Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra
A. .., casado, residente na Rua Eça de Queirós, 9, 3400-118 Oliveira do Hospital intentou acção de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra
B. .., com sede na Avenida 5 de Outubro, Oliveira do Hospital,
pedindo que seja declarada ilícita e nula a invocada caducidade do contrato de trabalho por parte da Ré, condenando- a. a tal reconhecer e a reintegrar o A. no seu quadro docente sem perda de antiguidade ou categoria e bem assim a pagar as remunerações vencidas desde 1 de Outubro de 2004, pela remuneração base de € 1.053,50, € 523,20 a título de deslocações não liquidadas e a quantia de € 2.810,93 a título de horas extraordinárias não pagas.
Fundamentou o pedido no facto de, em síntese, a Ré ter, sem fundamento legal, suspendido o A. das actividades docentes e, por carta de 10 de Setembro de 2004, procedido ao despedimento da A., invocando, sem fundamento para tanto, a caducidade do contrato de trabalho e desrespeitando anterior decisão do tribunal que decretou a sua reintegração.
Frustrada a tentativa de conciliação a que se procedeu na audiência de partes ( fls. 47 e 48 ), contestou a Ré, alegando, em súmula, que :
- são distintas as situações já que a atitude inicial da Ré assentou no resultado de uma inspecção levada a cabo pela IGE, onde se recomendava, de entre o demais, que todo o pessoal docente a contratar passe a possuir as habilitações legais exigidas para a docência do ensino oficial;
- na segunda, a Ré recebeu no dia 26 de Agosto de 2004 da DREC uma comunicação na qual peremptoriamente lhe determinava que o A., por motivos de natureza legal, não podia continuar no exercício de actividades docentes;
- a Ré estava obrigada a seguir esta ordem;
- o facto de o A. não possuir as habilitações mínimas impostas para a docência da disciplina de Matemática, tornou, a título superveniente, definitiva e absoluta a manutenção do seu contrato de trabalho.
Terminou peticionando a improcedência da acção.
Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão que, julgando a acção improcedente absolveu a Ré do pedido.
Discordando apelou o A alegando e concluindo:
A invocada tese da caducidade do contrato de trabalho por facto superveniente, que fundamentou a cessação do contrato de trabalho celebrado entre A e Ré, não foi provada
Esta questão foi a base da argumentação do A para peticionar a falta de fundamentação para a cessação do contrato de trabalho
A caducidade do contrato de trabalho por facto superveniente continuou a ser reafirmada pela Ré
Nos autos nunca se aflorou, nem podia aflorar, como supra se infere, o facto do A reunir ou não, à data da celebração do seu contrato de trabalho, “ as habilitações respectivas que lhe são exigidas para o sistema de ensino”
Tal facto não foi objecto de concordância
Como resulta do próprio documento anexo, do D. L. 26/89, artº 15º nº 3 ( invocado na sentença) o A possuía habilitações para a docência no ensino público
Também neste particular a aplicabilidade do artº 74º do CPT não colhe
Resulta desconformidade entre a matéria de facto provada e a aplicação do direito- artº 659º nº 2 do CPC-
Contra alegou a recorrida defendendo a correcção da sentença em crise.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, tendo o Ex. mo Sr. PGA emitido douto parecer no sentido da respectiva improcedência, cumpre decidir
Dos Factos
Foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1ª instância
(………………….)
Do Direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação –arts 684º n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-.
Pelo que no caso concreto cumpre apenas resolver se a cessação do contrato de trabalho que a Ré determinou invocando a respectiva caducidade, configura um verdadeiro despedimento
Vejamos então.
É fora de dúvida que o A celebrou em 19/12/01 um contrato de trabalho com a Ré, para exercer funções docentes, - ensino de matemática- o que se engloba na docência das áreas de formação científica.
Ora as escolas profissionais foram criadas pelo D.L. 26/89 de 21/1, podendo ter natureza pública ou privada( artº 2 do citado diploma)
Tinham acesso a tais escolas, nos termos do artº 7º do referido D.L. os jovens que tinham concluído o 3º ciclo do ensino básico( 9º ano) ou a iniciação profissional e procuravam um percurso educativo alternativo, orientado para a inserção no mundo do trabalho, sendo que até à efectivação da escolaridade obrigatória de 9 anos, tinham igualmente acesso os jovens que tivessem concluído o 2º ciclo do ensino básico(6º ano) ou abandonado o 3º ciclo sem o concluir.
Igualmente podiam aceder a tais escolas os trabalhadores que pretendessem elevar o nível de escolaridade e de qualificação profissional, em regime pós laboral.
Por outro lado e relativamente à selecção do pessoal docente o artº 15º nº 3, exigia para o ensino das áreas de formação científica e sócio- cultural as habilitações que eram exigidas para o sistema de ensino.
O legislador não referia de que ensino se tratava.
Contudo e se se atentar a quem se destinavam tais escolas( alunos pelo menos com o 2º ciclo do ensino básico), tal não pode deixar de significar que aquele tipo de docentes, no mínimo teriam que possuir as habilitações que eram exigidas aos docentes que leccionavam naquele grau de ensino.
E estes princípio mantiveram-se nos diplomas que posteriormente vieram a regular o ensino ministrado neste tipo de escolas, sendo que, a exigência de habilitações para os docentes como o A passaram a ter em conta, pelo menos o 3º ciclo do ensino básico e depois expressamente o ensino secundário regular( artºs 9º e 17º nº 3 do D.L. 70/93 de 10/3 e 12º do D.L. 4/98 de 8/q1, respectivamente).
Ora as habilitações literárias do A, são segundo ele próprio refere, as que constam do doc. de fls. 255.
O que significa que nunca possuiu sequer o grau de bacharel.
Ora já através da L. 46/86 de 14/10, se exigia que os professores do ensino básico e secundário possuíssem cursos de nível superior( escolas superiores de educação e / ou Universidades)- seu artº 31º- sendo que nos termos do artº 13º do mesmo diploma o grau académico mínimo atribuído nos ditos estabelecimentos de ensino superior era o de bacharel, que, repete-se o A não tem, nem nunca teve.
Assim sendo, tem que se concluir que aquando da celebração do contrato, ele não detinha as habilitações mínimas para a actividade profissional que iria desempenhar.
E ao longo destes anos nunca as adquiriu, embora as exigências legais( ainda que lhes não fossem aplicáveis, dada anterioridade do convénio que celebrou), tivessem aumentado, uma vez que de acordo com a redacção dada ao citado artº 31º, pela L. 115/97 de 19/8, a qualificação exigida para o ensino básico passou a ser expressamente o grau de licenciatura.
O que vale dizer, que o contrato celebrado logo em 1991 está ferido de nulidade.
Efectivamente e como refere Pedro Romano Martinez, in Direito de Trabalho ed. 2002, págs 364- 365, “ há certas actividades que só podem ser desenvolvidas por quem tenha as respectivas habilitações”.
E prossegue” há que averiguar se o trabalhador em apreço tem a habilitação necessária para celebrar o contrato de trabalho em causa. O problema não está em saber se ele pode materialmente , exercer a actividade, mas se a lei permite que aquela pessoa, em concreto exerça aquele trabalho. Não está em causa um problema de impossibilidade material, mas sim de impossibilidade jurídica. Se um trabalhador não tem a habilitação exigida para a prestação de uma determinada actividade, há uma impossibilidade jurídica e não material. Em caso de impossibilidade jurídica, vale o disposto no artº 280º nº 1 do CCv e o contrato é nulo”.
E no caso concreto, o mesmo nunca poderia ser considerado convalidado( o que é permitido pelo artº 118º nº 1 do C. Trabalho), já que nunca cessou a causa da sua originária invalidade, pois o A continua a não possuir as habilitações legais para o exercício daquele tipo de docência.
E nem se argumente como pretende o apelante com o facto de ter leccionado no ensino público( facto que aliás só agora trás à colação).
É que de tal facto( mesmo a ser provado) não se pode inferir que possuía as habilitações legais para a docência quando em 1991, celebrou o contrato em causa.
Pode ter acontecido- aliás como sucedeu com a Ré- que tivesse sido contratado, sem estar munido da dita qualificação.
Mas tal problemática é, em nosso modesto entender irrelevante para a decisão do litígio que ora nos ocupa, pois o que releva é o saber-se se o recorrente tinha ou não as tais habilitações para o exercício da docência, nos termos em que o fazia.
E como vimos, conclui-se – salvo melhor opinião- que não estava legalmente habilitado para tal.
Não estamos pois perante um caso de caducidade do contrato por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu serviço, ou de o empregador o poder receber(artº 387 b) do C.T), pois que desde início o contrato estava ferido de nulidade, não sendo caso de posteriormente à sua celebração ter ocorrido qualquer impossibilidade de prestação do serviço, ou do seu recebimento.
Concluindo-se que o contrato em causa é originariamente nulo, há que tirar daí as leais ilações.
Ora e segundo o disposto no artº 115º nº 1 do C. T. , o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.
O que vale dizer que nada tem a Ré a pagar ao A
Por um lado porque sendo o contrato nulo( e a nulidade é de conhecimento oficioso- artº 286º do CCv - e sendo matéria de direito a questão de se saber quais as habilitações legais exigidas para determinado tipo de docência, tendo por isso o Tribunal oficiosamente conhecer dessa matéria independentemente do seu não elencar na fundamentação de facto da sentença sob censura )- apenas são devidas as remunerações a que durante a sua vigência o trabalhador tinha direito.
E conforme ficou provado a título de remunerações( stricto sensu) a Ré pagou o que era devido.
É certo que o A alegou que a demandada não lhe pagou certos quantitativos a título de deslocações e de trabalho suplementar.
Só que não fez prova como lhe competia(artº 342º nº 1 do CCv) da existência dessas despesas.
E também por aqui fenece a sua pretensão.
É certo que se poderá dizer que é evidente que a Ré, aquando da celebração do convénio inicial sabia perfeitamente que o mesmo era nulo, por contrário à lei.
Nem podia ser de outro modo.
E claro a DREC também não podia deixar de o saber.
Mas por outro lado o A não podia igualmente desconhecer tal facto.
Só que deixaram o tempo ir passando, desconhecendo nós os motivos de tal inércia.
Mas poderá isso valer ao A, em termos de perceber uma indemnização, nos termos previstos no artº 116 nº 3 do C.T.
Salvo o devido respeito, entendemos que não.
Desde logo porque a Ré não invocou a nulidade do contrato.
Depois porque o A peticionou a sua reintegração e não qualquer indemnização, com base na má- fé contratual da outra parte.
Finalmente e porque a má- fé consiste na celebração do contrato ou na sua manutenção com o conhecimento da causa da invalidade( artº 116º nº 4 do C.T) - e como é uma evidência- ambas as partes sabiam que o A não tinha habilitações legais para aquele tipo de docência( e se as tinha porque é que desde logo não apresentou certidão comprovativa disso mesmo?- era- lhe tão fácil...), não se pode falar aqui em contraente que está de boa- fé e outro de má- fé, pois ambos estavam perfeitamente conscientes da situação ilegal em que se encontravam.
Mas mesmo que assim se não entenda, sempre é certo que o A sobre este ponto nada alegou, sendo que sobre ele impendia tal ónus(artº 342º nº 1 do CCv) e logicamente não provou que aquando da celebração do convénio a Ré soubesse que o contrato era nulo.
Depois ( a partir da inspecção à Ré em 1999) necessariamente que ambos ficaram a saber que o A não tinha habilitações para a docência.
Mas então e a partir daí a existir má fé, nos termos aludidos ela é de ambos e nunca o A se poderia valer por isso do comando ínsito no mencionado artº 116º nº 4
Por tudo isto entendemos que não é possível aqui aplicar o nº 3 do dito artº 116º .
E de qualquer jeito, ficou provado que a Ré apenas fez cessar o contrato com o A por determinação expressa da DREC- Ministério da Educação- Estado, a quem deve obediência, sendo certo que a partir desse momento a Ré não mais poderia manter o A a leccionar.
São estas as conclusões a que chegamos e que, salvo o devido respeito por melhor entendimento, não podem ser contrariadas pelo facto de em 3/11/00 ter sido proferida pelo T. Trabalho de Coimbra uma sentença que condenou a Ré a reintegrar o A, no seu quadro docente( cfr. fls. 21 a 23).
É que nesse processo , o que estava em causa era a existência de um despedimento, no seu verdadeiro sentido técnico, visto que a Ré referira ao A – e sem mais- que prescindia dos seus serviços.
Logo e perante isso e porque nem sequer fora alegada justa causa para tal rescisão e não houvera processo disciplinar necessariamente que tal despedimento tinha que ser ( como foi) declarado ilícito com a consequente reintegração do A, nas suas funções( artºs 12º nº 1 e 13 ambos da LCCT).
Ali portanto não se discutia explicitamente a questão da nulidade( ou caducidade) do contrato, por falta de habilitações legais para a docência por banda do aqui apelante.
A causa de pedir era a existência de um despedimento ilegal e o pedido era exactamente a declaração de tal facto, com as legais consequências.
No processo de que agora nos ocupamos a situação é diferente.
Na realidade a Ré declarou que o contrato caducara, por força de uma ordem que recebeu da DREC no sentido de o A ser impedido de leccionar, por não ter as habilitações exigidas para tal e o A reagiu contra tal decisão pedindo que tal declaração de caducidade seja declarada ilegal e que volte a ser integrado nos quadros da Ré
Em suma:
A dita sentença, não obsta a que se considere o contrato nulo, por falta de habilitações literárias do A para exercer a sua actividade de professor( uma vez que sobre isso nada decidiu) e nem sequer se pode falar aqui de caso julgado material, pois destinando-se este ( principalmente) a obstar que uma relação jurídica material definida por uma sentença, possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença( razão de certeza jurídica) e também a evitar uma decisão inútil( motivo de economia processual)- cfr. M Andrade , Noções Elementares de Processo Civil, ed. 1976, págs. 138, exige para que se verifique as identidades de sujeitos, causa de pedir e pedido( cfr. artºs 497º e 498º ambos do CPC).
Ora pelo que explicitou se as partes são as mesmas, já a causa de pedir é totalmente diversa nas duas acções e o pedido igualmente o é( ainda que parcialmente).
Portanto – reafirma-se- a sentença em causa não é obstáculo à solução encontrada para resolver o litígio subjacente a este processo.
Termos em que terminando, confirmando-se a sentença recorrida, se julga improcedente a apelação.
Custas pelo apelante.