A…… vem requerer contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias ou, caso se entenda que a mesma não é aplicável à situação retratada nos autos, providência cautelar antecipatória preliminar de acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo e condenação à prática de acto devido, cumulada com acção de simples apreciação para o que, em resumo, alegou:
- Que, durante os dias úteis, exerce funções como Procuradora-Adjunta na comarca d… … e, em regime de turnos, assegura o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Lei Tutelar Educativa a ser executado nos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2.º dia feriado, em caso de feriados consecutivos.
- É membro da Igreja …, organização religiosa com personalidade jurídica inscrita no registo de pessoas colectivas religiosas e, por essa razão, está obrigada a guardar o Sábado como dia de descanso, adoração e ministério.
- Para que essa obrigação possa ser cumprida a referida Igreja enviou, no ano de 2010, ao membro competente do Governo português uma lista com indicação dos períodos horários dos dias de descanso relativos ao ano de 2011.
- E a Autora dirigiu requerimento ao seu superior hierárquico solicitando a dispensa do seu trabalho nos turnos marcados para os dias de sábado que lhe cabiam fazer no ano de 2011, bem como autorização para compensar esses dias com outros dias de turno que não coincidissem com o Sábado.
- Essa pretensão foi indeferida por Acórdão do Conselho Superior do Ministério Público com o fundamento de que as funções por ela exercidas, na qualidade de Procuradora-Adjunta, não correspondiam um horário de trabalho flexível previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei de Liberdade Religiosa (LLR), aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho.
- Esse entendimento assenta, porém, numa interpretação inconstitucional do artigo 14.º da LLR, padecendo o seu acórdão de nulidade, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 133.º do Código do Procedimento.
- Ao que acresce que por, ofender o conteúdo de direitos, liberdades e garantias e outras normas constitucionais, o n.º 1 do artigo 14.º da LLR padece de inconstitucionalidade material por ofensa ao disposto nos artigos 41.º, 47.º, n.º 1 e 13.º da CRP.
O Conselho Superior do Ministério Público contestou para afirmar que o meio processual utilizado pela Requerente não era o próprio já que se não divisava a necessidade de uma decisão de mérito tão célere e isto porque a finalidade que se pretendia obter podia ser alcançada pelo decretamento de uma providência cautelar antecipatória cumulada com a propositura da correspondente acção administrativa especial de condenação ao acto devido. Todavia, se assim se não entendesse e se considerasse que a urgência da situação impunha a instauração de uma intimação ao abrigo do disposto no art.º 109.º do CPTA, haveria que requerer o chamamento de todos os Magistrados que pudessem vir a ser afectados pela decisão a proferir.
A entender-se que a pretensão da Requerente havia sido o decretamento de uma providência cautelar antecipatória, importava dizer que se não verificavam os pressupostos exigidos no art.º 120.º do citado Código tanto mais quanto era certo a protecção reclamada pela Requerente iria contender com direitos de terceiros com tanta ou maior relevância.
Não havendo diligências a realizar cumpre decidir.
1. Tendo-se em conta os documentos juntos e posições assumidas pelas partes julgam-se provados os seguintes factos:
a) A Autora é Magistrada do Ministério Público e, actualmente, exerce funções como Procuradora-Adjunta na Comarca ……, de acordo com a Deliberação do Conselho Superior do Ministério Público n.º 1058/2011, de 08 de Abril, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 80, de 26 de Abril de 2011 – vd. documento de fls. 66 a 74 que se dá por integralmente reproduzido.
b) Anteriormente, exercia funções no Tribunal Judicial da Comarca ……, de acordo com a Deliberação do Conselho Superior do Ministério Público n.º 1545/2010, de 30 de Julho de 2010, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n º 170 de 01 de Setembro de 2010 e assegurava ainda, em acumulação de funções, por força do Ofício 881/10 da Procuradoria-Geral Distrital de Coimbra, a comarca …… – vd. documentos de fls. 75 a 89 que se dão por integralmente reproduzidos.
c) Para além do exercício das funções como Procuradora-Adjunta na comarca …… durante os dias úteis, a Autora encontra-se vinculada ao exercício de funções em regime de turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Lei Tutelar Educativa que deve ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2.º dia feriado, em caso de feriados consecutivos.
d) O regime de organização de turnos para assegurar o serviço urgente para o ano de 2011 consta do Aviso n.º 615/2011, de 07 de Janeiro, publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 5. - vd. documento de fls. 89 a 105, que se dá por integralmente reproduzido.
e) À data da publicação do referido Aviso, a Autora encontrava-se ainda a exercer funções nas comarcas …… e …… .
f) As referidas comarcas encontram-se de turno nos dias 29 de Janeiro, 12 e 19 de Março, 04 e 11 de Junho, 23 de Julho, 27 de Agosto, 03 de Setembro, 15 de Outubro, 26 de Novembro e 03 de Dezembro.
g) Na comarca ……, para onde entretanto a Autora foi transferida, são as seguintes as datas acima indicadas coincidentes com o dia de Sábado, para o ano de 2011: 15, 22 e 29 de Janeiro, 05 de Fevereiro, 05, 12, 19 e 26 de Março, 23 e 30 de Abril, 07 de Maio, 04, 11, 18 e 25 de Junho, 23 e 30 de Julho, 06 e 13 de Agosto, 03, 10, 17 e 24 de Setembro, 22 e 29 de Outubro, 05 e 12 de Novembro e 10, 17, 24 e 31 de Dezembro.
h) A Autora é membro da Igreja ……, organização religiosa com personalidade jurídica e inscrita no registo de pessoas colectivas religiosas sob o n.º ……– Vd. documento de fls. 105 a 107, que se dá por integralmente reproduzido.
i) O termo sétimo dia é uma referência à crença no sétimo dia de semana (ou seja, o Sábado) como sendo o dia da semana que Deus estabeleceu para descanso físico e espiritual do homem.
j) Os adventistas ……aceitam a Bíblia como sua única regra de fé e mantêm 28 (vinte e oito) Crenças Fundamentais como sendo o ensino das Escrituras Sagradas.
k) A aceitação dessas 28 (vinte e oito) crenças constitui um pré-requisito para adesão à Igreja.
l) A observância do Sábado (crença 20) como dia de descanso, adoração (o culto principal ocorre ao Sábado) e ministério, deve começar a partir do pôr-do-sol de Sexta-Feira até ao pôr-do-sol de Sábado.
m) Para manter o Sábado como dia Sagrado, os adventistas devem abster-se de todo o trabalho secular. – Vd. documento de fls. 108 a 115 que dá por integralmente reproduzido.
n) A Igreja, de que faz parte a Autora, enviou, no ano de 2010, ao membro competente do Governo português a lista com indicação dos períodos horários dos dias de descanso relativos ao ano de 2011 – Vd. documento de fls. 115 a 120 que se dá por integralmente reproduzido.
o) A relevância do dia de Sábado no âmbito da Igreja ….. é amplamente tratada em texto publicado pela Igreja ……, intitulado “A Experiência do dia de Sábado num Adventista do 7.º Dia” - Vd. documento de fls. 121 a 125 a 120 que se dá por integralmente reproduzido.
p) Nos termos desse texto “o período de 24 horas do Sábado (que segundo a Bíblia se estende desde o pôr-do-sol de Sexta-feira, até ao pôr-do-sol de Sábado - Levítico 23:32; S. Marcos 1:32) é mais do que descansar de um trabalho, implica a restauração completa, a renovação de energias, a recriação total do ser humano em todos os seus aspectos, inclusive o aspecto espiritual”, pelo que “Um dos objectivos do Sábado como dia de descanso é orientar o ser humano para Deus, através de um período de tempo específico onde o Homem possa, longe dos constrangimentos dos horários de trabalho e da corrida do dia-a-dia estar disponível para meditar, reflectir, louvar e reconhecer a importância da presença de Deus na sua vida.”
q) Em 14.01.2011, a Autora elaborou e enviou requerimento dirigido ao Exmo. Senhor Procurador-Geral Distrital de Coimbra solicitando a suspensão do seu trabalho nos turnos marcados para os dias 29 de Janeiro, 12 e 19 de Março, 04 e 11 de Junho, 23 de Julho, 27 de Agosto, 03 de Setembro, 15 de Outubro, 26 de Novembro e 03 de Dezembro todos do ano de 2011 no Círculo Judicial de ...., bem como autorização para compensar integralmente tais períodos laborais em dias de turno que não coincidam com o dia de Sábado, quer sejam de serviço urgente ou em períodos de férias judiciais que não coincidam com as suas férias pessoais – vd. documento de fls. 126 a 128 que se dá por integralmente reproduzido.
r) No dia 15.04.2011, já após ter sido transferida para a comarca ……, a Autora recepcionou acórdão proferido pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), em 08.04.2011, indeferindo o requerimento por si apresentado - vd. documento de fls. 132 a 139 que se dá por integralmente reproduzido.
s) Além da fundamentação autonomamente apresentada no acórdão, o CSMP remeteu ainda, com vista à justificação da sua posição, para o Parecer emitido pela Procuradoria-Geral Distrital de Coimbra, conforme documento de fls. 140 a 144 que se dá por integralmente reproduzido.
t) Uma vez que, conforme supra referido, a Autora se encontra a exercer funções no Tribunal Judicial ……, no dia 20.06.2011, enviou novo requerimento ao Conselho Superior do Ministério Público, solicitando a dispensa da realização dos turnos de Sábado já agendados para o ano de 2011 relativamente ao Procurador-Adjunto que veio substituir na comarca ……, e a abster-se da posterior designação da requerente para realização de futuros turnos que coincidam com o dia de Sábado, mediante a compensação integral de tais períodos laborais em dias de turno que não coincidam com o dia de Sábado, quer sejam de serviço urgente ou em períodos de férias judiciais que não coincidam com as suas férias pessoais.
u) Por Deliberação do CSMP de 11.10.2011, foi acordado indeferir o pedido formulado pela Autora – Vd. documento de fls. 155 a 159 que se dá por integralmente reproduzido.
2. A Autora, ao abrigo do disposto no art.º 109.º e seg.s do CPTA, veio requerer a intimação do Conselho Superior do Ministério Público:
a) A dispensá-la “da realização de turnos, já agendados, nos dias que coincidam com Sábado, mediante a compensação horária integral noutros dias de turno que não coincidam com o dia de Sábado, quer sejam de serviço urgente ou em períodos de férias judiciais que não coincidam com as suas férias pessoais;
b) Cumulativamente, relativamente aos turnos que ainda não estejam agendados, deverá o Réu ser condenado a abster-se de atribuir à Autora os turnos que coincidam com o dia de Sábado, que serão integralmente compensados pela Autora em dias de turno que não coincidam com o dia de Sábado, quer sejam de serviço urgente ou em períodos de férias judiciais que não coincidam com as suas férias pessoais.”
E, subsidiariamente, “caso se entenda que a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias não constitui meio processual idóneo à tutela do caso concreto ..... desde já se requer a convolação dos presentes autos em processo cautelar, devendo, a final, ser julgada procedente providência cautelar de natureza antecipatória que condene o CSMP a dispensar provisoriamente a Requerente da realização dos turnos de Sábado já agendados e a abster-se da posterior designação da Autora para realização de outros turnos que coincidam com o dia de Sábado, mediante a compensação integral de tais períodos laborais em dias de turno que não coincidam com o dia de Sábado, quer sejam de serviço urgente ou em períodos de férias judiciais que não coincidam com as suas férias pessoais.”
O que significa que o que moveu a Autora a intentar este processo foi a pretensão de que o CSMP fosse condenado a dispensá-la do exercício de funções nos dias de sábado por este, de acordo com as prescrições da sua Igreja, ser o dia consagrado ao descanso e ao cumprimento dos seus deveres religiosos. E que considera que o meio processual próprio para obter a satisfação dessa pretensão é o processo de intimação previsto no art.º 109.º e seg.s do CPTA, por só ele poder assegurar, em tempo útil, a tutela efectiva desse direito.
Todavia, subsidiariamente, para o caso do Tribunal entender que esse não era o meio processual adequado à consecução daquela finalidade, requeria que estes autos fossem convolados em providência cautelar antecipatória destinada a, provisoriamente, enquanto a acção que iria instaurar com vista à obtenção daquela finalidade não fosse decidida, garantir o respeito do direito que reivindicava.
Deste modo, e porque o CSMP entende que o meio a que a Autora lançou não era o adequado, a primeira questão a resolver é a de saber qual o meio processual próprio para se obter a satisfação da identificada pretensão.
3. O legislador do CPTA, tendo em vista a concretização do prescrito no art.º 20.º/5 da CRP (Onde se estatui que “Para defesa de direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter a tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.” (sublinhado nosso)), introduziu, inovatoriamente, o processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias a ser aplicado “quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º” (vd. seu art.º 109.º/1).
Esta intimação tem, assim, um carácter residual relativamente aos restantes meios processuais previstos naquele Código visto a mesma só ter lugar quando as acções administrativas comuns e especiais, cumuladas com a tutela cautelar, forem incapazes de assegurar, em tempo útil, a tutela efectiva do direito, liberdade ou garantia que se quer ver salvaguardada, isto é, quando a premência da situação revele que ela constitui o único meio processual capaz de evitar a lesão ou a ameaça de lesão do direito, liberdade ou garantia que se quer proteger.
Mas essa subsidiariedade, como ensinam M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, “é da maior importância e deve ser realçada, pois, através dela, o Código assume que, ao contrário do que, à partida, se poderia pensar, o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reacção a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. ... Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização da via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação. O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é, assim, instituído como um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações - e apenas nessas - em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a protecção efectiva de direitos, liberdades e garantias.”(Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª Edição, anotação ao artigo 109.º, com sublinhado nosso.).
O que fica dito põe em evidência as duas principais características deste tipo de processos: por um lado, o de constituírem o processo principal, isto é, é o processo onde o Tribunal emite a decisão que põe, definitivamente, termo ao conflito e, por outro, a sua natureza urgente, a qual decorre da necessidade da emissão célere de uma decisão de mérito que salvaguarde o direito, liberdade ou garantia que está a ser violada ou em risco de o ser. Através deste meio processual o Autor propõe-se resolver, duma só vez, aquilo que em circunstâncias normais só será alcançado através da instauração de dois processos – uma acção administrativa e a correspondente providência cautelar.
4. Por ser assim, isto é, por a Autora pretender uma decisão célere, urgente, que, ditando definitivamente o direito, a coloque numa situação que lhe permita, no futuro (Diz-se no futuro uma vez que, atenta a data em que estes autos foram instaurados e o momento em que este Acórdão é prolatado, já não é possível que o acto que se quer ver praticado possa ter efeitos neste ano de 2011.), cumprir sem qualquer constrangimento um dos mandamentos da sua Igreja, e por considerar a satisfação dessa pretensão só era alcançável através da propositura da intimação prevista no art.º 109.º do CPTA é que ela se decidiu por este meio processual.
Todavia, como resulta do acima exposto, essa decisão só será sufragável se for legítimo concluir que esse meio é o único capaz de lhe garantir, de forma célere, o direito que reivindica.
Ora, esta conclusão não é de admitir.
Com efeito, se o que a Autora pretende é a condenação do CSMP a não lhe atribuir funções para os dias de sábado é fácil perceber que o que está em causa é a condenação do Réu à prática de um determinado acto, do acto que ela considera devido. Ora, o meio normal, adequado, à satisfação dessa pretensão é a instauração da acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido prevista no art.º 66.º do CPTA só assim não sendo se esta acção, por qualquer motivo, designadamente a urgência da situação, não assegurar a tutela efectiva do direito da Autora e isso a forçasse a recorrer ao mencionado processo de intimação.
Mas essa situação não ocorre uma vez que a propositura daquela acção, cumulada com a instauração da correspondente providência cautelar – destinada a condenar o CSMP a dispensá-la, provisoriamente, da realização dos turnos ao sábado, quer os já agendados quer os que irão ser agendados - conduziria ao mesmo resultado, qual seja a obtenção de decisão que, primeiro, provisoriamente e, depois, definitivamente libertasse a Autora de exercer funções nos dias de sábado.
E não se argumente com o facto da tutela provisória do direito reivindicado esgotar a utilidade do meio principal relativamente aos turnos que coincidissem com o dia de sábado na pendência do processo principal ou que a morosidade deste poderia prejudicar a distribuição dos turnos e obrigar à sua reestruturação uma vez que, por um lado, esses alegados inconvenientes respeitavam unicamente ao M.P. e à sua hierarquia nas comarcas onde esses turnos iriam ser organizados e o CSMP, na sua contestação, não os invocou e, por outro, os mesmos não contenderiam com a possibilidade da Autora, durante o período provisório, ficar por força da decisão cautelar dispensada de trabalhar ao sábado.
Sendo assim, e sendo que o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias foi instituído como um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir apenas nas situações em que as outras formas de processo fossem incapazes de assegurar a protecção efectiva de direitos, liberdades e garantias e sendo, ainda, que, in casu, essa protecção, no caso, pode ser conseguida através da propositura de uma acção administrativa especial de condenação ao acto devido conjugada com uma medida cautelar antecipatória é forçoso concluir que improcede a pretensão da Autor de ver alcançada a finalidade que persegue através da intimação do CSMP a coberto do disposto no art.º 109.º do CPTA.
E, porque assim é, impõe-se prosseguir e convolar, como vem requerido, este processo numa providência cautelar antecipatória analisando se a alegação em que ela se sustenta é fundamento bastante para deferir o pedido subsidiário.
5. É sabido que os processos cautelares se caracterizam pela sua provisoriedade e instrumentalidade em relação ao processo principal, características que se revelam no facto dos mesmos não se destinarem a ditar em definitivo o direito mas, apenas e tão só, a possibilitar que o direito que irá ser estabelecido no processo principal ainda possa ter utilidade e na circunstância do Tribunal não poder conceder nesses processos o que se não consegue obter nos autos de que dependem.
Como também é sabido que, estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, o seu deferimento só poderá ter lugar quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias: ser “evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal” ou haver “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente” (vd. n.ºs 1/a) e c) do art.º 120.º do CPTA). Importa, no entanto, referir que a ocorrência de tais pressupostos não é garantia do deferimento da providência uma vez que ela deve ser “recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.” (n.º 2 do art.º 120.º do mesmo Código)
As medidas cautelares destinam-se, como se vê, a assegurar que o tardio julgamento do processo principal não determine a inutilidade da decisão nele proferida, seja porque essa demora colocou o interessado numa situação de facto consumado ou porque o volume ou a qualidade dos prejuízos entretanto produzidos inviabilizarão a reversão à situação que existiria se não tivesse havido ilegalidade. Mas a sua concessão só pode ter lugar quando da mesma não resulte um sacrifício intolerável para o interesse público.
Posto isso, vejamos se os apontados requisitos se verificam.
6. No tocante à evidência da procedência da pretensão formulada na acção (art.º 120.º/1/a) do CPTA) importa começar por referir que esta não pode ser assimilada à certeza de que o Requerente é titular do direito que reivindica no processo principal e, por conseguinte, de que essa «evidência» não deixa de ser, ainda assim, uma «evidência» provisória, sempre susceptível de ser alterada na acção em função dos novos elementos que aí se recolheram ou, mesmo, em função de uma reapreciação mais aprofundada e mais ponderada dos elementos já existentes. “A previsão do n.º 1 al.ª a) situa-se, pois, num plano diferente daquele em que se coloca o art.º 121.º, ao permitir que o Tribunal antecipe o próprio juízo sobre o mérito da causa, convolando o processo cautelar em processo principal. Com efeito, para que essa antecipação seja possível é necessário que, ouvidas as partes, o Tribunal se sinta em condições de decidir a questão de fundo, por dispor de «todos os elementos necessários para o efeito» sem ser, portanto, de admitir que, no processo principal, se poderá chegar, já na posse de outros elementos, a uma conclusão diferente.” (M. Aroso de Almeida e CA Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, pg. 603.)
Ora, no caso, a simples enunciação do problema – saber se a Requerente, em razão dos mandamentos religiosos que professa, tem direito à não prestação de serviço nos dias de sábado e saber se a recusa do reconhecimento desse direito ofende o conteúdo fundamental do seu direito à liberdade religiosa - evidencia a sua complexidade e a consequente impossibilidade do mesmo poder ser resolvido num processo urgente cuja principal preocupação é a de salvaguardar os efeitos que decorrerão da decisão a proferir no processo principal. Dito de forma mais impressiva, não é possível sem uma ponderação mais cuidada do que a exigida num processo caracterizado pela celeridade do seu processamento afirmar que o direito que a Requerente reclama é manifesto e que, por isso, é evidente a procedência da pretensão que ela irá formular da mesma forma que não é possível afirmar que a mesma não tem qualquer fundamento.
Daí que tenhamos por certa a não verificação do requisito exigido pela al.ª a), do n.º 1, do art.º 120.º do CPTA.
Por outro lado, qualquer que seja a decisão que aqui se profira, designadamente a do indeferimento da requerida providência, a mesma não irá contribuir para a constituição de uma situação de facto consumado uma vez que o que o pedido a formular no processo principal destina-se a obter decisão destinada a, fundamentalmente, produzir efeitos para o futuro sendo certo, por outro lado, que estes não irão afectados ou condicionados por aquele eventual indeferimento. O que quer dizer que este indeferimento é incapaz de determinar a esterilização dos efeitos que a procedência do pedido a formular na acção principal provocará.
Finalmente, a condenação, ainda que provisória, do CSMP a não atribuir à Requerente turnos aos dias de sábado só seria de conceder se fosse certo ou, pelo menos, muito provável que a não condenação iria provocar os prejuízos invocados e que estes dificilmente seriam reparáveis. Ora, nem uma nem outra destas condicionantes se verifica e isto porque, ainda que se admita que o indeferimento da providência possa impedir a Requerente de cumprir integralmente as suas obrigações religiosas, certo é que isso não a impedirá de, ao menos parcialmente, lhe dar cumprimento. Tanto basta para a verificação deste requisito ser afastada.
Acresce que no caso conflituosidade de dois interesses fundamentais, um de natureza pública e outro privado, por princípio, deve prevalecer o interesse público, tanto mais quanto é certo que se está em sede de decretamento de medidas destinadas a vigorar enquanto o direito não for definitivamente ditado no processo principal.
Sendo assim, e sendo que, no caso, o interesse público assume uma muito maior relevância do que o interesse da Requerente e que não se vê que o indeferimento da sua pretensão possa contribuir para a constituição de uma situação de facto irreversível ou que possa determinar a produção de prejuízos irreparáveis é forçoso concluir que se não verificam os pressupostos da medida cautelar requerida.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em indeferir as pretensões formuladas nestes autos.
Custas pela Requerente.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2011. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.