Acórdão deliberado em Conferência
1. Relatório
1. 1 Decisão recorrida
Por despacho de 20 de agosto de 2024, em sede de reexame de medida de coação, foi decidido manter a prisão preventiva aplicada ao arguido AA na sequência do primeiro interrogatório judicial a que foi submetido.
1. 2 Recurso
Não se conformando com tal decisão, o arguido interpôs recurso em cujas conclusões invoca (transcrição):
«(i) O douto despacho que procedeu ao reexame dos pressupostos da medida de coação da prisão preventiva, datado de , a fls. , é ilegal;
(ii) Efetivamente, considerou, erradamente, que se mantinham inalterados os pressupostos dos quais dependeu a aplicação da referida medida de coação após a realização do primeiro interrogatório judicial ao arguido;
(iii) Não só a decisão inicial assentou em pressupostos de facto não demonstrados pela prova recolhida pela investigação, como com o decurso desta se verificou uma alteração das circunstâncias existentes relativamente à data em que foi determinada originalmente a aplicação da prisão preventiva;
(iv) A consolidação (conclusão) da investigação, designadamente através das declarações para memória futura das vítimas BB e CC, obviou a qualquer risco de perturbação do inquérito;
(v) Não tendo o arguido prestado declarações no seu primeiro interrogatório judicial, em face da realização da diligência antedita – que pode ter sido a última participação das vítimas do processo (julgamento incluído) – justificava-se que tivesse sido deferido o requerimento do arguido no sentido de que lhe fossem tomadas declarações complementares, especialmente no âmbito do reexame dos pressupostos da medida de coação;
(vi) As vítimas já não residem na casa de morada de família, que foi arrendada, tendo o arguido concordado em remover da mesma todos os seus pertences;
(vii) Os factos em investigação, que são imputados ao arguido, têm uma natureza singular, ocorridos em circunstâncias que são irrepetíveis, quer com BB e CC, quer com terceiros;
(viii) O arguido está social, familiar e profissionalmente integrado, tem o apoio incondicional da sua filha, do seu irmão e cunhada, bem como da sua mãe;
(ix) Não é, de todo, uma pessoa sem nada a perder;
(x) Atento o antedito, é inexorável concluir pela não verificação dos pressupostos de que dependia a manutenção da medida de coação da prisão preventiva, designadamente por inexistir perigo de perturbação do inquérito, de continuação da atividade criminosa ou perigo para a segurança e tranquilidade da vítima, bem como de perturbação da ordem e tranquilidade públicas;
(xi) Acresce que, a OPHVE, cumulada com a proibição de contactar as vítimas, num imóvel sito a mais de 70km de … (se é aqui que a vítima ainda reside) é perfeitamente apta e adequada a afastar qualquer resquício dos riscos que se pretendem tutelar com a prisão preventiva;
(xii) Sublinha-se que a medida de coação da prisão preventiva não é nem deve ser utilizada como castigo provisório e antecipado do arguido antes do transito em julgado de sentença condenatória, sejam quais for os factos que lhe são imputados, designadamente em homenagem do princípio in dúbio pro reo;
(xiii) Não se desconhece que os factos imputados ao arguido são graves, nem se pretende branquear a sua eventual responsabilidade, mas não é, não pode ser, através da aplicação de medidas de coação que se antecipa a sanção dos mesmos ao arguido.
Termina pedindo a substituição da medida de coação de prisão preventiva pela OPHVE, cumulada com a proibição do arguido contactar as vítimas e a obrigatoriedade de manter os tratamentos psiquiátricos.
1. 3 Resposta/Parecer
O Ministério Público apresentou resposta da qual extraiu as seguintes conclusões (transcrição):
«1. Estando fortemente indiciada a prática, pelo arguido, em autoria material e concurso real, de um CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AGRAVADA, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, b), e n.º 2, a), do Código Penal, de um CRIME DE VIOLAÇÃO AGRAVADA, NA FORMA TENTADA, previsto e punido pelo artigo 164.º, n. º 2, b) e artigo 177.º, n.º 1, b), todos do Código Penal, e de um CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA, previsto e punido no artigo 86.º, n.º 1, d), do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, conjugada com do artigo 2.º, n.º 1, alínea m) e artigo 3.º, n.º 2, alínea ab), do mesmo diploma, a possibilidade de ser executada a OPHVE em morada diferente da localidade onde reside a vítima, não consubstancia circunstância superveniente que permita fundar a alteração da situação coactiva do arguido, que foi sujeito a prisão preventiva;
2. Não são de considerar os argumentos do recorrente ao referir que, fixada a sua residência à distância de 70km da vítima, com proibição de contactos com esta, ficaria sempre acautelado o perigo de continuação da actividade criminosa, já que facilmente se poderia dela aproximar, inclusive pelo exercício das suas funções de pedreiro na Câmara Municipal de …;
3. O mesmo se diz e aplica quanto ao perigo de perturbação do inquérito, permanecendo a elevada possibilidade de o arguido interferir junto das testemunhas inquiridas ou a inquirir;
4. Só a prisão preventiva do arguido afasta, de forma absoluta e definitiva, o risco de este, para evitar a sua futura acusação e/ou condenação, tentar condicionar os depoimentos das testemunhas;
5. Tal perigo não seria afastado pela aplicação ao arguido de outras medidas de coacção que não a prisão preventiva, nem o seria pela aplicação da medida de coacção de OPHVE na medida em que não o limitaria nos contactos telefónicos e pessoais para esse fim;
6. Conclui-se que a prisão preventiva é a única medida de coacção adequada a satisfazer as necessidades cautelares que se fazem sentir no caso concreto, na medida em que com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido;
7. E que tal medida é proporcional à gravidade dos crimes indiciariamente imputados ao arguido e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada ao mesmo em razão da prática desses ilícitos;
8. Inexiste circunstância superveniente que, nos termos do artigo 212º, n.º1, alínea b) e n.º3 do Código de Processo Penal, permita a atenuação do estatuto coactivo do arguido recorrente.»
Conclui que a pretensão do recorrente deverá improceder.
Neste Tribunal da Relação o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer em que acompanhou a posição defendida pelo MP junto do tribunal recorrido sustentando, no essencial, que não ocorrem quaisquer novas circunstâncias que afastem os fundamentos da aplicação da medida de coação de prisão preventiva e que a medida preconizada pela defesa não se mostra segura nem suficiente para afastar os riscos subjacentes a tal decisão.
2. Questões a decidir no recurso
A única questão a apreciar e a decidir é a de saber se se mostram reunidos os pressupostos legais para alteração da medida de coação de prisão preventiva, aplicada ao arguido na sequência do seu primeiro interrogatório judicial.
3. Fundamentação
É o seguinte, o teor do despacho recorrido:
«Do reexame dos pressupostos da prisão preventiva:
I- Na sequência do 1º interrogatório judicial de arguido detido, AA foi sujeito, além do mais, no dia 22-05-2024, à medida de coação de prisão preventiva.
Atento o decurso do tempo, o Ministério Público promoveu a manutenção de tal medida de coação, por se manterem inalterados os respetivos pressupostos quer de facto quer de direito.
II- Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o artigo 213.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal que o juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas: (…) no prazo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do seu último reexame.
In casu, o arguido AA encontra-se sujeito, além do mais, à medida de coação de prisão preventiva, desde 22-05-2024 – ref.ª eletrónica n.º ….
Assim sendo, estando próximo o termo do prazo de três meses contado desde a data da sua aplicação, impõe-se, por ora, verificar se os pressupostos em que assentaram a sua aplicação se mantêm incólumes.
Compulsados os autos, acompanhando a promoção do Ministério Público que antecede e analisando o desenvolvimento do processo, constatamos que se mantêm inalterados os pressupostos, de facto e de direito, subjacentes à aplicação ao arguido AA, além do mais, da medida de coação de prisão preventiva.
Ademais, face aos elementos constantes dos autos, consideramos desnecessária, por ora, a audição do arguido, nos termos do artigo 213.º, n.º 3, do CPP.
Assim se decidirá.
III- Pelo exposto, decido que o arguido AA se mantenha sujeito – para além do TIR – à medida de coação de prisão preventiva.
Notifique.»
Os factos entendidos pelo Tribunal recorrido como indiciados e que se mostram elencados na promoção do MP, são os seguintes:
«1. AA (doravante AA) e BB (BB), mantiveram uma relação amorosa durante os últimos 23 anos, até ao dia 7 de março de 2024.
2. Desta relação nasceu CC, concretamente no dia 2 de junho de 2008, e sempre fez parte do agregado familiar.
3. O agregado familiar acima aludido residia na Rua …, …, ….
4. Até ao mês de julho de 2023, a relação entre AA e BB foi normal.
5. Desde o mês de julho de 2023 até data, com frequência e local ainda não concretamente apurados, AA dizia a BB que esta mantinha relações extraconjugais com outras pessoas.
6. Desde a data indicada no artigo anterior até data, com frequência e local ainda não concretamente apurados, AA praticou, por diversas vezes, atos de violência física contra BB, como empurrões e apertões de pescoço e braços.
7. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2023, AA colocou um GPS no automóvel de BB, bem assim um aparelho de gravação de conservações, de forma a controlar os movimentos desta.
8. No dia 7 de março de 2024, em circunstância ainda não concretamente apuradas, AA encostou uma faca de cozinha no pescoço de BB e proferiu a seguinte expressão “hoje estiveste com quantos”.
9. Após este episódio, BB terminou a relação que mantinha com AA, embora mantivessem a coabitação até esta encontrar uma habitação para poder residir com o filho de ambos.
10. No dia 14 de maio de 2024, pelas 16:57, AA convidou BB para se encontrarem no Caminho …, perto da localidade de …, em …, para conversarem sobre a vida de ambos e resolver os problemas.
11. Como BB se encontra a dar formação na localidade do … e passava naquele local, não estranhou o pedido e acatou o mesmo.
12. Após passar na localidade de …, BB encontrou AA sentado no interior da viatura de matrícula …, ali estacionada e onde parou a sua viatura.
13. BB pensou que os assuntos a tratar estavam relacionados com uma quantia de dinheiro a receber por parte de AA, relacionado com uma suposta venda de uma habitação em ….
14. Quando BB se aproximou da viatura onde se encontrava AA, este pediu a BB para entrar na mesma, ao que esta acedeu pelos motivos acima indicados.
15. Após BB entrar no veículo, AA colocou a viatura em marcha e arrancou em direção a um descampado.
16. Enquanto conduzia, AA dirigiu as seguintes expressões a BB "És uma puta, uma vaca”, bem como lhe disse que a matava.
17. No momento em que AA parou a viatura, BB saiu da mesma.
18. Neste seguimento, AA, também, saiu da viatura e foi no encalce de BB.
19. Quando AA alcançou BB, agarrou-a pelos pulsos e seguidamente pelo pescoço, para evitar que esta fugisse do local.
20. Em ato contínuo, AA atirou BB ao solo e quando esta tentava levantar-se, voltava a projeta-la contra o solo.
21. Em seguida, AA dirigiu-se à viatura, de onde retirou um machado e quando se aproximou de BB ameaçou-a com este objeto.
22. O machado utilizado por AA tinha um cumprimento total de 42 centímetros e era dotado de uma superfície corto-contundente em ferro com 13 centímetros de comprimento.
23. AA dirigiu-se, novamente, à viatura e colocou ali o machado, tendo pegado numa faca, dirigindo-se a BB e dizendo-lhe que a "desventrava".
24. A faca utilizada era uma faca de cozinha, com lâmina simples com comprimento de 14 centímetros.
25. Seguidamente, após colocar a faca no veículo, AA retirou e pegou em uma pistola de marca "…" calibre 6,35 mm, dirigiu-se para junto de BB e apontou-a à cabeça de BB.
26. Neste seguimento, BB disse para AA "mata-me de costas", ao que este retorquiu "não, quero matar-te a olhar nos olhos e depois mato-me a mim e assim não vou preso".
27. Em ato contínuo, AA agarrou num pau e tentou introduzi-lo na vagina e ânus de BB, dirigindo-lhe as seguintes expressões "primeiro vou te rebentar toda, o depois dou-to o tiro".
28. Para evitar os intentos de AA indicados no artigo anterior, BB conseguiu encolher-se e assim evitar a introdução do pau na sua vagina e ânus.
29. Durante esta conduta, AA disse a BB que só pararia com as agressões, se esta fizesse tudo o que este pedisse e não contasse nada a ninguém o ali sucedido.
30. BB para conseguir sair daquela situação, prometeu a AA que assim faria.
31. Seguidamente, AA parou com a sua conduta e encaminhou BB até ao veículo desta, de onde partiram até …, em viaturas separadas, para irem buscar o filho de ambos.
32. Quando chegaram à residência comum, AA retirou todos os objetos que utilizou para amedrontar e aterrorizar BB e guardou-os na habitação.
33. No decorrer dos factos aludidos, BB ostentava uma camisola e cueca, ambas de cor preta, que terão sido rasgadas por AA.
34. Já no interior da habitação, AA perguntou a BB por esta camisola para se desfazer desta, tendo aquela informado que a tinha colocado em contentores do lixo junto ao jardim …, em …, sendo que nesse seguimento AA ausentou-se da habitação.
35. Pouco depois, AA regressou à habitação e disse a BB que não tinha encontrado a camisola e que queria que esta o acompanhasse ao jardim para ir buscar a camisola, ao que esta respondeu que não.
36. Neste seguimento, AA deslocou-se novamente ao jardim para procurar novamente a camisola.
37. Foi então, que BB abandonou a habitação com o filho de ambos, e deslocou-se ao Posto da GNR de ….
38. A referida camisola e cueca encontravam-se, no dia 21.05.2024, no interior da residência de AA e BB, sita em Rua …, …, ….
39. AA ao deter os objetos indicados no artigo 21.º e artigo 23.º, a única finalidade era ser utlizado como arma de agressão, não possuindo justificação para a sua posse naquelas circunstâncias.
40. CC, já presenciou das discussões entre os seus pais.
41. Face à conduta de AA, BB teme pela sua vida e que este a possa matar.
42. Fruto da conduta de AA, BB teve necessidade de ser acolhida em casa abrigo, na companhia do filho destes.
43. Como consequência direta e necessária da conduta de AA, BB sofreu dores e as seguintes lesões, resultantes de traumatismo de natureza contundente:
- Crânio: lesão eritematosa ocupando área de cerca de seis por cinco cm na região occipital;
- Pescoço: lesão eritematosa na região posterior e superior do pescoço com cerca de três por dois cm, maior eixo horizontal; na face anterio-inferior do pescoço, linha média lesão eritematosa com cerca de nove por três cm, maior eixo horizontal;
- Tórax: face antero superior do torax centralmente e estendendo-se para o lado direito, lesão vermelho arroxeada com cerca de dez por sete cm, maior eixo horizontal; na porção posterior no terço inferior da região toráxica, múltiplas escoriações puntiformes, superficiais, esboçando crosta, ocupando área de cerca de dez por sete cm, maior eixo horizontal;
- Períneo: equimose com escoriação superficial da região entre o ânus e a vagina, com cerca de três por dois cm, com dor viva á palpação;
- Membro superior direito: múltiplas escoriações esboçando crosta na porção posterior do punho (dorso) ocupando área de cerca de quatro por três cm ao nível do bordo radial, com cerca de três por dois cm ao nível do bordo cubital; na face posterior do cotovelo, múltiplas escoriações esboçando crosta em fundo discretamente equimótico, ocupando área de cerca de dez por seis cm, maior eixo coincidente com o eixo do braço;
- Membro superior esquerdo: equimose no terço medio, face latero-externa do braço, com cerca de dois por três cm; na face posterior do cotovelo, múltiplas escoriações esboçando crosta em fundo discretamente equimótico, ocupando área de cerca de oito por cincos cm, maior eixo coincidente com o eixo do braço; múltiplas escoriações esboçando crosta na porção posterior do punho ( dorso )ocupando área de cerca de quatro por três cm ao nível do bordo radial;
- Membro inferior direito: na região nadegueira, escoriações múltiplas, esboçando crosta, ocupando área de cerca de doze por oito cm; na região inguinal (virilha) equimose com cerca de seis por seis cm; escoriação esboçando crosta, no terço medio e anterior da coxa com cerca de um cm; na face anterior do joelho, três escoriações, esboçando crosta, com cerca de três por um cm , cada uma;
- Membro inferior esquerdo: na região nadegueira esquerda, hematoma com cerca de oito por quatro cm; na face anterior terço médio, três escoriações, esboçando crosta, duas com cerca de um por meio cm, e outra com cerca de um por três cm, tendo um período de 15 dias de cura da doença, sem afetação da capacidade de trabalho geral em 2 dias e com afetação da capacidade de trabalho profissional de 5 dias, devendo, desta forma, ser a adotadas de medidas psicossociais tendentes a assegurar o seu tratamento e proteção.
44. No dia 15 de maio de 2024, pelas 23:30, no anexo da residência sita na Rua …, …, …, dentro de um cofre, AA detinha os seguintes objetos:
- Uma arma de fogo da marca …, n.º …, com 1,25 metros de comprimento, 1 cano de alma lisa, calibre 12 milímetros, classe C;
- Uma arma de fogo da marca …, n.º …, com 1,5 metros de comprimento, 2 canos de alma lisa, calibre 12 milímetros, classe C;
- Uma arma de fogo da marca …, n.º …, com 1,05 metros de comprimento, 1 cano estriado, calibre .30-06SPRG, classe C.
45. No anexo da residência sita na Rua …, …, …, encontravam-se ainda:
- Uma faca de cozinha, com cabo em plástico e uma lâmina em aço inox com 14 centímetros de comprimento;
- Uma faca de cozinha da marca “…”, com cabo em madeira e uma lâmina em aço inox com 30 centímetros de comprimento;
- Uma faca de cozinha da marca “…”, com cabo em madeira e uma lâmina em aço inox com 18 centímetros de comprimento;
- Uma faca de cozinha da marca “…”, com cabo em madeira e uma lâmina em aço inox com 21 centímetros de comprimento;
- Um machado com 42 centímetros de comprimento, dotado de uma superfície corto-contundente em ferro com 13 centímetros de comprimento e cabo em madeira;
- Um machado com 58 centímetros de comprimento, dotado de uma superfície corto-contundente em ferro com 13 centímetros de comprimento e cabo em madeira.
46. No dia 15 de maio de 2024, AA era titular do licenciamento LUPA Tipo C, nº. …, deferida pelo Comando Distrital da P.S.P. de …, em 20-08-2018, cuja a validade cessou no pretérito 19-08-2023, não possuindo outro tipo de licença para deter as armas indicadas no artigo 39.º.
47. No dia 21 de maio de 2024, pelas 20h00, na residência sita na Rua …, …, …, encontravam-se ainda:
- Cem munições de calibre 7.65 mm;
- Setenta e cinco cartuchos de marca …;
- Trinta cartuchos de marca …;
- Dezanove munições de marca …;
- Oitenta e seis munições de marca …;
- Duzentas e trinta e nove munições de calibre 0.22.
48. Com as condutas acima descritas, o AA ao agir da forma acima descrita, teve AA o propósito logrado de maltratar BB, sabendo da relação que mantiveram, ao ofendê-la na honra e consideração com as expressões que lhe dirigia, ao maltratar-lhe o corpo e a saúde quando lhe desferiu os golpes acima aludidos, ciente ainda de que as expressões que lhe dirigiu, quando lhe dizia que a matava, eram adequadas a causar-lhe receio para a vida e integridade física, o que representou e concretizou.
49. Mais agiu AA ciente de que cometia os factos descrito na residência comum.
50. Com as condutas acima descritas em particular do artigo 27º ao artigo 28.º, atuou AA com o propósito de firmado de satisfazer os seus instintos libidinosos e infligir ofensas sexuais a BB, sabendo da relação familiar que os une e que coabitavam, utilizando a força para manter com ela relações sexuais, mediante cópula e introduzindo, à força, um pau na vagina e no ânus desta, sempre contra a sua vontade e sem o seu consentimento, tendo utilizado a violência como forma de colocar esta em posição de a impedir de resistir para concretizar os seus intentos.
51. AA estava ciente que BB se oponha a tais práticas sexuais, ao que foi indiferente, aproveitando-se da sua superioridade física, sabendo que, ao fazê-lo, colocava em causa a liberdade sexual desta, o que representou e só não concretizou por motivos alheios à sua vontade.
52. Com as condutas acima descritas no artigo 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 39.º e 45.º, AA conhecia a natureza e características dos objetos descritos supra, bem sabendo a posse, detenção, guarda, uso, por qualquer título, sem qualquer justificação, cujas características de perigosidade conhecia, é proibida fora dos locais do seu normal uso, ainda assim não se abstendo de o fazer e tendo querido agir do modo descrito, o que representou e concretizou.
53. Mais sabia que aqueles objetos que transportava consigo, e que utilizou, são instrumento suscetível de ser usado como instrumento de agressão e que a sua posse, detenção, guarda, transporte e uso, sem justificação, fora do seu local normal de emprego, era proibida e punida por lei.
54. Agiu, ainda, AA sempre de forma livre, voluntaria e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo a liberdade para se determinar de acordo com essa avaliação».
O teor do despacho que aplicou a medida de coação de prisão preventiva ao arguido é o seguinte:
«I- QUESTÕES PRÉVIAS
Este Tribunal valida a detenção do Arguido [que se encontra detido desde o dia 21-05-2024, desde as 14h30], por não ter excedido as 48 horas legalmente previstas para o efeito e por estar em conformidade com os restantes trâmites legais (artigos 141.º, n.º 1, 254.º, n.º 1, alínea a) e 257.º (fora do flagrante delito), todos do Código de Processo Penal; 30.º, n.º 2 da Lei n.º 112/2009, de 16 setembro [RJVD] e 28.º da Constituição da República Portuguesa).
Não há nulidades a apreciar, nem foi suscitada a questão do segredo de justiça.
II- DOS PRINCÍPIOS CONFORMADORES PARA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COAÇÃO
À luz dos princípios constitucionais conformadores do sistema processual penal, as medidas de coação não significam uma antecipação do juízo de responsabilização e punição penal, pois são, somente, um meio de tutela de necessidades cautelares que permitem impor restrições à liberdade de alguém que ainda se presume inocente, mas sobre quem recaem fortes indícios da prática de um crime.
É atendendo a esta máxima, bem como ao princípio da proibição do excesso (nas vertentes da necessidade, adequação e proporcionalidade), que se determinará se há lugar, nesta fase, à aplicação de uma medida de coação, qual e por que motivos.
Para que seja possível privar alguém da sua liberdade pessoal – valor fundamental expresso no artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa – tem de estar verificada:
i) existência de processo-crime contra pessoa regular e previamente constituída como arguido (cf. artigos 58.º, n.º 1, alínea b) e 192.º, n.º 1, ambos do CPP);
ii) indícios fortes ou fundados da prática de um crime e de quem são os seus agentes;
iii) perigos/necessidades cautelares sentida por exigências processuais ou pessoais do próprio visado e/ou da sua conduta (cf. artigo 204.º, in fine, do CPP);
iv) inexistência de causas de isenção de responsabilidade criminal ou de extinção do procedimento crime (cf. artigo 192.º, n.º 6 CPP).
Apurando-se as referidas circunstâncias, ao Juiz de Instrução cabe a tarefa de escolher que medida de coação é adequada ao caso concreto do Arguido, movendo-se nas previstas no Código de Processo Penal (artigos 196.º a 202.º do CPP) e na legislação avulsa, partindo sempre da medida de coação menos gravosa para a mais gravosa, em cumprimento do princípio da subsidiariedade, explicando as razões da sua escolha.
III- FACTOS INDICIADOS
Resultam fortemente indiciados os seguintes factos:
1. Todos os factos elencados na promoção do MP [acima descritos e constantes de fls. 156 a 161], que foram dados a conhecer ao arguido e que aqui se dão por reproduzidos por remissão, nos termos dos artigos 141.º, n.º 4, alínea d) 164.º, n.º 6, alínea d) e 97.º, n.º 5, todos do Cód. Proc. Penal.
Ficou ainda indiciado, quanto às condições pessoais do Arguido:
2. O Arguido foi assim constituído em 21-05-2024.
3. Vive em casa própria com a companheira e com o filho, suportando um custo de € 400,00 pelo crédito.
4. Trabalha como pedreiro da Câmara (há cerca de 3 anos), pelo qual aufere a quantia de cerca de € 820,00 mensalmente.
5. Tem um filho, da relação com a ofendida, de 15 anos e uma filha, de um casamento anterior, de 32 anos.
6. Não tem antecedentes criminais.
7. Não prestou declarações nesta fase.
8. Estudou até ao 9.º ano de escolaridade.
Nada mais se tendo indiciado ou havendo a considerar, não se tendo apurado a existência de qualquer causa de isenção de ilicitude ou de extinção do procedimento criminal que seja de considerar (cf. artigo 192.º, n.º 6 CPP).
IV- ELEMENTOS PROBATÓRIOS DISPONÍVEIS
Para a convicção do Tribunal quanto aos factos supra elencados, atentou-se ao auto de notícia de fls. 4-8, aos autos de apreensão de fls. 9-13 com fotografias das armas encontradas na posse do arguido (e dos cartuchos e roupas rasgadas da vítima a fls. 123-128); as fotografias tiradas à vítima que fazem fls. 40-41; a análise às armas feita a fls. 62-70 e a licença expirada do Arguido constante de fls. 77 e 78 e o CRC do mesmo de fls. 80.
Foi ainda analisada a perícia de dano corporal feito à vítima no dia 15.05.2024, a fls. 71verso-73verso, onde constam relatadas as lesões encontradas e que sedimentam os factos indiciados, que confirmam assim as lesões de que se queixou a vítima.
Em termos de prova testemunha, atentou-se ao que disse a vítima BB, a fls. 95, confirmando na primeira pessoa as agressões a que foi sujeita, bem como à informação prestada pelo filho do casal, CC, ouvido a fls. 4, que declarou ter presenciado várias vezes agressões do pai para com a mãe.
Certo é que, embora o Arguido tenha escolhido não prestar declarações, direito que lhe assiste e não o pode desfavorecer, na parte que falou sobre as suas condições pessoas, deixou escapar que estava arrependido e que não tinha feito nada daquilo, tendo apenas ido ao terreno do pai buscar as armas e material do campo, que trazia consigo para casa.
Ora, muito embora o Arguido tenha escolhido não falar cabalmente sobre os factos, também não é possível colher outra versão dos eventos de dia 14.05.2024, encontrando-se nas palavras da vítima força probatória suficiente para demonstrar indiciariamente os factos. Até porque tais declarações da vítima são consentâneas com os danos por esta sofridos e medicamente atestados, além de serem de tal forma vívidas e horripilantes que não se equacionam possam ser inventadas.
E vejamos, o casal estava separado desde março de 2024, tendo o Arguido ido dormir para casa do irmão em … durante 11 dias – depois do episódio descrito no artigo 8.º da apresentação - até que decidiu voltar para casa, contrariando as instruções da vítima, passando a dormir em camas separadas, embora a vítima assumisse a lida da casa e a organização do lar, como antes.
Depois disto começaram as iniciativas para partilhar património e oficializar a separação, altura em que o Arguido começou a ser mais persecutório e a ter uma visão de como seria o seu futuro sozinho.
Organizou a venda do terreno do pai em … para poder ter dinheiro para comprar à vítima a casa de morada de família e com a escritura marcada para dia 22.05.2024, foi esvaziar o terreno do pai de várias armas e munições, machados e facas da matança do porco, levando-as consigo para casa, fazendo a paragem em … para com elas intimidar a vítima.
E por azar, foi precisamente no dia em que foi buscar as armas, facas, machados e outros utensílios ao terreno do pai, que foi também com a vítima a um local ermo e distante de casa, para falar com ela sobre a separação.
Uma coincidência que não colhe, nem faz vencimento, demonstrando antes que o arsenal com o arguido se muniu foi precisamente para fazer mal à vítima, o que conseguiu naquele dia 14.05.2024.
Com olhos de raiva e desprezo pelo que lhe era comunicado, o Arguido disse ser pedreiro de profissão e trabalhar na câmara de … há 3 anos, auferindo o salário mínimo nacional, apesar de ter o terreno do para em Beja para venda e a casa que indicou como morada de notificações na mesma cidade.
«DESPACHO
V- ANÁLISE CRÍTICA DA FORÇA DOS INDÍCIOS
Como ficou evidente para este Tribunal, neste momento e com os elementos disponíveis no processo e nas poucas informações providenciadas pelo Arguido, há indícios fortes de os factos vertidos supra terem sido praticados pelo Arguido e os mesmos se qualificam juridicamente como crimes, não tendo resultado evidente qualquer causa que exclua a ilicitude ou a culpa.
Desta forma, está fortemente indiciada a prática, pelo Arguido, de:
- 1 (um) CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AGRAVADA, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, b), e n.º 2, a), do Código Penal contra BB;
- 1 (um) CRIME DE VIOLAÇÃO AGRAVADA NA FORMA TENTADA, previsto e punido pelo artigo 164.º, n. º 2, b) e artigo 177.º, n.º 1, b), todos do Código Penal, contra BB;
- 1 (um) CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA, previsto e punido no artigo 86.º, n.º 1, d), do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, conjugada com do artigo 2.º, n.º 1, alínea m) e artigo 3.º, n.º 2, alínea ab), do mesmo diploma.
VI- VERIFICAÇÃO DE EXIGÊNCIAS CAUTELARES
Quanto à existência de perigos, que estão na base das exigências cautelares que o caso convoca, da conjugação de todas a circunstâncias supra descritas, o Tribunal concluiu que se não há perigo de fuga, mas há:
+ PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA (artigo 204.º, alínea c), do CPP) – que é elevado, já que houve uma intenção, por parte do arguido, de distratar a vítima com requintes de malvadez e lhe tirar a vida (apontando-lhe facas ao pescoço, um machado e armas à cabeça) não aceitando o fim da relação, o que continua a ser uma realidade depois destes eventos, já que a vítima não tem qualquer intenção de reatar esta relação. Considerando que o arguido e a vítima têm um filho menor de idade e uma casa e uma vida em comum, o seu eventual (re)encontro poderia ter consequências desastrosas, que importa assegurar, precisamente porque o Arguido não tem nada a perder e estará – no entender do Tribunal – disposto a tudo para se vingar da vítima, tirando-lhe a vida e matando-se em seguida, o que disse ser o seu intento na terça-feira da semana passada.
+ PERIGO DE PERTURBAÇÃO DO INQUÉRITO (artigo 204.º, alínea b) do CPP) – elevado, já que a vítima e o filho do casal serão as principais testemunhas, cuja espontaneidade (além da segurança e vida) é necessário acautelar, sendo que o Arguido já tentou destruir prova tentando localizar a camisola e cueca usadas pela vítima no dia 14.05.2024 [vide factos 34 e 35 da apresentação], oferecendo assim segura convicção ao Tribunal que tudo faria para contaminar depoimentos de testemunhas.
+ PERIGO DE PERTURBAÇÃO DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS (artigo 204.º, alínea c), do CPP) – elevado, face ao caso em questão, em que está em causa um crime que afronta qualquer pessoa, pela severidade dos factos e requintes de malvadez que apresenta, impondo-se ação firme da justiça para não deixar que situação similares sejam toleradas ou aceites, o que enfraquece as instituições e fere todos os cidadãos inerentemente.
Considerando os perigos em causa e ponderando que este Arguido esteve em vias de matar a companheira e mãe do filho, em plena luz do dia, em sítio ermo para onde a atraiu e ainda tentou violá-la com um pau, apenas e só porque esta não quer mais continuar casada com ele, demonstra uma insensibilidade além do mero ciúme, demonstra um desrespeito pelo outro e pela mãe do filho que é chocante e não pode ser tolerado.
Além do mais e caso se ponderasse uma medida menos gravosa que a privação da liberdade, o Arguido, como pedreiro que é, poderia sempre calcetar a rua onde more a vítima, deslocando-se a seu bel prazer na cidade de …, aterrorizando BB, que além de sofrer estas agressões, ainda ficava despojada do único bem que tem em seu nome, a casa de morada de família, que é exclusivamente detida por si.
Nem a casa de …, que o Arguido disse ter, seria solução, precisamente porque o Arguido demonstrou ser um homem que nada tem a perder nesta fase, o que conferiu ao Tribunal a convicção de que só privando este homem da liberdade, se evita uma desgraça no futuro.
Tudo considerado, mostra-se necessária, adequada e proporcional às exigências cautelares deste caso concreto, determinar que o Arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito a medidas de coação mais gravosa que o TIR (termo de identidade e residência).
VII- DECISÃO DE MEDIDAS DE COAÇÃO APLICADAS
Por todo o exposto, determina-se que o Arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito a:
1) TIR, já prestado (artigo 196.º CPP)
O termo de identidade e residência significa que o(a) Arguido(a) está obrigado(a) a comunicar ao processo qualquer alteração de morada e/ou deslocação para o estrangeiro superior a 5 dias, indicando morada e contactos telefónicos do local onde possa ser encontrado, para que o Tribunal saiba sempre onde o encontrar.
2) Prisão preventiva (artigo 202.º CPP) - (…)»
3.2- Do mérito do recurso
O arguido veio recorrer do despacho que reexaminou e manteve a medida de coação que lhe foi aplicada – prisão preventiva – na sequência da sua submissão a primeiro interrogatório judicial. Pretende que esta seja substituída por OPHVE cumulada com a proibição do arguido contactar as vítimas e a obrigatoriedade de manter os tratamentos psiquiátricos.
Como é sabido, as medidas de coação, em concreto a de prisão preventiva, mostram-se sujeitas à condição “rebus sic standibus”, o que se traduz na sua imutabilidade enquanto não se alterarem os pressupostos em que se fundaram. Assim, embora não sendo imodificáveis, a sua alteração pressupõe que as circunstâncias concretas que justificaram a sua aplicação deixem de subsistir.
No caso concreto, é precisamente isso que o recorrente sustenta: que tais circunstâncias se alteraram.
Vejamos.
É invocado que o facto das vítimas já terem sido ouvidas em declarações para memória futura afasta, de forma definitiva, o perigo de perturbação do inquérito.
Não se concorda com tal conclusão.
A tomada de declarações para memória futura, que constitui um instrumento de proteção das vítimas especialmente vulneráveis (como ocorre nas situações de violência doméstica) visa também, além da repetição prolongada de depoimentos, garantir a preservação da prova através de um registo atempado do “relato dos factos”. Porém, a mera realização das declarações para memória futura não constitui, por si só, uma alteração dos pressupostos que fundaram a aplicação da prisão preventiva. É que, mesmo após a prestação de tais depoimentos, tal não significa que as vítimas deixem de ter voz no processo, podendo a todo o momento nele intervir, de forma espontânea ou impulsionada por algum interveniente processual. E, como tal, é evidente que o perigo de perturbação da instrução do processo, designadamente através de contactos, pressões ou ameaças com as vítimas, não se esgota com a sua audição no processo.
Por outro lado, a prova não é apenas constituída por depoimentos de testemunhas. E, note-se, no caso, o perigo concreto de perturbação do inquérito fundou-se também no facto do arguido ter tentado destruir/ocultar objetos que constituíam prova relevante para a investigação dos crimes em causa. O que revela, de forma clara, a sua intenção e disponibilidade para, podendo, obstar à aquisição ou à manutenção/conservação de qualquer prova.
Alega também o arguido que não subsiste o perigo de continuação da atividade criminosa pois os factos em causa ocorreram em circunstâncias únicas e irrepetíveis. Além do mais, trata-se de pessoa socialmente integrada, que dispõe do apoio de familiares e que poderá residir em casa que dista cerca de 70 Km da casa das vítimas. E, entende, ainda que se considere que tal perigo subsiste, a medida de OPHVE mostra-se suficiente para o evitar.
Também aqui se discorda do alegado.
Note-se, desde logo, que as suas condições pessoais e sociais são aquelas que se verificavam à data dos factos. E estas não o inibiram da sua prática. Não se vê por isso razão para supor que tais circunstâncias que já existiam, se tornem agora impeditivas da prática de novos factos da mesma natureza. Por outro lado, não podemos ignorar que as condutas do arguido passaram, entre outras, por conduzir a vítima para um lugar ermo onde além de lhe ter apontado uma faca ao pescoço, uma arma à cabeça e uma machada, lhe tentou introduzir um pau na vagina e no ânus. A prática destes atos, de extrema gravidade, num contexto em que o arguido não aceita a separação conjugal, não permite concluir pela improbabilidade da sua repetição, volvidos apenas alguns (curtos) meses
E, também a circunstância, das vítimas já não residirem na casa de morada de família ou de viverem a uma distância de 70 Km da casa que o arguido pretende habitar se afigura irrelevante pois é óbvio que tal não é impeditivo deste, querendo, aí procurar a vítima a fim de a molestar na sua integridade física. Acresce que a distância mencionada é muito curta, sendo possível percorrê-la – sem qualquer obstáculo – num período de tempo mínimo.
Em qualquer caso, ao momento do decretamento da prisão preventiva foi ponderada a possibilidade de aplicação da OPHVE, a qual foi afastada por não se mostrar suficiente para acautelar os perigos que se faziam sentir. E, embora tal decisão não esteja aqui em causa, concorda-se inteiramente com ela. A prisão preventiva não foi aplicada devido ao perigo de fuga, caso em que poderíamos considerar que a permanência em casa, com vigilância eletrónica, se mostraria adequada pois permitiria sempre, e ainda que o arguido se ausentasse de casa, saber a sua localização caso este tentasse fugir. O que justificou a prisão preventiva foram os perigos de perturbação do inquérito e, sobretudo, o de continuação da atividade criminosa. E estes não se podem evitar com a vigilância eletrónica. Esta apenas permite saber onde o arguido está, não o impede fisicamente de contactar a vítima ou de sair de casa e procurá-la.
Considera-se desta forma que, ao contrário do invocado, se mantêm as circunstâncias que fundamentaram a aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva. E, mantendo-se os pressupostos inalterados não existe qualquer fundamento/necessidade do juiz ouvir, para efeitos de reexame da prisão preventiva, e nos termos previstos no art. 213º, nº3, do Cód. Proc. Penal, o arguido.
Por último, sempre se dirá que – ao contrário do sustentado em sede de recurso - a prisão preventiva não foi aplicada como forma de sanção antecipada ao arguido, com violação do princípio da presunção de inocência, mas sim porque se trata da única medida suficiente e adequada às circunstâncias concretas do caso, designadamente aos perigos que se fazem sentir, mostrando-se também proporcional à gravidade dos factos praticados e à respetiva penalidade – arts. 191º, nº1, 193º, nºs 1 a 3, 202º, nº1, 204º, do Cód. Proc. Penal.
Por tudo o que se deixa dito, a decisão recorrida não merece censura. O recurso improcederá.
4- Decisão
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso mantendo-se, nos seus precisos termos, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça, tendo em conta a simplicidade da causa, em 3 UC (arts. 513º, nº1, do Cód. Proc. Penal e art.8º, nº9, do Reg. Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma).
Évora,
Carla Oliveira (Relatora)
Artur Vargues (1ºAdjunto)
Anabela Cardoso (2ªAdjunta)