ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
I- Relatório
UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE....., com sede na Rua....., ...., ....., instaurou, em 4-06-02, no Tribunal Judicial daquela Comarca, depois distribuída ao -º Juízo Cível, acção declarativa, com processo comum sob a forma sumária, contra COMPANHIA DE SEGUROS....., SA, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.356,95, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento.
Para tanto alegou que:
Prestou assistência médica a Patrícia....., em virtude de lesões por esta apresentadas que “foram consequência directa e necessária de acidente de viação, por ela sofrido, a 7 de Maio de 1999, e provocado por veículo automóvel”, pertencente a ...-Escola Profissional e segurado na ré através da apólice n.º ...../
Tal assistência encontra-se discriminada nas facturas que juntou como documentos 1 e 2 e que deu por reproduzidos, importando os respectivos encargos em € 3.325,93, quantia a que acrescem juros desde 2 de Setembro de 1999, somando os vencidos o montante de € 1.031,02.
A Ré contestou, defendendo-se por impugnação e arguindo a ineptidão da petição inicial, alegando que esta é omissa quanto ao facto gerador da responsabilidade da Ré, dado que a Autora se limitou a dizer que as lesões que demandaram a assistência foram consequência de acidente provocado por veículo seguro na Ré, não alegando as circunstâncias de tempo e de modo em que ocorreu o acidente.
Por despacho de fls.24 a 26, foi declarado nulo todo o processado por ineptidão da petição inicial e a Ré absolvida da instância, em virtude de se ter entendido que “ a petição inicial é completamente omissa quanto ao facto gerador da responsabilidade da Ré” não alegando a autora “ as circunstâncias em que ocorreu o acidente, ou seja, todos os factos que preenchem os pressupostos da responsabilidade civil emergente de acidente de viação a que alude o artigo 483º, n.º 1, do C.C.”.
Não se conformando com essa decisão, a Autora interpôs recurso de agravo e apresentou a respectiva alegação concluindo do seguinte modo:
1- O Dec. Lei 218/99, de 15 de Junho, exige no seu artigo 5º que a recorrente alegue o facto gerador da responsabilidade pelos encargos e prove a prestação dos cuidados de saúde;
2- O facto gerador da responsabilidade só pode ser, no caso concreto, de acordo com a lei e com o espírito do legislador, o acidente de viação, tout court;
3- Em caso algum, no conceito de facto gerador da responsabilidade pelos encargos diz a lei ou pretende o legislador que se incluam os elementos constitutivos do acidente, a forma como ocorreu, quando, como e onde;
4- Na verdade, em lado algum da Lei se exige tal alegação;
5- E menos ainda se fizermos uma interpretação da Lei, é que esta, nos termos do artigo 9º do Código Civil, manda atender ao espírito do legislador, atendendo à unidade do sistema jurídico, às circunstâncias em que a Lei foi elaborada e ao contexto em que a mesma deverá ser aplicada;
6- É que, como decorre do preâmbulo do Dec. Lei n.º 218/99, com o mesmo pretendeu-se “ ...simplificar os procedimentos ...”;
7- Sendo certo que no anterior regime-legal – Dec. Lei n.º 194/92 -, as certidões de divida pela prestação de cuidados de saúde hospitalares eram títulos executivos, o que implicava que sobre os devedores impendia o dever de alegar – e provar – todos os elementos constitutivos do facto gerador da responsabilidade pelos encargos, com vista a afastar a sua responsabilidade;
8- Por isso, se o novo regime, como diz o legislador, pretendeu simplificar procedimentos é lógico que não o conseguiria se aos Hospitais fosse imposto o dever de alegar tais elementos;
9- Aliás, se a Lei exigisse isso – e não exige, como vimos, estamos certos – a maioria das acções fundadas em dividas decorrentes da prestação de cuidados de saúde hospitalares estariam votadas ao insucesso;
10- De onde resultaria uma evidente injustiça que o sentimento da comunidade repudiaria, uma vez que se estaria a beneficiar interesses privados em detrimento do erário público;
11- Acontece que, naturalmente não foi isto que o legislador pretendeu, nem o que o mesmo escreveu no Dec. Lei n.º 218/99, por isso, o artigo 5º apenas exige a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos – o acidente de viação, no caso em apreço;
12- Aliás, não faria sentido que a recorrente, todos os hospitais fossem obrigados a alegar aquilo que não têm de provar- os tais elementos constitutivos do facto gerador da responsabilidade pelos encargos;
13- Compete, por isso, à Ré recorrida, se quiser eximir-se da responsabilidade pelos ditos encargos alegar – e provar – os elementos constitutivos de facto gerador capazes de afastarem a sua responsabilidade;
14- Decisão sufragada pela generalidade da Jurisprudência, como é exemplo o acórdão da relação de Lisboa proferido no processo n.º 0011156.
Não houve contra-alegações.
O M.º Juiz a quo sustentou o despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
Como é sabido o âmbito do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684º n.º 3 e 690º n.º 1, do C.P.C.).
Assim, em face das conclusões da agravante a única questão a decidir consiste em saber se ocorre a ineptidão da petição inicial apresentada pela Autora, na qual alegou e apresentou documentos comprovativos dos cuidados de saúde e alegou que o facto gerador da responsabilidade foi um acidente de viação ocorrido com um veículo seguro na ré através duma concreta apólice, cujo numero indicou.
Vejamos:
Dispõe o artigo 5º do Dec. Lei n.º 218/99, de 15-06 que “ Nas acções para cobrança das dividas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro.”.
Isto significa que a instituição prestadora dos cuidados de saúde, só tem que alegar e provar os cuidados que prestou, bastando-lhe, quanto ao mais, a alegação do facto gerador da responsabilidade civil e, se for caso disso, a indicação do número da apólice de seguro.
Ou seja, estabelece quanto à entidade credora o ónus de alegação e prova dos tratamentos e apenas o ónus de alegação do facto gerador de responsabilidade quanto ao resto.
A alegação do facto gerador de responsabilidade só pode ser entendida, dentro do espírito simplificador de procedimentos que o diploma em causa visou atingir, como a indicação de que o tratamento foi devido, por exemplo, a doença, a acidente de viação, a acidente de trabalho, ou a agressão, sem que a instituição prestadora dos cuidados de saúde tenha de alegar os factos concretos que porventura estejam na base dessa alegação.
No caso dos autos, a assistência hospitalar foi determinada por ferimentos ocorridos num acidente de viação.
Por isso, é este o facto gerador da responsabilidade pelos encargos hospitalares e que serve de fundamento à acção, constituindo parte da sua causa de pedir.
Sabe-se que a causa de pedir, como aliás decorre da definição legal constante do artigo 498º, n.º 4, do CPC, é o facto jurídico concreto donde o autor pretende ver derivado o direito a tutelar; o acto ou facto jurídico em que se baseia a pretensão deduzida em juízo; isto é, o facto ou conjunto de factos concretos alegados pelo autor e dos quais dimanarão o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, pretende ver judicialmente reconhecidos (cfr. neste sentido, Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 322; Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol.. I, págs. 209 e 210; e os Acs. do STJ de 10-05-83 e de 24-05-83, no BMJ n.º 327, pág. 461 e 653 e de 20-01-94, BMJ n.º 433, pág. 495).
Mas será que, neste caso, se exige a alegação de todos os factos que conduzem à responsabilização da demandada?
Entendemos que a resposta não pode deixar de ser negativa.
O legislador, como deve presumir-se (artigo 9º n.º 3, do Código Civil), não podia ignorar aquela definição legal, tal como não devia desconhecer que o artigo 495º do mesmo diploma já previa a obrigação de indemnização aos hospitais que tenham tratado a vitima e que nas relações directas entre eles e os assistidos tudo se passava como uma prestação de serviços. Também não podia ignorar que, nesse regime geral, recaía sobre os hospitais o ónus de alegar e provar os elementos constitutivos do direito invocado, nos termos dos artigos 467º º 1, alínea d) do CPC e 342º n.º 1 do Código Civil
Por isso, desde há muito, reconheceu a necessidade de estabelecer um regime processual especifico para cobrança dos créditos referentes aos cuidados de saúde e, descontente com o consagrado no DL n.º 194/92, de 8-9, revogou-o e substituiu-o pelo citado DL n.º 218/99, “ na perspectiva de simplificar os procedimentos”, procedendo à “ alteração das regras processuais do regime de cobrança das dividas hospitalares”, embora “ sem afastar os princípios gerais de direito relativamente ao reconhecimento e execução dos direitos”, como fez questão de explicitar no preâmbulo deste ultimo diploma.
Daí que, como ali também frisou, tivesse consagrado, de novo, e como regra geral, a acção declarativa, com algumas especialidades.
O citado artigo 5º é uma norma processual, como resulta do seu teor e consta, desde logo, do titulo da secção onde está inserido.
Nele faz-se expressa distinção entre alegação e prova, impondo ao credor apenas o ónus de alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e, ainda, o ónus da prova da prestação dos cuidados de saúde.
É essa uma das anunciadas especialidades que o legislador quis introduzir neste tipo de acções.
Sabendo que estes dois ónus não são coincidentes, ao fazer esta distinção e ao impor ao credor o ónus de prova tão somente em relação à prestação dos cuidados de saúde, o legislador só pode ter querido dispensar o hospital de provar os factos que determinaram essa prestação, dando-se, relativamente a eles, uma inversão do ónus de prova nos termos do artigo 344º n.º 1, do Código Civil.
Com esta inversão, ocorre uma alteração do tema a decidir, pois passa a ser o demandado que tem de alegar e provar que não é o responsável pelo pagamento que lhe é pedido (cfr. acerca da modificação do thema probandum, Miguel Teixeira de Sousa, em As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, pág. 224).
Sendo assim, como se nos afigura que é, embora se saiba que a inversão do ónus da prova não dispensa o ónus de alegação imposto à contra-parte, afigura-se-nos que, nestes casos, basta alegar o necessário para fazer funcionar essa dispensa/liberação do ónus de prova.
Para tanto, é suficiente alegar o facto concreto gerador da responsabilidade, no caso, o acidente, sem haver necessidade de enumerar toda a factualidade que conduza à responsabilização do segurado da demandada, isto é, todos os factos subjacentes à demonstração dos pressupostos da obrigação de indemnizar previstos no artigo 483º do Código Civil.
Tem sido este, aliás, o entendimento perfilhado por esta Relação, conforme se pode ver nos acórdãos proferidos nos processos nºs 462/03 da 2ª Secção, 2806/02, 3206/02 e 124/03 , da 3ª Secção.
Nestes últimos que desenvolveram a argumentação do segundo e foram seguidos pelo primeiro, escreveu-se:
“Não se torna, nesses casos, imperioso nem justificável, que se aleguem todos os factos que conduzam à responsabilização do demandado, todos os factos subjacentes, como verdadeira causa de pedir, à aplicação dos direitos conferidos no artigo 483º do CC.
Como facto gerador de tal responsabilidade, conjugado com a dispensa de ónus de prova e a correspondente inversão de tal ónus, basta, a nosso ver, que se invoque o concreto acidente (para nos atermos ao nosso caso especifico), sem necessidade de enumerar toda a factualidade que conduza à responsabilização do segurado e da seguradora.
É suficiente que se aponte o acidente, os seus intervenientes, o seguro que conduz à demanda da seguradora e, claro, todos os serviços prestados.
Não faz sentido, a nosso ver, a exigência de fazer recair sobre o hospital a alegação de todo o circunstancionalismo em que ocorreu o acidente quanto está dispensado de provar a responsabilidade do demandado e é sobre este que recai o ónus de alegar e provar que não tem responsabilidade no evento.
Assim, o facto gerador para que aponta o artigo 5º pode e deve ser visto como se bastando com a enumeração da factualidade necessária e suficiente para fazer funcionar a dispensa do ónus da prova, qual seja a já atrás apontada.
“...Facto gerador de responsabilidade... não deve ser visto como um conjunto de factos concretos, integradores da causa de pedir, vista esta dentro da bem conhecida teoria da substanciação, como os que se destinassem a ter de suportar o ónus de prova, para integrar o disposto no artigo 483º.
Não foi, certamente, por mero acaso ou inadvertência que o legislador, bem conhecedor, como devemos considerar, do que se vem entendendo por causa de pedir e da referida teoria bem conhecedor, ainda, de que o artigo 498º n.º 4 do CPC identifica causa da substanciação que lhe vem impondo os contornos (conjunto de factos concretos que preenchem a norma jurídica que dá corpo ao direito invocado), de pedir quer com “facto jurídico” quer com “facto concreto”, bem conhecedor, por fim, do que se entende por facto jurídico relevante (v. M. Pinto, A. Varela, C. Fernandes e J. Castro Mendes, entre outros, sobre o seu conceito) para efeitos da causa de pedir, tenha fugido a essas expressões optando por introduzir “...a alegação do facto gerador da responsabilidade...”.
A nosso ver, com a escolha desta expressão “ ... facto gerador ...”, sem mais, o legislador pretendeu precisamente afastar-se de tudo o que pudesse confundir-se com a exigência da causa de pedir nos ternos em que ela vem sendo exigida, optando pelo que consideramos mais aparentado com a noção de “facto estático” de que nos dá conta o Prof. J. Castro Mendes na sua Teoria Geral, a pg. 5/6.
Portanto, o legislador serviu-se da expressão “ facto gerador” para frisar que não é necessário alegar o(s) facto(s) jurídico(s)concreto(s) da causa de pedir, bastando o(s) facto(s) estático(s) gerador(es) da responsabilidade do demandado (o concreto contrato de prestação de serviços e/ou o concreto acidente de viação e a sua ligação até à seguradora (...)”.
Face ao exposto, entendemos que a petição não é inepta, na medida em que satisfaz as condições especificas exigidas para o prosseguimento da presente acção destinada à cobrança de dividas por cuidados de saúde prestados ao abrigo do Serviço Nacional e Saúde
O agravo merece, pois, provimento.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao agravo, pelo que revogam o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que dê seguimento à acção.
Custas pela agravada.
Porto, 29 de Abri de 2003
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves