Acordam no Tribunal da Relação de Évora
I- As Partes e o Litígio
Recorrente / Credora: (…) – Invest, Lda.
Recorrida: Massa Insolvente de (…) – Imobiliária, SA
No âmbito do presente processo de insolvência, apresentou-se a Administradora da Insolvência a informar que, no rateio parcial realizado nos autos, foi paga à Credora (…) – Invest, Lda. a quantia de € 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil euros) quando lhe havia sido apenas reconhecido um crédito no valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros). Requereu que a Credora seja instada a devolver a diferença, € 15.000,00 (quinze mil euros), que recebeu indevidamente.
Notificada para se pronunciar, a Credora rejeitou ter de devolver a diferença do que foi pago em relação ao crédito que lhe foi reconhecido, invocando o caso julgado inerente à sentença que julgou boas as contas prestadas.
II- O Objeto do Recurso
Foi proferida decisão determinando a notificação da Credora (…) – Invest, Lda. a restituir à massa insolvente a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) que recebeu indevidamente.
Inconformada, a Credora apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que ordene o cumprimento e respeito do caso julgado operado com o trânsito em julgado da sentença de prestação de contas. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«A. A decisão datada de 03.02.2025, que determinou que a Credora (…) – Invest, Lda. restituísse à massa insolvente a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) que, alegadamente, recebeu indevidamente, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, mais condenando a mesma nas custas do incidente, que se fixam em 3 UC, procede a uma incorreta aplicação do direito, impondo-se, necessariamente, uma decisão diferente, que motiva a interposição do presente recurso.
B. O presente recurso tem por objeto a decisão judicial proferida a 03.02.2025, com referência citius 135169588, uma vez que a Recorrente não se conforma com tal decisão, pois entende que a fundamentação empregue pelo tribunal a quo não conduz inevitavelmente à conclusão por si alcançada, dado que não deriva diretamente da letra da lei.
C. De facto, em sede de apenso de prestação de contas, o anterior senhor Administrador de Insolvência deu conta, a 19 de maio de 2022, de que foi pago à credora, por conta da massa e no âmbito do rateio parcial, o valor de € 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil euros), nos termos e para os efeitos dos artigos 173.º, 174.º e 178.º, do CIRE, sendo que no apenso de verificação e graduação de créditos foi reconhecido por sentença à credora um crédito “no valor de € 150.000,00, garantido por direito de retenção sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º … (verba n.º 5)”.
D. Ora, no âmbito do apenso de prestação de contas foram notificados tanto o devedor insolvente como os credores, de acordo com o previsto no artigo 64.º, n.º 1, do CIRE, não tendo havido qualquer pronúncia sobre a operação – cfr. sentença de 18 de julho de 2022, com referência 124706600.
E. Além de não terem sido objeto de oposição por parte de nenhum credor, as mesmas tiveram parecer positivo do Ministério Público, dado que “Face ao exposto, e uma vez que não se afigura a existência de qualquer irregularidade, promovo que as contas sejam aprovadas.” F. Neste sentido, o Tribunal a quo julgou corretas e legalmente prestadas as contas apresentadas pelo senhor Administrador da Insolvência.
G. Esta sentença encontra-se transitada há praticamente 3 anos, pelo que ficou precludida a possibilidade de alteração do que, porventura, em eventual desconformidade com a sentença de verificação e graduação de créditos, haja sido consignado no rateio parcial. Significa que deixou definitivamente de ser possível a alteração dos efeitos da sentença de prestação de contas, não sendo possível, outrossim, privilegiar o teor de uma sentença em relação a outra.
H. Efetivamente, no âmbito do processo de prestação de contas na insolvência aprecia-se o respetivo mérito, ou seja, averigua-se a boa ou má administração da pessoa obrigada a prestar contas – in casu, o Administrador de Insolvência – razão pela qual o Tribunal a quo, na sua decisão judicial, indicou que as mesmas obedeciam às exigências legais, concordando com os valores pagos por este aos demais credores.
I. Além do mais, denote-se que a atual Administradora de Insolvência entrou em funções em outubro de 2023, sendo certo que só sete meses depois é que veio levantar a questão desta suposta disparidade de valores reconhecidos e pagos.
J. Mas, seguindo a lógica necessariamente a ter em conta, à sentença de prestação de contas não se poderá retirar o efeito de consolidação dos factos, nem a diminuir perante a sentença de graduação de créditos.
K. Ora, o Tribunal a quo acaba por confundir os ditames inerentes ao trânsito em julgado e à força de caso julgado; neste enfoque, não se nega o trânsito em julgado de cada uma das decisões, mas a força de caso julgado das mesmas não é diferente, nem admite prioridade de uma em relação a outra.
L. Tendo sido proferida decisão que detém força de caso julgado, posterior a outra que se debruça sobre a mesma matéria, é de dar total ênfase à decisão que obteve força de caso julgado em último lugar; sendo de assinalar, outrossim, que qualquer alteração que se entenda ser necessária também não se subsume ao disposto no artigo 614.º do Código de Processo Civil.
M. Aliás, o caso julgado formal, relativo a decisões relativas a questões ou matérias que não são de mérito, tal como previsto no artigo 620.º, 1, do Código de Processo Civil, constitui-se e produz efeitos “nos precisos limites e termos em que julga” (artigo 621.º, do Código de Processo Civil), o que implica a determinação exata do âmbito objetivo e extensão do conteúdo da decisão a aferir como transitada, com efeitos, inclusivamente na constituição de direitos e na estanquicidade do seu teor.
N. Neste conspecto, impõe-se salientar o propugnado pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de fevereiro de 2010, em acórdão proferido no proc. n.º 137/07.5TVLSB-6, “O credor não tem de devolver à massa falida o que recebeu a mais, nem o tribunal da insolvência lho pode impor”.
O. Aqui chegados, resulta cristalino que errou o Tribunal a quo por entorpecer os efeitos de sentença e do caso julgado, querendo retroceder no que não pode ser retratado, pois toda as receitas obtidas e despesas realizadas pelo Sr. Administrador de Insolvência foram aprovadas, tendo o Tribunal julgado boas as contas prestadas por sentença devidamente transitada em julgado.
P. Significa isto que, esta decisão judicial transitada em julgado produziu, nos presentes autos, o efeito de caso julgado formal, não podendo, assim, ser modificada ou alterada.
Q. O TRL no acórdão de 27.02.2018 defende esta mesma tese, mais afirmando que “E o trânsito em julgado dessa aprovação sana qualquer vício de legalidade que pudesse afetar tal despesa.”, o que implica que a ter existido um erro, o mesmo está sanado, uma vez que a decisão judicial proferida no âmbito do Apenso de prestação de contas já transitou em julgado. Entendimento este que se alicerça no princípio da segurança jurídica, que tem o caso julgado como seu postulado destacado, assumindo-se como basilar do Estado de Direito Democrático, pelo que o exposto entendimento do Tribunal a quo constitui uma atuação injustificada e imprevisível, que ofende o direito da Recorrente a uma tutela jurisdicional efetiva.
R. Assim, na ausência de resposta, ou havendo resposta sem impugnação das contas, existe cominação da admissão dos factos por acordo que, como tal, impõe sejam dados por assentes nos termos do artigo 607.º, n.º 4, do CPC.
S. Atento o Despacho de que ora se recorre, o Tribunal a quo faz uma interpretação que colide com o disposto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 62.º e 64.º do CIRE, bem como com o disposto nos artigos 607.º, n.º 4, 613.º, 620.º e 628.º do Código de Processo Civil.
T. Assim sendo, os efeitos pretendidos pela presente decisão não podem ser atendidos, não tendo a mesma a força de desfazer os efeitos da sentença de prestação de contas nem do rateio parcial.»
A Recorrida apresentou contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, já que está conforme ao Direito ao dar prevalência ao caso julgado da sentença de verificação e graduação de créditos, anterior à sentença de prestação de contas.
Cumpre apreciar se o trânsito em julgado da sentença que julgou a prestação de contas inviabiliza a obrigação da Credora (…) – Invest, Lda. de restituir a verba de € 15.000,00 que indevidamente recebeu.
III- Fundamentos
A- Os factos provados em 1.ª Instância
1- No incidente de verificação e graduação de créditos que pende por apenso (apenso F) ao presente processo de insolvência de (…) – Imobiliária, S.A., e por sentença de 16/11/2020, o Tribunal reconheceu um crédito de (…) – Invest, Lda. sobre a Insolvente no valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), garantido por direito de retenção sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º … (verba n.º 5).
2- Tal sentença foi objeto de recurso e foi confirmada na íntegra por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17/05/2021, tendo transitado em julgado a 06/07/2021.
3- No rateio parcial realizado nos autos principais, foi pago à Credora (…) – Invest, Lda. o valor de € 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil euros).
4- No apenso de prestação de contas – apenso S – foi proferida sentença de prestação de contas a 18/07/2022, que transitou em julgado a 02/08/2022.
B- A questão do Recurso
Em 1ª Instância foi decidido condenar a Credora (…) – Invest, Lda. a restituir à massa insolvente a quantia de € 15.000,00 que lhe foi paga indevidamente em face da sentença de verificação e graduação de créditos, cujo trânsito em julgado antecedeu o trânsito em julgado da sentença que julgou as contas apresentadas pelo Administrador da Insolvência.
Ao que se insurge a Recorrente, sustentando que, na decisão recorrida, se confundiram os ditames inerentes ao trânsito em julgado e à força de caso julgado, que, não obstante se verificar o trânsito em julgado de cada uma das decisões, a força de caso julgado das mesmas não é diferente, nem admite prioridade de uma em relação a outra, pelo que, “tendo sido proferida decisão que detém força de caso julgado, posterior a outra que se debruça sobre a mesma matéria, é de dar total ênfase à decisão que obteve força de caso julgado em último lugar.”
Não lhe assiste razão.
É certo que as contas prestadas pelo Administrador da Insolvência, que são elaboradas em forma de conta-corrente, contemplam o resumo de toda a receita e despesa, incluindo os pagamentos realizados em rateios parciais efetuados nos termos do artigo 178.º do CIRE – cfr. artigo 62.º/3, do CIRE. Então, o julgamento das contas que acolha o respetivo teor dá por boa a receita nelas inscrita e por devidos os pagamentos efetuados – cfr. artigo 64.º do CIRE.
Os pagamentos aos credores processam-se conforme dispõem os artigos 172.º e ss. do CIRE, à luz do Princípio da satisfação integral sucessiva, isto é, segundo a ordem de graduação: um crédito só pode ser pago depois de o crédito anteriormente graduado ter sido totalmente solvido.[1]
Nos termos do artigo 173.º do CIRE, o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado, estatuindo o artigo 180.º do CIRE as cautelas de prevenção a tomar quando haja recurso da sentença de verificação e graduação de créditos.
Tal regime “tem por necessário corolário não poder haver lugar a pagamentos aos titulares de créditos reclamados que, todavia, não estejam ainda confirmados de forma insuperável. Por isso, se ocorrer uma violação desta restrição, há, em rigor, lugar a repetição do indevido (…).”[2]
Termos em que resulta manifesto não poder haver lugar a pagamento de créditos que não estejam verificados por sentença transitada em julgado, nem em montante superior àquele que conste da mesma sentença.
No caso em apreço, teve lugar o pagamento indevido da verba de € 15.000,00 (quinze mil euros), verba que excede o montante exarado na sentença de verificação e graduação de créditos, transitada em julgado.
Impõe-se, portanto e em observância ao regime legal citado, o reembolso dessa quantia pela Credora à Massa Insolvente.
A tanto não obsta a circunstância de terem sido aprovadas as contas onde está lançado o pagamento da verba indevida.
Nos termos do disposto no artigo 625.º, n.º 1, do CPC, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.
“É este regime que, com a reforma dos recursos operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, explica a eliminação, de entre os fundamentos do recurso de revisão, da contradição da decisão com “outra que constitua caso julgado entre as partes, formado anteriormente” (alínea f) do então artigo 771.º do Código de Processo Civil).”[3] Por conseguinte, a força do caso julgado da sentença que aprovou as contas prestadas cede perante a força do anterior caso julgado da sentença de verificação e graduação de créditos, sem que haja lugar a recurso de revisão daquela.
Para melhores esclarecimentos, cfr. Ac. TRC de 20/10/2015, relatado por Maria Domingas Simões[4], de que cujo sumário se destaca o seguinte:
«Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais, a saber: a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida – efeito negativo – e a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida – efeito positivo do caso julgado. Todavia, ocorrendo casos julgados contraditórios, a lei resolve apelando ao critério da anterioridade: vale a decisão contraditória sobre o mesmo objeto que tenha transitado em primeiro lugar (art.º 625.º n.º 1 do CPC), critério operativo ainda quando estejam em causa decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta (vide n.º 2 do preceito) (…).»
Note-se que nenhum dos acórdãos mencionados pela Recorrente se reportam a situação similar a que aqui apreciamos.[5]
Termos em que se conclui ter o Tribunal de 1.ª Instância observado as regras aplicáveis ao caso em apreço, não se verificando qualquer atropelo do regime instituído no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra a República Portuguesa como um Estado de Direito Democrático.
As custas recaem sobre a Recorrente – artigo 527.º n.º 1, do CPC.
Sumário: (…)
IV- DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 8 de maio de 2025
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Cristina Dá Mesquita
Maria Domingas Simões
[1] Cfr. Ac. do TRC de 14/02/2012, Henrique Antunes.
[2] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3.ª edição, pág. 647.
[3] Ac. STJ de 07/07/2022, Maria dos Prazeres Beleza.
[4] Neste coletivo, 2.ª Adjunta.
[5] O Ac. TRL de 25/02/2010 reporta-se a pagamento efetuado por fiador a credor da insolvência; o Ac. TRL de 27/02/2018 reporta-se a caso em que o Juiz é chamado a pronunciar-se relativamente à remuneração do Administrador da Insolvência após este se ter já cobrado dos honorários em montante correspondente ao que constava da prestação de contas que já havia sido julgada como boa.