Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Por iniciativa de EP – Estradas de Portugal, EPE (ex-IEP – Instituto das Estradas de Portugal) foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação das parcela n.º1552/1 da planta parcelar projecto de execução das obras de construção do IP. – Variante de .......... – Reformulação do Nó de .........., em que são expropriados B.......... e C.......... .
Efectuada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” e não tendo havido acordo sobre o montante da indemnização, avançou-se para a via litigiosa e, após efectuada a arbitragem, o processo foi remetido ao Tribunal de .........., onde a propriedade foi adjudicada à expropriante.
O expropriante interpôs recurso da decisão arbitral - cfr. fls. 96.
Por sentença de 05.04.26, proferida naquele tribunal, veio a indemnização a ser fixada em 9.325 €, a actualizar.
Inconformado, o expropriante deduziu a presente apelação, apresentando alegações e respectivas conclusões.
Os apelados não contra alegaram.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Questões a decidir
Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo civil;
- nos recursos se apreciam razões a não questões;
- os recursos não viam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:
A) – rendimento agrícola da parcela;
B) – benfeitorias.
Descrição da situação
Por despacho de 02.07.08, publicado no DR nº173, II série, de 02.07.29, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação das parcelas acima indicadas da planta parcelar projecto de execução das obras de construção acima mencionadas, em que são expropriados as pessoas acima indicadas
Organizado o competente processo, por não ter havido acordo, foi o mesmo remetido a Tribunal.
Os valores indemnizatórios fixados ao longo do processo foram os seguintes:
A) - Pelos árbitros
Parcela – 5.640 €
Benfeitorias – 2.400 €
Total – 8.040 €
B) - Pelos peritos indicados pelo tribunal
Parcela – 5.640 €
Benfeitorias – 3.685 €
Total – 9.325 €
C) - Pelo perito indicado pela expropriante
Parcela – 2.774,88 €
Benfeitorias – 00.00 €
D) – Pelo perito indicado pelos expropriados
Parcela – 17.755 €
Benfeitorias – 10.475 €
Total – 28.230 €
Os factos
São os seguintes os factos que foram considerados assentes na 1ª instância:
1. A parcela em questão tem a área de 2256 m2, confronta a norte com D.........., a sul com E.........., do nascente com F.......... e poente com G.......... .
2. O prédio do qual a parcela a expropriar pertence encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de .......... sob o art. 143.
3. Tal prédio encontra-se omisso na Conservatória do Registo predial.
4. De acordo com o PDM de .........., publicado no D.R. nº257, I Série B, de 7/11/94,e plenamente eficaz à data da DUP, o prédio expropriado insere-se em zona referente a R.A.N.
5. A parcela expropriada é de boa constituição agrológica, com possibilidade de rega proveniente dos poços existentes na parcela, próprio para a produção de culturas arvenses de regadio.
6. Nesta parcela existem 3 poços, um muro com 40m x 0,50m e 50 videiras.
7. À data da DUP era possível a produção de milho, batata e ferrejo, numa base de rotação bianual.
Os factos, o direito e os recursos
A- Vejamos a agora a primeira questão.
Na sentença recorrida, por aderência ao laudo dos peritos nomeados pelo tribunal, classificou-se o solo da parcela expropriada como “solo apto para outros fins” e para a determinação do valor do mesmo consideram-se determinados “parâmetros” que corresponderiam aos “valores médios de produtividade e encargos para a região” onde se situava a parcela expropriada.
O apelante, fundando-se no parecer do perito por si indicado, entende que a produção agrícola atribuída ao terreno pelos peritos nomeados pelo tribunal “extravasa a potencialidade normal e corrente de um terreno agrícola com as características do que é objecto dos autos”.
Cremos que não tem razão.
O valor dos solos para outros fins, que não a construção, é determinado de acordo com os critérios definidos no artigo 27° do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei 168/99, de 18.09.
Não sendo possível recorrer ao estabelecido no n.º1 desse preceito, o valor do solo é calculado "tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo" - n.º3 - tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes à data da publicação da declaração de utilidade pública.
No cálculo da indemnização é de atender não apenas ao que efectivamente é produzido nos terrenos como ao que é possível produzir numa utilização económica normal.
Como se verifica do auto de “vistoriam ad perpetuam rei memoriam”, o terreno expropriado é um terreno agrícola e, à data daquela, não havia culturas.
Foi, pelos peritos, avaliado de acordo com a sua afectação efectiva e normal, o aproveitamento predominante, ou seja, a agricultura, para o que atenderam às culturas usuais e possíveis nessas parcelas.
Se as culturas efectivamente produzidas nos solos não conduzirem ao valor real e corrente dos bens, deve atender-se às culturas possíveis tendo em conta, entre outros factos, as características agrológicas do solo, a configuração do terreno, as facilidades de acesso bem como o clima.
Como factores vaporizadores, por influírem na produção e nos encargos de exploração, ocorre que se trata de solo de topografia plana, com acessibilidade por um caminho de consortes, de boa constituição agrológica, devidamente regado por poços com água de rega, possibilitando uma boa produção de culturas regionais (milho, feijão, batata e erva) - do laudo da vistoria "ad perpetuam rei memoriam".
Os peritos avaliadores maioritários consideraram uma rotação de culturas (como tipo de agricultura usual).
Não coincidem com os restantes peritos nas culturas possíveis e nos valores de produção, o que desde logo tem reflexos no valor final proposto para indemnização por cada um.
Consideram os peritos nomeados pelo tribunal, a cultura de batata, nabal, milho grão e ferrã, produtividade anual de cada cultura - num total de 63.000 quilos - o seu preço e os encargos que as oneravam.
O perito indicado pela expropriante considerou apenas uma produtividade anual de 7.000 quilos e um preço e encargos médios inferiores aos indicados por aqueles peritos
No processo de expropriação, a decisão assenta em factores de natureza essencialmente técnica e, por essa razão, a grande relevância do parecer dos peritos.
Há divergência nos valores conseguidos pelos peritos.
Não se vendo preterido nenhum critério legal de determinação do valor dos bens, não poderá deixar de se ter em consideração que os três peritos nomeados pelo tribunal indicam determinados valores, enquanto os outros defendem valores diferentes, sem que, pelo fundamentação exposta, seja forçoso concluir a falta de fundamento do parecer do laudo maioritário, ou mais convincente se mostre a fundamentação dos laudos minoritários.
Havendo disparidade de pareceres entre os peritos, a não ser que essas diferenças resultem de diferentes interpretações legais ou de afastamento de critérios legais, que se revelem sem qualquer justificação ou manifestamente desproporcionados ao bem expropriado, porque o tribunal não dispõe de conhecimento técnico para aferir da melhor qualidade desses pareceres (nomeadamente quando se reportam a aproveitamentos agrícolas, culturas melhor adaptadas, possibilidades de produção), é de considerar a avaliação do laudo maioritário, sobretudo quando neste se incluem os laudos dos peritos nomeados pelo tribunal, pois dada a distanciação em relação às partes, oferecem, em principio, maiores garantias de imparcialidade, suposto que não está em causa a idoneidade técnica e cívica dos mesmos, o que não significa que o tribunal fique vinculado ao laudo daqueles peritos ou ao laudo maioritário, nada impedindo o tribunal de recorrer a outros critérios de forma a alcançar o montante justo para indemnizar os expropriados.
Como se referiu, no cálculo da indemnização é de atender não apenas ao que efectivamente é produzido nos terrenos - que até podem encontrar incultos - como ao que é possível produzir (numa utilização económica normal), com um aproveitamento adequado e diligente dos solos.
Assim, não vemos razão para não se aceitar como usuais, na zona, as culturas afirmadas por aqueles peritos na parcela expropriada ou o valor de produção, não só a produção global como o valor/kg das culturas produzidas.
Não existem nos autos elementos suficientemente fortes que nos permitam contrariar o parecer exposto no laudo dos peritos nomeados pelo tribunal.
Apenas existe o parecer exposto no laudo do perito indicado pelo expropriante, o qual, só por si, não é suficiente para aquele fim.
Concluímos, pois, que é de aceitar a avaliação do terreno da parcela expropriada feita no laudo maioritário, no qual assentou a sentença recorrida.
B- Atentemos agora na segunda questão.
Na sentença recorrida, também por aderência ao relatório maioritário, considerou-se como benfeitorias três poços, um muro e um tubo para rega.
O apelante entende que os poços e muros de suporte são destinados a aumentar a capacidade produtiva dos terrenos, quer pela irrigação, quer pelo nivelamento do solo, estando, por isso, o seu valor incluído na indemnização fixada para o solo, que foi considerado como de regadio.
Cremos que em parte tem razão.
É sabido que a justa indemnização visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação calculado à data da declaração de utilidade pública – cfr. art. 23º do Código das Expropriações.
Ou seja, apresenta-se “como uma restituição em termos de valor da posição de proprietário que o expropriado detinha” – Alves Correia “in” As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública p.128.
Nessa posição estão incluídas as benfeitorias.
“Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa” – art.216º, nº1, do Código Civil.
São benfeitorias necessárias “as que têm por fim evitar a perda, destruição ou e deterioração da coisa” e úteis “as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam todavia o valor” – n.º3 do citado artigo.
A entidade expropriante deve, pois, indemnizar o expropriado pela perda das benfeitorias existentes no prédio à data da declaração de utilidade pública.
Em face do exposto, não pode o muro acima aludido deixar de ser considerado como uma benfeitoria útil ao prédio em questão, na medida em que, sendo se vedação, constitui um melhoramento para o prédio rústico em causa, o que não aconteceria se apenas fosse de suporte, pois neste caso seria uma benfeitoria necessária, não indemnizável por não aumentar o valor da coisa.
Mas quanto aos poços de água, apesar de constituírem uma benfeitoria útil, não devem, no entanto, dar origem a qualquer indemnização.
Na verdade e conforme se refere no laudo arbitral, o seu valor já estava integrado no valor do terreno, que foi avaliado como terreno de regadio.
Ou seja, a mais valia traduzida no aumento do rendimento do terreno por virtude da existência dos poços – a possibilidade de culturas de regadio – já estava contemplada na valorização do terreno como de regadio.
Este terreno, caso não existissem os poços de água, teria menor rendimento, considerando o aumento deste ocasionado pela existência da água proveniente daqueles, pelo que a consideração dos poços como benfeitorias a indemnizar autonomamente ocasionaria uma dupla valorização, que, evidentemente, não pode ser admitida.
No sentido exposto, ver Alípio Guedes “in” Valorização dos Bens Expropriados, 2ª edição, página 77.
Outra questão seria se da destruição dos poços derivaram danos para outras propriedades do expropriado por ausência de água proveniente desses poços, conforme se hipotiza no mesmo laudo.
A questão, no entanto, não foi levantada pelos expropriados, pelo que não cumpre conhecer.
Do exposto se retira que a justa indemnização a fixar no presente processo deve apenas abranger o valor do muro.
Que acrescerá ao valor do terreno expropriado.
Decisão
Nesta conformidade, acorda-se em alterar a sentença recorrida, no sentido de a indemnização a pagar pela expropriante ser no montante de 6.040 € (seis mil e quarenta euros), a actualizar nos termos da parte não recorrida da sentença.
Custas de acordo com o vencimento.
Porto, 15 de Dezembro de 2005
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo
Gonçalo Xavier Silvano