I- O fundamento do direito de indemnização está nas lesões sofridas por pessoa certa e não na morte de um outro interveniente no acidente.
Apenas há que atender ao facto ilícito que se repercutiu na sua esfera jurídica.
II- Sendo mais curto do que o prazo regra de três anos previsto no n.1 do artigo 498, do Código Civil, o prazo de prescrição do procedimento criminal do crime de que o lesado foi vítima, é aplicável à prescrição do direito de indemnização aquele prazo regra de três anos.