I. A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança em perigo obedece, entre outras, às seguintes diretrizes, que resultam da densificação que a respetiva lei faz de princípios nela positivados:
. Priorização da continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas (princípio do interesse superior da criança, no artigo 4.º, al. a), da LPCJP);
. Respeito pelo direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação que transmita segurança à criança (princípio do primado da continuidade das relações psicológicas profundas, no artigo 4.º, al. g), da LPCJP);
. Intervenção de forma necessária e adequada à situação de perigo em que a criança se encontre no momento em que a decisão é tomada, interferindo na vida da criança e na da sua família apenas na medida do necessário a afastar o perigo em que a criança se encontre (princípios da proporcionalidade e atualidade, no artigo 4.º, al. e), da LPCJP).
II. A confiança com vista à adoção tem como pressupostos necessários e cumulativos:
. A inexistência ou sério comprometimento dos vínculos afetivos próprios da filiação;
. Que a inexistência ou sério comprometimento dos vínculos afetivos próprios da filiação decorra da verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:
a) A criança ser filha de pais incógnitos ou falecidos;
b) Ter havido consentimento prévio para a adoção;
c) Terem os pais abandonado a criança;
d) Terem os pais posto em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;
e) Terem os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.
III. A relação entre irmãos é das mais importantes na vida; a separação de quatro irmãos menores de dez anos que sempre viveram juntos, e se relacionaram com a proximidade, conversas, brincadeiras e cumplicidades próprias entre irmãos, teria consequências devastadoras de dimensão imprevisível na saúde mental dos mesmos, especialmente considerando a vida atribulada e longe da restante família que têm sofrido.