I- A concretização do direito de acesso à informação administrativa não procedimental está
assegurada pela Lei nº 65/93, de 26/08, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 8/95, de 29/03 e
94/99, de 16/07.
II- O direito à informação procedimental consagrado nos arts. 268º, nºs l e 2 da C.R.P. e 61º a 64º do
CPA mostra-se garantido pelo processo judicial de intimação previsto no art. 82º da L.P.T.A.
Para estes casos, pelo menos, deixa de ser necessária a justificação finalística do uso da impugnação
administrativa ou contenciosa referida na 1a parte do nºl do art. 82º mencionado.
III- Mesmo que se admita que essa justificação continua a ser exigível, parece não dever distinguir-se na
expressão da lei(art. 82º cit.) entre meios contenciosos da jurisdição administrativa e os meios
contenciosos de outra qualquer jurisdição.
Para qualquer deles a certidão pode mostrar-se útil ao requerente.