Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
E. .. intentou ação administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, visando a anulação do ato que lhe fixou a pensão de reforma e a condenação na prática de ato que considere a remuneração auferida no ano de 2007 de acordo com o que consta da nota biográfica datada de 25/05/2011, o fator de sustentabilidade definido para o ano de 2010 e o tempo de serviço prestado até 30/06/2011, assim como o pagamento da diferença entre a pensão paga desde 01/07/2011 e a devida, acrescida de juros até efetivo pagamento.
Por sentença de 06/05/2016, o TAF de Sintra julgou improcedente a ação.
Por despacho de 02/11/2016, a sentença foi retificada.
Inconformada, a autora interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1a - Ficou plenamente demonstrado no processo que a ora recorrente esteve a trabalhar até ao dia 30/06/2011, fazendo até esta data os descontos devidos para a CGA, mas tais factos fundamentais para a decisão da causa não foram considerados provados na sentença, como deviam ter sido;
2o - Ao não considerar provados estes dois factos, o Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento, que se requer a este Tribunal que seja corrigido, considerando-se tais factos provados;
3o - Além disso, a sentença não cuidou de tratar e de decidir a primeira questão colocada pela ora recorrente, relativa ao valor das remunerações auferidas pela recorrente a partir de 31/12/2005, e nomeadamente nos anos de 2006 e 2007;
4° Tal significa que a sentença deixou de se pronunciar sobre uma questão suscitada pela ora recorrente, de que devia ter tomado conhecimento, praticando a nulidade prevista no Art° 615° n° 1o alínea d) do C.P.C. devendo também por esse motivo ser revogada e substituída por decisão que tome em consideração e decida esta questão;
5o - Mas embora se tenha considerado e bem na sentença que era aplicável à determinação da pensão de aposentação da ora recorrente o regime legal vigente em 2010, conforme dispõe o Art°. 43°, n° 1, al. b) do Estatuto da Aposentação, veio contraditória e incongruentemente, a sustentar-se na sentença que o factor de sustentabilidade não integra o regime da pensão de reforma, devendo por isso ser aplicado o factor de sustentabilidade determinado na data da deliberação sobre a aposentação, no ano de 2011;
6o - Ao decidir-se deste modo desrespeitou-se o regime jurídico de fixação da aposentação previsto no Art° 43° n° 1o b) do EA, o qual está construído para proteger o subscritor, permitindo-lhe fixar os elementos de que depende a sua aposentação, incluindo o factor de sustentabilidade do ano em que faz o pedido, os quais só podem ser alterados em benefício do subscritor, nos termos do n° 7 0 do Art° 39° do EA;
7o - Logo, no caso da recorrente, no que respeita ao factor de sustentabilidade, as disposições em vigor, em 2010, quando requereu a aposentação, - Art. 5o, n° 3 da Lei n° 60/2005 de 29 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto, em conjugação com o Art. 43° n° 1, al. b) do Estatuto da Aposentação - determinam que o factor de sustentabilidade a aplicar à pensão de aposentação deverá ser o do ano em que a pensão foi requerida pelo funcionário e não o do ano em que a pensão lhe é atribuída, o que não foi considerado na sentença recorrida, com violação destas disposições legais;
8o - Além disso, o Art. 5o, n° 3 da Lei n° 60/2005 de 29 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto, determina que “o ano da aposentação” a que respeita o factor de sustentabilidade a aplicar à pensão de aposentação é aquele em que ocorra o facto determinante referido no Art. 43° do Estatuto da Aposentação;
9o - Ora, o Art. 43° do Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n° 238/2009, de 16 de Setembro e que se encontrava em vigor na data do pedido de aposentação voluntária requerida pela ora recorrente, determina que o factor determinante é o momento da apresentação do pedido de aposentação voluntária;
10- Esta é, aliás a única interpretação compatível também com o princípio da igualdade, com assento no Art. 13° da Constituição da República Portuguesa;
11° Efectivamente, na tese sustentada na sentença, criar-se-ia uma situação de desigualdade, relativamente a funcionários que, estando em igualdade de circunstâncias quanto aos pressupostos da aposentação e à data do seu pedido, seriam tratados diferentemente, aplicando-se o factor de sustentabilidade do ano que fixaram para deixar o serviço àqueles que fizeram tal pedido, enquanto aos que não tivessem fixado esse prazo, se aplicaria um factor de sustentabilidade distinto, com redução da pensão, dependente do tempo de tratamento do seu processo de reforma pela Caixa;
12° Uma interpretação do Art° 43° nº 1o alínea b) do EA, com estes efeitos, que são os que resultam da sentença recorrida, seria violadora do princípio da igualdade de assento Constitucional e do princípio da segurança jurídica, da boa-fé, e da Justiça e materialmente inconstitucional, por desrespeitar o disposto nos Art°s 13° e 266° n° 2o da Constituição da República Portuguesa, portanto tal interpretação do Art° 43° n° 1o alínea b) não pode ser realizada e aplicada por este Tribunal;
13° Em consequência, a única interpretação do Art. 5o, n° 3 da Lei n° 60/2005, na redacção da Lei n° 52/2007, conjugada com o Art. 43°, n° 1 b) do Estatuto da Aposentação, conforme aos princípios da proporcionalidade, da justiça, da boa-fé e da igualdade com assento constitucional, é a de considerar que o factor de sustentabilidade a aplicar a uma pensão de aposentação solicitada em 2010 é o que estava em vigor nesse mesmo ano, porque o factor de sustentabilidade integra o regime legal da aposentação, previsto no Art° 0 43° n° 1o alínea b) do EA, contrariamente ao que se decidiu por errada interpretação desta disposição na sentença recorrida;
14° Por outro lado, o princípio “tempus regit actum” em que se baseou a sentença recorrida não tem aplicação no caso vertente porque o fundamento essencial deste princípio é o “pressuposto de que a lei nova tutela melhor o interesse público que à administração cabe prosseguir do que a lei antiga”. Ora, no caso vertente o interesse que o Art° 43° n° 1o b) do EA garante não é o da Administração, mas antes o do subscritor da Caixa, permitindo- lhe fixar o regime que ele escolheu ao requerer a aposentação e garantindo-lhe a manutenção desse regime, que só ele pode alterar se considerar que o regime da lei nova se apresenta mais favorável, nos termos do n° 7o do Art° 39° do EA, dando-lhe segurança e certeza e defendendo-o dos atrasos burocráticos e do irreprimível sentido de redução de direitos que vem caracterizando a nossa Administração nos últimos anos;
15° Por todo o exposto deverá considerar-se que a sentença neste ponto se encontra eivada de erro de interpretação e aplicação do Art° 43° n° 1o b) do Estatuto de Aposentação, na redacção da Lei 57/2007, devendo ser revogada e emitida decisão que considere que a pensão de aposentação da recorrente está sujeita ao factor de sustentabilidade de 1,65% da pensão e não de 3,14% como lhe foi ilegalmente aplicado;
16° Existindo uma confissão expressa da Caixa de que recebeu o pedido de correcção proveniente dos Serviços sobre as remunerações da recorrente de 2006 e 2007, em 25/5/2011, mas não alterou os elementos de determinação da pensão da recorrente, tal facto deveria ter sido considerado provado, o que não aconteceu, por erro de julgamento;
17° .Logo, os valores dos vencimentos anuais recebidos depois de 2005, pela ora recorrente, constantes da folha de cálculo anexa à contestação estão errados, e não podem ser considerados aceites como se fez na alínea H) da matéria provada na sentença, por erro de julgamento;
18° Deveria ter-se considerado provado que a recorrente tem cinco anos e seis meses de tempo de serviço até à aposentação. desde 31/12/2005, como se refere a fls 15 verso da sentença, o que não aconteceu, por erro de julgamento;
19° Todavia, a sentença incorreu em manifesta nulidade quando considerou provados factos manifestamente contraditórios, a saber, que a recorrente tinha prestado de 31/12/2005 até à aposentação 5 anos e quatro meses de serviço ( Alínea G da matéria provada) e 5 anos e seis meses de serviço ( página 16 da sentença);
20° Ocorre aqui mais um fundamento de nulidade da sentença, por manifesta contradição nos seus termos, o que torna a decisão ininteligível, incorrendo no vício previsto no Art° 615° n° 1o alínea c) doCPC;
21° Perante o regime de cálculo da parte da Pensão P2 que a Caixa aplicou, dúvidas não podem existir de que a desconsideração dos valores correctos das remunerações da recorrente dos anos de 2006 e 2007, bem como do erro na contagem do tempo de serviço, entre 31/12/2005 e a data da aposentação, determina que esteia errada e mal calculada a parte da pensão P2 e o seu valor total, contrariamente ao que se decidiu na sentença;
22° Uma vez que entre 31/12/2005 e 30/06/2011 decorreram 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, é mais uma vez evidente a procedência do erro de facto no cálculo da pensão de aposentação da recorrente, devendo a mesma ser corrigida em conformidade com o tempo de serviço efectivamente prestado pela A. até à data em que foi desligada de serviço;
23° Tal significa que a pensão de aposentação da recorrente deverá ser calculada até ao seu último dia de trabalho, ou seja, 30 de Junho de 2011. e não até ao final de Abril de 2011, como consta do documento referido na Alínea F) da matéria provada, de onde decorre que apenas lhe foram contados erradamente 5 anos e quatro meses de trabalho, depois de 31/5/2005;
24° Logo, a sentença incorre em manifesto erro de julgamento quando considera que “foi contado o tempo de serviço prestado até à data da resolução sobre o direito à aposentação” (fls 17 da sentença);
25° A posição tomada pela CGA e recebida na sentença, é verdadeiramente insustentável porque desconsidera dois meses de trabalho, a saber, Maio e Junho de 2011, desempenhados pela A., período durante o qual esta última descontou para a mesma CGA, como se encontra provado;
26° Pela falta de contagem de todo o tempo de serviço prestado pela recorrente, até 30 de Junho de 2011, só lhe tendo sido contado o tempo de serviço até Abril de 2011, a sua pensão de reforma sofreu mais uma redução adicional de uma percentagem de 1,00%, ilegalmente;.
27° Efectivamente, nos termos do disposto no Art. 37o- A, n° 3 do Estatuto da Aposentação, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n° 3-B/2010, os subscritores da CGA que, em 31/12/2005, tinham menos de 36 anos de serviço, como é o caso da A., sofrem uma penalização de 0,5% no valor da sua pensão por cada mês ou fracção de antecipação da aposentação em relação à idade em que poderiam normalmente aposentar-se.
28° A entidade demandada aplicou à pensão de aposentação da ora recorrente uma penalização de 7%, contando-lhe apenas 4 meses de serviço em 2011 (Facto provado na Alínea F);
29° Ora, tendo a A. trabalhado e descontado para a entidade demandada até 30 de Junho de 2011, data em que foi desligada do serviço, como se encontra provado na Alínea K) a penalização não poderá ser superior a 6,%, uma vez que os meses de Maio e Junho de 2011, também deverão ser contabilizados para efeitos do desconto da penalização a aplicar à pensão, devendo fazer-se a respectiva correcção, conforme previsto aliás no n° 4 do Art0 99° do Estatuto da Aposentação;
30° Deve assim ser revogada a sentença recorrida que se encontra viciada de erro de julgamento por ter desconsiderado estes dois meses de trabalho da recorrente e ter decidido que este erro não tem consequências sobre o montante da sua pensão de aposentação;
31° Além disso, para além de anulada a deliberação que determinou a pensão e corrigidos os erros que contém, deverá a entidade demandada ser condenada a pagar as diferenças apuradas, nomeadamente as derivadas da aplicação de um aumento de 2,49% da pensão mensal da recorrente, por aplicação do factor de sustentabilidade de 1,65% do ano de 2010 e não daquele que lhe foi aplicado do ano seguinte no valor de 3,14%, bem como da correcção derivada no cálculo da parte da pensão P2 e do total, dos valores corrigidos da remuneração da recorrente nos anos de 2006 e 2007, e ainda os juros de mora devidos à taxa legal em vigor, sobre as quantias devidas, desde 01/07/2011 até integral pagamento, para além das prestações vincendas e ainda as despesas judiciais e com o mandato forense em que a recorrente vem incorrendo, sem lhes ter dado causa, assim se actuando de acordo com o Direito e a Justiça.”
A entidade demandada apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1ª A alteração de remuneração – informação prestada pela DGI de que afinal a recorrente tinha direito à remuneração correspondente ao índice 880, escalão 3, desde 1 de Julho de 2007 e não, como inicialmente informado, desde 19 de Julho de 2007 – em nada alterou o valor da pensão de aposentação fixada.
2ª Nos termos do artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, com a redação introduzida pela Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto, o fator de sustentabilidade aplicado no cálculo da pensão é o correspondente ao ano da aposentação, considerando-se como tal “(…) aquele em que se verifique o ato ou facto determinante referido no artigo 43º do Estatuto da Aposentação “ (artigo 5º nº3).
3ª No caso da recorrente, o ato determinante referido no artigo 43º do Estatuto da Aposentação, verificou-se no dia 26 de Maio de 2011, data em que foi proferido despacho a reconhecer-lhe o direito à aposentação. Assim, de harmonia com o que estabelece o citado artigo 5º da Lei nº 60/2005, o fator de sustentabilidade aplicado no cálculo da pensão não pode deixar de ser o correspondente ao ano de 2011 (3,14%), ano em que se verificou o ato determinante referido no artigo 43º do Estatuto da Aposentação.
4ª O artigo 33º do Estatuto da Aposentação, sob a epígrafe “Limites de Contagem”, preceitua que, na contagem final do tempo de serviço, contar-se-á o tempo decorrido até à data em que se profira o despacho de aposentação. Por conseguinte, proferido o despacho de aposentação em 26 de Maio de 2011, nunca a Caixa Geral de Aposentações poderia contar o tempo de serviço prestado após essa data”.
O Ministério Público emitiu parecer, pronunciando-se pela improcedência da impugnação da matéria de facto, por a mesma se encontrar considerada na sentença, não se verificar a invocada omissão de pronúncia, ter ocorrido a sanação da invocada nulidade por contradição, no mais entendendo que o fator de sustentabilidade aplicado no cálculo da pensão é o correspondente ao ano da aposentação, pelo que conclui no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir:
- da nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto ao valor das remunerações auferidas pela recorrente a partir de 31/12/2005, e nomeadamente nos anos de 2006 e 2007;
- da nulidade da sentença, por manifesta contradição nos seus termos, ao considerar provados factos manifestamente contraditórios;
- do erro de julgamento de facto;
- dos erros de julgamento de direito da sentença, (i) ao integrar o fator de sustentabilidade em vigor no ano seguinte ao do pedido de aposentação, (ii) ao desconsiderar os valores corretos das remunerações da recorrente dos anos de 2006 e 2007, e (iii) ao desconsiderar os dois últimos meses de trabalho no cálculo da pensão.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTOS
II. 1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
A) A 13 de Outubro de 2010, a Autora dirigiu à Demandada o pedido de aposentação antecipada de fls. 32 do processo administrativo, cujo teor se dá por reproduzido e no qual indicou, como data a considerar na aposentação "31.12.2010”;
B) A 12 de Janeiro de 2011, a Autora dirigiu à Entidade Demandada o requerimento de fls. 49 do processo administrativo, cujo teor se dá por reproduzido e do qual consta, designadamente que "... tendo requerido a aposentação voluntária antecipada em Outubro/2010, enviado pelo respectivo serviço por ofício n.° 25/03, de 20 de Outubro, onde indicou a data de 31/12/2010, para efeitos de aposentação, o qual não foi despachado até à presente data, vem mui respeitosamente requerer que seja considerada sem efeito a respectiva data”;
C) A Direcção-Geral dos Impostos remeteu à Entidade Demandada o ofício de fls. 62 do processo administrativo no qual referiu, designadamente que “em aditamento ao n/ofício n° 25103 de 20.10.2011 referente à subscritora n° 440521 (...) junto se envia cópia das páginas 2 e 3 do requerimento/nota biográfica que por lapso destes serviços não foram correctamente preenchidas”;
D) Dá-se por reproduzido o teor da nota biográfica que acompanhou o ofício mencionado na alínea anterior, da qual consta, designadamente que “(...)“
(fls. 63-64 do processo administrativo);
E) Por despacho datado de 26 de Maio de 2011 a Entidade Demandada reconheceu o direito da Autora à aposentação, atribuindo-lhe uma pensão no valor de € 2.349,46 (cfr. ofício, de fls. 22 e 23 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
F) Do ofício mencionado na alínea anterior, remetido à Direcção Geral dos Impostos a 26.05.2011, consta, designadamente que:«
G) Da folha de cálculo da pensão, de fls. 57 do processo administrativo consta,
designadamente o seguinte:
H) E da folha de cálculo de fls. 59 do processo administrativo consta que “(…)
«Imagem no original»
I) Do mapa de contagem do tempo de serviço consta, designadamente, que “(…)
(...)’’ (cfr. mapa de fls. 60 do processo administrativo, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
J) A Autora foi notificada pelos serviços da Direcção Geral dos Impostos, a 20 de Junho de 2011, do teor do ofício da alínea F) (fls. 21 dos autos);
K) A Autora passou à situação de aposentação a 1.07.2011 (por acordo e fls. 20 dos autos);”
II. 2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se:
- ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto ao valor das remunerações auferidas pela recorrente a partir de 31/12/2005, e nomeadamente nos anos de 2006 e 2007;
- ocorre nulidade da sentença, por manifesta contradição nos seus termos, ao considerar provados factos manifestamente contraditórios;
- ocorre erro de julgamento de facto;
- ocorre erro de julgamento de direito da sentença, (i) ao integrar o fator de sustentabilidade em vigor no ano seguinte ao do pedido de aposentação, (ii) ao desconsiderar os valores corretos das remunerações da recorrente dos anos de 2006 e 2007, e (iii) ao desconsiderar os dois últimos meses de trabalho no cálculo da pensão.
a) das nulidades da sentença
Invoca nesta sede a recorrente que a sentença não decidiu a primeira questão por si colocada, quanto ao valor das remunerações auferidas nos anos de 2006 e 2007, assim incorrendo em omissão de pronúncia
Decorre do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, que é nula a sentença quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar.
Posto que lhe cabe decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, cf. artigo 95.º, n.º 1, do CPTA.
No caso, é patente que tal nulidade não se verifica.
Com efeito, a fls. 14/16 da sentença é apreciada e emitida pronúncia sobre o valor das remunerações auferidas pela autora nos referidos anos de 2006 e 2007, pese embora sem a conclusão propugnada pela recorrente, como se nota no parecer do Ministério Público.
Pelo que inexiste omissão de pronúncia.
No que concerne à alegada contradição entre os factos e os termos da sentença, está em causa um lapso manifesto desta peça, que foi objeto de retificação no despacho de recebimento do recurso. Com efeito, aí se alterou a redação da página 16 da sentença, com a substituição da referência a ‘5 anos e meio de tempo de serviço’ por ‘5 anos 4 meses e 26 dias de tempo de serviço’.
Com o que deixou de subsistir a invocada contradição.
b) do erro de julgamento de facto
Sustenta nesta sede a recorrente ter ficado plenamente demonstrado no processo que trabalhou até ao dia 30/06/2011, fazendo até esta data os descontos devidos para a CGA, o que não foi levado ao probatório. Mais sustenta que se deve considerar provado que, em 25/5/2011, a CGA recebeu a correção dos Serviços da DGI sobre as remunerações de 2006 e 2007, mas não alterou os elementos de determinação da pensão da recorrente, e bem assim que a recorrente tem cinco anos e seis meses de tempo de serviço até à aposentação, desde 31/12/2005.
Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõe como segue o artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe ‘ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto’:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
Daqui decorre que, ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre o recorrente o ónus de indicar (i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e (ii) os concretos meios probatórios que impõem decisão distinta, mais devendo identificar precisa e separadamente os depoimentos caso se trate de meios probatórios gravados.
E cabe-lhe alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal não permitem se considere provado determinado facto.
Há que ter ainda em consideração que é em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório.
E como é consabido, os factos respeitam à ocorrência de acontecimentos históricos, afastando-se de tal qualificação os juízos de natureza valorativa, que comportam antes conclusões sobre factos.
Outrossim, deve ter-se em consideração que no novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, se optou por reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada, incrementados os respetivos poderes e deveres, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material, conforme consta da exposição dos motivos e se consagra no atual artigo 662.º, n.º 1, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
No caso, sustenta a recorrente que a prova dos dois primeiros factos a que alude decorre dos documentos 5 e 6 juntos com a petição inicial, sendo certo que não foram contraditados pela entidade recorrida.
Ora, na sentença deu-se como assente que a autora passou à situação de aposentação no dia 01/07/2011, remetendo-se para o documento 5 da PI, nota de abonos e descontos referente ao mês de junho de 2011.
Daí constando que a recorrente fez até então os descontos devidos para a CGA.
Já quanto à recorrente ter cinco anos e seis meses de tempo de serviço até à aposentação, desde 31/12/2005, trata-se de facto impugnado pela CGA, artigo 1.º da contestação.
Por outro lado, consta do ponto C) do probatório que a Direcção-Geral dos Impostos remeteu à DGA a correção dos Serviços da DGI sobre as remunerações de 2006 e 2007, conforme consta de fls. 62 do processo administrativo e igualmente do documento 4 junto com a petição inicial.
Notando-se quanto a estes dois últimos pontos que o não se ter considerado relevante na sentença, como observa o Ministério Público no seu parecer, a data em que a autora ficou desligada do serviço, bem como não ter relevado aquela correção no cálculo da pensão da recorrente, configuram circunstâncias a merecer apreciação em sede dos erros de julgamento imputados pela recorrente à decisão recorrida.
Pelo exposto, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
c) do erro de julgamento de direito
Invoca a recorrente:
- que a lei em vigor quando requereu a aposentação determinava que o fator de sustentabilidade a aplicar à pensão de aposentação é o do ano em que foi requerida;
- que o princípio tempus regit actum não tem aplicação no caso vertente, por pressupor que a lei nova tutela melhor o interesse público.
Vejamos então a questão do fator de sustentabilidade.
Na redação aplicável ao caso dos autos, a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões, previa no respetivo artigo 5.º, com a epígrafe ‘cálculo da pensão de aposentação’, o seguinte, para o que aqui releva (alteração da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto):
“2- O fator de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação é fixado, com base nos dados publicados anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, nos seguintes termos:
EMV2006/EMVano i-1
em que:
EMV2006 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006;
EMVano i-1 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao da aposentação.
3- Para efeito do disposto nos números anteriores, considera-se como ano da aposentação aquele em que se verifique o facto ou ato determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação.”
Na redação aplicável ao caso dos autos, o artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09/12/1972, alteração conferida pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro), previa o seguinte:
“O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base:
a) Na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que pretende aposentar-se;
b) Na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 39.º, e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado, se o interessado não indicar data a considerar.”
Na sentença objeto de recurso acolheu-se o entendimento de que seria de atender quanto aos fatores relevantes para a fixação do valor da pensão, onde se inclui o fator de sustentabilidade, à data do despacho da CGA, aplicando o princípio tempus regit actum.
Uma vez que a recorrente retirou a indicação da data em que pretendia aposentar-se, tem aplicação a alínea b) do citado artigo 43.º, n.º 1, e não a alínea a).
E consta daquela alínea b) a previsão de dois cenários distintos:
- a fixação do regime da aposentação voluntária com base na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA;
- a fixação do regime da aposentação voluntária com base na situação existente à data em que o mesmo seja despachado, se o interessado não indicar data a considerar.”
Ora, à data do recebimento do pedido de aposentação a lei em vigor é a que se citou supra, e não sofreu alteração até à data do despacho por parte da entidade recorrida.
E isto quer se fale da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, quer se fale do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação.
Quanto à fixação do fator de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação são equacionados, nos termos daquele primeiro diploma legal, os dados publicados anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística relativos à esperança média de vida aos 65 anos.
Pelo que não está aqui em causa a lei em vigor à data em que foi recebido o pedido de aposentação pela CGA, que é a mesma do respetivo despacho, conforme já se notou.
Está sim, pois que falamos do fator de sustentabilidade, em mutação anual, a situação existente à data em que o pedido foi despachado. Ou seja, o fator a aplicar é o referente ao ano de 2011.
Não se desconhece que o Tribunal Constitucional consolidou orientação, que veio a conduzir à declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do segmento do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que determinava que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, através do acórdão n.º 134/2019.
Estão em causa, como resulta do supra exposto, patamares distintos, ter em consideração a lei em vigor à data do pedido de aposentação e ter em consideração o fator de sustentabilidade.
Quanto ao qual o artigo 43.º, n.º 1, al. b), determina se tenha em consideração o ano do despacho do pedido, sem que se vislumbre sombra da violação dos princípios constitucionais invocada pela recorrente, sem um mínimo de densificação.
Com conclusão idêntica, pode ver-se o acórdão deste TCAS de 30/04/2015, tirado no proc. n.º 10616/13 (disponível em www.dgsi.pt), e já citado na sentença sob recurso.
Temos, pois, que improcede o alegado quanto à presente questão.
Mais sustenta a recorrente que, no cálculo da sua pensão (em concreto quanto à parcela P2), foram equacionadas remunerações distintas das reais relativamente aos anos de 2006 e 2007, levando a erro no valor a que se chegou.
Quanto ao ano de 2006 foi considerada a remuneração mensal de € 2.814,89 (quadro do ponto H do probatório), não se vendo de onde retira a recorrente valor distinto, tratando-se, aliás, de questão ausente da causa de pedir e pedidos apresentados na petição inicial da presente ação.
Quanto ao ano de 2007, a remuneração mensal considerada foi a de 2.875,31, quando do registo biográfico da autora consta o valor de € 2.875,40.
Trata-se, contudo, de discrepância que não alterou o montante da parcela P2, conforme adequadamente se demonstra na sentença sob recurso.
Com efeito, ao substituir-se o valor da remuneração mensal de 2007 obtém-se uma remuneração de referência de € 2.991,06, mais dois cêntimos, sendo que após a operação resultante da sua multiplicação por 4 (número de anos somados aos anos registados até 31 de dezembro de 2005, necessários para perfazerem o limite do anexo III) e da multiplicação desse resultado pela taxa anual de formação da pensão – 2%, chega-se precisamente ao mesmo resultado final do montante da parcela P2.
Improcede também aqui o alegado pela recorrente.
Finalmente, pretende a recorrente que se tenha em consideração todo o tempo de serviço prestado, inclusivamente o posterior ao despacho do seu pedido, cinco anos e seis meses desde 31/12/2005.
Note-se aqui que foram considerados os 14 meses de serviço prestado em 2007, pontos G) e H) do probatório.
No mais, decorre do disposto no artigo 33.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação, que na contagem final do tempo de serviço releva o tempo decorrido até à data em que se verificar qualquer dos factos previstos nos números 1 e 2 do artigo 43.º.
Que no caso evidentemente corresponderá ao serviço prestado até à data da resolução sobre o direito à aposentação, conforme previsto no artigo 99.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.
Com o que se conclui não merecer qualquer censura o entendimento vertido na sentença de não ser possível extrair consequências ao nível da validade do ato impugnado e do tempo de serviço aí considerado da circunstância do desligamento do serviço apenas ter ocorrido em 01/07/2011.
Em suma, será de negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 4 de novembro de 2021
(Pedro Nuno Figueiredo)
(Ana Cristina Lameira)
(Catarina Vasconcelos)