ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
1. M..., residente na Rua ..., São Pedro, Funchal, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 14/9/99, do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares da Região Autónoma da Madeira, pelo qual foi indeferido um seu requerimento onde solicitava que, por aplicação da al. c) do art. 7º da Lei nº 29/99, de 12/5, fosse declarada extinta a pena de multa que lhe fora aplicada e ordenada a devolução da quantia que pagara a esse título.
A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, a recorrente alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões:
“I- Salvo o devido respeito e melhor opinião, o douto despacho do Sr. Secretário Regional, violou a al. c) do art. 7º da Lei 29/99, de 12/5, ao não ordenar o banimento do cadastro individual da recorrente da pena de 15 dias de multa e ao não ordenar a devolução do dinheiro pago como pena pecuniária, tendo como efeito principal manter a pena registada tudo correndo como se a amnistia não tivesse consequências jurídicas e não devolver o dinheiro, o que corresponde a um ganho indevido do Governo Regional da R.A.M. e/ou R.A.M.;
II- por outro lado, ao manter a pena de 15 dias de multa no cadastro individual com mera menção da lei amnistiante e não devolver o dinheiro pago como multa, o Sr. Secretário Regional interpreta erroneamente a norma do nº 4 do art. 11º do D.L. 24/84, na medida em que entende ter aquela pena efeitos já produzidos que não podem ser destruídos pela aplicação da pena, o que constitui violação a essa mesma norma;
III- por outro lado, o douto despacho viola as normas do art. 13º do referido D.L. 24/84, na medida em que, ao interpretar a lei nos termos expostos no conclusão II, parte do princípio que a pena de 15 dias tem efeitos, situação que é negada pela própria lei que distingue as penas disciplinares com efeitos e as sem efeitos;
Assim,
IV- deverá o despacho ser revogado porque viola a lei, ou seja, por ilegalidade;
V- em consequência, por mero efeito da al. c) do art. 7º da Lei 29/99, de 12/5, “ex vi”, arts. 12º e 13º do D.L. 24/84, deverá declarar-se extinta a pena de 15 dias de multa atribuída à recorrente e, por conseguinte, deverá ser ordenado o banimento e desentranhamento dos respectivos processos de cadastro individual de tudo quanto a ela se reporta e diga respeito e, simultaneamente, deverá ser ordenada a restituição à recorrente da totalidade dos montantes pecuniários pagos a título da famigerada pena de 15 dias de multa;
VI- e ser declarado nulo o despacho recorrido por vício de ilegalidade insuprível”.
A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição de que devia ser negado provimento ao recurso.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Através do requerimento constante de fls. 21 a 23 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente solicitou, ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares da Região Autónoma da Madeira, que, por aplicação da al. c) do art. 7º da Lei nº 29/99, de 12/5, fosse declarada extinta a pena disciplinar de multa que lhe havia sido aplicada e restituída a quantia paga a esse título;
b) O Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, por despacho datado de 14/9/99, indeferiu o requerimento referido na alínea anterior, com fundamento no parecer constante de fls. 24 a 26 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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2.2. Objecto do presente recurso contencioso é o despacho, de 14/9/99, da entidade recorrida, pelo qual foi indeferido o requerimento da recorrente a solicitar a restituição da quantia que pagara a título de multa com que fora sancionada disciplinarmente.
Entende a recorrente que este despacho enferma de vício de violação de lei, dado que a infracção disciplinar pela qual foi punida com a pena de multa foi amnistiada pelo art. 7º, al. c), da Lei nº 29/99, de 12/5, pelo que essa pena devia ser banida do seu cadastro individual e ser-lhe restituída a quantia que pagara a esse título.
Vejamos se lhe assiste razão.
O nº 4 do art. 11º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16/1, estabelece que “as amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, devendo, porém, ser averbadas no competente processo individual”.
Resulta deste preceito que, embora as amnistias devam ficar averbadas no competente processo individual do funcionário, manter-se-ão todos os efeitos já produzidos pela aplicação da pena disciplinar ainda que amnistiadas as infracções.
Por isso, se outra coisa não resultar da lei que concede a amnistia, tratando-se da designada “amnistia imprópria” (a que abrange infracções pelas quais já existem penas aplicadas) ela “faz cessar o prosseguimento da execução da pena que ainda esteja em curso ou impede a sua execução quando o respectivo cumprimento ainda não se tenha iniciado, mas não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação da mesma pena” (cfr. Ac. do STA de 1/6/94 in AD 390º-1256).
No caso em apreço, a amnistia concedida pela al. c) do art. 7º da Lei nº 29/99 verificou-se após ter sido aplicada ao recorrente a pena disciplinar de multa e após esta se mostrar executada.
Não resulta dessa Lei que a amnistia abranja os efeitos já produzidos pela penas disciplinares aplicadas e já executadas, pelo que, nos termos do citado nº 4 do art. 11º, tais efeitos permanecerão, devendo apenas a amnistia ficar averbada no processo individual da recorrente.
Assim, porque, ao contrário do que alega a recorrente, a pena de multa produz efeitos (que, por definição, se consubstanciam no pagamento de uma quantia pecuniária cfr. art. 12º, nº 2, do Estatuto Disciplinar), os quais, no caso vertente, já haviam cessado, não podem eles ser destruídos, dado o disposto no citado nº 4 do art. 11º.
Portanto, o despacho impugnado, ao indeferir a pretensão da recorrente de que lhe fosse restituída a quantia que pagara a título de multa, não enferma dos vícios que lhe foram imputados.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 150 e 75 Euros.
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Lisboa, 11 de Abril de 2002
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes