Apelação nº 454/14.8TBGDM.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
B. .. e C... intentaram a presente ação com processo comum de declaração contra D... e E..., pedindo a condenação destes a pagar-lhes a quantia global de €97.998,71, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, até integral reembolso, cujo valor, à data da propositura da acção, se computam em €38.630,01.
A fundamentar aquele pedido, alegam, em síntese, que, juntamente com os réus, eram sócios e gerentes da sociedade denominada F..., Lda., com sede em ..., Gondomar, que, por sua vez, era devedora da quantia global de €195.997,42 ao G..., S.A., por empréstimo concedido para esta sociedade fazer face a dificuldades de tesouraria, empréstimo que afirmam ter tido a concordância de autores e réus, e para o que todos deram aval através da assinatura aposta em 2 livranças em branco, dando àquele banco autorização para realizar o preenchimento das livranças, quanto à data de emissão, montante em dívida, lugar de pagamento e data de vencimento.
No início do ano de 2004, a sociedade F..., Lda., enfrentou período de dificuldade económica e financeira, incumprindo o empréstimo que havia sido concedido pelo G..., S.A., recorrendo a processo de recuperação de empresa que correu ternos pelo extinto 1º juízo do tribunal de comércio de Vila Nova de Gaia sob o nº 339/04.6TYVNG, aí acabando por ser declarada insolvente, por sentença de 19 de Maio de 2005.
No momento em que se iniciou o incumprimento do empréstimo contraído junto do G..., S.A., este abordou autores e réus, na qualidade de avalistas da dívida, exigindo o pagamento da quantia mutuada, na sequência do que os autores, por forma a evitar a execução do património, realizaram o pagamento exigido e, consequentemente adquiriram o crédito de que era titular aquele banco, com as suas garantias e acessórios, e recebendo de endosso as livranças já preenchidas.
Interpelaram os réus para realizar o pagamento dos montantes da sua responsabilidade.
O pagamento realizado pelos autores beneficiou igualmente os réus, pois de outro modo o património de todos os avalistas teria sido afetado.
Caso os réus não procedam ao reembolso das quantias de que são responsáveis, enriquecerão sem causa à custa dos autores. Invocam a seu favor o regime do artigo 473º do C.C
Ascende a €97.988,71 a quota-parte da responsabilidade dos réus na dívida da sociedade F..., Lda., ao G..., S.A.
Assiste-lhes o direito a exercer sobre os réus direito de regresso, relativamente a tal quantia, com base no disposto no artigo 524º do C.C
Os réus apresentaram contestação, na qual, em súmula, começam por invocar a exceção de caso julgado, afirmando que a presente constitui repetição da ação ordinária que correu termos sob o nº 3954/05.7TBGDM pelo extinto 2º juízo cível da comarca de Gondomar, intentada pelos aqui autores contra os aqui réus, exatamente com o mesmo fundamento, e que foi julgada improcedente por decisão de mérito transitada em julgado.
Invocam que, por força do estabelecido no artigo 53º da Lei Uniforme das Letras e Livranças, a recusa do pagamento deve ser verificada por protesto, ato formal que jamais teve lugar, o que, defendem, determina a extinção da acção de regresso do portador.
Defendem mostrar-se prescrita a alegada dívida de juros no que excede os 5 anos anteriores à citação dos réus para os termos do presente processo.
Reconhecem a subscrição pela sociedade F..., Lda., das livranças invocadas na petição inicial, bem como os avales prestados por autores e réus.
No momento da prestação do aval, as livranças encontravam-se em branco quanto a todos os seus elementos, que, afirmam, foram preenchidos sem o consentimento dos réus, sem estes conhecerem os seus elementos essenciais, e sem terem dado qualquer autorização para o preenchimento.
Alegam ter sido abusivo o preenchimento feito, o que, defendem, conduz à invalidade do negócio cambiário.
Invocam a nulidade dos avales prestados, por serem desconhecidos dos avalistas a obrigação avalizada e os elementos constitutivos da obrigação.
Afirmam desconhecerem a exatidão dos valores apostos nas livranças em causa.
Impugnam os fundamentos da cessão de créditos invocada na petição inicial.
Aceitam que a sociedade F..., Lda., deu início a um processo especial de recuperação de empresas, no âmbito do qual foi reclamado pelo G..., S.A., e reconhecido, um crédito no valor global de €180.614,60.
A 26 de Janeiro de 2005, o G..., S.A., no âmbito do processo nº 339/04.6TYVNG, do extinto 1º juízo do tribunal de comércio de Vila Nova de Gaia, declarou não deter qualquer crédito perante a sociedade F..., Lda., acabando esta por ser declarada insolvente, por decisão de 19 de Maio de 2005, com apenas um credor.
Reafirmam terem dado o seu aval à obrigação assumida pela sociedade F..., Lda., perante o G..., S.A., pelo que, mostrando-se esta extinta, extinguiu-se igualmente a responsabilidade dos réus.
Negam a possibilidade de um co-avalista exigir do outro co-avalista o reembolso por qualquer quantia que tenha pago em substituição do subscritor da livrança.
Afirmam que as livranças em causa não se mostravam preenchidas no momento em que terão sido entregues aos autores, pelo que não são eficazes.
Defendem a ineficácia do acordo de cessão de créditos.
Negam a existência de qualquer enriquecimento da sua parte como consequência do empobrecimento dos autores.
Reafirmam que o presente litígio foi já totalmente apreciado no âmbito da ação nº 3954/05.7TBGDM pelo extinto 2º juízo cível da comarca de Gondomar, motivo pelo qual defendem litigar os autores de má-fé, pedindo a condenação destes em multa e indemnização a favor dos réus de valor não inferior a €10.000,00.
Os autores apresentaram articulado de resposta, no qual, em síntese, defendem não se verificar a exceção de caso julgado por a decisão de mérito proferida no âmbito da ação nº 3954/05.7TBGDM se ter fundado na falta de alegação, pelos ali autores, do preenchimento dos títulos de crédito pela instituição bancária, o que seria elemento constitutivo do direito que os autores pretendiam fazer valer, e que os autores alegam na presente causa.
Afirmam que nos presentes autos está ainda em causa o enriquecimento sem causa dos réus à custa dos autores, o que transcendia o objecto do processo na ação nº 3954/05.7TBGDM.
Entendem ser desnecessária a realização de protesto, atento o estabelecido no artigo 32º a LULL e o facto de os réus assumirem a mesma responsabilidade que o subscritor da livrança.
Não decorreu qualquer prazo prescricional, na medida em que o prazo de prescrição, eventualmente em curso foi interrompido pela propositura da já referida ação nº 3954/05.7TBGDM.
Os réus deram a sua autorização ao preenchimento das livranças, intervindo no pacto de preenchimento do título, não possuindo qualquer fundamento a alegação de preenchimento abusivo.
Negam ocorrer a confusão como facto extintivo do direito de crédito.
Concluem como na petição inicial.
Procedeu-se a julgamento e, a final, proferida sentença, na qual a ação foi julgada totalmente procedente e, em consequência:
a) Condenado o réu D... a pagar aos autores B... e C... a quantia de €48.999,36, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação daquele réu para os termos da ação ordinária nº 3954/05.7TBGDM, do extinto 2º juízo cível da então comarca de Gondomar, e até integral reembolso;
b) Condenado o réu E... a pagar aos autores B... e C... a quantia de €48.999,36, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação daquele réu para os termos da ação ordinária nº 3954/05.7TBGDM, do extinto 2º juízo cível da então comarca de Gondomar, e até integral reembolso.
Inconformados, os réus recorreram para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
1. Os recorrentes consideram a decisão proferida errónea, pois, não podia dar como provados os factos 14, 15, 16 e 21 (preenchimento que ocorreu após o momento referido em 7 e antes do referido em 15 e 16.
2. Os factos 14, 15, 16 e 21 tinham forçosamente de ser dados como não provados, pois que não foi efetuada qualquer prova testemunhal que determine a inclusão dos mesmos como factos provados, sendo que a prova testemunhal, toda ela determina exatamente no sentido em que os recorrentes entendem e requerem que seja determinado, ou seja, os factos 14, 15, 16 e 21 têm de ser considerados não provados.
3. Dos documentos, todos eles parte integrante dos presentes autos, resulta de forma evidente que os recorrentes não podem aceitar a decisão proferida pelo juiz a quo, sendo que, a mesma efetuou tábua rasa de todo o processado e documentos, nomeadamente acórdãos proferidos e transitados em julgado.
4. Os recorrentes já viram a questão inerente ao alegado direito de exigir dos co-avalistas a quota-parte largamente explanado, discutido e decidido no processo nº 3954/05.7TBGDM.
35/60 34.
5. De facto, os recorridos apresentaram numa ação e também numa execução em anteriores processos judiciais, as 2 livranças e o alegado contrato de cessão de créditos, no valor global de €195.997,42, acrescidos de juros comerciais, os quais fundamentaram a ação e originaram o pedido à data efetuado no processo nº 3954/05.7TBGDM:
- Livrança, emitida em 06/07/1998 com vencimento na data de 31/03/2004, no valor de €121.177,73;
- Livrança, emitida em 30/07/1999, com vencimento na data de 31/03/2004, no valor de €74.819,69 euros.
6. Foram também os ora autores/recorridos a data também autores no âmbito do Processo nº 3954/07.5TBGDM que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar, a saber C... e B
7. De facto, no dia 18 de Novembro de 2005 foi intentada a ação judicial cujas duas sentenças, dois acórdão e por ultimo o acórdão proferido pelo STJ, se encontram juntos aos autos, sendo que, os próprios recorrentes com a sua contestação requereram cópia integral do processo nº 3954/05.7TBGDM,
8. Assim, o tribunal a quo tinha que considerar que as livranças foram efetivamente preenchidas após serem entregues aos recorridos e já depois de celebrado o contrato de cessão de créditos, ou seja, em momento posterior ao dia 31 de Março de 2004,
9. Tanto assim é que decorre da certidão junta no âmbito dos presentes autos inerente ao processo n.º 3954/05.7 TBGDM junto do Tribunal Judicial de Gondomar – 2º Juízo Cível, já acima identificada que as livranças no dia 14 de Novembro de 2005 encontravam-se em branco e só no dia 4 de Maio de 2009 foram efetivamente juntas aos autos preenchidas na sua totalidade (fls. 21 e 399 da certidão junta em 22/06/2016).
10. Assim, o tribunal a quo tinha forçosamente de considerar o facto 14, 15, 16 e 21 da sentença em crise não provado.
11. As livranças foram preenchidas depois do dia 31 de Março de 2004, apenas conseguindo os recorrentes balizar o seu preenchimento em 4 de Maio de 2009, pois que, foi a primeira vez que as mesmas surgiram preenchidas nos autos do processo nº 3954/05.7 TBGDM junto do Tribunal Judicial de Gondomar – 2º Juízo Cível.
12. Assim, da prova produzida nada consta relativamente ao preenchimento das livranças, nomeadamente a data de preenchimento das mesmas e valor das mesmas, pelo que, não podem os factos 14, 15, 16 e 21 serem dados como provados, devendo os mesmos ser considerados não provados.
13. A sentença em crise terá forçosamente de ser alterada, sendo que, os recorrentes devem ser absolvidos integralmente do pedido, na medida em que não foi efetuada prova alguma do preenchimento das duas livranças, aquando da celebração do contrato de cessão de créditos (31 de Março de 2004), pelo contrário, os documentos constantes dos presentes autos e as declarações de parte do recorrido demonstram de forma cabal que o preenchimento das livranças foi efetuado depois da celebração do contrato de cessão de créditos, sendo que a única data real para o preenchimento das mesmas dos documentos juntos é o dia 4 de Maio de 2009 (momento em que as mesmas surgem pela primeira vez completamente preenchidas).
14. Como é evidente a sentença em crise nos presentes autos colide de forma gritante com os acórdãos já proferidos e transitados em julgado, pois que, baliza o preenchimento das duas livranças na data da cessão de créditos, o que é falso face a todos os documentos juntos e que fazem parte integrante dos presentes autos.
15. A única forma de repor a verdade é considerar os factos 14, 15, 16 e 21 da sentença em crise como não provados o que desde já se requer que seja declarado, alterando-se a sentença e nomeadamente a decisão que se fundamenta nos factos erradamente dados como provados.
16. Assim, se uma causa é proposta depois de a anterior ter sido definitivamente decidida, há caso julgado nos termos do artigo 580º, nº 1, do CPC, tal como se verifica nos presentes autos.
17. Nos presentes autos, verifica-se assim a excepção de caso julgado face aos ora recorrentes, face a identidade de sujeitos, pedidos e causa de pedir, o que desde já se reclama que seja declarado.
18. Assim, não existe por parte dos recorridos qualquer direito sobre os co-avalistas ora recorrentes, não devendo estes nada aos recorridos seja a que título for.
19. Os recorrentes não eram, à data em que avalizaram as livranças, não o são na presente data, nem poderão vir a ser, devedores com base nas livranças juntas aos autos a fls. 245 e 246, visto as mesmas já terem sido causa de pedir no âmbito do processo n.º 3954/05.7 TBGDM junto do Tribunal Judicial de Gondomar – 2º Juízo Cível.
20. A impugnação visa a sua oportunidade, uma vez que os recorrentes documentaram a sua petição inicial no âmbito do processo n.º 3954/05.7 TBGDM junto do Tribunal Judicial de Gondomar – 2º Juízo Cível, com as livranças em branco e só perante a notificação de 15 de Abril de 2009 se deram ao cuidado de preencher, falsamente, uma vez que à data de 31 de Março de 2004 e posteriormente até a data daquele requerimento as mantiveram por preencher.
21. Nos presentes autos os recorridos pretendem novamente fazer valer o direito de ser ressarcidos com base em documentação (livranças e contrato de cessão) que já foi decidido no âmbito do processo nº 3954/05.7 TBGDM junto do Tribunal Judicial de Gondomar – 2º Juízo Cível.
22. Acresce ainda, a decisão sobre as referidas livranças e contrato de cessão de créditos foi objeto de decisão transitada em julgado no dia 13 de Maio de 2011, não sendo no entendimento dos ora recorrentes admissível a aplicabilidade de um AcUJ de 2012, sob pena de vermos os tribunais serem inundados de novas ações relativamente a todas as situações de direito de regresso sobre avalistas decididas anteriormente a data do AcUJ – 2012.
23. Salvo o devido respeito por opinião contraria, entendem os recorrentes que só extra cambiariamente, o avalista que pagou pode acionar os demais avalistas do mesmo avalizado que não tiverem pago, tendo, para tanto, de alegar e provar a relação extra cambiária em que fundamenta sua pretensão.
24. Não é aceitável a presunção de que subjacente a uma pluralidade de avales, prestados pelo mesmo avalizado, tenha sido estipulado o regime de regresso solidário próprio da fiança, ou uma convenção de partilha igualitária ou proporcional do sacrifício financeiro inerente ao pagamento do aval por um dos co-avalistas, ou outra convenção qualquer. Tal presunção não existe, nem se pode presumir. Nem existe uma verdadeira relação de solidariedade entre os diversos avalistas do mesmo avalizado.
25. E, não resultando do direito cambiário qualquer direito de regresso de um avalista para com os outros, só do direito comum esse direito poderá resultar, mediante algum negócio jurídico celebrado na observância do princípio da liberdade contratual, pois da lei não deriva que uma pessoa possa impor a outras obrigações de natureza contratual sem o acordo destas, assim como da doutrina da ineficácia externa das obrigações, como das existentes entre um avalista e o seu avalizado, ou entre o avalista que pagou e o portador do título, deriva a não produção de efeitos em relação a terceiros, como são os demais avalistas apesar de o serem do mesmo subscritor.
26. Qualquer avalista sabe, ou tem obrigação de saber, que lhe pode ser exigido pelo portador do título o pagamento integral, cabendo-lhe prevenir a eventualidade de ter de suportar sozinho a correspondente despesa, o que pode fazer mediante acordo extra cambiário com os demais avalistas, pois, se se informar em entidade adequada previamente à subscrição do aval, saberá que o aval que preste é individual e independente do que for prestado por qualquer outro garante, e que do título cambiário não lhe resulta qualquer direito de regresso sobre os demais avalistas.
27. Assim, a regra geral não deverá ser a de existência do direito de regresso, sem prejuízo de estipulação em contrário ou diferente, mas a da inexistência desse direito quando também inexista convenção no sentido da existência daquele.
28. Daí que, à face da lei, pode interpretar-se mas não alterar, que o acórdão uniformizador referido e considerado vinculativo pelo tribunal “a quo” seja no sentido de que o avalista que pague, sozinho, o montante da livrança, só dispõe de direito de regresso contra os demais avalistas do mesmo subscritor se invocar e demonstrar ter celebrado com eles uma convenção extra cambiária nesse sentido.
29. Sendo assim, a garantia dessa relação extra cambiária entre os diversos avalistas não é constituída pelos avales dados no título de crédito, cujo pagamento a pluralidade dos avalistas procurou garantir (daí a designação imprópria de co-aval e de co-avalistas, que só seria correcta se se tratasse de prestação colectiva de um único aval), porque esses são negócios jurídicos autónomos, de natureza cambiária, pelo que só pode ser uma relação extra cambiária, a que tenha sido estabelecida entre os vários avalistas do mesmo avalizado.
30. Só que tal relação extra cambiária não se presume, antes tendo que ser alegada e provada por quem dela pretenda fazer-se valer.
31. Em caso de pluralidade de avales pelo mesmo avalizado, se apenas for exigido o pagamento de um deles (ou a mais do que um, mas não a todos), o avalista que pagou, ao accionar os demais avalistas do mesmo avalizado, tem o ónus de alegar e provar a convenção extra cambiária em que funda o seu pedido, a qual não se presume.
32. Assim, os recorrentes que não pagaram não ficam onerados com a alegação e prova de se não terem obrigado perante aquele a comparticipar do benefício financeiro inerente ao aval,
33. O simples recurso ao argumento analógico, com o elevado e devido respeito, não parece suficientemente adequado para realidades diversas, isto é, para garantias de natureza diferente.
34. Inexistem quaisquer relações cambiárias entre os avalistas do mesmo avalizado, sem prejuízo de poderem ser estabelecidas entre eles relações jurídicas de direito comum, mas de facto os recorrentes e os recorridos nunca estabeleceram qualquer relação jurídica comum entre eles.
35. O tribunal a quo nunca poderia proferir a sentença no sentido em que o fez, mal na óptica dos recorrentes, já que a causa de pedir na acção tendo a sua origem cambiária e sendo das relações entre co-avalistas que se cura, não foram alegados e provados factos pelos recorridos que pudessem levar a concluir pela existência de uma relação jurídica extra cartular que se tenha constituído no momento em que recorrentes e recorridos subscreveram a livrança, por forma a decidir-se que os recorrentes são solidariamente pagadores das livranças subscritas.
36. Assim, só se fará integral justiça se os recorrentes forem absolvidos do pedido, o que se pretende com o presente recurso.
37. Por último, concluem os recorrentes que, tendo presente o Acórdão do STJ proferido no âmbito do processo n.º 3954/05.7 TBGDM junto do Tribunal Judicial de Gondomar – 2º Juízo Cível, o qual já decidiu e consolidou definitivamente a decisão sobre as duas livranças e o contrato de cessão de créditos, as quais também são objeto do pedido e causa de pedir dos presentes autos, pelo que, tendo presente os valores da certeza e da segurança jurídica não pode agora o tribunal “a quo” alterar a decisão já tomada e transitada em julgado, operando uma mudança na esfera jurídica dos recorrentes.
Os apelados apresentaram contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Na sentença recorrida foram considerados assentes os seguintes factos:
1. Autores e réus foram, todos eles, sócios da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada F..., Lda., titular do NIPC ........., com sede em ..., ..., Gondomar, matriculada na competente Conservatória do Registo Comercial sob o nº 23 239 [artigo 1º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 57º da contestação; documento que consta de fls. 107 a 110].
2. A dita sociedade foi devedora da quantia de €195.997,42 ao G..., S.A., – Sociedade Aberta [artigo 2º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 57º da contestação; documento que consta de fls 24 e 25]…
3. … Dívida que teve origem em empréstimo concedido pela referida instituição bancária, para que a sociedade F..., Lda., fizesse face a dificuldades de tesouraria e continuasse a exercer a sua atividade comercial [artigo 3º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 57º da contestação].
4. A contração do empréstimo referido em 3 teve a concordância e aprovação de autores e réus [artigo 4º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 57º da contestação].
5. Para disponibilização da quantia referida em 3 e 4, o F..., S.A., – Sociedade Aberta, exigiu que autores e réus garantissem o financiamento, sem o que o crédito não seria concedido [artigos 7º e 8º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 57º da contestação]…
6. … Do que autores e réus estavam cientes [artigo 9º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 57º da contestação].
7. Por força do referido em 5- e 6-, foram entregues ao G..., S.A., – Sociedade Aberta, duas livranças subscritas pela sociedade F..., Lda., nas quais autores e réus declararam dar o seu aval a favor da subscritora, mas com os restantes elementos em branco [artigo 10º da petição inicial; matéria expressamente aceite nos artigos 41º e 46º da contestação; documento que consta de fls. 245 e 246]
8. … Tendo os autores, os réus e a sociedade F..., Lda., autorizado o G..., S.A., – Sociedade Aberta, a preenchê-las quando lhe aprouvesse, no que se refere à data da emissão, montante em dívida, lugar de pagamento e data de pagamento, podendo descontá-la e utilizar o seu produto no pagamento das responsabilidades que a livrança visava garantir [artigo 11º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 57º da contestação; documentos que constam de fls 22 e 23].
9. No início do ano de 2004, a sociedade F..., Lda., enfrentou período de dificuldades económicas e financeiras, que originou o não pagamento do empréstimo contraído junto do G..., S.A., – Sociedade Aberta [artigo 12º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 57º da contestação]…
10. … Deixando de pagar as amortizações relativas ao mesmo empréstimo [artigo 13º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 57º da contestação]…
11. … E acabando por ser declarada em estado de falência a 19 de Maio de 2005, no âmbito do processo nº 339/04.6TYVNG, do extinto 1º juízo do tribunal de comércio de Vila Nova de Gaia [artigos 14º e 15º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 57º da contestação; documento que consta de fls. 249 a 254].
12. Quando a sociedade F..., Lda., começou a não pagar as prestações que havia acordado com o G..., S.A., – Sociedade Aberta, esta instituição abordou os autores, na qualidade de avalistas daquela sociedade, exigindo o pagamento dos valores devidos pela subscritora das livranças [artigo 16º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 57º da contestação].
13. Autores e réus estavam conscientes que tinham a obrigação de pagar ao G..., S.A., – Sociedade Aberta, a quantia por este emprestada à sociedade F..., Lda., e não restituída por esta [artigos 17º e 23º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 57º da contestação].
14. Na sequência do referido em 12, os autores, sob ameaça de execução do seu património pelo G..., S.A., – Sociedade Aberta, pagaram a este o valor por que era responsável a sociedade F..., Lda., – €195.997,42 [artigos 19º e 68º da petição inicial; artigos 1º a 5º do articulado apresentado a fls. 226 e seguintes; matéria expressamente impugnada no artigo 57º da contestação]…
15. … Motivo pelo qual, por acordo celebrado a 31 de Março de 2004, os autores adquiriram ao F..., S.A., – Sociedade Aberta, o crédito que esta instituição detinha sobre a sociedade F..., Lda., com todas as correspondentes garantias e acessórios [artigo 20º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 57º da contestação; documento que consta de fls. 24 e 25].
16. Na sequência do referido em 15-, o G..., S.A., – Sociedade Aberta, endossou e entregou aos autores as livranças que continham os avales de autores e réus [artigo 21º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 57º da contestação].
17. Os autores notificaram extrajudicialmente os réus do referido em 15 e 16, exigindo o pagamento do que entendiam ser responsabilidade destes [artigo 25º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 57º da contestação].
18. Com vista ao pagamento por cada um dos réus da quantia de €48.999,35, com base no referido em 1 a 16, a 14 de Novembro de 2005 os autores intentaram ação declarativa de condenação contra os réus, que correu termos pelo extinto 2º juízo cível do tribunal da comarca de Gondomar [artigos 28º e 29º da petição inicial; matéria expressamente aceite pelos réus no artigo 56º da contestação; documento que consta de fls. 235 a 390]…
19. … Que terminou pela improcedência da ação, e consequente absolvição dos réus do pedido, decisão, já transitada em julgado, fundada na falta de alegação e demonstração pelos autores do preenchimento das livranças pelo G..., S.A., – Sociedade Aberta, antes da sua entrega aos autores [artigos 30º a 32º da petição inicial; matéria expressamente aceite pelos réus no artigo 56º da contestação; documento que consta de fls. 235 a 390]…
20. As livranças referidas em 7 mostram-se preenchidas quanto ao local e data de emissão (06 de Julho de 1998; 30 de Julho de 1999), data de vencimento (31 de Março de 2004) e importância em dívida (€ 121.177,73; e € 74.819,69) [artigo 35º da petição inicial; matéria expressamente aceite nos artigos 39º e 40º da contestação; documentos que constam de fls. 431 e 432]…
21- … Preenchimento que ocorreu após o momento referido em 7 e antes do referido em 15- e 16- [artigos 34º e 47º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 57º da contestação].
22. No momento referido em 14- a 16- os autores sabiam que a sociedade F..., Lda., não tinha meio de proceder ao reembolso dos empréstimos que o G..., S.A., – Sociedade Aberta, lhe havia concedido [artigo 36º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 57º da contestação].
23. Caso os autores não tivessem realizado o pagamento referido em 14, todos os avalistas (autores e réus) da sociedade F..., Lda., seriam chamados pelo G..., S.A., – Sociedade Aberta, a restituir as quantias emprestadas àquela sociedade, e veriam o seu património afeto a essa restituição [artigos 44º a 49º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 57º da contestação].
24. Não foi lavrado protesto por falta de pagamento das livranças referidas em 7 [artigos 22º a 29º da contestação; matéria não impugnada na réplica apresentada pelos autores].
Factos Não Provados
a) Os réus tenham sido gerentes da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada F..., Lda., titular do NIPC ........., com sede em ..., ..., Gondomar, matriculada na competente Conservatória do Registo Comercial sob o nº 23 239 [artigo 1º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 57º da contestação; documento que consta de fls. 107 a 110];
b) O empréstimo referido em 2 e 3 beneficiasse também os sócios da sociedade F..., Lda., [artigos 5º e 18º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 57º da contestação];
c) Autores e réus tenham retirado utilidade e benefício do empréstimo referido em 2- e 3- [artigos 6º e 18º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 57º da contestação];
d) No momento referido em 12, o G..., S.A., – Sociedade Aberta, tenha também abordado os réus [artigo 16º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 57º da contestação];
e) Caso as livranças referidas em 7- não se encontrassem preenchidas antes do referido em 15 e 16, os autores não teriam efectuado o pagamento da quantia devida pela sociedade F..., Lda. [artigo 35º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 57º da contestação];
f) No momento referido em 14 a 16, os autores soubessem que, se as livranças referidas em 7 não se mostrassem preenchidas, não poderiam exigir o pagamento aos aqui réus [artigo 37º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 57º da contestação];
g) O preenchimento referido em 20 tenha sido efectuado sem o consentimento dos réus [artigos 47º e 49º da contestação; matéria expressamente impugnada no artigo 57º da contestação];
h) Os réus desconhecessem os termos essenciais do preenchimento referido em 20 [artigo 48º da contestação; matéria expressamente impugnada no artigo 57º da contestação];
i) Autores, réus e o G..., S.A., – Sociedade Aberta, tenham acordado que as livranças referidas em 7 se destinariam a titular a situação passiva e a ficar em carteira, para pagamento oportuno e nos termos a acordar [artigo 50º da contestação; matéria expressamente impugnada no artigo 57º da contestação];
j) Autores e réus desconhecessem a extensão e elementos constitutivos das obrigações da sociedade F..., Lda., garantidas pela subscrição, aval e entrega das livranças referidas em 7 [artigo 54º da contestação; matéria expressamente impugnada no artigo 57º da contestação].
São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do C.P.C.
As questões a decidir são as seguintes: se se verifica a exceção do caso julgado; impugnação da decisão relativa à matéria de facto, no que concerne aos pontos 14, 15, 16 e 21 da matéria assente.
I. Invocaram os réus D... e E... a verificação da exceção de caso julgado, em virtude da ação nº 3954/05.7TBGDM intentada pelos aqui autores contra os aqui réus, ação que foi julgada improcedente, como consta do ponto 19 da matéria assente, com o fundamento na falta de alegação e demonstração do preenchimento das livranças pelo G..., S.A., antes da sua entrega aos autores.
Verifica-se a exceção do caso julgado, nos termos do artigo 580º do C.P.C., que manteve o mesmo regime do 497º do revogado C.P.C., se uma causa se repete depois da primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário.
Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – artigo 581º do novo C.P.C.
E, como expressamente refere o citado artigo 580º, a exceção do caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
A improcedência do pedido formulado naquela ação nº 3954/05.7TBGDM resultou de os autores não terem alegado na petição inicial que, aquando da cessão de créditos efectuada, as livranças que lhes foram entregues pelo G..., S.A., tinham sido previamente preenchidas por esta instituição bancária, nem procederam à junção dos originais dos mesmos títulos.
É isso mesmo que se refere no acórdão do STJ junto a fls. 203 a 210: «Tendo em conta, tal como as instâncias já sentenciaram largamente sem impugnação das partes, que a responsabilidade dos avalistas apenas se pode efetivar se as livranças, aquando da exigência daquela responsabilidade, tinham os recorrentes na sua petição inicial de alegar como elemento constitutivo do seu direito sobre os réus que as livranças, aquando da cessão do banco do crédito em causa, estavam já preenchidas, pois, só assim, teria o banco direito sobre os recorridos e então os autores poderiam suceder nessa garantia do banco sobre aqueles réus. E isto até porque os autores na mesma petição inicial haviam alegado a subscrição daquelas em branco e juntado a cópia das mesmas igualmente em branco.
Assim, nos termos do artigo 342º, nºs 1 e 2, do C.C., teriam os recorrentes de alegar e provar que, aquando da cessão de créditos, as livranças estavam preenchidas».
Nos articulados, os autores foram omissos quanto ao preenchimento das livranças pelo banco/cedente e à data da sua entrega àqueles.
Ou seja, na referida ação nº 3954/05.7TBGDM não integrou a causa de pedir, por não ter sido alegado na petição inicial, um facto constitutivo do direito que os autores pretendiam fazer valer – o preenchimento das livranças avalizadas por autores e réus antes da celebração do acordo de cessão de créditos e da sua entrega aos primeiros. E o conjunto dos restantes factos alegados pelos autores, desacompanhado daquele em falta, era insuficiente para responsabilizar os réus pelo pagamento da respetiva quantia exigida.
Na presente ação – artigos 21º e 34º da petição inicial – os autores já alegaram que as livranças lhes foram endossadas e entregues previamente preenchidas pelo G..., S.A., alegação que completa uma causa de pedir distinta daquela em que se fundamentou a anterior ação nº 3954/05.7TBGDM.
Não se verifica, pois, a exceção dilatória do caso julgado.
II. Os casos em que, pela via do recurso, se há-de reapreciar a prova produzida em primeira instância, terão de ser, concretamente, evidenciados pelo recorrente, destacando-os dos demais, indicando os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na ata, nos termos do nº 2, do citado artigo 155º (artigo 640º, nº 2, alínea a), do C. P. C.).
Os apelantes, mencionando os concretos meios probatórios, constantes do processo que, em seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, preenchem aqueles requisitos legalmente impostos, para que se possa apreciar o alegado erro na apreciação da matéria de facto.
Os pontos da matéria de facto que os réus/apelantes consideram incorretamente julgados são os seguintes: “Na sequência do referido em 12, os autores, sob ameaça de execução do seu património pelo G..., S.A., – Sociedade Aberta, pagaram a esta o valor por que era responsável a sociedade “F..., Lda., (€195 997,42)”; “Motivo pelo qual, por acordo celebrado a 31 de Março de 2004, os autores adquiriram ao G..., S.A., – Sociedade Aberta, o crédito que esta instituição detinha sobre a sociedade F..., Lda., com todas as correspondentes garantias e acessórios”; “Na sequência do referido em 15, o G..., S.A., – Sociedade Aberta, endossou e entregou aos autores as livranças que continham os avales de autores e réus”; “Preenchimento que ocorreu após o momento referido em 7 e antes do referido em 15 e 16”.
Com base na reapreciação de documentos juntos e nas declarações de parte do autor B..., pretendem os apelantes que aqueles pontos 14, 15, 16 e 21 da matéria assente sejam considerados não provados.
Quanto aos pontos 14 a 16, na motivação da decisão sobre a matéria de facto refere-se, precisamente que a sua inclusão na matéria de facto se fundou no teor dos documentos que constam de fls. 24, 25 e 249 a 254, em conjugação com as declarações de parte em audiência de julgamento prestadas pelo autor B
O documento junto a fls. 24 e 25 é o contrato de cessão de créditos celebrado entre os autores e o G..., S.A., datado de 31 de março de 2004, no qual se refere que «o banco cedente declara ceder, livre de quaisquer ónus, aos cessionários e estes, correspetivamente, declaram adquirir-lhe o crédito detido sobre a sociedade F..., Lda., e emergente das responsabilidades identificadas no preâmbulo» (cláusula 1ª); «O crédito ora cedido atinge o montante global de €195.997,42, incluindo este montante o capital, juros vencidos até 31.3.2004 e imposto de selo respetivo» (cláusula 2ª); «O preço global da presente cessão é de €195.997,42, preço este que a cessionária pagou ao banco cedente nesta data» (cláusula 3ª); «A notificação da presente cessão à devedora-cedida deverá ser efetuada, no prazo de oito dias, a contar da data da outorga deste contrato, pela cessionária» (cláusula 4ª); «A presente cessão é feita sem garantia, pelo G..., da solvência da devedora referida F..., Lda.».
O documento de 249 a 254 é uma certidão da sentença que decretou a falência da sociedade F..., Lda.
Os pontos 14 e 15 correspondem a matéria que já havia sido considerada provada na anterior ação nº 3954/05.7TBGDM (pontos 4 e 8 da matéria aí considerada assente) e que devem manter-se provada na presente ação, atentos os documentos juntos, conjugados com as declarações de parte prestadas em audiência de julgamento pelo autor B
Aliás, a fls. 319, encontra-se um documento emitido pelo G..., S.A., em 4 de maio de 2004, dirigido ao processo de recuperação de empresa da sociedade F..., Lda., no qual aquele refere que, «em virtude de um acordo, entretanto, celebrado com dois dos sócios da sociedade requerida, o G..., S.A., cedeu a estes todo o crédito que detinha sobre a requerida; pelo que, ao banco requerente não resta outra solução, que não seja a desistência do pedido quanto à referida requerida».
No que se refere ao ponto 16, o endosso consta do verso dos originais das livranças e com o carimbo do G..., S.A., como se constata de fls. 331 a 334.
É nossa convicção que, estando as livranças na posse dos autores, o endosso tenha sido efetuado pela dita entidade bancária, na sequência da celebração do contrato de cessão de créditos identificado no ponto 15.
Mas, crucial é, de facto, o ponto 21, relativo ao momento do preenchimento das livranças.
Em defesa de que este ponto deverá ser dado como não provado, os apelantes invocam os acórdãos da Relação do Porto e do STJ proferidos na anterior ação nº 3954/05.7TBGDM e as declarações de parte do autor B
Ora, aquando das referidas decisões, apenas haviam sido apresentadas cópias das livranças, ainda não preenchidas, como se pode ler no acórdão do STJ, que transcreve o da Relação do Porto: «A prova pela mera junção dos documentos supunha a junção dos originais das livranças e a sua não impugnação (impugnação quanto ao tempo do preenchimento).
Não se esquecendo que os réus impugnaram os documentos (particulares), no sentido da inexistência dos documentos preenchidos inteiramente e entregues com a cessão de créditos e, por isso, da oportunidade do preenchimento».
Mas, como já se referiu a propósito do caso julgado, na anterior ação, os autores nem haviam alegado que, aquando da cessão do crédito em causa, as livranças estavam já preenchidas.
Na presente ação, não só foi alegado que as livranças tinham sido preenchidas antes de entregues aos autores, como foram juntos os originais das livranças e tomadas declarações ao autor B... que, na nossa convicção, se afiguraram credíveis.
O autor referiu que “o contrato já previa que o banco podia preencher e foi o que fez, faz parte do acordo que a gente fez. Quando começámos a falar com o advogado, mostrámos-lhe fotocópias dessas livranças e ele depois é que geriu o processo. Não percebo, tínhamos as livranças preenchidas porque é que ele…nós quando fomos falar com ele pela primeira vez, efetivamente, levámos-lhe fotocópias das livranças. Mas depois, tínhamos as livranças preenchidas, não percebo, sinceramente, não compreendo porque é que ele não as apresentou. Isso é que me espanta. Ele disse-nos que tinha enviado pelo Citius e eu não posso verificar se isso foi verdade, ou não”.
E a propósito da incompreensível falta de apresentação dos originais das livranças, o acórdão da Relação do Porto proferido na anterior ação dá conta da falta de resposta dos autores quanto à junção dos títulos, isto é, das livranças, sem que esclarecessem, em tempo oportuno a razão de tal omissão; tal como refere a estranheza de, nos articulados, os autores nunca terem afirmado a entrega das livranças já preenchidas, aquando da cessão de créditos ou, sequer, o endosso das mesmas.
O entendimento de que o preenchimento das livranças foi efetuado antes do seu endosso e entrega aos autores também é o que consta da motivação da decisão sobre a matéria de facto: «Na ação nº 3954/05.7TBGDM foram juntas cópias das livranças, ainda em branco.
E nessa ação, como resulta da simples leitura da certidão junta, os autores não apresentaram os títulos de crédito, apesar de para tal por mais de uma vez notificados.
O autor B..., nas declarações de parte que prestou em audiência de julgamento, confirmou o preenchimento antes da outorga da cessão de créditos, atribuindo ao advogado que o patrocinou no âmbito da referida ação nº 3954/05.7TBGDM a responsabilidade pela não entrega dos originais dos documentos, devidamente preenchidos, naquela ação.
Ora, simplesmente não se vislumbra qual o interesse do credor G..., S.A., em não efetuar o preenchimento, seja antes de exigir o pagamento, seja antes de realizar a cessão de créditos a favor dos aqui autores».
Não se nos afigura crível que o G..., S.A., procedesse ao endosso e entrega das livranças aos autores sem as ter precedentemente preenchido.
Nestes termos, tendo em conta os documentos juntos e, nomeadamente os originais das livranças, conjugados com as declarações de parte do autor B..., a convicção desta Relação é a de que as dúvidas levantadas pelos apelantes não tinham fundamento, considerando-se, por isso, correta a forma como o tribunal a quo decidiu a matéria de facto questionada.
III. Autores e réus apuseram as suas assinaturas em duas livranças subscritas pela sociedade F..., Lda., e entregues em branco a uma instituição bancária, dando os seus avales às obrigações cartulares daquelas emergentes.
As livranças encontram-se preenchidas e estão na posse dos autores, por força do pagamento que efetuaram do valor naqueles títulos inscrito.
Nos termos do artigo 30º da L.U.L.L., aplicável às livranças ex vi do artigo 77º, o aval é o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra garante o seu pagamento por parte de um dos seus subscritores.
As livranças só poderiam ser preenchidas se a referida sociedade devedora não pagasse os mútuos na data do preenchimento.
E o que os avalistas garantiram foi o pagamento da obrigação cambiária surgida após o preenchimento pelo banco, nas condições previstas na convenção de preenchimento.
Os autores, sob ameaça de execução do seu património pelo G..., S.A., pagaram a este o valor por que era responsável a sociedade F..., Lda., (€195.997,42). Motivo pelo qual, por acordo celebrado a 31 de Março de 2004, os autores adquiriram ao referido banco, o crédito que este detinha sobre a sociedade F..., Lda.
Na sequência do referido, o G..., S.A., endossou e entregou aos autores as livranças que continham os seus avales e os dos réus, devidamente preenchidas.
Como se diz no Acórdão do STJ, de 26/2/2013, «o avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado, mas tão só ao pagamento da quantia titulada no título de crédito.
A obrigação firmada pelo avalista é perante a obrigação cartular e não perante a relação subjacente.
(…) O avalista não se obriga perante o avalizado, mas sim perante o titular da letra ou livrança, constituindo uma obrigação autónoma e independente e respondendo como obrigado cartular, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança». in www.dgsi.pt.
Portanto, o avalista dá garantia à obrigação cartular do avalizado, só dispondo de ação cambiária contra a subscritora e não contra os outros co-avalistas, ou seja, entre os vários avalistas não existe qualquer relação cambiária, podendo, no entanto, haver relações de direito comum, que seguem o regime das obrigações solidárias, nos termos do artigo 512º e seguintes. O avalista é apenas sujeito da relação cambiária existente entre ele próprio e o seu avalizado, pelo que as vicissitudes operadas nas relações existentes entre cada um dos avalistas com o mesmo avalizado não são oponíveis entre si.
Daí que a Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças não regule a relação jurídica estabelecida entre os avalistas do mesmo obrigado cambiário e apenas o faça quanto ao direito de regresso do avalista, face ao avalizado e demais responsáveis cambiários – artigos 30º a 32º e parágrafo 3º do artigo 77º da L.U.L.L
Foi em tal contexto que surgiu o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 7/2012, de 5 de junho de 2012, estabelecendo que, sem embargo de convenção em contrário, há direito de regresso entre os avalistas do mesmo avalizado numa livrança nos termos previstos para as obrigações solidárias.
Ou seja, os autores, como avalistas de um título de crédito, tendo procedido ao pagamento do valor nele inscrito, têm direito de regresso contra os réus, co-avalistas do mesmo avalizado, nos termos do disposto nos artigos 512º a 527º do C.C.
No caso, como se concluiu na sentença recorrida, aos autores, co-devedores solidários perante a credora G..., S.A., por força do aval prestado à sociedade F..., Lda., tendo procedido ao pagamento da totalidade do valor inscrito nas livranças avalizadas, assiste o direito a exigir dos réus, co-avalistas da mesma sociedade e dos mesmos títulos, o pagamento da quota-parte que na dívida a estes cabe, sendo certo que esta participação deve presumir-se igual – artigos 516º e 524º do C.C
Improcede, deste modo, o recurso dos réus D... e E
Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Sumário:
Porto, 5.3.2018
Augusto de Carvalho
Carlos Gil
Carlos Querido