Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A……… e B……… interpõem recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte de 2/7/2015, que confirmou a decisão do TAF de Braga que julgou procedente a excepção de caducidade da presente acção administrativa especial, intentada contra o Município de Vila Nova de Famalicão em 29/9/2011.
A acção tem por objecto a impugnação da ordem de demolição de um anexo com dois pisos, que a Administração municipal considera construído ilegalmente, constante dos despachos impugnados. As instâncias entenderam que para desencadear o prazo de impugnação contenciosa dos actos em causa – despachos camarários de 1/4/2009 e de 2/9/2009 - basta a notificação efectuada na pessoa do Autor marido, em 9/4/2009 e 4/9/2009, respectivamente. Entre muitas outras questões de duvidosa pertinência face ao que foi decidido, alegam os recorrentes que, sendo os destinatários da ordem de demolição casados entre si e sendo a coisa bem comum, a notificação dos despachos que a ordenaram tinha de ser feita também à Autora, pelo que a invocada excepção de caducidade deveria ter improcedido.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Vejamos.
3. Consignou-se no acórdão recorrido que, estando em causa a demolição de obras, ainda que num bem comum do casal, cuja legalização foi solicitada pelo Autor marido, a notificação não teria que ser feita aos dois membros do casal, mas apenas àquele que desencadeou o procedimento de legalização.
Em termos gerais, estamos perante uma questão de procedimento administrativo com directa relevância constitucional (a notificação dos actos administrativos - art.ºs 66.º e sgs. do CPA e 268.º, n.º3, da CRP), com consequências decisivas num instituto central do contencioso respectivo (a caducidade da impugnação contenciosa - art.ºs 59.º e 60.º do CPTA). Questão esta que, especialmente em procedimentos do tipo daquele de que emanam os despachos impugnados ou com o seu conteúdo típico, é susceptível de colocar-se à Administração e aos particulares num número indeterminado de casos, por serem frequentes ordens de demolição de obras ilegais em bens comuns dos cônjuges, precedidas ou não de pretensões de legalização.
É sobre ela escassa a jurisprudência administrativa e, sobretudo, distante no tempo a do Supremo Tribunal Administrativo. Justifica-se, pois, a admissão do recurso por se tratar de uma questão fundamental, de interesse jurídico geral, com evidente potencialidade de expansão da controvérsia, sem prejuízo da ponderação de especialidades que concorram para a decisão do caso concreto.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir o recurso.
Lisboa, 1 de Março de 2016 – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.