Proc. nº 1900/15.9T8PTM.E1
Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora:
Na 2ª Secção do Trabalho da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, em Portimão, e invocando o disposto no art.º 145º, nsº 1 e 8, do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), BB, identificado nos autos, e patrocinado pelo MºPº, veio a 13/7/2015 requerer revisão da incapacidade, para o efeito alegando em resumo ter sofrido acidente de trabalho no dia 7/6/2006, quando trabalhava na Islândia por conta de ‘DD, Lda.’, cuja responsabilidade se encontrava transferida para a CC - Companhia de Seguros, S.A.; após um período de incapacidade temporária, em 5/8/2006 foi-lhe dada alta, curado sem desvalorização, mas ultimamente tem sofrido dores intensas, e tomado diversa medicação; anteriormente, a 27/7/1998, sofrera um outro acidente de trabalho, a que se refere o processo nº 340/1999 do Tribunal do Trabalho de Portimão, no âmbito do qual lhe foi fixada uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 7,7918%; requereu assim a sua submissão a exame médico de revisão, com vista a aferir se apresenta sequelas do acidente de que foi vítima naquele ano de 2006, e em caso afirmativo desde que data e qual o correspondente grau de desvalorização.
Admitido o incidente, e submetido o sinistrado a exame médico de revisão, no mesmo veio a Ex.ª perita a considera-lo também curado sem desvalorização das lesões decorrentes do acidente participado.
Inconformado do resultado de tal exame, e com ele não se conformando, requereu então o sinistrado a realização de novo exame, por junta médica, para o efeito formulando os competentes quesitos. Efetuada essa perícia, a junta por unanimidade considerou-o afetado de uma IPP de 1,807%, reportando também o início de tal incapacidade à data de 5/8/2006.
Na sequência desse exame, e acolhendo a opinião dos Exs.º peritos, o Ex.º Juiz proferiu então decisão, em cujo segmento dispositivo se consignou o seguinte:
a) Julgar o sinistrado BB afetado, por via do acidente de trabalho sofrido em 07.06.2006, de um grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de 1,807%, a partir de 05.08.2006, sendo as sequelas físicas de que ficou a padecer subsumíveis ao item 1.1.1.1.b) do Capítulo I da Tabela Nacional de Incapacidades;
b) Condena-se, em conformidade, a “CC – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao sinistrado o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de € 88,54 (oitenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos), devida desde 05.08.2006 e acrescida de juros contados, à taxa legal.
Inconformada com o acidente decidido, a ‘CC’ veio então interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões na sua alegação:
1- A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, porquanto na mesma não houve uma apreciação correta dos pressupostos de direito e de facto constantes dos presentes autos.
2- O processo em discussão nestes autos diz respeito a um sinistro que ocorreu em 07.06.2006, que nunca foi participado ao tribunal, já que o sinistrado teve alta curado em 05.08.2006.
3- Em Setembro de 2015, no entanto, o sinistrado apresentou um incidente de revisão de incapacidade, tendo para tal a recorrente fornecido todos os elementos necessários conforme o tribunal a quo ia solicitando.
4- Em 30.09.2015 o sinistrado foi sujeito a exame médico de revisão no Instituto de Medicina Legal, em que as conclusões indicaram que o sinistrado estava curado sem qualquer desvalorização.
5- Tendo o sinistrado discordado do resultado daquele exame o mesmo requereu a realização de exame por junta médica, o qual lhe fixou uma IPP de 1,807%.
6- Ora, perante estes factos, o tribunal a quo decidiu que o capital de remição é devido ao sinistrado desde a data em que o mesmo teve alta, ou seja 05.08.2006.
7- Salvo o devido respeito, a Recorrente não concorda com a referida decisão, pois tratando-se de um incidente de revisão, não pode a IPP ser fixada á data da alta, ou seja, 05.08.2006, mas sim á data de entrada do incidente de revisão por parte do sinistrado.
8- Desde logo porque, atento o disposto no artigo 259.º, n.º 1 do CPC – “A instância inicia-se pela proposição da ação e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respetiva petição inicial ...” – o deferimento do pedido de revisão deve produzir efeitos a partir da data da entrada em juízo do respetivo requerimento, já que o exame médico de revisão é apenas um elemento de prova, uma mera peritagem, de livre apreciação pelo juiz, exame esse que apenas avalia a situação clínica do sinistrado em dado momento processual, mais ou menos dilatado no tempo, não lhe determinando qualquer direito.
9- Para além disso, o exame médico de revisão não fixou a data em que se verificou o agravamento, nem essa questão consta dos quesitos apresentados, limitando-se a indicar que o sinistrado sofre de uma desvalorização desde 05.08-2006, contrariando os anteriores exames médicos que indicavam que o mesmo estava curado sem qualquer desvalorização.
10- De facto, nos exames anteriores ao sinistrado não foi fixada qualquer desvalorização, só o tendo sido na junta médica de 20-05-2016, pelo que, por este motivo, devia o tribunal a quo, para fixação do capital de remição, atender-se à data da entrada do requerimento de revisão, na Secretaria do Tribunal.
11- Nunca antes tinha sido fixada qualquer pensão ao sinistrado porque o mesmo não tinha qualquer desvalorização.
12- Neste sentido atente-se aos Acórdãos da Relação do Porto de 07-03-2005 e de 12-12- 2005, proferidos nos processos n.º 0416936 e n.º 0513681, ambos in www.dgsi.pt.
13- Neste sentido, ainda, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 480/2010.
14- Perante todo o supra exposto, pugna a ora Recorrente pela revogação da Sentença proferida pelo douto tribunal “a quo”.
Notificado da interposição do recurso, o sinistrado, ainda patrocinado pelo MºPº, veio contra-alegar, aí concluindo o seguinte:
1. Visa o recorrente que a douta sentença proferida nos autos seja revogada e substituída por outra que considere que o capital de remição a que o sinistrado tem direito deve ser calculado tendo em consideração a data da entrada do requerimento de revisão na secretaria do tribunal e não a data de 05.08.2006, a qual foi considerada pelo tribunal como a data desde quando é devida a pensão anual e vitalícia ao sinistrado (na sequência do resultado da junta médica que entendeu que o sinistrado é portador de uma IPP de 1,807%).
2. Como questão prévia deve referir-se que a recorrente se esqueceu de referir quais os dispositivos legais que terão sido violados com a douta sentença que veio por em crise. Ora, tal como resulta da alínea a) do nº 2 do artº 639º do Código de Processo Civil (que se aplica por força da remição prevista na alínea a) do nº2 do artº 1º do Código de Processo do Trabalho), versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões deviam indicar as normas jurídicas violadas.
3. Ainda assim, deve referir-se que a recorrente fundamentou a sua posição com alguma jurisprudência e com o disposto no artº 259º do Código de Processo Civil.
4. Porém, o raciocínio e os exemplos jurisprudenciais apresentados pela recorrente referem-se a situações em que ocorreu revisão da incapacidade em processos em que a incapacidade revista foi anteriormente fixada por decisão do Tribunal. É, aliás, essa a situação habitual em que ocorrem pedidos de revisão da incapacidade nos termos previstos no artº 145º do Código de Processo do Trabalho.
5. Nestes casos, se a sentença fixasse a nova incapacidade com efeitos a uma data anterior à prévia decisão do tribunal (transitada em julgado), estaria a violar um caso julgado e, consequentemente, a violar o disposto no artº 671º do Código de Processo Civil.
6. Porém, este raciocínio – que a recorrente veio requerer que seja adotado na situação em causa nos presentes autos – não tem aqui aplicação pois o sinistrado requereu a revisão da sua incapacidade, mas o acidente nunca tinha sido participado ao tribunal porque o sinistrado foi considerado curado sem incapacidade pela seguradora.
7. Como a situação do sinistrado nunca havia sido participada e avaliada pelo tribunal, a decisão deste processo, fosse ela qual fosse, não tinha que atender a qualquer caso julgado anterior.
8. Tal como foi decidido no acórdão da Relação do Porto de 29.05.2006 (Processo nº 0610535, relator Ferreira da Costa), “se o exame médico de revisão não fixar a data em que se verificou o agravamento ou a melhoria das lesões, a determinar o novo montante da pensão, deve atender-se à data da entrada do requerimento de revisão, na Secretaria do Tribunal”.
9. Porém, no caso dos autos, a junta médica, em resposta ao 3º quesito formulado pelo sinistrado (desde que data é que o sinistrado sofre de tal grau de desvalorização? – cf. fls. 63 – Referência Citius 2653), considerou que o sinistrado sofre do grau de incapacidade atribuído desde 05.08.2006 (cf. fls. 187). Portanto, não estamos numa situação em que o exame médico não fixou a data em que se verificou o agravamento das lesões, pelo que não faz sentido, nem tem qualquer fundamento legal, recorrer a outro critério para fixação da data desde quando é devida a pensão ao sinistrado.
10. Entende-se, por isso, que a douta sentença objeto do presente recurso não merece qualquer reparo ou censura na parte em que condenou a “CC – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao sinistrado o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de €88,54, devida desde 05/08/2006.
11. Para o caso de assim não ser entendido – o que não se concede e apenas por mera cautela de patrocínio aqui se admite – considerando-se que a data relevante para fixação da incapacidade e para o início do pagamento da pensão ao sinistrado é a data de entrada do requerimento de revisão na secretaria (o que aconteceu em 13.07.2015), então haverá que ter em conta que o valor da incapacidade fixada deve ser alterado.
12. É que, tendo o sinistrado nascido em 02.09.1956, completou 50 anos de idade em 02.09.2006, pelo que, se se considerar que o sinistrado só ficou afetado com a incapacidade atribuída pela junta médica (IPP de 1,807 %) a partir de 13.07.2015, então deve-lhe ser atribuída a bonificação prevista no nº 5, alínea a), das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23 de Outubro.
13. Quando entre o momento da definição do direito do sinistrado (data da alta) e a data da decisão da revisão ocorre uma alteração da idade do sinistrado que a torna relevante para efeitos de aplicação de algum fator de bonificação, quando antes não o era, deve o mesmo ser tido em conta [cf. neste sentido os acórdãos da Relação de Lisboa de 30.05.2012 (processo 468/08TTTVD.L1-4, relator José Eduardo Sapateiro) e de 22.05.2013 (processo 183/03.8TTBRR.1.L1-4, relatora Alda Martins), ambos acessíveis em www.dgsi.pt].
14. Assim, considerando-se no caso dos autos, como pretende a recorrente, que só a partir de 13.07.2015 é que se deve julgar o sinistrado afetado com a incapacidade atribuída pela junta médica (1,807 %), uma vez que nessa data o sinistrado já tinha 58 anos de idade, o valor final da incapacidade deverá ser bonificado pelo referido fator 1,5.
15. A ser assim, o valor da incapacidade (corrigido pelo apontado fator de bonificação – 0,01807 x 1,5) deverá ser de 2,711% (em vez da referida IPP de 1,807 %).
Nestes termos deverá ser negado provimento ao recurso interposto pela recorrente “CC – Companhia de Seguros, SA”, confirmando-se a douta sentença recorrida na parte em que condenou a seguradora recorrente a pagar ao sinistrado o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de €88,54, devida desde 05/08/2006.
Para o caso de assim não ser entendido, considerando-se, como pretende a recorrente, que só a partir de 13.07.2015 é que se deve julgar o sinistrado afetado com a incapacidade atribuída pela junta médica, uma vez que nessa data o sinistrado já tinha 58 anos de idade, o valor final dessa incapacidade deverá ser bonificado pelo fator 1,5 previsto no nº5, alínea a), das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23 de Outubro, devendo assim o valor da incapacidade permanente parcial (IPP) ser alterado para 2,711% (0,01807 x 1,5).
Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, o sinistrado passou entretanto a ser patrocinado por advogado que lhe foi oficiosamente nomeado, no âmbito do apoio judiciário que havia requerido.
Foi assim cumprido o disposto no art.º 87º, nº 3, do C.P.T., vindo a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta a emitir douto parecer, aí se pronunciando no sentido de a apelação dever ser julgada improcedente.
Dispensados que foram os vistos legais, cumpre decidir.
E decidindo, relembremos antes de mais a factualidade em que assentou o entendimento do tribunal a quo quanto ao mérito da causa, que foi a seguinte:
1. O sinistrado BB nasceu no dia 02.09.1956.
2. No dia 07.06.2006, quando exercia as suas tarefas profissionais na Islândia, no âmbito de um contrato de trabalho com a empresa “DD, Ldª”, sofreu traumatismo da coluna lombo-sagrada, em consequência de queda de uma máquina.
3. A entidade patronal havia transferido a sua responsabilidade infortunística para a seguradora “CC – Companhia de Seguros, S.A.”, pelo salário de € 500,00×14.
4. Depois de um período de incapacidade temporária absoluta, a entidade seguradora considerou que o sinistrado deveria ter alta clínica em 05.08.2006, com indicação de curado sem desvalorização.
5. Atualmente, o sinistrado sofre de raquialgia residual lombar com lasègue negativo, que lhe determina, desde 05.08.2006, uma IPP de 1,807% (partindo da capacidade restante, em virtude de incapacidade fixada anteriormente – IPP de 7,7918% no processo nº 340/99, do Tribunal do Trabalho de Portimão e IPP de 1,844% no processo nº 1899/15.1T8PTM, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Portimão, Instância Central, 2ª Secção do Trabalho – Juiz 1).
Sendo o objeto de um recurso delimitado pelas conclusões da respetiva alegação (cfr. arts.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil – C.P.C.), coloca-se no caso dos autos, em primeiro lugar, a questão de saber qual deverá ser o termo a quo da incapacidade que nos autos vem atribuída ao sinistrado. Se desde a data fixada pela junta médica, e acolhida na decisão recorrida, que corresponde à data da alta que a seguradora responsável atribuíra, sem qualquer incapacidade (5/8/2006); ou se, tal como pretende a apelante, a partir da dedução em juízo do incidente de revisão da incapacidade, ou seja, desde 13/7/20015.
Na sua contra-alegação, no entanto, o sinistrado suscitou uma outra questão, que se prende com o facto de ter ele entretanto completado os 50 anos de idade. Nessa medida, e no caso de o recurso merecer procedência, considerando-se portanto a nova incapacidade como apenas reportável à data da dedução do incidente, na lógica do apelado deverá então ter-se também em atenção o fator de bonificação de 1,5, previsto na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), e alterar-se em conformidade o grau de desvalorização em causa, precisamente porque naquela mesma data já tinha ele mais de 50 anos.
Afigurando-se-nos que tal alegação cabe plenamente na previsão do art.º 636º, nº 2, do C.P.C.[2], porquanto foi deduzida em termos subsidiários, e versa sobre um concreto ponto da matéria de facto (o grau de incapacidade de que padece o sinistrado), sobre tal matéria cumpre portanto a Relação igualmente pronunciar-se, mas apenas no caso de procedência da pretensão da apelante, no que respeita à data a que deve reportar-se o início da incapacidade.
Vejamos então, e antes de mais, se assiste, ou não, razão à seguradora recorrente.
Importa desde já sublinhar que, em termos substantivos, a hipótese dos autos é juridicamente enquadrada pela Lei nº 100/97, de 13/9 (LAT), e pelo respetivo Regulamento (Dec.-Lei nº 143/99, de 13/9), vigentes à data do acidente aqui em causa.
E convirá também recordar que o presente processo especial foi promovido em juízo pelo sinistrado ora apelado, ao abrigo do já citado art.º 145º, nº 8, do C.P.T., enquanto vítima de acidente de trabalho ocorrido em 2006, de que lhe foi dada alta a 5/8 desse ano, sem incapacidade. A seguradora responsável não estava pois legalmente obrigada a participar judicialmente o acidente, como sucederia nas hipóteses previstas no art.º 18º, nsº 1 e 3, da LAT, caso do acidente tivesse resultado uma incapacidade permanente, ou as incapacidades temporárias tivessem ultrapassado os 12 meses.
Consagrando aliás um entendimento que já era considerado por alguma jurisprudência antes da vigência do atual C.P.T., aquele art.º 145º, nº 8, introduziu um desvio à regra da caducidade dos direitos emergentes de um acidente de trabalho, acolhido no art.º 32º, nº 1, da LAT: mesmo decorrido mais de um ano após o acidente, não ficará ainda assim excluído o direito à reparação.
No entanto, e para que tal exceção possa funcionar, mostra-se necessário demonstrar então que as sequelas do acidente são ainda decorrentes desse mesmo evento infortunístico, e bem assim que os danos a reparar só tiveram manifestação posterior, mais de um ano após a alta clínica. Como nos parece óbvio, até para que a apontada regra da caducidade não fique de todo esvaziada de conteúdo útil, só em tais circunstâncias será legítimo obter-se procedência no incidente de revisão da incapacidade que a propósito tenha sido deduzido.
Esta observação permite-nos compreender ocorrerem razões processuais que, na hipótese dos autos, determinam a insustentabilidade da solução acolhida na decisão recorrida.
Não se questiona aqui o nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas do mesmo, e também não se discute que estas só se manifestaram depois de o sinistrado ter sido dado como clinicamente curado, como aliás é o próprio a reconhecer no seu requerimento inicial da revisão da incapacidade. Porém, e não obstante a junta médica que examinou o sinistrado ter reportado a desvalorização que o afeta à data em que a seguradora recorrente lhe atribuiu a alta definitiva (5/8/2006), não devia a Ex.ª Juíza a quo ter secundado linearmente tal opinião pericial.
É certo que, tal como bem se escreveu na decisão recorrida, ‘… o Tribunal só pode/deve afastar-se do resultado da junta médica em casos devidamente justificados, que se mostrem fundamentados em opinião científica abalizada, ou em razões processuais que se afigurem relevantes.’ Só que, pelas razões que já se referiram, o caso dos autos é precisamente um daqueles em que, no que toca ao início da incapacidade, se justifica que o tribunal decida de modo diferente.
Com efeito, retroagir tal data ao momento da cura clínica significa, na prática, invalidar a natureza do próprio instituto da revisão da incapacidade (que como sabe visa, apenas, as hipóteses em que se verifica uma modificação da capacidade de ganho – v. art.º 25º, nº 1, da LAT), ignorando que o acidente não foi atempadamente participado, e contrariando até a própria alegação do sinistrado, quando afirmou no seu requerimento inicial que as lesões por ele sofridas não teriam deixado sequelas. Significa, também, contradizer os próprios fundamentos de direito da decisão recorrida, quando nela desde logo se reconheceu que ‘…verifica-se que existe um agravamento da situação clínica do sinistrado, passando a padecer de uma incapacidade parcial permanente de 1,844%’.
Nestas circunstâncias, não temos dúvidas em reconhecer razão à recorrente, quando pugna, para efeitos de início da incapacidade atribuída, pela relevância da data da apresentação em juízo do requerimento de revisão. Tal como se entendeu no acórdão desta Relação de 30/3/2016[3], em que ora relator interveio nessa mesma qualidade, ‘ainda que o novo grau de incapacidade, atribuído no âmbito duma revisão, seja reportado a data anterior à dedução do incidente, a pensão alterada nessa conformidade só deverá produzir efeitos a partir do momento em que se iniciou essa instância incidental’.
Não havendo razões para alterar tal entendimento, concluímos pois pela procedência das conclusões da alegação da apelante.
A procedência da apelação implica porém, como antes referirmos, e tal como vem aduzir o apelado na sua contra-alegação de recurso, que se pondere o facto de, entre a data da alta, e o início da IPP atribuída em sede de revisão, o sinistrado ter completado 50 anos de idade. Na lógica do recorrido, e de acordo com as instruções da TNI, o coeficiente de desvalorização atribuído deveria ter sido majorado com o fator de bonificação de 1,5, sendo portanto superior àquele que vem fixado nos autos.
A questão assim suscitada, cuja pertinência em abstrato nos parece óbvia, traduz-se afinal na impugnação do ponto 5 da factualidade considerada na decisão recorrida, na parte em que nela se consignou encontrar-se o sinistrado afetado de uma IPP de 1,807%. Nada obsta a que daquela conheçamos, quer porque a arguição da mesma, como se disse, se mostra devidamente enquadrada pelo citado art.º 636º, nº 2, quer porque os autos contêm os elementos que para aquele efeito importará considerar.
Ora, a tal propósito cabe relembrar o que se prescreve no art.º 41º, nº 1 do já referido Dec.-Lei nº 143/99: ‘o grau de incapacidade resultante do acidente é expresso em coeficientes determinados em função do disposto na tabela nacional de incapacidades em vigor à data do acidente’ (sublinhado nosso).
Consequentemente, e não obstante no caso dos autos o sinistrado ter sido pericialmente examinado em 2015 e 2016, deveria obviamente tê-lo sido ainda à luz da TNI aprovada pelo Dec.-Lei nº 341/93, de 30/9, que era a que vigorava em 2006, quando ocorreu o acidente aqui em causa.
Mas não foi assim que se procedeu no tribunal a quo. Como se verifica do auto de junta médica junto a fls. 186/188, e designadamente do enquadramento médico-legal que nele mereceram as lesões observadas, a prova pericial realizada no processo tomou como referência a TNI aprovada pelo Dec.-Lei nº 352/2007, de 23/10, cujo art.º 4º, nº 1, al. a), na sequência aliás da regra do mencionado art.º 41º, nº 1, é perentório ao estatuir que a mesma apenas é aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor do mesmo diploma.
Verifica-se portanto ter havido um manifesto erro no modo como foi produzida a prova pericial em que assentou a decisão recorrida.
Com efeito, são substancialmente diversos os conteúdos normativos de uma e outra das tabelas de incapacidades em causa, quer quanto aos coeficientes de desvalorização numa e noutra atribuídos às diferentes sequelas e prejuízos funcionais nelas previstos, quer quanto às instruções de interpretação e aplicação que nas mesmas se acham também consignadas.
E neste particular não deixa de ser significativo que o fator de bonificação de 1,5, em ambas acolhido para majorar graus de incapacidade que afetem sinistrados com mais de 50 anos de idade, também encontra naquelas instruções pressupostos de aplicação que não são coincidentes, sendo manifesta a maior exigência da Tabela de 1993, comparativamente com a de 2007.
Mas essa é questão que de momento não se coloca no caso dos autos, na precisa medida em que, antes que a mesma possa aqui equacionar-se, importa examinar de novo o sinistrado, e avaliar a situação clínica do mesmo à luz da TNI em vigor em 2006.
Impõe-se portanto que a Relação, fazendo uso dos poderes oficiosos conferidos pelo art.º 662º, nº 2, al. b), do C.P.C., anule o julgamento quanto ao ponto 5 da factualidade supra descrita, e determine que se produzam novos meios de prova quanto à questão da incapacidade. É esse aliás o sentido para que igualmente aponta a regra do nº 3 do já citado art.º 636º.
Nada impede, todavia, que subsista o decidido quanto ao objeto da apelação, no que toca à data do início da incapacidade de que o apelado possa estar afetado, questão principal de cuja procedência dependeu aliás o conhecimento da demais matéria em causa, arguida pelo recorrido a título subsidiário.
Nesta conformidade, e por todos os motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em:
a) Julgar a apelação procedente, revogando a decisão recorrida na parte em que reportou o início da incapacidade à data da cura clínica, devendo para o efeito considerar-se sim a data de apresentação em juízo do requerimento para revisão;
b) Anular o julgamento do ponto 5 da matéria de facto considerada na decisão recorrida, determinando que se proceda a novo exame por junta médica para avaliação médico-legal do sinistrado, e fixação do eventual grau de desvalorização que o afete, tendo para o efeito em consideração a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Dec.-Lei nº 341/93, de 30 de setembro.
Sem custas.
Évora, 02 de Março de 2017
Alexandre Ferreira Baptista Coelho (relator)
Moisés Pereira da Silva
João Luís Nunes
[1] (…)
[2] ‘Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, … impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.’
[3] In www.dgsi.pt