Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL, com os sinais dos autos, em representação do seu associado AA, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro acção administrativa contra o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA FEIRA, igualmente com os sinais dos autos, na qual peticionou o seguinte:
“I- Que reconheça que o sócio do Autor, a partir das 22.00h até às 24.00h, tem prestado, continua a prestar e, enquanto cumprir tal horário, prestará, trabalho nocturno;
II- Que, consequentemente, ordene, de imediato, o pagamento do suplemento remuneratório por trabalho nocturno ao sócio do Autor;
III- Que ordene o abono retroactivo do suplemento em causa para compensação do trabalho nocturno realizado, segundo os valores mínimos, por cada hora a partir das 22.00h, acima discriminados;
IV- Que ordene o pagamento de juros de mora sobre as quantias antecedentes segundo a fórmula: (número de meses decorridos desde o do vencimento do suplemento até ao do efectivo pagamento x suplemento em dívida x 0,04) : 12 =”.
2. Por sentença de 20.03.2024, o TAF de Aveiro julgou a acção improcedente.
3. Na sequência do recurso interposto pelo A. para o TCA Norte, foi, por acórdão de 12.09.2025, concedido provimento ao recurso, revogada a sentença e julgado procedente o pedido.
É desta decisão que o Município Demandado vem agora interpor recurso de revista.
4. Vejamos, a questão controvertida consiste em determinar se a situação do representado do A., que com a categoria de “Cantoneiro de 2.ª classe” e que exerce funções é ou não enquadrável na norma excepcional da al. b) do n.º 3 do artigo 160.º da LTFP.
Como se afirma no aresto recorrido, a sentença da primeira instância concluiu que o trabalhador em causa: “(…) exerce funções em regime de jornada continua, em que parte do seu horário de trabalho é prestado em horário nocturno, pois que levado a cabo em período de horário entre as 22,00 e as 24,00 horas, mas de todo o modo, que não é devido o suplemento remuneratório requerido pelo associado do Autor, pelo facto de o trabalho prestado em regime nocturno não revestir carácter anormal ou transitório, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 159.º da LGTFP, e ainda, porque as funções são levadas a cabo num pavilhão desportivo que tem de funcionar necessariamente à disposição do público durante o período nocturno, para assim poder dar resposta às necessidades da população do Município, o que no seu entender tem cabimento no artigo 160.º, n.º 3, alínea b), da LGTFP. (…)”.
O TCA não acompanhou aquele enquadramento normativo da factualidade, considerando antes que o “(…) exercício de funções no concreto horário de trabalho não decorre de uma actividade que pela sua natureza ou por força da lei deva estar forçosamente à disposição do público no período nocturno, sendo bem antes pelo contrário, o resultado de uma opção do Município, estratégica e gestionária, para assim poder abarcar todo o público interessado em aceder aos serviços prestados no interior do seu pavilhão desportivo.
Como assim resultou provado, e até mesmo na decorrência do disposto no artigo 115.º da LGTPF, estando o pavilhão desportivo a funcionar no horário das 09,00h às 23,00h, de segunda a sexta feira, julgamos ser manifesto que para que esse equipamento se possa manter em funcionamento, o Réu teve de criar pelo menos 2 [senão mesmo 3] períodos normais de trabalho, em que um desses horários de trabalho tem de ser levado a cabo num período do dia em que o legislador veio a consagrar que esse trabalho desenvolvido nesse período temporal e horário, sendo prestado em horário nocturno, deve como tal ser especialmente remunerado (…)”. Considera, assim, a decisão recorrida que a factualidade assente não pode subsumir-se no artigo 160.º, n.º 3, alínea b), da LGTFP, devendo antes considerar-se abrangido pelo n.º 1 do mesmo artigo 160.º daquele diploma legal.
Nas alegações de recurso sustenta-se que esta é uma questão fundamental de direito, que o STA deve conhecer, até pela sua reiteração na prática.
A questão consiste em saber como é que se diferenciam as situações em que um trabalho, por ser necessariamente nocturno, a sua penosidade já se encontra contemplada na remuneração base ou em outros suplementos e isso determina que não se aplique o suplemento, como resulta das alíneas do n.º 3 do artigo 160.º da LGTFP; daquelas em que o trabalho não é necessariamente nocturno, mas por indicação da entidade empregadora é prestado nesse horário e envolve o pagamento compensatório previsto no n.º 1 do mesmo artigo 160.º da LGTFP.
As instâncias divergiram na solução que deram à subsunção da factualidade ao direito, mas efectivamente a divergência não resulta somente da singularidade do caso, antes sendo possível antever que a questão possa ocorrer em situações semelhantes. E compulsada a jurisprudência pretérita deste STA sobre o conceito de trabalho nocturno e o regime jurídico aplicável no âmbito das relações jurídicas e emprego público não é possível identificar linhas orientadoras da correcta interpretação da questão recursiva.
Questão que podemos enunciar da seguinte forma: como é que se deve diferenciar um trabalho diurno prestado em horário nocturno (regulado no n.º 1 do artigo 160.º da LGTFP) de um trabalho necessariamente nocturno (regulado no n.º 3 do mesmo artigo 160.º da LGTFP), se é pela natureza da tarefa (como resulta do acórdão recorrido) ou se basta o reconhecimento pela entidade empregadora do interesse público (conveniência) em alargar o horário de serviços e instalações públicos.
Assim, justifica-se a derrogação da excepcionalidade desta via recursiva para que o STA conheça da questão e estabeleça as ditas linhas de orientação e interpretação do direito para este tipo de situações de facto.
5. Nos termos expostos, acordam em admitir o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2026. – Suzana Tavares da Silva (Relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.