Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- A…………….., melhor identificado nos autos, vem recorrer ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº2 e 284º, nº1 do CPPT para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo com fundamento em oposição de acórdãos, entre o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 19-08-2014 no processo nº 07921/14, que julgou improcedente o incidente inominado referente ao processo de execução fiscal, por considerar que o referido acórdão está em oposição, com o acórdão do Tribunal Central Norte proferido no âmbito do processo nº 02021/10 de 10-11-2011.
2- Admitido o recurso por despacho da Exmª Juiz Desembargadora a fls.547, as partes foram notificadas para apresentarem as alegações tendentes a demonstrar a oposição entre os doutos acórdãos.
3- A……………., apresentou alegação a fls.558 e seguintes, tendente a demonstrar as razões que devem conduzir à oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões:
«A) Está suficientemente provado nos autos que, efetivamente, o recorrente não teve conhecimento do ato de citação e que esse não conhecimento não lhe é imputável, sendo absolutamente irrelevante, para o efeito, se é indiretamente imputável visto o próprio TCA Sul (Tribunal a quo) ter decidido que «não lhe é diretamente imputável» o não conhecimento.
B) A decisão e interpretação do n.º 6 do art. 190.° CPPT do TCA Sul (ao ficcionar que o recorrente teve a possibilidade de se defender no processo executivo, quando por outro lado confirma que o mesmo não teve conhecimento do ato de citação e que esse não conhecimento não lhe é diretamente imputável) é inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e do princípio da confiança, com a sua vertente de proibição da indefesa, que não permitem que, na dúvida sobre se o executado teve ou não a possibilidade de se defender num processo em que são afetados os seus direitos, se ficcione que ele teve essa possibilidade.
C) Tal alegação de inconstitucionalidade não é apenas invocada à interpretação do TCA Sul, mas igualmente à própria norma.
D) O TCA Sul ao criar no nº 6 do art. 190.º CPPT uma derivação da imputabilidade, entre a direta e a indireta, não valorou a favor do executado a dúvida sobre imputabilidade do não conhecimento e assim ficcionou que o mesmo teve a possibilidade de se defender no processo executivo, quando pelo contrário confirmou que o mesmo não teve conhecimento do ato de citação e que esse não conhecimento não Lhe é diretamente imputável, estando tal exercício em oposição com o decido no Acórdão do TCA Norte de 10-11-2011, Processo 2021/10.6BEPRT.
Termos em que e com os fundamentos supra expostos, se requer a V. Exas. o provimento do presente recurso e, em consequência, a revogação do Acórdão recorrido e julgar-se procedente o incidente inominado e ordenada a repetição da citação.»
4- A entidade recorrida não apresentou contra alegações.
5- O Ministério Público veio emitir parecer que tem o seguinte conteúdo:
«Recurso por oposição de acórdãos interposto por A……………., sendo recorrida a A.T.:
Existe circunstância que obsta ao prosseguimento do recurso por oposição de acórdãos.
Com efeito, da análise do acórdão proferido no presente processo e que serve de fundamento ao recurso por oposição de acórdãos — o primeiro foi proferido pelo T.C.A. Norte (e não Sul) e o segundo não é de considerar - resultam factos essencialmente diversos, pois, conforme se fundamenta no acórdão proferido nos autos, o decidido ocorreu no âmbito de relação estabelecida com funcionária o que no acórdão proferido pelo TCA Norte não se verifica.
Ora, a oposição de acórdãos depende de contradição quanto a idêntica fundamental de direito, no quadro de idêntica regulamentação jurídica aplicável e de idênticas situações de facto, e ainda da decisão proferida não estar de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada - arts. 284.º do C.P.P.T., 27°, ° al. b) do E.T.A.F. vigente, e art. 152.º, nºs 1, al. a) e 3 do C.P.T.A. - assim, entre Outros acórdãos de 26-9-07, proferido pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário nos processos 0452/07.
Assim, é de julgar findo o recurso por oposição de acórdãos por decisão a proferir pelo Pleno da S.C.T. do S.T.A., nos termos previstos nos artigos 17.º nº2 e 27.º n.º 1 al. b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Concluindo:
Com fundamento em falta de verificação do dito requisito de identidade é de julgar findo o recurso interposto, por decisão a proferir pelo Pleno da S.C.T. do S.T.A..»
Os Juízes Conselheiros desta Secção do Contencioso Tributário do STA tiveram vista dos autos.
Questões a decidir:
Importa averiguar previamente se, no caso dos autos, estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, cuja não verificação impede o conhecimento do presente recurso.
Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do seu mérito, sendo a questão que constitui o objecto do presente recurso a de saber se a citação efectuada nos termos legais que foi remetida ao escritório do recorrente e recebida pela sua funcionária que, não obstante, não lhe a entregou, consubstancia nulidade do acto de citação.
2- FUNDAMENTAÇÃO
Com interesse para a decisão foram dados como provados no Acórdão recorrido, os seguintes factos
1. O Chefe do Serviço de Finanças de Lagoa remeteu para o Largo 5 de Outubro, n.º 9 e 10 — 1.º, ao cuidado de A………………, ADVOGADO, o Ofício n.º 1916, de 18 de Maio de 2009, através do qual pretendeu citar o destinatário para o Processo de Execução Fiscal n.º 1066-2008/01050176, em que já era executada a sociedade B………….. — cfr. fls. 20-21 dos autos.
2. Em 20 de Maio de 2009, aquele Ofício foi levantado por O………… — cfr. fls. 21 dos autos e o depoimento desta.
O…………. e funcionária da sociedade D………….., Lda., desde meados de 2005 — cfr. o depoimento de O…………
4. Esta sociedade dedica-se à representação fiscal de entidades não residentes, à consultadoria e à contabilidade — cfr. o depoimento de E…………….
5. Anteriormente, O…………. era funcionária da H………………, Sociedade de Advogados — cfr. o depoimento de O…………….
6. As sociedades D……………., Lda., e H……………., Sociedade de Advogados, têm sócios comuns e sede no mesmo piso do mesmo edifício, em fracções diferentes — cfr. os depoimentos de O………….., de E…………… e de G…………….
7. Em 2009, O…………… era a pessoa responsável por ir ao apartado levantar toda a correspondência dirigida às sociedades D……………, Lda., e H……………. - cfr. os depoimentos de O……………, de E…………… e de G…………….
8. No âmbito daquelas funções, O………….., depois de recolher o correio (o que poderia implicar uma deslocação à estação para levantar as cartas cujos avisos eram depositados no apartado), abria os envelopes, datava a correspondência e carimbava-a, procedendo depois à sua distribuição entre as secretárias da D………… e dos advogados que trabalhavam na H…………… - cfr. os depoimentos de O…………
9. Em concreto, O………….. entregava, já datada e carimbada:
a) A E……………, a correspondência oriunda das finanças e dirigida à D………….;
b) A G……………., secretária de A……………. no escritório de advocacia, a correspondência a este dirigida.
- cfr. os depoimentos de O……………. e de E…………
10. O Oficio referido nos pontos 1. e 2. foi entregue por O…………… a E…………. na D………….. — cfr. o depoimento de E…………
11. Por ter sido remetido pelas finanças e dele constar cópia da declaração de início de actividade de B………….., o Ofício n.º 1916, de 18 de Maio de 2009, foi processado como sendo respeitante à actividade de representação fiscal de entidades não residentes da D…………… — cfr. fls. 20 e 378-379 dos autos, bem como o depoimento de E……………
12. Como a B………….. não constava nos registos de clientes da D………….., o Ofício não foi logo tratado e ficou a aguardar, esquecido, que, na D……………, se reunissem condições (houve troca de funcionários e o trabalho pendente avolumou-se) para aferir que sociedade era esta — cfr. o depoimento de E…………….
13. E…………… não comunicou a existência do Ofício n.º 1916, de 18 de Maio de 2009, a A…………… — cfr. os depoimentos de E………….. e de G…………
14. O Ofício n.º 1916 foi encontrado em 2010 por E……………, na D……………., depois de ter sido efectuada uma penhora ao Oponente - cfr. os depoimentos de E………….. e de G…………….
15. Em 23 de Abril de 2010, A………….. deduziu Reclamação Judicial contra o Acto de Penhora no qual desde logo invocou, também, a falta de citação no processo de execução fiscal — cfr. fls. 42-49 dos autos.
Matéria de facto dada como provada no acórdão fundamento do acórdão do TCA-Norte – processo nº 2021/10 de 10-11-2011
(…)
1. Em 06.06.2003, foi instaurado pelo Serviço de Finanças do Porto 4, contra a sociedade “L…, Lda.”, o processo de execução fiscal que corre termos sob o nº 3379200301005502, por dívidas de Imposto sobre o Rendimento;
2. Em 15.10.2008, foi ordenada a reversão da execução contra a ora reclamante, M… âmbito do processo executivo nº3379200301005502 e Apensos (cfr. fls.47 do processo executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
3. Pelo ofício nº17111, datado de 15.10.2008, o Serviço de Finanças do Porto 4 promoveu a citação postal da executada, ora reclamante, mediante carta registada com Aviso de Recepção, a qual veio a ser devolvida com a menção de não reclamada (cfr. fls.50 a 54 do processo executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
4. Em 27.11.2008, F…, assinou a certidão de citação constante de fls.56 a 60 dos presente autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
5. Em 27.11.2008, F… assinou a certidão de citação constante de fls.61 a 66 do processo executivo, em nome e na qualidade de marido de M…, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
6. Em 10.12.2008, F… e M…, na qualidade de Sócios gerentes da sociedade L…., Lda. em requerimento dirigido ao Exmo. Senhor Director Geral dos Impostos, e apresentado no Serviço de Finanças do Porto 5, peticionaram o pagamento em prestações da quantia exequenda relativa aos processos executivos nºs 3190200801005162 e nº3379200301005502 e Apensos, no montante global de 42.495,28€, oferecendo como garantia o imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1222, correspondente ao escritório nº 12, situado no 1º andar, do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia de …………, concelho de Barcelos (cfr. carimbo de recebimento aposto a fls.66 do processo executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
7. Em 18.01.2009, por despacho do Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças do Porto 5, foi deferido o pagamento da dívida exequenda e acrescido em 36 (trinta e seis) prestações mensais (cfr. fls. 70 do processo executivo cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
8. Pelo ofício nº 12881, datado de 03.11.2009, promoveu o Serviço de Finanças do Porto 5 a notificação da ora Reclamante da penhora das fracções H, M e N do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o nº…, bem como, da respectiva nomeação como fiel depositária, mediante carta registada com Aviso de Recepção, dirigida para a morada correspondente à Rua ..., ………., em Barcelos, a qual veio a ser devolvida ao remetente por não Reclamada (cfr. fls. 97 e ss do processo executivo cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
9. Pelo ofício datado de 19.11.2009, promoveu o Serviço de Finanças do Porto 5 a notificação da ora Reclamante da penhora das fracções H, M e N, do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o nº…, bem como, da respectiva nomeação como fiel depositária, mediante carta registada com Aviso de Recepção, dirigida para a morada correspondente ao ……….. – Loteamento …, a qual veio a ser devolvida ao remetente por não Reclamada (cfr. fls. 99 e ss. do processo executivo cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
10. Pelo ofício datado de 19.11.2009, promoveu o Serviço de Finanças do Porto 5 a 2ª notificação da ora Reclamante, nos termos do artigo 39º nº5 do CPPT, da penhora das fracções H, M e N, do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o nº …., bem como, da respectiva nomeação como fiel depositária, mediante carta registada com Aviso de Recepção, dirigido para a morada correspondente Rua ..., ………., em Barcelos, a qual veio a ser devolvida ao remetente por não Reclamada (cfr. fls.100 e ss do processo executivo cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
11. Em 23.11.2009, a Reclamante, através do seu Ilustre Mandatário, apresentou, via correio electrónico, um requerimento dirigido ao Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças do Porto 5, no qual, entre outros, peticiona que seja reconhecida e declarada a falta de citação da revertida M… e, consequentemente, citada a mesma da pretendida reversão e consequentemente levantadas as penhoras que recaíram sobre as fracções H, M e N, do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o nº ….(cfr. fls. 101 e 103 a 120 do processo executivo cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
12. Em 14.12.2009, sobre o requerimento a que se reporta a alínea anterior recaiu o despacho do Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças do Porto 5 que indeferiu a pretensão da Reclamante e que parcialmente se transcreve:” F… e M…,, revertidos na presente execução, vêm arguir a nulidade das respectivas citações por não lhe terem sido comunicados os meios de defesa que a Lei põe à disposição dos revertidos, assim, como não lhe foi comunicado qualquer prazo para o pagamento voluntário e ou requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento, tudo em clara violação do preceituado no artigo 189 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (…) Contudo parece-nos que não lhes assistirá razão (…) Já quanto à citação da revertida M…, não obstante a mesma ter sido indevidamente efectuada na pessoa de F…, tal facto não constituirá nulidade insanável uma vez que de acordo com o disposto na alínea a) do nº1 do artigo 165º do CPPT, a sua falta não prejudicou a defesa da interessada, já que esta e o referido …………., em 10 de Dezembro de 2008, vieram aos autos requerer o pagamento prestacional da dívida exequenda, tendo inclusivamente oferecido como garantia o escritório nº12, no 1º andar do prédio sito na Rua … inscrito na matriz da freguesia de …………, concelho de Barcelos sob o artigo nº 1222, propriedade da revertida ………….» (cfr. fls.121 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
13. Pelo ofício datado de 14.12.2009 e recebido a 16.12.2009, foi a Reclamante notificada, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, do teor do despacho do Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças a que se reporta a alínea anterior (cfr. fls.125, bem como, confissão da reclamante vertida a fls. 145 do processo executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
14. Pelo ofício datado de 15.12.2009, foi a sociedade C... Lda. notificada da penhora de imóveis, nos seguintes termos: “Correm termos por este Serviço de Finanças os processos referidos em epígrafe, sendo devedor M…, NIF 1... (cfr. fls. 126 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
15. Em 17.12.2009, a Reclamante requereu ao Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças do Porto 5 informações relativas à quantia exequenda no processo 3379200301005502 e Aps. e modalidade da citação da executada para os autos, em sede de reversão (cfr. Requerimento a fls.128 a 132 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais)
16. Em 08.01.2010, (data relevante nos termos do artigo 289º do CPC, na sequência da decisão proferida no processo que correu termos sob o nº256/10.0BEPRT) a Reclamante interpôs a presente reclamação via correio electrónico do seu Ilustre Mandatário (cfr. fls. 143 a 180 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
3- DO DIREITO
Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos
Vem o presente recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19 de Agosto de 2014, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e revogou a decisão de 1ª instância do TAF de Loulé que julgou procedente o incidente inominado e deste modo reconheceu a pretensão do recorrente de ser reconhecida a nulidade e sua sanação, por falta de citação no processo de execução fiscal.
Não obstante ter sido proferido despacho admitindo o recurso, com fundamento em oposição de acórdãos (fls. 547), importa verificar se tal oposição se verifica, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal (vide, entre outros, o Acórdão de 7 de Maio de 2003, rec. n.º 1149/02), não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 685.º-C, n.º 5 do Código de Processo Civil - CPC) – cfr. também neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284.º do CPPT).
O presente processo iniciou-se no ano de 2013, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro.
Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente).
Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156).
Vejamos, então, se tais pressupostos se verificam.
Como já se disse, o acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e revogou a decisão de 1ª instância do TAF de Loulé que julgara procedente o incidente inominado deduzido por A…………… no sentido de lhe ser reconhecida a pretensão de ser declarada a nulidade da sua citação e sua sanação, no processo de execução fiscal.
Entendeu a sentença de 1.ª instância, em julgamento de incidente inominado que a funcionária do recorrente (que é advogado) nunca comunicou a recepção da citação ao citando pelo que não tendo a citação chegado ao conhecimento do Oponente (ora recorrente) antes de ser efectuada a penhora (por motivo imputável apenas aos seus funcionários) que ocorreu falta de citação, a qual não foi suprida.
O acórdão do TCA-Sul recorrido expendeu o seguinte entendimento que se apresenta por extracto:
(…) Conforme resulta dos autos, a sentença recorrida entendeu, em síntese, que “o Oponente não chegou a ter conhecimento da citação antes de efectuada a penhora, por motivo imputável apenas aos seus funcionários, e, portanto, ocorreu falta de citação, a qual não foi suprida...”.
Por conseguinte, importa saber se o não conhecimento da citação por motivo imputável a funcionários do executado, consubstancia, ou não, facto que não é imputável ao executado para efeitos do n.º 6 do art 190.° do CPPT, posto que, não está em causa a legalidade da citação efectuada pelo órgão de execução fiscal, que foi efectuada com respeito das normas processuais.
Dispõe o n.º 6 do art. 190.º do CPPT que ...só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável.”.
Trata-se de situações em que a citação é pessoal e foi praticada pela Administração Tributária (AT) de acordo com todos os pressupostos legais, não estando em causa a ilegalidade do acto de citação ou a sua perfeição, mas o destinatário não teve conhecimento desse acto por motivo que não lhe foi imputável.
São dois os requisitos cumulativos exigidos por este preceito legal:
- O não conhecimento do acto de citação pelo destinatário;
- Que esse não conhecimento não seja imputável ao destinatário.
Por outro lado, o ónus da prova do não conhecimento por motivo que não lhe é imputável cabe ao destinatário da citação, tal como resulta do n.º 6 do art. 190.º do CPPT.
In casu, temos que a citação foi efectuada por via postal, por carta registada com aviso de recepção, considerando-se que foi devidamente efectuada, mas a carta não foi entregue ao Oponente pela sua funcionária E……………, que na empresa tinha a função e responsabilidade de o fazer.
Assim, o juiz a quo entendeu que o Oponente não chegou a ter conhecimento da citação antes da penhora, por motivo imputável aos seus funcionários, concluindo, que o não conhecimento não era imputável ao Oponente, e assim julgou o incidente procedente.
Como vimos, o disposto no n.º 6 do art. 190.º do CPPT pressupõe dois requisitos cumulativos: o não conhecimento do acto de citação pelo destinatário e que esse não conhecimento não seja imputável ao destinatário.
In casu, e no que diz respeito ao requisito do não conhecimento do acto de citação, resulta da prova efectuada nos autos que o Oponente não teve conhecimento do acto de citação, pelo que há que se ter como preenchido o primeiro requisito.
Já no que se refere ao segundo requisito legal (o não conhecimento não seja imputável ao destinatário) a factualidade dada por provada levou o juiz do TAF de Loulé a concluir que o não conhecimento do acto de citação é imputável aos funcionários do Oponente, e nessa medida não lhe seria imputável. Mas será que assim é?
Entendemos que não.
Não se colocando em causa que o não conhecimento do acto de citação pelo Oponente é imputável aos seus funcionários, ou seja, não lhe é directamente imputável, sempre lhe será indirectamente imputável por caber ao Oponente o poder de direcção dos seus funcionários sendo o responsável pelos actos que aqueles pratiquem no exercício das suas funções.
Com efeito, in casu, estamos perante uma situação em que o não conhecimento do acto de citação pelo Oponente se deve a um terceiro que lhe está funcionalmente subordinado, e deste modo, todos os actos ou omissões daqueles serão indirectamente imputáveis ao Oponente a quem cabe o poder de direcção.
O poder de direcção implica necessariamente que se determine o modo como a actividade do funcionário deve ser desenvolvida, abrangendo um poder de organização, de controlo e disciplinar.
É ao Oponente a quem cabia fiscalizar o desenvolvimento das actividades profissionais dos seus funcionários, pelo que, qualquer acto ou omissão praticado por aqueles tem necessariamente de lhe ser imputado indirectamente, por força do poder/dever de controlo ou fiscalização.
Deste modo, se o não conhecimento do acto de citação é imputável directamente a um funcionário do Oponente sempre lhe será imputável indirectamente por força do poder de direcção que detém, o que não permite, necessariamente, dar-se como preenchido o segundo requisito do disposto no n.º 6 do art. 190.º do CPPT.
Face ao exposto, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, e por conseguinte, o recurso merece provimento, devendo, em consequência, a decisão recorrida ser revogada.
O acórdão fundamento também negou provimento ao recurso da Fazenda Pública incidente sobre a sentença do TAF de Braga que julgara procedente, uma reclamação contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças do Porto que no âmbito de uma determinada execução fiscal indeferiu a nulidade da citação arguida pela Reclamante citada e na qual (sentença), além do mais, se expressou:
“Destarte, não se mostrando a citação feita de forma regular e não podendo o Tribunal concluir com segurança que o teor da citação, levada a efeito em desconformidade com a lei, tenha sido transmitido por F… (sócio gerente da primitiva devedora e alegado (ex)marido da impetrante) à Reclamante, impera expurgar o despacho reclamado da ordem jurídica, para que outro seja proferido em conformidade com vertido supra (…)».
No dito acórdão fundamento escreveu-se o seguinte excerto:
“(…) Não podemos deixar de entender que, ao assim decidir, o fez com integral acerto.
Note-se que, toda a defesa da Recorrente assenta, não, como já mencionamos, num não reconhecimento de terem sido violadas, no âmbito da citação, as formalidades legalmente exigidas, que aquela reconhece que não foram observadas, mas sim na alegação de que, em concreto, de tal violação não resultou prejudicada a Recorrida nos seus direitos.
Todavia, se tal factualidade foi alegada, o certo é que não resultou apurado, como inequivocamente resulta do probatório, que tal prejuízo não se tenha verificado já que forçoso era, para que tal pudesse ser concluído, que tivesse ficado comprovado que a citação, ainda que realizada na pessoa de F… (sócio gerente da primitiva devedora e alegado (ex)marido da impetrante) lhe havia sido integralmente transmitida.
O que, não aconteceu, sendo por isso impossível concluir peremptoriamente, como pretende a Recorrente, que a Recorrida não ficou prejudicada na sua defesa.
Alias, como é sabido, nesta matéria, e tratando concretamente esta questão especifica e aqui suscitada, a jurisprudência tem, de forma reiterada, entendido que «(…) o que releva para efeito de saber se deve ser atendida a arguição de nulidade é a possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a existência de um prejuízo efectivo, como se depreende da utilização daquela expressão e não de outra como «quando tenha prejudicado a defesa do citado» ou, simplesmente «prejudicar a defesa do citado» ou outra semelhante.
Sendo assim, para existir nulidade não é exigível ao citado que alegue e prove a existência de um concreto prejuízo para a sua defesa, bastando que se apure que, no caso, não é de afastar a possibilidade de ter ocorrido tal prejuízo.
No entanto, em face das razões de economia e de aproveitamento dos actos processuais que estão subjacentes ao regime de relevância de irregularidades de citação previsto naquele n.º 4 do artigo 198.º do C.P.C., o que relevará não será uma mera possibilidade abstracta de prejuízo, a apreciar em face do tipo de falta praticada na efectivação da citação, mas sim a possibilidade de a falta ter prejudicado o citado no exercício dos seus direitos processuais.
Isto não significa, obviamente, que uma resposta negativa à questão da possibilidade de prejuízo seja dada em abstracto, se ele for inconcebível. O que excluem estes princípios de ordem pragmática, é que seja suficiente para concluir pela existência de nulidade uma resposta positiva a essa questão da possibilidade, que baste que seja abstractamente concebível a existência de prejuízo, mesmo que se demonstre que ele, apesar de possível, no caso concreto, acabou não ocorrer.
Nestes termos, é de concluir:
- Que não se pode considerar afastada a relevância da falta por não ter sido alegado e provado que houve prejuízo, pois basta a possibilidade de ele ocorrer;
- Que se for de afastar a possibilidade de este prejuízo ter ocorrido no caso concreto, isto é, se for de concluir que ele não existiu, será de concluir pela não existência de nulidade”.[sublinhado de nossa autoria].
Assim, não tendo, in casu, sido apurada factualidade bastante para que o Tribunal a quo pudesse concluir pelo afastamento deste prejuízo no caso concreto, a decisão recorrida não merece qualquer censura pelo que deve ser confirmada.(…)”
Como resulta dos trechos citados e do mais que foi já referido, aqui, no acórdão fundamento, estava em causa uma situação fáctica completamente distinta pois que não ocorreu nenhuma citação (efectuada nos termos legais) recebida por funcionária do citando e não comunicada a este por aquela.
Antes estava em causa uma citação que não foi efectuada nos termos legais por ter sido efectuada na pessoa do Marido da reclamante sendo que a Fazenda Pública na qualidade de recorrente defendeu no recurso para o TCA-Norte que, se deveria ter concluído que a reclamante teve efectivo conhecimento do teor daquela citação não tendo, assim, ficado prejudicada nos seus direitos, que lhe assistiam e que, querendo, poderia ter exercido. O TCA Norte confirmou a decisão de 1ª instância, a qual havia concluído pela procedência da presente reclamação, com a consequente anulação do despacho reclamado, sustentando tal conclusão com base na consideração de que “(…) não se mostrando a citação feita de forma regular e não podendo o Tribunal concluir com segurança que o teor da citação, levada a efeito em desconformidade com a lei, tenha sido transmitido por F… (sócio gerente da primitiva devedora e alegado (ex-marido da impetrante) à Reclamante, impera expurgar o despacho reclamado da ordem jurídica”.
Com facilidade se depreende da leitura conjugada de ambos os acórdãos que a questão tratada em cada um deles, mesmo que por apelo às mesmas regras de direito, (artºs 190º a 194º do CPPT) se apoiou em realidades de facto diferentes. E, ainda que a questão do prejuízo para a defesa do recorrido/recorrida pudesse ter zonas de proximidade num e noutro dos arestos em causa sempre a regularidade e a não regularidade da citação num e noutro dos casos em confronto ditam, objectivamente, a não observância do requisito da situação de facto substancialmente idêntica.
Aliás a questão de direito decorrente da factualidade apurada no acórdão recorrido passa ainda pela análise da relação empregador/empregado e respectivo poder de direcção sempre no pressuposto da efectivação da citação com respeito pelas normas legais enquanto que no acórdão fundamento a questão essencial é a do suprimento/sanação da reconhecida irregularidade da efectivação de uma citação por via do conhecimento do seu conteúdo transmitido por terceiro.
Ocorre efectiva diferença da matéria de facto relevante, que condiciona, naturalmente, o modo como o Tribunal aplica o direito.
Concordando com o Sr. Procurador Geral Adjunto neste STA que a oposição de acórdãos depende de contradição quanto a idêntica fundamental de direito, no quadro de idêntica regulamentação jurídica aplicável e de idênticas situações de facto, e ainda da decisão proferida não estar de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada - arts. 284.º do C.P.P.T., 27°, ° al. b) do E.T.A.F. vigente, e art. 152.º, nºs 1, al. a) e 3 do C.P.T.A. - assim, entre Outros acórdãos de 26-9-07, proferido pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário nos processos 0452/07, entendemos que é de julgar findo o recurso por oposição de acórdãos.
4- DECISÃO:
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, em julgar o presente recurso findo.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 29 de Março de 2017. – José da Ascensão Nunes Lopes (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.