IIFundamentação:
A matéria dada como assente na decisão recorrida é a seguinte:
1- Após a independência de Moçambique, os AA. procederam ao depósito das quantias enunciadas na p.i. em escudos moçambicanos nos Consulados de Portugal no Maputo e na Beira.
2- No decurso do ano de 1994, o Estado Português procedeu à devolução das quantias depositadas em escudos portugueses, retirados os montantes que cobrou a título de emolumentos e acréscimos.
3- Os AA. apuseram pelos seus próprios punhos os seus nomes manuscritos nos documentos de fls. 165 a 179, mostrando-se essas assinaturas notarialmente reconhecidas.
4- Através das declarações constantes dos documentos supra enunciados, os AA. declararam que com a entrega dos montantes depositados nada mais reclamavam do Estado relativamente aos montantes que haviam entregue nos consulados moçambicanos.
Os apelantes tiram das suas alegações vinte e quatro conclusões através das quais manifestam a discordância da decisão recorrida. Da leitura das alegações verifica-se que algumas delas não são mais do que a repetição de parte dos articulados da petição inicial e noutras manifestam a discordância em relação a questões que nada têm a ver com a decisão recorrida, porquanto esta se ficou pela apreciação das excepções peremptórias arguidas pelo Réu na contestação.
Sabendo-se que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, como resulta do disposto nos art.º 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência[1], seguí-las-emos, mas só tomaremos em conta aquelas que contêm alguma ligação com cada uma das excepções invocadas pelo Réu no seu articulado.
Na contestação do Réu, Estado, foram arguidas as excepções peremptórias do pagamento das quantias depositadas pelos AA., nos Consulados Portugueses de Maputo e da Beira em Moçambique, as renúncias abdicativas, a prescrição e a caducidade do direito de exigir seja o que for ao Estado Português em consequência desses depósitos.
Começam os apelantes por sustentar de forma implícita, logo nas primeiras conclusões, que ao contrário do que se diz na decisão recorrida, o tribunal não dispunha de todos os elementos para se pronunciar em relação à prescrição.
Não nos parece que assim seja. Com efeito, finda a fase dos articulados e tendo com eles sido juntos os documentos donde constam as datas das entregas, das quantias equivalentes aos valores depositados pelos AA. nos referidos consulados, pelo Réu aos AA. e os recibos de quitação subscritos por cada um deles, nada mais haveria para provar no que se refere à apreciação da prescrição arguida pelo Réu na contestação, logo no despacho saneador como veio a acontecer [2].
Não se nega que os AA. tenham alegado factos bastantes para caracterizar uma aparência da sustentação da sua pretensão, só que, por força do preceituado no n.º 1 als. a) e b) do art.º 510 do CPC e por respeito ao princípio da economia processual, tendo sido arguidas excepções e existindo no processo os elementos necessários e suficientes para a apreciação das excepções invocadas nos articulados, é por aí que se começa na elaboração do saneador, e o juiz deve desde logo proferir decisão como fez, que no caso deu lugar ao saneador-sentença, objecto do presente recurso.
Ao contrário do que sustentam os apelantes nas 5ª, 6º, 7ª e 8ª conclusões, entendemos que constituindo os valores dados a guardar pelos apelantes aos aludidos consulados, matéria de direitos disponíveis, cuja disposição ou alienação, está apenas dependente da vontade dos seus proprietários, não tinha o julgador que averiguar se os titulares dos respectivos valores eram, pobres ou ricos, idosos ou jovens nem que apurar as razões que os levaram a solicitar aos Consulados para lhes guardar as suas economias, que lhe deveriam ser entregues mais tarde.
Para uma decisão consciente e ponderada, era necessário indagar as datas das entregas dos valores, primeiro pelos AA. ao Réu através dos Consulados da Maputo e Beira e depois a data da sua restituição àqueles em moeda portuguesa, e a que título se processaram essas operações, para se efectuar o respectivo enquadramento jurídico.
Não procedem por isso as conclusões tiradas pelos apelantes 1ª à 8ª, e nem as 9ª e 10ª, porquanto, não se vislumbram razões para se poder entender que com a decisão recorrida se teria violado alguma das regras enumeradas no art.º 510.º do C.P.C..
Para um melhor entendimento da apreciação da decisão recorrida, julgamos oportuno salientar que da matéria dada como assente resulta que, ” após a independência de Moçambique, os AA. procederam ao depósito das quantias enunciadas na p.i. em escudos moçambicanos nos Consulados de Portugal no Maputo e na Beira” e que, “no decurso do ano de 1994, o Réu, Estado Português procedeu à devolução das quantias depositadas em escudos portugueses, retirados os montantes que cobrou a título de emolumentos e acréscimos” (factos assentes nºs 1 e 2).
Por outra banda, na data em que lhes foram restituídas as quantias que haviam depositado nos referidos Consulados, “os AA. apuseram pelos seus próprios punhos os seus nomes manuscritos nos documentos de fls. 165 a 179, mostrando-se essas assinaturas notarialmente reconhecidas” (facto assente nº3) e “..... declararam que com a entrega dos montantes depositados nada mais reclamavam do Estado relativamente aos montantes que haviam entregue nos consulados moçambicanos” (facto provado nº4).
Face à matéria provada, há que proceder à sua integração jurídica e com base neles determinar se a entrega dos escudos moçambicanos nos referidos Consulados Portugueses de Moçambique, caracterizam um contrato de depósito regular, irregular ou antes um contrato de depósito “sui generis”.
Vendo a questão nesta perspectiva, deve entender-se que existiria contrato de depósito regular se feita a entrega da coisa pelo depositante ao depositário, este ficasse obrigado a restituir a própria coisa que lhe foi entregue, com os respectivos frutos, se os houver, ao depositante (art.º 1187.º al. c) do CC). O contrato de depósito diz-se irregular, se tiver por objecto coisas fungíveis e “são fungíveis as coisas que se determinam pelo seu género, qualidade e quantidade...” (art.º 207.º do CC) . Trata-se de uma categoria jurídica e não física, pelo que as mesmas coisas podem ser fungíveis ou não fungíveis consoante o negócio realizado[3]. Quer isto dizer que, a qualificação do contrato como regular ou irregular, visto a fungibilidade das coisas não depende da sua natureza, mas da vontade das partes.
No caso em apreciação se as partes tivessem acordado em que o Estado Português devia restituir aos AA. as moedas que estes entregaram nos Consulados, escudos moçambicanos, esses bens não seriam coisas fungíveis e o contrato de depósito, constituiria contrato de depósito regular. Neste caso o Estado Português teria de restituir aos AA., escudos moçambicanos, e tendo esta moeda deixado de circular, não haveria frutos a restituir. Sendo assim os AA. nada teriam a receber para além dos próprios escudos moçambicanos.
Se entendermos, que o Réu, Estado Português, devia restituir escudos portugueses, como efectivamente fez e na medida do valor que recebeu em escudos moçambicanos, neste caso pode entender-se que os bens que entregaram para guardar, não são coisa fungível, porquanto entregaram uma coisa de género e qualidade diferentes daquela que aceitaram receber e que entendem não ser suficiente para o seu ressarcimento. Nesta perspectiva , os depósitos que efectuaram nos Consulados Portugueses em Moçambique também não constituem depósitos irregulares, uma vez que para o serem teriam de ter “por objecto coisas fungíveis” (art.º1205º do CC)..
De qualquer modo, mesmo que se entendesse, como defendem os apelantes que se está perante contratos de depósitos irregulares, não seria possível, aplicarem-se-lhes as normas relativas ao contrato de mútuo, face aos factos dados como assentes.
Na qualificação do tipo de contrato que os factos provados enquadram, não se pode deixar de ter em conta que: “ No depósito irregular é o depositante que vai entregar o dinheiro ao depositário, sem este o haver solicitado, nem dele carecer, sem prévia fixação do seu montante, só porque o considerou em melhor segurança nos cofres do mesmo depositário; - no mútuo, é o mutuário quem procura o mutuante e a este solicita o empréstimo de uma quantia por ele fixada, porque desta carece” [4].
No caso em apreciação, foram os AA. que procuraram os Consulados para que ali fosse guardado o seu dinheiro, sem que o Estado Português lho haja solicitado nem dele carecer e nesta parte pareceria estar-se perante um depósito irregular, mas acontece que o dinheiro foi ali entregue não para o Réu o utilizar em seu proveito, como acontece com os depósitos bancários (esses sim são depósitos irregulares), nem para lho restituírem no mesmo género e qualidade, mas certamente em moeda com curso legal em Portugal, escudos portugueses, como veio a acontecer.
Por tudo o que deixamos dito e tendo em conta que como resulta dos elementos constantes do processo, os depósitos foram efectuados ao abrigo do Regulamento Consular Português, aprovado pelo Decreto n.º 6462,[5] que contém regras especiais e como se sabe a lei especial prevalece sobre a lei geral. Isto para se não aderir à tese defendida pelo Réu , que se estaria perante um contrato de natureza administrativa[6] que também afastaria desde logo a solução defendida pelos AA..
Daí a legitimidade dos serviços dos Consulados para terem cobrado os 4% a título de emolumentos e dos 30% sobre o valor dos emolumentos a título de acréscimo.
Por tudo o que se deixa dito, entendemos que se trata, sem lugar para dúvidas de um contrato de depósito “sui generis”, não remunerado, por a coisa entregue pelos depositantes não poder ser usada pelo depositário em seu proveito, porquanto os Consulados não visam auferir lucros através do comércio da moeda como acontece com as instituição bancárias que se dedicam a essa actividade.
Assim, os contratos em apreciação, não sendo de mútuo, porque os AA. nada emprestaram ao Estado Português, apenas lhe entregaram dinheiro moçambicano para guardar, transportar e converter em dinheiro português, não ficando por isso obrigado a restituir-lhe outro tanto do mesmo género e qualidade, mas o valor equivalente em dinheiro português, não se lhe aplicam as regras legalmente definidas para os contratos de mútuo, designadamente a forma legal de escritura pública (art.ºs 1142.º e 1143.º do CC.).
Assim, os contratos não são nulos por falta de forma.
Pelo que deixamos exposto e tendo em conta que os AA., “declararam que com a entrega dos montantes depositados nada mais reclamavam do Estado relativamente aos montantes que haviam entregue nos consulados moçambicanos”, não pode deixar de se entender que o Réu cumpriu os contratos que havia celebrado com os AA., e sendo assim, a excepção peremptória do pagamento(cumprimento), não podia deixar de ser julgada procedente, como foi.
Pelas razões que se referiram, não se vê como seja possível enquadrar, no caso em apreciação, a figura do abuso de direito, exercido pelo Estado Português.
Se o houve, por não ter sido restituído o valor correspondente aos depósitos efectuados imediatamente após o regresso a Portugal dos depositantes, essa questão deveria ter sido suscitada, dentro do prazo legalmente previsto nos art.º 287.º n.º1 do CC, ou antes do contrato se mostrar cumprido, como se dispõe no n.º2 do mesmo preceito legal.
Não o tendo feito, considerando que o prazo da caducidade não se suspende, nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine, e que começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido ( art.ºs 328.º e 329.º do CC), decorridos que estão mais de 4 anos, após a possibilidade do exercício desse direito por parte dos AA., caducou efectivamente essa possibilidade, pelo que a arguida excepção da caducidade não podia deixar de ter sido julgada procedente como foi.
Quanto à excepções da prescrição, tendo-se em conta como acima se referiu que entre a data em que os AA. receberam os valores equivalentes aos depositados, em escudos portugueses, e a data da propositura da presente acção decorreram mais de dois anos, face ao disposto no artigo 217.º do CC., também aqui a excepção peremptória da prescrição do exercício do direito pelo AA., se mostra prescrito.
Não procedem assim, pelas razões que se alinharam as conclusões 11ª a 24ª.