Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Relatório
Não se conformando com o despacho do mº juiz do TAF de Sintra que indeferiu o requerimento do Ministério da Agricultura e do Mar a pedir que fosse dada sem efeito a citação que lhe foi efectuada nos autos de impugnação judicial contra si deduzida por A…………….. SA visando-a anulação da liquidação da taxa de segurança alimentar mais referente ao ano de 2013 no montante de € 4.113.00 Que tal acto de citação fosse efectuado ao legal representante da Fazenda Pública veio o MAM dele interpor recurso para o STA ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 285 do CPPT formulando as seguintes conclusões:
1 Requerido pelo MAM que fosse dada sem efeito a sua notificação para contestar a acção de impugnação da taxa de segurança alimentar mais acima referida e para o mesmo fim fosse notificado o representante da Fazenda Pública devia a Mº Juiz ter atendido tal pretensão porque lho impunha o artigo 110 nº 1 do CPPT.
2 Ao indeferir essa pretensão com o argumento de que cabia à Secretaria Geral do Ministério da Agricultura e do Mar assegurar aquela representação em juízo por ser este o organismo que tutela a DGAV e por ao representante da Fazenda Pública só caber essa representação se houvesse lei especial a prevê-la a Mº juiz fez errada interpretação do disposto no artigo 53 do ETAF e 15 nº 1 al. a) do CPPT bem como o nº 1 nº 3 da LGT.
3 E bem assim o disposto no artigo 110/1 do CPPT e 9º da Portaria nº 215/2012 de 17/7.
Não houve contra alegações.
O Mº Pº junto deste Supremo Tribunal pronuncia-se pela procedência do Recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Fundamentação
De facto
A Dá-se aqui por reproduzido o teor do requerimento de folhas 169 em que a DGAV requer seja dada sem efeito a citação que lhe foi efectuada e pede seja notificado para o efeito o representante da Fazenda Pública.
B Dá-se aqui por reproduzido o teor do despacho de folhas 166 que indeferiu o pedido.
De direito
A única questão a decidir é a de saber a quem cabe a representação do Fundo Sanitário e Segurança Alimentar entidade integrada na Direcção Geral de Alimentação e Veterinária do Ministério da Agricultura e do Mar quando estão em causa litígios sobre a legalidade da liquidação da taxa de segurança alimentar mais liquidada por esta entidade.
Entendeu o mº juiz “a quo” caber essa representação ao Ministério da Agricultura e do Mar entidade que tutela o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar património autónomo sem personalidade jurídica já que não há lei especial que cometa tal representação ao Representante da Fazenda Pública.
Todavia entendemos não caber razão ao mº juiz.
Dentro do espírito que presidiu à reforma do sistema fiscal português quis o legislador como se depreende do preâmbulo do Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro que aprovou a criação da LGT a desburocratização da administração fiscal e aduaneira procurando enquadrar todas as entidades que liquidam e cobram tributos na Administração Tributária.
Por isso no nº 3 do artigo 1º da LGT estabeleceu as entidades que integram a Administração Tributária para efeitos da regulação das relações jurídico tributárias que são aquelas que por força do nº 2 do mesmo preceito se estabelecem entre a Administração Tributária agindo como tal e as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas.
Neste entendimento sendo à Direcção Geral de Agricultura e Veterinária que compete legalmente liquidar e cobrar as taxas em causa não pode esta entidade atenta a natureza dos tributos exequendos deixar de integrar a Administração Tributária
Pelo que há que buscar agora no CPPT a quem compete representar a Administração Tributária nos processos judiciais tributários.
O artigo 15 do CPPT no nº 1 comete a representação da Administração Tributária no processo judicial tributário ao representante a Fazenda Pública.
E o nº 3 do mesmo preceito estipula que quando a representação do credor tributário não for do Representante da Fazenda Pública as competências deste serão exercidas pelo mandatário judicial.
Ora não existe contrariamente ao decidido norma a atribuir competência de representação do Fundo Sanitário ou da Direcção Geral da Alimentação e Veterinária em processo judicial tributário ao Ministério da Agricultura e do Mar nem ao Gabinete Jurídico.
Essa atribuição respeita apenas a acções administrativas às quais se aplica o CPTA, como resulta aliás de modo expresso no artigo 2º al. e) da Portaria nº 282/2012.
Ao Gabinete Jurídico (GJ) compete o seguinte:
a) Assegurar o apoio técnico -jurídico ao diretor -geral e aos serviços da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, abreviadamente designada por DGAV, na resolução das questões suscitadas no exercício das respetivas competências;
b) Elaborar projetos legislativos e colaborar nas ações de natureza legislativa relativas às áreas de competência da DGAV, bem como propor as medidas necessárias para a simplificação, harmonização e atualização legislativa;
c) Coordenar a transposição da legislação comunitária, sendo o interlocutor com o Gabinete de Planeamento e Políticas, abreviadamente designado por GPP;
d) Assegurar a tramitação dos processos de contra ordenação relativos à atividade da DGAV na fase da decisão e posteriores;
e) Assegurar, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a representação da DGAV nos processos contenciosos em que esteja em causa a atuação ou omissão desta;
f) Assegurar o acompanhamento de todas as ações interpostas contra atos ou omissões da DGAV e que sejam patrocinadas pelo Ministério Público ou pela Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar do Ambiente do Ordenamento do Território, abreviadamente designada por SG –MAMAOT.
Decisão
Face ao exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar o Representante da Fazenda Pública competente para representar o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar dependente da Direcção Geral da Alimentação e Veterinária determinando que a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para o prosseguimento dos autos tendo em consideração o ora decidido.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Novembro de 2015. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.