Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
AB, CD, e EF intentaram ação declarativa de condenação contra GH (RÉU), pedindo que o Réu seja condenado a desocupar o apartamento no 2º andar lado direito do Prédio em Propriedade total, destinado a habitação sito na Avenida (...), nº 112, freguesia de (...), concelho de (...), descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o (...)7, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de (...) com o artigo matricial (...)6. Mais peticionam que seja o R. condenado a pagar, mensalmente, desde a data da sua citação até à data da prolação da sentença, a título indemnizatório, a cada um dos Autores o montante de 240,00€, correspondente a 1/5 do valor de uma renda (1.200,00€) de um apartamento com as características do apartamento atualmente ocupado pelo comproprietário, o que totaliza o valor mensal de 720,00€. Perante a eventualidade de não desocupar o imóvel no prazo que lhe for fixado pelo tribunal, pedem que o réu seja condenado ao pagamento diário do montante de € 45,00, respetivamente 15,00€ a cada Autor por cada dia de atraso na desocupação do imóvel, a título de sanção pecuniária compulsória (art. 829.º-A do CC).
Para tanto, sustentam que:
§ Os AA comproprietários de um imóvel, e são irmãos do R, sendo que existem mais quatro comproprietários com partes diferenciadas na compropriedade;
§ O Réu ocupa gratuitamente e sem o consentimento dos AA o 2º andar direito do prédio em causa sendo que este nem é comproprietário do imóvel;
§ Interpelado para desocupar o mesmo, o Réu não o faz o que faz;
§ Sem causa justificativa, o Réu está a enriquecer à custa dos proprietários que com a sua ocupação não o podem utilizar.
O Réu contestou nestes termos:
· Nega ter de desocupar o imóvel posto que a sua ocupação foi feita com autorização da sua mãe, em 2018, a qual era usufrutuária do prédio. Na altura os AA, e os demais comproprietários souberam da sua ocupação a título gratuito e não se opuseram, e mesmo após a morte da mãe desde setembro de 2021 que tem feito no imóvel a sua residência própria e permanente, sem oposição dos comproprietários;
· Outros imóveis são ocupados por outras pessoas, igualmente a título gratuito, e outras frações estão devolutas ou desocupadas;
· Correm termos em tribunal um processo de inventário e de divisão de coisa comum nos quais o imóvel em apreço faz parte;
· Pugna pela suspensão destes autos até decisão da ação de divisão de coisa comum, pretensão que veio a ser indeferida;
· Os seus filhos são comproprietários, já que ele fez doação da sua parte quando era comproprietário, pelo que ocupa o imóvel em nome dos filhos, razão pela qual não é admissível a ação de reivindicação que apenas é possível contra terceiros.
· Por fim sustenta que tem um comodato sem prazo e tal legitima-o a não ter de desocupar o imóvel razão pela qual pugna pela improcedência da ação.
Após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Por todo o exposto o tribunal julga a presente ação parcialmente procedente e em consequência condena o R. a desocupar o imóvel em apreço nos autos, a saber, o 2º andar direito do Prédio em Propriedade total, destinado a habitação sito na Avenida (...), nº 112, freguesia de (...), concelho de (...), descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o (...)7, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de (...) com o artigo matricial (...)6.»
Não se conformando com a decisão, dela apelou o Réu formulando, no final das suas alegações, as seguintes
CONCLUSÕES:
A- Sobre a nulidade da Sentença
1.
A presente ação foi proposta unicamente por alguns do comproprietários, porque não chegaram a acordo sobre a divisão dos bens em compropriedade e não há acordo para a partilha da herança da Mãe.
2.
No final da sua Contestação o réu pediu para a ação não proceder, nomeadamente, por dever ser “obstaculizado o alegado direito dos autores por abuso de direito” e pediu expressamente para lhe ser concedido um “prazo razoável para sair do andar”.
3.
O Tribunal “a quo” não conheceu sobre o abuso de direito dos autores e não estipulou um prazo razoável para o réu desocupar o andar.
4.
Durante a fase instrutória e a fase do julgamento do processo o Tribunal “a quo” não permitiu sequer que os factos sobre esse tema fossem abordados ou melhor demonstrados.
5.
Se não há mais matéria para aferir o abuso de direito foi porque voluntariamente o Tribunal “a quo” não permitiu que tal ocorresse, com interrupções das declarações de parte e com a não permissão ao mandatário do réu para que o fizesse, limitando os factos a provar em audiência de julgamento aos factos constantes na produção de prova, quando devia ter indicado temas de prova.
6.
Por outro lado, não houve por parte do Tribunal “a quo”, na Sentença, uma apreciação e decisão sobre o seguinte facto da sua Produção de Prova:
“Todos os comproprietários, incluindo os autores, souberam da entrega do andar ao réu, a título gratuito, para sua habitação própria e permanente?” (artigo 18º da contestação).
A falta de resposta a este facto materializa a não pronúncia sobre questão que devia apreciar.
8.
O Tribunal “a quo” não proferiu pronúncia sobre a questão do abuso de direito, não se pronunciou nem decidiu sobre um dos factos que indicou para prova e não estipulou um prazo para o réu desocupar o andar, pelo que deve ser considerada e declarada nula a Sentença, por força da alínea d), do n° 1 do art° 615°, do CPC.
B- Impugnação da matéria de facto
9.
Não consta da Sentença como facto provado que “Todos os comproprietários, incluindo os autores, souberam da entrega do andar ao réu, a título gratuito, para sua habitação própria e permanente? (artigo 18° da contestação), apesar de este facto ser um dos constantes da “Produção de Prova” definida pelo Tribunal “a quo”.
10.
Na Ata de Audiência Final (…), consta nas Declarações de Parte da autora AB que “foi lograda a confissão” sobre o “Artigo 18º da Contestação”.
11.
Assim sendo, deve ser dado como provado na Sentença, como ponto 26., o seguinte:
“Todos os comproprietários, incluindo os autores, souberam da entrega do andar ao réu, a título gratuito, para sua habitação própria e permanente.”
12.
Não é verdade e não pode ser dado como provado que a oposição a ocupar o andar tenha algo a ver com o não pagamento da renda, em Julho de 2022, como parece ocorrer com a redação do facto provado 25.
13.
Consta da Sentença, contraditoriamente, que os autores “Nunca pediram a sua restituição senão com a presente ação”.
Assim sendo, este facto provado n° 25 deve ser dividido em dois factos, sugerindo-se a seguinte redação, para cada um deles:
“E essa ocupação tem sido feita desde Setembro de 2021, sem oposição dos comproprietários do prédio, onde se incluem os autores, o irmão JK e os filhos do réu”
“Na reunião de Julho de 2021 havida entre os AA, o réu e os irmãos JK e MN, os autores propuseram que o ré pagasse uma renda por ocupação do imóvel, que não mereceu a concordância de todos”.
15.
Por outro lado, o réu na sua Contestação, que consta dos autos, ainda alegou o seguinte facto, que deve ser dado como provado:
“Os autores com a sua proposta de divisão de coisa comum nem sequer pretendem ficar com o imóvel dos autos, admitindo mesmo que seja adjudicado aos filhos do réu” (art° 100° da Contestação)
16.
Assim, por ter sido alegado pelo réu e por constar dos autos documento comprovativo e assinados pelos autores (doc. 2 da Contestação), deve este facto ser dado como provado.
17.
Este facto tem relevância para uma boa decisão da causa, em particular para a questão do abuso de direito (art° 5° do CPC), razão pela qual deve ser aditado aos Factos Provados, considerando que consta de documento que está nos autos e não foi impugnado.
C- Sobre a aplicação do Direito
18.
Há um lapso do Tribunal “a quo” na Sentença, porque dá como provado que se trata de uma situação de compropriedade, mas depois tergiversa e fundamenta parte da sua decisão como se fosse uma situação de comunhão hereditária, aplicando as normas legais do regime sucessório.
19.
Não se pode considerar a situação dos autos como sendo de comunhão hereditária, mas sim de compropriedade, sendo certo que foi assim que os autores configuraram a ação.
20.
O Tribunal “a quo” entendeu que o réu tinha um comodato, constando da Sentença que “Tem pois o R. um comodato” e que o comodato não se extinguiu com a morte da mãe, usufrutuária, mantendo-se válido e a reger as relações entre os autores e o réu.
21.
O Tribunal “a quo” também admitiu que havendo título que legitime a ocupação não é possível recorrer à ação de reivindicação, por força da interpretação do art° 1405°, co CC.
22.
Porém, na parte final da Sentença e de forma contraditória, o Tribunal “a quo” fundamenta a decisão de entrega do imóvel com a inexistência do comodato, por entender que o mesmo se extinguiu com a citação do réu no presente processo.
23.
Não se concorda de todo com este raciocínio jurídico, que aliás é contraditório e gera a nulidade da Sentença.
24.
Acresce que, o comodato não se podia extinguir, por quatro fundamentos:
1- porque o réu tinha um título que o legitimava a ocupar o andar;
2- porque para fazer extinguir o comodato era necessário o acordo de todos os comproprietários;
3- porque o comodato para habitação e sem prazo mantém-se por proteção legal;
4- porque existe abuso de direito dos autores.
C.1. Sobre o título de ocupação do andar
25.
Nos presentes autos ficou provado e foi decidido na Sentença que o réu tinha um comodato e que o mesmo se manteve após a morte da primitiva comodante.
26.
Se a ação de reivindicação pode ser obstaculizada provando-se a existência de um direito real ou obrigacional, então, não pode proceder a presente ação, por existir um comodato.
27.
A extinção do comodato tem de ser apreciada de forma autónoma à ação de reivindicação, porque não se aplicam as mesmas regras jurídicas, mantendo-se válido o comodato.
28.
Na Sentença esta questão não foi devidamente apreciada, não podendo ser decidida a restituição do andar enquanto o comodato se mantiver válido.
C.2. Sobre a cessação do comodato
29.
A ação de reivindicação não é uma ação para fazer extinguir direitos obrigacionais ou reais pré-existentes, porque pressupõe a inexistência dos mesmos.
30.
O réu tem um comodato, que o legitima a habitar o andar.
31.
O regime jurídico legal do comodato manda aplicar à restituição da coisa as regras da Locação e não as regras de direitos reais, onde se insere a ação de reivindicação.
32.
Todos os comproprietários, ou seja, os autores, os três filhos do réu e o JK , tinham de exercer em conjunto o direito de fazer cessar o comodato - art° 1405° do CC.
33.
A ação de reivindicação é inapropriada para obrigar o réu a entregar o andar, além de que os réus são parte ilegítima para fazer extinguir o comodato, porque desacompanhados dos outros comproprietários.
C.3. Sobre a manutenção do comodato por força da lei e de proteção legal
34.
O comodato em causa nestes autos não é suscetível de cessação por ser um comodato sem prazo e para uso determinado e também por ser para habitação e ter proteção legal mais forte.
35.
Mantendo-se o comodato após a morte da primitiva comodante do réu, não há obrigação de entrega enquanto o uso se mantiver.
36.
O réu foi viver para o imóvel em causa porque não tinha onde viver e os autores sabiam dessa situação, que se mantém por não ter sido nada alegado pelos autores em sentido contrário.
37.
Subsistindo o comodato após a morte da primitiva comodante, o mesmo não se extingue por vontade dos novos comodantes, enquanto se mantiver a necessidade de uso do réu, por ser sem prazo e para habitação própria e permanente do réu, por força da interpretação do art° 1137°, n° 1, do CC.
C.4. Sobre o abuso de direito
38.
O comportamento dos autores é um abuso de direito e a ação de reivindicação deve ser impedida ou obstaculizada.
39.
Este processo é o momento para alegar sobre o abuso de direito dos autores, como forma de obstaculizar a ação de reivindicação, sendo certo que, em qualquer situação, o abuso de direito é de conhecimento oficioso.
40.
O exercício dos direitos carece de limites, impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, por força do previsto no art° 334°, do
41.
O importante neste processo é exatamente procurar a “verdade histórica” para o réu habitar o andar e para os autores quererem que o réu o desocupe.
42.
Tendo em consideração os factos e circunstâncias dos presentes autos, nomeadamente por autores e réu serem irmãos, por existirem comproprietários em número superior que se opõem ao término do comodato, por estarem a exercer a ação de reivindicação sem razões válidas e como retaliação por não haver acordo na partilha e divisão de bens e por o direito do réu ser o seu direito de habitação que merece alguma tutela especial, além de que durante mais de dois anos os autores nada fizeram contra o réu tendo-lhe incutido uma situação de confiança.
43.
Incumbia aos autores demonstrar que o seu direito está a ser exercido de forma correta e consentânea com o direito, particularmente a partir do alegado na contestação pelo réu.
44.
Destarte, e salvo melhor e mais douta opinião, por violação dos limites da boa fé, dos bons costumes e por excesso indevido do exercício do direito de compropriedade, estão os réus numa situação de abuso de direito, devendo assim ficar obstaculizado ou impedido o direito dos autores à restituição do andar onde o réu reside, por força do previsto no art° 334°, do CC
D- Sobre o prazo para entrega do andar
45.
Noutra perspetiva, mas sem conceder e por mera cautela de patrocínio, sempre se alega que o Tribunal “a quo” não estabeleceu prazo para a desocupação do andar.
46.
Assim sendo, e caso o presente recurso não proceda com o acima alegado, o que não se concede, deve ser concedido ao réu um prazo razoável para sair do andar não inferior a um ano, considerando as dificuldades em se conseguir habitação
Termos pelos quais, e nos melhores de Direito, deve o presente recurso de Apelação proceder por provado e, em consequência, deve a Sentença proferida ser declarada nula ou, assim não se entendendo, mas sem conceder, deve a Sentença ser revogada e, em sua substituição, deve ser proferido douto Acórdão pelo qual seja o réu absolvido do pedido de desocupação do andar onde reside, ou assim não se entendendo, mas sem conceder, deve ser concedido ao réu um prazo para a desocupação do andar não inferior a um ano, porque assim se fará a merecida Justiça, sendo certo que Vossas Excelências melhor decidirão.
Por sua vez, os Autores AB, CD e EFs vieram interpor recurso subordinado, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
A. Vem o presente Recurso Subordinado da decisão do Juízo Central Cível de (...) – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de (...) (adiante Tribunal a quo), que julgou que julgou a ação parcialmente improcedente e, em consequência, absolveu o Recorrido (GH (RÉU)) do pagamento de uma indemnização aos Recorrentes pela ocupação ilícita do 2º andar direito do Prédio […).
B. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão na ilegitimidade ativa dos Recorrentes, nos termos do art. 1405º, n.º 1 do CC, porém à luz dessa norma e do art. 33º do CPC, qualquer comproprietário tem o direito de, por si só, exercer todos os direitos que pertencem ao proprietário singular, neste caso, o seu direito a ser compensado com uma indemnização devida pela privação do uso da coisa, fundamentando a sua pretensão no instituto do enriquecimento sem causa.
C. A própria letra da lei não consagra um dever de atuação conjunta, porquanto não coloca o verbo “têm” de exercer em conjunto, antes se optou pela formulação “exercem”, precisamente, por não ter de, mas poder ser exercido juntamente com os restantes comproprietários.
D. Pelo que, se a lei não determina a necessidade de intervenção simultânea como critério indispensável para a propositura da ação, não há, pois, suporte legal, para que o caso seja de litisconsórcio necessário, configurando-se, no limite, uma situação de litisconsórcio voluntário.
E. Uma interpretação contrária conduziria à restrição injustificada de acesso aos tribunais, estatuída no art. 20.º da CRP, por cada comproprietário de exercer o seu direito a ser ressarcido pelos danos causados provenientes do facto de se verem privados da utilização de uma coisa que é sua.
F. Acresce que, pela própria natureza da relação jurídica em causa não se revela necessária a intervenção coletiva dos comproprietários, porquanto a decisão sobre esta questão produz o seu efeito útil independentemente de estarem em juízo todos os titulares do direito sobre a coisa.
G. Vejamos que os restantes proprietários da fração autónoma em litígio podem nem sequer pretender ver compensada a privação da coisa, a que estão sujeitos por o Recorrido a utilizar exclusiva e gratuitamente, mas isso não pode significar que os restantes comproprietários fiquem impedidos de ver satisfeito o seu direito.
H. Sem prejuízo, se assim não o fosse, sempre seria exigível, no limite, a aplicação da regra da maioria dos consortes para o consentimento da propositura da ação, o que, in casu, se verifica, de igual modo, preenchida, na medida em que se encontram representados 3/5 da totalidade dos comproprietários, nos termos dos arts. 1407º, n.º 1 e 985º do CC.
I. Assim, entendem os Recorrentes que o Recorrido deverá ser condenado a pagar mensalmente a cada um dos Recorrentes, desde a sua citação até à prolação do Acórdão por este tribunal, o montante de € 720,00 por mês (3/5 do valor de mercado), a dividir pelos aqui Recorrentes, o que ascenderá a € 240,00 para cada Recorrente, a título de indemnização.
J. Com efeito, após a data de prolação do Acórdão por este tribunal, o valor mensal devido, a título de indemnização, deverá ser substituído pela aplicação de sanção pecuniária compulsória no montante diário de € 45,00, por cada dia de atraso na desocupação do imóvel, nos termos do art. 829ºA do CC.
K. Entender o contrário significa permitir que o Recorrido, sem causa justificativa, enriqueça à custa dos proprietários, nomeadamente mediante a ocupação em exclusivo de um imóvel de que não é proprietário e tão pouco está legitimado a utilizar, numa zona nobre de (...) (Av. Roma).
Nestes termos e nos melhores de Direito com douto suprimento de V.exas., deverá ser proferido Acórdão que julgue procedente o presente recurso subordinado e, em consequência, seja o Recorrido condenado:
(i) a pagar mensalmente, desde a data da sua citação até à data de prolação de Acórdão por este tribunal, a título indemnizatório, a cada um dos Recorrentes o montante de € 240,00, correspondente a 1/5 do valor de uma renda (€ 1.200,00) de um apartamento com as características do apartamento atualmente ocupado pelo Recorrido, atenta a quota de que cada Recorrente é comproprietário, o que perfaz o valor mensal de €720,00;
(ii) perante a eventualidade de não desocupação do imóvel no prazo que lhe for fixado pelo tribunal, seja condenado ao pagamento diário do montante de € 45,00, aos Recorrentes, respetivamente € 15,00 a cada Recorrente por cada dia de atraso na desocupação do imóvel, a título de sanção pecuniária compulsória (art. 829º-A do CC).
V. exas. farão a costumada JUSTIÇA!»
Contra-alegou propugnando pela improcedência da apelação.
Não se mostram juntas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes:
i. Nulidades da sentença por omissão de pronúncia (conclusões 1 a 8) e por contradição (conclusão 23);
ii. Impugnação da decisão da matéria de facto (conclusões 9 a 17);
iii. Não extinção/cessação do comodato (conclusões 18 a 37);
iv. Abuso de direito (conclusões 17, 38 a 44);
v. Prazo para a desocupação do andar (conclusões 45 e 46);
vi. Recurso subordinado.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
A jurisprudência citada neste acórdão sem menção da origem encontra-se publicada em www.dgsi.pt.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
1. Os Autores são comproprietários do imóvel que infra se descreve, nas seguintes proporções (conjuntamente com mais 4 comproprietários – um irmão e 3 sobrinhos dos Autores e filhos do Réu): Prédio em Propriedade total, destinado a habitação, composto de loja, casa da porteira, 3 andares e logradouro. O último andar é recuado com terraço na frente. Tem no 1º piso além da porta principal tem 1 porta e 1 montra e 2 janelas no r/c e nos restantes andares 4 janelas e 2 pequenos vãos. Soco de cantaria e rebocado a cavanite, sito na Avenida (...), nº 112, freguesia de (...), concelho de (...), descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o (...)7, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de (...) com o artigo matricial (...)6 (certidão de registo predial e caderneta matricial, respetivamente docs.1 e 2):
a) 1/5 - CD - Autora
b) 1/5 - EF - Autor
c) 1/5 - AB – Autora
d) 1/5 - JK
e) 1/15 - AMM
f) 1/15 - FMM
g) 1/15 - MPM
2. Os comproprietários descritos na alínea e), f) e g) são filhos do R.;
3. No passado dia 12.02.2024, os aqui Autores instauraram uma ação judicial de divisão de coisa comum do presente imóvel, conjuntamente com o pedido de divisão de outros imóveis de que são comproprietários, ação que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de (...), Juízo Local Cível da Comarca de (...) – Juiz 16, Proc. N.º (...)/24.3T8LSB;
4. Os Autores e Réu são irmãos;
5. O R. ocupa, sem efetuar qualquer pagamento, o 2º andar direito do imóvel supra descrito;
6. Com o falecimento da sua mãe, usufrutuária, em setembro de 2021, o R. permaneceu a viver no imóvel;
7. O Réu foi interpelado pelos aqui Autores por carta datada de 22.04.2024 e recebida a 02.05.2024, para proceder à desocupação do imóvel;
8. Não existe acordo entre os comproprietários que permita ao R. a utilização/ocupação do imóvel, seja a que título for;
9. O prédio onde se insere o andar independente, em causa neste processo, está em propriedade total e anteriormente era propriedade de MCP e marido JK , respetivamente Mãe e Pai dos autores e do réu;
10. Pela Apresentação 3, de 1991/07/12, foi registada a Doação do prédio, sendo sujeitos passivos ou transmitentes os pais dos autores e do réu, e sujeitos ativos ou adquirentes seis dos seus sete filhos, incluindo os autores e o ora réu;
11. Em 1991, o réu também foi donatário e ficou comproprietário do prédio, onde está o andar em discussão.
12. Ainda pela mesma Ap. 3, de 1991/07/12, ficou registado a favor de MCP , Mãe dos autores e do réu, o usufruto do prédio;
13. Pela Apresentação 9, de 1999/09/29, foi registada a aquisição por compra, da quota parte do MN, a favor dos outros comproprietários, ou seja, a favor dos autores, do réu e do outro irmão JK ;
14. Assim, em 1999 ficaram comproprietários do prédio 5 irmãos, incluindo o réu, presumindo-se que cada um detinha uma quota de um quinto da totalidade do prédio (doc. 1 da PI).
15. Pela Ap. 3, de 2008/09/16, foi registada a Doação da quota parte do réu, de um quinto, a favor dos seus filhos MPM , AMM e FMM ;
16. O rés do chão esquerdo do prédio é igualmente ocupado, gratuitamente, pelo marido da autora MCP, para seu consultório, o que ocorre muito antes de o réu ir habitar o 2º andar direito, em 2018.
17. MN, irmão do réu e das autoras, também ocupa o 1º andar esquerdo do prédio, a título gratuito, por concessão e em vida da sua Mãe, não sendo comproprietário do prédio;
18. O 3.º andar direito, a casa da porteira e o 1.º andar direito do imóvel não geram rendimentos e não estão ocupados;
19. No dia 05-04-2024, o réu apresentou em Tribunal uma “Ação de Inventário”, para fazer cessar a comunhão hereditária por morte da Mãe e para partilha dos respetivos bens indivisos, que corre termos como Proc. nº (...)/24.8T8LSB, no Juiz 20, do Juízo Local Cível de (...);
20. O réu respondeu por carta registada, datada de 07-05-2024, enviada para os três autores, mas exclusivamente para a morada da autora AB , onde entre outros fundamentos explica que foi habitar o “andar com autorização da Mãe e, desde o seu falecimento, sem oposição de ninguém”;
21. A autora AB foi citada da Ação de Inventário acima identificada, no dia 16-05¬2024;
22. Quanto às frações ocupadas no imóvel em apreço do rés de chão esquerdo e do 1.º esquerdo não existe nenhuma ação judicial a correr termos quanto a estas;
23. Corre termos uma ação judicial por pagamento de uma compensação pela ocupação de um imóvel, que não o dos autos, intentada pelos aqui Autores contra o comproprietário .
24. A ocupação do imóvel por parte do Réu foi feita desde 2018 e com o consentimento da sua mãe que era usufrutuaria, sem que efetuasse pagamento por isso;
25. E essa ocupação tem sido feita desde Setembro de 2021, sem oposição dos comproprietários do prédio, onde se incluem os autores, o irmão JK e os filhos do réu, sendo que os ora AA opuseram se a uma ocupação gratuita a partir de Julho de 2022.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Nulidades da sentença por omissão de pronúncia e por contradição
O réu/apelante sustenta que a sentença é nula por omissão de pronúncia porquanto o tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão do abuso de direito, não estipulou um prazo para o réu sair e não se pronunciou sobre o facto do artigo 18º da contestação.
Apreciando.
No artigo 70º e seguintes da contestação, o réu arguiu o abuso de direito porquanto: desde 12.9.2021, data da morte da mãe, o réu continuou a habitar o andar, com conhecimento dos autores sem que ninguém se tenha oposto; os autores só se opuseram quando começaram os litígios em família por causa da partilha e da divisão de bens comuns; o réu jamais pensou que os próprios irmãos iriam colocar em crise uma decisão da mãe, tanto mais que é a sua habitação própria e permanente; os autores pretendem exclusivamente prejudicar o réu porque este não aceitou a partilha da herança juntamente com a divisão dos bens comuns e porque propôs ação de inventário; os autores, com a proposta de divisão de coisa comum, nem sequer pretendem ficar com este andar, admitindo que seja adjudicado aos filhos do réu.
O Réu terminou a contestação afirmando «[…] assim não se entendendo , mas sem conceder, deve ser concedido um prazo razoável para sair do andar […]».
Na audiência prévia, ficou a constar que incidiria “Produção de Prova” sobre o artigo 18º da Contestação (“Todos os comproprietários, incluindo os autores, souberam da entrega do andar ao réu, a título gratuito, para sua habitação própria e permanente”).
Na audiência prévia, não foi enunciada como matéria sob “Produção de Prova” o abuso de direito, ou quaisquer dos factos mencionados a partir do artigo 70º da contestação. Ficou a constar da ata que os mandatários não apresentaram reclamações sobre os factos assentes aí enunciados e sobre os factos sob “Produção de Prova”.
No despacho que admitiu o recurso, o Mmo Juiz a quo discorreu assim:
«Refere que “fica desde logo evidente que o Tribunal “a quo” não permitiu questões para além dos factos descritos na “Produção de Prova” da audiência prévia”.
E de facto assim foi. Mas note-se que que é isso a gestão dos trabalhos. Na audiência prévia não existiu uma determinação unilateral dos factos a provar e provados mas sim um trabalho de conjunto. Tenho por hábito sanear o processo com as partes e nunca levar um projeto feito precisamente para a discussão jurídica ser feita a três (ou mais) e não a um. Sempre que haja discordância entre o que as partes pretendem provar e o meu entendimento jurídico, porque, por exemplo, elas entendem ser relevante determinada matéria e eu não, deixa-se tal patente na ata de audiência prévia, juntamente com o meu despacho de indeferimento dessa matéria para posteriormente as partes poderem legalmente reagir.
Causa pois estranheza e raia a má fé o il. Mandatário vir dizer que foi proibida a produção de prova de tudo quanto não estivesse na ata de audiência prévia. Naturalmente que sim, caso contrário a diligencia teria sido um ato inútil e o processo não teria sido saneado.
Por outro lado, e quanto à questão de fundo de saber se há abuso de direito por se demandar os familiares como forma de pressionar a fazer partilhas, não respondi a tal matéria por entender que a mesma não tinha relevo jurídico. As partes são livres de intentar ações judiciais desde que hajam sem litigar de má fé. Se o fazem como modo de pressionar, “aborrecer” ou reagir é algo que não cabe aos tribunais sindicar pois os motivos inerentes a serem intentadas ações judiciais pertencem ao âmbito do domínio da vontade de cada um. O que está vedado às partes é demandar sabendo que não lhes assiste razão, ou invocando factos falsos. Agirem atentando a boa fé. Porém se irmãos querem fazer partilhas e pretendem que um imóvel objeto de partilha esteja desocupado não consigo ver nessa atitude qualquer abuso de direito.
Sendo invocado e não tendo afirmado diretamente que não o vislumbrado faço-o agora sanando a eventual nulidade invocada»
A sentença proferida não se pronunciou expressamente sobre o abuso de direito, sendo suprida essa omissão no despacho que admitiu o recurso, agora recapitulado. Deste modo, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia encontra-se suprida no despacho que admitiu o recurso (cf. Artigo 617º, nº1, do Código de Processo Civil ).
Quanto à circunstância de, no decurso da audiência, não ter sido permitido ao mandatário do apelante a formulação de algumas questões às testemunhas, cabia ao mesmo – se assim o entendesse – arguir a nulidade, provocando despacho sobre a matéria, podendo este, eventualmente, ser objeto de recurso (cf. Artigos 195º, nº1, 199º, nº1, 630º, nº2, todos do Código de Processo Civil ).
Na verdade, mantém-se a atualidade e pertinência do brocardo segundo o qual dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se. Conforme explicava Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 2º Vol., p. 507, «a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente.»
Na explicitação de Luís Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, p. 52,
«A reclamação por nulidade e o recurso articulam-se, portanto, de harmonia com o princípio da subsidiariedade: a admissibilidade do recurso está na dependência da dedução prévia da reclamação.
Assim, o que pode ser impugnado por via do recurso é a decisão que conhecer da reclamação por nulidade – e não a nulidade ela mesma. A perda do direito à impugnação por via da reclamação – caducidade, renúncia, etc. – importa, simultaneamente, a extinção do direito à impugnação através do recurso ordinário.
Isto só não será assim no tocante às nulidades cujo prazo de arguição só comece a correr depois da expedição do recurso para o tribunal ad quem e no tocante às nulidades – exceções – que sejam oficiosamente cognoscíveis.»
No que tange à omissão de pronúncia sobre o facto 18 da contestação (“Todos os comproprietários, incluindo os autores, souberam da entrega do andar ao réu, a título gratuito, para sua habitação própria e permanente”), de facto, na enunciação dos factos provados e não provados, o tribunal a quo omitiu pronúncia ad hoc sobre tal facto. Todavia, está provado nos factos 24 e 25 o seguinte:
24. A ocupação do imóvel por parte do Réu foi feita desde 2018 e com o consentimento da sua mãe que era usufrutuaria, sem que efetuasse pagamento por isso;
25. E essa ocupação tem sido feita desde Setembro de 2021, sem oposição dos comproprietários do prédio, onde se incluem os autores, o irmão JK e os filhos do réu, sendo que os ora AA opuseram se a uma ocupação gratuita a partir de Julho de 2022.
Ora, perante a prova destes factos 24 e 25, não se justifica uma autonomização do facto 18, o qual – de per si – nada de útil e operativo acrescenta aos factos já provados sob 24 e 25.
Quanto à apontada contradição na sentença porquanto, por um lado, se considera que não é possível recorrer à ação de reivindicação quanto há um título que legitime a ocupação e, por outro lado, se ordena a entrega do imóvel com fundamento na inexistência de comodato, não assiste razão ao apelante.
Isto porquanto, na lógica da sentença impugnada, se considerou que
«[…] a presente ação vale, logo aquando da citação, como interpelação de restituição da coisa comodatada, o que torna ilícita a ocupação e este constitui um pressuposto da ação de reivindicação. É que o R. tinha título que o legitimava a ocupar o imóvel: um comodato sem termo que para cessar carecia de interpelação. Ora, antes da presente ação, os AA apenas se opuseram a que o R. continuasse no imóvel sem pagar renda. Nunca pediram a sua restituição senão com a presente ação. Ao fazerem-no estão a fazer cessar o comodato feito pela sua mãe.»
Ou seja, foi considerado que o título de ocupação do réu se extinguiu a partir do momento em que, com a propositura desta ação, os autores pediram a restituição do imóvel. Não há, assim, qualquer contradição entre a fundamentação adotada e o dispositivo. Questão diversa é a de saber se o enquadramento jurídico adotado na primeira instância é o correto, curando-se aqui de erro de julgamento.
Já quanto à omissão de pronúncia quanto ao prazo razoável para entrega do andar, assiste razão ao apelante.
Na verdade, o tribunal a quo omitiu pronúncia quanto a tal matéria, questão que será apreciada infra, em obediência ao disposto no Artigo 665º, nº1, do Código de Processo Civil .
Impugnação da decisão da matéria de facto
O apelante pretende que se proceda à alteração da matéria de facto provada nos seguintes termos:
a) Aditamento do facto 26 com o seguinte teor: “Todos os comproprietários, incluindo os autores, souberam da entrega do andar ao réu, a título gratuito, para sua habitação própria e permanente” [artigo 18º da contestação];
b) O facto 25 deve ser dividido em dois factos com a seguinte redação: “E essa ocupação tem sido feita desde Setembro de 2021, sem oposição dos comproprietários do prédio, onde se incluem os autores, o irmão JK e os filhos do réu” e “Na reunião de Julho de 2021 havida entre os AA, o réu e os irmãos JK e MN, os autores propuseram que o ré pagasse uma renda por ocupação do imóvel, que não mereceu a concordância de todos”;
c) Deve ser aditado o seguinte facto alegado pelo réu no artigo 100º da contestação: “Os autores com a sua proposta de divisão de coisa comum nem sequer pretendem ficar com o imóvel dos autos, admitindo mesmo que seja adjudicado aos filhos do réu”.
Apreciando.
Conforme já foi enunciado no capítulo precedente, a autonomização do facto alegado no artigo 18º da contestação nada de útil e operativo acrescenta aos já provados factos 24 e 25.
O direito à impugnação da decisão de facto não subsiste a se mas assume um caráter instrumental face à decisão de mérito do pleito. Deste modo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente.[3] Dito de outra forma, o princípio da limitação dos atos, consagrado no Artigo 130º do Código de Processo Civil, deve ser observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projete na decisão de mérito a proferir – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.5.2017, Isabel Pereira, 4111/13.
Ademais, mesmo havendo confissão da Autora AB quanto a tal facto, no âmbito das declarações de parte, tal confissão não vincula os demais autores, atento o disposto no Artigo 353º, nº2, do Código Civil.
Quanto à pretendida cisão do facto 25 em dois, também não se divisa qualquer utilidade ou pertinência em tal autonomização, face ao que já está provado no facto 25 (“E essa ocupação tem sido feita desde Setembro de 2021, sem oposição dos comproprietários do prédio, onde se incluem os autores, o irmão JK e os filhos do réu, sendo que os ora AA opuseram se a uma ocupação gratuita a partir de Julho de 2022”).
Aplica-se aqui, mutatis mutandis, o que já ficou dito quanto ao princípio da utilidade e da limitação dos atos.
Improcede, igualmente, a pretensão de aditamento do facto “Os autores com a sua proposta de divisão de coisa comum nem sequer pretendem ficar com o imóvel dos autos, admitindo mesmo que seja adjudicado aos filhos do réu”.
Conforme será visto infra sob o subtítulo Abuso de direito, assiste aos autores o direito de – na qualidade de comproprietários/contitulares do apartamento ocupado pelo réu - quererem dar conteúdo económico útil a tal contitularidade, interpondo esta ação. A circunstância de serem irmãos do réu não os obriga a abdicarem de um direito com conteúdo patrimonial que possam atuar contra este. Dito de outra forma, não constitui condição substantiva pressuposta à interposição desta ação que os autores pretendam ficar com o andar para si. Apenas que , na qualidade de comproprietários do andar, não vejam esse direito ser esvaziado de qualquer conteúdo económico útil. Além disso, mesmo que os autores não fiquem com a titularidade do andar, no âmbito da ação de divisão de coisa comum, terão aí direito a ser inteirados do valor correspondente às suas quotas (cf. Artigo 929º, nº4, do Código de Processo Civil ).
Destarte, a prova do facto em causa é absolutamente inócua, improcedente a impugnação por força dos princípios da utilidade e da limitação dos atos.
Não extinção/cessação do comodato.
Nesta sede, o apelante argumenta essencialmente nestes termos:
§ A situação dos autos não é de comunhão hereditária, mas sim de compropriedade;
§ O comodato não se podia extinguir por quatro fundamentos: o réu tinha um título que o legitimava a ocupar o andar; para fazer extinguir o comodado era necessário o acordo de todos os comproprietários; o comodato para habitação e sem prazo mantém por proteção legal; existe abuso de direito.
Apreciando.
Conjugando o facto provado sob 1 com a certidão do registo predial junta com a petição inicial, temos que, desde 12.7.1991, os autores são comproprietários do prédio em propriedade total sito na Avenida (...), nº 112. Os Autores adquiriram a qualidade de comproprietários por doação dos pais, sendo cada um dos três autores titular de uma quota de 1/5.
A doação foi feita com reserva de usufruto a favor da doadora, mãe dos autores e do réu, estando a reserva de usufruto registada na mesma data de 12.7.1991.
O Réu era também comproprietário nos mesmos termos mas, em 16.9.2008, doou a sua quota de um quinto a favor dos seus três filhos, perdendo a qualidade de comproprietário e passando a ser um terceiro perante esse imóvel.
A partir de 2018, o réu passou a ocupar o 2º andar direito do referido prédio com o consentimento da sua mãe que era usufrutuária, sem que efetuasse pagamento por isso (factos 5 e 24).
A mãe do réu e usufrutuária veio a falecer em 11.9.2021 (facto 6 e escritura de habilitação junta).
A mãe do réu e autores, na qualidade de usufrutuária, tinha poderes para celebrar, como fez, contrato de comodato com o réu (cf. Artigo 1446º do Código Civil). O contrato de comodato é um contrato quoad constitutionem , não formal, gratuito, de natureza temporária e celebrado intuitu personae, nos termos do qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir (Artigo 1129º do Código Civil; cf. Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. III, 14ª ed., pp. 363-366. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, XII, Contratos em Especial ( 2ª parte), Almedina, pp. 147-152).
O direito de usufruto da mãe dos autores e réu extinguiu-se com a morte daquela, sendo que o usufruto não se transmite mortis causa aos herdeiros do usufrutuário (cf. Artigo 1476º, nº1, al. a) do Código Civil).
Nos termos do Artigo 1130º, nº1, do Código Civil, «Se o comodante emprestar a coisa com base num direito de duração limitada, não pode o contrato ser celebrado por tempo superior; e, quando o seja, reduzir-se-á ao limite da duração desse direito.»
Conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, p. 663:
«O disposto no artigo 1130º aproxima-se do disposto na alínea c) do artigo 1051º e no artigo 1123º. Tanto no comodato, como na locação ou parceria pecuária, se cessarem os poderes com base nos quais foi celebrado o contrato, cessa a situação dele resultante. Não faria, realmente, sentido que este princípio de caducidade vigorasse – embora em termos hoje em dia bastante limitados (art. 1051º, nº2, nova redação) – em relação à locação (relação jurídica cuja consistência a lei visa especialmente fortalecer) e não fosse aplicável a uma relação bastante mais precária, na sua consistência, fundada em razões de mera cortesia, como é o comodato.
O caso mais vulgar é o do contrato celebrado pelo usufrutuário. Se o usufruto é vitalício, o comodato cessa pela morte do comodante; se o usufruto é a prazo, cessa pelo decurso deste. A disposição é igualmente aplicável em todos os casos de administração de bens alheios, quando cessem os poderes de administração em que se fundou o negócio.»
Também Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, XII, Contratos em Especial ( 2ª parte), Almedina, p. 165, afirma que: «A vigência do comodato pode resultar do direito-base. Assim, segundo o artigo 1130º/1, se o comodante emprestar a coisa na base de um direito de duração limitada, não pode o contrato ser celebrado por um prazo superior. E se o for: a vida do comodato é reduzida à do direito-base.»
«Assim, com a extinção do usufruto, os poderes e faculdades que constituem o conteúdo deste direito real menor reintegram o conteúdo do direito de propriedade, recuperando o proprietário os poderes plenos sobre a coisa. É nisto que se traduz a elasticidade do direito de propriedade e a sua força expansiva. A extinção do direito de usufruto acarreta a caducidade do contrato de locação» ( JK Agostinho Guedes e Júlio Vieira Gomes (Coords.), Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, UCP Editora, 2023, p. 443). Este raciocínio é transponível, mutatis mutandis, para o caso em apreço.
Deste modo, extinguindo-se o direito de usufruto com a morte da usufrutuária em 11.9.2021, do mesmo passo, cessou o contrato de comodado por caducidade. Esta caducidade é automática, não estando dependente de interpelação do comodatário.
A partir do óbito da usufrutuária, os comproprietários recuperaram a plenitude dos seus direitos sobre o andar referido nomeadamente o direito de fruição do mesmo (cf. Artigos 1403º a 1405º do Código Civil).
Nos termos do Artigo 1405º, nº2, do Código Civil, «Cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro.»
Conforme se refere em Henrique Sousa Antunes (Coord.), Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, Universidade Católica Editora, 2021, pp. 389-390:
«Apenas quando “a lei ou o negócio jurídico permitir que o direito seja exercido por um só […], basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade (artigo 32º, nº2, do Código de Processo Civil). É o que sucede precisamente com a ação de reivindicação da coisa comum com a petição da herança por um simples co-herdeiro. Em qualquer um destes casos, a lei determina a sujeição da situação às regras do litisconsórcio voluntário. De igual modo se reconhece a legitimidade a um consorte para agir sempre que em causa esteja o exercício do poder de administração. Isto, claro está, se a maioria dos consortes a isso se não opuser (artigo 1407º).»
Ora, foi precisamente esse o caminho seguido pelos três autores que, em litisconsórcio voluntário, vieram intentar esta ação de reivindicação de coisa comum contra o réu, não podendo o réu opor-lhes que o andar não lhes pertence por inteiro.
Se na ação de reivindicação é formulado apenas o pedido de condenação na restituição da coisa, pode dar-se por implícito o pedido de reconhecimento do direito (cf. por todos, Henrique Sousa Antunes (Coord.), Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, Universidade Católica Editora, 2021, p. 166). Uma vez que a ação de reivindicação segue a forma de processo comum, o autor pode cumular outros pedidos relevantes, como a pretensão indemnizatória com base na violação do direito do autor (Op. cit., p. 167; Artigo 555º, nº1, do Código de Processo Civil).
Na ação de reivindicação compete ao autor provar que é proprietário do imóvel, no caso comproprietário, e que este está na posse ou detenção do demandado e compete a este, se for o caso, provar que é titular de um direito que legitima a recusa de restituição (art. 342º, nº2, do CC).
Ora, atenta a matéria de facto provada e considerando a caducidade do comodato reportada à data do óbito da usufrutuária, o réu não demonstrou a titularidade de um direito que legitime a recusa da restituição do andar em causa. O Réu deixou de ser comproprietário em 16.9.2008, sendo um terceiro perante os comproprietários. Está também provado que não existe acordo entre os comproprietários que permita ao réu a utilização/ocupação do imóvel, seja a que título for (facto 8). A circunstância de os três filhos do Réu terem quotas de 1/15 cada (quotas sobre um prédio) não confere ao réu qualquer direito para ocupar o andar, gratuitamente.
Assim, sem necessidade de outros desenvolvimentos, conclui-se que a ação de reivindicação deve proceder, estando extinto por caducidade o comodato com referência a 11.9.2021.
Abuso de direito.
O réu/apelante sustenta que existe abuso de direito por parte dos autores « nomeadamente por autores e réu serem irmãos, por existirem comproprietários em número superior que se opõem ao término do comodato, por estarem a exercer a ação de reivindicação sem razões válidas e como retaliação por não haver acordo na partilha e divisão de bens e por o direito do réu ser o seu direito de habitação que merece alguma tutela especial, além de que durante mais de dois anos os autores nada fizeram contra o réu tendo-lhe incutido uma situação de confiança.» Mais sustenta que «Incumbia aos autores demonstrar que o seu direito está a ser exercido de forma correta e consentânea com o direito, particularmente a partir do alegado na contestação pelo réu.» Argumenta que ocorre violação dos limites da boa fé, dos bons costumes e excesso indevido do exercício do direito de compropriedade.
Apreciando.
Quanto ao invocado abuso de direito, está provado no facto 25 que «E essa ocupação tem sido feita desde Setembro de 2021, sem oposição dos comproprietários do prédio, onde se incluem os autores, o irmão JK e os filhos do réu, sendo que os ora AA opuseram se a uma ocupação gratuita a partir de Julho de 2022.» Daqui decorre que os autores não se opuseram à ocupação gratuito pelo réu entre setembro de 2021 e julho de 2022, período escasso (inferior a um ano) para que se possa aí divisar uma situação de venire contra factum proprium ou de supressio.
Diz-se suppressio a situação do direito que, não tendo sido, em certas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo por, de outra forma, se contrariar o princípio da boa fé consagrada no Art. 762º do Código Civil - neste sentido, Menezes Cordeiro, Da boa fé no Direito Civil, II Vol., p. 797.
Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2012, pp. 239-240, afirma que a suppressio é um subtipo do venire contra factum proprium, traduzindo «o comportamento contraditório do titular do direito que o vem exercer depois de uma prolongada abstenção. A abstenção prolongada no exercício de um direito, pode, em certas circunstâncias, suscitar uma expetativa legítima e razoável de que o seu titular o não irá exercer ou que haja renunciado ao próprio direito, ao exercício de algum dos poderes que o integram, ou a certo modo do seu exercício. Esta expectativa é atendível quando a sua criação seja imputável ao titular do direito e resulte de uma situação de confiança que seja justificada e razoável.»
Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V Vol., 2011, p. 237, afirma que o papel indireto da supressio é o de complementar a área tradicional da prescrição e da caducidade, aperfeiçoando-a e diferenciando-a. Analisando este instituto, afirma o mesmo autor:
«O quantum de tempo necessário para concretizar a suppressio varia. Podemos, todavia, marcar balizas: será inferior ao da prescrição, ou a suppressio perderá utilidade; além disso, equivalerá àquele período decorrido o qual, segundo o sentir comum prudentemente interpretado pelo juiz, já não será de esperar o exercício do direito atingido.
Os indícios objetivos que complementam o decurso do prazo relacionam-se com a posição do titular atingido: este não deve surgir como impedido patentemente de atuar mas, antes, como pessoa consciente que, podendo fazê-lo, não aja.
A suppressio é apresentada como um instituto totalmente objetivo; não requer qualquer culpa do titular atingido, mas penas o facto da sua inação.
Considera-se a suppressio prejudicada pelos fatores voluntários que, nos termos a lei, interrompam ou suspendam a rescrição ou a caducidade: tais factos vêm destruir, por definição, a ideia de que o direito não mais será exercido.
Finalmente: a suppressio é entendida como um remédio subsidiário: acode a situações extraordinárias, que não encontrem saída perante os remédios normais [p. 322].
(…)
Por fim, a suppressio, justamente por não dispor da precisão facultada pelo factum proprium, vai requerer circunstâncias colaterais que melhor alicercem a confiança do beneficiário. Em suma, teremos de compor um modelo de decisão, destinado a proteger a confiança de um beneficiário, com as proposições seguintes:
-Um não-exercício prolongado;
-Uma situação de confiança;
-Uma justificação para essa confiança;
- Um investimento de confiança;
-A imputação da confiança ao não-exercente.
O não exercício prolongado estará na base quer da situação de confiança, quer da justificação para ela. Ele deverá, para ser relevante, reunir elementos circundantes que permitam a uma pessoa normal, colocada na posição do beneficiário concreto, desenvolver a crença legítima de que a posição em causa não mais será exercida. O investimento de confiança traduzirá o facto de, mercê da confiança criada, o beneficiário não dever ser desamparado, sob pena de sofrer danos dificilmente reparáveis ou compensáveis. Finalmente: tudo isso será imputável ao não exercente, no sentido de ser social e eticamente explicável pela sua inação. Não se exige culpa: apenas uma imputação razoavelmente objetiva [pp. 323-324].»
A jurisprudência tem afirmado que, para sedimentar a confiança é necessário o decurso de um prazo de, por exemplo, de sete anos (Acórdão do Tribunal da Relação de (...) de 24.1.2008, Ezaguy Martins, 10615/2007) ou de dez anos (Acórdão do Tribunal da Relação de (...) de 9.12.2014, Gouveia Barros, 414/12).
Ora, a falta de oposição dos autores por um período inferior a um ano é manifestamente insuficiente para que se possa divisar aqui uma situação de supressio ou mesmo de venire contra factum proprium.
Da circunstância de penderem várias ações entre as partes não emerge, necessariamente, que a instauração desta integre um abuso de direito de ação. Ocorrerá abuso de direito de ação quando o autor propõe a ação funcionalizando-a a interesses ou escopos distintos daqueles que justificaram a concessão do direito. «Como casos mais flagrantes podemos destacar aqueles em que o autor intenta a ação com o único propósito de “perturbar” a contraparte (lesando-lhe o crédito ou o bom nome e causando-lhe danos não patrimoniais), prejudicar terceiros mediante a simulação da existência de um litígio, ou ainda defraudar a lei para a alcançar de um objetivo ilegal (art. 612º CPC).» (Marta Alexandra Frias Borges, Algumas Reflexões em Matéria de Litigância de Má-Fé, p. 31).
Ora, não estão provados factos que possam estribar este vício gravoso do abuso de direito de ação. Os autores são comproprietários de um andar e querem dar conteúdo económico útil a tal titularidade (obter rendimentos), interpondo esta ação. A circunstância de serem irmãos do réu não os obriga a abdicarem de um direito com conteúdo patrimonial que possam atuar contra este. O que acontece (ou terá acontecido) na ação de divisão de coisa comum não releva para este processo, não se tratando sequer de uma questão de valor extraprocessual da prova.
Conforme já foi referido supra, não constitui condição substantiva pressuposta à interposição desta ação que os autores pretendam ficar com o andar para si. Apenas que , na qualidade de comproprietários do andar, não vejam esse direito ser esvaziado de qualquer conteúdo económico útil. Além disso, mesmo que os autores não fiquem com a titularidade do andar, no âmbito da ação de divisão de coisa comum, terão aí direito a ser inteirados do valor correspondente às suas quotas (cf. Artigo 929º, nº4, do Código de Processo Civil ).
Por outro lado, o apelante incorre em erro quanto à distribuição do ónus da prova da existência de abuso de direito. Tratando-se de uma exceção perentória, o ónus da prova recai sobre o arguente e não sobre a contraparte (cf. Artigo 342º, nº2, do Código Civil).
No que tange à pretensa violação dos bons costumes, há que começar por densificar tal conceito.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.5.2017, Nunes Ribeiro, 309/07 :
«Por bons costumes há-de entender-se um conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e correctas aceitam comummente.
O fim social e económico do direito é a função instrumental própria do direito, a justificação da respectiva atribuição pela lei ao seu titular.
“Para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade.
Pelo que respeita, porém, ao fim social ou económico do direito, deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados (como sucede no poder paternal, no poder tutelar, etc.), a par de outros em que se reconhece maior liberdade de actuação ou decisão ao titular (direitos potestativos, direito de propriedade, dentro de certos limites, etc.)” [ Pires DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. I, pag 299 ].»
Já no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.4.2019, Pinto de Oliveira, 261/14, o conceito foi assim densificado:
«O conceito de bons costumes, para que remete o art. 280.º, corresponde sensivelmente ao conceito de moral pública para que remetia o art. 671.º do antigo Código Civil [10]; designa o conjunto das regras morais aceites pela consciência social [11], ou o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fé, num dado ambiente e num certo momento [12].
Explicando o art. 671.º do antigo Código Civil, Manuel de Andrade dizia que
“[n] ão se trata de usos ou práticas morais, mas de ideias ou convicções morais; não da moral que se observa e se pratica (mores), mas daquela que se entende dever ser observada (bonos mores). Não se trata tão-pouco da moral subjectiva ou pessoal do juiz, antes sim da moral objectiva e precisamente da que corresponde ao sentido ético imperante na comunidade social. Não se trata ainda, portanto, da moral transcendente, religiosa ou filosófica, mas da moral positiva (hoc sensu)” [13]
e, explicando o art. 280.º do actual Código Civil, Carlos da Mota Pinto escreve que
“[n] ão se trata de remeter o juíz para uma averiguação empírica dos usos, pois remete-se para os bons usos, mas também não se faz apelo a uma ética ideal, de carácter eterno” [14].
A invalidade de um negócio jurídico por violação dos bons costumes é em última análise a invalidade por violação de um mínimo [15], de um “mínimo ético-jurídico” [16], e, entre os indícios da violação do “mínimo ético jurídico” está a intenção ou, em todo o caso, a consciência de causar um dano a um terceiro (designadamente, a um credor da contraparte).»
Ora, no caso em apreço, inexistem factos provados que possam concorrer para a ilação de que os autores atuam em violação dos bons costumes. Com efeito, conforme dito repetidamente, a circunstância de o réu ser irmão dos autores não “obriga” estes a abdicarem do rendimento económico conexo à contitularidade de quotas sobre um prédio indiviso, residindo o réu no segundo andar do mesmo sem qualquer título para o efeito. Além do mais, não estão provados factos dos quais resulte que o réu padece de insuficiência económica de modo que, na sequência da procedência da ação, se veja na contingência de ficar sem habitação condigna. Se factos houvesse neste sentido, a cláusula dos bons costumes deveria ser equacionada, mas tais factos inexistem.
Improcede a exceção perentória do abuso de direito.
Prazo para a desocupação do andar.
No final da sua contestação, o réu requereu a fixação de um prazo para a desocupação do andar (cf. artigo 128º), embora não tenha deduzido fundamentos específicos para a dedução de tal pedido.
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.9.2024, Cura Mariano, 7254/21, considerou-se que:
«Tendo a Autora exigido à Ré a devolução do imóvel comodatado, deve esta proceder à sua entrega à Autora.
Contudo, apesar daquele preceito referir que o comodatário se encontra obrigado a restituir a coisa comodatada logo que lhe seja exigida, a boa fé no exercício dos direitos de crédito prevista pelo artigo 762.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil, recomenda que, no caso de comodato de imóveis, sobretudo quando ao comodato presidiu a finalidade de suprir as carências habitacionais do comodatário, seja concedido a este um prazo razoável para desocupar o imóvel .
Considerando o tempo de duração do comodato, as razões que a ele presidiram, o objeto social da Autora e a escassa oferta do mercado de habitação no nosso país, entende-se como razoável um prazo de 6 meses após o trânsito em julgado desta decisão para que a Ré proceda à entrega do imóvel.»
Todavia, a doutrina deste aresto não é pertinente para o caso em apreço porquanto, consoante analisado, o comodato caducou com a morte da usufrutuária em 11.9.2021 e não pela interposição desta ação, não sendo o caso em apreço subsumível ao disposto no Artigo 1137º, nº2, do Código de Processo Civil , mas sim no Artigo 1405º,nº2, do Código Civil.
Em sede de execução para entrega de coisa certa, as situações em que é admissível a suspensão da execução ou o diferimento da desocupação estão taxativamente previstas nos Artigos 863º e 864º do Código de Processo Civil, não sendo equacionáveis em sede de ação declarativa, como é o caso.
O réu deixou de ter título para ocupar o imóvel em setembro de 2021, estando já volvidos quatro anos, tempo suficiente para providenciar por nova habitação.
Termos em que, não havendo fundamento legal para o estabelecimento de um prazo adicional de desocupação, improcede também aqui a apelação.
Recurso subordinado
Em sede de recurso subordinado, vêm os autores pugnar pela procedência dos pedidos de condenação do réu a pagar a cada um dos autores o montante de € 240, correspondente a 1/5 do valor de uma renda de € 1.200 de um apartamento com as características do ocupado pelo réu, bem como a condenação do réu a pagar o montante diário de € 45 por cada dia de atraso na desocupação do imóvel, a título de sanção pecuniária compulsória.
Improcede o primeiro pedido porquanto o tribunal a quo considerou não provado que:
«De acordo com os valores de mercado praticados para imóveis com a área (68m2), tipologia (T2) e localização do imóvel – considerando, ainda, que o mesmo carece de obras significativas de conservação e modernização – o arrendamento do imóvel em apreço nos autos ascende, em média, a € 1.200,00 por mês, conforme resulta do estado atual de mercado.»
Não tendo os autores impugnado tal decisão de facto, nos termos do Artigo 640º do Código de Processo Civil , é óbvio que o pedido em causa só tem de improceder por falta de respaldo fáctico.
No que tange ao pedido de condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória, deve o mesmo também improceder.
A sanção pecuniária compulsória, prevista no Artigo 829ºA, nº1, do Código Civil, tem em vista compelir o devedor a cumprir voluntariamente prestações de facto infungível (cf. por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2020, Rosário Morgado, 1695/17). A prestação é infungível «se estiver relacionada com especiais qualidades pessoais/profissionais do dever ou com a particular relação de confiança existente entre as partes» (José Brandão Proença (Coord.), Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2018, p. 1042).
Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de (...) de 22.2.2024, Adeodato Brotas, 6962/21, «A possibilidade de aplicação de sanção pecuniária compulsória depende da fungibilidade ou infungibilidade da prestação. Se o cumprimento da obrigação é possível por intermédio de terceiro, ainda que coercivamente, trata-se de obrigação fungível e, por isso, insuscetível de condenação do devedor em sanção pecuniária compulsória. Se o cumprimento da prestação in natura não é possível de ser satisfeito por intermédio de terceiro, então, estamos perante uma obrigação infungível, permitindo, então, a condenação em sanção pecuniária compulsória».
Assim, a sanção pecuniária compulsória prevista no Artigo 829º-A, nº1, não contempla as situações de falta de cumprimento de entrega de coisa, cuja sanção deverá ser obtida por via de indemnização complementar, ou as prestações de facto que possam ser cumpridas por terceiro, de acordo com o critério estabelecido no Artigo 767º do Código Civil (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.5.2022, Vilares Ferreira, 1654/18, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.7.2021, Rosa Tching, 931/14; confluentemente quanto à inadmissibilidade de fixação de sanção pecuniária compulsória para entrega de coisa certa, cf.: Acórdão do Tribunal da Relação de (...) de 15.12.2011, Luis Lameiras, 6172/10, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12.4.2018, Diogo Rodrigues, 634/14 e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.7.2019, Isabel Imaginário, 7096/18).
Nesta senda, no âmbito de uma ação de reivindicação, não se mostrando infungível a obrigação de restituição do imóvel, em que a recorrente foi condenada, não se verificam os pressupostos de que depende a aplicação da sanção pecuniária compulsória (Acórdão do Tribunal da Relação de (...) de 27.4.2023, Nuno Lopes Ribeiro, 14284/19).
Custas
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em:
a) julgar improcedente a apelação do réu, confirmando-se o dispositivo da sentença recorrida;
b) julga improcedente o recurso subordinado, mantendo-se a improcedência dos pedidos de condenação do réu em sanção pecuniária compulsória e em € 240 mensais a cada um dos autores.
Custas da apelação principal e do recurso subordinado, na vertente de custas de parte, pelo réu e pelos autores, respetivamente (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil).
(...), 21.10.2025
Luís Filipe Sousa
Ana Rodrigues da Silva
José Capacete
[1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20, de 11.5.2023, Oliveira Abreu, 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto, 1864/21, de 11.7.2023, Jorge Leal, 331/21, de 11.6.2024, Leonel Serôdio, 7778/21, de 29.10.2024, Pinto Oliveira, 5295/22, de 13.2.2025, Luís Mendonça, 2620/23. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).
[3] Cf.: Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.4.2012, Beça Pereira, 219/10, de 14.1.2014, Henrique Antunes, 6628/10, de 27.5.2014, Moreira do Carmo, 1024/12; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3.10.2019, Paulo Reis, 582/17; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.2020, Tomé Gomes, ECLI:PT:STJ:2020:4172.16.4T8FNC.L1.S1., de 24.9.2020, Graça Trigo, 127.16, ECLI, de 19.5.2021, Júlio Gomes, 1429/18, de 14.7.2021, Fernando Baptista, 65/18, de 25.10.2022, Lima Gonçalves, 721/18, de 3.11.2023, Mário Morgado, 835/15; Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 14.7.2020, Rita Romeira, 1429/18, de 12.4.2021, Eusébio Almeida, 6775/19; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.10.2022, Castelo Branco, 7241/18; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.5.2023, Albertina Pedroso, 1996/19.