IIIFUNDAMENTAÇÃO
III – 1. De facto
É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida:
«
- 1)Em 04-07-2018 a AT emitiu em nome da Exequente a liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) constante da guia n.º 160718255023030, no valor de € 31.200,00 (cf. guia junta como Doc. 2 à PI, a fls. 30 a 32 do SITAF);
- 2)Em 05-07-2018 a Exequente efetuou o pagamento do valor descrito em 1) (cf. guia junta como Doc. 2 à PI, a fls. 30 a 32 do SITAF);
- 3)Em 08-08-2018 a AT emitiu em nome da Exequente a liquidação de IMT constante da guia n.º 160418269546038, no valor de € 729.357,86 (cf. guia junta como Doc. 3 à PI, a fls. 33 a 36 do SITAF);
- 4)Na mesma data a Exequente efetuou o pagamento do valor descrito em 3) (cf. guia junta como Doc. 3 à PI, a fls. 33 a 36 do SITAF);
- 5)Em 29-08-2018 a AT emitiu em nome da Exequente a liquidação de IMT constante da guia n.º 160018291899037, no valor de € 419.250,00 (cf. guia junta como Doc. 4 à PI, a fls. 37 a 39 do SITAF);
- 6)Na mesma data a Exequente efetuou o pagamento do valor descrito em 5) (cf. guia junta como Doc. 4 à PI, a fls. 37 a 39 do SITAF);
- 7)Em 03-04-2019, no âmbito do processo que correu termos no Tribunal Arbitral com o n.º 490/2018-T CAAD, foi proferida decisão de anulação das liquidações descritas em 1) e a condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios (cf. decisão junta como Doc. 1 à PI, a fls. 19 a 29 do SITAF);
- 8)Em 15-06-2019 a AT criou em nome da Exequente o reembolso da quantia de € 31.200,00, com o n.º de liquidação 6322000 e com data de autorização em 18-06-2019 (cf. requerimento a fls. 85 do SITAF);
- 9)Em 29-06-2019 a AT criou em nome da Exequente o reembolso n.º 2018 401459402 no valor de € 1.179,61 respeitante a juros sobre a quantia descrita em 8) à taxa de 4%, desde 05-07-2018 a 15-06-2019, com autorização em 03-07-2019 (cf. requerimento a fls. 86 do SITAF);
- 10)Entre 07-11-2019 e 26-12-2019 a AT devolveu à Impugnante a quantia de € 1.148.607,86 (cf. requerimento a fls. 87 a 89 do SITAF);
- 11)Em 16-04-2020 a AT criou em nome da Exequente o reembolso das quantias de € 36.411,21, referente a juros de mora, e de € 55.666,59, referente aos juros indemnizatórios, com os n.ºs de liquidação 24839 e 24838 e com data de autorização em 17-04-2020 (cf. requerimento a fls. 87 a 91 do SITAF);
- 12)Em 05-06-2020, deram entrada neste Tribunal os presentes autos (cf. registo do SITAF).»
A título de factualidade não provada exarou-se na decisão recorrida que:
«Não existem factos alegados e não provados com interesse para a decisão da causa.»
Em sede de fundamentação da matéria de facto consignou-se que:
«A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada resulta da análise dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo (PA) apenso a estes, que não foram impugnados e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, assim como nos factos alegados pelas partes, corroborados pelos documentos suprarreferidos, conforme discriminado nos vários pontos do probatório.
III – 2. De Direito
O Tribunal decidiu não serem devidos juros indemnizatórios e de mora para além dos que já se mostram pagos.
O Recorrente não se conforma com a sentença recorrida pedindo a final que a Recorrida seja condenada a pagar à Recorrente a diferença entre o valor dos juros indemnizatórios e juros de mora já pagos (€ 56 846,20 e € 36 411,21, respectivamente) e os juros que efectivamente considera devidos (€ 61 058,94 e € 50 431,48), diferença essa computada em € 4 212,74 a título de juros indemnizatórios e € 14 020,27 a título de juros de mora.
Alega em síntese, que a executada, aqui recorrida não cumpriu o prazo de 30 dias úteis de que dispunha para efectuar o reembolso do imposto e que, ao calcular os juros indemnizatórios devidos em função da ilegalidade das liquidações anuladas e os juros de mora devidos pelo atraso no reembolso do imposto, considerou como termo final do período de contagem as datas de um dos inúmeros eventos internos do seu sistema informático - a "criação do reembolso" - que não lhe foram notificadas e que não têm qualquer efeito externo.
Mais alega que a nota de crédito não tem de coincidir exactamente com o reembolso, mas não pode deixar de ser um documento com eficácia externa, que constitui o Recorrente num direito (o direito a reclamar o seu crédito) junto dos Serviços da Administração Tributária se este não for imediatamente feito, pelo que, na falta de notificação de uma nota de crédito (totalmente imputável à Administração Tributária) e sendo impossível aferir a data da emissão de tal nota de crédito (que não existe), deve ser tida em conta a data do pagamento efectivo na contagem dos juros indemnizatórios.
A Recorrida contra-alega, afirmando que face aos factos assentes em 11), verifica-se que através daqueles documentos é possível aferir a data de criação do reembolso e o seu valor, bem como a data em que o mesmo foi autorizado e que, no caso, corresponde ao dia seguinte ao da data da criação.
O Tribunal recorrido fundamentou a sua decisão, quanto à questão relativa à data em que deve considerar-se o termo final da contagem dos juros, da seguinte forma:
«(…) afirma a Exequente que não existindo as notas de crédito a que alude o n.º 5 do artigo 43.º da LGT e o n.º 5 do artigo 61.º do CPPT, não se pode determinar o momento em que as mesmas foram emitidas, pelo que se deve considerar que os juros devem ser contados até à data da transferência efetiva do imposto a reembolsar.
No entanto, face aos factos assentes em 11), verifica-se que através daqueles documentos é possível aferir a data de criação do reembolso e o seu valor, bem como a data em que o mesmo foi autorizado e que, no caso, corresponde ao dia seguinte ao da data da criação.
Neste sentido a jurisprudência, que seguimos e cuja fundamentação se transcreve por ser inteiramente aplicável aos autos, entende que:
«[...] Nos termos do art.º 61.º, n.º 5, do CPPT, os juros indemnizatórios são contados até ao processamento da nota de crédito atinente ao imposto indevidamente pago. Da mesma forma, o n.º 5 do art.º 43.º da LGT, relativo aos juros de mora, consagra como termo do prazo do cômputo dos mesmos a data da emissão da nota de crédito relativa ao imposto a restituir.
A questão que ora se coloca prende-se com determinar o que é a nota de crédito. Uma nota de crédito representa um documento de acerto de contas, através do qual se calcula um determinado valor a restituir.
É partindo desse cálculo que, em situações como a dos autos, se procede, desde logo, ao reembolso do imposto, sendo o mesmo feito através de cheque, vale postal ou transferência bancária.
Assim, desde logo, há que distinguir entre nota de crédito, onde é calculado o valor do reembolso, e a forma de efetivação desse mesmo reembolso.
Essa mesma distinção, aliás, resulta patente no DL n.º 492/88, de 30 de dezembro, que procedeu à regulamentação da cobrança e reembolso do IRS e do IRC.
Assim, do mencionado diploma decorre que, quando a liquidação onde é apurado imposto a restituir seja efetuada em cumprimento de decisão proferida em processo de reclamação ou de impugnação judicial, o reembolso é efetuado diretamente pelos serviços da AT (cfr. o seu art.º 19.º, n.º 2).
Nessa sequência, decorre deste regime que é apurado o valor do reembolso a efetuar, sendo que consideramos ser a este apuramento que a lei se refere quando faz menção à nota de crédito, porquanto é o documento que materializa, calculando, o valor de imposto a restituir.
Veja-se que o próprio regime prevê uma situação onde claramente se distingue entre o momento do apuramento de reembolsos e o da sua efetivação.
Com efeito, como decorre da análise do art.º 20.º do mencionado diploma, se, após uma liquidação que confere o direito ao reembolso, for constatada a existência de dívidas de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares ou de pessoas coletivas respeitantes a anos anteriores ou dívidas de importâncias retidas e não entregues e os termos da respetiva cobrança coerciva, não pode o reembolso ser feito sem que a importância a reembolsar seja aplicada em primeiro lugar no pagamento dos referidos valores.
Ou seja, o mencionado diploma estabelece um regime que tem ínsito um hiato de tempo entre a emissão do reembolso e a emissão do respetivo meio de pagamento, distinguindo um e outro.
Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, resulta que foi processado o reembolso n.º ….., pela AT, a 06.03.2015 [cfr. facto f)], relativo ao imposto a restituir.
Ao contrário do defendido pela 2.ª Recorrente, considera-se que é este ato que consubstancia a nota de crédito por referência a cuja emissão são calculados os juros indemnizatórios e os juros de mora, justamente por, em virtude do próprio regime atinente ao reembolso de imposto, esse apuramento do valor a restituir ser anterior à efetivação do seu pagamento, nos termos já mencionados. Ou seja, existem dois momentos discerníveis: o da emissão da nota de crédito, onde é apurado o valor a restituir e por referência ao qual o legislador expressamente determinou que deveriam ser calculados juros indemnizatórios e juros de mora, e o do pagamento do valor a restituir. Isto não invalida que não se entenda que estes dois momentos deverão ser cronologicamente próximos.
Assim, pelos motivos já explanados, a emissão da nota de crédito não se confunde com a emissão do cheque respetivo.
Da circunstância de a nota de crédito não ter sido notificada à Recorrente não se retira a sua natureza de nota de crédito. Nos termos do já mencionado DL n.º 492/88, de 30 de dezembro, efetivamente só está prevista tal notificação quando haja dívidas pendentes nos termos constantes do art.º 20.º, n.º 1. Não obstante, ao abrigo do direito à informação, sempre assistirá direito ao contribuinte de requerer o acesso a tal informação.
Por outro lado, e reconhecendo que entre a emissão da nota de crédito e a emissão do respetivo meio de pagamento não pode decorrer um prazo desrazoável, nunca o contribuinte fica desprotegido, porquanto sempre poderá lançar mão de ação de responsabilidade civil contra o Estado.
Assim, face ao exposto, considera-se que a nota de crédito se consubstancia no documento mencionado em f) do probatório, motivo pelo qual não assiste razão à 2.ª Recorrente. [...]» (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul n.º 1720/14.8BELRS, de 21-05-2020, disponível em www.dgsi.pt).
Assim sendo, os documentos descritos em 11) são aptos a identificar o dia efetivo em que o crédito foi reconhecido, preenchendo a previsão e o intuito normativo dos suprarreferidos artigos.
Nestes termos, improcede a ação quanto ao pagamento das quantias de € 4.212,74 a título de juros indemnizatórios e de € 14.020,27 a título de juros de mora.»
A sentença que assim decidiu não merece censura como veremos.
A recorrente sustenta que ao calcular os juros e os juros de a AT considerou como termo final do período de contagem as datas de um dos inúmeros eventos internos do seu sistema informático - a "criação do reembolso" - que não são comunicadas aos contribuintes nem têm qualquer efeito externo, donde extrai a ilação de que não existe nota de crédito aliado ao facto de não ter existido notificação de tal nota.
Independentemente da nomenclatura ou título que em termos informáticos seja atribuída, o que importa é a materialidade que lhe está subjacente e no caso, desde já se adianta que os referidos documentos contêm os elementos que permitem integrá-los no conceito de nota de crédito supra elencados.
A nota de crédito é o documento em que se procede ao cálculo ou apuramento do valor do reembolso a efectuar.
Como já antes dissemos (v.g. Acórdão de 6/12/2022, proferido no processo n.º 126/20.4BELRS), da nota de crédito deve constar a indicação do montante de imposto a restituir, bem como a demonstração dos cálculos relativos aos juros indemnizatórios e sendo caso disso, dos juros de mora. Por tal motivo, a sua emissão ou processamento determina o termo final da contagem dos juros, por razões de praticabilidade e certeza jurídica, para o efeito de se considerar a decisão integralmente executada, sob pena de se eternizar o referido cálculo.
É anterior ao efectivo pagamento, uma vez que lhe sucedem todas as operações materiais necessárias à sua concretização, ou seja, à transferência dos montantes nela apurados para a esfera jurídica do contribuinte/credor. Sendo também anterior à notificação de que o pagamento foi efectuado.
Os documentos de cálculo dos juros que constam dos autos a fls. 87 e sg, que subjazem ao ponto 11) da matéria de facto provada, identificam a base de cálculo, decorrendo da legenda a explicação de que se trata do montante do imposto a reembolsar, contêm a data de início da contagem, que corresponde ao dia em que foi efectuado o pagamento do imposto julgado indevido, no caso dos juros indemnizatórios, e ao dia seguinte à data do termo do prazo para a execução espontânea, no caso dos juros de mora, conforme decorre da nota (2).
Contêm ainda uma coluna referente à data do fim do cálculo de juros, que corresponde, conforme resulta da nota (3) à «[d]ata da emissão da nota de crédito (criação do reembolso)», a taxa aplicada, o número de dias contabilizados e o valor dos juros parcelares (correspondentes a cada liquidação anulada) e totais. O que vale por dizer que os referidos documentos contêm os elementos que permitem qualifica-los como cotas de crédito.
Quanto à alegação de que se trata de «evento interno do seu sistema informático – a “criação do reembolso” que não são comunicadas ao contribuinte» e portanto, sem qualquer efeito externo, também não lhe assiste razão.
A «data de criação» do documento que está na base do facto constante do ponto 11) da matéria de facto refere-se à data de emissão ou processamento do documento de cálculo dos juros indemnizatórios e de mora, ou seja, à emissão da nota de crédito e não à criação ou processamento do documento relativo ao pagamento, ou melhor dizendo, à restituição do imposto objecto de anulação pela decisão arbitral e, portanto, pago indevidamente. O processamento ou emissão do documento que determina ou aprova o pagamento/restituição do imposto indevidamente pago é que constituía o facto relevante para decidir qual o termo final da contagem dos juros e que permite decidir se a executada procedeu ou não à integral execução da decisão, conforme decorre do artigo 61.º, n.º 5 da LGT.
Acompanhando a crescente desmaterialização nos processos de trabalho, o legislador estatuiu que o procedimento tributário segue a forma escrita, sem prejuízo da tramitação electrónica dos actos do procedimento tributário, conforme decorre do artigo 54.º, n.º 3 da LGT.
Daqui resulta que não estamos em presença de um mero «evento» e sim de um acto de tramite procedimental que apesar da nomenclatura atribuída, assume-se como data do processamento da nota de crédito através do recurso a meios e sistemas informáticos.
O facto de se tratar de um documento elaborado com recurso a informação extraída do sistema informático em uso pela ATA, não lhe retira a fidedignidade, nem a valia para integrar o conceito de nota de crédito.
Também não constitui óbice à sua admissão, o facto de não ter sido notificado ao contribuinte, já que a omissão de tal formalidade, quando muito constituiria uma irregularidade, que não abona em favor dos princípios da transparência e da colaboração da administração com os administrados, se o contribuinte não tiver outro meio de verificar a forma como foram efectuados os cálculos, o que não vem alegado.
Assim sendo, há que concluir que o recurso terá de ser julgado improcedente, impondo-se a confirmação da decisão recorrida.
Vencida na causa, a responsabilidade tributária do processo recai sobre a Recorrente (cf. artigo 527.º do Código de Processo Civil).