Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I- Relatório;
Apelante: J. R. (réu);
Apelada: M. R. (autora);
A autora M. R. instaurou a presente acção sob a forma de processo comum contra Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de P. P. (legalmente representada por todos os herdeiros) e Outros, pedindo que:
A. Seja declarado nulo o negócio de doação titulado pela escritura de doação celebrada no dia 22 de Julho de 1997, exarada de folhas 88 a 89 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 999-D do 1º Cartório da Secretaria Notarial de Barcelos.
B. Seja declarado válido o negócio de compra e venda que lhe esteve subjacente, mediante o qual, através da escritura denominada de doação, identificada em A), P. P. e mulher M. P., quiseram e por isso declararam vender a T. R., que por sua vez quis e declarou comprar àqueles, pelo preço de 2.900.000$00 (dois milhões e novecentos mil escudos) a que corresponde €.14.465,14 (catorze mil, quatrocentos e sessenta e cinco euros e catorze cêntimos) que então receberam da compradora e deram competente quitação, o prédio urbano sito no lugar do …, actualmente Rua …, concelho de Barcelos, composto por casa de rés-do-chão, coberto e logradouro, a confrontar do Nascente com Herdeiros de F. B., a Poente com M. E., a Sul com Caminho Público e a Norte com Herdeiros de P. P., inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Remelhe sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º 000 da freguesia de …, concelho de Barcelos.
Citados os réus, contestaram os réus M. P. e J. R
Realizada a audiência de julgamento, foi proferido sentença, na qual se decidiu o seguinte:
«A) Declara-se nula, por simulada, a doação titulada pela escritura pública outorgada no Primeiro Cartório Notarial de Barcelos, no dia 22 de Julho de 1996, entre P. P. e mulher, M. P., na qualidade de doadores, e H. R., C. R. e T. R., na qualidade de donatários.
B) Julga-se formalmente válido o contrato de compra e venda celebrado por P. P. e mulher, M. P. que declararam vender, e T. R., que declarou comprar o prédio urbano composto de casa de um pavimento, com a área coberta de 66 m2, coberto com a área de 14 m2 e logradouro, com a área de 325 m2, situado no lugar do …, freguesia …, concelho de Barcelos, composto por casa de rés-do-chão, coberto e logradouro, a confrontar do norte com L. T., do sul com herdeiros de J. T., do Nascente com A. A. e do poente com caminho, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos e inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., o qual proveio do artigo 16, pelo preço de, pelo menos, 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) [€.9.975,95 (nove mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa e cinco cêntimos)].
C) Determina-se o cancelamento dos registos referidos em 7) dos factos provados».
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação o réu J. R., em cuja alegação formula, em súmula, as seguintes conclusões:
1º Da prova produzida em sede de julgamento ficou provado que por escritura pública P. P. e mulher, M. P., declararam doar a raiz ou nua propriedade, em comum e em partes iguais, aos seus dois netos, H. R. e C. R., e o respectivo usufruto à filha T. R.;
2º Na escritura P. P. e mulher, M. P. declararam ainda que a doação, do usufruto, feita à filha T. R. é por conta das quotas disponíveis deles doadores;
3º O prédio consta na Conservatória do Registo Predial com inscrição de aquisição da nua propriedade a favor de H. R. e C. R., e do usufruto a favor de T. R., por doação e pela apresentação 19 de 1998/02/11;
4º Não obstante o declarado na escritura de doação referida P. P. e M. P., ao celebrarem a escritura de doação identificada não queriam doar a T. R. o usufruto, nem a H. R. e C. R. a raiz ou nua propriedade do prédio;
5º Não houve lugar a qualquer negócio (dissimulado) entre P. P. e mulher e os seus dois netos a quem declararam por escritura doar o referido prédio;
6º Nesse sentido não existe qualquer negócio, entre eles, que possa aproveitar a forma da doação para consolidar uma venda em que não participaram;
7º Verifica-se provado que, ao celebrar a escritura pública, P. P. e M. P. quiseram vender a T. R. o prédio aí identificado;
8º Assim sendo e uma vez que os intervenientes não são os mesmos, não poderia o Tribunal “a quo” aproveitar a forma do negócio simulado para consequentemente julgar formalmente válido o contrato de compra e venda celebrado por P. P. e mulher que declararam vender, e T. R. que declarou comprar;
9º Declarada nula, por simulada, a doação outorgada entre P. P. e mulher, na qualidade de doadores, e H. R., C. R. na qualidade de donatários, da nua propriedade, não resta qualquer negócio entre estes que possa aproveitar a forma do negócio realizado.
10º T. R. figura na escritura de doação, na qualidade de legal representante, dos seus dois filhos menores (à data) H. R. e C. R. a quem foi doada a raiz ou nua propriedade do mesmo imóvel, e por si, mas meramente como beneficiária do usufruto da referida propriedade.
11º Deve por fim determinar-se o cancelamento do registo relativo à doação celebrada;
Pede que se revogue a sentença recorrida, declarando-se nulas, quer a doação quer a compra e venda, ordenando-se o cancelamento dos registos sobre o imóvel que tenham origem nestes negócios.
II- Delimitação do objecto do recurso; questão a apreciar;
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo apelante, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos do artº 639º do Código de Processo Civil (doravante CPC).
A única questão suscitada é, em suma, a nulidade ou não do negócio dissimulado de compra e venda;
III- Fundamentos;
1. De facto;
2. 2.1. Factos Provados
1) No dia 04 de Dezembro de 1997, faleceu P. P., no estado de casado sob o regime da comunhão geral de bens com M. P., em primeiras e únicas núpcias de ambos sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade.
2) Como únicos e universais herdeiros sucederam-lhe a sua identificada mulher e dez filhos: M. R., A. R., J. L., T. R., M. E., Ana, António, Maria, Miguel e J. R
3) Por escritura pública outorgada no Primeiro Cartório Notarial de Barcelos, no dia 22 de Julho de 1996, P. P. e mulher, M. P., declararam doar a raiz ou nua propriedade, em comum e em partes iguais, a seus dois netos, H. R. e C. R., e o respectivo usufruto à filha T. R., do prédio urbano composto de casa de um pavimento, com a área coberta de 66 m2, coberto com a área de 14 m2 e logradouro, com a área de 325 m2, situado no lugar do …, freguesia …, concelho de Barcelos, composto por casa de rés-do-chão, coberto e logradouro, a confrontar do norte com L. T., do sul com herdeiros de J. T., do Nascente com A. A. e do poente com caminho, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos e inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., o qual proveio do artigo 16, sendo que à nua propriedade atribuíram o valor de 200.000$00 e ao usufruto atribuíram o valor de 150.000$00.
4) Na escritura referida em 3), P. P. e mulher, M. P. declararam ainda que a doação feita à filha T. R. é por conta das quotas disponíveis deles doadores.
5) Na escritura referida em 3), T. R. declarou aceitar tal doação.
6) O prédio referido em 3) encontra-se, actualmente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º 000/19980..., da freguesia de …, encontrando-se aí descrito como casa de rés-do-chão com 66 m2, coberto com 14 m2 e logradouro com 325 m2, que confronta a norte com herdeiros de P. P., a sul com caminho público, a nascente com herdeiros de F. B. e a poente com M. E., e está inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Remelhe sob o artigo
7) O prédio descrito em 6) consta na Conservatória do Registo Predial com inscrição de aquisição da nua propriedade a favor de H. R. e C. R., e do usufruto a favor de T. R., por doação e pela apresentação 19 de 1998/02/11.
8) Não obstante o declarado na escritura de doação referida em 3), P. P. e M. P., ao celebrarem a escritura de doação identificada em 3) não queriam doar a T. R. o usufruto, nem a H. R. e C. R. a raiz ou nua propriedade do prédio aí identificado.
9) T. R., por si e na qualidade de legal representante de seus dois filhos menores H. R. e C. R., também não queria aceitar a doação quer do usufruto quer da raiz ou nua propriedade do mesmo imóvel, respectivamente.
10) Ao celebrar a escritura pública referida em 3) P. P. e M. P. quiseram vender, como venderam, a T. R. e esta quis comprar, como comprou, o prédio aí identificado.
11) Aquando da outorga da escritura pública referida em 3), T. R. entregou a P. P. e M. P., pelo menos, a quantia de 2.000.000$00 (€.9.975,95) para pagamento do preço.
12) P. P., M. P. e T. R. declararam o referido em 3), quando queriam realmente o referido em 10), para enganarem terceiros, nomeadamente a Fazenda Nacional e para não ter de pedir aos restantes filhos dos vendedores, o consentimento para a referida venda.
2.2. Factos Não Provados
- T. R. nas circunstâncias referidas em 11) entregou 2.900.000$00 (€.14.465,13) a P. P. e M. P
2. De direito;
Suscita o recorrente a existência de erro de direito na decisão recorrida, ao declarar formalmente válido o negócio dissimulado de compra e venda a favor de T. R. com o fundamento de, além desta intervieram no negócio simulado de doação, declarado nulo, também os seus filhos menores, H. R. e C. R., como donatários.
Ou seja, argumenta que estes donatários não intervindo também na compra e venda, como compradores, afecta o negócio dissimulado, tornando-o nulo.
Carece de razão.
Não tendo sido impugnada a matéria de facto, mostra-se provado que:
“- 8) Não obstante o declarado na escritura de doação referida em 3), P. P. e M. P., ao celebrarem a escritura de doação identificada em 3) não queriam doar a T. R. o usufruto, nem a H. R. e C. R. a raiz ou nua propriedade do prédio aí identificado.
- 9) T. R., por si e na qualidade de legal representante de seus dois filhos menores H. R. e C. R., também não queria aceitar a doação quer do usufruto quer da raiz ou nua propriedade do mesmo imóvel, respectivamente.
- 10) Ao celebrar a escritura pública referida em 3) P. P. e M. P. quiseram vender, como venderam, a T. R. e esta quis comprar, como comprou, o prédio aí identificado”.
No caso concreto, perante a pretensão da autora e a factualidade provada, configura-se uma situação de simulação relativa, em que os doadores e donatários fingem celebrar uma doação, quando na realidade se queria um outro tipo de negócio distinto, quanto ao seu objecto e sujeitos.
Ou seja, segundo a autora, o negócio dissimulado, real, respeitaria a uma venda dos doadores à donatária T. R. (e não aos demais donatários, filhos menores desta), tendo o negócio simulado de doação o intuito de defraudar a Fazenda Nacional e subtrair a necessidade de consentimento dos restantes filhos dos vendedores para a referida venda.
Configura-se, assim, uma situação, não só de simulação subjectiva ou dos sujeitos (os donatários H. R. e C. R. surgem como pessoas interpostas ficticiamente no negócio da venda à dita T. R.), como de simulação objectiva ou sobre o conteúdo do negócio (o negócio dissimulado é o de uma compra e venda desse imóvel exclusivamente à dita T. R., surgindo a doação com vista a enganar a Fazenda Nacional e a afastar a necessidade de consentimento dos demais filhos dos vendedores).
Desde logo, no que concerne ao negócio da compra e venda, cabe dizer que a alegada simulação - doação - não consiste na supressão do sujeito real da compra (a referida T. R.), mas antes na intervenção também de sujeitos aparentes, fictícios, os donatários menores.
Por via do objecto do recurso, coloca-se então a questão dos efeitos desta simulação relativa.
É inquestionável que a doação em causa, sendo fictícia ou simulada, é nula – artº 240º, nº 2, do Código Civil (CC).
E quanto ao negócio disfarçado ou dissimulado (venda à dita T. R.)?
O negócio real ou dissimulado será objecto de tratamento jurídico que lhe caberia se tivesse sido concluído sem dissimulação – é o que resulta do disposto no artº 241º, nº1 do CC.
Ou seja, a validade do negócio dissimulado não é prejudicada pela nulidade do negócio simulado.
Todavia, o nº2 do citado artº 241º, do CC, preceitua que “se, porém, o negócio dissimulado for de natureza formal, só é válido se tiver sido observada a forma exigida por lei”.
Segundo Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Ed., pág. 479, o Código Civil, designadamente o apontado preceito do artº 241º, consagrou – posição que o próprio também defende - a solução da nulidade do negócio dissimulado, conforme o entendimento mais restrito e plasmado no Assento de 23 de Julho de 1952 e defendido por Beleza dos Santos, no sentido de que o negócio dissimulado só é válido se for observada a forma exigida (no sentido de que a declaração deve corresponder minimamente ao texto do documento ou vontade das partes – cfr. artº 238º, do CC), não se satisfazendo as razões de formalismo com a mera observância das solenidades do negócio simulado.
“É que a exigência da escritura pública não visa apenas dar a conhecer com certeza plena a transmissão dos bens, mas também a causa da transmissão (venda, doação, etc.) ” (sublinhado nosso) (1), (2).
Reportando-nos ao caso concreto, configura-se, quanto à doação, uma simulação porque os doadores não quiseram doar o imóvel, mas sim vendê-lo, sendo o acto dissimulado (a venda à T. R.) válida porque esta, enquanto pessoa a quem a coisa deveria ser transmitida, interveio na escritura de doação.
Dito de outro modo, in casu, além de, quer na doação do imóvel (negócio simulado), quer na compra e venda do mesmo (negócio dissimulado) se mostrar observada a exigência legal de celebração de escritura pública, consta do contrato dissimulado (compra e venda) declarações negociais atribuídas a esta contraente, a referida T. R., razão por que o respectivo documento observou a forma exigida por lei quanto ao negócio dissimulado.
Tendo intervindo a dita T. R., parece-nos evidente que o encontro de vontades inerente à realização do negócio dissimulado não deixou de se estabelecer entre os declarantes (doadores/vendedores) e aquela declaratária (donatária/compradora).
Emerge, assim, do conteúdo da escritura em causa um encontro de vontades entre doadores/vendedores e aquela donatária/compradora, o que é a essência da compra e venda dissimulada. (3)
Esgrime o recorrente que inexiste negócio dissimulado em relação aos donatários menores pelo que, não sendo os mesmos intervenientes na doação e na compra e venda, não é possível transformar o negócio simulado em negócio dissimulado válido.
Porém, apurou-se que, por um lado, a aludida T. R., por si e na qualidade de legal representante de seus dois filhos menores H. R. e C. R., não quiseram aceitar a doação quer do usufruto quer da raiz ou nua propriedade do mesmo imóvel, respectivamente e, por outro, ao celebrar a escritura pública, os doadores quiseram vender, como venderam, à mesma T. R. e esta quis comprar, como comprou, o mencionado prédio.
Logo, seja quanto à forma legal (escritura pública exigida na doação e na compra e venda), seja quanto à declaração de vontades (declaração de vender à referida T. R., declaração de comprar pela mesma T. R.), é possível convolar validamente a doação em compra e venda, uma vez que a dissimulada compradora interveio na escritura pública de doação.
E não constitui óbice a tal validade do negócio dissimulado o facto de não estarem presentes nele os simuladores donatários menores.
Não tinham de intervir pela simples razão de que, quanto a eles, jamais se provou que os doadores/vendedores lhes quisessem alienar também o imóvel.
Já seria diferente a solução (não sendo válido o negócio dissimulado), caso a dita T. R. não tivesse intervindo na simulação da doação.
Por fim, sublinhe-se que esta posição não deixa de ser sufragada nos citados acórdãos do STJ de 27.05.2004, proc. 04A1442, e de 25.03.2010, proc. 983/06.7TBBGR.G1.S1, in dgsi.pt.
Não procede a apelação.
IV- Decisão;
Em face do exposto, acordam os Juizes da 1ª Secção Cível deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Guimarães, ............/......../.........,
1. Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Ed., nota (1) da pág. 480.
2. Em sentido diverso, Pires de Lima-Antunes Varela, Código Civil Anotado, pág. 228-nota 1.
3. Neste sentido vide Acórdãos do STJ de 23-11-2011, proc. 83/09.2TBLMG.P1.S1, e de 19-11-2003, proc. 04A1442, in dgsi..pt