ACORDAM EM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I- RELATÓRIO:
1- A. SOUSA, J. BOTELHO e A. BOTELHO, requerentes no processo de inventário facultativo à margem indicado (n.º778/98), por óbito de A. J. Botelho ocorrido em 20.09.1996, notificados da apresentação da relação de bens pela cabeça-de-casal, M. CASTRO, cônjuge sobreviva do inventariado, vieram os requerentes do inventário e M. Botelho, reclamar contra a relação de bens, arguindo designadamente a sonegação de:
valor correspondente ao seguro de liquidez de rendimento efectuado pelo inventariado no Barclays Bank no montante de 11.000.000$00 e que, após o óbito, beneficiou exclusivamente a cabeça-de-casal; saldo da conta de depósitos n° 146203001440, no mesmo banco, no valor de 4.446.000$00; saldo da conta de depósitos n° 130071472 no Banco 7 - Banco Comercial
Português no valor de 148.000$00; depósito a prazo agregado à conta n° 17231469 na Nova Rede Banco Comercial Português; saldo da conta de depósitos n° 916445525 na Nova Rede BCP com o valor de 2.008.885$20; direitos de autor do inventariado.
Notificada a cabeça-de-casal, esta veio responder negando a alegada sonegação de bens, nos termos do articulado junto de fls.28 a 34.
Produzida a prova oferecida e após esta, foi proferida decisão ordenando-se que fosse relacionado o prémio de seguro pago pelo inventariado de 10. 999.675$00 (fls.238) a título de doação e a quantia de 2.008.885$00 relativa ao crédito da conta n.º 17231469, por “Liquidação depósito a prazo 91644525” , por se ter entendido que esse depósito existia à data do óbito do inventariado (20.09.96).
2- Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso a cabeça-de-casal, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
Factos e direito aplicável:
A matéria de facto que se dá como assente é a que resulta da análise dos elementos constantes dos autos, designadamente dos documentos juntos para a instrução do recurso.
A agravante manifesta a sua discordância da decisão recorrida através das dezanove conclusões que tira das alegações e enquadram duas questões distintas.
A primeira consiste em apurar se face ao requerimento dos interessados onde denunciaram omissão de bens na relação apresentada pela cabeça-de-casal, o juiz do tribunal “a quo” terá excedido os seus poderes, sendo por isso o despacho nulo e a segunda consiste em apreciar e decidir se a cabeça de casal deve relacionar os bens em falta e em caso afirmativo em que medida.
Atendendo a que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, como resulta do disposto nos art.º 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência[1], salvo se houver questões que sejam do conhecimento oficioso, o que não é o caso dos autos, procederemos à apreciação do recurso, tomando como base os aspectos referidos nas conclusões.
1- Como se vê do requerimento apresentado pelos requeridos em 1999.06.24, denunciando a falta de relacionamento de bens que entendem fazerem parte do património deixado pelo falecido A. J. Botelho, o primeiro dos bens indicados em falta é:
“O valor correspondente ao seguro de liquidez de rendimento efectuado pelo autor da herança no Barclays Bank pelo montante de Esc. 11.000.000$00 e de que, após o óbito, foi beneficiária exclusiva a cabeça-de-casal”.
Foram juntos documentos e produzida a prova oferecida, a que se seguiu despacho no qual se ordenou, que fossem relacionados, “o prémio de seguro pago pelo inventariado de 10.999.675$00 a título de doação e metade da quantia de 2.008.885$00 relativa ao crédito da conta n.º 17231469, por «Liquidação depósito a prazo 91644525»” ( sublinhado nosso).
2- É verdade o juiz só pode fundar a sua decisão, nos factos alegados pelas partes, salvo se, os factos forem notórios ou sejam do conhecimento do tribunal por virtude do exercício das suas funções (art.ºs 264.º n.º2, 514.º e 664.º do C.P.C.).
Porém, o facto que é denunciado ao tribunal, consiste em não ter sido relacionada como património pertencente ao de cujus a quantia de 11.000.000$00, que foi entregue pelo Barclays Bank , no montante de 10.999.675$00, após o óbito, à cabeça-de-casal.
Se essa quantia foi entregue à cabeça-de-casal, como beneficiária de um seguro de vida, se o foi como “prémios de seguro pagos pelo inventariado por força do dito seguro de vida”, constituindo doação à cabeça-de-casal, como se entendeu na decisão recorrida, se essa quantia constitui “ valor correspondente ao seguro de liquidez de rendimento efectuado” ou se trata de “mera aplicação de capital”, como defendem os agravados nas conclusões é questão que se enquadra no âmbito da “indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, diz respeito à qualificação jurídica do facto, e o juiz não está sujeito à qualificação jurídica dos factos definida pelas partes (art.º 664.º do Código Civil).
Mostra-se assim evidente que o despacho que ordena o relacionamento do prémio pago pelo inventariado à seguradora de 10.999.675$00, não condena a cabeça-de-casal nem em quantidade superior nem em objecto diverso do que se pediu, porquanto o que se pediu, foi o relacionamento do valor que o inventariado havia entregue no Barclays Bank, como prémio de seguro, que no caso era reembolsável em qualquer momento pelo tomador (de cujus), como adiante se demonstrará (art.º 661.º 1 do CPC).
A decisão de ordenar que seja relacionada a quantia de 10.999.675$00, e não de 11.000.000$00, como havia sido requerido pelos interessados aqui agravados, não é uma decisão do conhecimento oficioso. Faz antes parte da apreciação do pedido de relacionamento da primeira das quantias referidas. O que interessa saber, esse é o facto , é se os 10.999.675$00, faziam ou não parte do património do inventariado.
Entendeu-se que sim e, por isso, não podia o juiz deixar de ordenar que se relacionasse essa quantia, sob pena de, se o não fizesse deixar de, “pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” , como lho impõe o preceituado na alínea d) do n.º1 do art.º668.º do CPC.
Resulta assim bem claro que na decisão não foi apreciado qualquer facto não suscitado pelas partes e que por isso o decidido não foi do conhecimento oficioso, como entende a agravante.
Pelas razões expostas, não procedem as 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 6.ª e 7.ª conclusões, por não terem qualquer apoio legal, como julgamos termos deixado bem claro.
3- Questão diferente é saber se os 10.999.675$00, foram pagos à cabeça-de-casal como produto do seguro de vida efectuado pelo inventariado em seu benefício ou não, já que no primeiro caso, não haveria lugar ao seu relacionamento.
O contrato de seguro, é o acordo escrito entre uma entidade autorizada a exercer a actividade de seguros (seguradora), que se obriga, mediante recebimento de determinada quantia (prémio), a garantir um determinado risco (situação coberta) e, caso o mesmo se verifique, a pagar à outra parte no contrato (tomador, pessoa segura, ou beneficiário) um determinado montante, a título de indemnização, capitalização ou renda (art.ºs 425 e ss. do Cód.Com.).Trata-se assim de um contrato bilateral, aleatório, de adesão e formal.
No caso em apreciação, foi junta ao processo (fls. 44) cópia da apólice na qual se designa o contrato por “Liquidez Rendimento Seguro (Seguro de vida individual)” e da leitura das cláusulas constante do verso, resulta claro que se trata de uma modalidade que se designa por Contra-Seguro, que é uma modalidade de seguro de vida que prevê o reembolso dos prémios pagos pelo ou ao tomador/segurado, com ou sem capitalização.
De acordo com a cláusula de contra-seguro, no caso de falecimento do tomador ou do beneficiário antes do prazo do contrato, a seguradora obriga-se a restituir a totalidade dos prémios pagos. Foi isso que aconteceu no caso sub judice (Cond.Gerais da Apólice-Art.º2.º).
Trata-se de um contrato de seguro especial, uma vez que o pressuposto do contrato de seguro comum, que é ser “aleatório”, característica que consiste em os seus efeitos dependerem da ocorrência de um facto futuro e incerto, não se verifica em pleno neste tipo de contratos.
Como se vê da apólice junta, neste contrato, é permitido o resgate, uma vez que permite ao tomador do seguro fazer cessar antecipadamente o contrato de seguro ou operação de capitalização, sendo reembolsado pela seguradora, no caso pelo Barklays Bank, do montante, de acordo com as condições previstas no contrato para esta situação (Cond. Gerais da Apólice-Art.º8.º).
Mostra-se assim bem claro que os 10.999.675$00, entregues pelo Barklays Bank à cabeça-de-casal, fazem parte do património do inventariado.
Outra questão que se põe é saber se a entrega desse valor à cabeça-de-casal constitui ou não uma doação, não obstante o valor lhe tenha sido entregue após o falecimento do doador.
Apreciando os factos que levaram à entrega da quantia em referência à cabeça-de-casal, o falecido, acordou animado por espírito de liberalidade, que a referida quantia pertencente ao seu património, fosse entregue, quando ocorresse a sua morte, à agravante, sem qualquer contrapartida desta, devendo a entrega ser efectuada por terceiro, no caso uma instituição bancária, o Barklays Bank e a cabeça-de-casal, aqui agravante, aceitou esse valor, que sem lugar para dúvidas, constitui uma evidente liberalidade, do marido à esposa, com quem estava casado à data, segundo o regime de separação de bens.
É a nosso ver, cristalino que se trata de uma doação, uma vez que a situação descrita enquadra os requisitos previstos na lei para os contratos de doação (art.ºs 940.º e 945.º, do C.C.), mas nula por duas razões essenciais.
Por um lado, porque se destina a produzir efeitos após a morte do doador. Como se sabe, são proibidas as doações por morte (art.º 946.º n.º1 do CC.), e por outro, sendo o regime matrimonial entre o doador (falecido) e a donatária (cabeça-de-casal) imperativo da separação de bens a doação é nula (art.º 1762.º do CC).
Como se deixou dito, o inventariado encarregou terceiro, o Barklays Bank, de proceder à entrega da referida quantia à cabeça-de-casal (promissária da liberalidade), encargo que o terceiro cumpriu, pelo que faz parte do património deixado por sua morte.
Quanto ao invocado instituto da colação, entende-se que, não obstante a cabeça-de-casal seja herdeira legitimária do seu ex-marido (art.º2157.º do CC) e o instituto da colação tenha por escopo fundamental promover certa igualação da partilha entre herdeiros legitimários, evitando que algum ou alguns deles sejam beneficiados em relação aos outros, por virtude da circunstância que provocou a liberalidade como mera antecipação da quota ou quinhão hereditário do donatário[2], no caso em apreciação não há que falar em colação, porque a doação pelas razões acima referidas não é válida.
Improcedem assim, pelos motivos referidos as 8.ª, 9.ªe 10.ª conclusões, sendo certas, mas irrelevantes para a decisão as 11.º e 12.º conclusões.
Sustenta também a agravante que o prémio por ela recebido, não era apenas do inventariado mas também dela, por ter provindo da conta depósitos 103,20.050.194-8.
Da análise do articulado apresentado pela agravante, de resposta à reclamação, a agravante, não refere esse facto, mas tão só nas alegações de recurso.
Trata-se assim de um facto novo e sendo este tribunal uma instância de recurso, é evidente que não pode conhecer de factos novos apresentados pelas partes nas alegações e não colhe a justificação apresentada na 14.ª conclusão por descabida e extemporânea. Por esses motivos improcedem de igual modo as 13.ª, 14.ª e 15.ª conclusões.
Não havendo qualquer razão válida que justifique o não relacionamento da quantia de 10.999.675$00 que fazia parte do património do “de cujus” deve esta verba, ser relacionada.
4- Resta-nos apreciar a parte do despacho recorrido que manda relacionar, os 2.008.885$00 que foram creditados na conta 17231469 posteriormente ao falecimento, do inventariado e por esse motivo, não existindo aí no momento da sua morte, no entendimento da agravante, não devem ser relacionados.
Efectivamente, como se vê do extracto da conta aberta no Banco Comercial Português, pelo inventariado A. J. Botelho n.º 17231469, solidária com M. Castro, aqui agravante, a quantia de 2 008 885$00, foi creditada em 1996/09/24, ou seja decorridos quatro dias após o decesso do primeiro titular da conta (doc.º fls.39 e 40). Concordamos por isso com o que diz a agravante nas conclusões, 16.ª e 17.ª , mas já não se aceitam como certas as 18.ª e 19.ª conclusões.
Com efeito, o despacho recorrido é bem claro, ao assinalar que esse valor deve ser relacionado, por ser oriundo de “Liquidação depósito a prazo 91644525” , informação que resulta do próprio extracto junto a fls.40, de uma operação ocorrida necessariamente antes. Daí a razão fundada para se ordenar o relacionamento dessa verba, como aconteceu.
A dúvida que se podia colocar seria a de saber se esse depósito a prazo, era propriedade exclusiva do “de cujus”, primeiro titular da conta ou se seria de ambos, como foi entendido no despacho recorrido. Só nesta segunda hipótese o relacionamento devia ser de metade como se ordenou.
Como o título liquidado, não terá sido junto, no tribunal recorrido para não se prejudicar a recorrente, não existindo prova de que o depósito a prazo era propriedade apenas do falecido, ordenou-se que se relacionasse apenas metade da verba em causa, com o que se concorda.
Por todo o exposto, não se vislumbrando razões válidas para se alterar o despacho recorrido, por com ele nenhum agravo ter sido feito à agravante, mantem-se sem alteração.
III- DECISÃO:
Em face de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso e em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
Lisboa, 13 de Maio 2004
Gil Roque
Sousa Grandão
Arlindo Rocha
[1] - Vejam-se entre outros os Acs. STJ. de 2/12/82, 25/07/86, 3/03/91, 29/05/91 e 4/02/93, do STA de 26/04/88 (in BMJ, nº 322º- 315, 359º-522, 385º- 541, Acórd.Doutrin.364-545, Col.Jur./STJ,1993, 1º-140 e Ac.Dout.,322 -1267 respectivamente).
[2] - Antunes Varela – RLJ, n.º 102.º- 42.