Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
Em 27.6.2018 Paulo instaurou ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge contra Elisabete.
O A. alegou, em síntese, que casou com a R. em 24.4.1999. Desde o início de 2017, o A. e a R. deixaram de ter comunhão de vida, fazendo vidas separadas. O A. saiu da casa de morada de família em 10.6.2017. O A. não tem qualquer propósito de restabelecer a vida conjugal com a R.. Há, pois, uma ruptura definitiva do seu casamento, nos termos e para os efeitos previstos na al. a) do art.º 1781.º do CC.
O A. terminou pedindo que, com esse fundamento, fosse decretado o divórcio entre o A. e a R., e que os efeitos do divórcio retroagissem a 10.6.2017, data desde a qual o A. e a R. estão separados de facto.
Tentada, infrutiferamente, a conciliação das partes, a R. contestou e reconviu.
Na contestação, a R. negou que o casal fizesse vidas separadas desde o início de maio de 2017, apenas reconhecendo que estão separados de facto desde o dia em que o A. saiu de casa. Na reconvenção, a R. alegou que a partir de 2012, ano em que foi diagnosticado um tumor maligno mamário à R., o A. deixou de lhe prestar qualquer tipo de apoio, saindo à noite com amigos e mulheres e insultando-a, mesmo à frente das filhas e de terceiros, batendo-lhe e às filhas e não participando nas despesas familiares, a não ser em medida manifestamente insuficiente. Assim, existe causa de divórcio, nos termos do disposto na al. d) do art.º 1781.º do CC.
A R. terminou pedindo que a ação fosse julgada improcedente e que a reconvenção fosse julgada provada e procedente e, consequentemente, fosse decretado o divórcio entre as partes.
O A. replicou, pugnando pela improcedência da reconvenção e reiterando o por si peticionado.
Foi admitido o pedido reconvencional e proferido saneador tabelar, identificou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.
Realizou-se audiência final e em 02.12.2019 foi proferida sentença, que culminou com o seguinte dispositivo:
“Com fundamento no exposto:
a) julgo procedente por provado o pedido do Autor e, consequentemente, decreto o divórcio requerido, dissolvendo o casamento celebrado em 24 de Abril de 1999, entre o Autor PAULO (…) e a Ré ELISABETE (…), retroagindo os efeitos patrimoniais à data da separação de facto, 10 de Junho de 2017.
b) Condeno a Ré no pagamento das custas da acção.
c) Determino que, oportunamente, se dê cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 78º do Código do Registo Civil.
Fixo o valor da causa em 30.000,01 euros (artigos 296º, 303.º, n.º 1 e 306.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e artigo 44º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aplicável ex vi do artigo 932.º, do mencionado diploma legal).”
Tendo a R. dado conta da ininteligibilidade da gravação dos depoimentos das testemunhas e das suas próprias declarações de parte e requerido que fosse repetida, para nova gravação, a prestação das suas declarações de parte, em 19.5.2020 foi proferido despacho que declarou a nulidade parcial do julgamento e a nulidade da sentença e, consequentemente, determinou a sua repetição, tomando-se novas declarações à R
Parcialmente repetido o julgamento, em 30.6.2020 foi proferida nova sentença, com conteúdo idêntico ao da anterior sentença.
A R. apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
a) A ré/reconvinte deduziu pedido reconvencional onde pede o decretamento do divórcio por violação grosseira dos deveres conjugais por parte do autor/reconvindo.
b) A sentença, na parte dispositiva, não se pronunciou sobre o pedido reconvencional.
c) Esta situação gera a nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615º, al. d) do CPC.
Por outro lado,
d) a ré/reconvinte, na sua reconvenção, alegou os factos fundamento do seu pedido e designadamente que:
-A partir do ano de 2012, altura em que à Ré foi diagnosticado tumor maligno mamário, o Autor não lhe prestou qualquer tipo de apoio, nem manifestou qualquer preocupação com a saúde e bem estar da Ré.
- Deixando-a, várias vezes, sozinha em casa à noite, contando apenas com a ajuda das filhas, então ainda muito pequenas.
- E, na sequência das várias cirurgias a que foi submetida, designadamente, mastectomia, esquerda e direita e remoção do útero, a Ré nunca teve o apoio do Autor, que raramente a visitava no hospital – IPO de Lisboa- aquando dos internamentos. Doc. 1, que se junta.
- Nem tão pouco a ia buscar ao hospital aquando da alta médica.
- E nunca a acompanhou nos vários tratamentos oncológicos, designadamente de radioterapia e consultas subsequentes. Doc.1.
- Nem tão pouco a apoiava ou ajudava em casa, nos longos períodos de convalescença subsequentes às cirurgias de que resultou, como consequência da doença oncológica, um grau de Incapacidade Permanente superior a 80%.
- Ao invés, o Autor saía quase todas as noites de casa e era visto em bares e discotecas na companhia de amigos e de outras mulheres.
- E não se bastando com esses comportamentos ainda ofendia verbalmente a Ré chamando-lhe “cabra, estúpida, parvalhona, badalhoca, gorda, deficiente, “.
- E as ofensas, injurias, humilhações e desrespeito para com a demandante ocorriam não só na presença das filhas menores mas também, várias vezes, na presença de amigos do casal.
- Designadamente em casa de amigos ou em eventos e festas de aniversário das filhas.
- Como ocorreu, entre outras vezes, na festa de aniversário da filha mais nova Clara, em 5 de Junho de 2015 em que, o ora Autor, visivelmente alcoolizado, queria bater na filha mais velha, injuriou e humilhou publicamente a Ré e a mãe desta e não ligava ao choro compulsivo da filha aniversariante que pedia para o pai parar com o seu comportamento.
- Tudo na presença de vários amigos convidados, que visivelmente incomodados acabaram muitos por abandonar a festa mais cedo.
- Além de que, o Autor, desde sempre, nunca participou nas despesas do agregado familiar, na alimentação, vestuário e calçado, nem no pagamento da prestação devida ao banco pelo empréstimo hipotecário contraído para aquisição da casa onde residiam e que constituía a casa de morada de família.
- Apenas pagava a água, electricidade e internet, que eram contas muitíssimo baixas, comparadas com todas as outras despesas.
- Tudo o que recebia do seu salário o Autor depositava em conta bancária que só ele podia e pode movimentar e vivia à custa da mulher.
- Não comparticipando assim nas despesas necessárias ao sustento da vida familiar.
- Violou assim o Autor, de forma grave e reiterada os seus deveres conjugais de fidelidade, respeito, cooperação, assistência e coabitação, a que alude o artigo 1672º e seguintes, do Código Civil.
- Violando ainda de forma grave os direitos de personalidade da Ré e sua integridade física,
e) Por os depoimentos prestados na primeira sessão de julgamento serem totalmente inaudíveis, foi, a requerimento da ré, determinada a nulidade da sentença então proferida e ordenada a repetição da prova pessoal.
f) A ré apenas pretendeu a audição da mesma em Declarações de Parte, não tendo o autor requerido a repetição e gravação dos depoimentos das testemunhas que havia indicado.
g) Assim, em termos processuais e de prova registada em áudio, apenas existem as Declarações de Parte da ré.
h) Nas suas declarações de parte, prestadas em 16/06/2020, com gravação áudio através do sistema existente nos Tribunais, “habilus-Media Studio”, que tiverem início às 11h e 49m a ré, de forma clara, concisa, assertiva e convincente, declarou que:
- Que o casamento começou a fracassar quando, em finais de 2012, ficou doente de cancro e começaram as agressões verbais, designadamente chamando-lhe gorda e deficiente, o que aconteceu várias vezes em frente às filhas do casal e em festas de aniversário sempre que o autor abusava da bebida.
- Chegou a ser agredida fisicamente pelo autor quer na presença das filhas quer na presença da sogra, mãe do reconvindo.
- o autor pediu o divórcio mas não saiu de casa e queria continuar a dormir na mesma cama.
- Como a ré não aceitou a situação foi dormir para outro quarto mas ficou mais de um mês a provocar terror à ré e às filhas.
-Acabou por sair mais tarde por insistência das filhas.
- A partir do início da doença oncológica da ré o autor deixou de estar presente em casa, passava as noites fora e dizia que ia trabalhar.
- Confrontou -o com as saídas noturnas e ele dizia “está calada que é melhor para ti”.
- O autor não acompanhava ré nos internamentos e nos exames a que foi submetida.
- Não pediu o divórcio porque não sabia o que ia acontecer à sua vida dado que o cancro que tinha era muito agressivo.
- Foi submetida a sete intervenções cirúrgicas.
- Das sete intervenções a que foi submetida só numa situação a sogra veio ajudar a fazer a comida para a as filhas.
- Quem fazia a compras para casa era a ré.
- Quem pagava todas as despesa de alimentação, calçado, roupa da filhas era a ré.
- Quem desde sempre pagou a prestação da casa ao banco foi a ré.
- O autor tinha contas bancárias só dele a que a ré não tinha acesso.
- O autor pagava, por vezes, as contas da água luz e TV e nada mais.
Questionada pela Senhora Juíza por que é que aceitou ser explorada pelo marido durante mais de 12 anos, respondeu:
-Que gostava dele e que enquanto ele a tratou bem não havia problema.
- Só depois de ele a começar a tratar mal é que se revoltou e apresentou queixa crime por violência doméstica.
i) As testemunhas indicadas pelo autor, mas cujo depoimento é totalmente inaudível, limitaram-se a repetir, por informação das próprias, o que o autor lhes terá transmitido, não sendo testemunhas directas dos factos alegados.
j) Assim, o único depoimento cabal, completo, assertivo e convincente é o prestado pela ré em Declarações de Parte.
l) E desse depoimento resulta claramente, salvo melhor opinião, que os factos não provados, que constam essencialmente das alíneas d) a t) dos “Factos não Provados” e da conclusão d) destas alegações, deveriam ter sido considerados como provados.
m) Factos esses que, a serem dados como provados determinam, necessariamente, a procedência do pedido reconvencional, por violação grosseira, por parte do autor/reconvindo, dos seus deveres conjugais de respeito, fidelidade, assistência, cooperação e cohabitação, a que aludem os artigos 1672º e seguintes do CC.
n) E que são fundamento de divórcio e de pedido de indemnização, nos termos do disposto nos artigos 1781º, al. d) e 1792º, nº1, ambos do CC.
o) A sentença recorrida incorreu assim na nulidade a que alude o artigo 615º, al. d) do CPC.
p) A sentença recorrida enferma de erro de julgamento da matéria de facto, nos termos supra expostos.
q) A sentença recorrida viola assim, por erro de interpretação e nos pressupostos de facto, o disposto nos artigos 1672º e seguintes e 1781º, al. d) ambos do CC.
r) Por constarem do processo todos os elementos essenciais necessários, não obstante a nulidade da sentença, deve o Venerando Tribunal da Relação conhecer do objecto da apelação, nos termos do disposto no artigo 665º, nºs 2 e 3 do CPC.
Termos em que, face a todo o exposto, deve o presente recurso obter provimento e por via disso:
- Deve ser declarada a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
- Deve ser alterada a decisão em matéria de facto nos termos expostos.
- Deve ser conhecido o objecto da apelação, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se a mesma por outra que decrete o divórcio, com os fundamentos invocados pela ré em sede de reconvenção, tudo com as legais consequências.
Não houve contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
As questões objeto deste recurso são as seguintes: nulidade da sentença; impugnação da matéria de facto; procedência do pedido reconvencional.
Primeira questão (nulidade da sentença)
A apelante alega que a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, na modalidade aí primeiramente referida, isto é, falta de pronúncia sobre questões que o tribunal deveria apreciar.
O art.º 607.º n.º 2 do CPC estipula que “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
O juiz deve conhecer de todas as questões que lhe sejam submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e de todas as exceções invocadas, assim como de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (cfr. José Lebre Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, 3.ª edição, 2017, Almedina, p. 737). Como já notava Alberto dos Reis, tal exigência não é desrespeitada se o tribunal não se ocupar com todas as considerações, argumentos ou razões produzidas pelas partes para sustentarem a sua pretensão. O que importa é que o tribunal decida a questão posta (Código de Processo Civil anotado, volume V, Reimpressão, 1984, Coimbra Editora, p. 143; na jurisprudência, v.g., STJ, 02.7.2020, 167/17.9YHLSB.L2.S2, consultável, bem como todos os acórdãos adiante citados, em www.dgsi.pt).
A apelante entende que a sentença é nula, por falta de pronúncia quanto ao pedido reconvencional.
Vejamos.
É certo que, no dispositivo da sentença, nada se diz quanto ao pedido reconvencional.
Porém, a razão de ser de tal omissão é explicada na sentença, no seguinte trecho da parte respeitante à aplicação do Direito:
“Sendo procedente o pedido de divórcio formulado pelo Autor, com base na separação de facto dos cônjuges, torna-se desnecessário discutir se se verificam os pressupostos de divórcio invocados pela Ré, sendo certo que, nestes autos, nenhum dos factos por esta invocados se demonstrou, pelo que sempre tal pedido com base nos fundamentos que a Ré invoca, seria improcedente.”
Isto é, o tribunal a quo considerou que, mostrando-se procedente o pedido de divórcio deduzido pelo A., desnecessário seria apreciar a pretensão, de igual sentido, formulada pela R.. A procedência da ação prejudicava a apreciação da reconvenção.
Constata-se, pois, que o tribunal a quo não omitiu pronúncia quanto ao pedido reconvencional. Poderá é ter cometido um erro de julgamento, ao concluir pela aludida prejudicialidade: mas tal não constitui a apontada nulidade.
Nesta parte, pois, a apelação é improcedente.
Segunda questão (impugnação da matéria de facto)
Na sentença deu-se como provada a seguinte
Matéria de facto
1- O Autor e a Ré contraíram casamento civil no regime da comunhão de adquiridos, em 24 de Abril de 1999.
2- Do referido casamento nasceram duas filhas menores Laura (…), nascida em 15 de Dezembro de 2001, e Clara (…), nascida a 05 de Junho de 2005, ambas naturais da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa.
3- As responsabilidades parentais das menores encontram-se reguladas no âmbito do processo nº (…), que correu termos no juiz 3 do Juízo de Família e Menores de Loures.
4- O Autor saiu da casa de morada de família em 10 de Junho de 2017.
5- Desde 10 de Junho de 2017, que o Autor e a Ré não têm qualquer comunhão de mesa e de leito.
6- O Autor não tem qualquer propósito de restabelecer a vida conjugal com a Ré.
7- Desde 10 de Junho de 2017 o Autor e a Ré estão separados de facto e fazem vidas e economias separadas.
8- Foi deduzida Acusação Pública a 28 de Fevereiro de 2019, no Inquérito Crime, por Violência Doméstica que, com o nº (…), corre termos na 2ª Secção do DIAP de Loures.
9- O Autor pagava a água, electricidade e internet.
Na sentença enunciaram-se os seguintes
Factos não provados
a) Desde o início de 2017, que o Autor e a Ré deixaram de ter comunhão de vida.
b) O Autor e a Ré fazem vidas separadas desde o início de 2017.
c) Desde muito antes de 10 de Junho de 2017, que o Autor e a Ré não dormem juntos nem mantêm relações sexuais, nem mantêm qualquer contacto pessoal.
d) Até pelo menos finais de Maio de 2017 a Ré continuou a confeccionar e a proporcionar ao Autor as refeições diárias e a lavar, engomar e tratar das suas roupas.
e) A alimentação e os produtos para cuidar da roupa do Autor eram, desde sempre, comprados e pagos apenas pela Ré.
f) Até de meados de Maio de 2017, Autor e Ré partilhavam o mesmo quarto e a mesma cama.
g) A partir do ano de 2012, altura em que à Ré foi diagnosticado tumor maligno mamário, o Autor não lhe prestou qualquer tipo de apoio, nem manifestou qualquer preocupação com a saúde e bem estar da Ré.
h) O Autor deixou a Ré, várias vezes, sozinha em casa à noite, contando apenas com a ajuda das filhas, então ainda muito pequenas.
i) E, na sequência das várias cirurgias a que foi submetida, designadamente, mastectomia, esquerda e direita e remoção do útero, a Ré nunca teve o apoio do Autor, que raramente a visitava no hospital – IPO de Lisboa- aquando dos internamentos.
j) O Autor não ia buscar a Ré ao hospital aquando da alta médica.
k) O Autor nunca acompanhou a Ré nos vários tratamentos oncológicos, designadamente de radioterapia e consultas subsequentes.
l) O Autor não apoiava ou ajudava a Ré em casa, nos longos períodos de convalescença subsequentes às cirurgias de que resultou, como consequência da doença oncológica, um grau de Incapacidade Permanente superior a 80%.
m) O Autor saía quase todas as noites de casa e era visto em bares e discotecas na companhia de amigos e de outras mulheres.
n) O Autor ofendia verbalmente a Ré chamando-lhe “cabra, estúpida, parvalhona, badalhoca, gorda, deficiente”.
o) Os factos referidos em n) ocorriam não só na presença das filhas menores mas também, várias vezes, na presença de amigos do casal.
p) Como ocorreu, entre outras vezes, na festa de aniversário da filha mais nova Clara, em 5 de Junho de 2015 em que, o ora Autor, visivelmente alcoolizado, queria bater na filha mais velha, injuriou e humilhou publicamente a Ré e a mãe desta e não ligava ao choro compulsivo da filha aniversariante que pedia para o pai parar com o seu comportamento.
q) O Autor nunca participou nas despesas do agregado familiar, na alimentação, vestuário e calçado, nem no pagamento da prestação devida ao banco pelo empréstimo hipotecário contraído para aquisição da casa onde residiam e que constituía a casa de morada de família.
r) As contas de água, electricidade e internet eram contas muitíssimo baixas, comparadas com todas as outras despesas.
s) Tudo o que recebia do seu salário o Autor depositava em conta bancária que só ele podia movimentar e vivia à custa da mulher.
t) O Autor não comparticipou nas despesas necessárias ao sustento da vida familiar.
O Direito
Nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, nos termos do art.º 640.º do CPC, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
In casu, a apelante pretende que se dê como provada a matéria dada como não provada nas alíneas d) a t) dos factos não provados enunciados na sentença, os quais correspondem à matéria alegada na reconvenção para fundamentar o divórcio. Para fundar a prova de tais factos, a apelante invoca as declarações de parte que prestou na audiência.
As alíneas d) a t) dos factos não provados contantes na sentença têm a seguinte redação:
d) Até pelo menos finais de Maio de 2017 a Ré continuou a confeccionar e a proporcionar ao Autor as refeições diárias e a lavar, engomar e tratar das suas roupas.
e) A alimentação e os produtos para cuidar da roupa do Autor eram, desde sempre, comprados e pagos apenas pela Ré.
f) Até de meados de Maio de 2017, Autor e Ré partilhavam o mesmo quarto e a mesma cama.
g) A partir do ano de 2012, altura em que à Ré foi diagnosticado tumor maligno mamário, o Autor não lhe prestou qualquer tipo de apoio, nem manifestou qualquer preocupação com a saúde e bem estar da Ré.
h) O Autor deixou a Ré, várias vezes, sozinha em casa à noite, contando apenas com a ajuda das filhas, então ainda muito pequenas.
i) E, na sequência das várias cirurgias a que foi submetida, designadamente, mastectomia, esquerda e direita e remoção do útero, a Ré nunca teve o apoio do Autor, que raramente a visitava no hospital – IPO de Lisboa- aquando dos internamentos.
j) O Autor não ia buscar a Ré ao hospital aquando da alta médica.
k) O Autor nunca acompanhou a Ré nos vários tratamentos oncológicos, designadamente de radioterapia e consultas subsequentes.
l) O Autor não apoiava ou ajudava a Ré em casa, nos longos períodos de convalescença subsequentes às cirurgias de que resultou, como consequência da doença oncológica, um grau de Incapacidade Permanente superior a 80%.
m) O Autor saía quase todas as noites de casa e era visto em bares e discotecas na companhia de amigos e de outras mulheres.
n) O Autor ofendia verbalmente a Ré chamando-lhe “cabra, estúpida, parvalhona, badalhoca, gorda, deficiente”.
o) Os factos referidos em n) ocorriam não só na presença das filhas menores mas também, várias vezes, na presença de amigos do casal.
p) Como ocorreu, entre outras vezes, na festa de aniversário da filha mais nova Clara, em 5 de Junho de 2015 em que, o ora Autor, visivelmente alcoolizado, queria bater na filha mais velha, injuriou e humilhou publicamente a Ré e a mãe desta e não ligava ao choro compulsivo da filha aniversariante que pedia para o pai parar com o seu comportamento.
q) O Autor nunca participou nas despesas do agregado familiar, na alimentação, vestuário e calçado, nem no pagamento da prestação devida ao banco pelo empréstimo hipotecário contraído para aquisição da casa onde residiam e que constituía a casa de morada de família.
r) As contas de água, electricidade e internet eram contas muitíssimo baixas, comparadas com todas as outras despesas.
s) Tudo o que recebia do seu salário o Autor depositava em conta bancária que só ele podia movimentar e vivia à custa da mulher.
t) O Autor não comparticipou nas despesas necessárias ao sustento da vida familiar.
É evidente que a separação e o divórcio de um casal tem na sua base desentendimentos que se traduzirão em factos reais, nalguns casos mais graves, de outra vezes menos, mas que todos desembocarão na ruptura irreversível da relação matrimonial.
Como é sabido, com a publicação da Lei n.º 61/2008, de 31.10, a culpa deixou de ser fundamento para o divórcio sem consentimento. A extinção do casamento por via do divórcio não consensual passou a fundar-se na constatação objetiva da ruptura definitiva do laço matrimonial, decorrente da verificação de factos dela demonstrativos, seja os concretamente indicados nas alíneas a), b) e c) do art.º 1781.º do Código Civil (“separação de facto por um ano consecutivo”; “alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum”; “ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano”), seja os genericamente enunciados na alínea d) do mesmo artigo (“[q]uaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento”).
Procurou-se, como se expende na Exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 509/X, que está na origem da Lei n.º 61/2008, “evitar que o processo de divórcio, já de si emocionalmente doloroso, pelo que representa de quebra das expectativas iniciais, se transforme num litígio persistente e destrutivo com medição de culpas sempre difícil senão impossível de efectivar.”
Tal não significa, como se acrescenta na aludida Exposição de motivos, “que se desprotejam situações de injustiça ou desigualdade. Nas consequências do divórcio está prevista a reparação de danos bem como a existência de créditos de compensação quando houver manifesta desigualdade de contributos dos cônjuges para os encargos da vida familiar.”
Contudo, escreve-se na Exposição de motivos, “[a]s discussões sobre culpa, e também sobre danos provocados por actos ilícitos, ficam alheias ao processo de divórcio.” Isto é, serão discutidas em meio processual distinto do processo de divórcio (cfr. art.º 1792.º n.º 1 do Código Civil).
In casu, o A. optou por fundamentar o divórcio na separação de facto, prevista na al. a) do art.º 1781.º do CC., com a explicitação constante no art.º 1782.º do mesmo Código.
A R., embora admitisse a invocada separação de facto, alegou, para fundar a ruptura do casal, factos subsumíveis à alínea d) do art.º 1781.º, traduzidos em atos ilícitos e culposos do A., violadores dos deveres conjugais e dos direitos de personalidade da R.. Tal opção da R. radicou, conforme expressamente indicado na contestação, no intuito de futura dedução de pedido de indemnização por danos morais, a intentar nos termos do art.º 1792.º n.º 1 do CC.
Feito este enquadramento, quer-nos parecer que a prova demonstrativa dos aludidos factos dificilmente poderá limitar-se às declarações da parte queixosa, isto é, da parte que os alegou.
As declarações de parte (ressalvada eventual confissão, que terá força probatória plena, se reduzida a escrito – artigos 358.º n.º 1 do CC, 463.º n.º 1 e 466.º n.º 3 do CPC) são livremente apreciadas pelo julgador (art.º 466.º n.º 3 do CPC).
Significa isto que o juiz apreciará esse meio de prova de acordo com a sua livre convicção, à luz da experiência normal das coisas e da conjugação com outros meios de prova que existam, de tudo devendo fazer uma análise crítica, que deverá verter na fundamentação da decisão de facto (art.º 607.º, n.ºs 4 e 5 do CPC).
O tribunal a quo fundamentou a não prova dos factos não provados alíneas d) a t), pela seguinte forma:
“Os factos sob as alíneas d) a t) não foram considerados demonstrados porquanto apenas a Ré os refere de forma directa, o que se revela, no entender do Tribunal, insuficiente para a sua demonstração. As declarações da Ré foram desprovidas de emoção e algo mecânicas, tendo em conta o teor da narrativa, gerando dúvidas no Tribunal de que falava com verdade, pelo que não foi acreditada.
A testemunha Elsa (…), amiga da Ré, por se terem conhecido na lua-de-mel de ambas, vive no Alentejo há alguns anos, relatando os acontecimentos por os ter ouvido à Ré, nada tendo assistido directamente e dos episódios que assistiu, não os conseguiu descrever com segurança, não sendo o seu depoimento credível.
A testemunha Carla (…), mãe de uma colega da filha mais nova do casal, apenas esteve presente no dia da festa de aniversário de uma das meninas, em que houve um desentendimento entre o Autor e as filhas, o qual não conseguiu descrever de forma completa, não tendo sido suficiente para prova de nenhum facto.
O depoimento da testemunha Maria (…), mãe do Autor, contradisse a versão dos factos apresentada pela Ré, na medida em que referiu que o Autor era atencioso com a mulher e as filhas e que a Ré é que tinha um feitio muito especial. Não depôs quanto aos factos constantes da petição inicial, não servindo o seu depoimento para corroborar a prova de nenhum dos factos.”
Vejamos.
Quanto à forma como a R. prestou o seu depoimento, que não podemos dizer ter sido incorretamente descrita pelo tribunal a quo, não podemos ter a certeza de que ela infirma a sua veracidade. No que concerne aos aspetos vocais e visuais dos depoimentos, vulgarmente considerados como indiciadores da mentira, em boa parte assentam em preconceitos não demonstrados cientificamente, sendo frequentemente mal interpretados, conforme dão conta estudos que concluíram por uma taxa média de acerto desses índices, inclusive por parte de profissionais de justiça, não superior a 54 %, isto é, pouco acima do nível do acaso (vide Luís Filipe de Sousa, Prova Testemunhal, 2.ª edição, 2020, Almedina, p. 434).
No que diz respeito ao conteúdo verbal das declarações da R., a R. corroborou as alegações feitas na reconvenção, isto é, a narrativa de que o casamento começou a fracassar quando a R. ficou doente, no final do ano de 2012, início de 2013, com uma doença oncológica. Segundo a declarante, o A. não deu qualquer apoio à R. e, pelo contrário, passou a tratá-la mal, com agressões verbais, chamando-a de “deficiente”, “gorda”. Além de agressões verbais, também houve agressões físicas, tendo inclusivamente isso ocorrido à frente da sogra, mãe do A.. Os insultos também ocorreram publicamente, em festas de aniversário. Por outro lado, o A. deixou de estar presente em casa, passando as noites fora de casa, dizendo que ia trabalhar, o que não podia ser verdade, “porque é assim, ninguém trabalha 24 horas, durante um ano consecutivo.” A perguntas do seu advogado, a R. acrescentou que, e isso desde sempre, era ela quem suportava as despesas da família. O A. limitava-se a pagar a TV Cabo e, às vezes, a luz e a água, sendo certo que por vezes pedia à R. para pagar, “porque a internet não tava a dar”.
A verdade é que, de tudo o que a R. alegou, nada foi corroborado por outro meio de prova. Não foram exibidos quaisquer exames médicos demonstrativos das agressões. Não foi ouvida qualquer pessoa que tivesse assistido às agressões. Mesmo no que concerne aos insultos, que terão sido presenciados por muitas pessoas, em festas de aniversário, não foi apresentado, em audiência, ninguém que os tivesse testemunhado. Quanto à falta de assistência aquando da doença da R., a R., a perguntas da advogada do A., admitiu, contrafeita, que este tinha mostrado os respetivos exames à mulher de um colega, que era médica, e que a R. fora vista por um especialista que fora aconselhado por essa médica. Igualmente a perguntas da advogada do A., a R. também admitiu que o A. foi buscá-la ao hospital de uma vez que ela teve alta de uma cirurgia, tendo sido nessa altura que ele teve um acidente de viação, aquando do regresso (“…e vinha a acelerar porque estava atrasado para ir trabalhar, e teve um acidente. Vinha a conduzir a 180”). Também a perguntas da advogada do A., a R. admitiu que a mãe do A. tinha ido lá para casa, aquando da doença da R., mas apenas durante uma semana e meia, para “fazer comer para as filhas, porque ele não sabia cozinhar. É verdade que ela veio substituir o filho nas funções de pai, porque ele não era capaz de tratar das filhas”.
Quanto às saídas noturnas do A.
Advogada do A.: “É ou não é verdade que as funções que o seu marido desempenha no aeroporto de Lisboa muitas vezes têm de ser feitas à noite?”
Ré: “Não sei.”
Advogada: “Não sabe! É ou não é verdade que o seu marido muitas noites saía para trabalhar?”
Ré: “Ele dizia que ia trabalhar.”
Advogada: “Os recibos relativamente ao trabalho noturno estão juntos ao processo.”
Ré: “Ele não juntou os recibos dos bares e das discotecas, não?”.
No que concerne à partilha das despesas do casal, tendo a Sr.ª juíza manifestado a sua estranheza por a R. ter tolerado, desde o início do casamento, que, conforme as declarações da R., o A. a explorasse (“a senhora pagava a casa, pagava a alimentação, para que é que tinha este homem?”), a R. respondeu: “Eu gostava muito dele. E enquanto ele me tratou bem, as coisas foram diferentes. Quando ele me começou a tratar mal, não dava mais.”
A verdade é que, apesar destas queixas da R., quem tomou a iniciativa de sair de casa e, depois, de instaurar a ação de divórcio, foi o A
Tudo ponderado, não vemos razões para divergir da decisão probatória do tribunal a quo, o qual tem uma visão mais imediata e global da prova (sendo certo que o facto de o registo dos restantes depoimentos não ser audível não torna essa prova irrelevante – se não é possível a esta Relação apreciar a prova testemunhal produzida, tal deve-se à circunstância de a R., que era quem pretendia impugnar a decisão de facto, não ter requerido a sua repetição, assim se sanando a respetiva irregularidade).
Isto é, o depoimento da R., pelas razões apontadas, não logra, em nosso entender, ultrapassar o patamar da dúvida, quanto à sua credibilidade, pelo que, nos termos do art.º 414.º do CPC, a solução final é a não demonstração dos aludidos factos, alegados pela R. e sobre a qual recaía o respetivo ónus da prova (art.º 342.º n.º 1 do CC).
Pelo exposto, a impugnação da decisão de facto improcede.
Terceira questão (reconvenção)
Conforme exposto acima, a R. deduziu reconvenção, pretendendo alicerçar o divórcio em factos que alegou e que se inscreveriam na previsão da alínea d) do art.º 1781.º do CC.
A verdade, porém, é que esses factos não se provaram.
Daí que o divórcio apenas se fundará na separação de facto, nos termos previstos na alínea a) do art.º 1781.º do Código Civil – fundamento esse que, de resto, não foi questionado pela R
Contrariamente ao entendido pelo tribunal a quo, não entendemos que a procedência da ação prejudique a apreciação da reconvenção. É certo que o efeito jurídico pretendido com a reconvenção (extinção do casamento pelo divórcio), é obtido através da procedência da ação; mas, sendo a causa de pedir da reconvenção diversa da da ação, não existe (total) coincidência entre os dois pleitos, não há, entre a ação e a reconvenção, uma relação de justaposição própria da litispendência ou do caso julgado (artigos 580.º e 581.º do CPC). Por conseguinte, não pode negar-se às partes que o tribunal se pronuncie, também, acerca do mérito da reconvenção.
E o veredito só pode ser, pelas razões supra expostas, quanto à reconvenção, o da improcedência.
Nestes termos, pois, a apelação é (parcialmente) procedente.
DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e, consequentemente:
1.º Adita-se à sentença recorrida a seguinte alínea:
“d) Julga-se improcedente a reconvenção”;
2.º No mais, mantém-se a decisão recorrida.
As custas da apelação, na vertente de custas de parte, são a cargo de ambas as partes, na medida em que a apelante obteve ganho parcial, fixando-se a proporção da respetiva responsabilidade em 90% pela apelante e 10% pelo apelado (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC).
Lisboa, 14.01.2021
Jorge Leal
Nelson Borges Carneiro
Pedro Martins