ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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AA, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso de revista, além do mais, ao abrigo do artº.285, do C.P.P.T., dirigido a este Tribunal e tendo por objecto acórdão do T.C.A. Sul, datado de 15/09/2022, constante a fls. 174 a 190 do processo físico, o qual concedeu provimento ao recurso interposto pelo Representante da Fazenda Pública da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, mais julgando, a reclamação pelo ora apelante deduzida, totalmente improcedente e mantendo na ordem jurídica o despacho reclamado que determinou a penhora da pensão.
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O recorrente termina as alegações do recurso de revista (cfr.fls.197 a 205 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
1- O presente recurso é admissível, porquanto tem subjacente duas decisões contraditórias proferidas pela 1ª Instância e pelo Tribunal de Recurso (TCA Sul), o que significa que o Recurso para o STA, por não existir dupla conforme, é sempre admissível nos termos do art. 671º, nº 3 do CPC aplicado ex vi art 281º do CPPT.
2- O TCA Sul baseou a sua conclusão explanada no Acórdão aqui sub judice numa realidade normativa não aplicável ao caso, existindo consequentemente uma aplicação errada da lei e, conforme se pode comprovar pela mera análise do Doc. 6 junto como a reclamação, Certidão do Proc. 945/04.9TYLSB exarada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 7, a legislação aplicável no processo de falência foi o CPEREF e não o CIRE.
3- Ora, o douto Acórdão recorrido, para julgar a interpretação a dar à norma constante do art. 180º, nº 5 do CPPT, socorreu-se do CIRE e não do CPEREF como ao caso se impunha por força de um princípio régio que se consubstancia na aplicação da lei no tempo (art. 12º do CC).
4- Ainda que assim não se entendesse, o recurso seria sempre admissível, porquanto tal análise que aplicou erradamente a lei que ao caso cabia, com efeitos indeléveis na sorte da acção, resulta numa situação desconforme e desviante consubstanciada na decisão que acabou por admitir que a penhora efectuada era legal concedendo provimento ao recurso.
5- O que determina que está em causa uma questão de direito cuja aplicação pela relevância jurídica determina a sua análise em ordem a uma melhor aplicação do direito, uma vez que se trata de analisar esta decisão à luz do caso julgado, a saber sentença do processo de falência e despacho de encerramento o qual declarou que os créditos reclamados no processo de falência (onde se enquadra o processo fiscal sub judice que deu origem à penhora) eram incobráveis.
6- A atribuição legal ao presente recurso de efeito suspensivo da decisão do TCA Sul, mantendo a decisão da primeira instância, tem por base o reconhecimento de que, ponderados os interesses em jogo, se pretende continuar a garantir a exequibilidade da decisão da primeira instância enquanto o caso não se encontrar definitivamente julgado, evitando a causar danos ao Recorrente que apenas dispõe como rendimento da pensão de reforma de velhice.
7- A sentença a quo é clara na sua decisão: “anulo o acto que determinou a penhora do reclamante”, que impõe à Fazenda Pública e em concreto ao SF - no âmbito do presente processo e seus apensos - que não pode continuar a penhorar a pensão do reclamante ou a reter o seu valor seja a que título for.
8- A questão central do Recurso, como bem qualificou o Tribunal a quo passa pela aplicação e interpretação do art. 180º, nº 5 do CPPT, que aqui se transcreve, “Se a empresa, o insolvente ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição”,
9- Resulta do probatório que: a pensão de reforma era auferida antes da declaração de falência, e que a legislação aplicável pelo então Tribunal de Comércio de Lisboa, actualmente denominado Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi o CPEREF; consequentemente, não é o art. 46º do CIRE que se aplica, como defende o douto Acórdão, o mas o art. 154º, nº 3 do CPEREF que ao caso cabe como bem refere a sentença da primeira instância “aplicável à data dos factos em questão” – como resulta igualmente da sentença de declaração de falência prova junta aos autos que o Acórdão a quo ignorou,
Refere o nº 3 do citado art. 154º do CPEREF:
“A declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.”
10- Ou seja, o artigo determina que a declaração de falência tem como efeito obstar ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido.
11- Analisadas as duas normas e sobre a interpretação a dar o Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA, considera que devem ser harmonizadas e interpretadas do seguinte modo:
“pelo que “(...) a interpretação razoável daquele n.º 6, que se compagina com a unidade do sistema jurídico, que é o elemento primacial da interpretação jurídica (artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil), é a de que só será viável o prosseguimento dos processos de execução fiscal por créditos vencidos após a declaração de falência ou insolvência ou do despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa se forem penhorados bens não apreendidos naqueles processos de falência ou recuperação ou insolvência.”.
12- Resulta assim que, a contrario do que dispõe o nº 6 do art. 180º do CPPT, tratando-se de processos de execução fiscal para cobrança de créditos tributários vencidos anteriormente à declaração de falência - como foi o caso -, deverá a execução fiscal ser imediatamente sustada e avocada pelo tribunal judicial para apensação àquele processo (artigos 180º, nºs 1 e 2 do CPPT e 154º, nº 3 do CPEREF), como foi o caso.
13- Assim, como refere a sentença da primeira instância:
“duvidas não restam de que, encontrando-se vencida a dívida no ano de 2002, data da instauração do processo fiscal em causa, e tendo o Reclamante sido declarado falido no ano de 2016, a dívida em causa se venceu antes da declaração de falência do Reclamante.”
“na verdade tendo o processo de execução fiscal sido instaurado no ano de 2002 e a sentença que decretou a insolvência do Reclamante ter sido proferida no ano de 2016, daqui resulta que o crédito em questão se venceu antes da declaração de falência do Reclamante, aplicando-se por isso os termos do art. 154º do CPEREF supra citado”.
14- Ou seja, tendo em consideração a declaração de falência do Reclamante (al G) dos factos provados na sentença), a Fazenda Pública só o podia fazer em relação a bens adquiridos ulteriormente pelo falido, ou seja, bens adquiridos após a declaração de falência e, por isso mesmo que não façam parte do acervo da massa falida (artigo 180º, nº 5 do CPPT).
15- Pelo que se torna fundamental analisar a data em que o único rendimento do falido - pensão de reforma - foi adquirido, verificando-se conforme factos F) e H) ter sido em 2015, pelo que já existia antes da declaração de insolvência.
16- Assim, conclui-se que a penhora em causa efectuada pelo SF em 27 Novembro de 2020 (probatórios I e J) não cumpre os requisitos essenciais constantes do citado art. 185º, nº 5 do CPPT, que impõe que a execução pode prosseguir após declaração de insolvência, mas apenas perante bens que vierem a ser adquiridos posteriormente à mesma.
Neste sentido, o Ac. STA de 20/02/2019, proc. nº 0216/14.2BEBRG 0134/18, que se acompanha, sumariou:
“(...)
II- Se a Fazenda Pública não tiver logrado o pagamento dos seus créditos exequendos provenientes de dívidas tributárias pela massa insolvente da sociedade originária devedora, a lei admite a prossecução da execução fiscal em ordem a conseguir esse pagamento pelo património dos responsáveis subsidiários (cf. art. 24º da LGT), ao abrigo do disposto nos arts. 180º, nº 4 e 153º, nº 2, do CPPT.
III- A essa reversão não obsta o facto de o chamado como responsável subsidiário ter sido também ele declarado insolvente mas, nesse caso, após a reversão, a execução fiscal deve ser imediatamente remetida à insolvência; cessado esse processo, se o crédito aí não logrou integral pagamento, a execução fiscal pode prosseguir contra o revertido, mas com a referida restrição prevista no nº 5 do art. 180º do CPPT.
17- Em suma, a jurisprudência do STA é pacífica quanto à vaexata questio do nº 5 do art. 180º do CPPT, a pensão de reforma era auferida antes da prolação da sentença, não é um rendimento novo passível de ser apreendido, o legislador foi bem claro ao excluir esses bens de penhora.
18- Como de resto a sentença e o despacho de encerramento do processo de falência já transitados em julgado o demonstram, porquanto consideraram “que os créditos reclamados são, na sua totalidade, incobráveis”; ora o processo aqui em crise foi reclamado no processo de falência e declarado incobrável, consubstanciando a penhora do SF uma violação de caso julgado pelo que nunca poderia pode proceder.
19- Igualmente o nº 6 do art. 185º do CPPT do mesmo artigo não se pode aplicar já que o vencimento do crédito da Fazenda Pública ocorreu antes da declaração de falência, uma vez que, a dívida em causa se reporta a IVA relativa a Dezembro de 2001, o processo de execução foi instaurado em 2002 e a declaração de falência do reclamante em 2016.
20- Acresce que pensão de reforma tem na sua génese os descontos entregues e retidos durante a vida do trabalhador e são consequentemente rendimentos antigos não susceptíveis de penhora, e por isso excepcionados no art. 45º, nº 1 da Lei 28/84, uma vez que se destinam a permitir uma subsistência condigna a quem aufere uma pensão, não podendo, por isso ser penhorados.
21- Em acréscimo, defende o Recorrente com base na legislação citada que a penhora da pensão de reforma para além de ilegal, é inconstitucional por colisão directa com o princípio da impenhorabilidade que decorre da lei, e pela existência de uma sentença transitada em julgado.
Vejamos,
22- A Fazenda Pública ignorou a existência do princípio da impenhorabilidade, o qual decorre da conjugação da Lei 28/84, art. 45º, nº 1, que determina que as prestações devidas pelas instituições de segurança social são impenhoráveis e intransmissíveis, e do art. 63º da CRP com especial incidência no nº 3 que garante a protecção da segurança social na velhice, como é exatamente o caso.
23- É que o direito do credor colide com o direito da dignidade da pessoa humana, neste caso concreto com o direito de quem fez descontos ao longo de uma vida de trabalho com o objectivo de acautelar a sua subsistência quando já não é possível obter rendimentos.
24- O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta questão no Acórdão nº 349/91 “a pensão auferida pelo beneficiário da segurança social, tendo em conta o seu montante, reportado a um determinado momento histórico, cumpra efectivamente a função inilidível de garantia de uma - sobrevivência minimamente condigna -, do pensionista.”.
25- Como se refere no processo citado, fazendo alusão ao Acórdão do TC Proc. nº 434/91 “A Constituição reconhece a todos os cidadãos o direito à segurança social, garantido por um sistema ou conjunto de medidas que visam protegê-los na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho - artigo 63º, n.ºs 1 e 4, da Constituição. (...)
A impenhorabilidade das prestações atribuídas pelas instituições de segurança social representa um sacrifício do direito do credor,” e, portanto, uma restrição ao direito do credor, inclusive fazenda pública.
26- Ora o douto Acórdão, confrontado com a questão da inconstitucionalidade da penhora de pensão de reforma, vem retorquir que a norma do art. 738 nº 1 do CPC dispõe que a impenhorabilidade da prestação social é de 2/3 e que não logrou o recorrente provar essa impenhorabilidade.
27- Considera o recorrente que o douto Acórdão faz uma interpretação inconstitucionalizante do citado artigo à luz do art. 63º, nºs 1 e 4 da CRP, como se disse a pensão de reforma por velhice à luz do preceito constitucional tem na sua génese os descontos efectuados durante todo o tempo de trabalho em ordem a assegurar que quando os cidadãos já não podem trabalhar tenham uma vida digna com protecção na doença.
28- O mesmo é dizer que os rendimentos da pensão de reforma não podem ser vistos como se de rendimentos comuns se tratasse, porquanto quem depende da pensão de reforma sem outros meios de subsistência dimensionou os seus gastos à medida do que expectava receber tendo por base uma vida inteira de descontos.
29- A amputação de uma parte desse rendimento entra em colisão com o direito à saúde e a uma velhice condigna, que a Constituição visou acautelar.
30- Igualmente, a decisão do Acórdão que considerou a penhora legal, fazendo tábua rasa do despacho de encerramento que determina os créditos reclamados incobráveis mantendo-se a pensão de reforma do falido intacta, é inconstitucional, por violação directa do art 205º, nº 2 da CRP que determina que as decisões dos tribunais são vinculativas e prevalecem sobre todas e quaisquer autoridades.
31- Está bem de ver que a raiz do Estado de Direito Democrático se encontra ferida de inconstitucionalidade quando as decisões dos tribunais transitadas em julgado nem sequer são respeitadas pelos outros tribunais.
32- E brada aos céus que um Tribunal Superior não se tenha pronunciado sobre esta violação perpetrada pelo SF e sufragada por um Tribunal Superior, o Acórdão sub judice, que ignora os efeitos do caso julgado e coloca em risco uma premissa básica do nosso sistema jurídico, termos em que o Acórdão a quo deve ser declarado inconstitucional, por violação da autoridade do caso julgado.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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Remetidos os autos a este Tribunal, o recurso de revista foi admitido por acórdão desta Secção (cfr.fls.209 a 214-verso do processo físico), proferido pela formação a que alude o artº.285, nº.6, do C.P.P.T., mais fixando como questão a decidir por este Supremo Tribunal:
"É conforme à Lei a penhora mensal da pensão de reforma de um contribuinte - ainda que só parcialmente - no âmbito de uma execução fiscal que contra si foi revertida em momento anterior ao da sua própria declaração de insolvência e para pagamento de quantia exequenda que não obteve pagamento no processo de insolvência?".
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O apelante juntou requerimento ao processo a pugnar por que o Tribunal fixe o efeito suspensivo ao recurso de revista interposto, tudo ao abrigo do artº.143, nº.1, do C.P.T.A.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo provimento do recurso (cfr.fls.219 a 222-verso do processo físico).
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Do acórdão recorrido consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.181-verso a 183-verso do processo físico):
A- Em 31 de Julho de 2002 foi instaurado contra a sociedade D..., Lda., o processo de execução fiscal n.º 3158200201511424, por dívidas de IVA, referentes ao mês de Dezembro de 2001, no valor de € 26.366,61.
(Cfr. certidão de dívida a fls. 3 do PEF)
B- Em 14 de Setembro de 2002 o processo de execução fiscal n.º 3158200201511424, foi autuado pelo Serviço de Finanças de Loures 3.
(Cfr. documento a fls. 2 do PEF)
C- Ao processo de execução fiscal referido no número anterior foram apensados os seguintes processos de execução fiscal, instaurados originariamente contra a sociedade referida na alínea A) supra:
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D- Em 30 de Janeiro de 2006 foi proferida sentença pelo Tribunal de Comércio de Lisboa, no âmbito do processo de insolvência da sociedade D..., Lda., tendo sido julgada extinta por inutilidade a acção, face à circunstância de não ter sido apurada a existência de bens da falida.
(Cfr. documento a fls. 198 a 200 do PEF)
E- Em 18 de Setembro de 2008 foi proferido despacho de reversão contra o Reclamante do qual consta, nomeadamente, o seguinte teor:
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F- Em 28 de Agosto de 2015 o Instituto da Segurança Social, I.P., remeteu ao Reclamante, decisão de deferimento do requerimento de pensão de velhice apresentado, com início em 28 de Julho de 2015, no valor de € 1.710,09.
(Cfr. documento n.º 7 junto com a Reclamação)
G- Em 12 de Janeiro de 2016 foi proferida sentença no âmbito do processo n.º 945/04.9TYLSB, tendo aí sido declarada a falência do Reclamante.
(Cfr. documento n.º 6 junto com a Reclamação)
H- Em 21 de Junho de 2018 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 945/04.9TYLSB, tendo aí sido determinado o encerramento dos autos por insuficiência da massa falida, do mesmo constando, nomeadamente, o seguinte teor:
“(…)
Notificados os credores para se pronunciarem sobre o encerramento do processo, veio a Caixa Geral de Depósitos requerer que sejam efectuadas diligências no sentido do apuramento de bens/direitos ao falido, nomeadamente junto do Centro Nacional de Pensões.
O Sr. Liquidatário Judicial, por requerimento de fls. 1218-1219 veio informar que o falido aufere uma pensão de velhice no valor de € 2.445,76. (…)”.
(Cfr. documento n.º 6 junto com a petição de reclamação)
I- Em 20 de Novembro de 2020 o Instituto da Segurança Social, I.P. remeteu ao Reclamante, comunicação com o seguinte teor:
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J- Em 27 de Novembro de 2020 a Autoridade Tributária remeteu ao Reclamante, comunicação, denominada “notificação de penhora”, indicando como bem penhorado “pensões” e valor penhorado € 2.786.287,98.
(Cfr. documento n.º 4 junto com a Reclamação)
K- Nos meses de Fevereiro e Março de 2021 o Reclamante auferiu como rendimento de pensão de velhice o valor de € 1.885,09.
(Cfr. documento a fls. 45 dos autos).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, o acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso interposto pelo Representante da Fazenda Pública da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, mais julgando, a reclamação pelo ora apelante deduzida, totalmente improcedente e mantendo na ordem jurídica o despacho reclamado que determinou a penhora da sua pensão (cfr.als.I) e J) do probatório supra).
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Antes de mais, tem este Tribunal que examinar e decidir o requerimento junto pelo recorrente a fls.217 do processo físico, no qual pede que se fixe o efeito suspensivo ao recurso de revista interposto, tudo ao abrigo do artº.143, nº.1, do C.P.T.A.
Chama o recorrente à colação o artº.143, nº.1, do C.P.T.A. Ora, existindo norma específica, no C.P.P.T., o artº.286, nº.2, incidente sobre os efeitos da subida do recurso, no que se refere à decisão recorrida, não tem este Tribunal que aplicar, subsidiariamente, uma norma do aludido C.P.T.A.
De acordo com o mencionado artº.286, nº.2, do C.P.P.T., o recurso pode ter efeito suspensivo, além do mais, se for prestada garantia nos termos do mesmo diploma. À prestação de garantia deve equivaler-se a situação em que a dívida esteja garantida por penhora nos termos do artº.199, nº.4, do C.P.P.T. (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.508 e seg.; Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.363).
Revertendo ao caso dos autos, estando a dívida exequenda, no âmbito do processo de execução fiscal nº.3158-2002/151142.4 e apensos garantida pelo acto de penhora objecto da reclamação de acto do órgão de execução fiscal que originou o presente recurso de revista (cfr.als.I) e J) do probatório supra), verifica-se o pressuposto necessário e suficiente para que seja atribuído efeito suspensivo, dos efeitos do acórdão recorrido, ao presente recurso.
Notifique.
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Avancemos para o conhecimento do mérito da revista.
No âmbito da presente instância de de recurso de revista excepcional, deve recordar-se, em primeiro lugar, que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec.1456/10.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec.1078/04.3BTSNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec.60/17.5BEMDL).
Atento o decidido no acórdão que a admitiu, em sede de apreciação preliminar, a questão a apreciar na presente revista consiste em saber se é conforme à lei a penhora mensal da pensão de reforma de um contribuinte - ainda que só parcialmente - no âmbito de uma execução fiscal que contra si foi revertida em momento anterior ao da sua própria declaração de insolvência e para pagamento de quantia exequenda que não obteve pagamento no processo de insolvência?
Relembre-se que a penhora consiste numa apreensão de bens e sua afectação aos fins do processo de execução fiscal. Realizada a penhora, o executado continua a poder dispor e onerar os bens penhorados, mas os actos que pratique são ineficazes em relação ao exequente (cfr.artº.819, do C.Civil). A maior parte da doutrina nacional atribui à penhora a natureza de garantia real (cfr.artº.822, nº.1, do C.Civil; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/01/2020, rec.893/19.8BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/11/2022, rec.1439/22.6BEPRT; José Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol.II, Coimbra Editora, 1985, pág.106; Salvador da Costa, O Concurso de Credores, Almedina, 1998, pág.29; José Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 5ª. Edição, Coimbra Editora, 2011, pág.205 e seg.; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 3ª. Edição, Coimbra Editora, 1986, pág.97; Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. Edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.581).
Revertendo ao caso dos autos, no acórdão recorrido foi entendido que, além do mais e no que ao mérito da revista interessa, por um lado a A. Fiscal não estava legalmente impedida, à luz do disposto no artº.180, nº.5, do C.P.P.T., de prosseguir com a execução por créditos tributários vencidos antes da declaração de insolvência, depois de encerrado este processo e não sendo satisfeitos, e por outro, não logrou o reclamante demonstrar que a penhora de que reclama infringiu a intangibilidade das prestações periódicas mensais que lhe foram pagas posteriormente.
Por sua vez, o apelante defende que a pensão de reforma, por si auferida, lhe foi reconhecida antes da sua declaração de falência. Que a legislação aplicável pelo então Tribunal de Comércio de Lisboa no seu processo de falência foi o CPEREF e não o CIRE. Que tendo em consideração a data da sua declaração de falência, a Fazenda Pública só podia penhorar bens adquiridos ulteriormente pelo falido, ou seja, bens adquiridos após a declaração de falência e, por isso mesmo, que não façam parte do acervo da massa falida (artº.180, nº.5, do C.P.P.T.). Que a penhora em causa, efectuada pela A. Fiscal em 27 Novembro de 2020, não cumpre os requisitos essenciais constantes do citado artº.180, nº.5, do C.P.P.T. Que o acórdão recorrido ignorou a existência do princípio da impenhorabilidade das prestações devidas pelas instituições de segurança social, o qual decorre do artº.45, nº.1, da Lei 28/84, de 14/08.
Vejamos se o acórdão recorrido padece, ou não, do erro de direito que lhe é imputado.
O artº.180, do C.P.P.T., na redação aplicável ao caso dos autos (cfr.artº.12, do C.Civil e artº.12, da L.G.T.), sob a epígrafe, "Efeito do processo de recuperação da empresa e de falência na execução fiscal", ostentava a seguinte previsão e estatuição:
1- Proferido o despacho judicial de prosseguimento da ação de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração.
2- O tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo de recuperação ou ao processo de falência, onde o Ministério Público reclamará o pagamento dos respectivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial.
3- Os processos de execução fiscal, antes de remetidos ao tribunal judicial, serão contados, fazendo-se neles o cálculo dos juros de mora devidos.
4- Os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos no prazo de oito dias, quando cesse o processo de recuperação ou logo que finde o de falência.
5- Se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição.
6- O disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da ação de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução.
Antes de mais, relembre-se que é hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.artº.9, do C. Civil; artº.11, da L.G.Tributária).
Da exegese do aludido artº.180, do C.P.P.T., conclui-se, antes de mais, que, relativamente aos créditos vencidos após a declaração de falência (insolvência) ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, não se aplica o disposto no nº.1, seguindo os processos os seus termos normais, tudo conforme se retira do nº.6 do preceito (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 31/01/2008, rec.887/07; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.323 e seg.).
Relativamente a dívidas anteriores à declaração de falência, o processo de execução fiscal apenas poderá prosseguir nas hipóteses previstas no artº.180, nºs.4 e 5, do C.P.P.T., ou seja nos casos em que, findo o processo de falência, os processos de execução fiscal avocados são devolvidos no prazo de oito dias ao respectivo órgão da execução fiscal ou ao Tribunal tributário, devolução que tem como finalidade a possibilidade de, em caso de o falido adquirir bens, prosseguirem os processos para cobrança do que esteja em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contratuais por esta assumidas e sem prejuízo também da prescrição da dívida exequenda (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 9/03/2016, rec.404/13; ac.S.T.A-2ª.Secção, 20/02/2019, rec.216/14.2BEBRG).
Estamos, pois, perante um caso em que não há que apelar ao disposto no artº.154, nº.3, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), nos termos do qual "a declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva contra o falido", uma vez que existe norma especial sobre a matéria no âmbito do C.P.P.T., tudo contrariamente ao que defende o apelante (cfr.Jorge Lopes de Sousa, ob.cit., pág.324). Ademais, estamos a falar de PEF que prosseguiu já depois de encerrado o processo de falência (cfr.al.J) do probatório supra).
Por outro lado, a situação dos autos cai na previsão do artº.180, nºs.4 e 5, do C.P.P.T. (que não na previsão do nº.6 da mesma norma, dado que não estamos perante créditos vencidos após a declaração de falência).
Avançando, haverá que saber se a pensão de velhice, paga pela Segurança Social ao recorrente, pode ou não ser penhorada, considerando o disposto no artº.180, nº.5, do C.P.P.T., que circunscreve a sua aplicação aos bens que venham a ser adquiridos.
Nesta sede, haverá que relevar duas situações distintas:
1- Que se reconduz ao nascimento, na esfera jurídica do recorrente, do direito a uma pensão de velhice, que ocorreu em 2015 (cfr.al.F) do probatório supra);
2- Que se refere ao pagamento do valor mensal da pensão.
A primeira, que se consubstancia no reconhecimento do direito à pensão, nasceu, como mencionado, na esfera jurídica do recorrente em 2015. A segunda, que respeita ao pagamento mensal de cada uma das pensões, consoante o respectivo vencimento, nasce na esfera jurídica do recorrente justamente no momento desse vencimento.
Atentando no dec.lei 187/2007, de 10/05, que aprovou o regime de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, dele constam as condições do "reconhecimento do direito às pensões de invalidez e velhice", conforme resulta do seu artº.10 e seg., estando, em concreto, quanto à pensão de velhice, determinados os requisitos para o reconhecimento do direito à mesma consagrados no artº.19 e seg.
Reconhecido o direito à pensão de velhice, a mesma é devida a partir da data da apresentação do respectivo requerimento ou daquela que o beneficiário indique para o início do pagamento da mesma prestação (cfr.artº.51).
Por sua vez, as pensões vencem-se mensalmente, conforme dispõe o atual artº.90, nº.1, do citado dec.lei 187/2007, de 10/05 (correspondente ao corpo do artº.90, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo dec.lei 16-A/2021, de 25/02), que prevê tal periodicidade de pagamento (excepto nos casos excepcionais de pagamento semestral, aqui não aplicáveis).
Ou seja, reconhecido o direito a auferir de uma pensão de velhice, o direito a cada uma das concretas pensões vence-se mensalmente. Daí que, por exemplo, o artº.91, nº.1, do regime sob exame preveja um prazo de prescrição das pensões vencidas "de cinco anos contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento". Daí que se fale, neste contexto, num direito de aquisição continuada ou de formação sucessiva (cfr. ac.S.T.J., 25/06/2002, proc.02S882; ac.S.T.J., 7/10/2003, proc.03S1785; Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé, O direito à pensão de reforma enquanto bem comum do casal, Coimbra Editora, Coimbra, 1997, pág.162).
Nascendo, mensalmente, na esfera jurídica do recorrente, o direito ao concreto pagamento da pensão, para efeitos do examinado artº.180, nº.5, do C.P.P.T., esse vencimento mensal equivale a aquisição de um bem passível de penhora, sendo que, em sede de falência, a pensão nunca foi apreendida à ordem de tal processo, pelo que nada obstaria à sua penhora em sede de execução fiscal e em momento posterior ao encerramento do processo falimentar, tudo conforme consta da fundamentação do acórdão recorrido, na seguinte parcela que se reproduz:
"(…)
Numa outra linha argumentativa, pretende o recorrido que a pensão de velhice é impenhorável, tanto assim que não foram apreendidas para a massa insolvente quaisquer prestações ou mensalidades daquela pensão e o processo de insolvência encerrado.
Mas o encerramento do processo sem apreensão para a massa daqueles rendimentos não se funda em razões de impenhorabilidade, mas sim na circunstância de que sendo esses os únicos valores do activo (2.445,76€), os créditos reclamados de 22.965.835,00€ não eram susceptíveis de ser ali satisfeitos e o processo eternizar-se-ia, como de resto a decisão do Tribunal do Comércio deixa claro:
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(…)".
Por último, examinemos o princípio da impenhorabilidade das prestações devidas pelas instituições de segurança social, o qual decorria do artº.45, nº.1, da Lei 28/84, de 14/08, e chamado à colação pelo recorrente.
O citado artº.45, nº.1, da Lei 28/84, de 14/08 (que, de facto, previa que "as prestações devidas pelas instituições de segurança social são impenhoráveis"), foi revogado pelo artº.118, da Lei 17/2000, de 8/08 (Lei de Bases da Segurança Social).
Este último diploma, por seu turno, no artº.68, nº.2, veio consagrar que "as prestações dos regimes de segurança social são parcialmente penhoráveis nos termos da lei geral".
A Lei de Bases da Segurança Social de 2000 veio a ser revogada em 2002, pela Lei 32/2002, de 20/12 (Lei de Bases da Segurança Social de 2002), cujo artº.73, nº.2, manteve o regime da penhora parcial nos termos da lei geral.
Entretanto, a Lei de Bases da Segurança Social de 2002 veio a ser revogada em 2007, pela Lei 4/2007, de 16/01 (Lei de Bases da Segurança Social de 2007), actualmente em vigor, cujo artº.72, nº.2, prescreve que "as prestações dos regimes de segurança social são parcialmente penhoráveis nos termos da lei geral".
Assim sendo, a pensão em causa não é se não parcialmente (im)penhorável nos termos da lei geral, ou seja, atendendo ao disposto no actual artº.738, do C.P.Civil (aplicável ao processo tributário "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.T.).
A citada norma consagra a impenhorabilidade parcial de bens, com base em razões de dignidade da pessoa humana e do consequente assegurar de subsistência do executado, na previsão da lei se enquadrando, além do mais, os vencimentos, salários, prestações de aposentação e os seguros, desde que visem assegurar a dita subsistência do executado (cfr.artº.738, do actual C.P.Civil; artº.824, do C.P.Civil de 1995; José Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 5ª. Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, 2011, pág.218 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 13ª. Edição, Almedina, 2010, pág.208 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, remete-se para a fundamentação do acórdão recorrido, na seguinte parcela que se reproduz:
"(…)
Nos termos do Cód. de Processo Civil, são bens absolutamente impenhoráveis os referidos no seu art.º 736.º e os isentos de penhora referidos no art.º 737.º e são parcialmente impenhoráveis os referidos no seu art.º 738.º, dispondo o n.º1 deste preceito: «São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado».
E os seus n.ºs 2 e 3, estabelecem:
«2- Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios.
3- A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.».
Daqui decorre que a impenhorabilidade relativa de uma prestação social é de 2/3 - art.º 738/1 do CPC.
Como facto impeditivo do direito da exequente AT à penhora da pensão, ao executado e aqui recorrido compete alegar e provar essa impenhorabilidade, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil.
O que não faz, escudando-se em razões e argumentos de constitucionalidade sem apoio na jurisprudência constitucional.
Como se deixou consignado no Ac. do TC n.º 770/2014, Processo n.º 485/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 26 - 6 de fevereiro de 2015, «Pode, assim, configurar-se um conflito de direitos, entre o direito do credor à realização rápida do pagamento do seu crédito e o direito do devedor e pensionista da Segurança Social ou do Estado à perceção de uma pensão que lhe garanta o mínimo de subsistência condigna com a sua dignidade de pessoa. Existindo o referido conflito, o legislador não pode deixar de garantir a tutela do valor supremo da dignidade da pessoa humana - vetor axiológico estrutural da própria Constituição - sacrificando o direito do credor na parte que for absolutamente necessária - e que pode ir até à totalidade desse direito - por forma a não deixar que o pagamento ao credor decorra o aniquilamento da mera subsistência do devedor e pensionista.» Esse mesmo entendimento viria a ser confirmado pelo referido Acórdão n.º 177/2002, do Pleno, que declarou a inconstitucionalidade dessa anterior redação do artigo 824.º do CPC, frisando bem que se torna imprescindível garantir esse mínimo de subsistência do ser humano que é intrínseco ao princípio da dignidade da pessoa humana e que tal mínimo deveria ser aferido pelo montante equivalente ao salário mínimo nacional. Encontrando-se protegido o montante equivalente ao salário mínimo nacional, considerou este Tribunal que não se verificava uma efetiva afetação do núcleo essencial da dignidade da pessoa humana, que se expressaria na obtenção de quantia indispensável à subsistência».
E como se conclui no douto Ac. do TC, «… decide -se não julgar inconstitucional a norma extraída - da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do C.P.C., na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e subsídio de natal ou de férias se penhore, somando as duas prestações, na parte que excede aquele montante».
Ora, como se deixa explicado na resposta da Fazenda Pública à reclamação (artigos 14.º a 16.º),
«…a segunda penhora, da qual nos ocupamos neste processo, não foi efetuada no valor de € 431,00, conforme refere o Reclamante, mas apenas no montante de € 215,50.
A notificação da penhora junta aos autos pelo Reclamante, refere efetivamente o montante penhorado de € 431,00, mas tal ficou-se a dever ao facto de, no mês da penhora, ou seja, novembro, o Reclamante ter recebido o subsídio de Natal, e, consequentemente, duplicou o valor a penhorar.
Todavia, resulta dos prints informáticos da SS e da aplicação informática SEFWEB, que aqui se juntam, (doc. 1, doc. 2, doc. 3 e doc. 4) que efetivamente o valor retido pela SS, à ordem dos presentes autos executivos, é de € 215,50, nos meses em que o Reclamante não aufere os subsídios a que tem direito».
Assim e concluindo, se por um lado a AT não estava legalmente impedida à luz do disposto no n.º 5 do art.º 180.º do CPPT de prosseguir com a execução por créditos tributários vencidos antes da declaração de insolvência, depois de encerrado este processo, por outro, não logrou o reclamante demonstrar que a penhora de que reclama infringiu a intangibilidade das prestações periódicas mensais que lhe foram pagas (…)".
Com estes pressupostos, não nos encontramos perante uma situação de impenhorabilidade da pensão do recorrente, a qual, em 2021 era no montante mensal de € 1.885,09 (cfr.al.K) do probatório supra), sendo a penhora em causa nos autos na quantia mensal de € 215,50, assim não violando o regime de impenhorabilidade parcial consagrado no citado artº.738, do C.P.Civil.
Rematando, à pergunta formulada pelo colectivo (saber se é conforme à lei a penhora mensal da pensão de reforma de um contribuinte - ainda que só parcialmente - no âmbito de uma execução fiscal que contra si foi revertida em momento anterior ao da sua própria declaração de insolvência e para pagamento de quantia exequenda que não obteve pagamento no processo de insolvência?) em sede de apreciação preliminar e que originou a admissão do conhecimento do mérito do presente recurso excepcional de revista deve o Tribunal responder afirmativamente.
Sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento ao presente recurso excepcional de revista e, em consequência, mantém-se o acórdão recorrido, embora com a presente fundamentação, ao que se provirá na parte dispositiva deste aresto.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE REVISTA E CONFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, o qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas na presente instância de recurso (cfr.artº.527, do C.P.Civil).
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 8 de Fevereiro de 2023. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Anabela Ferreira Alves e Russo.