Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A……………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 4-12-2014, que, em 2ª instância, concedeu provimento ao recurso revogou a sentença do TAF de Sintra, proferida na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada contra o INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO IP.
1.2. A recorrente justificou a admissibilidade do recurso de revista invocando o disposto no art. 674º, 1, a) do CPC. Considera todavia que a questão colocada assume especial relevância jurídica pelo “facto de terem sido aplicadas in casu normas dos artigos 7º, n.º 1, al. b) e n.º 10 do art. 18º do DL 323/89, na redacção dada pelo DL 34/93 de 13/2, quando as mesmas já se encontravam revogadas pelo art. 26º, n.º 1, da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, tendo em conta que cessação da comissão de serviço da ora recorrente lhe foi expressamente comunicada pelo dirigente do IVV através do Despacho de 23-5-2007, exarado na informação n.º 21/07, em cujo ponto 3 é reconhecido expressamente que “Na sequência da reestruturação a que se refere o ponto anterior, cessou em 28-2-2007, a comissão de serviço como Chefe de Divisão de Gestão financeira e Patrimonial, da Técnica Superior A……………” cfr. é dado como assente nas letras F e D do acórdão recorrido. O que configura violação de lei substantiva por erro na determinação da lei aplicável (al. a) n.º 1 do art. 674º do CPC).
1.2. O recorrido não contra-alegou.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A recorrente justificou a admissibilidade da revista face aos requisitos previstos no art. 674º do CPC, quando ao presente processo é aplicável o regime da revista excepcional prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Daí que as razões invocadas para justificar a admissibilidade da revista estejam em grande medida deslocadas. Importa, todavia, saber se a questão colocada preenche ou não os requisitos do art. 150º do CPTA acima referidos.
3.3. A questão decidida foi a de saber se a ora recorrente tinha ou não direito a uma indemnização pela cessação da sua comissão de serviço que se iniciou em 7 de Maio de 1997, prevista no art. 26º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.
Nesse artigo consagra-se o direito a uma indemnização quando a cessação da comissão de serviço encargo dirigente “decorra da extinção ou reorganização da unidade orgânica”.
O acórdão recorrido entendeu que a referida comissão cessou por caducidade em 6 de Maio de 2000, a recorrente sustenta que o próprio recorrido admitiu que a mesma cessou a 1 de Março de 2007, por reestruturação dos serviços do Instituto da Vinha e do Vinho.
É, essencialmente, contra o entendimento do acórdão recorrido, ou seja, o entendimento segundo o qual a comissão de serviço caducou, em 6 de Maio de 2000, por não ter sido expressamente renovada, que a recorrente se insurge.
O acórdão recorrido abordou a questão transcreveu um acórdão do STA proferido no processo 46799, de 27-10-2004. Depois de transcrever o acórdão concluiu:
“Aplicando ao caso trazido a recurso a doutrina sustentada no Acórdão do STA tirado no processo n.º 46799 de 27/10/2004, concluiu-se que assiste razão ao ora Recorrente (Instituto da Vinha e do Vinho), na medida em que a comissão de serviço da ora recorrida cessou em 6-5-2000 com fundamento em caducidade, tendo continuado a exercer funções em gestão corrente até à data de 12-3-2007 em que foi informada de que a comissão de serviço iria cessar com efeitos reportados a 1-3-2007”.
3.3. No acórdão deste STA transcrito na decisão recorrida estava em causa a génese do direito a uma indemnização pela cessação da comissão de serviço de cargos dirigentes, regulada então pelo Decreto - Lei 323/89, de 26 de Setembro. Entendeu o referido acórdão que para a situação de não renovação de comissão de serviço, por falta de manifestação expressa de intenção de renovar por parte do membro do Governo competente “o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até á nomeação de novo titular do cargo”.
Contudo, a matéria de facto dada como assente no acórdão seguido (acórdão proferido em 27-10-2004, no processo 046799) era algo diferente. Neste processo 046799 (onde foi proferido o acórdão copiado) o interessado tinha exercido efectivamente o cargo dirigente desde o dia 4 de Junho de 1997 até ao dia 31 de Outubro de 1998. Em 21 de Julho de 1998 foi deliberado dar conhecimento ao interessado que a sua comissão de serviço cessou automaticamente com a entrada em vigor da nova orgânica dos serviços. Em 30 de Julho foi comunicado ao interessado que se manteria no exercício do cargo em regime de gestão. Gestão que, como se vê, durou entre 21 de Julho de 1998 até 31 de Outubro do mesmo ano. O interessado, no processo 046799, manteve-se em exercício de funções já depois de decidida a reorganização dos serviços e até à efectiva ocorrência desta, por um período de tempo ligeiramente superior a três meses.
No presente caso o exercício a título de “gestão corrente” teria ocorrido, segundo o acórdão recorrido desde 6 de Maio de 2000 até 12-3-2007. Mais: o interessado manteve-se ao serviço muito anos antes de ter surgido a necessidade de reorganização dos serviços.
Daí que, a primeira conclusão é a de que o acórdão deste STA transcrito teve uma base factual bastante diversa. Não se colocava ali a questão de saber qual a relevância jurídica de uma prestação de serviço durante 7 anos. Portanto, a mera transcrição do acórdão sem autonomizar as concretas situações de facto do presente processo, não é uma abordagem juridicamente fundada das questões em apreço. De resto a lei aplicável, neste momento, nem sequer é a lei que foi aplicada no acórdão transcrito.
Por outro lado, o acórdão do STA citado apreciou a questão à luz de um regime revogado, no qual, inclusivamente, encontrou uma lacuna de regulamentação que preencheu.
Julgamos, assim, que o presente recurso deve ser admitido com vista a uma melhor aplicação do direito, ou seja, com vista a uma decisão que aplique o direito (vigente) à realidade factual dada como provada.
4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.
Lisboa, 22 de Maio de 2015. – São Pedro(relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.