Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
AA deduziu inventário para partilha por divórcio contra a sua ex-mulher BB, com quem foi casado no regime da comunhão de adquiridos.
A requerida prestou compromisso de honra e declarações como cabeça de casal e juntou Relação de Bens, da qual consta um imóvel e dívidas do insolvente requerente à cabeça de casal, por força da cessão de créditos a ela feita pelo Banco 1..., SA, em 12/04/2012, bem como por pagamentos por ela efetuados anteriormente à cessão de créditos.
Reclamou o requerente – massa insolvente de CC – não aceitando o valor atribuído ao imóvel, que terá um valor de mercado de € 23.200,00 e não € 2.462,11. Juntou relatório de avaliação. Acrescentou que a dívida ao Banco foi contraída na constância do matrimónio, pelo que a requerida é devedora solidária relativamente ao mútuo contraído.
Respondeu a cabeça de casal, que o valor do imóvel é o constante da matriz e que o valor das dívidas relacionadas corresponde àquele que pagou, ela só, ao Banco que, por via disso, lhe cedeu o crédito já reconhecido no processo de insolvência do requerente.
Foi ordenada e realizada a avaliação ao imóvel constante da relação de bens, tendo o perito concluído que o valor comercial presumível do prédio em avaliação é de € 22.000,00, valor com o qual ambos os interessados concordaram.
O requerente comunicou que, no processo de insolvência, em que a massa tem apreendida metade do prédio relacionado nestes autos, foi apresentada uma proposta de aquisição da totalidade do prédio pelo valor total de € 22.000,00, o que traria um encaixe financeiro para a massa insolvente de € 11.000,00, proposta que a requerida não aceitou.
Teve lugar a Conferência Preparatória no âmbito da qual, por acordo de todos, foi alterado o valor da verba única do ativo – imóvel – para € 25.000,00. A administradora da insolvência do insolvente/requerente, não aprovou o passivo. Foi pedido prazo para juntar aos autos a relação do passivo da massa insolvente do requerente, o que foi deferido.
Foi junta aos autos a lista de créditos reconhecidos na insolvência, tendo a massa insolvente informado que aceita a existência de parte da dívida relacionada pelo Banco 1..., na sequência do contrato de cessão de crédito outorgado com a requerida, no valor de € 11.269,34, que é a parte correspondente à meação da sua responsabilidade que a requerida satisfez além da parte que lhe competia (a outra meação)
A requerida pronunciou-se dizendo que o Banco 1... lhe cedeu um crédito no montante de € 22.538,67 de que era devedor o requerente, crédito esse reclamado e reconhecido no processo de insolvência e aí graduado por força da hipoteca que onerava o imóvel que aqui foi relacionado, pelo que a requerida passou a ser a única titular do crédito indicado, no valor de € 22.538,67, beneficiando da hipoteca existente e não apenas € 11.269,34, tendo o credor Banco 1... visto satisfeito o seu crédito pelo produto da alienação feita à requerida.
Os autos foram remetidos ao Tribunal tendo aí sido ordenada a alteração da identificação do interessado AA para “Massa Insolvente de AA”.
Teve lugar uma audiência prévia onde, na falta de acordo, foram os interessados notificados para darem forma à partilha e, após, teve lugar a conferência de interessados, onde o patrono da massa insolvente e da administradora da insolvência tomou a palavra para dizer que o acervo conjugal está insolvente por o passivo ser superior ao ativo, o que requereu que fosse declarado.
Foi proferida decisão que extinguiu a instância e remeteu os interessados para o processo de insolvência, face à insolvência do acervo conjugal.
A requerida interpôs recurso tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:
1ª Conforme consta da ata da Conferência de Interessados (de 03/10/2024), a Administração de Insolvência. Requerente do presente Inventário, pediu que seja declarada a insolvência da massa conjugal agora em partilha. Mas não é lícito á Massa Insolvente pedir tal declaração.
2º A Administradora do Insolvente, até “carece de legitimidade para requerer a abertura de inventário para partilhas” dos bens comuns do casal por não ser interessada direta na partilha.
3ª A questão da legitimidade/ilegitimidade ainda não foi apreciada nem na fase notarial nem na fase judicial deste processo.
4ª Não havendo decisão proferida e transitada em julgado sobre a questão de legitimidade/ilegitimidade é tempestiva a sua arguição em sede de recurso em virtude o Tribunal “a quo” não ter apreciado essa exceção.
5ª Ocorrendo ilegitimidade, como parece ocorrer, é esta uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, não podia nem pode a Administração de Insolvência do ex-marido requerer o inventário, nele intervir e muito menos requerer a insolvência do património conjugal por não ser interessada direta na partilha.
6ª A dívida desse património, de que, aliás a Apelante, ex-cônjuge, é credora, ascende, apenas, a € 427,79 manifestamente irrisório e contado, ainda sem licitações, sendo certo que a insolvência pressupõe uma certeza que aqui não ocorre por não se terem realizado licitações.
7ª A recorrente já em data anterior, no requerimento de forma á partilha, aflorara a questão de ilegitimidade da Massa Falida para requerer o inventário e nele intervir.
8ª Não é de aceitar a divisão de que, sem terem sido realizadas as licitações, o património do ex-casal está insolvente, concomitantemente se remetam os interessados para o processo de insolvência como o fez o Tribunal “a quo” contrariando a doutrina e a jurisprudência recentes.
9ª A Apelante, cônjuge e única credora do passivo relacionado (ou, melhor de metade do relacionado) manifestou no seu requerimento de forma á partilha a sua intenção de recorrer ao mecanismo da compensação o que apenas lhe seria possível após licitações em que, enfim, se apuraria o valor de ativo sobre o qual não houve, até agora acordo consignado nos autos.
10ª A douta Sentença sob recurso não fez aplicação adequada do disposto nos arts. 30º, 278º nº 1 al d), 296º, 299 ºnº 4, 608, 611º nºs 2 e 3, 576º, nº 2, 615º nº 1 d), 2º nº 1 1082, 1111º e 1113º, entre outros, do Código de Processo Civil bem no art. 1697º do Código Civil.
Pelo que deverá ser revogada por douto Acórdão que, além disso,
- julgue procedente a alegada exceção de ilegitimidade e determine a absolvição da instância, ou caso assim não seja entendido,
- ordene o prosseguimento dos autos para realização de licitações em sede de conferência de Interessados para partilha e definição do destino a dar ao acervo conjugal
- reconheça o direito da Apelante á compensação prevista no art. 1697º Cod. Civil.
ASSIM DECIDINDO FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS JUSTIÇA
A massa insolvente contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
A questão a resolver traduz-se em saber se podiam os interessados ter sido remetidos para o processo de insolvência em face da relação de bens existente.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os factos a considerar são os que já estão acima relatados.
A decisão sob recurso tem o seguinte teor:
“Na conferência de interessados, pelo Il. Patrono da Massa Insolvente e da Administradora da Insolvência, foi dito que o acervo conjugal está insolvente por o passivo ser superior ao ativo, o que requerem seja declarado.
Apreciando.
Preceitua o:
Artigo 1108.º
Insolvência da herança
Quando a herança se encontre em situação de insolvência, o juiz, a requerimento de algum interessado direto ou de algum credor, extingue a instância e remete os interessados para o processo de insolvência.
O ativo do acervo conjugal (verba 1) está avaliado em €25.000, assente por acordo.
A CC reclama créditos a seu favor e a cargo do interessado no montante de €25.427,90.
Ora, a meação do interessado insolvente no ativo (€12,500) não é suficiente para satisfazer a dívida à CC. Nem se antevê que a possa satisfazer de outro modo que não seja no processo de insolvência que corre a seu favor.
Assim, por insolvência do acervo conjugal, e a pedido do interessado insolvente, extingo a instância e remeto os interessados para o processo de insolvência.
Custas por ambos em partes iguais.
Valor: o do ativo”.
O presente inventário para partilha de bens por divórcio foi requerido pelo ex-cônjuge AA, como se pode ver do requerimento inicial de inventário.
Posteriormente, veio o patrono nomeado à massa insolvente do requerente, dizer que tinha indicado o nome do requerente aquando da entrada do requerimento inicial, quando, na realidade, foi nomeado patrono da massa insolvente.
Sobre este requerimento nunca a Sra. Notária se pronunciou, tendo os autos prosseguido, umas vezes sendo referido como requerente o AA, outras vezes a sua massa insolvente, até que, seis anos depois, quando o processo transitou para o tribunal, foi ordenada a alteração da identificação do interessado AA no Citius, para Massa Insolvente de AA.
Este despacho não foi objeto de qualquer reclamação ou recurso, tendo, aliás, um caráter meramente ordenador, de mera adequação formal, o que sempre o colocaria fora dos despachos que admitem recurso, ao abrigo do disposto no artigo 630.º do CPC.
Pode, assim, dizer-se, que nunca foi proferida decisão sobre a legitimidade do/da requerente deste inventário.
O que temos como certo, contudo, é que o inventário para partilha de bens do extinto casal foi requerido pelo ex-cônjuge, como tinha que ser, e nomeada cabeça de casal a requerida, por ser a mais velha (artigos 1085.º e 1133.º do CPC), sendo certo, também, que o administrador da massa insolvente de um dos interessados tem poderes de representação do mesmo para a conferência de interessados – cfr. artigo 81.º, n.º 4 do CIRE – devendo ser convocado para o efeito (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, CPC Anotado, vol. II, pág. 636).
Assim, não há dúvida que quem tem legitimidade para ser parte principal no processo de inventário é o ex-cônjuge, sendo que a sua massa insolvente, representada pelo administrador, como interessada na partilha e na qualidade de substituto processual do insolvente, tem legitimidade para a prática de determinados atos processuais – cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 24-09-2020, Processo n.º 31/20.4T8MTA.L1-2 (Borges Carneiro), in www.dgsi.pt.
“Entendemos que o administrador não atua em juízo como representante do insolvente mas como parte, como substituto processual do insolvente, recaindo a sua atuação no âmbito da substituição processual (ou legitimidade indireta) que ocorre “quando é admitido como parte no processo quem não é sujeito da relação jurídica deduzida em juízo” (Anselmo Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, 1982, p. 391) sendo que o substituto processual age no processo em seu nome (e não em nome de outrem, como ocorre com o representante) e no seu próprio interesse, mas litigando sobre direito alheio (Antunes Varela/J. Miguel Bezerra/Sampaio Nora, Manuel de Processo Civil, ob. Cit., p. 732 e 733)” – Acórdão do STJ de 21/03/2023, processo n.º 215/20.5T8MNC.G1.S1 (Tibério Nunes da Silva), in www.dgsi.pt.
Do que fica dito resulta, assim, que, pese embora esta questão não tenha sido verdadeiramente discutida e apreciada nos autos, a legitimidade para requerer o inventário para partilha subsequente a divórcio é dos interessados ex-cônjuges e que a massa insolvente atua na qualidade de substituto processual do insolvente/requerente, com legitimidade para a prática de determinados atos processuais, conforme, aliás, tem ocorrido nos autos.
Já quanto à questão principal em discussão, julgamos que a apelante tem razão.
É que, o tribunal recorrido não se limitou a verificar a situação de insolvência do ex-cônjuge como refere a recorrida (essa já declarada pelo tribunal de comércio).
A decisão recorrida conclui pela insolvência do acervo conjugal e aplica o artigo 1108.º do CPC, remetendo os interessados para o processo de insolvência, em virtude de considerar que o acervo conjugal está avaliado em € 25.000,00 e a cabeça de casal reclama créditos a seu favor no montante de € 25.427,90, sendo que a meação do interessado insolvente não é suficiente para satisfazer a dívida.
Não nos parece correta tal conclusão.
A declaração de insolvência de um cônjuge dá azo à apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente, composta por todo o património do devedor àquela data. A massa insolvente do cônjuge abrange os seus bens próprios e a meação nos bens comuns, devendo ser apreendidos os concretos bens e direitos que integram a comunhão e não a meação enquanto tal – cfr. Abrantes Geraldes e outros, obra citada, pág. 636.
Este facto não obsta a que se proceda a inventário para partilha de bens comuns, pois só o valor da meação (o imóvel, aqui relacionado, foi adquirido na pendência do casamento, sendo os interessados casados no regime da comunhão de adquiridos), ou o que sobrar dela, pode ser considerado nas contas da insolvência.
Ora, no caso concreto, o imóvel foi avaliado em € 25.000,00, tendo a cabeça de casal relacionado, como passivo, dívidas do insolvente à cabeça de casal no valor de € 25.427,90, provenientes da cessão de créditos a ela feita pelo Banco 1... e por pagamentos por ela efetuados anteriormente à cessão de créditos.
Constata-se que o valor da cessão de créditos é de € 22.538,67, correspondente ao capital e juros em dívida provenientes do contrato de mútuo com hipoteca sobre o imóvel relacionado como bem comum, valor esse que o Banco reclamou na insolvência e que a requerida adquiriu ao Banco, pagando tal valor.
Ora, tal como o imóvel é bem comum, também o crédito do Banco proveniente de mútuo para aquisição deste imóvel terá que ser dividido em metade para cada um dos ex-cônjuges (metade da dívida contraída), pelo que, quando a requerida o adquiriu ao Banco, ficou credora do insolvente apenas pela parte que dizia respeito ao requerente/insolvente e, claro, só essa parte pode ser relacionada como passivo.
É que, não havendo dúvidas que se trata de dívida que responsabiliza ambos os cônjuges – artigo 1691.º, n.º 1, alínea a) do Código Civil (dívidas contraídas por ambos os cônjuges na constância do casamento) – e, pela qual, responderam bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer, sendo este crédito exigível no momento da partilha dos bens do casal – artigo 1697.º, n.º 1 do Código Civil – e devendo ser pago pela meação do cônjuge devedor no património comum, nos termos do disposto no artigo 1689.º, n.º 3 do mesmo Código Civil.
De acordo com tais regras, existe a preocupação legal de que na liquidação e na partilha do património comum deve haver equilíbrio no rateio final, de forma a que o património individual de cada um dos cônjuges não fique nem beneficiado nem prejudicado em relação ao outro (cfr. arts.º 1689º nº 1 e 1730º nº 1 do Código Civil).
E é no momento dessa liquidação que se deverá proceder às compensações entre os patrimónios próprios e comuns.
Com efeito, a partilha do casal não se limita à partilha do património comum, antes se desdobra em várias operações distintas: entrega dos bens próprios; liquidação da comunhão, na qual se inclui o apuramento e o pagamento das dívidas; avaliação e cálculo das compensações e, por fim, a partilha dos bens comuns (art. 1689º do Código Civil).
“Admite-se, pois, um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e a massa patrimonial comum sempre que um deles, no momento da partilha, se encontre enriquecido em detrimento do outro. Caso contrário, verificar-se-ia um enriquecimento injusto da comunhão à custa do património de um dos cônjuges ou de um dos cônjuges à custa do património comum (cf. Menezes de Leitão, Enriquecimento sem Causa no Direito Civil, CEF, 1996, págs. 513 a 516)” – Acórdão da Relação do Porto de 31/01/2013, processo n.º 2941/11.0TBVFR.P1, in www.dgsi.pt.
Tais compensações são exigíveis no momento da partilha – artigo 1697.º, n.º 1 do CC – devendo os créditos respetivos constar da relação de bens, a fim de que o pagamento ou respetiva imputação ocorra no momento da partilha do património comum.
E isto porque a natureza do património conjugal comum só termina com a partilha dos bens comuns (cf. Cristina M. Araújo Dias, Processo de inventário, administração e disposição de bens (conta bancária) e compensações no momento da partilha dos bens do casal – comentário ao Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21 de Janeiro de 2002, Lex Familiae – Revista Portuguesa de Direito da Família, ano I, n.º 2, 2004, pág. 117, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1998 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Julho de 2001, in www.dgsi.pt, todos citados no Acórdão da Relação do Porto supra referido) – Acórdão de 11/01/2018, processo n.º 239/08.0TBVCT-B.G2, relatado pela aqui relatora, nesta Relação.
Do que fica dito resulta que, não se prevendo acordo entre os interessados (já tentado sem êxito em momentos anteriores), terá que proceder-se a licitações na conferência de interessados, conforme decorre do disposto nos artigos 1111.º e 1113.º do CPC e só após este momento se poderá concluir que a meação do interessado insolvente no ativo não é suficiente para satisfazer a dívida à requerida, designadamente através do mecanismo do artigo 1697.º do CC a que fizemos referência.
Neste momento a conclusão pela insolvência do acervo conjugal é, assim, prematura.
III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se que o inventário prossiga os seus termos.
Custas pela recorrida.
Guimarães, 30 de janeiro de 2025
Ana Cristina Duarte
Paulo Reis
Maria dos Anjos Melo Nogueira