Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães:
1. Relatório
Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado J. G. e responsável X – Companhia de Seguros, S.A., mostra-se consignado no auto de tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público que:
«(…) pelo Magistrado do Ministério Público foi apresentada a seguinte
PROPOSTA DE ACORDO
I- Descrição do acidente:
No dia 02 de Novembro de 2016, cerca das 20,30 horas, na freguesia de …, Barcelos, o sinistrado, que se encontrava no seu local de trabalho a exercer as funções correspondentes à categoria de pesador de drogas sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade “Têxteis S. L., Ldª”, cumprindo o horário de trabalho das 14 às 22 horas, ao fazer limpeza das tinas em cima de uma plataforma, ao movimentar-se, caiu para trás, batendo nos degraus com a cabeça e costas, sofrendo as lesões e sequelas descritas na perícia médica de fls. 162 a 165, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos, que se consolidaram clinicamente em 25 de Maio de 2020 e que lhe determinaram os períodos de incapacidades temporárias indicados naquela perícia (5 dias de ITA e 1295 dias de ITP de 5%), encontrando-se curado sem desvalorização.
II- retribuição do sinistrado:
Na altura o sinistrado auferia as seguintes retribuições mensais ilíquidas:
a) 530,00€ de salário;
b) 75,80€ de subsídio de alimentação;
c) 212,00€ de prémio e outras remunerações,
o que perfaz a retribuição anual ilíquida de 10.797,80€ (530,00€ x 14 + 75,80€ x 11 + 212,00e x 12).
III- prestações
Em face do exposto, são devidas ao sinistrado as seguintes prestações:
a) 1.356,97€ de indemnização por It’s;
b) 20,00€ de despesas com transportes obrigatórios;
c) Juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 4% ao ano desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.
IV- Sinistrado
Dada a palavra ao sinistrado, por ele foi dito que:
Aceita a descrição do acidente, as lesões e sequelas descritas na perícia médica, a data da alta e a retribuição anual ilíquida de 10.797,80€ (530,00€ x 14 + 75,80€ x 11 + 212,00€ x 12).
Não aceita os períodos de incapacidades temporárias, nem que se encontre curado sem desvalorização.
Por isso, não aceita conciliar-se nos termos supra propostos.
Requer a junção aos autos do documento com a indicação do IBAN da sua conta bancária.
V- Seguradora
Dada a palavra ao representante da seguradora, por ele foi dito que:
Aceita a descrição do acidente, as lesões e sequelas descritas na perícia médica, cujo teor aqui dá por reproduzido para os legais efeitos, o nexo de causalidade entre tais lesões e o acidente, o período de 5 dias de ITA, a retribuição anual ilíquida de 10.797,80€ (530,00€ x 14 + 75,80€ x 11 + 212,00€ x 12), o pagamento das despesas com transportes e que o sinistrado se encontra curado sem desvalorização.
Porém, não aceita o período de ITP de 5%, nem a data da alta.
Por isso, não aceita conciliar-se nos termos supra propostos.»
Nessa tentativa de conciliação, estiveram presentes o sinistrado e o seu mandatário e o mandatário da seguradora com poderes forenses gerais e os especiais para confessar, desistir e transigir.
Ambas as partes vieram requerer exame por junta médica.
A seguradora apresentou os seguintes quesitos:
a) Quais as lesões sofridas pelo A. no acidente a que se reportam os autos?
b) Quais as sequelas que, de tais lesões, decorreram para o sinistrado?
c) Os períodos de incapacidade fixados pela seguradora estão adequados? (de 03/11/2016 a 07/11/2016 ITA; de 08/11/2016 a 10/02/2017 – S.I., sendo a data da alta 10/02/2017; e, de 29/03/2017 a 30/12/2017, SI – fazendo tratamentos de acompanhamento/manutenção que não determinam qualquer incapacidade)
d) Ou é de atribuir ao A. períodos de ITA ou ITP?
e) Em caso de resposta afirmativa qual ou quais? E qual a data da alta?
f) O A. ficou afectado de alguma IPP?
g) Em caso afirmativo qual?
O sinistrado apresentou os seguintes quesitos:
(i) Quais as lesões que o sinistrado sofreu no acidente de trabalho ocorrido no dia 2.11.2016?
(ii) Quais as sequelas que actualmente o mesmo apresenta resultantes das lesões sofridas nesse acidente?
(iii) Existe nexo de causalidade entre o evento e as lesões/sequelas sofridas pelo sinistrado?
(iv) É possível fixar uma data como sendo a data da consolidação médico-legal das lesões?
(v) Quais os períodos de incapacidade temporária sofridos pelo sinistrado?
(vi) Qual teria sido a melhor solução terapêutica para o caso concreto?
(vii) Qual foi a solução terapêutica realizada?
(viii) Em face do tratamento realizado e considerando o anexo II do Dec. Lei n.º 35272007, o sinistrado ficou a padecer de alguma incapacidade? No caso de resposta afirmativa quanto?
(ix) O sinistrado necessita de realizar consultas de higienização e controlo no futuro?
(x) O material aplicado necessita de ser revisto, reparado ou substituído? Com que periodicidade?
Em 6/05/2021, foi proferido o seguinte despacho, notificado às partes:
«(…)
Face ao informado pelo Hospital ..., o exame por junta médica na especialidade de estomatologia será realizada, no Hospital ..., nos moldes e na data indicada (dia 13/05/2021, às 14H00M).
Quesitos:
- quesitos indicados pelo sinistrado, constantes da referência eletrónica 11064451 (fls. 185), com exceção dos quesitos (i), (ii), (iii) e (iv), por se tratar de matéria admitida por acordo na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo.
- quesitos indicados pela seguradora, constantes da referência eletrónica 11097090 (fls. 191), com exceção dos quesitos a) e b), por se tratar de matéria admitida por acordo na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo.
(…)»
A junta médica realizou-se e respondeu aos quesitos do seguinte modo:
Resposta aos quesitos da companhia seguradora:
a) Perda de uma peça dentária n.º 37;
b) A perda da peça dentária atrás referida;
c) Os peritos concordam com os períodos de incapacidade atribuídos pela companhia do segurado, referindo a perita do autor que devem ser contemplados os dias das consultas efetuadas até 25/05/2020, conforme documentos anexos ao processo;
d) Prejudicado;
e) É prejudicado;
f) Não;
g) Não.
Resposta aos quesitos do sinistrado:
1. Os referidos na alínea a);
2. Prejudicado;
3. Sim;
4. Data de 31-12-2017;
5. Não tem períodos de incapacidade temporária, no entanto devem ser considerados os dias necessários para os tratamentos efetuados e que constam dos documentos clínicos do processo;
6. Reabilitação do dente perdido por implante osteointegrado;
7. O implante;
8. Não;
9. Sim;
10. Sim, uma vez por ano; Substituído não. O plano de tratamento do doente não foi adequado pelo que não pode ser atribuída a responsabilidade à companhia dos restantes tratamentos para além do implante colocado ao nível do 37.
Após, foi proferida sentença, na qual, além do mais, se decidiu:
«Pelas razões já acima mencionadas, por se tratar de matéria admitida por acordo na tentativa de conciliação, que se encontra subtraída à apreciação dos Ex.mos Peritos Médicos por despacho lavrado nos autos, consideram-se como não escritas as respostas dadas pelos Ex.mos Peritos médicos aos quesitos (i), (ii), (iii) e (iv) constantes de fls. 184 e 185 (do sinistrado) e alíneas a) e b) de fls 191.
(…)
Assim, decide-se que, por força do acidente descrito, o sinistrado sofreu - para além de 5 dias de ITA, desde 03/11/2016 até 07/11/2016 – 1295 dias de ITP de 5%, desde 08/11/2016 até 25/05/2020, data da alta e que se encontra, desde 25/05/2020, curado sem qualquer grau de incapacidade permanente para o trabalho.
(…)
Nestes termos e, pelo exposto, condeno X – Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao sinistrado J. G., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Cód. Proc. Trabalho):
- a quantia de €1.356,97 (mil trezentos e cinquenta e seis euros e noventa e sete cêntimos) a título de indemnização por incapacidade temporária parcial (ITP) sofrida;
- a quantia de €20,00 (vinte euros) a título de despesas de deslocação;
- E a prestar ao sinistrado, pelo menos uma vez por ano, consultas de medicina dentária para higienização e controlo dos implantes (das peças dentárias 26, 27, 37 e 47) e proceder à sua revisão ou reparação, se necessário.»
A seguradora veio interpor recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:
«1- Ocorreu erro do Tribunal a quo ao decidir que eliminar parte das respostas dadas pelos senhores peritos na Junta Médica realizada por entender que as lesões e sequelas sofridas pelo Apelado estão assentes por acordo na tentativa de conciliação.
2- Os peritos na Junta Médica foram unanimes ao dizer que o Apelado sofreu apenas como lesão e sequela do acidente dos autos a perda de uma peça dentária, nº 37;
3- tal resulta ainda da prova documental existente nos autos, designadamente o relatório médico junto aos autos pela Apelante em 13/12/2017 no qual se diz Facturou coto de coroa definitiva do dente 37;Dor à percussão dente 26 e 27; Obturação do 27
4- Tal como o relatório médico do Dr. P. G., em que diz claramente este médico o seguinte junto com o requerimento de 20/05/2020 Ref. 35595143 em que se diz O paciente supra referido fraturou o dente 37 num acidente de trabalho e foi efectuada cirurgia de implante dentário no mesmo local, tendo mais tarde sido efectuada nova cirurgia para implante do 36 (dente adjacente) em falta à data do acidente, co, o objectivo de conferir mais resistência à reabilitação. Após período de osteointegração foi colocada ma prótese fica nos dentes 36 e 37.
4- O entendimento da Mma Juiz ao dizer que porque tal ficou assente na tentativa de conciliação o Apelado sofreu traumatismo das peças dentárias 26, 27, 37 e 47 (apenas admitiram a 37), ou seja dois dentes na arcada superior e dois dentes na arcada inferior, ambos do lado esquerdo, com implante definitivo , viola em absoluto todo o espírito que rege actualmente o processo civil português ao preterir a verdade material em detrimento de uma verdade meramente formal.
5- Violando, para além dos ensinamentos dos arestos invocados no corpo destas alegações, os Arts. 411º e 436º CPCiv
6- Deve por isso tal decisão ser revogada e substituída por outra que considere toda a prova produzida, em especial, a prova documental e a Junta Médica UNÂNIME quanto a este aspecto das lesões e sequelas do Apelado, declarando que, como supra referido, as mesmas são apenas a perda de uma peça dentária, o dente nº 37.
7- E, consequentemente, deve também ser alterada a decisão final proferida, passando a mesma a condenar apenas a proceder à revisão ou reparação, se necessário” da peça dentária nº 37.
8- Já quanto aos períodos de ITP a Mma Juiz afastou-se do laudo pericial, que diz que existiu apenas um período de 5 dias de ITA fixando uns fantásticos 1295 dias de incapacidade temporária parcial (ITP) para o trabalho de 5%, desde 08/11/2016 até 25/05/2020, data da alta, período este em que ao sinistrado foi possível desenvolver a sua atividade profissional, ainda que com certas limitações, ao longo de todo o período referido”
9- Mas fê-lo acolhendo a contradição do exame singular do INML que diz que nem sequer existem queixas ou dificuldades na área profissional ou de formação já que o próprio sinistrado disse que as únicas dificuldades eram a mastigar alimentos muito duros.
10- E a verdade é que a fundamentação da Mma. Juiz a quo foi parca ou mesmo inexistente.
11- Os senhores peritos que integraram a Junta consideraram, declarada e expressamente, os tratamentos efectuados e a sua duração.
12- Sem prejuízo de nos termos do Art. 489º CPCiv., a prova pericial ser apreciada livremente pelo Tribunal, é jurisprudência pacífica que para divergir da mesma, por esta ser estribada em especiais conhecimentos técnicos, científicos ou outros que o julgador não tem, o juiz tem que fundamentar com especial cuidado, explanado os factos, argumentos e raciocínio que o levam a discordar da mesma – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 01-10-2015.
13- Sendo patente que se desvalorizou, sem razão bastante para tal, a perícia colegial em favor do exame singular, assim se esquecendo que não é o facto de existir divergência entre entendimentos médicos e de o primeiro resultado ser mais favorável à sinistrada que autoriza, sem mais, a que se duvide da certeza da perícia colegial e, consequentemente, da relevância deste laudo para a formação da convicção do julgador na apreciação da questão relativa à incapacidade.
VII- De outro modo, estar-se-ia a fazer tábua rasa da função do exame por junta médica, que tanto pode confirmar como discordar do resultado do exame médico singular. A perícia é colegial justamente para garantir uma avaliação e um resultado mais acertado.
VIII- O Tribunal a quo não podia, como também não pode este Tribunal ad quem, fazer prevalecer o exame médico singular sobre o laudo da perícia colegial, unânime, devidamente fundamentado e formulado por peritos devidamente habilitados, sem que existam fundamentos concretos, lógicos e razoáveis -necessariamente com natureza médica -, que se perfilem e imponham decisão diversa.
14- A Mma. Juiz não fundamentou adequadamente a decisão – muito pelo contrário, a sua decisão vai contra os fundamentos de facto existentes, o que acarretará até a sua nulidade, nos termos do Art. 615º nº 1 al. c)
15- Deve por isso anular-se tal excerto da decisão proferida e decidir-se de acordo com a prova rainha existente nos autos – a Junta Médica realizada, revogando-se a atribuição de 1295 dias de ITP a 5 % atribuídos e, obviamente, a correspondente indemnização.»
O sinistrado não apresentou resposta ao recurso.
O recurso foi admitido como apelação, com efeito suspensivo atenta a prestação de caução.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Ministério Público foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Vistos os autos, cumpre decidir em conferência.
2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil –, as questões que se colocam a este Tribunal são as seguintes:
- lesões e sequelas a reconhecer ao sinistrado;
- incapacidade temporária parcial a reconhecer ao sinistrado.
3. Fundamentação de facto
Os factos a considerar são os resultantes do Relatório supra.
4. Apreciação do recurso
4.1. A Recorrente vem suscitar a questão das lesões e sequelas a reconhecer ao sinistrado na medida em que a mesma releva, designadamente, para a determinação do âmbito da condenação daquela a prestar a este consultas de medicina dentária para higienização e controlo de implantes e sua revisão ou reparação, se necessário.
Sustenta a Apelante que o tribunal a quo incorreu em erro ao eliminar parte das respostas dadas pela Junta Médica, com a justificação de as lesões e sequelas sofridas pelo Apelado estarem assentes por acordo na tentativa de conciliação, quando os peritos foram unânimes em dizer que o sinistrado sofreu apenas como lesão e sequela do acidente dos autos a perda de uma peça dentária, a n.º 37, o mesmo resultando de relatórios médicos constantes dos autos, devendo prevalecer a verdade material em detrimento de uma verdade meramente formal.
Vejamos.
O presente processo teve início em 13/12/2017, mediante participação da seguradora em que se anexava relatório médico dando conta que as lesões sofridas pelo sinistrado consistiram em traumatismo dentário, apresentando fractura do coto de coroa definitiva do dente 47, dor à percussão nos dentes 26 e 27 e obturação do 27.
Mais adiante, a seguradora juntou dois Relatórios Médicos do Hospital … – … datados de 18/05/2020, um subscrito pela Dra. J. C., remetendo para o segundo e informando que «[t]odos os detalhes dos tratamentos efetuados encontram-se no processo clínico», e outro pelo Dr. P. G., datado de 18/05/2020, com o seguinte teor: «O paciente supra referido fraturou o dente 37 num acidente de trabalho e foi efectuada cirurgia de implante dentário no mesmo local, tendo mais tarde sido efectuada nova cirurgia para implante do 36 (dente adjacente) em falta à data do acidente, com o objectivo de conferir mais resistência à reabilitação. Após período de osteointegração foi colocada uma prótese fixa nos dentes 36 e 37.»
O tribunal solicitou o envio do mencionado processo clínico, do qual resulta que o sinistrado foi primeiramente atendido em cirurgia geral, no serviço de urgência, no dia 3/11/2016, tendo sido encaminhado para Medicina Dentária; e que, entre 10/11/2016 e 25/05/2020, o sinistrado teve várias consultas e tratamentos nesta especialidade ao nível dos dentes 47, 26, 27 e 37, bem como implante do 36 para os efeitos já mencionados.
Seguidamente, o tribunal determinou a realização de perícia médica pelo Gabinete Médico-Legal e Forense competente, de cujo Relatório resulta que o sinistrado apresenta no exame objectivo, como lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento, «sinais de restauro das peças dentárias 26, 27, 37 e 47», sendo a data da consolidação médico-legal das lesões fixável em 25/05/2020, sem desvalorização, e tendo estado afectado de incapacidade temporária absoluta nos períodos atribuídos pela seguradora e de incapacidade temporária parcial de 5% num período total de 1295 dias, entre 8/11/2016 e 25/05/2020, necessitando de consultas de medicina dentária para revisão periódica dos tratamentos efetuados.
Em face do exposto, conclui-se que o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo está conforme aos elementos facultados pelos próprios serviços clínicos da seguradora, anteriormente referidos, no que respeita às lesões sofridas pelo sinistrado e sequelas (não) deixadas pelas mesmas.
Acresce que, na tentativa de conciliação, a seguradora, representada por mandatário com poderes forenses gerais e os especiais para confessar, desistir e transigir, declarou que «[a]ceita a descrição do acidente, as lesões e sequelas descritas na perícia médica, cujo teor aqui dá por reproduzido para os legais efeitos, o nexo de causalidade entre tais lesões e o acidente, o período de 5 dias de ITA (…) e que o sinistrado se encontra curado sem desvalorização. Porém, não aceita o período de ITP de 5%, nem a data da alta.»
Por seu turno, o sinistrado declarou que «[a]ceita a descrição do acidente, as lesões e sequelas descritas na perícia médica, a data da alta e (…) [n]ão aceita os períodos de incapacidades temporárias, nem que se encontre curado sem desvalorização.”
Estabelece o art. 112.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho que, se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída. Sendo certo que, se a discórdia for unicamente quanto à questão da incapacidade, a fase contenciosa inicia-se mediante simples requerimento de perícia por junta médica e observa uma tramitação simplificada, nos termos dos arts. 117.º, n.º 1, al. b), 138.º, n.º 2, 139.º e 140.º, n.º 1 do mesmo Código.
O âmbito do acordo na tentativa de conciliação em matéria de lesões, sequelas e incapacidade tem sido discutido na jurisprudência e esta Relação de Guimarães teve oportunidade de se pronunciar sobre o mesmo em recente Acórdão de 3 de Março de 2022, proferido no processo n.º 1433/19.4T8TMR.G1 (1).
Como aí se explica, a lesão é o efeito causado pelo acidente, a qual pode deixar sequelas ou não após a sua consolidação clínica, sendo estas, pois, o efeito permanente da lesão e que determina a incapacidade para o trabalho. Isto é, esclarece-se, “[o] acidente é uma cadeia de factos sucessivamente interligados de forma ininterrupta, obedecendo a uma ordem lógica em que cada um dos referidos elos se sucede aos outros. A lesão, perturbação ou doença terá de resultar do evento naturalístico. A sequela terá de resultar da lesão/doença, sendo um seu efeito permanente causador da incapacidade para o trabalho.” E acrescenta-se que parece “(…) difícil cindir a avaliação da incapacidade (se existe e qual o grau) da definição da sequela. Este conceito tem mais a ver com a fixação da incapacidade, estando interligado.” Assim, quando a parte declara que “(…) aceita a lesão e o nexo causalidade entre esta e o acidente e que não aceita a incapacidade para o trabalho, está-se a querer significar que as sequelas não são aceites, nem a sua graduação dentro das rubricas”, designadamente porque é admissível que a parte se pronuncie quanto a factos apreensíveis pela mesma, como é o caso da lesão em sentido comum, mas não quanto a factos que tecnicamente relevam para a determinação da incapacidade de que discorda, como é o caso das sequelas.
Note-se, aliás, que o art. 112.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho menciona apenas a consignação da existência ou não de acordo acerca do nexo causal entre a lesão e o acidente e acerca da natureza e grau da incapacidade atribuída, sem autonomizar as sequelas, precisamente porque estas são incindíveis da questão da natureza e grau da incapacidade atribuída.
Deste modo, por contradição nos próprios termos, não podia ter-se consignado no auto de tentativa de conciliação que o sinistrado aceitava as sequelas descritas na perícia médica – que eram nenhumas – e ao mesmo tempo que não aceitava que se encontrasse curado sem desvalorização.
Consequentemente, os peritos que intervieram na junta médica podiam avaliar livremente as sequelas, não estando vinculados pelo conteúdo do auto de tentativa de conciliação, mas tinham de o fazer por referência às lesões que daí constam como resultantes do acidente, por força do acordo de ambas as partes, sendo certo que, se este não tivesse existido quanto a tal questão, a fase contenciosa teria de ter-se iniciado através de petição inicial e seguido a forma mais complexa.
Acresce que, de modo algum, a prova pericial – que é de livre apreciação pelo tribunal – pode prevalecer sobre a confissão, que tem força probatória plena contra o confitente (arts. 358.º, n.º 1 e 389.º do Código Civil).
Em face do exposto, é de manter que o sinistrado apresenta como lesões relacionáveis com o acidente traumatismo das peças dentárias 26, 27, 37 e 47, designadamente para efeitos de consultas de medicina dentária para higienização e controlo de implantes e sua revisão ou reparação, até porque, de qualquer modo, como se disse, é essa a conclusão que está em conformidade com a documentação emanada dos serviços clínicos da própria seguradora.
4.2. Relativamente à questão da incapacidade temporária parcial a reconhecer ao sinistrado, a Apelante sustenta que a decisão recorrida não apresenta fundamentação suficiente para afastar o laudo da perícia colegial a favor do resultado do exame singular, desde logo porque este é contraditório.
A fundamentação do tribunal a quo é a seguinte:
«Já quanto ao período de incapacidade temporária parcial (ITP), considerando a natureza e duração dos tratamentos, tendo a colocação do último implante definitivo ocorrido em maio de 2020 e a última consulta ocorrido em 25/05/2020 (cfr. documentos de fls. 149-158; documento de fls. 135 verso e resposta da seguradora de fls. 137 verso, quando notificada para juntar aos autos boletim de alta), divergirmos do parecer da junta médica e acolhemos o parecer da perícia médica de fls. 162-165, pelo que consideramos que o sinistrado sofreu 1295 dias de incapacidade temporária parcial (ITP) para o trabalho de 5%, desde 08/11/2016 até 25/05/2020, data da alta, período este em que ao sinistrado foi possível desenvolver a sua atividade profissional, ainda que com certas limitações, ao longo de todo o período referido.»
Vejamos.
Como já referido, extrai-se dos elementos fornecidos pelos serviços clínicos da seguradora, como se assinala no Relatório de exame médico singular, que o sinistrado foi aí sujeito a tratamentos dentários às lesões resultantes do acidente que apenas terminaram em 25/05/2020, data que, por conseguinte, deve considerar-se como sendo a da alta.
Como também consta de tal Relatório, o sinistrado era e é operário têxtil com a categoria profissional de «pesador de drogas» e na data do exame queixava-se de dores ocasionais a nível das peças dentárias restauradas, despertadas pelas mudanças súbitas de temperatura, e de dificuldades em mastigar alimentos muito duros, referindo não ter dificuldades a nível da vida profissional ou de formação, o que é consentâneo com a não atribuição de incapacidade permanente parcial.
Não obstante, reconheceu-se ao sinistrado «Incapacidade temporária parcial (correspondente ao período durante o qual foi possível à vítima desenvolver a sua actividade profissional, ainda que com certas limitações), desde 08/11/2016 até 25/05/2020 (5 %), fixável num período total de 1295 dias», sem qualquer motivação, uma vez que não são descritas quaisquer limitações que o sinistrado tenha tido a nível da vida profissional durante aquele período.
Ora, atendendo à profissão do sinistrado e à natureza das lesões sofridas, não é razoável supor que o mesmo, antes da data da alta, tenha tido quaisquer outras limitações para além das indicadas para o período subsequente e que, não sendo merecedoras do reconhecimento de incapacidade permanente parcial, também não o são no que toca a incapacidade temporária parcial. De qualquer forma – sublinha-se –, nada de concreto é mencionado no Relatório para fundamentá-lo, e também nada resulta da documentação clínica acima aludida que aí é invocada.
Nessa conformidade, afigura-se que a perícia médica singular, nessa parte, não faculta sustentação mínima para prevalecer sobre a perícia médica colegial, que, além do mais, é da especialidade de estomatologia.
Pelo exposto, entende-se que, não obstante a data da alta, não há incapacidade temporária parcial para o trabalho que deva ser fixada ao sinistrado.
No que toca aos dias de consultas efetuadas até 25/05/2020, que segundo a perita nomeada pelo sinistrado deveriam ser contemplados, são irrelevantes nesta sede, relevando sim em matéria de faltas justificadas sem perda de retribuição, se tiver sido o caso (arts. 249.º, n.º 2, al. d) e 255.º, n.º 2, al. b) do Código do Trabalho).
O recurso procede, pois, na parte em apreço.
5. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, e, em consequência, absolve-se a seguradora de indemnização por incapacidade temporária parcial para o trabalho, confirmando-se no mais a sentença recorrida.
Custas pela Apelante na proporção do decaimento.
31 de Março de 2022
Alda Martins
Vera Sottomayor
Maria Leonor Barroso
1- Disponível em www.dgsi.pt.