Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
C… - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ABERTO, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a execução de julgados por si intentada, visando a execução da decisão arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral constituído no âmbito do processo n.º 490/2018-T CAAD, e, em consequência, a condenação da Executada fazenda pública no pagamento dos juros indemnizatórios no montante global de € 61 058,94 e ao pagamento de juros de mora no montante global de € 50 472,72, dela veio interpor recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:
«A) O presente Recurso tem como objeto Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no âmbito do Processo n.° 716/20.5BELRS, que julgou improcedente o pedido da Recorrente relativamente a uma parte dos juros indemnizatórios e dos juros de mora devidos no âmbito da execução da Decisão Arbitrai n.° 490/2018-T, que condenou a Administração Tributária a reembolsar todo o imposto indevidamente pago (no valor de € 1.179.807,86), acrescido de juros indemnizatórios;
B) A Administração Tributária não cumpriu o prazo de 30 dias úteis para fazer o reembolso do imposto (só concluiu o pagamento oito meses após a Decisão Arbitrai), privando ilicitamente o Recorrente de um valor muito significativo;
C) Adicionalmente, ao calcular os juros indemnizatórios (devidos em função da ilegalidade das liquidações anuladas) e os juros de mora (devidos pelo atraso no reembolso do imposto), a Administração Tributária considerou como termo final do período de contagem as datas de um dos inúmeros eventos internos do seu sistema informático - a "criação do reembolso" - que não são comunicadas aos contribuintes nem têm qualquer efeito externo;
D) Por esta razão - acolhida pelo Tribunal a quo - em vez dos € 61.058,94 de juros indemnizatórios e dos € 50.431,48 de juros de mora efetivamente devidos, a Administração Tributária pagou apenas € 56.846,20 de juros indemnizatórios e de € 36.411,21 de juros de mora-,
E) Sucede, contudo, que o artigo 61.°, n.° 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e o artigo 43.°, n.°s 4 e 5da Lei Geral Tributária determinam que os juros indemnizatórios e os juros de mora são devidos até à data da emissão da nota de crédito:
F) Esta nota de crédito não tem de coincidir exatamente com o reembolso, mas não pode deixar de ser um documento com eficácia externa, que constitui o Recorrente num direito (o direito a reclamar o seu crédito) junto dos Serviços da Administração Tributária se este não for imediatamente feito;
G) Se não fosse assim:
a. A própria designação "nota de crédito" não faria qualquer sentido; e, mais importante
b. A Administração Tributária poderia parar de forma completamente arbitrária e a qualquer momento a contagem dos juros, abstendo-se sem qualquer consequência de repor a situação tributária dos contribuintes que foram forçados a pagar imposto ilegalmente;
H) Recorda-se, a este propósito, que, por clara imposição constitucional e legal, o dever de executar as decisões jurisdicionais e a responsabilidade do Estado apenas cessa com a reposição integral da situação que existiria se os atos ilegais não tivessem sido praticados e com o efetivo ressarcimento dos danos;
I) Em suma, a única interpretação justa e materialmente possível do regime é a de que, na falta de notificação de uma nota de crédito (totalmente imputável à Administração Tributária) e sendo impossível aferir a data da emissão de tal nota de crédito (que não existe), deve ser tida em conta a data do pagamento efetivo na contagem dos juros indemnizatórios (i.e., a data considerada nos cálculos feitos pelo Requerente no mapa junto como Doc. 7. da p.i.) e não uma data interna, apresentada sem qualquer fundamento e definida unilateralmente e arbitrariamente pelo próprio devedor;
J) Em conclusão, a Administração tributária deve ser condenada a pagar à Recorrente a diferença entre o valor dos juros indemnizatórios e juros de mora já pagos (€ 56.846,20 e € 36.411,21, respetivamente) e os juros efetivamente devidos (€ 61.058,94 e € 50.431,48), diferença essa computada em: (i) € 4.212,74 de juros indemnizatórios e (ii) € 14.020,27 de juros de mora,
K) Nestes termos, a Sentença recorrida padece de erro de julgamento, devendo ser revogada e substituída por um Aresto que satisfaça plenamente o pedido do Recorrente.»
A Recorrida fazenda pública apresentou as suas contra-alegações, rematando-as com as seguintes conclusões:
«A. O presente recurso jurisdicional foi interposto da sentença proferida em 12/01/2022, que decidiu:
““V – DISPOSITIVO
Nos termos e com os fundamentos de facto e de direito expostos:
i) Julga-se extinta a instância, verificada que está a inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de pagamento das quantias de € 56.846,20 e de € 36.411,21, respetivamente, a título de juros indemnizatórios e de juros de mora, absolvendo-se a Executada da instância nesta parte;
ii) Julga-se improcedente o pedido de pagamento das quantias de quantias de €4.212,74 a título de juros indemnizatórios e de € 14.020,27 a título de juros de mora;
iii) Condena-se a Exequente em custas.””.
B. O Recorrente pretende em suma, com a procedência deste Recurso Jurisdicional, que a sentença seja revogada e substituída por um Aresto que satisfaça plenamente o pedido do RECORRENTE.
C. E aponta as seguintes razões de discordância da douta sentença, conforme se transcreve no ponto I) das conclusões do Recurso:
«Em suma, a única interpretação justa e materialmente possível do regime é a de que, na falta de notificação de uma nota de crédito (totalmente imputável à Administração Tributária) e sendo impossível aferir a data da emissão de tal nota de crédito (que não existe), deve ser tida em conta a data do pagamento efetivo na contagem dos juros indemnizatórios (i.e., a data considerada nos cálculos feitos pelo REQUERENTE no mapa junto como Doc. 7. da p.i.) e não uma data interna, apresentada sem qualquer fundamento e definida unilateralmente e arbitrariamente pelo próprio devedor;»
D. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, não tem o Recorrente razão nos argumentos apresentados, e a douta sentença deve ser mantida por não padecer de nenhum dos vícios nem ilegalidades apontadas, como se verá:
E. Sustenta o Recorrente, que a data considerada na sentença recorrida para criação de nota de crédito do reembolso não pode ser considerada por não ter sido notificada à então Exequente.
F. E pugna para que seja considerada a data do reembolso efectivo dos juros e não a data da criação do reembolso como termo final do cálculo dos juros indemnizatórios e de mora.
G. No entanto, salvo o devido respeito por opinião contrária, a sentença fez uma correcta interpretação e análise dos factos, ao considerar que «(…)face aos factos assentes em 11), verifica-se que através daqueles documentos é possível aferir a data de criação do reembolso e o seu valor, bem como a data em que o mesmo foi autorizado e que, no caso, corresponde ao dia seguinte ao da data da criação».
H. Pelo que podemos concluir que a tese do Recorrente que pretende que seja considerada a data do reembolso efectivo dos juros e não a data da criação do reembolso como termo final do cálculo dos juros indemnizatórios e de mora, está em frontal oposição com as disposições legais que determinam o termo final de cálculo de juros, quer com o artigo 61º n.º5 do CPPT quanto aos juros indemnizatórios, quer com o artigo 43º n.º5 da LGT quanto aos juros de mora.
I. Razão pela qual, não pode ser atribuída nenhuma ilegalidade à douta sentença, por ter considerado a data da criação da nota de crédito como termo final para cálculo dos juros, fazendo uma correcta interpretação e aplicação das disposições legais referidas.
J. A sentença recorrida segue a jurisprudência recente que, relativamente a esta questão refere, no ponto III do sumário do Acórdão proferido em 21-05-2020 no TCA Sul no Proc 1720/14-8BELRS (consultável in www.dgsi.pt):« A emissão da nota de crédito, onde é apurado o valor a restituir e por referência ao qual o legislador expressamente determinou que deveriam ser calculados juros indemnizatórios e juros de mora, não se confunde com concretização do pagamento do valor a restituir, não obstante deverem ser momentos cronologicamente próximos.»
K. Por tudo o supra exposto, bem andou a douta sentença recorrida, não padecendo de nenhum dos vícios ou ilegalidades imputados, razão pela qual deve ser mantida.
L. A Entidade ora Recorrida nada tem a opor ao valor atribuído ao Recurso de € 18.233,01.
Nos termos supra expostos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, com todas as consequências legais.»
O Ministério Público, junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa dos vistos legais, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, aplicável por remissão operada pelo artigo 281.º do CPPT, vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente no âmbito das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito no que se refere à definição do termo final no cálculo dos juros indemnizatórios por referência ao reembolso do imposto cuja liquidação foi objecto de anulação pela decisão exequenda e quanto à aplicação do regime de contagem dos juros.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III- 1. De facto
É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida:
«1) Em 04-07-2018 a AT emitiu em nome da Exequente a liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) constante da guia n.º 160718255023030, no valor de € 31.200,00 (cf. guia junta como Doc. 2 à PI, a fls. 30 a 32 do SITAF);
2) Em 05-07-2018 a Exequente efetuou o pagamento do valor descrito em 1) (cf. guia junta como Doc. 2 à PI, a fls. 30 a 32 do SITAF);
3) Em 08-08-2018 a AT emitiu em nome da Exequente a liquidação de IMT constante da guia n.º 160418269546038, no valor de € 729.357,86 (cf. guia junta como Doc. 3 à PI, a fls. 33 a 36 do SITAF);
4) Na mesma data a Exequente efetuou o pagamento do valor descrito em 3) (cf. guia junta como Doc. 3 à PI, a fls. 33 a 36 do SITAF);
5) Em 29-08-2018 a AT emitiu em nome da Exequente a liquidação de IMT constante da guia n.º 160018291899037, no valor de € 419.250,00 (cf. guia junta como Doc. 4 à PI, a fls. 37 a 39 do SITAF);
6) Na mesma data a Exequente efetuou o pagamento do valor descrito em 5) (cf. guia junta como Doc. 4 à PI, a fls. 37 a 39 do SITAF);
7) Em 03-04-2019, no âmbito do processo que correu termos no Tribunal Arbitral com o n.º 490/2018-T CAAD, foi proferida decisão de anulação das liquidações descritas em 1) e a condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios (cf. decisão junta como Doc. 1 à PI, a fls. 19 a 29 do SITAF);
8) Em 15-06-2019 a AT criou em nome da Exequente o reembolso da quantia de € 31.200,00, com o n.º de liquidação 6322000 e com data de autorização em 18-06-2019 (cf. requerimento a fls. 85 do SITAF);
9) Em 29-06-2019 a AT criou em nome da Exequente o reembolso n.º 2018 401459402 no valor de € 1.179,61 respeitante a juros sobre a quantia descrita em 8) à taxa de 4%, desde 05-07-2018 a 15-06-2019, com autorização em 03-07-2019 (cf. requerimento a fls. 86 do SITAF);
10) Entre 07-11-2019 e 26-12-2019 a AT devolveu à Impugnante a quantia de € 1.148.607,86 (cf. requerimento a fls. 87 a 89 do SITAF);
11) Em 16-04-2020 a AT criou em nome da Exequente o reembolso das quantias de € 36.411,21, referente a juros de mora, e de € 55.666,59, referente aos juros indemnizatórios, com os n.ºs de liquidação 24839 e 24838 e com data de autorização em 17-04-2020 (cf. requerimento a fls. 87 a 91 do SITAF);
12) Em 05-06-2020, deram entrada neste Tribunal os presentes autos (cf. registo do SITAF).»
A título de factualidade não provada exarou-se na decisão recorrida que:
«Não existem factos alegados e não provados com interesse para a decisão da causa.»
Em sede de fundamentação da matéria de facto consignou-se que:
«A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada resulta da análise dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo (PA) apenso a estes, que não foram impugnados e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, assim como nos factos alegados pelas partes, corroborados pelos documentos suprarreferidos, conforme discriminado nos vários pontos do probatório.
III- 2. De Direito
O Tribunal decidiu não serem devidos juros indemnizatórios e de mora para além dos que já se mostram pagos.
O Recorrente não se conforma com a sentença recorrida pedindo a final que a Recorrida seja condenada a pagar à Recorrente a diferença entre o valor dos juros indemnizatórios e juros de mora já pagos (€ 56 846,20 e € 36 411,21, respectivamente) e os juros que efectivamente considera devidos (€ 61 058,94 e € 50 431,48), diferença essa computada em € 4 212,74 a título de juros indemnizatórios e € 14 020,27 a título de juros de mora.
Alega em síntese, que a executada, aqui recorrida não cumpriu o prazo de 30 dias úteis de que dispunha para efectuar o reembolso do imposto e que, ao calcular os juros indemnizatórios devidos em função da ilegalidade das liquidações anuladas e os juros de mora devidos pelo atraso no reembolso do imposto, considerou como termo final do período de contagem as datas de um dos inúmeros eventos internos do seu sistema informático - a "criação do reembolso" - que não lhe foram notificadas e que não têm qualquer efeito externo.
Mais alega que a nota de crédito não tem de coincidir exactamente com o reembolso, mas não pode deixar de ser um documento com eficácia externa, que constitui o Recorrente num direito (o direito a reclamar o seu crédito) junto dos Serviços da Administração Tributária se este não for imediatamente feito, pelo que, na falta de notificação de uma nota de crédito (totalmente imputável à Administração Tributária) e sendo impossível aferir a data da emissão de tal nota de crédito (que não existe), deve ser tida em conta a data do pagamento efectivo na contagem dos juros indemnizatórios.
A Recorrida contra-alega, afirmando que face aos factos assentes em 11), verifica-se que através daqueles documentos é possível aferir a data de criação do reembolso e o seu valor, bem como a data em que o mesmo foi autorizado e que, no caso, corresponde ao dia seguinte ao da data da criação.
O Tribunal recorrido fundamentou a sua decisão, quanto à questão relativa à data em que deve considerar-se o termo final da contagem dos juros, da seguinte forma:
«(…) afirma a Exequente que não existindo as notas de crédito a que alude o n.º 5 do artigo 43.º da LGT e o n.º 5 do artigo 61.º do CPPT, não se pode determinar o momento em que as mesmas foram emitidas, pelo que se deve considerar que os juros devem ser contados até à data da transferência efetiva do imposto a reembolsar.
No entanto, face aos factos assentes em 11), verifica-se que através daqueles documentos é possível aferir a data de criação do reembolso e o seu valor, bem como a data em que o mesmo foi autorizado e que, no caso, corresponde ao dia seguinte ao da data da criação.
Neste sentido a jurisprudência, que seguimos e cuja fundamentação se transcreve por ser inteiramente aplicável aos autos, entende que:
«[...] Nos termos do art.º 61.º, n.º 5, do CPPT, os juros indemnizatórios são contados até ao processamento da nota de crédito atinente ao imposto indevidamente pago. Da mesma forma, o n.º 5 do art.º 43.º da LGT, relativo aos juros de mora, consagra como termo do prazo do cômputo dos mesmos a data da emissão da nota de crédito relativa ao imposto a restituir.
A questão que ora se coloca prende-se com determinar o que é a nota de crédito. Uma nota de crédito representa um documento de acerto de contas, através do qual se calcula um determinado valor a restituir.
É partindo desse cálculo que, em situações como a dos autos, se procede, desde logo, ao reembolso do imposto, sendo o mesmo feito através de cheque, vale postal ou transferência bancária.
Assim, desde logo, há que distinguir entre nota de crédito, onde é calculado o valor do reembolso, e a forma de efetivação desse mesmo reembolso.
Essa mesma distinção, aliás, resulta patente no DL n.º 492/88, de 30 de dezembro, que procedeu à regulamentação da cobrança e reembolso do IRS e do IRC.
Assim, do mencionado diploma decorre que, quando a liquidação onde é apurado imposto a restituir seja efetuada em cumprimento de decisão proferida em processo de reclamação ou de impugnação judicial, o reembolso é efetuado diretamente pelos serviços da AT (cfr. o seu art.º 19.º, n.º 2).
Nessa sequência, decorre deste regime que é apurado o valor do reembolso a efetuar, sendo que consideramos ser a este apuramento que a lei se refere quando faz menção à nota de crédito, porquanto é o documento que materializa, calculando, o valor de imposto a restituir.
Veja-se que o próprio regime prevê uma situação onde claramente se distingue entre o momento do apuramento de reembolsos e o da sua efetivação.
Com efeito, como decorre da análise do art.º 20.º do mencionado diploma, se, após uma liquidação que confere o direito ao reembolso, for constatada a existência de dívidas de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares ou de pessoas coletivas respeitantes a anos anteriores ou dívidas de importâncias retidas e não entregues e os termos da respetiva cobrança coerciva, não pode o reembolso ser feito sem que a importância a reembolsar seja aplicada em primeiro lugar no pagamento dos referidos valores.
Ou seja, o mencionado diploma estabelece um regime que tem ínsito um hiato de tempo entre a emissão do reembolso e a emissão do respetivo meio de pagamento, distinguindo um e outro.
Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, resulta que foi processado o reembolso n.º ….., pela AT, a 06.03.2015 [cfr. facto f)], relativo ao imposto a restituir.
Ao contrário do defendido pela 2.ª Recorrente, considera-se que é este ato que consubstancia a nota de crédito por referência a cuja emissão são calculados os juros indemnizatórios e os juros de mora, justamente por, em virtude do próprio regime atinente ao reembolso de imposto, esse apuramento do valor a restituir ser anterior à efetivação do seu pagamento, nos termos já mencionados. Ou seja, existem dois momentos discerníveis: o da emissão da nota de crédito, onde é apurado o valor a restituir e por referência ao qual o legislador expressamente determinou que deveriam ser calculados juros indemnizatórios e juros de mora, e o do pagamento do valor a restituir. Isto não invalida que não se entenda que estes dois momentos deverão ser cronologicamente próximos.
Assim, pelos motivos já explanados, a emissão da nota de crédito não se confunde com a emissão do cheque respetivo.
Da circunstância de a nota de crédito não ter sido notificada à Recorrente não se retira a sua natureza de nota de crédito. Nos termos do já mencionado DL n.º 492/88, de 30 de dezembro, efetivamente só está prevista tal notificação quando haja dívidas pendentes nos termos constantes do art.º 20.º, n.º 1. Não obstante, ao abrigo do direito à informação, sempre assistirá direito ao contribuinte de requerer o acesso a tal informação.
Por outro lado, e reconhecendo que entre a emissão da nota de crédito e a emissão do respetivo meio de pagamento não pode decorrer um prazo desrazoável, nunca o contribuinte fica desprotegido, porquanto sempre poderá lançar mão de ação de responsabilidade civil contra o Estado.
Assim, face ao exposto, considera-se que a nota de crédito se consubstancia no documento mencionado em f) do probatório, motivo pelo qual não assiste razão à 2.ª Recorrente. [...]» (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul n.º 1720/14.8BELRS, de 21-05-2020, disponível em www.dgsi.pt).
Assim sendo, os documentos descritos em 11) são aptos a identificar o dia efetivo em que o crédito foi reconhecido, preenchendo a previsão e o intuito normativo dos suprarreferidos artigos.
Nestes termos, improcede a ação quanto ao pagamento das quantias de € 4.212,74 a título de juros indemnizatórios e de € 14.020,27 a título de juros de mora.»
A sentença que assim decidiu não merece censura como veremos.
A recorrente sustenta que ao calcular os juros e os juros de a AT considerou como termo final do período de contagem as datas de um dos inúmeros eventos internos do seu sistema informático - a "criação do reembolso" - que não são comunicadas aos contribuintes nem têm qualquer efeito externo, donde extrai a ilação de que não existe nota de crédito aliado ao facto de não ter existido notificação de tal nota.
Independentemente da nomenclatura ou título que em termos informáticos seja atribuída, o que importa é a materialidade que lhe está subjacente e no caso, desde já se adianta que os referidos documentos contêm os elementos que permitem integrá-los no conceito de nota de crédito supra elencados.
A nota de crédito é o documento em que se procede ao cálculo ou apuramento do valor do reembolso a efectuar.
Como já antes dissemos (v.g. Acórdão de 6/12/2022, proferido no processo n.º 126/20.4BELRS), da nota de crédito deve constar a indicação do montante de imposto a restituir, bem como a demonstração dos cálculos relativos aos juros indemnizatórios e sendo caso disso, dos juros de mora. Por tal motivo, a sua emissão ou processamento determina o termo final da contagem dos juros, por razões de praticabilidade e certeza jurídica, para o efeito de se considerar a decisão integralmente executada, sob pena de se eternizar o referido cálculo.
É anterior ao efectivo pagamento, uma vez que lhe sucedem todas as operações materiais necessárias à sua concretização, ou seja, à transferência dos montantes nela apurados para a esfera jurídica do contribuinte/credor. Sendo também anterior à notificação de que o pagamento foi efectuado.
Os documentos de cálculo dos juros que constam dos autos a fls. 87 e sg, que subjazem ao ponto 11) da matéria de facto provada, identificam a base de cálculo, decorrendo da legenda a explicação de que se trata do montante do imposto a reembolsar, contêm a data de início da contagem, que corresponde ao dia em que foi efectuado o pagamento do imposto julgado indevido, no caso dos juros indemnizatórios, e ao dia seguinte à data do termo do prazo para a execução espontânea, no caso dos juros de mora, conforme decorre da nota (2).
Contêm ainda uma coluna referente à data do fim do cálculo de juros, que corresponde, conforme resulta da nota (3) à «[d]ata da emissão da nota de crédito (criação do reembolso)», a taxa aplicada, o número de dias contabilizados e o valor dos juros parcelares (correspondentes a cada liquidação anulada) e totais. O que vale por dizer que os referidos documentos contêm os elementos que permitem qualifica-los como cotas de crédito.
Quanto à alegação de que se trata de «evento interno do seu sistema informático – a “criação do reembolso” que não são comunicadas ao contribuinte» e portanto, sem qualquer efeito externo, também não lhe assiste razão.
A «data de criação» do documento que está na base do facto constante do ponto 11) da matéria de facto refere-se à data de emissão ou processamento do documento de cálculo dos juros indemnizatórios e de mora, ou seja, à emissão da nota de crédito e não à criação ou processamento do documento relativo ao pagamento, ou melhor dizendo, à restituição do imposto objecto de anulação pela decisão arbitral e, portanto, pago indevidamente. O processamento ou emissão do documento que determina ou aprova o pagamento/restituição do imposto indevidamente pago é que constituía o facto relevante para decidir qual o termo final da contagem dos juros e que permite decidir se a executada procedeu ou não à integral execução da decisão, conforme decorre do artigo 61.º, n.º 5 da LGT.
Acompanhando a crescente desmaterialização nos processos de trabalho, o legislador estatuiu que o procedimento tributário segue a forma escrita, sem prejuízo da tramitação electrónica dos actos do procedimento tributário, conforme decorre do artigo 54.º, n.º 3 da LGT.
Daqui resulta que não estamos em presença de um mero «evento» e sim de um acto de tramite procedimental que apesar da nomenclatura atribuída, assume-se como data do processamento da nota de crédito através do recurso a meios e sistemas informáticos.
O facto de se tratar de um documento elaborado com recurso a informação extraída do sistema informático em uso pela ATA, não lhe retira a fidedignidade, nem a valia para integrar o conceito de nota de crédito.
Também não constitui óbice à sua admissão, o facto de não ter sido notificado ao contribuinte, já que a omissão de tal formalidade, quando muito constituiria uma irregularidade, que não abona em favor dos princípios da transparência e da colaboração da administração com os administrados, se o contribuinte não tiver outro meio de verificar a forma como foram efectuados os cálculos, o que não vem alegado.
Assim sendo, há que concluir que o recurso terá de ser julgado improcedente, impondo-se a confirmação da decisão recorrida.
Vencida na causa, a responsabilidade tributária do processo recai sobre a Recorrente (cf. artigo 527.º do Código de Processo Civil).
IV- CONCLUSÕES
I- A nota de crédito é o documento em que se procede ao cálculo ou apuramento do valor do reembolso a efectuar, dele devendo constar a indicação do montante de imposto a restituir, bem como a demonstração dos cálculos relativos aos juros indemnizatórios e sendo caso disso, dos juros de mora;
II- A sua emissão ou processamento determina o termo final da contagem dos juros, por razões de praticabilidade e certeza jurídica, para o efeito de se considerar a decisão integralmente executada, sob pena de se eternizar o referido cálculo;
III- A nota de crédito é anterior ao efectivo pagamento, uma vez que lhe sucedem todas as operações materiais necessárias à sua concretização, ou seja, à transferência dos montantes nela apurados para a esfera jurídica do contribuinte/credor, sendo também anterior à notificação de que o pagamento foi efectuado;
IV- Não estamos em presença de um mero «evento» e sim de um acto de tramite procedimental que apesar da nomenclatura atribuída, assume-se como data do processamento da nota de crédito através do recurso a meios e sistemas informáticos, constituindo um acto de trâmite que traduz a crescente desmaterialização nos processos de trabalho, congruente com a regra de que o procedimento tributário segue a forma escrita, sem prejuízo da tramitação electrónica dos actos do procedimento tributário, conforme resulta do artigo 54.º, n.º 3 da LGT.
V- DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 18 de Setembro de 2025.
Ana Cristina Carvalho - Relatora
Isabel Silva– 1.ª Adjunta
Vital Lopes – 2.º Adjunto