Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A… e B… com os demais sinais de identificação dos autos, invocando o disposto no art. 150º n° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAFS), julgou improcedente uma acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos relativos à formação de contrato proposta pelas ora recorrentes contra o Município da Amadora.
Estava em causa um concurso público internacional para fornecimento diário de refeições nas escolas do ensino básico do 1º ciclo e do pré-escolar para o período compreendido entre 3.09.2007 e 31.12.2008, o qual, nos termos do respectivo caderno de encargos, compreendia a confecção no local das instalações da entidade adjudicante (lote 1) e a confecção diferida em instalações do adjudicatário, com distribuição a frio, no sistema de multidoses, com regeneração no local (lotes 2 e 3).
A recorrente A…, que não é titular de licença para a preparação de pratos pré-cozinhados com confecção diferida (sistema de catering), ao abrigo do disposto no art. 32° n° 1 do Decr.-Lei n° 197/99 de 8.06, agrupou-se com a empresa C…, apresentando uma proposta conjunta para a totalidade dos lotes. A recorrente B…, que igualmente não dispunha da referida licença, apresentou uma proposta para a totalidade dos lotes, propondo a subcontratação da C… para o fornecimento de refeições pré-confeccionadas.
Por deliberação do júri de 23.05.2007, ratificada por deliberação camarária de 20.06.2007, as ora recorrentes foram excluídas do concurso por falta do mencionado requisito de habilitação, decisão esta contra qual reagiram contenciosamente.
As instâncias (o TAFS e o TCAS) julgaram a acção improcedente com fundamento no disposto nos arts. 34°, 96° n° 1 al. b), 101° e 103° do citado Decr.Lei n° 197/99, entendendo que todas as entidades que compõem o agrupamento, tal como as subcontratantes, devem apresentar todos os documentos exigidos no programa do concurso, portanto também os referidos títulos de habilitação, invocando neste sentido a doutrina contida no ac. do STA de 18.06.2003 (in proc. n°911/03).
É do acórdão do TCAS que vem interposta a revista excepcional alegando os recorrentes, a favor da respectiva admissão, a complexidade da questão de direito a resolver, a importância da mesma pela frequência com que pode vir, no futuro, a repetir-se e a necessidade de melhor aplicação do direito citando, para tanto, jurisprudência do STA em sentido oposto ao do acórdão recorrido.
Não houve contra-alegação, importando decidir
O art. 150° n° 1 do CPTA consagra “excepcionalmente” um recurso de revista para o STA das decisões tomadas em 2ª instância pelos TCAs “quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Como repetidamente tem acentuado este Tribunal, não se trata de um recurso ordinário de revista, mas de um instrumento recursório que deverá ser utilizado em casos muito restritos, funcionando apenas, segundo as palavras do legislador (Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII), como uma “válvula de segurança do sistema.”
Ora, a jurisprudência do STA tem apontado, entre outros, como índices da relevância jurídica de uma questão de direito, isolada ou cumulativamente, a complexidade que envolve a interpretação dos textos legais pertinentes, a frequência com que o problema poderá ressurgir em casos ulteriores e a inexistência de uma corrente jurisprudencial firme sobre a matéria. Em suma, razões que impõem ou aconselham a clarificação jurisdicional da questão pela instância suprema do nosso contencioso.
Posto isto, entendemos que o caso em discussão nos autos denota os apontados índices.
Com efeito, não é isenta de dificuldades a articulação das disposições legais aplicáveis ao caso, nas quais, de resto, as instâncias apoiaram a sua decisão, dado que, por um lado, quanto ao consórcio de empresas (visando os 3 lotes) uma delas não dispunha da necessária habilitação profissional, e, por outro, a recorrente B… (cuja proposta abrangia também os 3 lotes) propunha a subcontratação de terceiro para a prestação do serviço para o qual ela não estava qualificada.
Com estes contornos, o problema não foi ainda debatido pela jurisprudência do STA, mau grado os acórdãos, aparentemente em sentido reciprocamente oposto, que vêm citados pelo acórdão recorrido e pelas ora recorrentes.
Utilizamos intencionalmente a expressão “aparentemente” porque eram distintas as situações de facto subjacentes a essas pronúncias. No acórdão de 17.04.2002 (proc. n° 191/02) o requisito em falta não era a habilitação profissional, ou alvará como no caso do acórdão de 18.06.03 (proc. n° 911/03), mas a autonomia financeira, grau de cobertura do imobilizado e liquidez geral, diferença relevante para o fim em questão.
Em suma, estamos perante uma questão juridicamente melindrosa, susceptível de se repetir em situações futuras, e sobre a qual a jurisprudência do STA se tem pronunciado em sentido nem sempre coincidente, mas sobre situações de facto que revelam diferenças também relevantes. Donde a utilidade em clarificar a questão nos termos em que vem colocada nos presentes autos.
Pelo que, nos termos do disposto no art. 150° nºs 1 e 5 do CPTA, se acorda em admitir a revista, devendo o processo ser submetido a subsequente distribuição.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Abril de 2008. — Azevedo Moreira (relator) — Rosendo José — Santos Botelho.