1. Relatório
C. .., Técnica Tributária do quadro de pessoal da D.G.C.I., a exercer funções na Direcção Distrital de Finanças do Porto, veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na sequência do recurso hierarquico que lhe dirigiu em 2.3.99.
Alega, em síntese, violação do disposto no artº 59º nº 1, al. a) da C.R.P., bem como dos princípios da igualdade e da justiça previstos nos arts. 13º e 266º da C.R.P. e 5º e 6º do C.P.A.;
A entidade recorrida respondeu suscitando a questão prévia do “caso resolvido“ e, no tocante à questão de fundo, defendeu a improcedência da mesma.
Em alegações finais, a recorrente formulou as conclusões seguintes:
1º A recorrente exerceu funções inerentes à categoria de Liquidadora Tributária, sujeita à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo, na situação de “tarefeira“, no periodo de 2.4.84 até 22.5.89;
2º Embora tenha sido (tardiamente) abonada dos quantitativos referentes aos meses de férias e de Natal, por virtude do reconhecimento da sua qualidade de agente administrativo, em consequência do reconhecimento por via legislativa de tal situação (art. 37º e ss. do D.L. 427/89 de 7.6), não lhe foi reconhecido o direito ao abono relativamente às diferenças de vencimento referentes à categoria de liquidadora tributária que efectivamente exerceu, no período compreendido entre 2.4.84 e 22.5.89;
3º Tendo requerido ao Sr. D.G.C.I, em 22.1.92, que lhe fossem processadas essas quantias que lhe são devidas, foi-lhe indeferido, por despacho do Sr. D.G.C.I. de 21.10.96 que lhe foi notificado em 20.9.99, aquele pedido com fundamento de que cada acto de processamento de vencimento reveste a natureza de acto administrativo e ao não ter sido impugnado no prazo legalmente estabelecido formou-se “caso decidido“, indeferimento esse mantido pelo indeferimento tácito sob recurso;
4º Contudo, a recorrente, antes do despacho hierarquicamente recorrido, não foi notificada de qualquer “decisão“ inequivocamente tomada pela Administração que devesse impugnar, sob pena de caso decidido ou resolvido (arts. 66º e 68º do C.P.A.);
5º Tem assim a recorrente direito às diferenças de vencimento relativas à categoria de liquidador tributário, que efectivamente exerceu, pelo que o indeferimento tácito recorrido violou o artº 59 nº 1, a) da C.R.P., enquanto norma directamente aplicável.
A entidade recorrida contra–alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido.
A Digna Magistrada do Mº Pº, no douto parecer de fls. 38, aderiu à posição da entidade recorrida, tanto no tocante à questão prévia como à questão de fundo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante:
a) A recorrente iniciou funções na Direcção Geral dos Impostos em “regime de tarefa”, em 2.4.84, na Direcção Distrital de Finanças do Porto, desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário até 22.5.89;
b) Em 22.1.92, a recorrente requereu ao Sr. DGCI que lhe fosse abonado as diferenças de vencimento correspondentes à categoria de liquidador tributário cujas funções efectivamente exerceu;
c) Tal pedido foi indeferido por despacho do Sr. D.GCI de 21.10.96;
d) A recorrente recorreu hierarquicamente de tal despacho;
e) Sobre tal recurso não recaiu qualquer decisão.
3. Direito Aplicável
Invoca a entidade recorrida, na sua resposta, a excepção do caso resolvido ou decidido, por já terem decorrido todos os prazos de impugnação graciosa ou contenciosa permitidos para a reclamação de tal pagamento, uma vez que a recorrente foi promovida à categoria de liquidadora tributária estagiária em 22.5.89, após regularização da sua situação ao abrigo do artº 37º do Dec. Lei nº 427/89, alterado pelo Dec-Lei nº 407/91 de 17.10.
A esta tese a recorrente contrapõe que, todos os actos administrativos, para serem oponíveis aos interessados têm de ser regularmente notificados, sendo que à recorrente, antes do despacho hierarquicamente recorrido, não foi notificada qualquer “decisão“ inequivocamente tomada pela Administração a esse respeito que devesse impugnar, sob pena de caso decidido ou resolvido (cfr. arts. 66º c) e 68º do C.P.A.).
É esta questão prévia que, prioritariamente, cumpre analisar e decidir.
É certo, tal como a recorrente refere, que alguma jurisprudência do STA tem considerado, por a Constituição ter instituido a obrigatoriedade da notificação dos actos administrativos, que as folhas dos vencimentos não são verdadeiras notificações, pois não obedecem aos requisitos constantes do nº 1 do artº 30 nº 1 da LPTA.
Cremos, porém, que tal como em relação à fundamentação, que admite uma variabilidade concreta de conteudo consoante a natureza do acto em causa (cfr. Vieira de Andrade, “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, Almedina, 1991, p. 256 e ss), também o teor da notificação há -- de ser mais ou menos completo em função da matéria versada.
Como escreve o mestre citado, “o que está em causa só poderá ser, portanto, uma graduação de densidade do conteudo declarativo exigível, aceitando-se que esta possa variar e, em certos casos, seja menor, mas apenas desde que fique garantido o “quantum“ indispensável ao cumprimento dos “requisitos minimos“ de uma fundamentação formal: a revelação da existencia de uma reflexão, a indicação das razões principais que moveram o agente (ob. cit. p. 274).
Tratando-se de actos de processamento de vencimentos, actos de massa, estandardizados, que se repetem periodicamente, basta a indicação dos elementos essenciais mínimos, cuja compreensibilidade é necessariamente facilitada pela especial posição jurídica do destinatário.
E é assim que, segundo cremos, a generalidade da jurisprudência ainda procede a uma qualificação jurídica dos actos de processamento de vencimentos e outros abonos como verdadeiros actos administrativos, e não como meras operações materiais (cfr. por todos, o Ac. STA de 17.3.94, in Rec. 32.855 e o Ac. deste T.C.A. de 3.12.98, in Rec. 1397/98).
Desta qualificação decorre que tais actos sejam recorríveis contenciosamente e, não o sendo tempestivamente, se firmem na ordem jurídica com a força de caso “decidido” ou “caso resolvido”, sob pena de criação de injustificadas situações de insegurança, a perpetuar-se no tempo. -
No caso dos autos, tratando-se de prestações pecuniarias relativas a 1984/1989, cujo direito ao tempo não havia sido reconhecido pela Administração, o que não podia razoavelmente ser ignorado pela recorrente, trata-se de impugnar uma situação há muito consolidada na ordem jurídica.
Por último, e como refere a Digna Magistrada do Mº Pº, a recorrente não pode, neste caso, vir dizer que não foi notificada do montante que lhe foi atribuído como vencimento. “Poderia, quando muito, vir invocar que a notificação não continha todos os elementos necessários”, e que lhe permitia recorrer ao artº 31º da L.P.T.A., faculdade que não exerceu.
Pelas razões invocadas procede a questão prévia deduzida pela entidade recorrida, havendo-se formado “caso decidido“ ou “caso resolvido“.
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4. Decisão.
Em face do exposto, e tornando-se desnecessária a análise da questão de fundo, acordam em rejeitar o presente recurso, por ilegalidade da respectiva interposição.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 e Esc. 10.000$00.
Lisboa, 3.10.02
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Tribunal Central Administrativo, aos três dias de Outubro de dois mil e dois.-