Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório
AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Caixa Geral de Aposentações e BB, no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Família e Menores ... - Juiz
Formula os seguintes pedidos:
1. Condenar a 1ª ré a reconhecer que a autora viveu em união de facto, com vivência em comum de entreajuda e partilha de recursos, com o falecido CC desde o dia .../.../2014 até ao dia 29 de Novembro de 2020, com última morada na Rua ..., ... esquerdo, ..., ... ...;
2. Condenar a 1ª ré a reconhecer o direito da autora à pensão de sobrevivência por morte de CC, condenando-a ao seu pagamento;
3. Condenar a 1ª ré a pagar à autora as pensões de sobrevivência que se venceram nos meses de Maio de 2022 a Novembro de 2022, e ainda os valores vincendos, com juros de mora à taxa de 4% ao ano, contados desde o vencimento de cada uma das indicadas pensões mensais;
4. Condenar a 2ª ré a reconhecer que a autora viveu em união de facto, com vivência em comum de entreajuda e partilha de recursos, com o falecido CC desde o dia .../.../2014 até ao dia 29 de Novembro de 2020, com última morada na Rua ..., ... esquerdo, ..., ...
Para sustentar esses pedidos, alega em síntese que viveu em união de facto com o falecido CC desde o dia .../.../2014 até ao dia 29 de Novembro de 2020.
O indicado CC faleceu no dia .../.../2020, e era subscritor da 1ª ré.
No dia 02/02/2021 a autora requereu juntos dos serviços da 1ª ré a pensão de sobrevivência por óbito de CC, sendo que a 1ª ré deferiu o pedido da autora, fixando a pensão de sobrevivência na quantia mensal bruta de € 2.476,64.
A autora requereu a pensão de sobrevivência tempestivamente.
A 1.ª ré pagou à autora as pensões de sobrevivência respeitantes aos meses de Dezembro de 2020 a Abril de 2022, inclusive.
Entretanto a 2.ª ré também requereu à 1.ª ré a pensão de sobrevivência por óbito de CC, e intentou contra a ora autora uma acção cível no Juízo Local Cível ..., com vista a obter declaração de inexistência de união de facto.
Este processo terminou na fase de saneamento, com prolação de despacho a absolver da instância a ré por incompetência material do Tribunal.
A 1ª ré suspendeu o pagamento das pensões de sobrevivência que lhe vinha a fazer.
Por despacho liminar, e ao abrigo dos artigos 96º, 97º, e 99º CPC, o M.mo Juiz titular indeferiu a petição inicial, com fundamento em incompetência do Tribunal em razão da matéria.
Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (artigos 629º,1, 631º,1, 637º, 638º,1, 644º,1,a), 645º,1,a) e 647º,1 do Código de Processo Civil).
Termina a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
A- A recorrida “CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P.” decidiu correctamente, por acto administrativo, atribuir a pensão de sobrevivência à recorrente, sendo que esse acto administrativo não foi revogado;
B- A recorrente não viu a recorrida “CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P.” indeferir-lhe a atribuição da pensão de sobrevivência, daí que nos presentes autos a discussão não se desenvolva em torno de actos administrativos e, consequentemente, não esteja em causa, face ao objecto do processo e aos pedidos formulados na petição inicial, um caso de incompetência absoluta por infracção das regras de competência em razão da matéria;
C- Somente pelo facto de ter concorrido à mesma pensão de sobrevivência uma terceira pessoa, mais concretamente a recorrida BB, foi suspenso o pagamento da pensão, até se decidir quem realmente vivia em união de facto com o falecido;
D- O Juízo de Família e Menores ... é o tribunal materialmente competente para decidir o presente litígio, tanto na parte respeitante à existência da união de facto, como no que diz respeito ao pedido de condenação da recorrida “CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P.” no reconhecimento e pagamento da pensão de sobrevivência à recorrente;
E- Sendo o pedido principal o reconhecimento, pelas recorridas, da união de facto da recorrente com o falecido CC, e para o caso de se entender que o pedido de condenação no reconhecimento e pagamento da pensão de sobrevivência que entretanto foi suspensa pela recorrida “CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P.” é da competência da jurisdição administrativa e fiscal, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, sempre se diga que este último pedido surge numa relação de dependência com o pedido principal, razão pela qual, nos termos do número 3 do artigo 82º do CPC, sempre seria o Juízo de Família e Menores ... o competente para apreciar ambos em pedidos.
F- Caso se entenda que o pedido de condenação no reconhecimento e pagamento da pensão de sobrevivência, que, entretanto, foi suspensa pela recorrida “CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P.”, é da competência da jurisdição administrativa e fiscal, então somente este pedido é que poderá ditar a absolvição da instância das recorridas e não, como foi decidido, o indeferimento liminar da petição inicial.
G- Daí que a sentença recorrida deva ser revogada.
A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, Ré nos autos referenciados, notificada nos termos do nº 7 do artigo 641º do Código de Processo Civil dos termos do recurso interposto pela Autora do despacho de indeferimento liminar da petição inicial por si apresentada, veio dizer o seguinte:
1º A Autora, através da presente acção judicial, intentada no Juízo de Família e Menores ..., pretende que seja declarado que viveu em situação de união de facto com CC desde 2014 até à data da sua morte.
2ª Por sentença de 24 de Novembro de 2022, o Juízo de Família e Menores considerou ser materialmente incompetente para julgar a causa. Decidiu que a acção deveria ser intentada na jurisdição administrativa e não na jurisdição judicial.
3º Não lhe assiste razão.
4º Existindo dúvidas no âmbito do procedimento administrativo para atribuição de uma pensão de sobrevivência a um unido de facto, a acção de simples apreciação para apuramento da união de facto – a que alude o nº2 do artigo 6º da Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto - deve ser intentada na jurisdição judicial e não na jurisdição administrativa.
5º Só quando, ultrapassadas as dúvidas, a Caixa Geral de Aposentações profere uma decisão administrativa é que os interessados, caso descordem do sentido da mesma, podem impugná-la na jurisdição administrativa. Decorre da Constituição da República Portuguesa, mas também do ETAF, que a jurisdição administrativa é a jurisdição “comum” para o conhecimento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.
6º O conceito de relação jurídica administrativa deve ser entendido como o elemento chave de distinção na repartição de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos, sendo que, na falta de clarificação legislativa do conceito constitucional de relação jurídica administrativa, deve entender-se que tem o sentido tradicional de relação jurídica administrativa, correspondente a relação jurídica pública, em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido.
7º Ora, numa acção para apuramento sobre se duas pessoas viveram ou não numa situação de união de facto, ainda que seja para efeitos de atribuição de uma pensão de sobrevivência, não está em causa um litígio emergente de uma relação jurídica administrativa. O litígio emergente de uma relação jurídica administrativa só existirá quando a instituição de segurança social (o ISS ou a CGA), por considerar inexistir uma união de facto, indeferir o pedido de atribuição da pensão de sobrevivência.
8º Assente que está que para apreciação da presente acção é competente a jurisdição judicial, coloca-se outra questão: são competentes os juízos de competência genérica ou os juízos de competência especializada, no caso os juízos de família e menores?
9º Sobre esta questão, a Caixa Geral de Aposentações sempre considerou serem competentes para apreciação este tipo de acções os juízos de competência genérica. Isto, porque no que aqui interessa, de acordo com o artigo 122º, n.º 1, al. b) da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 40/2016, de 22/12, os juízos de Família e Menores têm competência para os processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum.
10º O legislador não atribuiu competência material aos juízos de Família e Menores para as acções de simples apreciação positiva de reconhecimento da união de facto. Na verdade, perante a causa de pedir e o pedido formulado nestas acções, constata-se que não se está perante um processo de jurisdição voluntária, previsto nos art.ºs 986º e ss do CPC. Assim, os Juízos de Família e Menores – é o entendimento da CGA - são materialmente incompetentes, devendo, nos termos do artigo 130º da LOSJ, o processo correr na instância local com competência cível.
11º Por essa razão, em cumprimento do disposto no nº2 do artigo 6º da Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, como aliás a Autora refere na sua petição inicial, intentou uma acção declarativa de simples apreciação contra a mesma Juízo Local Cível ... (processo nº 828/22....).
12º Sucede que, por sentença proferida em Junho de 2022, transitada em julgado, o Juízo Local Cível ..., com fundamento no disposto no artigo 122º, nº 1, alínea g) da L.O.S.J., declarou-se materialmente incompetente para preparar e julgar a referida acção e, consequentemente, absolveu a Autora da instância.
13º Ao contrário do entendimento da CGA, o Juízo Local Cível ... considerou que a união de facto é legalmente reconhecida como uma relação jurídica familiar, ligada ao estado civil das pessoas, pelo que, materialmente, a acção de reconhecimento judicial da união de facto insere-se na competência do Juízo de Família e Menores, conforme a previsão da alínea g) do n.º 1 do art.º 122º da LOSJ, onde se determina que compete aos juízos de família e menores preparar e julgar (…) outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família.
14º Assim, no caso em apreço, apesar de, ao arrepio do disposto no nº2 do artigo 6º da Lei nº 23/2010, a Autora ter-se antecipado à CGA e intentado a presente acção, na medida em que é processualmente irrelevante se a acção foi intentada pela Autora ou pela CGA, já que o ónus da prova da união de facto pertencerá sempre à Autora, entende-se que deverá considerar-se materialmente competente para apreciar a causa o Juízo de Família e Menores
15º O recurso intentado pela Autora deve por isso proceder, devendo posteriormente a CGA ser notificada, para efeitos de apresentar a sua contestação, de que foi revogado o despacho de indeferimento.
II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, a única questão a decidir consiste em saber se a competência para a presente acção deve caber ao Tribunal recorrido, ou cabe antes à jurisdição Administrativa.
III
Vejamos em primeiro lugar o teor do despacho recorrido:
“…
O TFM tem competência para acções relativas ao estado civil (art. 122º LOSJ) norma que explica a escolha deste juízo pela A.
O que se extrai da exposição desta: sem necessidade de qualquer acção judicial, requereu em 2021 a pensão de sobrevivência por morte do companheiro e aquela foi-lhe deferida e paga, de Dezembro de 2020 até Abril de 2022. A união foi reconhecida pela 1ª R, nos termos simplificados do artigo 2º -A da L.7/2001 (art. 41º do E.P. de Sobrevivência).
Olhando ao pedido de condenação, em Maio desse ano, a CGA cessou os pagamentos. A explicação encontra-se na concorrência de BB, que terá também apresentado igual pedido à CGA, gerando situação de incerteza para esta, atenta a impossibilidade de admissão de situação de poligamia de facto. A união corresponde à exteriorização, duradoura, de situação aparentando casamento, ainda que sem as formalidades deste.
Desde há já bastantes anos que o processo destinado à efectivação do benefício da pensão de sobrevivência do unido de facto foi objecto de simplificação e está fora das atribuições do tribunal.
Compete em exclusivo à entidade administrativa (L 23/2010).
A existir acto administrativo que recuse, de modo indevido, a prestação pretendida pela A, cabe a esta a insurgência, todavia, não para o TFM.
Conclui-se pela incompetência em razão da matéria (vd. ac RL de 09-03-2017, MM Gomes (R) proc. 7337/16.5T8LSB.L1, in dgsi.pt, com referência ao ac. T Conflitos de 25-01-2017).
Atento o disposto nos artigos 96º, 97º e 99º CPC, indeferimos liminarmente a petição.
Custas pela A.
2022- 11-24”
IV
Conhecendo do recurso.
O despacho recorrido faz um bom resumo da situação dos autos. Vamos aproveitar parte do mesmo:
“sem necessidade de qualquer acção judicial, requereu em 2021 a pensão de sobrevivência por morte do companheiro e aquela foi-lhe deferida e paga, de Dezembro de 2020 até Abril de 2022. A união foi reconhecida pela 1ª R, nos termos simplificados do artigo 2º -A da L.7/2001 (art. 41º do E.P. de Sobrevivência). Olhando ao pedido de condenação, em Maio desse ano, a CGA cessou os pagamentos. A explicação encontra-se na concorrência de BB, que terá também apresentado igual pedido à CGA, gerando situação de incerteza para esta, atenta a impossibilidade de admissão de situação de poligamia de facto”.
Os problemas sobre a competência material (e não só) dos Tribunais (conflitos positivos e negativos) são uma especificidade dos sistemas jurídicos da “Civil Law Tradition”, que não existem ou são residuais, nos Tribunais da Common Law. A explicação prende-se, por um lado, com o facto de nos sistemas da common law só existir uma estrutura judicial hierarquizada com um Tribunal supremo no topo, enquanto que nos sistemas jurídicos da Europa ocidental (Civil Law) existem várias estruturas judiciais, e também, a acrescer a isso, com a obsessão que os legisladores nestes sistemas jurídicos têm de querer regulamentar tudo, indo ao ponto de micro ou mesmo nano-regulamentar todas as áreas da vida, neste caso, do funcionamento dos Tribunais. Se nos é permitido usar uma metáfora mecânica, se é possível construir um motor para uma máquina que funciona bem só com 10 rodas dentadas, para quê fazer um motor com 100 rodas dentadas ? É mais que previsível que, das duas, será esta segunda que estará sempre a dar problemas e a encravar.
Que é justamente o que sucedeu nestes autos.
Havendo um direito a carecer de tutela jurisdicional (o alegado direito da autora a receber as pensões por morte pagas pela 1ª ré), a máquina judicial, em vez de conceder ou negar a tutela pretendida, parou na questão de saber qual o Tribunal com competência para decidir essa questão. Na prática, encravou.
Mas, dito isto, vejamos se a decisão recorrida é correcta.
É pacífico que inicialmente, o reconhecimento da união de facto, para efeitos de prestações por morte a atribuir a quem convivia more uxorio com o/a falecido/a era da exclusiva competência dos tribunais judiciais (art. 6º,1,4 do DL. 135/99 de 28 de Agosto, tendo por base os pressupostos do artigo 2020º CC, através de acção judicial comum promovida pelo ou pela interessada. Esta situação alterou-se com a redacção do artigo 6º da lei 7/2001 de 11/05 introduzida pela Lei 23/2010 de 30/08, que passou a prever que o direito às prestações se efectiva através da intervenção dos serviços da segurança social, ou seja por via administrativa, tal como decorre do respectivo artigo 2.º-A (aditado pela referida Lei nº 23/2010, de 30/08), transferindo deste modo para a Segurança Social a responsabilidade pela averiguação da união de facto enquanto pressuposto das prestações sociais consagradas naquela Lei.
Desta forma, a atribuição do referido direito passou a ser da competência da entidade administrativa, responsável pelo pagamento das prestações, que, em face da documentação apresentada pelos interessados, decidia se se verificavam os pressupostos da união de facto.
Que, aliás, foi o que se passou com a autora. Ela requereu junto da 1ª ré a pensão de sobrevivência por óbito de CC, e esta concedeu-lha e começou a pagar a mesma.
Só que, posteriormente, devido à entrada em cena da 2ª ré, também alegando ser titular do mesmo direito, a 1ª ré, compreensivelmente, suspendeu o pagamento da prestação, até que se dissipassem as dúvidas sobre quem é que vivia em união de facto com o falecido, estando juridicamente excluída a figura de duas uniões de facto concorrentes.
Aqui chegados, verificamos que uma situação em quase tudo idêntica a esta foi recentemente decidida por esta Relação, no Acórdão de 20 de Abril de 2023 (Relator: Paulo Reis), pelo que iremos aproveitar, com total concordância, grande parte do ali explicado.
A questão a decidir é a de saber se, atenta a natureza da relação material controvertida, cabe aos tribunais comuns, mais concretamente ao Juízo de Família e Menores, a competência em razão da matéria para conhecer do objecto da presente acção (como sustenta a autora), ou se tal competência cabe antes aos tribunais da jurisdição administrativa, sendo aquele materialmente incompetente, conforme entendeu o tribunal a quo na decisão recorrida.
Para determinar qual é o direito que está em causa, como é pacífico, temos de olhar para o pedido e para a causa de pedir na acção.
Nos termos do disposto no artigo 64º CPC e 40º,1 LOSJ, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Trata-se de uma competência residual, no sentido de que, caso se conclua que o objecto da acção cabe dentro da competência específica de outra ordem jurisdicional, então a competência dos tribunais judiciais está excluída.
E é o que sucede neste caso.
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal administrar a justiça nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, conforme determina o artigo 212º,3 da CRP, e o artigo 1º, nº 1, do ETAF. E o objecto da acção que a autora veio intentar cabe em pleno no art. 4º,1, a,c ETAF.
É que, se bem vemos a situação que supra ficou descrita, a autora intentou a presente acção como forma de reagir contra a decisão da 1ª ré de suspender o pagamento das prestações por morte. E é isso que faz com que a competência para conhecer desta acção recaia no âmbito da jurisdição administrativa.
Dir-se-á: mas os pedidos formulados sob os nºs 1 e 4[1] têm como causa de pedir a existência de uma união de facto, que é matéria puramente civil, do âmbito do direito da família. E isso é verdade, sendo que, quanto aos pedidos formulados em 2 e 3[2], em bom rigor parece verificar-se uma situação de falta de interesse em agir.
Só que, como bem se refere no Acórdão supra citado, “ainda que a situação de união de facto integre os pressupostos desse direito, a relação jurídica em causa é disciplinada pelo direito público e é nos quadros deste ramo do Direito que o litígio terá de ser resolvido, no que seguiu de perto a orientação perfilhada, entre outros, no acórdão do Tribunal dos Conflitos de 25-01-2017”.
E ainda: “densificando a questão do critério operativo da repartição de competências entre os tribunais da jurisdição administrativa e os tribunais da ordem comum no âmbito do reconhecimento da situação de união de facto como pressuposto do direito às prestações por morte de membro de união de facto, estabelecidas na Lei n.º 7/2001, de 11-05, na redacção resultante da Lei n.º 23/2010, de 30-08, sempre que tais pretensões sejam directamente formuladas pelos interessados no reconhecimento da qualidade de titular de prestações sociais - nomeadamente em caso de discordância em relação à avaliação feita pelos serviços da segurança social sobre a existência da situação de união de facto ou dos demais pressupostos de tal atribuição -, a jurisprudência mais recente, que entendemos representativa, tem vindo a sufragar que tal litígio emerge de uma relação jurídica administrativa, da competência dos Tribunais da Jurisdição Administrativa, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e c) do ETAF, atendendo aos poderes legalmente conferidos sobre tal matéria às entidades integradas na administração indirecta do Estado, que prosseguem atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, como é o caso da CGA, I.P., cabendo impugnação dos respectivos actos para os tribunais administrativos no âmbito da tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos. Em defesa deste último entendimento, que sufragamos inteiramente, refere-se no acórdão do Tribunal dos Conflitos de 25-01-2017, antes referenciado: “(…) a Lei n.º 23/2010, transferiu deste modo para a Segurança Social a responsabilidade pela averiguação da união de facto enquanto pressuposto das prestações sociais consagradas naquela Lei. As diligências que visam a demonstração dos pressupostos das prestações em causa correm no âmbito de um procedimento administrativo e que culminam com um acto administrativo, atribuindo ou recusando as prestações peticionadas”. A discordância dos interessados no procedimento administrativo instaurado com o que seja decidido pelos serviços da segurança social, num sentido ou noutro, recai claramente no âmbito da jurisdição administrativa, carecendo de sentido que os tribunais que integram aquela jurisdição não possam conhecer de todos os pressupostos das prestações sociais, nomeadamente, da união de facto.
(…)
Tal como se mostra configurado, o litígio entre a Autora e o Réu emerge de uma relação jurídica de natureza administrativa que decorre da responsabilidade da segurança social pelo sistema de prestações sociais consagrado na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, na versão resultante da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto.
A Autora e o Réu divergem relativamente à demonstração da existência da situação de união de facto como pressuposto do direito às prestações que a Autora reclama e cujo reconhecimento se insere nas atribuições da segurança social.
A relação jurídica em causa é disciplinada pelo direito público e é nos quadros deste ramo do Direito que o litígio terá de ser resolvido.
À luz do acima exposto, bem andou o Tribunal da Relação quando decidiu que a competência para conhecer do litígio pertence aos Tribunais da Jurisdição Administrativa, nos termos do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”.
Em sentido idêntico, refere-se no sumário do referenciado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-03-2017:
«(…)
-[a]actualmente, o processo para obtenção de pensão de sobrevivência inicia-se perante a Segurança Social devendo o interessado impugnar a decisão administrativa que lhe seja desfavorável perante os tribunais administrativos.
-[i]sto, porque se trata de uma decisão de um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, que prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro (art. 1.° do Decreto-Lei 83/2012 de 30 de Março), sendo os seus actos recorríveis para os tribunais administrativos (art. 4°, n.° 1 alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, anexo à Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro).
-[d]aí que só se o ISS entender que existem sérias dúvidas sobre a existência da união de facto, intentará a competente acção judicial com vista à sua determinação.
-[c]om a Lei 23/2010, cessou a competência dos tribunais judiciais para decidirem os pedidos de reconhecimento da qualidade de titular de prestações sociais (que é o que pretende a Autora), pois que a apreciação da mesma cabe à entidade administrativa com recurso das decisões desta para o tribunal administrativo, como acima se disse.
(…)
-[o] tribunal comum passou (com a citada Lei nº 23/2010) a ser materialmente incompetente para decidir as pretensões do interessado no reconhecimento da sua qualidade de titular de prestações sociais».
E ainda podemos citar mais estas passagens:
“Assim, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, als. a) e b) do CPTA, seguem a forma da acção administrativa, designadamente, os processos que visem a impugnação de actos administrativos ou a condenação à prática de actos administrativos devidos, nos termos da lei ou de vínculo contratual assumido.
Ora, atendendo ao objecto da presente acção, na configuração dada na petição inicial, a recorrente/autora instaurou a presente acção após ter sido notificada de um despacho proferido pela Caixa Geral de Aposentações, I.P., a determinar a suspensão do seu pedido de atribuição de pensão de sobrevivência por morte de CC, por dúvidas sobre a existência da união de facto, na medida em que igual pedido havia sido apresentado por BB, em
Deste modo, de acordo com o que foi alegado nos autos, a entidade com competência para a apreciação do pedido apresentado pela recorrente, confrontada com os dois pedidos relativos ao mesmo beneficiário falecido, ficou com sérias e fundadas dúvidas sobre quem, à data da morte de CC, vivia em condições análogas às dos cônjuges, pelo que determinou a suspensão do pedido de atribuição de pensão de sobrevivência por morte de CC, formulado pela ora recorrente, até que seja esclarecida tal questão”.
É por demais óbvio que a autora/recorrente pretende com esta acção reagir contra a situação criada pela decisão da 1ª ré de suspender o pagamento das prestações por morte. Ela pretende ver reconhecido através da presente acção um direito que está dependente de uma decisão por parte de entidade integrada na administração indirecta do Estado, que prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, como é o caso da Caixa Geral de Aposentações, I.P.
Ainda se poderia vir dizer que o objecto da presente acção, se desprezássemos totalmente os pedidos nºs 2 e 3 supra-referidos, seria apenas obter uma decisão do Tribunal a declarar que a autora viveu em união de facto com o falecido até à morte deste. E como tal, estaria fora do âmbito da jurisdição administrativa.
Mas, salvo melhor opinião, mal.
Como bem se refere no Acórdão desta Relação supra-referido, “o pretendido reconhecimento da situação de união de facto configura pressuposto do direito às prestações por morte de membro de união de facto, estabelecidas na Lei n.º 7/2001, de 11-05, inserindo-se desta forma no âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos”.
Ou seja, diremos nós de uma forma menos técnica: se a autora pretendesse obter a declaração judicial de que viveu em união de facto com CC até à morte deste, apenas para a mandar encaixilhar e colocar na parede da sua sala, então aí faria sentido que a competência para tal acção coubesse à jurisdição comum.
Porém, é a própria autora quem afirma que pretende obter essa declaração como condição necessária para exigir a prática de um acto administrativo por parte da 1ª ré, reagindo contra outro acto administrativo (a suspensão do pagamento das prestações).
Dizendo agora de forma mais técnica: a declaração da existência da união de facto é apenas um dos elementos constitutivos que compõem a causa de pedir que subjaz à verdadeira pretensão da autora, que é a retoma do pagamento das prestações por morte que estava a receber e que foi interrompido por decisão da 1ª ré.
E por isso é que, em conclusão, atento o pedido e a causa de pedir que a autora apresentou, a sua pretensão cai no âmbito de competência dos Tribunais Administrativos.
A Caixa Geral de Aposentação, como vimos, veio responder ao recurso, mas dizendo que o mesmo deve ser julgado procedente. O seu principal argumento é este: “numa acção para apuramento sobre se duas pessoas viveram ou não numa situação de união de facto, ainda que seja para efeitos de atribuição de uma pensão de sobrevivência, não está em causa um litígio emergente de uma relação jurídica administrativa. O litígio emergente de uma relação jurídica administrativa só existirá quando a instituição de segurança social (o ISS ou a CGA), por considerar inexistir uma união de facto, indeferir o pedido de atribuição da pensão de sobrevivência”.
Salvo o devido respeito, o argumento é especioso. O que a autora alegou quando intentou a acção foi que lhe estavam a ser pagas as prestações por morte, e, a certa altura a CGA suspendeu os pagamentos, por causa de dúvidas sobre a existência da situação de união de facto invocada pela autora. É irrelevante se essas dúvidas emergem de a situação da autora não corresponder à interpretação que a CGA faz da figura da união de facto, ou se a CGA passou a ter um entendimento mais restritivo sobre o que é uma união de facto, ou se apareceram outras pessoas a invocar que também viveram em união de facto com o mesmo beneficiário falecido. O que interessa (da perspectiva da autora) é que esta alegou uma situação de união de facto, e a CGA inicialmente aceitou-a, mas depois teve dúvidas e parou com os pagamentos.
Daí, a autora intentou a presente acção como forma de reagir contra a decisão da 1ª ré de suspender o pagamento das prestações por morte. E é isso que faz com que a competência para conhecer desta acção recaia no âmbito da jurisdição administrativa.
Repetimos: a autora não quer a declaração de união de facto para mostrar aos amigos, ou para emoldurar. Quer a mesma, como um pressuposto para obter um direito junto da CGA. Donde, estamos claramente no âmbito de uma relação jurídica administrativa, regida pelo direito administrativo. A decisão recorrida está correcta.
Apenas resta confirmá-la.
V- DECISÃO
Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente e confirma a decisão recorrida.
Custas pela recorrente (art. 527º,1,2 CPC).
Data: 4.10.2023
Relator (Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto (António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida)
2º Adjunto (Maria dos Anjos Melo Nogueira)
[1] “Condenar as duas rés a reconhecer que a autora viveu em união de facto com o falecido CC”, sendo que, em bom rigor, não se trata de uma acção de condenação, mas apenas de simples apreciação, pois nenhum Tribunal condena alguém a reconhecer isto ou aquilo, limitando-se a declarar a existência da união de facto descrita.
[2] Condenar a 1ª ré a reconhecer o direito da autora à pensão de sobrevivência e a proceder ao seu pagamento.