IIFUNDAMENTAÇÃO
Os factos a considerar são os que já estão acima relatados.
A decisão sob recurso tem o seguinte teor:
“Na conferência de interessados, pelo Il. Patrono da Massa Insolvente e da Administradora da Insolvência, foi dito que o acervo conjugal está insolvente por o passivo ser superior ao ativo, o que requerem seja declarado.
Apreciando.
Preceitua o:
Artigo 1108.º
Insolvência da herança
Quando a herança se encontre em situação de insolvência, o juiz, a requerimento de algum interessado direto ou de algum credor, extingue a instância e remete os interessados para o processo de insolvência.
O ativo do acervo conjugal (verba 1) está avaliado em €25.000, assente por acordo.
A CC reclama créditos a seu favor e a cargo do interessado no montante de €25.427,90.
Ora, a meação do interessado insolvente no ativo (€12,500) não é suficiente para satisfazer a dívida à CC. Nem se antevê que a possa satisfazer de outro modo que não seja no processo de insolvência que corre a seu favor.
Assim, por insolvência do acervo conjugal, e a pedido do interessado insolvente, extingo a instância e remeto os interessados para o processo de insolvência.
Custas por ambos em partes iguais.
Valor: o do ativo”.
O presente inventário para partilha de bens por divórcio foi requerido pelo ex-cônjuge AA, como se pode ver do requerimento inicial de inventário.
Posteriormente, veio o patrono nomeado à massa insolvente do requerente, dizer que tinha indicado o nome do requerente aquando da entrada do requerimento inicial, quando, na realidade, foi nomeado patrono da massa insolvente.
Sobre este requerimento nunca a Sra. Notária se pronunciou, tendo os autos prosseguido, umas vezes sendo referido como requerente o AA, outras vezes a sua massa insolvente, até que, seis anos depois, quando o processo transitou para o tribunal, foi ordenada a alteração da identificação do interessado AA no Citius, para Massa Insolvente de AA.
Este despacho não foi objeto de qualquer reclamação ou recurso, tendo, aliás, um caráter meramente ordenador, de mera adequação formal, o que sempre o colocaria fora dos despachos que admitem recurso, ao abrigo do disposto no artigo 630.º do CPC.
Pode, assim, dizer-se, que nunca foi proferida decisão sobre a legitimidade do/da requerente deste inventário.
O que temos como certo, contudo, é que o inventário para partilha de bens do extinto casal foi requerido pelo ex-cônjuge, como tinha que ser, e nomeada cabeça de casal a requerida, por ser a mais velha (artigos 1085.º e 1133.º do CPC), sendo certo, também, que o administrador da massa insolvente de um dos interessados tem poderes de representação do mesmo para a conferência de interessados – cfr. artigo 81.º, n.º 4 do CIRE – devendo ser convocado para o efeito (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, CPC Anotado, vol. II, pág. 636).
Assim, não há dúvida que quem tem legitimidade para ser parte principal no processo de inventário é o ex-cônjuge, sendo que a sua massa insolvente, representada pelo administrador, como interessada na partilha e na qualidade de substituto processual do insolvente, tem legitimidade para a prática de determinados atos processuais – cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 24-09-2020, Processo n.º 31/20.4T8MTA.L1-2 (Borges Carneiro), in www.dgsi.pt.
“Entendemos que o administrador não atua em juízo como representante do insolvente mas como parte, como substituto processual do insolvente, recaindo a sua atuação no âmbito da substituição processual (ou legitimidade indireta) que ocorre “quando é admitido como parte no processo quem não é sujeito da relação jurídica deduzida em juízo” (Anselmo Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, 1982, p. 391) sendo que o substituto processual age no processo em seu nome (e não em nome de outrem, como ocorre com o representante) e no seu próprio interesse, mas litigando sobre direito alheio (Antunes Varela/J. Miguel Bezerra/Sampaio Nora, Manuel de Processo Civil, ob. Cit., p. 732 e 733)” – Acórdão do STJ de 21/03/2023, processo n.º 215/20.5T8MNC.G1.S1 (Tibério Nunes da Silva), in www.dgsi.pt.
Do que fica dito resulta, assim, que, pese embora esta questão não tenha sido verdadeiramente discutida e apreciada nos autos, a legitimidade para requerer o inventário para partilha subsequente a divórcio é dos interessados ex-cônjuges e que a massa insolvente atua na qualidade de substituto processual do insolvente/requerente, com legitimidade para a prática de determinados atos processuais, conforme, aliás, tem ocorrido nos autos.
Já quanto à questão principal em discussão, julgamos que a apelante tem razão.
É que, o tribunal recorrido não se limitou a verificar a situação de insolvência do ex-cônjuge como refere a recorrida (essa já declarada pelo tribunal de comércio).
A decisão recorrida conclui pela insolvência do acervo conjugal e aplica o artigo 1108.º do CPC, remetendo os interessados para o processo de insolvência, em virtude de considerar que o acervo conjugal está avaliado em € 25.000,00 e a cabeça de casal reclama créditos a seu favor no montante de € 25.427,90, sendo que a meação do interessado insolvente não é suficiente para satisfazer a dívida.
Não nos parece correta tal conclusão.
A declaração de insolvência de um cônjuge dá azo à apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente, composta por todo o património do devedor àquela data. A massa insolvente do cônjuge abrange os seus bens próprios e a meação nos bens comuns, devendo ser apreendidos os concretos bens e direitos que integram a comunhão e não a meação enquanto tal – cfr. Abrantes Geraldes e outros, obra citada, pág. 636.
Este facto não obsta a que se proceda a inventário para partilha de bens comuns, pois só o valor da meação (o imóvel, aqui relacionado, foi adquirido na pendência do casamento, sendo os interessados casados no regime da comunhão de adquiridos), ou o que sobrar dela, pode ser considerado nas contas da insolvência.
Ora, no caso concreto, o imóvel foi avaliado em € 25.000,00, tendo a cabeça de casal relacionado, como passivo, dívidas do insolvente à cabeça de casal no valor de € 25.427,90, provenientes da cessão de créditos a ela feita pelo Banco 1... e por pagamentos por ela efetuados anteriormente à cessão de créditos.
Constata-se que o valor da cessão de créditos é de € 22.538,67, correspondente ao capital e juros em dívida provenientes do contrato de mútuo com hipoteca sobre o imóvel relacionado como bem comum, valor esse que o Banco reclamou na insolvência e que a requerida adquiriu ao Banco, pagando tal valor.
Ora, tal como o imóvel é bem comum, também o crédito do Banco proveniente de mútuo para aquisição deste imóvel terá que ser dividido em metade para cada um dos ex-cônjuges (metade da dívida contraída), pelo que, quando a requerida o adquiriu ao Banco, ficou credora do insolvente apenas pela parte que dizia respeito ao requerente/insolvente e, claro, só essa parte pode ser relacionada como passivo.
É que, não havendo dúvidas que se trata de dívida que responsabiliza ambos os cônjuges – artigo 1691.º, n.º 1, alínea a) do Código Civil (dívidas contraídas por ambos os cônjuges na constância do casamento) – e, pela qual, responderam bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer, sendo este crédito exigível no momento da partilha dos bens do casal – artigo 1697.º, n.º 1 do Código Civil – e devendo ser pago pela meação do cônjuge devedor no património comum, nos termos do disposto no artigo 1689.º, n.º 3 do mesmo Código Civil.
De acordo com tais regras, existe a preocupação legal de que na liquidação e na partilha do património comum deve haver equilíbrio no rateio final, de forma a que o património individual de cada um dos cônjuges não fique nem beneficiado nem prejudicado em relação ao outro (cfr. arts.º 1689º nº 1 e 1730º nº 1 do Código Civil).
E é no momento dessa liquidação que se deverá proceder às compensações entre os patrimónios próprios e comuns.
Com efeito, a partilha do casal não se limita à partilha do património comum, antes se desdobra em várias operações distintas: entrega dos bens próprios; liquidação da comunhão, na qual se inclui o apuramento e o pagamento das dívidas; avaliação e cálculo das compensações e, por fim, a partilha dos bens comuns (art. 1689º do Código Civil).
“Admite-se, pois, um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e a massa patrimonial comum sempre que um deles, no momento da partilha, se encontre enriquecido em detrimento do outro. Caso contrário, verificar-se-ia um enriquecimento injusto da comunhão à custa do património de um dos cônjuges ou de um dos cônjuges à custa do património comum (cf. Menezes de Leitão, Enriquecimento sem Causa no Direito Civil, CEF, 1996, págs. 513 a 516)” – Acórdão da Relação do Porto de 31/01/2013, processo n.º 2941/11.0TBVFR.P1, in www.dgsi.pt.
Tais compensações são exigíveis no momento da partilha – artigo 1697.º, n.º 1 do CC – devendo os créditos respetivos constar da relação de bens, a fim de que o pagamento ou respetiva imputação ocorra no momento da partilha do património comum.
E isto porque a natureza do património conjugal comum só termina com a partilha dos bens comuns (cf. Cristina M. Araújo Dias, Processo de inventário, administração e disposição de bens (conta bancária) e compensações no momento da partilha dos bens do casal – comentário ao Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21 de Janeiro de 2002, Lex Familiae – Revista Portuguesa de Direito da Família, ano I, n.º 2, 2004, pág. 117, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1998 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Julho de 2001, in www.dgsi.pt, todos citados no Acórdão da Relação do Porto supra referido) – Acórdão de 11/01/2018, processo n.º 239/08.0TBVCT-B.G2, relatado pela aqui relatora, nesta Relação.
Do que fica dito resulta que, não se prevendo acordo entre os interessados (já tentado sem êxito em momentos anteriores), terá que proceder-se a licitações na conferência de interessados, conforme decorre do disposto nos artigos 1111.º e 1113.º do CPC e só após este momento se poderá concluir que a meação do interessado insolvente no ativo não é suficiente para satisfazer a dívida à requerida, designadamente através do mecanismo do artigo 1697.º do CC a que fizemos referência.
Neste momento a conclusão pela insolvência do acervo conjugal é, assim, prematura.