Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A………. intentou acção administrativa especial impugnando decisão do Ministério da Educação em matéria de reposicionamento na carreira docente.
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, por acórdão de 24/02/2015 julgou a acção improcedente.
1.3. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 09/10/2015 (fls. 387/406), manteve a improcedência da acção.
1.4. É desse acórdão que a autora vem requerer a admissão do recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
1.5. A demandada sustenta a não admissão.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A matéria de base dos autos respeita à aplicação do regime previsto no artigo 17.º do DL 15/2007, de 19 de janeiro, diploma que procedeu à sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.
«Artigo 17.º
Aquisição de graus académicos por docentes profissionalizados
1- A aquisição por docentes profissionalizados integrados na carreira do grau académico de licenciado, em domínio directamente relacionado com a docência ou que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, determina o reposicionamento no escalão da respectiva categoria correspondente àquele em que teria sido posicionado caso tivesse sido integrado na nova estrutura de carreira com esse grau de acordo com o disposto nos artigos 55.º e 56.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
2- O disposto no número anterior é apenas aplicável aos docentes que:
a) Estivessem inscritos no início do ano lectivo de 2005-2006 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e a concluam até 31 de Agosto de 2007; ou
b) Estivessem inscritos no início do ano lectivo de 2006-2007 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e a concluam até 31 de Agosto de 2008.
3- A aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, dos graus académicos de mestre ou doutor, em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação, determina o reposicionamento no escalão da respectiva categoria correspondente àquele em que teria sido posicionado caso tivesse sido integrado na nova estrutura de carreira com esse grau de acordo com o disposto no artigo 54.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
4- O disposto no número anterior é apenas aplicável aos docentes que obtenham o grau até 31 de Agosto de 2007».
Ocorre que não resulta dos autos ter a recorrente as condições de aplicação desse dispositivo, designadamente quanto ao tempo de inscrição e tempo de conclusão de grau académico (licenciatura). E pois que não reunia essas condições, o acórdão recorrido julgou que não era possível o reposicionamento demandado pela autora. Depois, também julgou improcedente pedido indemnizatório.
A recorrente, em rigor, não questiona a correspondência da interpretação feita pelo acórdão com o artigo legal mas considera que, assim feita, existe violação de diversos princípios, como o da igualdade, segurança jurídica, protecção da confiança, boa-fé.
O acórdão enfrentou essas questões de modo sustentado.
O acórdão tratou da específica matéria do reposicionamento ao abrigo do artigo 17.º de modo consistente com o que tem sido adoptado em diversos acórdãos dos dois tribunais centrais, acórdãos que, aliás, refere.
Nestas condições, não se podem considerar preenchidos os requisitos de admissão de revista.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 7 de Abril de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.