ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
1. RELATÓRIO
O arguido LF suscita o presente incidente de recusa do Mmº Juiz da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal, titular do Proc. 706/10.6TAFAR que ali corre termos, ao abrigo do disposto nos Artsº 43 nsº1 e 3, 44 e 45 nº1 al. a), todos do CPP, invocando, para tanto e em súmula, que aquele, nos referidos autos, procurou concertar a agenda do julgamento com a disponibilidade de uma determinada testemunha (PW), o que resulta que o juiz de julgamento leu o depoimento dessa mesma testemunha, prestado em inquérito, a única que, aparentemente, sustenta a narrativa trazida aos autos pelo MP, o que não lhe é permitido por lei, revela um pre-juízo e é motivo sério, grave e adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade do processo em questão.
O Mmº Juiz visado, pronunciou-se nos autos, refutando que exista fundamento para recusa.
Neste tribunal, a Exmª Procurador-Geral Adjunta pugnou pela improcedência do pedido de recusa.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o presente incidente fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o Artº 43 nsº1 e 4 do Código de Processo Penal:
«1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir um motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou, como princípio inalienável, constitucionalmente consagrado - Cfr. Artº 32 nº9 da Constituição da República Portuguesa - o do juiz natural, pressupondo tal princípio, que intervém no processo o juiz que o deva, segundo as regras de competência estabelecidas legalmente para o efeito.
Contudo, perante a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos do princípio do juiz natural, estabeleceu o sistema do seu afastamento em casos limite, ou seja, unicamente quando se evidenciem outros princípios ou regras que o ponham em causa, como sucede, a título de exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu munus.
Subjacente ao instituto da recusa, encontra-se, assim, a premente necessidade de preservar, até ao possível, a dignidade profissional do magistrado visado e, igualmente, por decorrência lógica, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la, constituindo uma garantia essencial para o cidadão que, inserido num Estado de Direito Democrático, submeta a um tribunal a apreciação da sua causa.
Analisada a imparcialidade do juiz nas diferentes perspectivas observadas do mundo exterior, surpreendem-se, complementarmente, dois modos distintos de a abordar e compreender.
No plano subjectivo, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, o que ele pensa, no seu foro íntimo, perante um determinado acontecimento da vida real e se, internamente, tem algum motivo para o favorecimento de um sujeito processual em detrimento de outro.
Do ponto de vista subjectivo, impõe-se, em regra, a demonstração da predisposição do julgador para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão e, por isso, presume-se a sua imparcialidade até prova em contrário.
Porém, para se afirmar a ausência de qualquer preconceito em relação ao thema decidendum ou às pessoas afectadas pela decisão, não basta a visão subjectiva, sendo também imprescindível uma apreciação objectiva, alicerçada em garantias bastantes de a intervenção do juiz não gerar qualquer dúvida legítima, como tem sido realçado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, relativamente à imparcialidade garantida pelo Artº 6 § 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Na perspectiva objectiva, são relevantes as aparências que podem afectar, não rigorosamente a boa justiça, mas a compreensão externa sobre a garantia da boa justiça, o mesmo é dizer, não basta que a Justiça seja séria, mas que, à semelhança da Mulher de César, o pareça, também.
A construção conceptual da imparcialidade objectiva está em concordância com a concepção moderna da função de julgar e com o reforço, nas sociedades democráticas de direito, da legitimidade interna e externa do juiz, conforme se expendeu no acórdão do STJ de 13/04/05, acessível em www.dgsi.pt.
Daí que, o motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, terá de resultar da valoração objectiva das concretas circunstâncias invocadas, a partir do senso e da experiência comuns do homem médio pressuposto pelo direito.
A jurisprudência tem vindo a considerar, de forma consensual, que a seriedade e a gravidade do motivo gerador da desconfiança ou suspeição sobre a imparcialidade do juiz só conduzirão à sua recusa, ou à sua escusa, quando objectivamente diagnosticadas num caso concreto.
Nessa medida, a impressão ou convencimento subjectivo por parte de um sujeito processual não vale, com suficiência, para fundamentar a suspeição.
Como se disse no Acórdão desta Relação, de 20/12/11, no Proc. 159/10.9TACCH-A.E1, relatado pelo Desembargador Martinho Cardoso:
«Os motivos que podem gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz podem ser da mais diversa natureza. Têm é que ser sérios e graves, irrefutavelmente denunciadores de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, para perseverar a confiança que numa sociedade democrática os tribunais devem oferecer aos cidadãos.
A organização judiciária está estruturada na busca da independência dos juízes e tutela do direito de defesa em ordem a assegurar as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, Edição Verbo, 1996, pág. 199
A lei, visando essa independência, acolheu mecanismos capazes de preservar uma atmosfera de pura objectividade e de juridicidade.
Citando o Prof. Jorge de Figueiredo Dias, in DPP, I, 320, pertence a cada juiz evitar, a todo o preço, quaisquer circunstâncias que possam perturbar essa atmosfera, não enquanto tais circunstâncias possam fazê-lo perder a imparcialidade, mas logo enquanto possa criar nos outros a convicção de que ele a perdeu.
… para efeito de deferimento do pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixa de ser imparcial e injustamente o prejudique.
A seriedade e gravidade do motivo causador do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz têm de ser apreciadas num plano objectivo, de acordo com o senso e experiência comuns.
…O pedido de escusa constitui, a par do incidente de recusa, um meio excepcional de afastar um Juiz de um processo. Tem, assim, de ser usado com ponderação, cautela e parcimónia, tanto mais que redunda num desvio ao princípio do Juiz natural, constitucionalmente consagrado, que visa assegurar precisamente a isenção e independência de um Magistrado quando toma uma decisão.»
Também o supra referenciado Acórdão do STJ, discorre, com propriedade, sobre esta matéria, ensinando que:
«A gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que um interessado - ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão - possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vista pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, de estreita confiança com interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão».
Será, pois, sempre uma objectiva justificação que poderá fundamentar a escusa do juiz, avaliada segundo a posição do cidadão de formação média.
«Quando a imparcialidade da jurisdição possa ser posta em causa, em razão da ligação do juiz com o processo…porque tem qualquer relação com os intervenientes, que faça legitimamente suspeitar da sua imparcialidade, há necessidade de o afastar do processo», diz Germano Marques da Silva, ob. cit, a pág. 157.
Ora, cotejados estes critérios com o caso sub judice, e salvo o devido respeito por opinião contrária, torna-se claro que não estão preenchidos os pressupostos que permitam o diferimento do incidente de recusa de juiz.
Na verdade, o seu fundamento assenta, singelamente, na circunstância do Mmº Juiz, no seu despacho de recebimento da pronúncia contra o arguido, ter escrito “Deverá ainda solicitar-se à testemunha PW (através do email que esta disponibilizou: v.g. fls. 1477/9) se nos próximos meses (até ao Verão) ou a partir de Setembro se encontrará em Portugal ou no seu domicílio no Reino Unido”.
Daqui não se vislumbra como se pode retirar a conclusão que foram lidas pelo Magistrado as declarações prestadas pela dita testemunha no processo, mas apenas e tão só, que tendo sido constatado que esta se dividia entre Portugal e o Reino Unido, se procurou obter informação sobre a data em que a mesma se encontraria em território nacional.
Note-se que o despacho em causa se enquadra no agendamento da Audiência de Julgamento, altura em que é de toda a conveniência, para a boa disciplina dos trabalhos, aferir da eventual necessidade de expedição de cartas rogatórias para a inquirição das testemunhas residentes no estrangeiro, ainda que por videoconferência.
Semelhante diligência, aliás, foi, no mesmo despacho, efectuada em relação aos assistentes/demandantes.
O despacho em causa é, assim, perfeitamente normal, dir-se-á, banalíssimo, respeitador do estatuído no Artº 312 nº4 do CPP, o que reforça, manifestamente, a estranheza do presente incidente de recusa, o qual, com o devido respeito, não demanda considerações complementares para se concluir pelo seu evidente indeferimento.
É assim patente, que a impressão subjectiva de parcialidade do Mmº Juiz, manifestada pelo requerente com este incidente, a existir, não resiste a uma análise objectiva.
Na verdade, como resulta do que atrás se disse, só em casos excepcionais, analisados objectiva, casuística e parcimoniosamente, é que se justifica a derrogação do princípio do juiz natural, sendo notório que o motivo invocado pelo requerente não pode fundamentar a eventual suspeita, quer por banda de qualquer das partes, quer do cidadão comum, de que o Mmº Juiz não seja imparcial e isento no julgamento e nas decisões que venha a proferir no processo em causa.
Com efeito, o motivo invocado não se configura com a seriedade ou a gravidade necessárias, para que, de uma forma ponderada, relevante e convincente, se desenhe, irrefutavelmente, uma desconfiança sobre a imparcialidade ou isenção do Mmº Juiz.
Inexistindo assim fundamento para o presente incidente de recusa, terá o mesmo de ser rejeitado.
3. DECISÃO
Nestes termos, decide-se julgar improcedente o pedido formulado, negando-se a pretendida recusa de juiz.
Custas a cargo do requerente, fixando-se a taxa de justiça, nos termos do nº7 do Artº 45º do CPP, em 8 UC.
Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que a presente decisão foi elaborada pelo relator e integralmente revista pelos signatários.
Évora, 05 de Dezembro de 2017
Renato Barroso
(Relator)
Maria Leonor Botelho
(Adjunta)