Processo nº 6974/09.9TBMTS.P1
Tribunal Judicial de Matosinhos
1º Juízo Cível
Relatora: Judite Pires
1ª Adjunta: Des. Teresa Santos
2º Adjunto: Des. Aristides de Almeida
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
1. Nos autos de expropriação por utilidade pública, que tem como expropriante B…, S.A., com sede na …, Apartado …., ….-… …, Matosinhos e expropriados os proprietários C… E D…, e os usufrutuários E… E F…, os dois primeiros residentes na Rua …, …º, .º Dto, Maia, e os dois últimos na Rua …, …, …, foi expropriada uma parcela de terreno – parcela nº .. -, com a área de 2831 m2, a destacar do prédio denominado … inscrito na matriz predial rústica sob o número …, sito no …, freguesia …, concelho de Matosinhos, constituindo parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob a ficha nº 237/19900222, parcela essa que confronta a Norte com caminho de servidão, a Sul com G… e outro, a Nascente com Rua … e a Poente com H….
Pelo Despacho n.º 13192/2008 da Secretária de Estado dos Transportes, de 23 de Abril, publicado no Diário da República, II Série, n.º 91, de 12/5/2008, foi declarada a utilidade pública e a urgência na expropriação dos terrenos necessários à realização da obra nele identificada.
Foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, conforme consta de fls. 49 e ss, e proferida decisão arbitral a fls. 88 e segs., tendo os árbitros nomeados avaliado a indemnização a pagar aos expropriados no valor global de € 218.232,73.
Proferida decisão adjudicatória a fls. 95, foram dela notificados expropriante e expropriados, tendo ambos interposto recurso.
Alega, em síntese, a entidade expropriante que o valor da indemnização fixado pelos árbitros é excessivo, pois: não consideraram factor correctivo pela inexistência de risco e do esforço inerente à actividade construtiva; não consideraram factor correctivo do art.º 26º, n.º 9 CE, consideraram um custo de construção excessivo e consideraram um referencial do art.º 26º, n.º 6 CE excessivo. Conclui, assim, que o valor da indemnização se deve fixar em € 114.655,50.
Por seu turno, os expropriados invocam que o valor da indemnização fixado pelos árbitros é insuficiente, pois: consideraram um valor de construção demasiado baixo o mesmo sucedendo com o valor do solo apto para construção, não fixaram a percentagem a que alude o n.º 7 do art.º 26º CE, e erroneamente aplicaram factor de correcção pela inexistência de risco e esforço inerente à actividade construtiva. Conclui, assim, que o valor da indemnização se deve fixar em € 459.471,30.
Admitidos os recursos apresentados, expropriante e expropriados ofereceram as respectivas respostas.
Foram formulados quesitos, que mereceram resposta.
Os Exmos Senhores Peritos indicados pelos expropriados e pela expropriante e nomeados pelo Tribunal prestaram juramento.
Foi elaborado relatório de peritagem, conforme consta de fls. 212 e 231 e seguintes, do qual se verifica haver unanimidade apenas entre os Senhores Peritos do Tribunal e dos Expropriados.
Os Senhores Peritos prestaram esclarecimentos, sendo que os peritos nomeados pelo Tribunal e o perito dos expropriados fixaram, como valor total da indemnização a atribuir pela expropriação da parcela sub judice, o montante de € 266.550 (fls. 239 e ss).
O Senhor Perito da entidade expropriante, fixou como valor total da indemnização a atribuir € 215.560,80.
Após a produção das alegações a que se referem o artigo 64º, nº1 do Código das Expropriações, foi proferida decisão que, apreciando o recurso interposto por expropriante e por expropriados, julgou “parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e improcedente o recurso interposto pela expropriante”, fixando “a título de indemnização a pagar pela expropriante B…, S.A. aos expropriados PROPRIETÁRIOS C… E D…, E OS USUFRUTUÁRIOS E… E F… o montante global de € 266.550 (duzentos e sessenta e seis mil, quinhentos e cinquenta euros), quantia essa a actualizar de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor fornecido pelo INE, desde a data da declaração de utilidade pública, nos termos do artigo 24º, nº2 do Código das Expropriações”.
2.1. Por não se conformarem com essa decisão, dela interpuseram os expropriados recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
“1ª O critério do nº 4 do artigo 26º do CE é restritivo e, por isso inconstitucional por se basear no custo da construção e não no valor da construção.
2ª O custo da construção é um dos elementos, tal qual o terreno, do valor da construção.
3ª O terreno vale uma percentagem do produto acabado. O critério do nº 4 do artigo 26º quando interpretado com base no custo da construção é inconstitucional por violador do principio da igualdade na vertente externa.
4º A decisão impugnada não aplicou o critério do nº 2 do artigo 26º do CFE e devia tê-lo aplicado já que na envolvente se venderem os terrenos da I… que são fonte comprovativa dos valores de mercado.
5ª Sem prescindir, é ilegítimo o arredondamento do montante encontrado pelo cálculo dos peritos e prejudica os expropriados em € 1,85 o m2.
6ª Atendendo a que o PDM estava suspenso não produzindo efeitos não faz sentido diferenciar o terreno com base nele quando vai todo ter o mesmo destino.
7ª A valorização construtiva do solo tem de contemplar a construção de aparcamentos (obrigatórios) e arrumos.
8ª É ilegal a dedução de 25% a título do nº 9 do artigo 26º do CE, porquanto não foram alegados factos que suportem a aplicação desta norma e porque tal questão sequer consta do recurso da decisão arbitral da expropriante.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vª Ex.ª as mui doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado provado e totalmente procedente e, em consequência ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” nos exatos termos peticionados pelas Expropriadas”.
2.2. Também a expropriante interpôs recurso subordinado de apelação da mesma decisão para esta instância, rematando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
A- Resulta do Despacho n.º 13192/2008 da Secretária de Estado dos Transportes, de 23 de Abril, publicado no Diário da República, II Série, n.º 91,de 12.05.2008 – e foi alegado no requerimento inicial – que a presente expropriação foi determinada tendo em vista a construção de um acesso viário ao B1…
B- Assim sendo, deve o facto constante do n.º 2 da matéria de facto dada como provada ser alterado, devendo ficar com a seguinte redacção:
2) A expropriação destina-se à construção do acesso viário ao B1…, no município ….
C- Nos termos do disposto no n.º1 do art. 23º do CE, a indemnização a atribuir aos Expropriados em consequência da expropriação por utilidade pública deve corresponder ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública.
D- A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela Expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o Expropriado advém da expropriação.
E- O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e regulamentos em vigor (cfr. art. 26º n.º 1 do CE);
F- Segundo o Plano Director Municipal definido para o Concelho de Matosinhos, a Parcela expropriada encontra-se inserida maioritariamente (2.500m2) em Zona Urbanizável e, numa área mais pequena (331m2), em Zona Não Urbanizável;
G- Antes de se proceder à valorização do solo haverá que, em primeiríssimo lugar, proceder à sua classificação “integrando-o num de dois grupos: dos solos aptos para construção ou dos solos aptos para outros fins”;
H- Os instrumentos de gestão territorial permitem determinar, de forma objectiva, a potencialidade edificativa de um prédio;
I- Resulta do plano municipal de ordenamento do território elaborado pela Câmara Municipal …, que define o regime de uso do solo para esse Concelho, que uma parte da área aqui expropriada se mostra inserida em ZONA NÃO URBANIZÁVEL;
J- Significa isso, nos termos dos art.ºs 47º a 50º do Regulamento desse Plano Director, que a construção nele se mostra interdita ou, pelo menos, restringida a casos excepcionais;
K- Por esse motivo, não se poderá considerar que essa parte da área expropriada tem efectiva capacidade edificativa ou está, sequer, próxima de a obter;
L- Deve a avaliação da totalidade da área expropriada ser feita considerando um índice que pondere o disposto nos art.º 37º e 49º do Regulamento do PDM, a configuração do terreno e a envolvente, o que significaria considerar um índice que poderia atingir, no máximo, 0,75m2/m2;
Sem prescindir,
M- Não tendo uma parte da área da parcela expropriada capacidade edificativa, deve a mesma parte merecer a classificação como “solo para outros fins” e, como tal, ser considerada para efeitos da sua valorização;
Sem prescindir, ainda,
N- Admitindo-se para aquela área a função de logradouro, como o fazem todos os Senhores Peritos, então, aquela área nunca poderia ter um valor superior a 20% do valor da construção admissível para a restante área, tal como defendido pelo Senhor Perito indicado pela Expropriante e numa percentagem que, já por si, é muito cautelosa;
O- Em qualquer uma das hipóteses, a classificação do solo como apto para construção e consequente aplicação dos critérios previstos no n.º 4 e seguintes do art.º 26º do CE para a sua avaliação (a que todos os Senhores Peritos recorreram), não poderá deixar de reflectir a realidade da parcela e as condicionantes à edificabilidade de que a mesma padece.
P- Assim sendo, deverá ser atribuído aos Expropriados o montante indemnizatório defendido pela Entidade Expropriante em sede de recurso, conforme cálculos nele especificados, e aos quais, se consideradas quaisquer infraestruturas previstas no n.º 7 do art.º 26º, acresce a necessidade de considerar o factor de desvalorização previsto no n.º 9 do art.º 26º, então peticionado e concretizado em sede de peritagem.
Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e fixando-se a indemnização a atribuir aos Apelados em € 150.495,96 (…).
A entidade expropriante apresentou ainda contra-alegações nas quais pugna pela improcedência do recurso interposto pelos expropriados.
Também os expropriados apresentaram contra-alegações, defendendo igualmente a improcedência do recurso interposto pela entidade expropriante.
3. Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II. OBJECTO DO RECURSO
1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
2. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar fundamentalmente:
- se deve ser alterada a decisão que apreciou a matéria de facto;
- se a norma do nº 4 do artigo 26º do Código das Expropriações é inconstituicional;
- a questão da “justa indemnização” a pagar pela expropriante pela expropriação da parcela de terreno em causa nos autos.
III. FUNDAMENTO DE FACTO
São os seguintes os factos julgados provados pela primeira instância:
1. Por despacho n.º 13192/2008 da Secretária de Estado dos Transportes, de 23 de Abril, publicado no Diário da República, II Série, n.º 91, de 12/5/2008, foi determinada a expropriação por utilidade pública, de uma parcela de terreno – parcela nº 77 -, com a área de 2831 m2, a destacar do prédio denominado … inscrito na matriz predial rústica sob o número …, sito no …, freguesia …, concelho de Matosinhos, constituindo parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob a ficha nº 237/19900222, parcela essa que confronta a Norte com caminho de servidão, a Sul com G… e outro, a Nascente com Rua … e a Poente com H….
2) A expropriação destina-se à construção da B1….
4) Em 3.9.2008, a entidade expropriante tomou posse administrativa de tal parcela de terreno.
5) A parcela de terreno era, essencialmente, constituída por floresta de primeira (eucaliptal), apresentando uma topografia ligeiramente inclinada, com solo franco argiloso, pouco profundo.
6) O prédio do qual a parcela é destacada, confronta a Nascente com a Rua …, que no local constitui um acesso rodoviário pavimentado a cubos de granito e dotado de redes públicas de abastecimento de água, electricidade e telefone, bem como de rede de drenagem de saneamento ligada à estação depuradora.
7) Na margem oposta da Rua …, ou seja, defronte do prédio, localiza-se um conjunto habitacional de casas de rés-do-chão e andar.
8) Pelo lado Norte, o acesso faz-se por um caminho em terra batida, com uma largura média de 3 metros.
9) À data da declaração de utilidade pública, o Plano Director Municipal de Matosinhos estava vertido no Despacho n.º 92 / 92, publicado no D.R. (2.ª Série), de 3 de Setembro de 1992, bem como no D.R. n.º 266, - 2.ª Série, de 17 de Novembro de 1992, nos quais foram publicados, respectivamente, o Regulamento e a Planta de Síntese, com a alteração do artigo 10º do Regulamento do mesmo PDM, cfr R. C M. n.º 10/2002, publicada no D. R. n.º 12- 1.ª Série - B, de 15 de Janeiro de 2002.
10) A parcela expropriada insere-se em "Zona Urbana e Urbanizável - Área de Equipamento" em 2.500 m2 da sua área, inserindo-se a restante área de 331 m2 em "Zona Não Urbanizável".
11) De acordo com o Regulamento do PDM, a Zona Urbana e Urbanizável, define os futuros limites dos aglomerados urbanos, incluindo as áreas urbanas existentes, as ocupações superiormente autorizadas à data do Plano, às colmatações e as expansões urbanas previstas e na Zona Não Urbanizável, por objectivos do Plano e por questões de equilíbrio ambiental, é indesejável a construção, a não ser por questões de sobrevivência da actividade agrícola respectiva, ou de criação de melhores condições de gestão de áreas florestadas ou arborizadas.
12) É uma zona não incluída quer em Reserva Agrícola Nacional- RAN, quer em Reserva Ecológica Nacional- REN.
13) De acordo com o mesmo Regulamento a Área de Equipamento regulada pelos artigos 35.º a 40.º, inclui o equipamento já existente, as localizações superiormente aprovadas, e as novas áreas com dimensão significativa para a implementação do equipamento necessário no Concelho, quer por iniciativa municipal, quer por iniciativa privada.
14) Ainda de acordo com o mesmo Regulamento, a Área Predominantemente Residencial, regulada pelos artigos 6.º a 15.º, do RPDM, é destinada à localização predominante da actividade residencial, complementada com as actividades comercial, de equipamento, de serviços e industrial, desde que compatíveis com a função habitar.
15) Não é admitida nesta área a actividade de armazenagem autónoma, por ser grande geradora de tráfego, predação de espaços e de congestionamentos de trânsito.
16) O mesmo PDM, na área em que se situa a parcela expropriada, ou seja, na área da "B1…", encontra-se suspenso por força do disposto no Decreto - Regulamentar n.º 20 / 2006, de 21 de Novembro, diploma este sucessivamente prorrogado através da R.CM. n.º 166/2008, de 16 de Outubro, e da R.CM. n.º 67 / 2009, publicada no D. R. n.º 152 - 2.ª Série, de 7 de Agosto de 2009.
17) O terreno está inserido numa zona com potencialidades em termos de novas actividades futuras, sendo certo que, nas proximidades relativas, tem-se assistido à abertura de novos eixos rodoviários, desenvolvimento do aeroporto, fixação de novas unidades de interesse económico, etc.
IV. FUNDAMENTO DE DIREITO
1. Critérios atendíveis na avaliação da parcela expropriada.
1.1. Determinação da “justa indemnização”.
Entende-se por expropriação por utilidade pública “a relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens em um fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para a pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória”[1].
O referido instituto tem na sua origem dois interesses entre si conflituantes: a propriedade privada, direito tendencialmente absoluto, e o interesse colectivo que, muitas vezes exige, na sua concretização, a afectação de bens de natureza privada.
E se o interesse da colectividade pode prevalecer, na medida em que a utilidade pública da expropriação dita o desapossamento de bens privados ainda que contra a vontade do respectivo titular, este, como resposta ao sacrifício que lhe é imposto em nome do bem comum, tem direito a receber da entidade expropriante uma justa indemnização para o ressarcir da perda sofrida.
Esse direito indemnizatório não se ajusta a um quadro de responsabilidade civil (por actos ilícitos, pelo risco ou simplesmente por incumprimento): tem como fonte um acto lícito da Administração, constituindo a compensação, que a lei impõe, pela perda do valor do direito por ele afectado[2].
De acordo com o artigo 62º, nº2 da Constituição da República Portuguesa “a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”.
Aqui se reconhece o direito à propriedade privada, e a sua forma de transmissão, em vida ou por morte, negando-se a possibilidade de desapropriação arbitrária, mas traduz também a afirmação do carácter não absoluto desse mesmo direito de propriedade, que, assim, deve ceder, ainda que mediante recebimento de “justa indemnização”, perante interesses públicos ou sociais.
Como sustentam Gomes Canotilho e Vital Moreira[3], na referida norma consagra-se o direito de que ninguém pode ser arbitrariamente privado da propriedade e de ser indemnizado em caso de desapropriação, visando-se com a fixação da justa indemnização, por referência ao valor de mercado, a proibição da atribuição de indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem expropriado.
Também o artigo 1310º do Código Civil estabelece que “havendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de bens, é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados”.
Não fornece a Lei Fundamental - nem o Código Civil - qualquer critério para a determinação ou preenchimento do conceito de “justa indemnização”, tarefa que foi reservada ao Código de Expropriações, contida nos limites materiais impostos pela Constituição.
Note-se que “o referido direito à indemnização é de natureza análoga à dos direitos fundamentais e, por isso, sujeito ao regime dos direitos, liberdades e garantias, pelo que, nos termos do artigo 18º, nº2 da Constituição, só pode ser restringido para a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”[4].
Assim, de acordo com o artigo 1º do Código das Expropriações, “os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código”, cujo artigo 23º, nº1 esclarece: “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”. Neste preceito, que constitui de certa forma um preâmbulo do conjunto normativo que define as regras de cálculo do montante da indemnização, de acordo com os vários critérios aplicáveis, encontra-se a tradução concretizada do princípio consagrado no artigo 62º, nº2 da Constituição Portuguesa.
Quanto ao alcance e conteúdo do conceito de justa indemnização a que o normativo citado faz apelo, elucida Alves Correia[5]: “a obrigação de indemnização por expropriação não se confunde com o dever de indemnização correspondente à responsabilidade civil por factos ilícitos, pelo risco e pela violação de deveres contratuais. Ao passo que este abrange todas as perdas patrimoniais (…) do lesado e cobre não só o prejuízo causado, mas também os benefícios que aquele deixou de obter em consequência da lesão, tendo como objectivo colocá-lo na situação em que estaria se a intervenção não tivesse tido lugar, aquela engloba apenas a compensação pela perda patrimonial suportada e tem como finalidade a criação de uma nova situação patrimonial correspondente e de valor igual. De uma maneira geral, entende-se que o dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de uma forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda”.
Bernardo Sabugosa Portal Madeira[6] vai mais longe na delimitação desse conceito, ao defender que “a garantia de uma justa indemnização não deve corresponder apenas ao valor do mercado do bem, mas deveria incluir ainda outros factores que a ela conduzam, ressarcindo outras despesas que sejam atendíveis”, e socorre-se, na defesa dessa ideia, de vária jurisprudência e outras posições doutrinárias que cita na sua obra, entre as quais a de J. A. Santos[7]: “a justa indemnização há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem que lhe pertencia para outra esfera dominial lhe acarreta” a qual “só ficará garantida se a generalidade das expropriações se fizer por forma a que as indemnizações atribuídas a final assegurem, em relação a cada caso concreto e tendo em atenção as respectivas circunstâncias específicas, a adequada reconstituição da lesão patrimonial infligida ao expropriado”.
Entendem a doutrina e a jurisprudência dominantes, que a justa indemnização, correspondendo ao valor real e corrente do bem de que o titular é desapossado pelo acto expropriativo, deve ser equivalente à importância que, nas condições normais de mercado livre, o expropriado, com referência à data da declaração de utilidade pública, obteria, de modo a ser reposto no seu património valor idêntico ao do bem de que se viu privado.
Ter-se-á, assim, por justa a indemnização que compense total e plenamente o expropriado pelo prejuízo que lhe é imposto[8]; o expropriado deve receber pelo bem de que foi desapossado o mesmo que receberia por ele se o negociasse livremente no mercado.
Esclarece o Acórdão da Relação de Coimbra de 17.06.2008[9], que “a expropriação por utilidade pública confere ao expropriado o direito a uma justa indemnização e será justa desde que compense plenamente o sacrifício patrimonial suportado pelo expropriado, de modo que a perda patrimonial imposta seja suportada equitativamente por todos os cidadãos e não apenas pelo expropriado. A indemnização por expropriação deve aproximar-se tanto quanto possível do valor que o proprietário obteria pelo seu bem se não tivesse sido expropriado, tendendo a coincidir com o valor de mercado, em situação de normalidade”.
E como se pode ler no acórdão nº 52/90, de 07.03.90, do Tribunal Constitucional[10], “a justa indemnização há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem que lhe pertencia para outra esfera dominial lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer (positiva ou negativamente) a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação”.
1.2. Apreciação e valoração da prova pericial.
Segundo o artigo 388º do Código Civil, “a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”, determinando o artigo 389º do mesmo diploma legal que “a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”.
Livre apreciação da prova que, como sem oscilações tem entendido a doutrina e a jurisprudência, não se confunde com apreciação arbitrária, ou mesmo discricionária, da prova, significando antes a ausência de critérios fixos nessa apreciação, que deverá apenas subordinar-se a critérios de racionalidade, de bom senso, tendo ainda por base regras de experiência comum com suporte nos elementos objectivos vertidos no processo.
Como se afirma no acórdão da Relação de Coimbra de 31.05.2011[11], “não dispondo o juiz de conhecimentos especiais na área a que respeita a perícia (…), salvo casos de erro grosseiro, não estará em condições de sindicar o juízo científico emitido pelo perito, afigurando-se, por isso, bem mais ajustada às actuais realidades da vida, a norma do Código de Processo Penal relativa ao valor da prova pericial (artigo 163.º, n.º 1), que estabelece a presunção de que o juízo técnico, científico ou artístico, está subtraído à livre apreciação do julgador.
Será, talvez, ao nível dos dados de facto que servem de base ao parecer científico que o juiz se acha em posição de pôr em causa o juízo pericial”.[12]
Na expropriação litigiosa a prova pericial constitui meio probatório não só necessário, porque legalmente imposto, como decorre do nº2 do artigo 61º do Código das Expropriações, mas também essencial à determinação da referida “justa indemnização”, já que, pela sua natureza técnica, é o que melhor habilita o julgador a apurar o valor da coisa expropriada[13].
Com efeito, não obstante o juiz não estar vinculado ao resultado do laudo pericial, a tecnicidade de que se revestem as questões debatidas no processo expropriativo justifica que se atribua particular relevância a este meio probatório. Como se afirma no acórdão da Relação de Coimbra de 10.11.2009[14], “…a prova pericial é a prova rainha em matéria desta natureza, dada a sua especificidade, onde os conhecimentos especializados dos peritos fazem, de facto, toda a diferença”, acrescentando o mesmo aresto: “…o tecnicismo das questões postula se dê particular atenção a tal género de prova que é, por vezes, a única com virtualidade para resolver a questão”.
Como expressivamente se afirma no já citado acórdão da Relação de Coimbra de 31.05.2011, “diz-nos a experiência e o bom senso, que, quando se verifica a divergência entre os peritos na expropriação, é paradigmática esta situação: o relatório do perito do expropriado defende o valor mais elevado; o relatório do perito da entidade expropriante defende o valor mais baixo; o relatório dos peritos do tribunal fica-se por um valor intermédio.
Nunca nos deparámos com a situação inversa – a intransigente defesa do valor mais elevado, pelo perito da entidade expropriante, e a humilde aceitação de um valor inferior pelo perito do expropriado.
A virtude não tem necessariamente que se situar algures no “meio”, ao contrário do que afirma o adágio popular, mas só a equidistância relativamente ao conflito subjacente à divergência, justificará o facto de, sempre que a mesma ocorre, os peritos do tribunal, em laudo maioritário (3 em 5), defenderem um valor indemnizatório que se situa entre o valor mais elevado proposto pelo perito do expropriado e o valor mais baixo defendido pelo perito da entidade expropriante.
A repetida constatação deste facto tem legitimado a conclusão, geralmente aceite nos tribunais, de que o critério de “prudência, o seu bom senso” na aplicação da prova, preconizado pelos professores citados, deverá levar o julgador a valorizar mais o acórdão maioritário, não só por ser subscrito por uma maioria do colégio pericial (critério que, de per se já seria de considerar), mas por essa maioria estar mais afastada dos interesses em conflito (sem desprimor para os peritos que defendem a tese mais favorável a quem os indica)”.
Conforme corresponde a …”entendimento jurisprudencial uniforme, o tribunal deve dar preferência ao parecer dos peritos escolhidos pelo tribunal, quer pela competência técnica que lhes é reconhecida, quer pelas melhores garantias de imparcialidade que oferecem (cf., por ex. Ac. da RP de 27/5/80, C.J. ano V, tomo III, pág.82; Ac RC de 21/5/91, C.J. ano XVI, tomo III, pág.73; Ac RE de 25/6/92, C.J. ano XVII, tomo III, pág. 343; Ac RL de 23/5/95, C.J. ano XX, tomo II, pág.88).
Tal não significa uma irrestrita vinculação ao laudo maioritário, já que o tribunal pode introduzir-lhe ajustamentos, fazer correcções, colmatar falhas, ou seguir o laudo ou critérios diferentes, se os tiver por mais justos, de acordo com os elementos probatórios que possuir (cf. por ex., ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, vol. IV, pág.186; Ac. RL de 12/4/94, C.J.XIX, tomo II, pág.109)”[15], posição de que também se comunga.
Em caso de disparidade de laudos deve dar-se, pois, prevalência ao subscrito pelo colégio de peritos nomeados pelo tribunal, de entre os constantes de lista oficial, já que para além da presumida competência que se lhes reconhece, é o que oferece maiores garantias de independência e de imparcialidade, face à distanciação que mantém em relação às posições do expropriante e do expropriado[16].
No caso em apreço, foram apresentados dois laudos: um subscrito pelo perito indicado pela entidade expropriante e o outro, em conjunto, pelos peritos nomeados pelo tribunal e pelo perito indicado pelos expropriados, tendo a decisão recorrida aderido plenamente quer ao valor nele atribuído a título indemnizatório pela parcela expropriada, quer aos fundamentos em que se ancorou.
2. Da concreta fixação da “justa indemnização”
2.1. Recurso dos expropriados
2.1.1. Classificação do solo
De acordo com o nº1 do artigo 25º do Código das Expropriações, o solo pode classificar-se como apto para construção (alínea a) e para outros fins (alínea b), devendo integrar-se nesta última categoria o solo que não se enquadre em nenhuma das previsões constantes do nº2 do mencionado preceito, quando determina:
“Considera-se solo apto para construção:
a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas, mas se integra em núcleo urbano existente;
c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a);
d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o nº5 do artigo 10º”.
Ou seja: a lei define o que entende por solo apto para a construção, com base em critérios funcionais e operativos, reservando para a classificação de “outros fins”, por exclusão de partes, os que sejam desprovidos de aptidão edificativa.
A caracterização de determinado solo como apto para construção não pode ser aferida com recurso a critérios abstractos quanto à sua capacidade edificativa, antes terá de se avaliar, para obter tal conclusão, se preenche alguma das condicionantes elencadas na norma atrás citada. Como refere o Acórdão da Relação do Porto, de 04.07.2007[17], “o legislador, ao distinguir o solo apto para construção do solo para outros fins, não adoptou um critério abstracto de aptidão edificatória – já que, abstracta ou teoricamente, todo o solo, incluído o integrado em prédios rústicos, é passível de edificação –, mas, antes, um critério concreto de potencialidade edificativa”.
Também a propósito da caracterização do solo apto para construção, esclarece o Acórdão da Relação de Coimbra de 21.12.2010[18]: “um solo apto para construção é (…) aquele que apresenta condições materiais e jurídicas que permitam a construção, não tendo essa potencialidade edificativa, necessariamente, de ser imediata, podendo, outrossim, ser muito próxima.
Portanto, só devem avaliar-se os solos como aptos para construção quando, do ponto de vista físico e legal, é possível e admissível construir nesses terrenos, sem ficcionar uma potencialidade que os mesmos não têm, não podem ter, nem se perspectiva, como possibilidade próxima ou imediata, que a possam vir a ter”.
Convergem todos os peritos indicados e nomeados quanto à classificação atribuída à parcela como “solo apto para construção”, classificação igualmente defendida pelos recorrentes expropriados, que, todavia, se manifestam dissonantes quanto a alguns dos critérios avaliativos seguidos pelo laudo pericial maioritário, e nos quais se reviu a sentença recorrida.
2.1.2. Critérios avaliativos
Dispõe assim o artigo 26º do Código das Expropriações:
“1. O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no nº 5 do artigo 23º.
2. O valor do solo apto para construção será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10%.
3. Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores.
4. Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 2, por falta de elementos, o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes.
5. Na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada.
6. Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7. A percentagem fixada nos termos do número anterior poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens seguintes, e com a variação que se mostrar justificada:
a) Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela – 1,5%;
b) Passeios em toda a extensão do armamento ou do quarteirão, do lado da parcela – 0,5%;
c) Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela – 1%;
d) Rede de saneamento, com colector em serviço junto da parcela – 1,5%;
e) Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão com serviço junto da parcela – 1 %;
f) Rede de drenagem de águas pluviais com colector em serviço junto da parcela – 0,5%;
g) Estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento com serviço junto da parcela – 2%;
h) Rede distribuidora de gás junto da parcela – 1%;
i) Rede telefónica junto da parcela – 1%.
8. Se o custo da construção for substancialmente agravado ou diminuído pelas especiais condições do local, o montante do acréscimo ou da diminuição daí resultante é reduzido ou adicionado ao custo da edificação a considerar para efeito da determinação do valor do terreno.
9. Se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixado nos nºs 4 a 8 constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas.
10. O valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos nºs 4 a 9 será objecto da aplicação de um factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação.
11. No cálculo do valor do solo apto para a construção em áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, legalmente fixadas, ter-se-á em conta que o volume e o tipo de construção possível não deve exceder os da média das construções existentes do lado do traçado do armamento em que se situe, compreendido entre duas vias consecutivas.
12- Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada”.
O nº2 do citado normativo determina que o valor do solo apto para construção “constitui o resultado da média aritmética actualizada dos preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais correctoras dos valores declarados efectuadas na mesma freguesia ou limítrofes nos três anos dos últimos cinco, com média anual mais elevada, quanto a prédios similares, nos parâmetros em instrumento de planeamento territorial corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente, até dez por cento”[19].
Trata-se, pois, de um critério de referência para a determinação do valor do terreno expropriado, com vista à atribuição da referida “justa indemnização”, que privilegia o recurso à média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisição.
Apesar de constituir o principal critério referencial para o cálculo do valor do solo apto para construção é frequentemente substituído pelo critério supletivo referente ao custo da construção em condições normais de mercado previsto no nº4 do mesmo normativo, por impossibilidade ou dificuldade de funcionamento em determinados casos concretos, por falta de elementos necessários à sua correcta aplicação.
Como reconhece Salvador da Costa[20], “este critério de cálculo só pode funcionar adequadamente se os árbitros e os peritos tiverem acesso aos referidos elementos fiscais, se estes forem completos, incluindo a área, o volume da construção e o valor unitário do solo, e se as avaliações fiscais forem idóneas à correcção das declarações de preço das transacções”.
Alípio Guedes[21], tecendo duras críticas ao método em causa, refere-se ao facto de raras vezes ser aplicado, considerando obsoletas as normas dos nºs 2 e 3 do citado artigo 26º face às novas normas em vigor do Código do IMI.
Também Pedro Elias da Costa[22] se pronuncia no sentido de não ser aplicável o método em causa quando falhe algum dos apontados elementos, designadamente quando os serviços do Ministério das Finanças não forneçam as listas das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuados na mesma freguesia ou em freguesias limítrofes nos últimos cinco anos.
Igualmente Bernardo Sabugosa Portal Madeira[23] reconhece: “o legislador introduziu os nºs 2 e 3 quase como uma ironia, pois, tanto quanto sabemos, até hoje, estes dois parágrafos do art. 26º pouco mais foram que letra morta!
(…) o legislador apesar de ter dado aparentemente grande importância às avaliações fiscais, quase presumindo que se encontravam actualizadas, quanto muito carecendo de 10% de correcção, logo a seguir dá a solução caso esse elemento esteja em falta, sugerindo um procedimento alternativo para a avaliação”.
Todos os peritos, os que subscreveram o laudo maioritário e o indicado pela expropriante, adoptaram o critério previsto no nº4 do mencionado normativo para procederem à avaliação da parcela expropriada, privilegiando, além das outras condicionantes contempladas no referido preceito legal, a sua potencialidade edificativa, conducente à almejada justa indemnização.
Discordam os expropriados do critério unanimemente seguido pelos peritos, defendendo a utilização do previsto no nº2 do citado artigo 26º, argumentando que “na envolvente se venderam os terrenos do I… que são fonte comprovativa dos valores de mercado”.
Aquela circunstância, mesmo a ter ocorrido, não pode acobertar o critério avaliativo pugnado pelos expropriados, pois os valores dos terrenos dependem da sua concreta localização, da sua afectação e das infra-estruturas de que estão dotados. Naturalmente não poderá existir equivalência de valores entre diferentes terrenos, ainda que com localização próxima, se não existir a mesma correspondência daqueles parâmetros, a qual nem sequer é alegada pelos expropriados.
Invocam estes ainda a inconstitucionalidade do critério plasmado no nº 4 do artigo 26º do Código das Expropriações, argumentando ser este restritivo “por se basear no custo da construção e não no valor da construção”, adiantando que o “custo da construção é um dos elementos, tal qual o terreno, do valor da construção” – conclusões 1ª e 2ª -, mas sem concretizar os fundamentos desse juízo de inconstitucionalidade, nem as normas ou princípios constitucionais que viola.
Sobre tal questão já se pronunciou o Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 381/12, de 12 de Julho de 2012, relatado pelo Conselheiro João Cura Mariano[24], julgando não inconstitucional a norma do artigo 26º, nº4 do Código das Expropriações. Destaca, entre o mais, o mencionado acórdão: “…reconhecendo-se que é a potencialidade construtiva deste tipo de terrenos que lhe confere um especial valor no mercado, o critério analisado, apesar de se basear em juízos de probabilidade e normalidade, ao ter como elemento de referência para o cálculo da indemnização devida pela expropriação o valor de aquisição do prédio com a construção que nele era possível efetuar num aproveitamento económico normal, valoriza precisamente essa potencialidade edificativa, pelo que a sua aplicação permite ao julgador encontrar um valor que respeite a ideia de justa indemnização exigida pelo artigo 62.º, da Constituição”.
Não têm, assim, qualquer fundamento as críticas formuladas pelos apelantes expropriados pelo facto de a parcela expropriada ter sido avaliada com recurso ao critério referenciado no nº4 do artigo 26º, já que todos os peritos foram unânimes quanto à impossibilidade de utilização do critério base a que o nº2 do mesmo normativo faz apelo.
Insurgem-se ainda os expropriados pelo facto da sentença sob recurso não ter considerado a circunstância de o PDM se achar suspenso à data da D.U.P., não havendo fundamento para diferenciar o terreno com base num plano de ordenamento do território que se achava suspenso, quando tal terreno se destina ao mesmo fim.
O Regulamento do Plano Director Municipal de Matosinhos[25] prevê, no artigo 2.º da Base 1, que o território por ele abrangido é constituído por três tipos distintos de zonas: a) zona urbana e urbanizável; b) zona não urbanizável; c) zona de salvaguarda estrita.
As condições de construção em zona não urbanizável são as definidas no artigo 49.º da base 3:
“1- Em propriedades ou parcelas de terreno constituídas, é apenas permitida a construção de:
a) Uma habitação unifamiliar, desde que a propriedade ou parcela em causa possua uma área mínima de 7500m2 e acesso a partir de caminho público;
b) Instalações de apoio à actividade agrícola do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas.
2- Essas construções só poderão ser permitidas caso não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico, quer da sua utilização”.
De acordo com o n.º 4 do artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro e republicado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, “a suspensão dos instrumentos de gestão territorial pode decorrer da verificação de circunstâncias excepcionais que se repercutam no ordenamento do território pondo em causa a prossecução de interesses públicos relevantes”.
O Plano Director Municipal de Matosinhos[26] foi parcialmente suspenso pelo Decreto Regulamentar n.º 20/2006, de 21 de Novembro[27] nas áreas destinadas aos dois B1…, tendo a referida suspensão sido prorrogada por mais um ano pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2008, de 10 de Novembro.
Têm, assim, razão os recorrentes expropriados quando alegam que à data da D.U.P. o PDM de Matosinhos se achava suspenso relativamente à área que inclui a parcela expropriada.
Mas dessa constatação não se podem legitimamente retirar os efeitos por eles pretendidos, ou seja, considerar a parcela como um todo, sem qualquer distinção, tendo em conta somente o seu destino económico.
Convergem todos os peritos, indicados pelas partes e nomeados pelo tribunal, no facto da parcela expropriada, de acordo com o PDM de Matosinhos antes da sua suspensão parcial, determinada, de resto, pela necessidade de construção do B1…o que viria a justificar a expropriação da parcela aqui em causa, se achar na sua quase totalidade (2.500m2) inserida na designada “Zona Urbana e Urbanizável – Área de Equipamento”, inserindo-se a parte restante (331,00 m2) em “Zona Não Urbanizável”.
E igualmente todos os peritos, reconhecendo embora aquela suspensão do PDM, procederam ao cálculo do valor da parcela expropriada em conformidade com os critérios definidos para a classificação do terreno por aquele instrumento de regulamentação do território.
E acertadamente o fizeram, pese embora as críticas infundadamente formuladas a tal solução pelos expropriados.
Antes da suspensão do PDM de Matosinhos, conforme assinalado, determinada pela necessidade da construção da obra que viria a ditar, entre outras, a expropriação da parcela expropriada aqui em causa, todo o espaço geográfico abrangido pelo mencionado instrumento de ordenamento do território estava sujeito à classificação e às condicionantes edificativas nele previstas.
Aceitar, como pretendem os expropriados, que a parcela nº .., cuja área de 331,00 m2 se inseria, antes da suspensão do PDM, na denominada “Zona Não Urbanizável”, com as inerentes limitações edificativas daí decorrentes, pudesse ser tratada, após tal suspensão, como “Zona Urbana e Urbanizável – Área de Equipamento”, logo sem as limitações antes impostas, seria promover, em benefício dos expropriados, uma situação de desigualdade em relação a proprietários de terrenos de características similares, mas que, não abrangidos por aquela suspensão do PDM, motivada exclusivamente, repete-se, pela necessidade de construção da Ligação Rodoviária da B1… – à Portaria Principal, continuaram vinculados à classificação contemplada naquele Plano e sujeitos às limitações nele estabelecidas.
Ou seja: seria permitir tratar de forma desigual proprietários de terrenos de idênticas características, sobreavaliando os terrenos abrangidos pela suspensão do PDM apenas pelo facto destes serem objecto de expropriação que determinou tal suspensão.
Tal solução seria claramente ofensiva do princípio da igualdade tutelado em sede constitucional e desvirtuaria a regras que presidem à determinação da “justa indemnização”.
Tal como refere o acórdão da Relação do Porto de 16.10.2012[28], “…não poderia a avaliação do terreno considerar que o instrumento de gestão territorial suspenso era de ignorar completamente, desde logo no caso de a suspensão da vigência do PDM referido conduzir a uma pura aplicação da lei de expropriações que conduzisse a uma valorização dos terrenos expropriados inferior à que resultasse da consideração do destino previsto para a parcela no PDM”.
Se assim é, também o inverso (ubi commoda, ibi incommoda) não pode ser atendido – isto é, uma valorização superior dos terrenos com relação àquela que resultasse do destino desses terrenos expropriados tal como previsto no PDM”.
Não merece, assim, nenhum reparo a sentença aqui sindicada por não atender, para efeitos avaliativos da parcela expropriada, à suspensão do PDM com vista à futura expropriação para construção da identificada obra.
Sustentam os expropriados nas suas conclusões de recurso ser “ilegal a dedução de 25% a título do nº9 do artigo 26º do CE, porquanto não foram alegados factos que suportem a aplicação desta norma e porque tal questão sequer consta do recurso da decisão arbitral da expropriante”.
Importa desde já destacar que tendo os expropriados interposto também recurso da decisão arbitral por, designadamente, discordarem do valor nela atribuído à parcela expropriada, aceitaram nele expressamente a existência de despesas para reforço de infra-estruturas, nos termos do nº9 do artigo 26º do Código das Expropriações, propondo no cálculo efectuado para a determinação do valor da referida parcela uma percentagem de 10% - fls. 148.
Deste modo, tendo as partes divergido quanto aos critérios avaliativos adoptados naquela decisão, não estava vedado aos peritos e, consequentemente, à decisão que apreciou aquele recurso, considerarem a existência de despesas necessárias ao reforço das infra-estruturas, não estando, naturalmente, vinculados a qualquer valor sugerido pelas partes.
No caso presente, todos os peritos, incluindo o que subscreveu o laudo minoritário, fixaram uma percentagem de 25% para despesas com o reforço das infra-estruturas existentes na parcela e enquadráveis no nº 7 do mesmo normativo, convergindo também na respectiva fundamentação: “…o prédio confronta com a Rua …, onde existem as infra-estruturas consideradas no n.º 7, considerando-se, face à profundidade média do prédio – cerca de 140 metros -, que é ajustado considerar o seu prolongamento a infra-estruturação interior do prédio, estimando-se o seu custo em cerca de 25% do valor do terreno”.
Insurgem-se os expropriados ainda pelo facto da sentença recorrida não haver considerado a necessidade de aparcamentos imposta pelo RPDM[29] e pelo Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos, à razão, no dizer dos mesmos de 1,5 lugares de garagem por fogo.
Inserindo-se a parcela expropriada em “Zona Urbana e Urbanizável – Área de Equipamento” e em “Zona Não Urbanizável” não tem fundamento o reparo suscitado pelos expropriados à sentença recorrida ao desconsiderar a imposição de aparcamentos.
Reagem, finalmente, os expropriados pelo facto de os Srs. Peritos que subscreveram o laudo maioritário, e no qual se louvou a sentença recorrida, haverem, segundo os parâmetros nele seguidos, obtido, como valor unitário do solo, o valor de € 101,85/m2 e terem procedido a uma arredondamento para € 100,00/m2, considerando ilegal tal operação.
A este propósito apenas cabe referir que nada obsta que os senhores peritos procedam a arrendamentos na determinação do valor unitário do solo, sendo, de resto, comum fazê-lo, podendo tais arredondamentos beneficiar tanto a entidade expropriante, como os expropriados, desde que essa operação não colida com a determinação de um valor que assegure uma “justa indemnização”, cujo sentido normativo é preenchido conceptualmente por elementos que, primacialmente, se encontram na posse dos peritos, quer pela observação que fazem do local, quer pelos conhecimentos técnicos que possuem e que não são próprios do jurista[30].
A falência dos argumentos recursivos utilizados pelos expropriados na crítica que formulam quanto à sentença recorrida é determinante da improcedência total da sua apelação.
2.2. Recurso da entidade expropriante
2.2.1. Alteração da matéria de facto
Dispunha o artigo 712º, nº1 do Código de Processo Civil, na versão introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto podia ser alterada pela Relação nos casos aí expressamente especificados, ou seja:
“a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou”.
O NCPC, aprovado pela Lei nº 41/2003, de 26 de Junho introduziu significativas alterações no domínio dos poderes de reapreciação da matéria de facto consentidos à Relação, procedendo ao alargamento e reforço dos mesmos.
Dispõe hoje o nº1 do artigo 662º do novel diploma: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2:
“A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Por sua vez, os nº1 e 3 do artigo 640º do novo diploma reproduzem os nºs 1 e 5 do artigo 685º-B da anterior lei processual civil, correspondendo o nº2, com aperfeiçoamento da redacção e da sistematização, aos anteriores nºs 2 e 3 do normativo em causa do antecedente diploma, tendo neste sido amputado o respectivo nº4.
A entidade expropriante pretende com o recurso interposto a alteração da factualidade vertida no nº2 dos factos provados descritos na sentença recorrida, de forma a ficar dele a constar que “a expropriação destina-se à construção do acesso viário ao B1…, no município …”, em conformidade com o por si alegado no requerimento inicial e com o teor do Despacho nº 13192/2008 da Secretaria do Estado dos Transportes, publicado no Diário da República, II série, nº 91, de 12.05.2008.
Foi efectivamente alegado pela expropriante que a expropriação se destinava ao indicado fim e resulta dos elementos documentais juntos aos autos, designadamente do Diário da República cuja cópia se acha a fls. 42 a 44, no qual se mostra publicado o identificado Despacho, que a expropriação se destina construção do “acesso viário ao B1…, no município …”.
Assim, existe fundamento para proceder à modificação da matéria de facto fixada na sentença recorrida, alterando-se o artigo 2º da mesma, passando a ser a seguinte a redacção do mesmo: “a expropriação destina-se à construção do acesso viário ao B1…, no município …”.
2.2.2. Com fundamento no facto de uma parte da área da parcela expropriada não dispor de capacidade edificativa defende a entidade expropriante, em relação à mesma, a sua classificação como “solo apto para outros fins” e sua avaliação em função de tal classificação.
Note-se, porém, que tendo a parcela expropriada, na sua totalidade, sido classificada pela decisão arbitral como integrando “solo apto para construção”, com essa classificação se conformou a expropriante, não manifestando qualquer dissonância quanto a essa classificação no recurso que interpôs para o Tribunal Judicial de Matosinhos, apenas se revelando discordante em relação a alguns dos critérios avaliativos adoptados em função dessa classificação.
Ora, tendo ambas as partes se conformado com essa classificação, dado o disposto nos artigos 38º, 49º/1 e 52º, do Código das Expropriações e dos artigos 1º e 26º, da Lei 31/86, de 29-08, decorre que o Acórdão Arbitral em sede de processo de expropriação constitui um verdadeiro julgamento das questões suscitadas e apreciadas, assumindo natureza jurisdicional.
A decisão arbitral deve, desta forma, ser classificada como uma verdadeira decisão judicial, emanada de um tribunal arbitral necessário.
Assim, se não impugnado, esse Acórdão faz caso julgado (artigos 497º, 671º/1, 673º e 677º, do Código de Processo Civil).
E, mesmo que tenha sido o mesmo objecto de recurso, a eficácia de caso julgado estende-se a tudo o que por tal recurso não seja atingido.
Partilhamos, com efeito, do entendimento, tanto quanto se sabe, também uniforme nesta Relação[31], de que os acórdãos arbitrais têm natureza jurisdicional, julgando e conhecendo das questões que lhes são colocadas, pelo que, aplicando-se-lhes, em matéria de recursos, as regras próprias previstas para o efeito no Código de Processo Civil, transitam em julgado em tudo o que seja desfavorável à parte não recorrente.
Assim, porque nisso convergem os Srs. Peritos e porque não foi objecto de discordância das partes, a classificação atribuída à parcela expropriada como solo apto para construção pelo acórdão arbitral, tem-se como definitiva e ajustada, não podendo ser objecto aqui de discussão.
2.2.3. Ainda relativamente à mesma parcela, com a área de 331m2, inserida, de acordo com o PDM de Matosinhos, em Zona Não Urbanizável, alega a expropriante que a sua avaliação deve ponderar o referido nos artigos 37º e 49º do RPDM de Matosinhos, a configuração do terreno e a sua envolvente, devendo, nessa conformidade ser-lhe atribuído um índice máximo de 0,75m2/m2.
Relembramos aqui o que já antes, aquando da apreciação do recurso interposto pelos expropriados, se deixou escrito a propósito da prova pericial produzida em processo de expropriação e o valor probatório que lhe deve ser atribuído.
Foi entendimento dos peritos que subscreveram o laudo maioritário que a referida área de 331 m2, integrada em Zona Não Urbanizável, deveria constituir “logradouro do edificado possível na restante área, considerando-se que possui um valor de 50% do calculado para essa área”.
O perito da entidade expropriante também atribuiu àquela área de 331m2 a mesma finalidade de logradouro, apenas divergindo do valor calculado para o mesmo, que indica ser de 20%.
A divergência manifestada quanto aos indicados valores deve ser equacionada, nos moldes já antes explicados, atribuindo preferência ao indicado no laudo subscrito pelo colégio de peritos nomeados pelo tribunal, pelas maiores garantias de imparcialidade e de objectividade que assegura.
Quanto ao índice máximo de construção, todos os peritos convergiram na indicação do valor de 1m2/m2, não havendo fundadas razões para dele nos apartarmos.
A expropriante defende o valor de € 600,00/m2 como valor de construção, valor que se situa aquém dos € 700,00/m2 proposto no laudo maioritário em função dos “valores referenciais, fixados administrativamente, para custo de habitação e os valores correntes em condições normais de mercado”, e mesmo dos € 650,00/m2 indicados pelo perito indicado pela expropriante, não se vislumbrando válidas razões para tomar como mais ajustado a assegurar o escopo da “justa indemnização” o valor sugerido pela expropriante, que não encontra amparo fundamentador em nenhum dos laudos periciais.
Quanto aos demais critérios avaliativos de que diverge a entidade expropriante, encontra-se devidamente fundamentada a sua determinação no laudo maioritário e mostram-se respeitados os parâmetros correspondentemente fixados no artigo 26º do Código das Expropriações, não havendo, por isso, fundamento para deles nos afastarmos.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões recursivas da entidade expropriante quanto à avaliação da parcela expropriada, mantendo-se a sentença que fixou o respectivo valor.
Síntese conclusiva:
- Pela expropriação é devida “justa indemnização”, devendo esta corresponder ao valor real e corrente do bem de que o titular é desapossado pelo acto expropriativo, deve ser equivalente à importância que, nas condições normais de mercado livre, o expropriado, com referência à data da declaração de utilidade pública, obteria, de modo a ser reposto no seu património valor idêntico ao do bem de que se viu privado.
- Não é inconstitucional a norma do artigo 26º, nº4 do Código das Expropriações.
- A suspensão do PDM para uma determinada e concreta área geográfica com vista a futura expropriação não autoriza uma valorização superior dos terrenos nela abrangidos em relação àquela que resultaria do destino económico dos mesmos definido no PDM enquanto se manteve em vigor.
- As decisões arbitrais não são meros arbitramentos: têm natureza jurisdicional, julgando e conhecendo das questões que lhes são colocadas, pelo que, aplicando-se-lhes, em matéria de recursos, as regras próprias previstas para o efeito no Código de Processo Civil, transitam em julgado em tudo o que seja desfavorável à parte não recorrente.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em:
A. Julgar totalmente improcedente a apelação dos expropriados;
B. Proceder à alteração da matéria de facto fixada no ponto nº2 da sentença recorrida, julgando provado que “a expropriação destina-se à construção do acesso viário ao B1…, no município …”.
C. Julgar, quanto ao mais, improcedente o recurso (subordinado) da expropriante; e
D. Confirmar a sentença recorrida.
Custas das apelações: a cargo dos respectivos apelantes.
Porto, 03 de Abril de 2014
Judite Pires
Teresa Santos
Aristides Rodrigues de Almeida
[1] Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, volume 2.º, 9.ª edição, página 1022.
[2] Salvador da Costa, “Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores”, anotados e comentados, 2010, ed. Almedina, pág. 144.
[3] “Constituição”, Anotada, 2.ª edição revista e ampliada, 1.º volume, 1984, págs. 336 e 337.
[4] Salvador da Costa, “Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores”, anotados e comentados, 2010, ed. Almedina, pág. 143.
[5] “As Garantias Do Particular Na Expropriação Por Utilidade Pública”, Separata do volume XXXIII do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, págs. 128 e 129.
[6] “A Indemnização nas Expropriações por Utilidade Pública”, 3ª ed. Revista e actualizada, págs. 55 a 66.
[7] “Código das Expropriações”, Dislivro, 2000.
[8] Neste sentido, cfr. acórdão do T. Constitucional nº 452/95, de 06.07.1995, DR, II Série, de 21.11.1995.
[9] Processo nº 156/05.6TBPNL.C1, www.dgsi.pt.
[10] DR, I Série, de 20.03.1990.
[11] Processo nº 1197/05.9TBGRD.C2, www.dgsi.pt.
[12] Cfr. ainda Acórdão da Relação de Lisboa de 07.07.2009, processo nº 61/1996.C1, www.dgsi.pt.
[13] Cfr., entre outros, os acórdãos da Relação de Coimbra de 29.06.2010 e de 30.11.2010, proferidos respectivamente nos processos nºs 1176/06.9TBVIS.C1 e 3029/08.7TBVIS.C1, www.dgsi.pt.
[14] Processo nº 2623/06.5TBVIS.C1, www.dgsi.pt.
[15] Citado acórdão da Relação de Coimbra, de 17.07.2008.
[16] Cfr. ainda neste sentido, citados acórdãos dessa Relação de 31.05.2011, de 30.11.2010 e de 29.06.2010.
[17] Processo nº 0733513, www.dgsi.pt.
[18] Processo nº 4001/08.2TBVIS.C1, www.dgsi.pt.
[19] Salvador da Costa, “Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores anotados e comentados”, ed. Almedina, 2010, pág. 177.
[20] Ob. citada, pág. 178.
[21] “Valorização dos Bens Expropriados”, Almedina, 3ª ed., págs. 98 e segs.
[22] “Guia das Expropriações por Utilidade Pública”, págs. 293 e 294.
[23] “A Indemnização nas Expropriações por Utilidade Pública”, 3ª ed. revista e actualizada, pág. 81.
[24] Processo nº 190/12, 2ª Secção, www.dgsi.pt. Também o acórdão da Relação do Porto de 10.12.2013, proferido no processo nº 10205/05.2TBMTS.P1, www.dgsi.pt., apreciando questão idêntica à colocada pelos apelantes expropriados, concluiu que o critério avaliativo inserto no nº 4 do artigo 26º do Código das Expropriações não ofende o princípio constitucional da igualdade.
[25] Publicado no suplemento do DR n.º 266, 2.ª série, de 17 de Novembro de 1992.
[26] Aprovado pela respectiva Assembleia Municipal em 03.02.1992 e ratificado pelo despacho n.º 92/92 (2.ª série), do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no DR de 17.11.1992.
[27] Publicado no DR, 1ª série, n.º 224, de 21.11.2006.
[28] Processo nº 6328/10.4TBMTS.P1, www.dgsi.pt.
[29] Cuja suspensão, para efeitos de obtenção de maior valorização da parcela expropriada, expressamente invocam, ainda que em distinto contexto…
[30] Acórdão da Relação do Porto, 04.11.2004, CJ V, pág. 165.
[31] Entre outros, acórdãos de 28.09.2009, proc.º nº 7137/04.5TBVNG.P1, de 03.03.2010, proc.º nº 340/04.0TBARC.P1, de 25.03.2010, proc.º nº 794/05.7TBLSD.P1, de 15.09.2011, proc.º nº232/10.3TBMGD.P1, de 22.11.2012, proc.º nº 11122/05.1TBMTS.P1, todos em www.dgsi.pt.