Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
I. 1 Alegações
Fazenda Publica vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, exarada a fls. 59 a 68 do SITAF, na parte em que julgou procedente o recurso deduzido pela A……………., LDA, melhor identificada nos autos, contra processo de contra ordenação nº10582019060000059783 que lhe aplicou coima no montante de € 300,00, acrescida do montante de € 76,50 a título de custas processuais.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
I. Foi detetada a circulação de bens que iriam ser utilizados, pela empresa infratora, na instalação de infraestruturas de telecomunicações necessárias à prestação de serviços a vários clientes, sem que tivesse sido processado e exibido o respetivo documento de transporte.
II. Com esta conduta foi infringido o disposto no nº1 do art.º 6 do RBC, punido nos termos do art.º 117 do RGIT aplicável por via do art.º 14 nº1 do RBC e o competente auto de notícia foi levantado resultando na aplicação de uma coima no valor de 300€.
III. O infrator recorreu judicialmente desta decisão e foi-lhe dada razão e a coima anulada.
IV. Decisão que se fundamentou no facto de considerar que tais bens constituíam matéria prima e integravam o ativo fixo tangível da empresa, pelo que estariam excluídos da obrigação de processamento e exibição de documento de transporte, por via do disposto no art.º 3 c) do RBC.
V. Acontece que embora os bens em causa tivessem sido registados contabilisticamente como mercadoria/ matéria prima, e corretamente, este tipo de bens não integra o ativo fixo de uma empresa, mas sim o seu ativo circulante.
VI. Pelo que as matérias primas em circulação estão sujeitas ao regime dos bens em circulação e como tal exigem o processamento e exibição do documento de transporte.
VII. Mais, defende a Fazenda Publica que, no caso em apreço, estamos perante uma das situações caracterizadas, pelo RBC, art.º 2 nº2 a), especificamente como bens em circulação pela lei, ou seja, quando estamos perante bens que se destinam a ser incorporados numa prestação de serviço, pelo que carecem de processamento e exibição de documento de transporte para que a lei seja cumprida.
VIII. A presente decisão é passível de recurso, embora a coima controvertida tenha um montante inferior ao limite previsto no art.º 83 nº1 do RGIT, por aplicação do art.º 73 nº2 do RGCO subsidiariamente nos termos do art.3 b) do RGIT.
IX. Em sumula esteve mal a sentença agora recorrida quando:
- considerou ativo fixo tangível os bens transportados embora estivessem
contabilizados como matérias primas/mercadorias, conforme ponto do probatório, e por isso sujeitos ao regime dos bens em circulação, violando o art.º2 do RBC;
- considerou que as matérias primas integram o ativo fixo tangível de uma empresa (quando integram o ativo circulante) e que por isso estariam excluídas da obrigação de processamento e exibição de documento de circulação nos termos previstos no art.º 3 c) RBC;
- não considerou que os bens objeto da contraordenação iriam ser incorporados nos serviços prestados e que por isso se encontram expressamente classificados como bens em circulação nos termos do art.º 2 RBC, sujeitos à obrigação de processamento e exibição de documento de transporte;
- violou o disposto nos art.º 2/2 a) e 3 c) do RBC e em consequência os art. 6 nº1 do RBC e 117 nº1 e 26 nº4 do RGIT.
I.2- Contra-alegações
Foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso com o seguinte quadro conclusivo:
1. A Douta Decisão imerecidamente posta em crise, fez correcta aplicação do Direito aos Factos, pelo que deverá ser mantida.
2. Aliás, afigura-se que a mesma é irrecorrível, uma vez que o fundamento invocado pelo Recorrente é inexistente.
3. Com efeito, a questão em apreço não só não é complexa, como não é de objectiva relevância jurídica, razão pela qual não coloca em causa a boa aplicação do Direito.
4. De resto e como se sublinhou, o seu sentido até corresponde ao entendimento prevalecente.
5. Assim, impõe-se a rejeição do presente recurso, por ostensiva inobservância dos excepcionais pressupostos de que depende a sua admissão.
6. De qualquer modo e caso assim se não entenda, sempre o recurso deverá ser julgado improcedente, por ser manifesta a insubsistência da argumentação expendida, como se infere das Doutas Alegações do Ministério, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, impondo-se a confirmação da Decisão proferida, doutra forma não se fará rigorosa aplicação da lei e haverá fundado motivo para se afirmar não ter sido feita Justiça.
I.3- Parecer do Ministério Público
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo:
«I. Objecto do recurso.
1. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Loulé, que julgou procedente o recurso interposto da decisão de aplicação de coima, na qual foi fixada a coima de € 300 euros, e determinou a sua anulação.
O recurso vem interposto ao abrigo do disposto no artigo 73º, nº2, do RGCO, com base no fundamento de a sentença ter incorrido em erro claro na apreciação da ilicitude da conduta.
Para o efeito alega que «os bens transportados, mercadorias/matéria-prima, não integram o ativo imobilizado, antes devem ser qualificados, para efeitos de aplicação do RBC, como bens destinados a serem incorporados em prestações de serviços e que por isso obrigam ao processamento e exibição de documento de transporte».
Mais entende que «As matérias primas/mercadorias não integram o ativo fixo de uma empresa, mas antes o seu ativo circulante, pelo que, corretamente, não foram contabilizados na conta 43 do SNC que “Integra os activos fixos tangíveis, móveis ou imóveis, que a empresa utiliza na sua actividade operacional e não se destinem a ser vendidos ou transformados, com carácter de permanência superior a um ano. Inclui igualmente as benfeitorias e as grandes reparações que sejam de acrescer ao custo daqueles activos».”Considera, assim, que «Os bens que constituem matéria-prima, sendo transportados, estão sujeitos ao processamento e exibição de documento de transporte nos termos gerais, até porque, não integram nenhuma das exclusões previstas no art.3 do RBC».
Conclui, assim, que «a prova produzida nos autos não se coaduna com a interpretação legal concretizada na sentença, na contabilização realizada os bens em causa são registados como mercadorias ou matéria prima e não como ativo fixo tangível, pelo que, por essa via ou pela qualificação especifica atribuída em sede de RBC, enquanto bens a incorporar em prestações de serviço, o seu transporte sempre estará sujeito ao processamento ou exibição do respetivo documento».
Entende a Recorrente que «No caso em apreço, será de defender a admissibilidade do recurso, ainda que o seu valor seja de 300€, por via do art. º73 nº2 do RGCO (Regime Geral das Contraordenações), tendo em conta que, a decisão em apreço interpreta incorretamente o conceito de ativo fixo tangível face a bens que vão ser incorporados numa prestação de serviços, evidenciando a necessidade do recurso para que se proceda à melhoria da aplicação dos conceitos jurídicos ínsitos no RBC».
2. Para se decidir pela procedência da impugnação judicial da decisão de aplicação de coima, considerou o tribunal “a quo” que «os bens mencionados na alínea A) do probatório são utilizados pela Recorrente nos serviços de instalação de infra estruturas de telecomunicações aos seus clientes, não constituindo os mesmos, o objecto directo da sua actividade empresarial, uma vez que se encontram registados na contabilidade da Recorrente, como matéria-prima e, por esse motivo, consubstanciam bens do activo fixo tangível (cfr. alínea B) do probatório). Face ao exposto, impõe-se concluir que os bens objecto de transporte, identificados na alínea A) do probatório, estão excluídos do âmbito de aplicação do Regime de Bens em Circulação e, consequentemente, não careciam de ser acompanhados por documento de transporte, motivo pelo qual a Recorrente não praticou a Contra-ordenação que lhe foi imputada».
II. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
O presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no nº2 do artigo 73º do RGCO, por alegadamente a decisão recorrida padecer de erro claro que justifica a intervenção deste tribunal em razão da melhoria na aplicação do direito.
Como resulta do disposto no artigo 83º, nº1, do RGIT, as decisões de 1ª instância só são recorríveis se o valor da coima ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância, ou seja, se for superior a € 1.250,00 euros ou for aplicada sanção acessória.
Ora, no caso concreto tais requisitos não se verificam, pelo que importa apreciar se estão ou não verificados os requisitos invocados pela Recorrente e previstos no citado artigo 73º do RGCO.
Constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr. por todos, o acórdão de 25 de Março de 2009, rec. n.º 106/06) que “A expressão «melhoria da aplicação do direito» usada naquele artº. 73.º, n.º 2, do RGCO deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que há «erros claros na decisão judicial» (Neste sentido, pode ver-se o acórdão do STA de 20-6-2007, recurso n.º 411/07), situações essas em que, à face de entendimento jurisprudencial amplamente adoptado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito”.
No caso concreto dos autos está em causa a interpretação do disposto na alínea c) do nº1 do artigo 3º do Regime de Bens em Circulação (aprovado pelo Dec.-Lei nº 147/2003, de 24 de julho, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 198/2012, de 24 de agosto), o qual exclui do âmbito do respetivo regime legal “os bens registados como ativo fixo tangível”. E se os bens objecto de transporte – fio de fibra, mordentes, pennes e consolas –, registados na contabilidade da recorrida como “matérias-primas” e que se destinavam a ser incorporados em instalações de telecomunicações que servem vários clientes da Recorrida, são suscetíveis ou não de integração no referido conceito legal.
O conceito de “ativo fixo tangível” deve ser determinado em função das normas e princípios da contabilidade, campo donde o mesmo é oriundo (artigo 11º, nº2, da LGT).
Essa noção pode ser encontrada na Norma Internacional de Contabilidade 16 (IAS 16), sob a designação de “activos fixos tangíveis”. Nesta norma, derivada de um projecto comunitário de uniformização contabilística efectuado com base no trabalho da International Accounting Standard Board (IASB), o activo imobilizado corpóreo é apresentado como «itens tangíveis que: (a) sejam detidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para arrendamento a outros, ou para fins administrativos; e (b) se espera que sejam usados durante mais do que um período».
Conforme se alcança da sentença recorrida, foi esta noção que o tribunal adotou e considerou, quando refere que «Em termos contabilísticos, o conceito de activo fixo tangível é muito amplo incluindo edifícios, terrenos, equipamentos, mobiliário, ferramentas duradouras entre outros desde que produzidos ou adquiridos para serem utilizados na actividade e tenham um período de vida superior a um ano».
O tribunal “a quo” integrou nesse conceito as matérias-primas utilizadas pela arguida na prestação dos seus serviços. Refere-se a este propósito na sentença recorrida que «os bens mencionados na alínea A) do probatório são utilizados pela Recorrente nos serviços de instalação de infra estruturas de telecomunicações aos seus clientes, não constituindo os mesmos, o objecto directo da sua actividade empresarial, uma vez que se encontram registados na contabilidade da Recorrente, como matéria-prima e, por esse motivo, consubstanciam bens do activo fixo tangível (cfr. alínea B) do probatório)».
Em face da matéria de facto assente afigura-se-nos não ser muito claro o entendimento vertido na sentença recorrida, uma vez que não resulta daquela factualidade qual é o objecto da actividade da impugnante e aqui Recorrida.
Na verdade, se os referidos bens estão registados como matéria-prima, os mesmos terão, em regra, como destino a incorporação noutros bens que constituirão o produto final e designadamente ser incorporados na prestação de serviços. E segundo a sentença são utilizados pela Recorrida na “instalação de infra-estruturas de telecomunicações” aos seus clientes.
Ora, embora não resulte explícito da matéria de facto qual é o objecto da Recorrida, aparentemente estamos perante uma sociedade que desenvolve a atividade de instalação de infraestruturas de telecomunicações que são utilizadas por ela ou por outra empresa do mesmo grupo empresarial para fornecer serviços de telecomunicações. E os bens transportados destinam-se a construir essas infra-estruturas que têm carater duradouro.
É o que resulta do seguinte excerto da sentença: «Ora, para a prossecução da actividade da Recorrente é necessário instalar os meios técnicos que viabilizem a prestação de serviços de comunicações, os quais englobam cabos, mordentes e demais equipamentos indispensáveis para essa finalidade e, como tal incorporados no seu ativo imobilizado ou tangível, tal como defende a Recorrente».
Ou seja, o tribunal “a quo” parece partir do pressuposto (embora não o tenha levado ao probatório) de que o objecto da Recorrida é a prestação de serviços de comunicações e de que os bens transportados eram utilizados pela Recorrida para incorporação em bens duradouros - infraestruturas de telecomunicações. Daí que se possa colocar a questão de saber se tais bens não beneficiam do mesmo regime dos bens em que são integrados.
Ora, esta situação é a nosso ver diversa daquela em que os bens se destinassem a ser incorporados no âmbito de uma prestação de serviços, pois neste último caso é evidente que os mesmos são abrangidos pela previsão do artigo 2º, nº2, alínea a), do Regime de Bens em Circulação, o qual dispõe que consideram-se bens em circulação “todos os que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência, efetuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado” (sublinhados nossos).
Assim sendo e embora se nos afigure que a sentença padece de insuficiências na fixação da matéria de facto, certo é que em face do aparente enquadramento que o tribunal “a quo” faz da atividade desenvolvida pela Recorrida, o entendimento adotado na sentença recorrida não se revela um erro claro como pretende fazer crer a Recorrente. E nessa medida, independentemente de se concluir que a sentença incorreu ou não em erro de julgamento, entendemos que não se mostram reunidos os requisitos de interposição do recurso ao abrigo do disposto no nº2 do artigo 73º do RGCO.
Afigura-se-nos, assim, que o recurso não deve ser admitido.»
I.4- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- De facto
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto a fls. 59 e seguintes do SITAF:
A) Em 13-06-2019, pelas 16h00, o Destacamento da Acção Fiscal de Faro da Unidade de Acção Fiscal da Guarda Nacional Republicana levantou auto de notícia contra a ora Recorrente, no qual se pode ler, entre o mais, o seguinte:
“FACTOS VERIFICADOS/LEGISLAÇÃO INFRINGIDA
No acto da fiscalização efetuada ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º do Regime dos Bens em Circulação (RBC), aprovado, pelo Decreto Lei n.º 147/03 de 11 de Julho, foram verificados os factos abaixo descritos, que constituem infracção ao RBC, punida pelo n.º 1 do Art.º 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001 de 05 Junho.
Circulação de bens operada em território nacional sem imediata exibição de documento de transporte processado nos termos do R.B.C. devido a falta de emissão/processamento de documento de transporte pelo remetente dos bens, supra identificado, antes do início do transporte o que constitui infração às normas referidas no Art. 6º nº 1 do R.B.C.
Os bens eram transportados no veículo da marca Renault, matrícula ……………., propriedade de Infrator (…) os bens em circulação foram remetidos por infrator (…), tendo sido carregados em Faro, no dia 13 de Junho de 2019, pelas 16h00, e destinam-se a vários clientes, com morada, ou sede em (…).
Mercadorias em infração:
- Fio de Fibra 120 metros
- Mordentes 25 unidades
- Pennes 20 unidades
- Consolas 25 unidades
(…)” (cfr. fls. 4 a 6 do Documento n.º 004523431 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
B) As mercadorias identificadas em A) supra encontram-se registadas na contabilidade da Recorrente, como Matérias-primas (cfr. fls. 38 a 43 dos autos, idem);
C) Em 01-07-2019, com base no auto de notícia identificado em A) supra, foi autuado no Serviço de Finanças de Faro, o processo de Contra-ordenação n.º 10582019060000059783 contra a ora Recorrente, por infracção do artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 147/03 de 11 de Julho – “Falta de emissão/processamento de documentos de transporte, antes do início da circulação” e punida nos termos do disposto no artigo 117.º, n.º 1 e 26.º, n.º 4 do RGIT – “Falta de documentos de transporte” (cfr. fls. 2 dos autos, ibidem);
D) Em 22-07-2019, foi proferida decisão de fixação da coima, pela Chefe do Serviço de Finanças de Faro, no âmbito do processo de Contra-ordenação referido na alínea C) supra, da qual consta, designadamente, o seguinte:
[IMAGEM]
(cfr. fls. 9 a 10 do Documento n.º 004523431 dos autos, ibidem);
E) Por ofício de 22-07-2019, do Serviço de Finanças de Faro, enviado através de correio registado sob o n.º RF426785871PT, foi a Recorrente notificada da decisão de aplicação da coima identificada em D) supra (cfr. fls. 11 a 12 do Documento n.º 004523431 dos autos, ibidem);
F) Em 29-07-2019, a Recorrente recebeu o ofício identificado em E) supra (cfr. fls. 12 do Documento n.º 004523431 dos autos, ibidem);
II.2- De Direito
I. Vem o presente recurso interposto pela Fazenda Pública da douta sentença proferida pelo TAF de Loulé que considerou procedente o recurso deduzido pela infractora, ora Recorrida, contra aplicação de coima no valor de 300€ no âmbito do processo de contraordenação n.º 10582019060000059783, por infração ao disposto no artigo 6.º, n.º 1 do Regime de Bens em Circulação (doravante, RBC), nos termos DL 147/03 de 11/07.
Para decidir pela procedência da acção, considerou o Tribunal a quo, em resumo, que “…os bens mencionados na alínea A) do probatório são utilizados pela Recorrente nos serviços de instalação de infra estruturas de telecomunicações aos seus clientes, não constituindo os mesmos, o objecto directo da sua actividade empresarial, uma vez que se encontram registados na contabilidade da Recorrente, como matéria-prima e, por esse motivo, consubstanciam bens do activo fixo tangível (cfr. alínea B) do probatório).”
Assim sendo, conclui que “…os bens objecto de transporte, identificados na alínea A) do probatório, estão excluídos do âmbito de aplicação do Regime de Bens em Circulação e, consequentemente, não careciam de ser acompanhados por documento de transporte, motivo pelo qual a Recorrente não praticou a Contra-ordenação que lhe foi imputada.”, devendo consequentemente ser anulada a coima fixada.
II. Inconformada com o assim decidido, vem a Fazenda Pública interpor recurso para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 83.º, n.º 1 e 3 do RGIT e dos artigos 73.º, n.º 2 e 74.º do RGCO aplicáveis ex vi artigo 3.º, alínea b) do RGIT, dada a necessidade de “manifesta melhoria na aplicação do direito”.
No entender da FP, as mercadorias transportadas pela recorrida como o fio de fibra, mordentes, pennes e as consolas “…não integram o ativo imobilizado, antes devem ser qualificados, para efeitos de aplicação do RBC, como bens destinados a serem incorporados em prestações de serviços e que por isso obrigam ao processamento e exibição de documento de transporte”, por isso as mercadorias em causa, devem ser integradas no conceito de bens em circulação nos termos do artigo 2.º, n.º 2, alínea a) do RBC.
III. Comecemos por recordar o que estabelece o dispositivo em que se estriba a Fazenda para fazer valer a admissibilidade do Recurso, e que é aplicável na presente sede com as devidas adaptações decorrentes da norma remissiva do artigo 3.º, alínea b) do RGIT: “Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.”
Pois bem, como a jurisprudência se consolidou a este respeito, cabe recordar a leitura que foi feita em acórdãos vários, dos quais o muito recentemente propalado a 7 de Abril de 2021, no âmbito do Processo n.º 256/15, onde se pode ler: “II - A "melhoria da aplicação do direito" está em causa quando se trate de uma questão jurídica que preencha os seguintes três requisitos:
a- Ser relevante para a decisão da causa;
b- Ser uma questão necessitada de esclarecimento e;
c- Ser passível de abstracção, isto é, ser uma questão que permite o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a outros casos práticos similares.
III- Por outras palavras, a citada expressão, "melhoria da aplicação do direito", deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que existem erros claros na decisão judicial, situações essas em que, à face de entendimento jurisprudencial amplamente adoptado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito.
IV- Já a "promoção da uniformidade da jurisprudência" está em causa quando a sentença recorrida consagra uma solução jurídica que introduza, mantenha ou agrave diferenças dificilmente suportáveis na jurisprudência. O simples erro de direito não é bastante, sendo necessário que o erro tenha inerente um perigo de repetição. Este perigo de repetição verifica-se, designadamente, quando se aplicam sanções muito diferenciadas a situações de facto similares ou quando se violam princípios elementares do direito processual.” (disponível em www.dgsi.pt).
VI. Assim, vertendo o supra esclarecido aos presentes autos, já avançamos que é de concluir pela ausência dos requisitos de admissibilidade do presente recurso.
Com efeito, funcionando tal recurso como um meio de recurso jurisdicional que se pretende que seja claramente excepcional e atue como “válvula de segurança do sistema”, torna-se difícil vislumbrar a verificação do condicionalismo legal para a sua admissibilidade.
Na verdade, ainda que se pudesse considerar, em abstracto, como verificados os três requisitos de que depende a verificação do requisito de “melhoria da aplicação do Direito”, a verdade é que a presente decisão recorrida foi determinada por força de uma qualificação dos bens em causa como integrando matéria-prima e configurando “ativo fixo tangível” – o que configuraria como integrando a exceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea c) do RBC.
Todavia, e na linha da posição igualmente sufragada pelo Ministério Público no Parecer junto aos autos, é precisamente por se tratar de um facto que ficou consolidado no Probatório (Ponto B) e que não se poderia aqui voltar a escrutinar, que – sem prejuízo de algumas dúvidas que possam subsistir a respeito da correcção de uma tal qualificação, designadamente atento o período de vida útil dos bens em causa e a particularidade do objecto social – a presente decisão se deve ter por irrecorrível à luz do citado dispositivo do artigo 73.º, n.º 2 do RGCO. E é assim uma vez que, atenta a singularidade da actividade da Recorrida (instalação de infra-estruturas de telecomunicações), assim como dos bens em causa, não transparece da mesma a verificação de um qualquer erro que se possa reputar de “grosseiro” e susceptível de extrapolação massificada para outras situações.
Ao invés, e ainda que se possa eventualmente discutir o absoluto rigor do processo subsuntivo – o que, em qualquer caso, importaria um escrutínio que vai além das possibilidades deste Supremo Tribunal – a decisão recorrida estriba a sua leitura em jurisprudência e doutrina adequada, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer falta de rigor notória, como se pode ver: “Em termos contabilísticos, o conceito de activo fixo tangível é muito amplo incluindo edifícios, terrenos, equipamentos, mobiliário, ferramentas duradouras entre outros desde que produzidos ou adquiridos para serem utilizados na actividade e tenham um período de vida superior a um ano.
São, portanto, bens que a empresa não tem intenção de vender a curto prazo ou que dificilmente podem ser convertidos imediatamente em dinheiro (cfr. José Bento e José Fernandes Machado, POC, Porto Editora, página 168).
Assim, o activo fixo ou activo imobilizado compreende o complexo patrimonial, composto de bens móveis e imóveis, que não foram produzidos ou adquiridos para a venda (isto é, não são mercadorias objecto do seu comércio), mas para a afectação ao processo produtivo, tendo, pois caracter instrumental (neste particular, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12-5-1998, proferido no processo n.º 00224/97, disponível em www.dgsi.pt).
O legislador excluiu da obrigação de serem acompanhados com documentos de transporte os bens que não se destinem a ser transmitidos, nos termos do artigo 3.º do CIVA, o que, desde logo, é o caso do bens registados como activo fixo tangível de uma empresa, pois que tais bens não constituem o objecto de uma transmissão, destinando-se, antes, a serem utilizados na produção ou fornecimento dos bens ou serviços a transmitir. Isto é, não são mercadorias objecto directo da actividade empresarial, mas factores de produção desta mercadoria.
Ora, para a prossecução da actividade da Recorrente é necessário instalar os meios técnicos que viabilizem a prestação de serviços de comunicações, os quais englobam cabos, mordentes e demais equipamentos indispensáveis para essa finalidade e, como tal incorporados no seu ativo imobilizado ou tangível, tal como defende a Recorrente.
No caso dos autos, os bens mencionados na alínea A) do probatório são utilizados pela Recorrente nos serviços de instalação de infra estruturas de telecomunicações aos seus clientes, não constituindo os mesmos, o objecto directo da sua actividade empresarial, uma vez que se encontram registados na contabilidade da Recorrente, como matéria-prima e, por esse motivo, consubstanciam bens do activo fixo tangível (cfr. alínea B) do probatório).”
Pelo exposto, entendemos que não se verificam os pressupostos para a dedução do presente recurso ao abrigo do examinado artigo 73.º, n.º 2 do RGCO.
III. CONCLUSÕES
Deve ter-se por não verificado o requisito da “melhoria da aplicação do Direito”, exigido pelo n.º 2 do artigo 73.º do RGCO para sustentar a recorribilidade excepcional da decisão de aplicação de coima, quando não ocorra um erro reputável de grosseiro na interpretação e aplicação do Direito ou este seja insusceptível de extrapolação massificada para outras situações.
IV. DECISÃO
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pela Recorrente
Lisboa, 9 de Março de 2022. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo – José Gomes Correia.
SEGUE ACÓRDÃO DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023:
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
I. 1 Alegações
A FAZENDA PÚBLICA, recorrente e ora Requerente, notificada do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo datado de 09/03/2022 e exarado a fls. 132 a 144 do SITAF, vem nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a sua reforma quanto a custas, com os seguintes fundamentos:
“I. Dos Factos
1. O presente recurso de contraordenação (doravante Recurso de CO) foi objeto de sentença exarada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, a qual julgou procedente o presente processo.
2. A FP, inconformada com a decisão, apresentou recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).
3. Os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA, por acórdão de 09 de março de 2022, acordaram em não tomar conhecimento do objeto do recurso.
4. Já no segmento decisório relativo às custas entendeu-se, no douto acórdão, que seriam:
“Custas pela Recorrente.”.
II. Do Direito
5. Diga-se, desde já, que a condenação em custas pela FP não se pode manter, porquanto, em processo de contraordenação tributária, afigura-se-nos líquido concluir pela inexistência de qualquer norma legal que preveja a condenação da FP, quer em custas quer no pagamento de taxas de justiça.
6. Neste sentido, entre muitos, os acórdãos do STA de 24-02-2016 processo 01408, de 13-12- 2017 processo 712/17, de 04-10-2017 processo 0721/17, de 20-09-2017 processo 0560/17, de 13-09-2017 processo 0702/17 e de 11-01-2017 processo 01283/16. Vejamos:
7. As custas em processo de contraordenação tributária regem-se, em primeira instância, pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), conforme dispõe o art.º 66.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
8. Sendo (cfr. primeira parte do art.º 66.º RGIT) subsidiariamente aplicável o regime de custas estatuído nos art.ºs 92.º a 94.º do decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro (RGCO).
9. Ou seja, no processo contraordenacional tributário tem aplicação mediata o regime de custas estatuído nos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO e, imediatamente – porque especial relativamente àqueloutras – a norma contida no art.º 66.º do RGIT.
10. Não olvidamos que, por força do disposto no art.º 4.º nºs. 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro, a FP deixou de estar isenta de custas nos processos judiciais tributários a partir de 01/01/2004.
11. No entanto, in casu, estamos perante um recurso de decisão de aplicação de coimas e sanções por contraordenações tributárias que, sendo um «meio processual tributário» [art.º 101.º, alínea c), da Lei Geral Tributária (LGT)], não está incluído no conceito de «processo judicial tributário», pois deixou de estar incluído na lista de processos judiciais tributários que consta do art.º 97.º n.º 1 do CPPT.
12. Ora, em matéria de custas dos processos de contraordenações tributárias, a primeira norma a atender, por ter natureza especial é, como já referido, a do art. 66.º do RGIT.
13. Dispõe aquele normativo que, sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social (RGCO), as custas em processo de contraordenação tributário regem-se pelo RCPT.
14. Sucede que o n.º 6 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro revogou o RCPT, com exceção das normas relativas a atos da fase administrativa.
15. Assim, não havendo na legislação aprovada por aquele Decreto-Lei normas especiais para a fase judicial dos processos de contraordenações tributárias, haverá que fazer apelo à primeira parte do art.º 66.º do RGIT.
16. Ora, aquele normativo conduz à aplicação subsidiária do regime de custas previsto no RGCO para as contraordenações comuns, nomeadamente o disposto nos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO. (Vide, neste sentido, Lopes de Sousa e Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 4.ª edição, pág. 458).
17. Do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 93.º do RGCO, decorre que as autoridades administrativas estão isentas do pagamento de taxas de justiça nos processos de contraordenação.
18. Nos termos do n.º 3 do art.º 93.º do RGCO, há lugar a pagamento de taxa de justiça sempre que houver uma decisão judicial desfavorável ao arguido.
19. Resultando, do n.º 3 art.º 94.º do RGCO, que as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo que, nos demais casos, as custas serão suportadas pelo erário público (n.º 4 do mesmo normativo).
Em resumo:
20. Do capítulo IX do RGCO decorre que, o arguido paga taxas de justiça e suporta custas quando as decisões lhe são desfavoráveis (art.ºs 93º n.º 3 e 94.º n.º 3 do RGCO).
21. Por outro lado encontrando-se as autoridades administrativas estão isentas do pagamento de taxas de justiça, as custas serão suportadas pelo erário público (art.ºs 93 n.ºs 2 e 3 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO).
22. Assim, pese embora a FP não beneficie de qualquer isenção no pagamento de custas no âmbito dos processos judiciais tributários (cfr. art.º 4.º n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro), o mesmo não se poderá afirmar no que concerne à presente espécie processual.
23. Ou seja, o regime de custas em processo de contraordenação tributária é regulado, em primeira linha, pelos normativos constantes dos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO.
24. Desta forma, por força das disposições conjugadas do art. 66.º do RGIT, bem como dos art.ºs 93.º n.ºs 3 e 4 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO, será de concluir, contrariamente ao decidido no douto aresto ora recorrido, que nos processos de recurso de contraordenação não são devidas taxas de justiça nem custas pela FP.
I.2- Não foram produzidas contra-alegações.
I.3- Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência.
II.2- De Direito
I. Vem a Fazenda Pública suscitar a reforma do acórdão constante dos autos, no que respeita à condenação em custas, por entender delas se encontrar isenta.
Impõe-se, sem mais delongas, indagar da validade dessa pretensão.
II. E não podemos deixar de reconhecer que assiste plena razão à Administração Tributária a este respeito.
Com efeito, sem prejuízo de, há muito, a Administração Fiscal ter deixado de se encontrar isenta de custas no que respeita aos processos tributários, o mesmo não sucede nos processos contra-ordenacionais fiscais.
Com efeito, a este respeito, é o RGIT tributário do regime previsto no Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), prevendo aquele, no respectivo artigo 66.º, que: “Sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social, nomeadamente no que respeita às custas nos processos que corram nos tribunais comuns, as custas em processo de contra-ordenação tributário regem-se pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários.”
Sucede que, atenta a revogação superveniente deste mencionado Regulamento, foi aquele regime geral e comum das contra-ordenações que passou a reger esta matéria isoladamente.
III. De tal RGCO resulta, pelo disposto no artigo 94.º, n.º 3 a contrario sensu assim como da norma residual do artigo 94.º, n.º 4 que, pela ausência de norma que disponha em contrário, as autoridades administrativas não se encontram sujeitas ao pagamento de custas no âmbito de tais processos, incumbido tais encargos ao Erário Público.
Donde se conclui que assiste manifesta razão à Fazenda Pública, impondo-se, de tal modo, conceder provimento ao pedido de reforma do Acórdão em causa no sentido de excluir a mesma de custas, por a elas não se encontrar sujeita.
IV. De resto, trata-se de jurisprudência já bem sedimentada neste Supremo Tribunal, tal como a Fazenda Pública bem fundamentou e que aqui meramente reiteramos.
III. DECISÃO
Face ao que deixámos exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em deferir o pedido de reforma do acórdão proferido a 9 de Março de 2022, quanto a custas, no sentido de não serem devidas custas pela Fazenda Pública.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2023. – Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo - José Gomes Correia.