ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, exarada a fls.114 a 138 do presente processo de oposição, deduzida pelo ora recorrido e enquanto revertido, visando a execução fiscal nº.1783-2003/100188.4 e apensos, e de cujo dispositivo consta:
"(…)
a) Julga-se verificado o erro na forma de processo quanto ao pedido de declaração de "ilegalidade das liquidações de IVA compreendidas entre 30 de Junho de 1996 e 31 de Dezembro de 2001" e quanto à prescrição do procedimento contra-ordenacional e considerando inadmissível a convolação na forma de processo adequada, absolve-se a Fazenda Pública quanto aos mesmos;
b) Declara-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da presente oposição, quanto aos processos de execução fiscal nº.178319990108243, 1783199901027085, 1783200101013858 e 178320010101032452, cujas dívidas exequendas foram declaradas prescritas pelo órgão de execução fiscal;
c) Julga-se extinta a execução contra o Opoente na parte concernente às dívidas de coimas e encargos aplicadas à sociedade executada, cobradas coercivamente nos processos de execução fiscal nºs. 1783200301001884 e 1783200401011227, por neles ser parte ilegítima;
d) Julga-se improcedente a oposição quanto à prescrição das dívidas de IVA dos anos de 1999, 2000 e 2001, em cobrança nos processos de execução apensos nºs. 1783200101022849, 1783200301008110 e 1783200401007831, porquanto tais dívidas não estão prescritas.
Custas pela Fazenda Pública e pelo Opoente, com taxa de justiça reduzida a metade, que se fixam respectivamente em 2/3 e 1/3 (artigo 122.º, 2 do CPPT, artigos 73.º-A, n.º 2 e n.º 1 al. h) do CCJ, art. 446.º, n.º 1 e 2 e art. 450.º, n.º 2, alínea c) do CPC, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro e artigo 27.º, n.º 3, alínea a) deste mesmo Decreto-Lei, com a redacção introduzida pela Lei do Orçamento de Estado para 2009, publicada em 31/12/2008 ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT).
(…)".
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.163 a 170 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
A- Na douta sentença proferida nos autos supra referenciados, conforme alíneas b), c) e d) do capítulo VI Decisão, foi determinada:
A. 1. A extinção da lide por inutilidade superveniente relativamente à oposição, atendendo à declaração da prescrição das dívidas em cobrança nos processos de execução nº 178319990108243, 1783199901027085, 1783200101013858 e 178320010101032452, nos quais estavam em cobrança os valores em euros de 10.552,15, 2.992,79, 2.992,79 e 733,73 (total da quantia exequenda relativa à inutilidade - € 17.271,46);
A. 2. A extinção da execução contra oponente, por neles ser parte ilegítima, nos processos de execução nº 1783200301001884 e 1783200401011227, nos quais estavam em cobrança os valores em euros de 999,90 e 1.869,35 (total da quantia exequenda relativa à procedência - € 2.869,25);
A. 3. A improcedência da oposição no que respeita aos processos de execução nº 1783200101022849, 1783200301008110 e 1783200401007831, nos quais estavam em cobrança os valores em euros de 2.743,39, 2992,80 e 2.992,80 (total da quantia exequenda relativa à improcedência - € 8.728,99).
B- Na sentença não está fixada a data em que a mesma prescrição ocorreu, mas apenas aquela data em que o SF informou o Tribunal da prescrição ocorrida - ofício de 18.04.2012 (veja-se ponto 29 da matéria de facto), contudo, a análise dos despachos inseridos nos processos executivos que foram com o mesmo ofício remetidos ao processo permite verificar o seguinte:
B. 1. Foi proferido despacho a declarar a prescrição, em 23.01.2008, no processo 1783219990108243, relativo a IVA de 1996, a que corresponde a quantia exequenda de € 10.552,15, constando do mesmo despacho em quadro destinado à aferição da prescrição a data de prescrição de 01.01.2007;
B. 2. Foi proferido despacho a declarar a prescrição, em 23.01.2008, no processo 1783199901027085, relativo a IVA de 1997, a que corresponde a quantia exequenda de € 2.992,79, constando do mesmo despacho em quadro destinado à aferição da prescrição as datas de prescrição de 01.01.2007 e 01.01.2008;
B. 3. Foi proferido despacho a declarar a prescrição, em 23.01.2008, no processo 1783200101013858, relativo a IVA de 1998, a que corresponde a quantia exequenda de € 2.992,79, constando do mesmo despacho em quadro destinado à aferição da prescrição as datas de prescrição de 01.01.2008;
B. 4. Foi proferido despacho a declarar a prescrição, em 23.01.2008, no processo, 1783201010032452 relativo a Coimas de 1999, a que corresponde a quantia exequenda de € 733,73, constando do mesmo despacho em quadro destinado à aferição da prescrição as datas de prescrição de 30.11.2006.
C- Esta acção de oposição foi instaurada em Dezembro de 2006 (conforme facto provado no ponto 27 da sentença, foi apresentada no SF Gondomar em 12.12.2006) e a douta sentença foi proferida em 09.10.2012.
D- Pese embora tal facto não se encontre fixado na sentença, a prescrição foi declarada nos processos executivos em causa, antes de instaurada a acção de oposição, pelo que, deve considerar-se para os efeitos invocados, que a prescrição ocorreu na pendência do processo judicial de oposição, tal como foi invocado pela FP no requerimento de reforma da sentença quanto a custas.
E- Apenas se admite que possa não se considerar ocorrida na pendência do processo de oposição a prescrição relativa ao processo 1783201010032452, uma vez que foi declarada em 23.01.2008 pelo órgão de execução fiscal, mas consta do quadro que fundamenta o mesmo despacho a data de 30.11.2006 como a da ocorrência da prescrição, sendo que tal facto não altera a ponderação de custas peticionada pela FP no requerimento de reforma da sentença quanto a custas como a seguir se demonstra.
F- Entendeu o Tribunal indeferir o pedido de reforma com base na fundamentação contida no ponto II do despacho de 20.06.2013, a fls 154 e 155 dos autos de oposição, ou seja:
“A responsabilidade pelo pagamento das custas assenta na ideia de que não deve pagar custas a parte que tem razão. Ou seja, a regra geral da responsabilidade pelo pagamento das custas (cfr. Art. 446º, nº 2 do CPC) assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência. Como tal, dá causa às custas a parte vencida, isto é, todo aquele que, na causa, não viu os seus interesses satisfeitos”.
G- A Fazenda Pública não se conforma com o decidido porque não se aplica a regra geral, nem os princípios invocados, por se encontrar especificamente previsto para a declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide da oposição relativa aos processos executivos processos declarados prescritos 178319990108243, 1783199901027085, 1783200101013858 e 178320010101032452 um regime diferente da regra geral Estabelecido na secção do CPC que contém as “Regras Especiais” que foi ignorado na sentença relativamente à qual se requereu a reforma quanto a custas e no despacho que indeferiu o requerimento apresentado.
H- Segundo as regras de hermenêutica jurídica “a lei especial prevalece sobre a lei geral (critério da especialidade: “lex specialis derogat legi generali’), ainda que esta seja posterior, excepto, neste caso, “se outra for a intenção inequívoca do legislador”, conforme nº 3 do artigo 7º do Código Civil, por isso, a aplicação da regra geral contida no art. 446º do CPPT pressupõe que ao caso não seja aplicável nenhuma das regras especiais, como são as contidas no art. 450º nº 1 e nº 2 c).
Desta forma,
I- No CPC, Capítulo VII “Das Custas Multas e Indemnização”, Secção I “Custas - Princípios Gerais”, art. 446º “Regra geral em matéria de custas”, encontramos, os princípios que devem ser aplicados relativamente aos segmentos decisórios c) e d) da VI - Decisão, a fls. 138, dos autos, ou seja:
I.1. Relativamente ao segmento c), na proporção respectiva aferida pela quantia exequenda, as custas devem correr por conta da AT, por ter procedido a oposição - como se expressou no quadro apresentado no requerimento de reforma de custas e acima inserido no ponto 11, as custas devem ser imputadas a 100% à AT - pelo valor proporcional à quantia exequenda de € 2.869,25;
I.2. Relativamente ao segmento d), na proporção respectiva aferida pela quantia exequenda, as custas devem correr por conta do oponente, por ter improcedido a oposição - como se expressou no quadro apresentado no requerimento de reforma de custas e acima inserido no ponto 11, as custas devem ser imputadas a 100% ao oponente - pelo valor proporcional à quantia exequenda de € 8.728,99;
Porém,
J- No mesmo CPC, Capítulo VII "Das Custas Multas e Indemnização”, Secção II “Regras Especiais”, art. 450º “Repartição das custas”, encontramos a definição de um regime especial para os casos de extinção por inutilidade superveniente, em que as custas devem ser repartidas em partes iguais entre autor e réu quando por circunstâncias supervenientes não imputáveis a estes, considerando-se que ocorreu uma alteração não imputável às partes quando ocorra no decurso do processo a prescrição (cfr. 450º, nº 1 e nº 2 c)), que deve ser aplicado relativamente ao segmento decisório b) da VI - Decisão, a fls. 138, dos autos, ou seja:
J. 1. Relativamente ao segmento b) e na proporção respectiva, aferida pela quantia exequenda em causa, as custas devem correr por conta da AT e do oponente na proporção de 50% para cada um, por ter sido declarada a inutilidade superveniente da lide da oposição - como se expressou no quadro apresentado no requerimento de reforma de custas e acima inserido no ponto 11, as custas devem ser imputadas a 50% à AT e 50% ao oponente pelo valor proporcional à quantia exequenda de € 17.271,46 (ou seja, 8.635,73, para cada um).
K- Termos em que, se considera, na parte proporcional às dívidas declaradas prescritas (segmento da alínea b) da VI Decisão), às dívidas relativamente às quais a oposição procedeu (segmento da alínea c) da VI Decisão) e nas dívidas relativamente às quais a oposição improcedeu (segmento da alínea d) da VI Decisão), as custas deverem ser repartidas entre a Fazenda Pública e o Oponente, pelo que se requereu a respectiva reforma nos seguintes termos:
[segue imagem, aqui dada por reproduzida]
L- Em resumo, a AT é responsável pelo pagamento de custas relativamente à quantia exequenda de 2.869,25 + 8.635,73 = 11.504,98, que num total de quantia exequenda de 28.869,70 representa 0,40, ou seja, 2/5 e o oponente é responsável pelo pagamento de custas relativamente à quantia exequenda de 8.728,99 + 8.635,73 = 17.364,72, que num total de quantia exequenda de 28.869,70 representa 0,60, ou seja, 3/5.
M- Ainda que se considere, o admitimos por mera hipótese, que relativamente ao processo 1783201010032452 relativo a Coimas de 1999, a que corresponde a quantia exequenda de € 733,73, as custas devem correr por conta da AT, por a declaração de prescrição ter precedido a interposição da acção de oposição, mesmo assim, as custas devem ser repartidas na proporção de 2/5 a cargo da AT e 3/5 a cargo do Oponente, nos termos dos seguintes cálculos:
[segue imagem, aqui dada por reproduzida]
N- Motivo pelo qual, na sentença deveria ter sido efectuada repartição de custas nos termos supra expostos e na decisão que recaiu sobre o requerimento de reforma da mesma quanto a custas deveria ter sido atendido o pedido efectuado, repartindo-se as custas dos autos em 2/5 a cargo da FT e 3/5 a cargo do oponente, em vez de 2/3 a cargo da FP e 1/3 a cargo do oponente, não podendo por esse facto manter-se quanto a este segmento.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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O T.C.A. Norte, através de decisão sumária, julgou procedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal, para conhecer do recurso, mais sendo competente para tanto a Secção de Contencioso Tributário do S.T.A. (cfr. decisão sumária constante a fls.193 a 199 do processo físico).
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Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo provimento do recurso (cfr.fls.211 a 215 do processo físico).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.119 a 125 do processo físico):
1- Contra a B……….., LDA., N.I.P.C…….., com sede na Rua.…….., 4420, S. Cosme, foi instaurada no Serviço de Finanças de Gondomar - 1, em 24/09/99, a execução fiscal n.º 1783199901027085 para cobrança coerciva das seguintes dívidas:
[segue imagem, aqui dada por reproduzida]
2- Contra a mesma Executada foi instaurado no mesmo Serviço de Finanças, em 01/10/1999 o processo executivo n.º 1783219990108243 para cobrança coerciva das seguintes dívidas:
[segue imagem, aqui dada por reproduzida]
3- Contra a mesma Executada foi instaurado no mesmo Serviço de Finanças, em 21/05/2001, o processo executivo n.º 1783200101013858 para cobrança coerciva das seguintes dívidas:
[segue imagem, aqui dada por reproduzida]
4- Contra a mesma Executada foi instaurado no mesmo Serviço de Finanças, em 28/09/2001, o processo executivo n.º 1783200101022849 para cobrança coerciva das seguintes dívidas:
[segue imagem, aqui dada por reproduzida]
5- No âmbito do processo referido no número anterior foi enviada, em 18/12/2001 "citação", mediante aviso postal registado, o qual veio devolvido em 19/12/2001. - cfr. doc. de fls. s/n do PEF apenso aos autos.
6- Entre 18/12/2001 e 04/04/2006, o processo referido em 5. e 6. não teve qualquer impulso processual - cfr. PEF apenso aos autos.
7- Contra a mesma Executada foi instaurado no mesmo Serviço de Finanças, em 30.11.2001, o processo executivo n.º 1783-01/103245.3 para cobrança coerciva das seguintes dívidas:
[segue imagem, aqui dada por reproduzida]
8- Contra a mesma Executada foi instaurado no mesmo Serviço de Finanças, em 24/01/2003, o processo executivo n.º 1783200301001884 para cobrança coerciva das seguintes dívidas:
[segue imagem, aqui dada por reproduzida]
9- Contra a mesma Executada foi instaurado no mesmo Serviço de Finanças, em 24/04/2003, o processo executivo n.º 1783200301008110 para cobrança coerciva das seguintes dívidas:
[segue imagem, aqui dada por reproduzida]
10- No âmbito do processo referido no número anterior foi enviada, em 25/06/2003 "citação", mediante aviso postal registado, o qual veio devolvido em 26/06/2004 - cfr. doc. de fls. s/n do PEF apenso aos autos.
11- Entre 17/12/2003 e 04/04/2006, o processo referido em 9. e 10. não teve qualquer impulso processual - cfr. doc. de fls. s/n PEF apenso aos autos.
12- Contra a mesma Executada foi instaurado no mesmo Serviço de Finanças, em 05/02/2004, o processo executivo n.º 1783200401007831 para cobrança coerciva das seguintes dívidas:
[segue imagem, aqui dada por reproduzida]
13- No âmbito do processo referido no número anterior foi enviada "citação", mediante aviso postai registado, o qual veio devolvido em 08/03/2004 - cfr. doc. de fls. s/n do PEF apenso aos autos.
14- Entre 16/03/2004 e 04/04/2006, o processo referido em 12. e 13. não teve qualquer impulso processual. cfr. doc de fls. s/n do PEF apenso aos autos.
15- Contra a mesma Executada foi instaurado no mesmo Serviço de Finanças, em 18/02/2004, o processo executivo n.º 1783200401011227 para cobrança coerciva das seguintes dívidas:
[segue imagem, aqui dada por reproduzida]
16- Por ofício datado de 17/12/2003, no âmbito do processo de execução fiscal n.º1783200301008110 foi emitido "mandado de citação" à Executada - cfr. doc. fls. s/n do PEF apenso aos autos.
17- Por ofício datado de 16/03/2004, no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 1783200301008110 foi emitido "mandado de penhora" à Executada - cfr. doc. fls. s/n do PEF apenso aos autos.
18- Por ofício datado de 16/03/2004, no âmbito dos processos de execução fiscal n.º1783200401007831, 1783036011160 e 1783200301001884 foi emitido "mandado de citação" à Executada - cfr. doc. fls. de fls 14 dos autos e 6 do PEF apenso aos autos.
19- Por ofício datado de 16/03/2004, no âmbito dos processos de execução fiscal n.º1783200401007831, 1783036011160 e 1783200301001884 foi emitido "mandado de penhora" à Executada - cfr. doc. fls. 13 dos autos e 6 do PEF apenso aos autos.
20- Em 04/04/2006, no âmbito de diligência em cumprimento de mandado de penhora, onde consta como citando/executado B…………. Ld.ª, com referência ao processo executivo n.º 1783200301008110, o Serviço de Finanças de Gondomar - 1 emitiu informação da qual consta, nomeadamente que:
"(...) Não foram encontrados nem são conhecidos quaisquer bens penhoráveis na área deste Serviço de Finanças, desconhecendo-se se os possui em qualquer outra parte.
(…)
A executada não exerce a sua actividade na morada indicada há mais de cinco anos, desconhecendo-se se exerce noutro local.
Não foi possível a citação da executada pelo, facto de não ter sido encontrado qualquer representante da mesma.(...)"
cfr. doc. fls, s/n do PEF apenso aos autos.
21- Os processos de execução fiscal referidos nos pontos supra foram objecto de apensação - cf. cf. de fls. 118 dos autos e fls. 1 do PEF apenso aos autos.
22- Em 04/04/2006, no âmbito de diligência em cumprimento de mandado de penhora, onde consta como citando/executado B………. Lda, com referência ao processo executivo n.º1783200301001884 e apensos, o Serviço de Finanças de Gondomar 1 emitiu informação da qual consta, nomeadamente que:
"(...) Não foram encontrados nem são conhecidos quaisquer bens penhoráveis na área deste Serviço de Finanças, desconhecendo-se se os possui em qualquer outra parte.
(…)
A executada não exerce a sua actividade na morada indicada há mais de cinco anos, desconhecendo-se se exerce noutro local.
Não foi possível a citação da executada pelo facto de não ter sido encontrado qualquer representante da mesma. (...)"
cfr. doc. fls. 14 do PEF apenso aos autos.
23- Em 11/10/2006 foi proferido "Despacho para Audição (Reversão)", nos seguintes termos:
[segue imagem, aqui dada por reproduzida]
cfr. doc. de fls. 26 do PEF apenso aos autos.
24- Em 16/10/2006 o Serviço de Finanças de Gondornar - 1 remeteu ao Oponente, por via postal registada, "Notificação Audição-Prévia (Reversão)" com o seguinte teor:
[segue imagem, aqui dada por reproduzida]
cfr. doc. de fls. 25, 26 e 26-verso do PEF apenso aos autos.
25- Em 20.10.2006 foi proferido "Despacho" (Reversão) com o seguinte teor:
"Na sequência da notificação para exercício do direito de audição previsto nos artigos 23º e 60" da Lei Geral Tributária (LGT) feita aos responsáveis subsidiários:
I. A………………..;
2 …………………….., Lda;
Respondeu apenas o segundo, através do seu representante ……………., em exposição escrita onde alega que por escritura celebrada em 1995.09,29, se ter verificado a cessão de quotas a favor do primeiro. Em consequência, deverá ser afastada a sua responsabilidade, considerando que a dívida respeita a período posterior.
Estando concretizada a audição, prossiga-se com a execução com a reversão da execução fiscal contra A…………….., contribuinte n. º……………., com domicílio fiscal na Rua…………., n.º …. –……... Setúbal, na qualidade de responsável subsidiário pela dívida a exigir nos presentes autos, no valor de 6 28 869,70, proveniente de IVA e coimas fiscais dos anos de 1996 a 2001.
Atenta a informação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do executado por reversão, nos termos do artigo 160. º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra cada um reverteu, sem juros de mora nem custas (n. º 5 do artigo 23ºda LGT). (...)"
cfr. doc. de fls. 48 do PEF apenso aos autos.
26- Em 08/11/2006 o Oponente foi citado da reversão nos seguintes termos:
[segue imagem, aqui dada por reproduzida]
cfr. doc. de fls.51, 52 e 52 verso do PEF apenso aos autos.
27- A presente oposição foi apresentada no Serviço de Gondomar – 1 em 12/12/2006 - cf. Doc. de fls. 4 dos autos e fls. s/n do PEF apenso aos autos.
28- Entre 09/03/2009 e 03/04/2012 a oposição não sofreu qualquer impulso processual.
29- Por ofício nº 3730/1783-30 de 18/04/2012, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar -1 foi remetida a este Tribunal a seguinte informação:
[segue imagem, aqui dada por reproduzida]
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Dos factos com interesse para a decisão da causa, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita…".
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos e do processo de execução fiscal apenso constam, tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos probatórios…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida, no segmento objecto do presente recurso, condenou em custas a Fazenda Pública e o Opoente, com taxa de justiça reduzida a metade, mais fixando a responsabilidade de ambos, respectivamente, em 2/3 e 1/3.
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Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
Deve, antes de mais, resolver-se a questão da competência em razão da hierarquia, por força do disposto no artº.13, do C.P.T.Administrativos, aplicável "ex vi" artº.2, al.c), do C.P.P.Tributário, excepção esta de conhecimento oficioso (cfr.artº.16, nº.2, do C.P.P.T.).
Nos termos do artº.280, nº.1, C.P.P.Tributário, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a decisão objecto da apelação for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do artº.16, nº.1, do C.P.P.Tributário, a incompetência absoluta do Tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso.
A competência do Tribunal deve aferir-se pelo "quid disputatum" ou "quid decidendum", em antítese com aquilo que será mais tarde o "quid decisum". Por outras palavras, a competência do Tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao "quid disputatum" e não ao "quid decisum", isto é, a competência determina-se pelo pedido do autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do mérito do mesmo (cfr.Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.91; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.223 e seg.).
Nos termos do artº.26, al.b), do E.T.A.F., atribui-se competência à Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. para conhecer dos recursos interpostos das decisões dos Tribunais Tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito.
Por sua vez, o artº.38, al.a), do E.T.A.F., atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se o disposto no citado artº.26, al.b), do mesmo diploma.
Da concatenação das aludidas normas do E.T.A.F. deve concluir-se que, para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância, é competente o S.T.A. quando o recurso tiver por objecto decisão de mérito e por fundamento exclusivamente matéria de direito e, pelo contrário, é competente a secção de contencioso tributário de um dos Tribunais Centrais Administrativos se a decisão objecto do recurso não for de mérito e o fundamento não for exclusivamente de direito.
Na delimitação da competência do S.T.A. em relação à dos Tribunais Centrais Administrativos, a efectuar com base nos fundamentos do recurso, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, as quais fixam o objecto do recurso (cfr.artº.635, nº.4, do C.P.Civil), o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa. Por outras palavras, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos factos provados (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/09/2010, rec.446/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/09/2012, rec.429/12; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/10/2019, rec.2501/15.7BESNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec.2299/13.3BELRS; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.223 e seg.).
São factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os reais, como os simplesmente hipotéticos. São ainda de equiparar aos factos os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido e que sejam de uso corrente (v.g."pagar"; "vender"; "arrendar"). Existe matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz todo à margem da aplicação directa da lei, isto é, quando se trata de averiguar factualidade cuja existência, ou não existência, não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica. Por sua vez, existe matéria de direito sempre que, para se chegar a uma solução, se torna necessário recorrer a uma disposição legal, ainda que se trate unicamente de fixar a interpretação duma simples palavra constante de uma norma legal concreta, seja de direito substancial, seja de direito processual (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2009, rec.738/09; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/09/2010, rec.446/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/10/2019, rec.2501/15.7BESNT; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, III, Coimbra Editora, 1985, pág.206 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.406 e seg.; Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, Almedina, 1982, pág.268 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.264 e seg.).
O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso. Nessa óptica, o que é verdadeiramente determinante é o efeito que o recorrente pretenda retirar de tais asserções cujo conhecimento envolva a elaboração de um dado juízo probatório que não se resolva por meio de uma simples constatação sobre se existiu ofensa de uma disposição legal expressa que implique uma dada espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de certo meio de prova, caso em que a competência já não caberá ao Tribunal de revista (cfr.artº.12, nº.5, do E.T.A.F.), mas ao Tribunal Central Administrativo por força do artº.38, al.a), do E.T.A.F., o mesmo se devendo referir sempre que, em fase de recurso, for pedida a apreciação da necessidade de realização de diligências de prova ou da sua determinação.
Ora, a identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações, conforme se alude supra, porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida.
No caso "sub iudice", conforme se retira das conclusões do recurso explanadas supra, a entidade recorrente, além do mais, aduz que na sentença recorrida não está fixada a data em que a prescrição das dívidas exequendas ocorreu, mas apenas a data em que o Serviço de Finanças informou o Tribunal da prescrição ocorrida, tudo em virtude da decisão de extinção da lide por inutilidade superveniente, relativamente à oposição e atendendo à declaração da prescrição das mesmas dívidas exequendas (cfr.al.b) do dispositivo da sentença identificado no relatório do presente acórdão). Que pese embora tal facto não se encontre fixado na sentença, a prescrição foi declarada nos processos executivos em causa, antes de instaurada a presente oposição, pelo que, deve considerar-se, para os efeitos invocados, que a prescrição ocorreu na pendência do processo judicial de oposição, tal como foi solicitado pelo apelante (cfr. conclusões B) e D) do recurso). Ora, nestas conclusões, o recorrente invoca factualidade não constante do probatório da sentença recorrida (cfr.nº.29 da matéria de facto provada supra), a qual pode ter relevância na posterior apreciação/reforma da responsabilidade pelo pagamento das custas no presente processo, segmento posto em crise no recurso (cfr.artº.450, nº.3, do C.P.Civil, na redacção do Dec. Lei 34/2008, de 26/02; artº.536, nº.3, na redacção actual).
Concluindo, o recurso sob apreciação não tem exclusivo fundamento em matéria de direito, pelo que não é deste Tribunal a competência para dele conhecer, antes pertencendo à Secção de Contencioso Tributário do T.C.A. Norte, nos termos supra mencionados, assim procedendo a excepção de incompetência absoluta deste S.T.A.-2ª. Secção (em razão da hierarquia), matéria de conhecimento oficioso, e prejudicado ficando o exame dos fundamentos do recurso, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM JULGAR PROCEDENTE A EXCEPÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL, EM RAZÃO DA HIERARQUIA, para conhecer do presente recurso, sendo competente para tanto a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.
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Sem custas.
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Registe.
Notifique.
Após trânsito, ordeno a remessa do processo ao Tribunal Central Administrativo Norte.
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Lisboa, 26 de Maio de 2021. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (Relator) - Paulo José Rodrigues Antunes - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.