I- O art. 1º do DL nº 134/97, de 31 de Maio cria um verdadeiro direito à promoção «ao posto a que teriam ascendido» os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas nas condições ali previstas nasce "ope legis", é automático.
Por essa razão, porque deriva apenas da vontade do legislador, não carece de pedido do interessado para que lho seja concedido. Ao Estado Maior apenas lhe cumpre reconhecer o posto actual face à virtual evolução na hierarquia relativa ao longo do tempo de acordo com aquela promoção.
II- O procedimento de revisão das pensões de reforma desses militares tem 2 fases: a 1ª culmina com a prolação de documento que ateste a situação actual do DFA na sequência da promoção legal; a 2ª é já própria de uma pretensão directa e específica dirigida à CGA e termina com a decisão desta entidade a conceder a nova pensão em face do posto de graduação reconhecido no referido documento instrutório.
III- O prazo de 120 dias mencionado no art. 3º daquele diploma é o prazo de que o interessado dispõe para pedir à CGA a revisão da pensão, não para pedir ao Chefe do Estado Maior o elemento instrutório.
Mesmo que este documento seja pedido para além desse prazo, o Estado Maior, quanto mais não seja ao abrigo do direito à informação do militar plasmado nos arts. 61º e sgs do CPA, tem o dever de lho emitir.
Diferente é a sorte que o DFA poderá ter no pedido que efectuar à Caixa com a apresentação tardia desse elemento instrutório. Porém, sobre essa parte nenhuma posição crítica pode já ter o Estado Maior, nenhuma influência decisiva pode exercer, nenhum poder de interferência pode manifestar.
IV- Se por um lado o Tribunal está limitado ao tratamento das questões suscitadas (arts. 660º, nº 2, 668º, nº 1, al. d) e 713º, nº 2, do CPC), por outro lado, no julgamento que delas fizer poderá servir-se de normas e princípios jurídicos diversos dos invocados nas conclusões, face ao disposto no art. 664º do CPC.