Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A…………. e B……………, com os demais sinais dos autos, vieram deduzir recurso judicial contra o despacho de 21.11.2014 da Directora da Direcção de Finanças de Lisboa, que fixou a matéria colectável com o recurso a métodos indirectos relativamente a IRS do ano de 2011, no montante de € 336.106,53.
Por decisão de 31 de outubro de 2015, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou improcedente o presente recurso judicial.
Inconformados com o assim decidido, interpuseram o presente recurso com as respectivas alegações que as resumiram nas seguintes conclusões:
«A- Em face da omissão da sentença quanto à produção de prova - testemunhal e documental, em qualquer dos casos requeridas na p.i-, foi negado o exercício do direito de defesa, com violação do princípio geral de justiça e de acesso à mesma;
B- As testemunhas arroladas não são apenas para comprovar os mútuos, mas, também, para fazer prova desses outros factos diversos, já referidos e assim, não pode a decisão judicial posta em causa por via deste recurso, limitar à prova desses outros factos alegados, sob pena de violação do princípio da proibição da indefesa, constitucionalmente consagrado, e como corolário do direito ao acesso ao direito e aos Tribunais estabelecido no art. 20º da CRP, e bem assim do princípio da tutela jurisdicional efectiva a que faz apelo o artigo 268º da CRP;
C- O nº 3 do artº. 146º-B do CPPT, na sua parte final, ao impor, exclusivamente, a prova documental, não pode ser aplicado ao caso concreto da prova dos mútuos e suprimentos, dada a declaração sucessiva de Inconstitucionalidade, em vários Acórdãos do Tribunal Constitucional, nomeadamente, o nº 24/2003, de 22 de Janeiro, por excluir, em absoluto a produção de prova testemunhal;
D- O nº 6 do art 243º do CSC não exige qualquer forma para os contratos de suprimento;
E- Mantendo à lei - artº 89º-A nº 3 da LGT.- o ónus de produção de prova sobre o contribuinte, no caso de acréscimos de património a que se refere o art 87.º, nº 1 al f), e de que é outra a fonte desse acréscimo, tem de admitir-se a prova testemunhal, mesmo para o caso de mútuos sem forma legal, dado que a limitação probatória do CC é válida para os efeitos civis do mútuo, mas não quando este representa uma manifestação de fortuna ou um acréscimo de património, cujo recorte é próprio do direito fiscal, não limitando, também, o direito processual tributário essa prova testemunhal,
F- Como se afirma no Acórdão do STJ, de 20.09.2007, Proc 07B1963, de que nada obsta à utilização de documento particular, nem sequer de prova testemunhal ou presunções judiciais, para a demonstração de que foi celebrado um mútuo nulo por falta de forma, e por essa via, fazer operar os efeitos da respectiva nulidade, também, o mesmo mútuo com falta de forma, cujos frutos são sempre tributados em sede de IRS, não pode deixar de ser provado por via testemunhal para o efeito fiscal exclusivo de demonstração de que não há um acréscimo de património porque correspondem à realidade os rendimentos declarados, conforme o nº 3 do art 89º-A da LGT, e para o efeito de não tributação em sede do mesmo IRS;
G- Prevalecendo no direito tributário a busca da verdade material da relação jurídico-fiscal, é esta que deve ser protegida e salvaguardada não podendo a limitação da prova do direito civil obstaculizar tal finalidade em matéria tributária quanto à prova dos mútuos e dos suprimentos; dado que a sentença recorrida restringe a admissibilidade dos meios gerais de prova destinados à comprovação da fonte de um acréscimo patrimonial não tributável, violando o nº3 do artº. 89º-A da LGT;
H- Constando da PI a alegação de factos diversos da forma do mútuo, tais como o depósito, a transferência bancárias internas, a remessas de dinheiro de Angola, à razão da constituição de uma conta bancária titulada por quatro cidadãos chineses, não pode a proibição de prova testemunhal constante do despacho impugnado limitar a prova desses factos sob pena de violação do princípio da proibição da indefesa, constitucionalmente consagrado, e como corolário do direito ao acesso ao direito e aos Tribunais estabelecido no art. 20º da CRP, e bem assim do princípio da tutela jurisdicional efectiva a que faz apelo o artigo 268º da CRP e até mesmo do direito à prova;
I- Estando em causa mútuos celebrados entre estrangeiros, com residências em espaços diversos (China, Angola, Portugal) e sendo os contratos realizados na China e mais tendo em conta as normas de conflito do CC português (art 25º a 61º) a lei aplicável não é o disposto no art 1143º do CC, sendo competente a lei a que se refere o critério supletivo, ou seja, a lei da residência habitual comum das partes (que não ocorre, no caso) e na falta de residência comum, a lei do lugar da celebração (artº 42º do CC), sendo, por esta via, ilegal e contra legem a decisão judicial de que se recorre por não haver lugar à aplicação da lei portuguesa referida na decisão judicial: art 1143º do CC;
J- Tendo como pressuposto a aplicação ao caso da norma do art 1143º do CC, quanto à forma dos mútuos, e sendo claro que não é essa a norma aplicável, não pode a decisão judicial subsistir, devendo ser revogada, pois que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 18º, 20.º da CRP, o artº 89º-A da LGT o artº, 146-B do CPPT, os artigos 1143º, 41º e 42º do CC e o artigo 243º do CSC.
K- Tendo sido requeridos a Junção de documentos em poder da AT, designadamente, documentos aduaneiros e balancete de 2011 da empresa C……….., existentes no procedimento administrativo de inspecção nº OI 201301690, da Direcção de Finanças de Leiria, e não se tendo o Tribunal dignado apreciar tal pedido nem a questão conexa da prova que ela podia revelar (suprimentos constantes do balancete), houve omissão de pronúncia com violação do disposto no art.º 429º do CPC do CPC, ex vi art 2º do CPPT, e do art 125º do mesmo CPPT, com a consequente declaração de nulidade;
L- Tendo-se levado ao probatório como factos não provados, que não se demonstrou a existência de quaisquer contratos de suprimento nem de documentos comprovatórios dos mesmos, tais como a escrita comercial, e tendo esta sido requerida como diligência probatória, nunca decidida pelo Tribunal, a sentença padece de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, conforme o art.º 125º do CPPT;
M- Tendo-se levado ao probatório como factos não provados, que não se demonstrou a existência de quaisquer contratos de suprimento nem de documentos comprovatórios dos mesmos, tais como a escrita comercial e tendo esta sido requerida como diligência probatória, nunca decidida pelo Tribunal, a sentença padece de erro de julgamento por se ter levado ao probatório, negativamente, matéria de facto que o Tribunal se omitiu de obter, violando o art 429º do CPC.
N- O Tribunal ao não ordenar as diligências probatórias requeridas na P.I, violou o princípio do Inquisitório, a que se referem os artigos 13º do CPPT e 99º da LGT por tais diligencias serem úteis ao apuramento da verdade e por serem factos que são lícitos conhecer;
O- O Tribunal ao não ordenar as diligências probatórias requeridas na PI, violou os direitos de defesa e do princípio da igualdade de armas entre as partes, por tais diligências serem úteis ao apuramento da verdade e por serem factos que são lícitos conhecer;
P- Tendo a decisão sido proferida sem a inquirição das testemunhas arroladas para os factos referidos e alegados nos artigos 12º, 13º, 18º 19º, 20º, 26º, 27º, 43º, 76º, 77º 78º, 84º a 90º-A da P.I , e distintos da prova dos mútuos ou suprimentos, houve erro de julgamento, por vício de violação de lei e de violação do princípio da proibição da indefesa, constitucionalmente consagrado, e como corolário do direito ao acesso ao direito e as tribunais estabelecido no art. 20º da CRP, e bem assim do princípio da tutela jurisdicional efectiva a que faz anelo o artigo 268º da CRP e até mesmo do direito à prova, bem como violando o disposto nos art 146º-B/3 do CPPT e 89º-A/3 da LGT;
O- Ocorre vício, agora de carácter procedimental, e com incidência no probatório, qual seja, a recusa da inquirição das testemunhas arroladas, o que, para além de viola o princípio constitucional da equidade, e até da igualdade de armas, bem como o principio da proibição da indefesa - na medida em que acerca dessa recusa do tribunal “a quo” não foram ouvidos os recorrentes - há nulidade da decisão respeitante à matéria de facto, dado que essa irregularidade cometida, influi decisivamente no exame e decisão da causa – nº 1 do artº 195º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 2 do C.P.P.T.
R- O princípio do inquisitório é um dos princípios estruturais em sede de processo e procedimento tributário defendido pela Jurisprudência como basilar para a prossecução do interesse público e descoberta da verdade material, pelo que o Tribunal ao não permitir a prova testemunhal, por via da inexistência de despacho a autorizá-la, conduziu a uma decisão injusta e ilegal com violação daquele art.º 13º do CPPT;
S- A falta - ou negação - de diligências probatórias essenciais para a descoberta da verdade, nomeadamente, a não inquirição das testemunhas arroladas, quer para prova dos diversos mútuos quer no que se refere aos suprimentos, bem como na parte diversa da matéria dos contratos de mútuo e de suprimento, influiu notoriamente no exame e decisão da causa, cominando com nulidade a douta sentença, ora recorrida, nos termos da aplicação conjugada dos arts 195º do C.P C, ex vi art. 2º do CPPT, e 20.º nº 4 da C.R.P.
T- Ou, e quando assim se não entender, padece a douta sentença, como supra se invocou, de erro de julgamento, na medida da deficiência do juízo valorativo que a dispensou,
U- A interpretação que o Tribunal faz do disposto no art 89.º-A, nº 3 da LGT, é o de que só pode ser afastada a fixação indirecta demonstrando que é outra a fonte do acréscimo manifestada, negando que a prova testemunhal possa ser meio adequado a tal e não possa ser modelo de demonstração do afastamento dessa fixação indirecta, constitui violação do princípio da tributação do rendimento real em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, sendo a mesma interpretação assim veiculada na sentença inconstitucional por violação do art.º 104º; nº 1 da Constituição da República Portuguesa;
Termos em que, com o mui douto suprimento de V Exas, deverá ser dado provimento ao recurso, ouvindo-se a prova testemunhal requerida, e revogada a sentença recorrida ou declarada a sua nulidade é ou a sua anulação com o que é fará a habitual justiça.»
A entidade recorrida veio apresentar as suas contra alegações de recurso, com o seguinte quadro conclusivo:
«a) A sentença sob recurso entendeu, em síntese, que o ora Recorrente não efectuou a prova da origem das disponibilidades financeiras em discussão, e que a prova pretendida quanto à aplicação daquelas disponibilidades não era adequada a alcançar o ónus probatório consignado no n° 3 do art. 89°-A da LGT.
b) Conforme se transcreve de fls. 4 da sentença sob recurso, considerou o Tribunal “que, relativamente aos empréstimos alegadamente incorridos, tal demonstração implicava a observação pelos contraentes das exigências deforma de tais contratos, não se podendo bastar com a produção de qualquer outro meio de prova, quer testemunhal, quer por confissão do mutuário ou por documento com força probatória inferior à escritura pública, não se tratando, em qualquer caso, de invocação de razões de invalidade dos referidos mútuos “… para dela retirar os respectivos efeitos perante a parte contrária...”, como bem observa o Douto Acórdão do STA, de 16.10.2014, tirado do Proc. N°400/14.9. - cfr art. 1143°, do C.Civil”
c) Quanto às liberalidades alegadamente recebidas, conforme se transcreve de fls. 5 daquela sentença, “carece de demonstração causal a invocada transferência das verbas recebidas, de uma conta particular para a conta em causa nos autos.”
d) Mais, “quanto à invocação da efectivação de adiantamentos por conta da aquisição de um equipamento industrial, sito na R. P. da China, nada de relevante se apurou documentalmente, resultando incongruente que, numa relação meramente comercial entre a sociedade vendedora e a compradora, se traduzisse os respectivos pagamentos através de um simples sócio da 1ª e sem emissão de documento justificativo daquele pagamento parcial do bem, adquirido”, conforme transcrito de fls. 5.
e) Prossegue a sentença dizendo “Por último e quanto aos suprimentos, nada se provou quanto aos empréstimos concedidos enquanto sócio da empresa dita beneficiária, nem do reembolso de tais empréstimos contraídos por esta última, por falta de apresentação de tais contratos de suprimento ou da escrita comercial demonstrativa da sua concessão ou do reembolso de quais quantias - cfr. art. 243.º e segs, do C.S. Comerciais e Ac. Do S.T.J de 08.07.1980, publicado no BMJ n°299.º”
f) O Recorrente recorre da sentença proferida nos autos invocando erro de julgamento do Tribunal quanto aos factos e quanto ao direito, bem como a violação do seu direito de defesa decorrente da não admissão da inquirição de testemunhas requerida bem como dos documentos particulares apresentados para prova dos alegados mútuos e suprimentos, mais invocando a violação do princípio do inquisitório, considerando que a AT não apresentou os elementos documentais em seu poder nem o Tribunal se pronunciou a respeito dos mesmos.
g) Entende a AT que a Recorrente não tem razão.
h) Não consta minimamente provado quaisquer pressupostos susceptíveis de determinar o afastamento, por força do direito internacional privado, do disposto no art. 1143° do CC, o que, de todo o modo, não seria aplicável para efeitos da determinação da situação jurídico-tributária em causa nos autos.
i) Relativamente aos suprimentos, resulta inequívoca da lei, no caso o art. 243° do CSC, que a prova dos mesmos carece de suporte documental, seja por via dos respectivos contratos, seja por via da escrita comercial ou contabilística da sociedade que beneficiou dos suprimentos, o que de igual modo não foi demonstrado nos autos.
j) Por conseguinte, contrariamente ao que pretende fazer crer o Recorrente nas suas Alegações, o Tribunal “a quo” não recusou a prova testemunhal por entender que o recurso do n° 7 do art. 89-A da LGT não admite a realização de prova testemunhal.
k) A prova testemunhal requerida pelo Recorrente não foi admitida pelo Tribunal “a quo” em virtude de a mesma, por si só, sem a prova documental necessária, se afigurar manifestamente insuficiente para alcançar a prova pretendida.
l) De todo o modo, e atendendo, justamente, à natureza da matéria de facto em causa nos autos, sempre seria indispensável a prova documental de um núcleo central de factos com relevo para a boa decisão da causa, sendo que sem essa prova documental nuclear qualquer produção de prova testemunhal é destituída de qualquer utilidade para a boa decisão da causa.
m) Sobre os elementos atinentes à acção inspectiva efectuada à sociedade C………….., Lda, atendendo à factualidade em discussão nos autos, não se afigura existir qualquer razão minimamente justificativa da diligência requerida ao Tribunal pois a prova que se pretende fazer, a existir documentação de suporte, estará na disposição do Recorrente, a quem incumbe o respectivo ónus probatório, não tendo o Recorrente invocado qualquer impedimento ou impossibilidade concreta de apresentar elementos adequados a efectuar a prova pretendida.
n) Não houve, por conseguinte, qualquer omissão de pronúncia do Tribunal “a quo” sob questão que lhe fosse submetida e que tinha o dever de conhecer, nem tão-pouco uma qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão susceptível de afectar a validade da sentença sob recurso, inexistindo, em suma, violação do princípio do inquisitório.
o) Tal como se disse na oposição apresentada nos autos, a AT impugna a matéria de facto alegada, por não constar demonstrado nos presentes autos a origem ou proveniência das referidas importâncias creditadas na CGD.
p) Isso mesmo é o que resulta da análise aos documentos apresentados pelo Recorrente no recurso jurisdicional, tal como se disse na oposição e que se reitera.
q) Nos termos supra expostos, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se na ordem jurídica a sentença sob recurso.»
O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo que parcialmente se reproduz nos seus traços essenciais:
«Vem interposto recurso da sentença do TAF de Sintra de 31.10.2015 que julgou totalmente improcedente o recurso do despacho de 21.11.2014 da Directora de Finanças de Lisboa que, mediante avaliação indirecta, fixou aos ora Recorrentes o rendimento colectável de IRS, mantendo o acto recorrido.
Antes do mais se dirá que embora os Recorrentes também invoquem nas Conclusões da sua Alegação de Recurso o erro de julgamento e pareçam afrontar o julgamento da matéria de facto, nomeadamente quando atribuem esse erro ao facto de “se ter levado ao probatório, negativamente, matéria de facto que o Tribunal se omitiu de obter” (Conclusão M), o que verdadeiramente questionam é a não realização das diligências de prova, nomeadamente as requeridas no articulado inicial, sustentando a sua admissibilidade e utilidade para o esclarecimento dos factos e essa constitui, salvo melhor entendimento, matéria de direito e não de facto.
A não realização das diligências instrutórias requeridas afecta, no entender dos ora Recorrentes, a decisão da matéria de facto e nega o direito de defesa, violando, para além dos preceitos legais concretamente indicados, os princípios da justiça, da tutela jurisdicional efectiva, da proibição da indefesa, do inquisitório da igualdade de armas entre as partes, da equidade e da tributação pelo rendimento real. É também geradora, na óptica dos Recorrentes, de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, por oposição entre os fundamentos e a decisão e por violação do art. 195.° do CPC, ex vi do art. 2.° do CPPT (cfr., quanto a este aspecto, as Conclusões K, L e S).
Não assiste razão aos Recorrente quanto às nulidades que invocam,
A omissão de pronúncia consiste no incumprimento do dever que a lei impõe ao juiz de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sendo geradora de nulidade, nos termos do art. 125° nº 1 do CPPT quando o conhecimento da questão ou questões omitidas não esteja prejudicado pela solução dada às demais questões suscitadas.
Contudo, o dever de pronúncia cujo incumprimento é susceptível de gerar nulidade da sentença tem a ver com as questões atinentes aos pressupostos e ao objecto da acção. Não é o caso da falta de realização de determinada diligência instrutória que, quando muito, como vem sendo jurisprudência deste Supremo Tribunal, poderá afectar o julgamento da matéria de facto (cfr., por todos, o douto Acórdão 27.11.2013, in Rec. 01159/09).
Não se verifica, portanto, a nulidade invocada na Conclusão K.
Igualmente não se verifica a nulidade que os ora Recorrentes fundam na oposição entre os fundamentos e a decisão recorrida (Conclusão L).
Com efeito, como indica Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado e Comentado, 5ª Edição, vol pág. 910, “(t)’al nulidade apenas ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na decisão” e isso, manifestamente, não se verifica.
Não se manifesta, finalmente, a nulidade que os Recorrentes fundam no disposto no art. 195.° do CPC, ex vi do art. 2.º do CPPT.
A falta de produção de prova, como é jurisprudência deste Supremo Tribunal, não consubstancia a preterição de uma formalidade legal, geradora de nulidade processual quando possa influir no exame ou na decisão da causa (cfr., por todos, para além do acórdão atrás citado, o douto Ac. de 23.10.2013, in Rec. n.º 0388/13). É que a lei não impõe ao julgador que proceda sempre à realização das diligências de prova requeridas pelas partes. O art. 113°, n.º 1, do CPPT permite que o juiz, depois de junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respectivo prazo e após vista ao Ministério Público, conheça logo do pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo forneça os elementos necessários para o efeito.
Questão é saber se a omissão da realização de diligências de prova, nomeadamente aquelas que foram requeridas afecta, no caso, o julgamento da matéria de facto.
Entende-se que a resposta é afirmativa.
(…)
E, a final pronunciou-se pela
“procedência do recurso e, em consequência, pela baixa dos autos à 1ª Instância para ampliação da matéria de facto após realização das pertinentes diligências de prova e prolação de nova sentença”.
2- Fundamentação
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto:
1- No âmbito de um procedimento de inspecção relativo a consulta, recolha e cruzamento de informação destinada ao apuramento da situação tributária dos Recorrentes, casados entre si, referente ao ano de 2011, em sede de IRS, tendo em vista aferir da conformidade da declaração de rendimentos apresentada com o património evidenciado pelos mesmos naquele período de tributação, tendo sido elaborado o relatório de inspecção, que aqui se dá por reproduzido e do qual consta, designadamente, que face aos rendimentos declarados naquele ano e os montantes depositados em numerário e por transferência bancária, numa conta à ordem solidária titulada pelo recorrente marido, conjuntamente com outros três titulares, no montante total de € 1.344.426,14, efectuadas entre Janeiro de 2011 e Setembro de 2011, tendo-se entendido que o ora Recorrente não apresentou qualquer documento que comprovasse a origem e a obtenção dos fundos objecto do referido depósito na conta nº ............., da Caixa Geral de Depósitos, tendo-se obtido uma diferença entre um quarto da verba depositada e o valor dos rendimentos declarados, no montante de € 336.106,54, de rendimento colectável determinado por métodos indirectos, face à análise relativa à capacidade contributiva revelada, pelo que, face à divergência não justificada entre os rendimentos declarados e o acréscimo patrimonial evidenciado, determinou-se um rendimento tributável pela diferença e a considerar na categoria G, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 89.°-A, da LGT. - cfr Relatório da I.T.;
2- No âmbito do procedimento de inspecção referido em 1. foi endereçado aos Recorrentes o projecto de conclusões, para exercício do direito de audição prévia;
3- O projecto de conclusões foi enviado a coberto do ofício n.º 069293, de 29.10.2014, sob o registo postal RC 6351 4150 4 PT;
4- No âmbito do mesmo procedimento de inspecção já havia sido enviado aos Recorrentes o ofício n.º 59733, de 19.09.2014, com o propósito de os notificar para apresentarem o extracto da conta bancária identificada em 1., tendo a carta registada sido devolvida ao remetente;
5- As cartas registadas referidas em 2, 3 e 4 foram endereçadas para a morada que constava do cadastro da AT;
6- Durante o ano de 2011 foram depositados na conta antes identificada, mediante transferências bancárias efectuadas por cidadãos Chineses, sob a designação de “…………”, diversos montantes.
3- DO DIREITO:
Para se decidir pela improcedência do recurso considerou a decisão recorrida a seguinte fundamentação jurídica que se apresenta por extracto (Enquadramento jurídico da decisão do TAF de Sintra a fls. 197):
(…)
A Administração Fiscal, considerando que os Contribuintes, ora Recorrentes, evidenciavam na conta bancária identificada nos autos, de que é co-titular o Recorrente marido, depósitos de montantes não coadunáveis com os rendimentos por si declarados em sede de IRS e respeitantes ao ano fiscal de 2011, procedeu à fixação do rendimento tributável naquele imposto, com recurso a métodos indirectos, nos termos do artigo 89.º-A da LGT.
Contra aquela fixação do rendimento tributável, efectuada, como antes se referiu, ao abrigo do artigo 89.º-A da LGT, vieram os Contribuintes utilizando a faculdade conferida pelo n.º 7 da mesma norma, recorrer para este Tribunal.
Alegam para o efeito e, desde logo, a preterição de formalidade essencial consubstanciada na falta de audição prévia à fixação do rendimento tributável.
Ora, conforme resulta do probatório, foram endereçadas aos Recorrentes duas cartas registadas, uma com o propósito expresso de os habilitar a pronunciarem-se, em sede inspectiva, do projecto de conclusões do relatório.
Face ao disposto nos artigos 60.° n.º 4 da LGT e 38.° n.º 3 do CPPT, a notificação para exercício do direito de audição deve ser efectuada mediante carta registada, presumindo-se a notificação efectuada “no 3° dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil”, não havendo lugar ao envio de 2.ª notificação como pretendem os Recorrentes, pois o n.º 5 do artigo 39.º do CPPT, como bem salienta a AT, apenas se aplica às notificações por carta registada com aviso de recepção.
Não se mostra, pois, preterida a formalidade essencial de exercício do direito de audição, improcedendo nesta parte o recurso.
Mais alegam os ora Recorrentes não estarem preenchidos os necessários e legais pressupostos de que depende a aplicabilidade da avaliação indirecta.
Alegam, em concreto, que os montantes depositados resultariam de mútuos por obtidos, os quais foram aplicados na aquisição de uma fábrica de tijolos por parte da empresa “C……………, Lda.”, de que o Recorrente era sócio, e que se destinou a ser transaccionada para uma empresa sita na R.P. da China, o que foi desconsiderado pela Adm. Fiscal, que não relevou a apresentação de diversos pagamentos efectuados através daquela conta destinados àquela aquisição industrial, tendo sido obtido vários empréstimos onerosos destinados àquela aquisição e de montantes transferidos pelo adquirente sito na China, destinados àquela aquisição pela referida “C………….., Lda.”. Acrescenta que efectuou suprimentos em benefício da referida sociedade de que era sócio, os quais foram objecto de depósito naquela referida conta bancária.
Vejamos:
A avaliação indirecta da matéria tributável em caso de acréscimo de património não justificada, efectuada ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1, do art. 87.º da LGT, só pode ser afastada pelo contribuinte quando este comprove que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte do acréscimo de património manifestada, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 89.°-A, da LGT, o que significa que a demonstração da titularidade dos bens ou direitos que justificam aquele património se há-de fundamentar em razões relativas à origem de tais fundos, que não reportados à sua aplicação, os quais de resto, podem até revestir relevância como outras manifestações de fortuna ou de acréscimo injustificado de despesas efectuadas. Por isso, qualquer invocação e demonstração de aplicação daqueles capitais depositados na referida conta bancária ora controvertida, não constitui fundamento que permita afastar a consideração da existência de tais acréscimos patrimoniais não justificados na esfera dos Recorrentes - daí que a sua referência e apreciação por banda da I.T. se insira expressamente na congruência das razões apontadas pelos ora Recorrentes no sentido de demonstrar os motivos da titularidade dos montantes aí depositados, o que, em qualquer caso, não dispensava os Recorrentes de demonstrar a origem daqueles fundos.
Ora, face à matéria de facto apurada nos autos, ressalta que nada se provou relativamente aos invocados mútuos incorridos, assim como carece de demonstração, face às normas tributárias e contabilísticas, a existência de alegados pagamentos antecipados e parciais de um equipamento industrial objecto de transacção entre as ditas sociedades comerciais quando realizadas por intermédio de uma conta particular de um sócio da sociedade vendedora, sem qualquer documento justificativo (facturas ou recibos) e dos respectivos lançamentos contabilísticos nas ditas empresas contratantes, não se comprovando igualmente que D………….., tendo sido o beneficiário de certas importâncias transferidas da R.P. da China por pessoas singulares para uma conta apenas por si titulada, tenha sido, por sua vez, objecto de transferência para a conta conjunta que determinou a verificação daquele acréscimo patrimonial, nem que as mesmas de traduziram em meras liberalidades dos concedentes ou se resultavam de empréstimos concedidos por tais pessoas.
Já quanto aos suprimentos invocados, o que relevaria nesta sede não era, como alegado, a sua eventual concessão, enquanto accionista, à sociedade que transacionou posteriormente aquele equipamento industrial, porquanto os mesmos traduzir-se-iam numa aplicação de fundos mobiliários por aquele detidos, sem que os Recorrentes invoquem e demonstrem que se trataria de reembolsos dos empréstimos anteriormente contraídos pela sociedade a favor do referido sócio.
Improcede por isso, e na totalidade, a pretensão quanto à necessária comprovação da origem daquele acréscimo patrimonial, pelo que se encontrava legitimada a consideração como rendimento tributável em sede de IRS a enquadrar na categoria G, a diferença entre o acréscimo de património evidenciado naquele ano e os rendimentos declarados pelos ora Recorrentes naquele mesmo período de tributação.- Cfr. n.º 5, do art. 89.º-A, da LGT.
Assim, necessidade de mais amplas considerações, deve concluir-se pela improcedência do Recurso, decisão a que se procederá na parte dispositiva da presente sentença.
Decisão
Face ao exposto, julga este Tribunal totalmente improcedente o presente recurso judicial e, em consequência, mantém o acto recorrido”.
DECIDINDO NESTE STA
A questão nuclear consiste em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter julgado improcedente o recurso interposto pelo ora recorrente relativamente à fixação por métodos indirectos do seu rendimento tributável em sede de IRS do ano de 2011 mediante avaliação indirecta nos termos da al. f) do artº 87º em conjugação com o nº 5 dado artº 89º A da Lei Geral Tributária (LGT).
Mas, preliminarmente questiona-se nos presentes autos a eventual ocorrência de nulidade da sentença e também do acerto da decisão recorrida quanto ao eventual erro na fixação da matéria de facto decorrente da dispensa de produção da prova documental e testemunhal oferecida.
Da eventual ocorrência de nulidade da sentença decorrente quer de omissão de pronúncia quer de oposição entre os fundamentos e a decisão recorrida Conclusões K) e L).
Desde já se afirma que não ocorrem as apontadas nulidades pelas razões expressas no parecer do Mº Pº, supra destacado, com as quais concordamos e fazemos nossas. A falta de inquirição das testemunhas arroladas não consta do rol de nulidades insanáveis do art. 98º do CPPT nem constitui uma nulidade processual à luz do art. 201º e segs. do CPC, ou do artº 195º do mesmo compêndio normativo (alegada nulidade que influi decisivamente no exame e decisão da causa) na medida em que a lei não prescreve que deva ter sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção ( artº 113º nº 1 do CPPT); pelo que não havendo essa imposição legal, se o juiz dispensa a produção de prova não se pode dizer que foi preterida uma formalidade legal. O que não obsta a que a omissão de diligências de prova possa afectar o julgamento da matéria de facto e acarretar, nessa medida, a anulação da sentença por défice instrutório. (assim se decidiu no Ac. deste STA de 27/11/2013 tirado no rec. 01159/09).
Concluímos pois que a falta de produção de prova não consubstancia a preterição de uma formalidade legal, geradora de nulidade processual mesmo quando possa influir no exame ou na decisão da causa.
E, também não se verifica que os fundamentos invocados na sentença recorrida deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta àquela que foi adoptada na decisão. Manifestamente, tal não se verifica, como se depreende da simples leitura da mesma sentença.
Questão distinta é saber se a omissão da realização de diligências de prova, nomeadamente aquelas que foram requeridas afecta, no caso, o julgamento da matéria de facto.
Entende-se que a resposta é afirmativa.
Vejamos:
Sendo certo que nos casos de avaliação indirecta da matéria colectável fundada em manifestações de fortuna evidenciadas cabe ao sujeito passivo, nos termos do n.º 3, do art. 89°-A da LGT, o ónus da prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo do património ou da despesa efectuada, também é exacto que a qualidade da prova a produzir deverá ter em conta os factos alegados. Queremos com isto significar que a prova de um determinado contrato ou depósito terá de assentar, essencialmente, em elementos documentais consabida a fraca relevância da prova testemunhal neste campo. Ainda assim, este meio de prova poderá ser relevante para o esclarecimento, mais ou menos completo, do complexo de factos alegados.
Com o objectivo de provar a proveniência dos rendimentos dos ora recorrentes, não declarados em sede de IRS no ano de 2011, invocaram os mesmos, na petição inicial, um conjunto detalhado de factos, apresentou documentos e requereram diligências instrutórias, concretizadas no pedido de documentos à AT que referem estarem na sua posse no âmbito do procedimento inspectivo OI 201301690 da DF de Leiria à empresa C……….. LDA, a saber:
a) Documentos alfandegários de exportação para a China, pela C………… LDA da unidade de cerâmica: DAU 2012PT00045520278178, 2012PT00045520299332, 2012PT00045520363013 e 2012PT00045520409101
b) Contrato de venda de equipamento industrial (cerâmica) formalizado a 24/05/2011 entre C……………….. Lda e a empresa E…………… Co Ltd.
c) Balancete analítico do exercício de 2013 da empresa C……………… Lda – NIPC …………….
Requereram ainda a audição de 38 testemunhas relativamente às quais indicaram a morada de 36 delas, como sendo cinco em Portugal (testemunhas, indicadas sob os nºs 1 e 6 a 9) e as restantes em “China”.
O mº Juiz, sem audição sequer das testemunhas residentes em Portugal e, sem determinar a junção aos autos dos elementos documentais em poder da Administração tributária (com excepção do contrato de venda de equipamento industrial (cerâmica) formalizado a 24/05/2011 entre C…………… Lda e a empresa E…………………… Co Ltd, que se mostra junto aos autos a fls. 84 a 90 apresentado com a petição inicial pelos ora recorrentes) decidiu-se pela improcedência do recurso e manteve o acto recorrido.
Para tomar esta decisão fundamentou na própria sentença recorrida do seguinte modo a matéria de facto não provada e provada:
“a decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, constantes dos autos, sendo certo que, relativamente aos empréstimos alegadamente incorridos, tal demonstração implicava a observação pelos contraentes das exigências de forma de tais contratos, não se podendo bastar com a produção de qualquer outro meio de prova, quer testemunha quer por confissão do mutuário ou por documento com força probatória inferior à escritura pública, não se tratando, em qualquer caso, de invocação de razões de invalidade dos referidos mútuos “... para dela retirar os respectivos efeitos perante a parte contrária…”, como bem observa o Douto Acórdão do STA, de 16.10.2014, tirado do Proc. n.º 400/14.9.- cfr art. 1143°, do C.Civil.
Também quanto às alegadas liberalidades dos concedentes de determinadas verbas emitidas em benefício do Recorrente e de outro co-titular da conta, carece de demonstração causal a invocada transferência das verbas recebidas, de uma conta particular para a conta em causa nos autos.
Quanto à invocação da efectivação de adiantamentos por conta da aquisição de um equipamento industrial, sito na R.P. da China, nada de relevante se apurou documentalmente, resultando incongruente que, numa relação meramente comercial entre a sociedade vendedora e a compradora, se traduzisse os respectivos pagamentos através de um simples sócio da ia e sem emissão de documento justificativo daquele pagamento parcial do bem adquirido.
Por último e quanto aos suprimentos, nada se provou quanto aos empréstimos concedidos enquanto sócio da empresa dita beneficiária, nem do reembolso de tais empréstimos contraídos por esta última, por falta de apresentação de tais contratos de suprimento ou da escrita comercial demonstrativa da sua concessão ou de reembolso de quaisquer quantias — cfr. art. 243.° e segs, do C.S. Comerciais e Ac. do STJ, de 08.07.1980, publicado no BMJ no 299°”.
Concordamos com o Sr. Procurador Geral Adjunto neste STA que a factualidade alegada é, salvo melhor entendimento, relevante para a decisão da causa e constitui matéria controvertida, como claramente decorre do articulado de defesa e da própria Alegação de Recurso da entidade recorrida na qual especificadamente se reitera a impugnação da factualidade alegada na p.i., não tendo sido realizadas as diligências de prova requeridas nem quaisquer outras tendentes a esclarecer os factos em articulação com o conjunto dos documentos (50) apresentados. Importará não se olvidar, a este propósito, que a matéria de facto a fixar deverá ter em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Assim, ainda que se tenha excedido o número legal de testemunhas permitido pelo artigo 118º do CPPT e não se mencione a intenção de apresentar as testemunhas residentes em “China”, parece-nos que na procura do equilíbrio entre o interesse na celeridade processual que se impõe e o dever de apurar a verdade material até onde for possível, se devem ouvir as cinco testemunhas indicadas como residentes em Portugal e que também se deve determinar a junção aos autos dos documentos referenciados pelo recorrente como estando em poder da Administração Tributária, com excepção do contrato de venda de equipamento industrial (cerâmica) formalizado a 24/05/2011 entre C…………… Lda e a empresa E…………….. Co Ltd que já se mostra junto aos autos.
Estes elementos probatórios que, relativamente a alguma da factualidade alegada serão irrelevantes por impróprios já que a lei determina forma e força próprias para a prova de determinados actos sujeitos a forma, já relativamente a outros aspectos factuais poderão ajudar a esclarecer a verdade material dos factos que determinaram o acréscimo de património não podendo à partida, sem a produção desta prova, afirmar-se o não cumprimento pelos sujeitos passivos, do ónus da prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo do património ou da despesa -efectuada.
Preparando a decisão formulam-se as seguintes proposições:
1) A falta de inquirição das testemunhas arroladas não consta do rol de nulidades insanáveis do art. 98º do CPPT nem constitui uma nulidade processual à luz do art. 201º e segs. do CPC, ou do artº 195º do mesmo compêndio normativo (alegada nulidade que influi decisivamente no exame e decisão da causa) na medida em que a lei não prescreve que deva ter sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção (artº 113º nº 1 do CPPT); pelo que não havendo essa imposição legal, se o juiz dispensa a produção de prova não se pode dizer que foi preterida uma formalidade legal. O que não obsta a que a omissão de diligências de prova possa afectar o julgamento da matéria de facto e acarretar, nessa medida, a anulação da sentença por défice instrutório. (assim se decidiu no Ac. deste STA de 27/11/2013 tirado no rec. 01159/09).
2) Não tendo sido realizadas as diligências de prova requeridas nem quaisquer outras tendentes a esclarecer os factos alegados em articulação com o conjunto dos documentos (50) e, ainda que tais elementos probatórios que relativamente a alguma da factualidade alegada sejam irrelevantes por impróprios já que a lei determina forma e força próprias para a prova de determinados actos sujeitos a forma legal já relativamente a outros aspectos factuais poderão ajudar a esclarecer a verdade material dos factos que determinaram o acréscimo de património não podendo à partida, sem a produção desta prova, afirmar-se o não cumprimento pelos sujeitos passivos, do ónus da prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo do património ou da despesa efectuada.
Assim sendo, é de conceder provimento ao recurso para eventual ampliação da matéria de facto após realização das diligências de prova referidas.
4- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em conceder provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida e, em determinar a baixa dos autos à 1ª instância para eventual ampliação da matéria de facto, após realização das pertinentes diligências de prova, e prolação de nova sentença que a tenha em conta.
Custas a cargo da Fazenda Pública.
Lisboa, 17 de Fevereiro de 2016. - Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo - Dulce Neto.