Texto
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório ; Apelante: J. R. (réu); Apelada: M. R. (autora); A autora M. R. instaurou a presente acção sob a forma de processo comum contra Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de P. P. (legalmente representada por todos os herdeiros) e Outros, pedindo que: A . Seja declarado nulo o negócio de doação titulado pela escritura de doação celebrada no dia 22 de Julho de 1997, exarada de folhas 88 a 89 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 999-D do 1º Cartório da Secretaria Notarial de Barcelos. B . Seja declarado válido o negócio de compra e venda que lhe esteve subjacente, mediante o qual, através da escritura denominada de doação, identificada em A), P. P. e mulher M. P., quiseram e por isso declararam vender a T. R., que por sua vez quis e declarou comprar àqueles, pelo preço de 2.900.000$00 (dois milhões e novecentos mil escudos) a que corresponde €.14.465,14 (catorze mil, quatrocentos e sessenta e cinco euros e catorze cêntimos) que então receberam da compradora e deram competente quitação, o prédio urbano sito no lugar do …, actualmente Rua …, concelho de Barcelos, composto por casa de rés-do-chão, coberto e logradouro, a confrontar do Nascente com Herdeiros de F. B., a Poente com M. E., a Sul com Caminho Público e a Norte com Herdeiros de P. P., inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Remelhe sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º 000 da freguesia de …, concelho de Barcelos. Citados os réus, contestaram os réus M. P. e J. R.. Realizada a audiência de julgamento, foi proferido sentença, na qual se decidiu o seguinte: Declara-se nula, por simulada, a doação titulada pela escritura pública outorgada no Primeiro Cartório Notarial de Barcelos, no dia 22 de Julho de 1996, entre P. P. e mulher, M. P., na qualidade de doadores, e H. R., C. R. e T. R., na qualidade de donatários. Julga-se formalmente válido o contrato de compra e venda celebrado por P. P. e mulher, M. P. que declararam vender, e T. R., que declarou comprar o prédio urbano composto de casa de um pavimento, com a área coberta de 66 m2, coberto com a área de 14 m2 e logradouro, com a área de 325 m2, situado no lugar do …, freguesia …, concelho de Barcelos, composto por casa de rés-do-chão, coberto e logradouro, a confrontar do norte com L. T., do sul com herdeiros de J. T., do Nascente com A. A. e do poente com caminho, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos e inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., o qual proveio do artigo 16, pelo preço de, pelo menos, 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) [€.9.975,95 (nove mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa e cinco cêntimos)]. Determina-se o cancelamento dos registos referidos em 7) dos factos provados». Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação o réu J. R., em cuja alegação formula, em súmula, as seguintes conclusões: 1º - Da prova produzida em sede de julgamento ficou provado que por escritura pública P. P. e mulher, M. P., declararam doar a raiz ou nua propriedade, em comum e em partes iguais, aos seus dois netos, H. R. e C. R., e o respectivo usufruto à filha T. R.; 2º - Na escritura P. P. e mulher, M. P. declararam ainda que a doação, do usufruto, feita à filha T. R. é por conta das quotas disponíveis deles doadores; 3º - O prédio consta na Conservatória do Registo Predial com inscrição de aquisição da nua propriedade a favor de H. R. e C. R., e do usufruto a favor de T. R., por doação e pela apresentação 19 de 1998/02/11; 4º - Não obstante o declarado na escritura de doação referida P. P. e M. P., ao celebrarem a escritura de doação identificada não queriam doar a T. R. o usufruto, nem a H. R. e C. R. a raiz ou nua propriedade do prédio; 5º - Não houve lugar a qualquer negócio (dissimulado) entre P. P. e mulher e os seus dois netos a quem declararam por escritura doar o referido prédio; 6º - Nesse sentido não existe qualquer negócio, entre eles, que possa aproveitar a forma da doação para consolidar uma venda em que não participaram; 7º - Verifica-se provado que, ao celebrar a escritura pública, P. P. e M. P. quiseram vender a T. R. o prédio aí identificado; 8º - Assim sendo e uma vez que os intervenientes não são os mesmos, não poderia o Tribunal “a quo” aproveitar a forma do negócio simulado para consequentemente julgar formalmente válido o contrato de compra e venda celebrado por P. P. e mulher que declararam vender, e T. R. que declarou comprar; 9º - Declarada nula, por simulada, a doação outorgada entre P. P. e mulher, na qualidade de doadores, e H. R., C. R. na qualidade de donatários, da nua propriedade, não resta qualquer negócio entre estes que possa aproveitar a forma do negócio realizado. 10º - T. R. figura na escritura de doação, na qualidade de legal representante, dos seus dois filhos menores (à data) H. R. e C. R. a quem foi doada a raiz ou nua propriedade do mesmo imóvel, e por si, mas meramente como beneficiária do usufruto da referida propriedade. 11º - Deve por fim determinar-se o cancelamento do registo relativo à doação celebrada; Pede que se revogue a sentença recorrida, declarando-se nulas, quer a doação quer a compra e venda, ordenando-se o cancelamento dos registos sobre o imóvel que tenham origem nestes negócios. II – Delimitação do objecto do recurso; questão a apreciar ; Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo apelante, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos do artº 639º do Código de Processo Civil (doravante CPC). A única questão suscitada é, em suma, a nulidade ou não do negócio dissimulado de compra e venda; III – Fundamentos ; De facto; 2.1. Factos Provados No dia 04 de Dezembro de 1997, faleceu P. P., no estado de casado sob o regime da comunhão geral de bens com M. P., em primeiras e únicas núpcias de ambos sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade. Como únicos e universais herdeiros sucederam-lhe a sua identificada mulher e dez filhos: M. R., A. R., J. L., T. R., M. E., Ana, António, Maria, Miguel e J. R.. Por escritura pública outorgada no Primeiro Cartório Notarial de Barcelos, no dia 22 de Julho de 1996, P. P. e mulher, M. P., declararam doar a raiz ou nua propriedade, em comum e em partes iguais, a seus dois netos, H. R. e C. R., e o respectivo usufruto à filha T. R., do prédio urbano composto de casa de um pavimento, com a área coberta de 66 m2, coberto com a área de 14 m2 e logradouro, com a área de 325 m2, situado no lugar do …, freguesia …, concelho de Barcelos, composto por casa de rés-do-chão, coberto e logradouro, a confrontar do norte com L. T., do sul com herdeiros de J. T., do Nascente com A. A. e do poente com caminho, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos e inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., o qual proveio do artigo 16, sendo que à nua propriedade atribuíram o valor de 200.000$00 e ao usufruto atribuíram o valor de 150.000$00. Na escritura referida em 3), P. P. e mulher, M. P. declararam ainda que a doação feita à filha T. R. é por conta das quotas disponíveis deles doadores. Na escritura referida em 3), T. R. declarou aceitar tal doação. O prédio referido em 3) encontra-se, actualmente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º 000/19980..., da freguesia de …, encontrando-se aí descrito como casa de rés-do-chão com 66 m2, coberto com 14 m2 e logradouro com 325 m2, que confronta a norte com herdeiros de P. P., a sul com caminho público, a nascente com herdeiros de F. B. e a poente com M. E., e está inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Remelhe sob o artigo .... O prédio descrito em 6) consta na Conservatória do Registo Predial com inscrição de aquisição da nua propriedade a favor de H. R. e C. R., e do usufruto a favor de T. R., por doação e pela apresentação 19 de 1998/02/11. Não obstante o declarado na escritura de doação referida em 3), P. P. e M. P., ao celebrarem a escritura de doação identificada em 3) não queriam doar a T. R. o usufruto, nem a H. R. e C. R. a raiz ou nua propriedade do prédio aí identificado. T. R., por si e na qualidade de legal representante de seus dois filhos menores H. R. e C. R., também não queria aceitar a doação quer do usufruto quer da raiz ou nua propriedade do mesmo imóvel, respectivamente. Ao celebrar a escritura pública referida em 3) P. P. e M. P. quiseram vender, como venderam, a T. R. e esta quis comprar, como comprou, o prédio aí identificado. Aquando da outorga da escritura pública referida em 3), T. R. entregou a P. P. e M. P., pelo menos, a quantia de 2.000.000$00 (€.9.975,95) para pagamento do preço. P. P., M. P. e T. R. declararam o referido em 3), quando queriam realmente o referido em 10), para enganarem terceiros, nomeadamente a Fazenda Nacional e para não ter de pedir aos restantes filhos dos vendedores, o consentimento para a referida venda. Guimarães, ............/......../........., 2.2. Factos Não Provados - T. R. nas circunstâncias referidas em 11) entregou 2.900.000$00 (€.14.465,13) a P. P. e M. P.. 2. De direito; Suscita o recorrente a existência de erro de direito na decisão recorrida, ao declarar formalmente válido o negócio dissimulado de compra e venda a favor de T. R. com o fundamento de, além desta intervieram no negócio simulado de doação, declarado nulo, também os seus filhos menores, H. R. e C. R., como donatários. Ou seja, argumenta que estes donatários não intervindo também na compra e venda, como compradores, afecta o negócio dissimulado, tornando-o nulo. Carece de razão. Não tendo sido impugnada a matéria de facto, mostra-se provado que: “- 8) Não obstante o declarado na escritura de doação referida em 3), P. P. e M. P., ao celebrarem a escritura de doação identificada em 3) não queriam doar a T. R. o usufruto, nem a H. R. e C. R. a raiz ou nua propriedade do prédio aí identificado. - 9) T. R., por si e na qualidade de legal representante de seus dois filhos menores H. R. e C. R., também não queria aceitar a doação quer do usufruto quer da raiz ou nua propriedade do mesmo imóvel, respectivamente. - 10) Ao celebrar a escritura pública referida em 3) P. P. e M. P. quiseram vender, como venderam, a T. R. e esta quis comprar, como comprou, o prédio aí identificado”. No caso concreto, perante a pretensão da autora e a factualidade provada, configura-se uma situação de simulação relativa, em que os doadores e donatários fingem celebrar uma doação, quando na realidade se queria um outro tipo de negócio distinto, quanto ao seu objecto e sujeitos. Ou seja, segundo a autora, o negócio dissimulado, real, respeitaria a uma venda dos doadores à donatária T. R. (e não aos demais donatários, filhos menores desta), tendo o negócio simulado de doação o intuito de defraudar a Fazenda Nacional e subtrair a necessidade de consentimento dos restantes filhos dos vendedores para a referida venda. Configura-se, assim, uma situação, não só de simulação subjectiva ou dos sujeitos (os donatários H. R. e C. R. surgem como pessoas interpostas ficticiamente no negócio da venda à dita T. R.), como de simulação objectiva ou sobre o conteúdo do negócio (o negócio dissimulado é o de uma compra e venda desse imóvel exclusivamente à dita T. R., surgindo a doação com vista a enganar a Fazenda Nacional e a afastar a necessidade de consentimento dos demais filhos dos vendedores). Desde logo, no que concerne ao negócio da compra e venda, cabe dizer que a alegada simulação - doação - não consiste na supressão do sujeito real da compra (a referida T. R.), mas antes na intervenção também de sujeitos aparentes, fictícios , os donatários menores. Por via do objecto do recurso, coloca-se então a questão dos efeitos desta simulação relativa. É inquestionável que a doação em causa, sendo fictícia ou simulada, é nula – artº 240º, nº 2, do Código Civil (CC). E quanto ao negócio disfarçado ou dissimulado (venda à dita T. R.)? O negócio real ou dissimulado será objecto de tratamento jurídico que lhe caberia se tivesse sido concluído sem dissimulação – é o que resulta do disposto no artº 241º, nº1 do CC. Ou seja, a validade do negócio dissimulado não é prejudicada pela nulidade do negócio simulado. Todavia, o nº2 do citado artº 241º, do CC, preceitua que “se, porém, o negócio dissimulado for de natureza formal, só é válido se tiver sido observada a forma exigida por lei”. Segundo Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Ed., pág. 479 , o Código Civil, designadamente o apontado preceito do artº 241º, consagrou – posição que o próprio também defende - a solução da nulidade do negócio dissimulado, conforme o entendimento mais restrito e plasmado no Assento de 23 de Julho de 1952 e defendido por Beleza dos Santos, no sentido de que o negócio dissimulado só é válido se for observada a forma exigida (no sentido de que a declaração deve corresponder minimamente ao texto do documento ou vontade das partes – cfr. artº 238º, do CC ), não se satisfazendo as razões de formalismo com a mera observância das solenidades do negócio simulado. “É que a exigência da escritura pública não visa apenas dar a conhecer com certeza plena a transmissão dos bens, mas também a causa da transmissão (venda, doação, etc.) ” (sublinhado nosso) (1) , (2) . Reportando-nos ao caso concreto, configura-se, quanto à doação, uma simulação porque os doadores não quiseram doar o imóvel, mas sim vendê-lo, sendo o acto dissimulado (a venda à T. R.) válida porque esta, enquanto pessoa a quem a coisa deveria ser transmitida, interveio na escritura de doação. Dito de outro modo, in casu, além de, quer na doação do imóvel (negócio simulado), quer na compra e venda do mesmo (negócio dissimulado) se mostrar observada a exigência legal de celebração de escritura pública, consta do contrato dissimulado (compra e venda) declarações negociais atribuídas a esta contraente, a referida T. R., razão por que o respectivo documento observou a forma exigida por lei quanto ao negócio dissimulado. Tendo intervindo a dita T. R., parece-nos evidente que o encontro de vontades inerente à realização do negócio dissimulado não deixou de se estabelecer entre os declarantes (doadores/vendedores) e aquela declaratária (donatária/compradora). Emerge, assim, do conteúdo da escritura em causa um encontro de vontades entre doadores/vendedores e aquela donatária/compradora, o que é a essência da compra e venda dissimulada. (3) Esgrime o recorrente que inexiste negócio dissimulado em relação aos donatários menores pelo que, não sendo os mesmos intervenientes na doação e na compra e venda, não é possível transformar o negócio simulado em negócio dissimulado válido. Porém, apurou-se que, por um lado, a aludida T. R., por si e na qualidade de legal representante de seus dois filhos menores H. R. e C. R., não quiseram aceitar a doação quer do usufruto quer da raiz ou nua propriedade do mesmo imóvel, respectivamente e, por outro, ao celebrar a escritura pública, os doadores quiseram vender, como venderam, à mesma T. R. e esta quis comprar, como comprou, o mencionado prédio. Logo, seja quanto à forma legal (escritura pública exigida na doação e na compra e venda), seja quanto à declaração de vontades (declaração de vender à referida T. R., declaração de comprar pela mesma T. R.), é possível convolar validamente a doação em compra e venda, uma vez que a dissimulada compradora interveio na escritura pública de doação. E não constitui óbice a tal validade do negócio dissimulado o facto de não estarem presentes nele os simuladores donatários menores. Não tinham de intervir pela simples razão de que, quanto a eles, jamais se provou que os doadores/vendedores lhes quisessem alienar também o imóvel. Já seria diferente a solução (não sendo válido o negócio dissimulado), caso a dita T. R. não tivesse intervindo na simulação da doação. Por fim, sublinhe-se que esta posição não deixa de ser sufragada nos citados acórdãos do STJ de 27.05.2004, proc. 04A1442, e de 25.03.2010, proc. 983/06.7TBBGR.G1.S1, in dgsi.pt. Não procede a apelação. IV – Decisão; Em face do exposto, acordam os Juizes da 1ª Secção Cível deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. 1 . Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Ed., nota (1) da pág. 480. 2 . Em sentido diverso, Pires de Lima-Antunes Varela, Código Civil Anotado, pág. 228-nota 1. 3 . Neste sentido vide Acórdãos do STJ de 23-11-2011, proc. 83/09.2TBLMG.P1.S1, e de 19-11-2003, proc. 04A1442, in dgsi..pt