1- A atribuição patrimonial efetuada ao trabalhador pelo empregador no âmbito do contrato de trabalho presume-se retribuição.
2- Esta presunção pode ser ilidida pelo empregador.
3- A atribuição de uma viatura automóvel, de um computador, telemóvel (com INTERNET e dados móveis) para uso profissional, permitindo a empregadora também o uso pessoal, não constitui retribuição se se prova que aqueles instrumentos eram indispensáveis ao exercício da atividade profissional, tolerando a empregadora o seu uso pessoal com limitações.
4- A circunstância de uma atribuição configurar retribuição não significa que deva integrar o cômputo do valor da compensação por despedimento coletivo.
5- Nem toda a inatividade no âmbito de uma relação laboral constitui violação do dever de ocupação efetiva.
6- Só estamos perante tal violação se se perspetivar uma violação injustificada do dever de ocupar o trabalhador.
7- Não tendo o despedimento coletivo sido impugnado, deve concluir-se pela sua licitude.
8- Nestas circunstâncias, o sofrimento de que padeceu o trabalhador na sequência da comunicação da intenção de despedir não é indemnizável.
(Pela relatora)