Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
G…, ACE – a quem foi atribuída pela L.., S.A. a condução dos processos expropriativos inerentes à concessão rodoviária denominada “Concessão Grande Lisboa” - remeteu ao tribunal, nos termos do nº 1 do artigo … do Cód. Das Exp., o processo de expropriação relativo às parcelas …, … e … identificadas no Despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto, das … … nº …/2008, de …/…/08 – que declarou a utilidade pública e o carácter urgente da respectiva expropriação – e em que figuram como expropriados M.G..., A.G..., A.C.G..., M.G... e P.G
Foi proferida decisão que adjudicou a propriedade das parcelas ao Estado e determinou a notificação do acórdão arbitral.
A expropriante recorreu deste acórdão, por entender que o mesmo padece de erros e omissões e propondo a indemnização de 1.600.000,00€.
Os expropriados responderam ao recurso e recorreram, a título subsidiário, concluindo pela indemnização de 4.214.420,00€.
A expropriante respondeu ao recurso.
Procedeu-se a avaliação pericial.
As partes produziram as alegações a que alude o artigo … do Cód. Exp
Foi proferida sentença que, julgando improcedentes ambos os recursos, atribuiu aos expropriados a indemnização de 2.429.811,00€, acrescida de actualização.
A expropriante interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
a) O Tribunal recorrido não se pronunciou nem decidiu as questões que os Expropriados suscitaram nas suas Alegações, tendo-se limitado a aderir ao Relatório Pericial dos Peritos Eng. A.G… e Eng. T.C…, pelo que, para além do mais, a Sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos dos arts. 660º, nº 2, e 668º, nº 1, al. d), 1ª parte, do CPC;
b) Se assim não se entender, a Sentença sub judice é nula por falta de fundamentação, nos termos do art. 668º, nº 1, b), do CPC;
c) A Sentença recorrida, inexplicavelmente, demitiu-se da relação material controvertida e das questões jurídicas que se discutem no processo, limitando-se, sem mais, a seguir a avaliação que 3 dos 5 Peritos apresentaram nos autos. As Alegações da Entidade Expropriante e a avaliação que os outros 2 Peritos também apresentaram nos autos foram de todo ignoradas. Esta adesão acrítica a critérios técnicos (errados) determinou que esses critérios não fossem juridicamente analisados face às normas jurídicas aplicáveis, o que envolve uma intolerável violação do direito fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais (art. 20º da Constituição);
d) A Sentença recorrida não considerou vários factos juridicamente relevantes que se encontram devidamente comprovados nos autos e que resultam de vários meios de prova, cujo valor não foi impugnado ou contrariado pelos Expropriados ou pelo Tribunal recorrido, e que, por essa razão, não poderiam deixar de ser atendidos na Sentença recorrida. Na verdade, todos estes factos ignorados pelo Tribunal recorrido constam de documentos oficiais (como o PDM de S…) ou foram comprovados nos autos pelos Senhores Árbitros e Peritos, pelo que não podiam deixar de ser ponderados e relevados na decisão sobre a justa indemnização. Esses factos e o respectivo suporte instrutório são os que se deixaram referidos no nº 6 destas Alegações;
e) A Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento;
f) A análise comparativa das avaliações periciais subscritas pelos Eng. V.S…/Eng. J.P…, por um lado, e Eng. A.G…/Eng. T.C…, por outro, implica que só a primeira possa ser tida como referência neste processo, designadamente porque nesta segunda não foi aplicado o factor correctivo do art. 26º, nº. 10, do Código das Expropriações (o risco e esforço inerentes à actividade construtiva), e porque o índice fundiário aí aplicado viola o que se estabelece no art. 26º, nº 6, do mesmo diploma. É que, numa situação normal de mercado, torna-se necessário ponderar (i) os riscos inerentes à construção, como por exemplo, os financiamentos a efectuar, acidentes na obra, deficiências dos projectos, mau tempo, atrasos, surpresas geológicas, custos da mão-de-obra e dos materiais, etc., e (ii) os riscos inerentes à comercialização, nomeadamente, depreciação do imóvel, dificuldades de venda por retracção do mercado, tempo de exposição no mercado, etc. Quantos projectos imobiliários acabam por envolver prejuízos para o seu promotor ou levar o mesmo à falência, em particular na actual situação do mercado? Relativamente aos elementos a que se refere o art. 26º, nº 6, não pode aceitar-se que seja adoptada uma referência de 13% (Peritos A.G… e T.C…), quando o valor máximo aí permitido é de 15%. Nos termos do art. 26º, nº 6, do Código das Expropriações, na determinação do índice fundiário base deve atender-se, essencialmente, aos seguintes factores: localização, qualidade ambiental e equipamentos. Tendo como finalidade diferenciar os solos em função dos referidos factores, o julgador não pode alhear-se da específica situação de cada parcela em concreto. Para tanto, não pode dispensar-se uma comparação do solo em causa com os demais solos do concelho de S…, uma vez que nem todas as zonas apresentam as mesmas características em termos de qualidade ambiental, localização e equipamentos, não tendo justificação, por não reflectir a realidade, que se fixe ou se pretenda fixar sempre a percentagem de 15% ou próxima desse valor. Daí que a atribuição de uma elevada percentagem só deve ser conseguida numa zona que reúna uma excelente localização e qualidade ambiental e bons equipamentos, em quantidade, qualidade e diversidade, o que sucede em poucos dos grandes aglomerados urbanos. Nestes termos, na sequência do que ficou referido, deverá ser adoptado o incide fundiário base ponderado pelos Peritos V.S… e J.P… de 11,5%. Sublinhe-se que este índice de 11,5% já implica a integração destas parcelas num segmento alto de mercado. Na verdade, se o referido limite legal de 15% for decomposto num segmento baixo (até 5%), médio (até 10%) e alto (entre 10 e 15%), importa concluir que os Expropriados não estão a ser por qualquer forma prejudicados;
g) Concluindo-se que a avaliação pericial referência neste processo deve ser a que foi subscrita pelos Peritos V.S…/J.P…, importa constatar que a mesma também enferma de diversas ilegalidades.
h) A avaliação que os Peritos V.S… e J.P… fizeram da parte das parcelas classificada no PDM como Espaço Urbanizável é manifestamente excessiva, superando os valores de mercado praticados na zona. Este excesso resulta do seguinte: (i) do facto de o índice de construção adoptado (0,40) não atender à realidade da zona em que se integra a parcela, sendo muito superior ao índice médio de construção que aí se pratica, e não reflectir a necessária ponderação do princípio da perequação compensatória legalmente consagrado, (ii) do facto de não terem sido considerados os custos de comercialização normalmente adoptados no mercado e (iii) do facto de não se ter atendido à grave crise económica que o país atravessa, designadamente no mercado imobiliário;.
i) A parte da Parcela … classificada no PDM como Espaço C… (21.350 m2), foi avaliada como solo apto para a construção nos termos do art. 26º, nº 12, do Código das Expropriações, adoptando-se o índice médio de construção da envolvente (cfr. págs. 19 e 20/36 do Relatório Pericial). Este entendimento não pode proceder, por três razões essenciais: (i) em primeiro lugar, porque o art. 26º, nº 12, do Código das Expropriações, pressupõe que o expropriado haja feito um determinado investimento na aquisição das parcelas expropriadas atendendo à sua capacidade edificativa, vindo mais tarde esse terreno a perder essa capacidade edificativa por efeito do plano (zona verde, etc.), o que não aconteceu nesta situação, pois os expropriados são proprietáios destes terrenos por via sucessória, (ii) em segundo lugar, porque uma parte significativa desta parcela que se encontra classificada no PDM como Espaço C… (17.000 m2) dista mais de 50 m do arruamento servido por infra-estruturas, essa parte não pode considerar-se servida por essas infra-estruturas. Assim, encontrando-se classificada no PDM como Espaço C… (onde não são permitidas quaisquer construções) e não sendo servida por infra-estruturas, esta parte da parcela não pode ser tida como solo apto para construção nos termos do art. 25º, nº 2, do Código das Expropriações. Deste modo, também não pode ser avaliada nos termos do art. 26º, nº 12, do Código das Expropriações, que pressupõe, naturalmente, a prévia classificação do solo como apto para construção e (iii) em terceiro lugar, importa considerar que foi o Plano Director Municipal de S..., aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº …/99, publicada no DR, I Série B, nº …, de ….1999, que determinou a classificação de parte da parcela … como Espaço C… e consequentemente a perda da sua capacidade edificativa, pelo que os Expropriados estavam submetidos ao regime do art. 143º, nºs. 2, 3 e 4 do RJIGT. De facto, a lei reconhecia aos Expropriados a possibilidade de, face às alterações introduzidas pelo PDM de S..., requererem uma indemnização pela perda da capacidade edificativa resultante da inclusão de parte da parcela … em Espaço C… nos cinco anos posteriores à aprovação desse PDM. Contudo, não tendo os Expropriados requerido qualquer indemnização a esse título no referido prazo, não é no processo expropriativo que essa perda edificativa deve ser indemnizada. Assim, a necessária conclusão que, face à classificação da parcela … como Espaço C.., não lhe pode ser reconhecida qualquer capacidade edificativa, devendo a mesma ser avaliada e indemnizada como solo para outros fins, nos termos do art. 27º do Código das Expropriações. A interpretação do art. 26º, nº 12, do CE às situações em que já decorreram mais de 5 anos sobre o plano urbanístico que classificou as parcelas expropriadas nos termos aí referidos, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade (art. 13º da Constituição);
j) Relativamente à parte das parcelas expropriadas para as quais não se reconheceu qualquer capacidade edificativa (por estarem classificadas no PDM como Espaço C… de Protecção à C…, Espaço de Protecção e Enquadramento, Espaço Cultural e Natural de Nível 1 e Reserva Ecológica Nacional), os Peritos avaliaram-na como sendo susceptível de gerar rendimentos como “viveiros de plantas” (cfr. pág. 24/36 do Relatório Pericial, in fine, e pág. 6/7 dos Esclarecimentos periciais de Novembro de 2009), calculando um valor de € 11/m2. Da aplicação deste valor unitário à área assim considerada, com 50.351 m2 (= 15.000 + 34.365 + 986), resulta um valor total de € 553.861 (cfr. pág. 24/36 do Relatório Pericial, in fine, e pág. 6/7 dos Esclarecimentos periciais de Novembro de 2009). Mais uma vez, um valor manifestamente exagerado que não pode ser adoptado, designadamente pelas seguintes razões principais: (a) em primeiro lugar, pelas próprias características do solo, que foram ignoradas. Na verdade, como resulta demonstrado nos autos, as parcelas expropriadas apresentam as seguintes características essenciais (cfr. Ponto 4, págs. 2 e 3, da Vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam; o Ponto 2.4, págs. 3 e 4/36, do Relatório de Avaliação Pericial; e fotografias juntas como Doc. 1 à Reclamação de … 2009, Referência Citius nº 3243469): (i) A parcela 2 apresenta uma forma irregular, o terreno é ondulado com pendente considerável quer no sentido Norte/Sul, quer no sentido Nascente/Poente; o solo apresenta bastante petrificação e alguns afloramentos rochosos; não tinha qualquer ocupação ou utilização e encontrava-se coberta com vegetação espontânea, herbácea e arbustiva (mato); (ii) A parcela … apresenta uma forma irregular; o terreno é plano com pendente para norte (escarpa); não tinha qualquer ocupação ou utilização e encontrava-se coberta com vegetação espontânea e herbácea. Assim, cabe perguntar: um terreno com pendentes consideráveis, que apresenta bastante petrificação e afloramentos rochosos e noutras zonas mesmo em escarpa, é adequado para ser utilizado como “viveiro de plantas”?!; (b) em segundo lugar, não vem demonstrado que esta actividade (que envolve sempre estruturas construídas de apoio e diversas infra-estruturas e equipamentos) seja permitida pelo planeamento urbanístico vigente (designadamente pelo PDM); (c) em terceiro lugar, não vem demonstrado que semelhante actividade pudesse gerar o rendimento considerado e, portanto, o valor indemnizatório calculado (€ 553.861). Não vem demonstrado sequer que essa actividade tivesse viabilidade económica. De facto, se esta actividade determinasse esse rendimento e valor do terreno, como é que se explica que os Expropriados não a utilizassem para esse fim, ou, pelo menos, a arrendassem para o efeito? Deste modo, porque evidentemente desfasada da realidade, esta avaliação não pode proceder, consubstanciando um valor puramente especulativo que não pode ser tolerado pelo Direito e pela justiça indemnizatória; (d) em quarto lugar, como se demonstra pelas avaliações periciais e arbitragens que se juntaram como Doc. nº … às Alegações de Recurso do Acórdão Arbitral da Expropriante e nos Docs. … e … dessas mesmas Alegações, o valor normal de mercado para os terrenos sem capacidade edificativa nunca é superior a € 7/m2, pelo que deve ser este o valor a adoptar para este tipo de solos.
l) Aqui chegados, importa concluir o seguinte: as necessárias correcções às avaliações periciais que se deixaram expostas nestas Alegações determinariam uma indemnização substancialmente inferior ao valor da proposta indemnizatória que a Expropriante dirigiu aos Expropriados (€ 1.600.000,00).
Os expropriados apresentaram contra-alegações, que concluem do seguinte modo:
a) A sentença recorrida adoptou, como nela se justifica, o laudo de dois peritos do Tribunal – engenheiros A.G… e J.C… - que fixaram o valor da indemnização a pagar aos Expropriados na quantia de 2.429.811,00 €;
b) A indicada verba só peca por defeito já que em todos os laudos, ao arrepio da lei e contra o que desta consta, se faz uma distinção entre áreas situadas até 50 metros da via pública e outras que estão além desses 50 metros;
c) Tal distinção, que estava prevista no artigo 25º, nº 5 do Código das Expropriações de 1991, não está prevista no Código das Expropriações de 1999, que é o único aplicável;
d) Identicamente, em todos os laudos adoptou-se o índice de construção de 0,40, o que não respeita o índice de construção previsto no ponto 3.2 do artigo 26º do PDM de S... que, para a zona onde as parcelas se situam, fixa o mesmo em 0,50 com uma densidade de 40 fogos por hectare e um número médio de 4 pisos com a altura máxima de 23 metros;
e) O laudo dos peritos que a sentença recorrida seguiu, apesar do que antecede, prevalece sobre aquele que foi dado pelos outros dois peritos – engenheiros J.P… e V.S… - já que este último é de parte e, como tal, não merece o mesmo crédito que aquele que o Tribunal adoptou;
f) Mas ainda que assim não fosse, tal laudo e pelas razões já indicadas nem sequer respeita os critérios legais para fixação da justa indemnização a atribuir aos Expropriados;
g) Assim e face ao que consta das conclusões precedentes deverá ser confirmada a sentença recorrida ao contrário do que se pretende nas alegações a que se responde que ademais não satisfazem minimamente o disposto no artigo 685º-A do C.P.C.
São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados:
1. Por despacho nº 13267-A/2008 (2ª Série) do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, de 30 de Abril de 2008, publicado no D.R. nº 91 – 2ª Série, de 12 de Maio de 2008, foi declarada a utilidade pública e atribuído o carácter urgente às expropriações das parcelas de terreno identificadas na Planta Parcelar das Expropriações necessárias à construção da Auto-Estrada A16/IC16.
2. Encontram-se identificadas sob os nºs 2, 2.01 e 2.02 da referida Planta Parcelar de Expropriações, três parcelas de terreno com a área global de 105.239 m2, a desanexar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob a ficha nº …/…, situado na freguesia de …, concelho de S..., inscrito na matriz rústica sob o artigo 1 – Secção “R” e na matriz urbana sob o artigo ….
3. As parcelas pertencem aos expropriados M.G..., M.G..., A.G..., A.C.G... e P.G
4. A Parcela 2 tem a área de 34.365m2 e está localizada a Nascente da C…, atrás da área de serviço da R…. Confronta a Norte e Poente com a C…, Estação de Serviço da R… e parcela nº 1 (domínio público do Estado Português); a Nascente com Quinta do Sr. da S… e parcela nº 3 (domínio público do Estado Português); a Sul com a parcela nº 4 (domínio público do Estado Português). Tem forma irregular e o terreno é ondulado com pendente considerável quer no sentido Norte/Sul, quer Sul/Norte, quer Nascente/Poente. O solo apresenta bastante petrificação e alguns afloramentos rochosos. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam a parcela não tinha qualquer ocupação ou utilização. Encontrava-se coberta com vegetação espontânea, herbácea e arbustiva (mato).
5. A Parcela 2.01 tem a área de 69.888 m2 e está localizada a Poente da C…, parte da qual atrás da outra área de serviço da R…. Confronta a Norte e Sul com restante parte do prédio; a Nascente com C… e Estação de Serviço da R…; a Poente com Estrada da X…. Tem forma irregular e o terreno é plano e levemente ondulado com ligeiras pendentes diferenciadas, conforme o local abrangido. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam a parcela não tinha qualquer ocupação ou utilização. Encontrava-se coberta com vegetação espontânea, herbácea.
6. Na Parcela … existe uma construção abarracada, em estado precário, clandestina, habitada por I…. Existe ainda uma cabine, em alvenaria, rebocada com cobertura em placa de betão com as dimensões de 2,10m x 2,20m, não tendo, aparentemente qualquer utilização. Na parte Norte desta parcela é abrangida, pela expropriação, uma área que, pelos vestígios identificados no terreno, terão sido infra-estruturas primárias de um projecto de loteamento. Com a expropriação são afectadas 16 oliveiras de 2ª.
7. A Parcela … tem a área de 986 m2 e forma irregular. O terreno é plano com pendente para norte (escarpa). Confronta a Norte com parcela nº 4 (domínio público do Estado Português) e a Sul com parcela … (domínio público do Estado Português); a Nascente com restante parte do prédio e a Poente com a C…. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam a parcela não tinha qualquer ocupação ou utilização. Encontrava-se coberta com vegetação espontânea, herbácea.
8. O prédio onde se inserem as três parcelas confronta com arruamentos pavimentados em betuminoso, nomeadamente: (i) Estrada da X… com as seguintes infra-estruturas: iluminação pública, electricidade de baixa tensão, telefone, rede de esgotos domésticos ligados a estação de tratamento; (ii) Rua …, com passeio e as seguintes infra-estruturas: iluminação pública, electricidade de baixa tensão, telefone, rede de água, rede de esgotos domésticos ligados a estação de tratamento e rede de esgotos de águas pluviais.
9. O prédio onde se inserem as três parcelas, em resultado da construção da C…, ficou dividido em 2 partes descontínuas e sem acessos entre si.
10. Após a presente expropriação, o prédio misto ficará dividido em 3 partes.
11. No que se refere à parcela …, a menos de 300 metros dos seus limites, existem construções habitacionais e outras.
12. As parcelas expropriadas dispunham de acessos rodoviários.
13. A área restante do prédio, situada na orientação Nascente/Sul da Parcela … não abrangida pela expropriação, é de cerca de 850m2.
14. A área restante do prédio, situada na orientação Poente/Sul da Parcela … não abrangida pela expropriação, é de cerca de 220m2.
15. De acordo com o Plano Director Municipal de S..., a Parcela … está inserida em Espaço de Protecção e Enquadramento, Espaços-C… (zona de protecção à C…) e Espaços Culturais e Naturais de Nível 1. Possui parte da sua área inserida na Reserva Ecológica – REN.
16. De acordo com o Plano Director Municipal de S..., a Parcela … está inserida em Espaços-C… (zona de protecção à C… e Espaço C... da nova via a construir: A16/IC16) e em Espaços Urbanizáveis – de Uso Habitacional.
17. De acordo com o Plano Director Municipal de S..., a Parcela … está inserida em Espaços-C… (zona de protecção à C..), limitada por Espaços para Indústrias Extractivas.
I- A primeira questão a tratar respeita à nulidade da sentença.
A) Entende a apelante que a sentença não se pronunciou nem decidiu as questões que suscitava nas suas alegações (a referência às alegações dos expropriados referida na conclusão a) das alegações de recurso traduz um lapso manifesto) e que não está fundamentada, constituindo a simples adesão acrítica à posição de dois dos peritos avaliadores uma violação do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais.
B) A sentença enferma de nulidade quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (artigo 668º nº 1-d) do Cód. Proc. Civ.). E por “questões” deverão entender-se os pedidos – analisados em articulação com as respectivas causas de pedir – que cada uma das partes formule na acção (cfr. Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra, 1984: 49 ss). O vício em causa traduz-se no desrespeito do preceituado no artigo 660º do Cód. Proc. Civ
E é pacífico que a eventual circunstância de não terem sido analisados todos os argumentos aduzidos pelas partes em abono das respectivas teses não se subsume àquela situação.
A nulidade cominada na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civ. correlaciona-se com o dever de fundamentação da sentença previsto no nº 2 do artigo 659º do mesmo diploma, aplicando-se, do mesmo modo, aos despachos (artigo 666º nº 3 do Cód. Proc. Civ.). As decisões judiciais a que subjaz um pedido controvertido são, aliás e sempre, fundamentadas (artigo 158º do Cód. Proc. Civ.).
Entende a jurisprudência, quase unanimemente, que para que se verifique a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civ., é necessário que haja total omissão de fundamentação e não apenas deficiência/insuficiência da mesma (vd., por todos, o Ac. STJ de 26.02.04, in http://www.dgsi.pt.JSTJ000.
C) A questão que constitui o objecto destes autos é a fixação da justa indemnização devida aos expropriados pela expropriação das parcelas de que são titulares. E essa questão foi inequivocamente decidida na sentença, independentemente de não terem sido expressamente abordados os aspectos que a expropriante foi suscitando nas suas peças processuais.
Para decidir tal questão, a sentença procedeu à classificação do solo das parcelas e explicou por que razão adoptava a posição adoptada por dois dos peritos avaliadores em matéria de cálculo do valor das parcelas, manifestando a sua concordância com os montantes a que chegaram, atenta a metodologia e critérios perfilhados. Admitindo-se que, na concreta situação destes autos – quer pelos aspectos suscitados pelas partes, quer pelas diferentes posições assumidas pelos peritos – a fundamentação da sentença peca por defeito, não podemos, contudo, concluir pela ausência da mesma.
D) A sentença não padece, consequentemente, dos apontados vícios.
E, manifestamente, não há qualquer violação dos direitos consagrados no artigo 20º da Constituição, quando a expropriante remeteu ao tribunal o processo expropriativo, que correu os previstos trâmites processuais e culminou com uma sentença que, acertada ou erradamente, consoante as perspectivas, dirimiu o litígio e ditou a solução do mesmo.
II- A segunda questão a analisar prende-se com a decisão sobre a matéria de facto.
A) Considera a apelante que a sentença deveria ter considerado provados os seguintes factos:
1º Uma área de 17.000 m2 da parcela …, que se encontra classificada no PDM como Espaço C... do IC16/A16, dista mais de 50 m. de qualquer infraestrutura (cfr. pág. 25/36 do Relatório Pericial).
2º A C… e as Estações de Serviço/Bombas de gasolina da R… têm uma influência negativa na qualidade ambiental das parcelas (cfr. resposta ao quesito 17º dos Expropriados na Arbitragem).
3º A parcela … margina com um bairro urbano de génese ilegal (Bairro … ) – cfr. resposta ao quesito 19º da Expropriante na pág. 8/9 do Relatório de Avaliação Pericial; as características deste Bairro resultam das fotografias juntas aos autos como Documento 1 à Reclamação de … 2009 (Referência Citius nº 3243469).
4º Uma parte considerável das parcelas situa-se a uma distância significativa das vias públicas que veiculam as infra-estruturas registadas – cfr. último parágrafo da pág. 22 e pág. 23/36 do Relatório de Avaliação Pericial.
5º Os custos de comercialização deste tipo de terrenos no mercado imobiliário oscilam entre os 3% e os 5% (cfr. resposta ao quesito 11º da Expropriante na pág. 7/9 do Relatório de Avaliação Pericial).
6º A envolvente das parcelas é a que se deixou registada na segunda parte das fotografias juntas aos autos como Documento 1 à Reclamação de … 2009 (Referência Citius nº 3243469) e no Doc. 1 junto às nossas Alegações de ….2010.
7º O mercado imobiliário, designadamente de terrenos para construção, atravessa, principalmente desde 2008, uma crise nacional e europeia que tem implicado uma queda acentuada no número de transacções imobiliárias e no valor dos bens imobiliários (facto notório e resposta ao quesito 12º da Expropriante na pág. 7/9 do Relatório de Avaliação Pericial).
8º As taxas de juros bancárias para financiar projectos imobiliários, seja pelo risco envolvido, seja pela reduzida disponibilidade de liquidez dos bancos para o efeito, tem vindo a aumentar consideravelmente desde 2008, recusando os bancos muitas vezes esse financiamento (facto notório e resposta ao quesito 13º da Expropriante na pág. 7/9 do Relatório de Avaliação Pericial).
9º Desde 2008 que a economia portuguesa se encontra numa situação de recessão económica, existindo por parte dos agentes económicos e analistas um grande clima de incerteza quanto à evolução da economia do país (facto notório e resposta ao quesito 14º da Expropriante na pág. 7/9 do Relatório de Avaliação Pericial).
10º No concelho de S... existem espaços classificados no PDM como urbanos ou urbanizáveis que não foram, desde a aprovação desse Plano, adstritos à urbanização ou edificação (resposta ao quesito 16º da Expropriante na pág. 8/9 do Relatório de Avaliação Pericial).
11º O índice médio de construção permitido pelo PDM para a área que se integra no perímetro de 300 m. a contar dos limites da parcela … é de 0,252 (cfr. resposta ao quesito 20º da Expropriante na pág. 9/9 do Relatório de Avaliação Pericial e quadro da pág. 20/36 deste Relatório Pericial).
12º Os Expropriados adquiriram esta parcela por sucessão hereditária (cfr. Certidão do Registo Predial junta como Doc. 3 ao Requerimento Inicial).
B) Permite a primeira parte da alínea a) do nº 1 do artigo 712º do Cód. Proc. Civ. que a Relação altere a decisão sobre a matéria de facto – oficiosamente ou a requerimento – se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base àquela decisão.
Sendo esse o caso dos autos, analisaremos os aspectos suscitados pela apelante e outros que se revelem necessários.
C) A influência negativa da C… e das estações de serviço na qualidade ambiental das parcelas expropriadas não é um facto, mas uma conclusão, não devendo, consequentemente e passe o pleonasmo, ser levada à matéria de facto.
Também a circunstância de uma parte considerável das parcelas se situar a uma distância significativa das vias públicas envolve expressões conclusivas e indefinidas que impedem a sua consideração como matéria de facto.
E o mesmo se dirá relativamente à génese ilegal do Bairro ….
D) A existência de espaços classificados no PDM de S... como urbanos ou urbanizáveis que não foram, desde 1999, efectivamente afectos a urbanização ou edificação não pode ser tida por provada. É que, sobre o quesito 16º da expropriante (com redacção idêntica ao 10º facto acima referido), os peritos limitaram-se a admitir que sim, embora desconhecessem em concreto a situação.
E) Sabido é que os factos notórios não carecem de alegação nem de prova (artigo 514º do Cód. Proc. Civ.), impondo-se, naturalmente, às partes e ao tribunal, que, aliás, tem o dever de os levar em consideração. Assim sendo, não estão tais factos abrangidos pelo dever de pronúncia do tribunal em sede de julgamento da matéria de facto (artigo 653º nº 2 do mesmo diploma).
Razão pela qual não corresponde à boa técnica jurídica incluir na matéria de facto provada os factos notórios referidos pela apelante sob os nºs 7, 8 e 9.
F) As características dos terrenos expropriados, as confrontações das parcelas e o estado/ocupação das mesmas (que a apelante denomina “envolvente das parcelas” e retrata nas fotografias de fls. 371 a 375 e na fotografia superior de fls. 376) já estão descritas nos pontos 4. a 8., 11. e 12.. Pelo que nada se justifica aditar a tal matéria.
G) De acordo com a certidão do registo predial junta a fls. 30 a 32, a aquisição do prédio em causa foi inscrita a favor dos expropriados, em comum e sem determinação de parte ou direito, por dissolução do matrimónio e sucessão hereditária no que à expropriada M.G… (viúva de A.A.G…, com quem foi casada no regime da comunhão geral) concerne e por sucessão hereditária no que aos restantes expropriados respeita.
Significa tal inscrição que o imóvel em causa fazia parte do património comum de A.A.G… e da 1ª expropriada e que, falecido aquele, esta tem direito à sua meação no património comum e ao seu quinhão hereditário, tendo cada um dos restantes expropriados direito a quinhoar na herança. Ou seja, porque a herança ainda se encontra indivisa, o direito que o cônjuge meeiro e os sucessores do falecido têm de figurar nestes autos na qualidade de expropriados não se confunde com o direito de propriedade sobre o imóvel em causa.
Nestes termos, o citado documento autêntico apenas prova o que dele consta, importando, consequentemente alterar o ponto 3. da matéria de facto, que passará a ter a seguinte redacção:
“Com a data de 2.8.91, foi inscrita no registo predial a aquisição do prédio identificado em 2., em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor dos ora expropriados, por dissolução do matrimónio e sucessão hereditária por óbito de A.A.G…, casado que foi no regime da comunhão geral com a ora 1ª expropriada”.
H) Relativamente ao enquadramento da parcela … nas zonas definidas no PDM de S..., importa especificar com maior pormenor o que consta dos pontos 16. da matéria de facto, tendo em conta os elementos fornecidos pelos peritos.
Assim, a redacção de tal ponto passará a ser a seguinte:
“16. De acordo com o Plano Director Municipal de S..., 36.350 m2 da Parcela 2.01 estão inseridos em Espaços-C… (sendo 15.000 m2 afectos à zona de protecção à C… e 21.350 m2 – dos quais 4.350 m2 distam menos de 50 m da via pública e 17.000 m2 distam mais de 50 m da via pública - afectos a Espaço C... da nova via a construir: A16/IC16) e 33.538 m2 (dos quais 9.600 m2 distam menos de 50 m da via pública e 23.938 m2 distam mais de 50 m da via pública) da mesma parcela estão inseridos em Espaços Urbanizáveis – de Uso Habitacional.”
I) De acordo com a resposta dada pelos peritos ao quesito 19º da expropriante, a parcela … margina com o aglomerado urbano designado por Bairro …. A tal bairro se reportam a fotografia inferior de fls. 376 e as de fls. 377 a 382, que não mereceram impugnação.
Retira-se, ainda, das plantas de fls. 251 a 253 que o Bairro se situa a poente da parcela, mais exactamente a poente da Estada da …, numa extensão inferior à do limite da parcela.
Adita-se, assim, à matéria de facto o seguinte ponto:
“6- A. O aglomerado designado por Bairro …, representado na fotografia inferior de fls. 376 e nas fotografias de fls. 377 a 382, situa-se a poente da Estrada da …, com ela marginando, estendendo-se por extensão não apurada, em paralelo com uma parte da linha limite poente da parcela ….”.
J) O índice médio de construção permitido pelo PDM para a área que se integra no perímetro de 300 m a contar dos limites da parcela … é, efectivamente, de 0,252, como referiram os peritos no seu relatório e na resposta ao quesito 20º da expropriante.
Em conformidade, adita-se à matéria de facto o seguinte ponto:
“11- A. O índice médio de construção permitido pelo PDM para a área que se integra no perímetro de 300 m a contar dos limites da parcela … é de 0,252.”.
L) Os custos de comercialização deste tipo de terrenos no mercado imobiliário, correspondente à comissão cobrada pelas agências imobiliárias encarregadas da venda, oscilam entre os 3% e os 5%, dependendo do valor do imóvel e da negociação efectuada com o proprietário.
É o que referem os peritos na resposta ao quesito 11º da expropriante e se justifica, assim, aditar à matéria de facto sob o nº 18
M) Para mais fácil compreensão, realinham-se os factos provados, com as alterações ora introduzidas:
1. Por despacho nº 13267-A/2008 (2ª Série) do Secretário de Estado Adjunto das …, de … de … de 2008, publicado no D.R. nº … – 2ª Série, de … de … de 2008, foi declarada a utilidade pública e atribuído o carácter urgente às expropriações das parcelas de terreno identificadas na Planta Parcelar das Expropriações necessárias à construção da Auto-Estrada A…/IC….
2. Encontram-se identificadas sob os nºs …, … e … da referida Planta Parcelar de Expropriações, três parcelas de terreno com a área global de 105.239 m2, a desanexar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob a ficha nº … /…, situado na freguesia de …, concelho de S..., inscrito na matriz rústica sob o artigo 1 – Secção “R” e na matriz urbana sob o artigo ….
3. Com a data de ….91, foi inscrita no registo predial a aquisição do prédio identificado em 2., em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor dos ora expropriados, por dissolução do matrimónio e sucessão hereditária por óbito de A.G…, casado que foi no regime da comunhão geral com a ora 1ª expropriada.
4. A Parcela 2 tem a área de 34.365m2 e está localizada a Nascente da C…, atrás da área de serviço da R…. Confronta a Norte e Poente com a C…, Estação de Serviço da R… e parcela nº 1 (domínio público do Estado Português); a Nascente com Quinta do Sr. da … e parcela nº 3 (domínio público do Estado Português); a Sul com a parcela nº 4 (domínio público do Estado Português). Tem forma irregular e o terreno é ondulado com pendente considerável quer no sentido Norte/Sul, quer Sul/Norte, quer Nascente/Poente. O solo apresenta bastante petrificação e alguns afloramentos rochosos. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam a parcela não tinha qualquer ocupação ou utilização. Encontrava-se coberta com vegetação espontânea, herbácea e arbustiva (mato).
5. A Parcela … tem a área de 69.888 m2 e está localizada a Poente da C…, parte da qual atrás da outra área de serviço da R…. Confronta a Norte e Sul com restante parte do prédio; a Nascente com C… e Estação de Serviço da R…; a Poente com Estrada da …. Tem forma irregular e o terreno é plano e levemente ondulado com ligeiras pendentes diferenciadas, conforme o local abrangido. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam a parcela não tinha qualquer ocupação ou utilização. Encontrava-se coberta com vegetação espontânea, herbácea.
6. Na Parcela … existe uma construção abarracada, em estado precário, clandestina, habitada por I…. Existe ainda uma cabine, em alvenaria, rebocada com cobertura em placa de betão com as dimensões de 2,10m x 2,20m, não tendo, aparentemente qualquer utilização. Na parte Norte desta parcela é abrangida, pela expropriação, uma área que, pelos vestígios identificados no terreno, terão sido infra-estruturas primárias de um projecto de loteamento. Com a expropriação são afectadas 16 oliveiras de 2ª.
6- A. O aglomerado designado por Bairro da …, representado na fotografia inferior de fls. 376 e nas fotografias de fls. 377 a 382, situa-se a poente da Estrada da …, com ela marginando, estendendo-se por extensão não apurada, em paralelo com uma parte da linha limite poente da parcela ….
7. A Parcela … tem a área de 986 m2 e forma irregular. O terreno é plano com pendente para norte (escarpa). Confronta a Norte com parcela nº 4 (domínio público do Estado Português) e a Sul com parcela … (domínio público do Estado Português); a Nascente com restante parte do prédio e a Poente com a C…. À data da vistoria
ad perpetuam rei memoriam a parcela não tinha qualquer ocupação ou utilização. Encontrava-se coberta com vegetação espontânea, herbácea.
8. O prédio onde se inserem as três parcelas confronta com arruamentos pavimentados em betuminoso, nomeadamente: (i) Estrada da … com as seguintes infra-estruturas: iluminação pública, electricidade de baixa tensão, telefone, rede de esgotos domésticos ligados a estação de tratamento; (ii) Rua …, com passeio e as seguintes infra-estruturas: iluminação pública, electricidade de baixa tensão, telefone, rede de água, rede de esgotos domésticos ligados a estação de tratamento e rede de esgotos de águas pluviais.
9. O prédio onde se inserem as três parcelas, em resultado da construção da C…, ficou dividido em 2 partes descontínuas e sem acessos entre si.
10. Após a presente expropriação, o prédio misto ficará dividido em 3 partes.
11. No que se refere à parcela …, a menos de 300 metros dos seus limites, existem construções habitacionais e outras.
11- A. O índice médio de construção permitido pelo PDM para a área que se integra no perímetro de 300 m a contar dos limites da parcela … é de 0,252.
12. As parcelas expropriadas dispunham de acessos rodoviários.
13. A área restante do prédio, situada na orientação Nascente/Sul da Parcela 2 não abrangida pela expropriação, é de cerca de 850m2.
14. A área restante do prédio, situada na orientação Poente/Sul da Parcela … não abrangida pela expropriação, é de cerca de 220m2.
15. De acordo com o Plano Director Municipal de S..., a Parcela … está inserida em Espaço de Protecção e Enquadramento, Espaços-C… (zona de protecção à C…) e Espaços Culturais e Naturais de Nível 1. Possui parte da sua área inserida na Reserva Ecológica – REN.
16. De acordo com o Plano Director Municipal de S..., 36.350 m2 da Parcela … estão inseridos em Espaços-C… (sendo 15.000 m2 afectos à zona de protecção à C… e 21.350 m2 – dos quais 4.350 m2 distam menos de 50 m da via pública e 17.000 m2 distam mais de 50 m da via pública - afectos a Espaço C... da nova via a construir: A16/IC16) e 33.538 m2 (dos quais 9.600 m2 distam menos de 50 m da via pública e 23.938 m2 distam mais de 50 m da via pública) da mesma parcela estão inseridos em Espaços Urbanizáveis – de Uso Habitacional.
17. De acordo com o Plano Director Municipal de S..., a Parcela … está inserida em Espaços-C… (zona de protecção à C…), limitada por Espaços para Indústrias Extractivas.
18. Os custos de comercialização deste tipo de terrenos no mercado imobiliário, correspondente à comissão cobrada pelas agências imobiliárias encarregadas da venda, oscilam entre os 3% e os 5%, dependendo do valor do imóvel e da negociação efectuada com o proprietário.
III- A terceira questão a decidir é a de saber qual a indemnização que deve ser atribuída aos expropriados.
Aplicável à situação dos autos é o Código das Expropriações de 1999, diploma ao qual pertencem todas as normas que doravante se referirem sem indicação de proveniência.
A) Da classificação dos solos (artigo 25º)
A apelante não discute que o solo das parcelas … e … seja classificado como solo para outros fins.
No tocante à parcela …, igualmente nada objecta a apelante quanto: i) à área de 15.000 m2, integrada em espaços-c… (como zona de protecção da C…), classificada como solo para outros fins; e ii) à área de 23.938 m2, inserida em espaços urbanizáveis de uso habitacional, classificada como solo apto para a construção.
O que merece a discordância da apelante é a circunstância de a área de 21.350 m2, integrada em espaços-c… (como zona de protecção da nova via a construir, o IC …/A …), ter sido considerada solo apto para a construção.
Cremos não assistir razão à apelante.
Em primeiro lugar, a classificação dos solos empreendida pelo artigo 25º não tem outro objectivo senão permitir a escolha de determinado conjunto de regras de cálculo da indemnização a atribuir. E não se confunde – ao menos necessária e automaticamente - com classificações atribuídas por planos municipais de ordenamento do território, como resulta da eliminação do nº 5 do artigo 24º do Cód. Exp./91 (que se reflectia no nº 2 do artigo 26º do mesmo diploma), da situação prevista na alínea c) do nº 2 do artigo 25º e do disposto no nº 12 do artigo 26º.
Em segundo lugar, a alínea a) do nº 2 do artigo 25º refere as infra-estruturas adequadas para servir as edificações a construir, não estabelecendo distâncias máximas a partir das quais se deva considerar que as infra-estruturas já não servem tais edificações.
Assim, a distância de 50 m erigida pela apelante para considerar que a área de 17.000 m2 da parcela … não está servida por infra-estruturas não tem acolhimento legal.
Independentemente do reflexo que o aspecto suscitado pela apelante tem a propósito do índice fundiário (e que não mereceu a unanimidade dos peritos), todos eles classificaram aquela área como solo apto para a construção, considerando, com o seu saber técnico, a adequação das infra-estruturas existentes para servir futuras edificações. E fizeram-no de forma expressa a fls. 13-14 do relatório e nas respostas aos quesitos 7º da expropriante e 10º dos expropriados.
A explicação aduzida pelos peritos no relatório e na resposta ao citado quesito 10º torna-se, aliás, mais expressiva se confrontada com as plantas juntas com o recurso do acórdão arbitral apresentado pela expropriante a fls. 251 a 253 que - para além de evidenciarem que a parcela 2.01 confronta a poente com a Estrada da …, dotada de diversas infra-estruturas (pontos 5. e 8. da matéria de facto) e que margina, ao longo de dada extensão a poente com o Bairro da … (ponto 6-A. da matéria de facto) – revelam que as áreas inseridas em espaços-canais são contíguas às áreas inseridas em espaços urbanizáveis de uso habitacional. Percebe-se, assim, que as características específicas do solo e a localização da parcela … são conformes à sua capacidade edificativa (aliás, foram expropriadas precisamente para possibilitar a construção da A …/IC … - nó de ligação A …/A …, só não estando como tal prevista no PDM atenta a sua função de protecção da referida via.
Em terceiro lugar,
B) Do cálculo do valor do solo para outros fins (artigo 27º nº 3)
A apelante discorda da susceptibilidade de as áreas que foram classificadas como solos para outros fins gerarem rendimentos como viveiros de plantas e discorda do valor de 11€ atribuído ao metro quadrado.
Mais uma vez julgamos que lhe não assiste razão.
Em primeiro lugar, há que corrigir a afirmação da apelante. É que a utilização possível destes solos, na perspectiva dos peritos, foi a de “armazenamento ou comercialização de produtos a céu aberto”, indicando, a título exemplificativo, os viveiros de plantas.
Em segundo lugar, nada permite afirmar – como faz a apelante – que os peritos ignoraram as características do solo descritas nos pontos 4., 5. e 7. da matéria de facto. Ao contrário, muito se estranharia que todos eles tivessem esquecido a realidade com que trabalhavam e que, aliás, verteram no relatório. O que é de presumir é que aquelas características estiveram sempre presentes nas tarefas a que procederam, como se impõe a quem procede a uma avaliação.
Em terceiro lugar, o que não está demonstrado – e é simplesmente afirmado pela apelante – é que a utilização dos solos para viveiros de plantas (sem esquecer que essa actividade constituía um simples exemplo da utilização possível) envolva sempre “estruturas construídas de apoio e diversas infra-estruturas e equipamentos”.
Em quarto lugar, são precisamente os conhecimentos técnicos e a experiência profissional dos peritos que sustentam os valores e as avaliações efectuadas, que, mercê das suas especificidades, dificilmente estariam ao alcance do julgador sem a diligência de prova – por isso mesmo obrigatória – em causa.
Em quinto lugar, não releva o argumento de que os expropriados não utilizavam o prédio como viveiro de plantas. Desde logo, porque se desconhece a razão pela qual o não faziam; depois, porque o nº 3 do artigo 27º contempla o rendimento possível.
Em quinto lugar, não há que considerar os documentos apresentados pela expropriante com as alegações a que alude o artigo 64º, uma vez que não foram admitidos.
A este propósito, os peritos escreveram:
“As áreas das parcelas classificadas como solos para outros fins (…) beneficiam de uma localização muito próxima da malha urbana envolvente e pertencem a uma propriedade com um nível de infra-estruturas elevado. Beneficiam adicionalmente de uma boa visibilidade para uma via de comunicação com elevado tráfego como é a A /C….
Assim, apesar de serem solos para outros fins, a localização das parcelas, o nível de infra-estruturas de que dispõem, a contiguidade a área com ocupação urbana conferem a estes solos um valor que não pode ser determinado pelo seu mero rendimento agrícola.
Por consequência, estima-se que seja possível obter um rendimento destes solos na ordem dos 1,10€/m2/ano, utilizando-os para armazenamento ou comercialização de produtos a céu aberto (ex: viveiro de plantas).
Aplicando a este rendimento uma taxa de desconto de 10%, julgada a mais conveniente para os rendimentos desta natureza teremos uma capitalização do rendimento de
Valor do metro quadrado do terreno: V = R / t = 1,10€/m2/ano / 10% = 11,00€/m2”.
Já os árbitros que intervieram no acórdão arbitral haviam optado por valores idênticos, considerando uma possível utilização dos solos como “parqueamento, armazenamento e ou comercialização de produtos a céu aberto”.
O que suscitara que a expropriante tivesse formulado um quesito em que perguntava se, atendendo às classificações e restrições urbanísticas das parcelas 2. e 2.02, a Câmara Municipal de S... poderia validamente emitir uma licença de construção/utilização deste terreno como destinado a parqueamento, armazenamento e ou comercialização de produtos a céu aberto.
Ao que os peritos responderam, considerando que, “salvaguardando-se as restrições em vigor, as parcelas poderiam ser utilizadas por exemplo para um viveiro de plantas ou outra actividade sustentada e que não implique necessariamente a construção urbana, nem a destruição do solo arável e em boa medida do coberto vegetal das parcelas”.
Apresentado o relatório de avaliação, a expropriante, à guisa de esclarecimento, objectou que o aproveitamento urbanístico e económico que os peritos haviam considerado não respeitava a realidade das parcelas … e … e estava expressamente proibido pelas normas ambientais e urbanísticas incidentes sobre tais terrenos, designadamente o PDM de S... e a sua integração na REN, devendo antes considerar-se o rendimento agrícola/florestal que o terreno proporcionava ou podia proporcionar.
Os peritos responderam a tal objecção reafirmando o que constava do relatório, salientando que o rendimento dos solos não foi calculado para qualquer actividade edificativa, apelando ao Ac. TC de …/2008 (quando admite considerar a existência de expectativas de construção no cálculo da indemnização devida pela expropriação de uma parcela integrada em área RAN) e acrescentando que o rendimento apurado se mantém, em termos médios, mesmo que a parte da parcela … inserida na REN não fosse ocupada por qualquer actividade.
Em conclusão, julgamos suficientemente fundamentada a posição unânime dos peritos, com a qual concordamos.
C) Do cálculo do valor do solo apto para a construção (artigo 26º)
1. Quanto à área de 33.538m2 da parcela … inserida em espaços urbanizáveis de uso habitacional (artigo 26º nº 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10)
a) Para o cálculo do valor do solo, o tribunal tomou como base os seguintes parâmetros:
- Custo da construção - 675€/m2
- Índice de construção – 0,4
- Valor previsto no nº 6 do artigo 26º – 13%
- Soma dos acréscimos previstos nas alíneas a), c), d), e), f) e i) do nº 7 do artigo 26º - 6,5%
Destes parâmetros, a apelante discorda do segundo e terceiro e acusa a ausência de aplicação do factor a que alude o nº 10 do artigo 26º.
b) Concordamos com este último aspecto.
Sabido que a actividade construtiva envolve riscos (quer durante a projecção e execução da obra, quer na fase de comercialização da coisa construída) e exige esforços (em particular, financeiros ou patrimonialmente avaliáveis), a norma do nº 10 do artigo 26º constitui um dos instrumentos para alcançar a justa indemnização, a adequada compensação pelos prejuízos sofridos com a expropriação, numa situação normal de mercado (artigo 23º). Desta feita e como intuitivamente se compreende, a ideia é evitar o enriquecimento do expropriado à custa do expropriante.
A este propósito e como propugna a apelante, assumem relevo as dificuldades na obtenção de financiamento e o aumento dos respectivos custos (quer para o construtor, quer para o comprador de imóveis), que, em todo o caso, não assumiam, em Abril de 2008, os contornos que hoje assumem.
Referem os peritos J.P… e V.S… que, “uma vez que nas parcelas não foi ainda iniciada qualquer construção, e, portanto, não foi assumido o risco e o esforço financeiro inerente à actividade construtiva”, é de considerar um factor correctivo, que tais peritos fixam em 10%. E também o perito J.L… se pronuncia nesse sentido.
Afigura-se-nos ser essa a posição correcta.
Não obstante todos os peritos, ao enunciarem os critérios de avaliação de que se socorreram, terem referido o nº 10 do artigo 26º, não conseguimos compreender se – ou em que medida - os peritos A.G… e J.C… contemplaram a ausência de risco e esforço a que tal norma alude. Com efeito, não o mencionaram expressamente no relatório, nem se vê que o tenham reflectido, por exemplo, no custo da construção, uma vez que optaram pelo valor máximo equacionado. E também não o explicaram na resposta ao quesito 15º da expropriante, como poderiam/deveriam ter feito.
Deste modo, da aplicação de tal factor ao custo da construção considerado na sentença e não sindicado pela apelante resulta o montante de 607,50€/m2 (675€/m2 x 90%).
c) No tocante ao índice de construção (que os peritos definiram como “a área ou a volumetria de construção que seria possível edificar na parcela, tendo em conta os parâmetros urbanísticos fixados nos elementos de gestão territorial em vigor para as parcelas e o prédio e para a área envolvente”) todos os peritos consideraram o valor de 0,4.
Tal valor corresponde a uma média encontrada com base nos índices de construção previstos no Regulamento do PDM de S... para os aglomerados urbanos do concelho, variáveis entre os 0,2 e os 0,7. A explicação para o recurso a um índice médio prende-se com a circunstância de a área a norte da nova via se situar no prolongamento dos aglomerados de I… (para os quais o PDM prevê um índice de 0,5) mas ser difícil determinar a integração da área a sul daquela via num dos aglomerados específicos contemplados no PDM.
Concordamos com a metodologia seguida e com o resultado alcançado, que não cremos deva ser afectado pelos custos de comercialização e/ou pela crise económica (que, para além de terem de ser reportados à data da D…, já foram considerados no âmbito da correcção prevista no nº 10 do artigo 26º).
Por outro lado, e à semelhança do que já acima dissemos, nada sugere que os peritos não tenham atendido “à realidade da zona em que se integra a parcela” nem reflectido “a necessária ponderação do princípio da perequação legalmente consagrado”, antes havendo que presumir que o fizeram.
Aliás, nos esclarecimentos prestados a requerimento da expropriante, os peritos disseram terem atendido “à dimensão e configuração das parcelas em causa”, mais acrescentando que:
“Com respeito às áreas de cedência, observando o índice de construção considerado (0,40), a configuração e dimensão da parcela …, bem como o facto de ser possível construir em altura, no desenho urbano do projecto a considerar haveria margem e espaço suficiente para as áreas legalmente exigíveis de cedência ao domínio público, espaços verdes, etc., sem prejudicar a edificabilidade permitida.
Por exemplo, para um índice de construção de 0,40 e um número de pisos de 3, a área de implantação dos edifícios e dos seus logradouros seria inferior a 20% da superfície bruta, reservando mais de 80% para outras ocupações, inclusive cedências.”.
d) Relativamente à percentagem a que se reporta o nº 6 do artigo 26º, os peritos A.G…, J.C… e J.L… consideraram o valor de 13%, sendo que, relativamente à área de 9.600m2 situada a menos de 50 m da via pública, acrescentaram 6,5% de acordo com o nº 7 do artigo 26º. Ou seja, reflectiram a sobrecarga a que alude o nº 9 do artigo 26º na não contabilização dos acréscimos percentuais previstos no nº 7.
De idêntico modo procederam os peritos J.P… e V.S…, embora considerando o valor de 11,5%.
Sabido que a fixação daquela percentagem tem como limite máximo o valor de 15% e que varia, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, não sabemos, porém, qual a justificação para o valor que cada um dos dois grupos de peritos considerou. E não o sabemos porque eles o não explicaram, limitando-se a dizer que tinham reflectido no índice fundiário adoptado “o seu entendimento sobre a localização e qualidade ambiental das parcelas”.
Dos elementos que os autos fornecem, sabemos que, em termos de confrontações, só a nascente se encontram aspectos desfavoráveis (a C… e a estação de serviço da R…), pela poluição atmosférica e sonora que representam. Mais apontam as fotografias do Bairro da … para a circunstância de o aglomerado albergar um segmento populacional integrante de um estrato sócio-económico médio-baixo. Contudo, também sabemos que este Bairro só margina a parcela … numa parte do seu limite ocidental.
Os elementos são escassos para que possamos formular um juízo diverso do dos peritos ou para que possamos aderir, por razões substanciais, a uma ou outra das posições adoptadas.
Por tais razões, subscreveremos o índice perfilhado pela maioria dos peritos, ou seja, 13%.
2. Quanto à área de 21.350m2 da parcela … inserida em espaços-c… da via que justifica a presente expropriação (artigo 26º nº 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 12)
Em face da redacção do nº 12 do artigo 26º, nada obsta à aplicação da respectiva regra ao caso dos autos, em que a inscrição da aquisição do direito dos expropriados à herança do falecido A.A.G… – que, aliás, registou a aquisição do prédio por permuta em 15.4.71, sendo que a 1ª expropriava comungava e todos os expropriados sucederam em tal posição jurídica – data de 2.8.91.
Por outro lado, se é certo que foi o PDM que integrou parte da parcela … em espaços-c…, não menos certo é que o fez precisamente para protecção e barreira física da via para cuja construção a parcela foi expropriada. Dito de outro modo: não fora a prevista construção do nó em causa e nada justificaria que a área de 21.350m2 da parcela … fosse subtraída à zona de espaços urbanizáveis com que confina.
Havendo quem defenda que o nº 12 do artigo 26º tem como escopo evitar tentativas de manipulação das regras urbanísticas por parte da Administração, a fim de diminuir os custos de futuras expropriações, também é de atentar na explicação aventada no Ac. TC nº …/2007 (DR, 2ª série, de …..07):
“Nada exclui que uma norma com as características da do n.º 12 do artigo 26.º do CE possa fundar-se igualmente numa ratio distinta, a saber: a proximidade até 300 m de áreas de construção, ou onde seja possível construir, pode implicar expectativas de valorização fundiária, a curto, médio ou longo prazos (mesmo sem as características indicadas no n.º 2 do artigo 25.º do CE) - expectativas estas que são definitivamente cortadas ao expropriado com a ablação do direito de propriedade, contrariamente ao não expropriado que mantém intactas essas expectativas - que, traduzindo um elemento não irrelevante na relação do proprietário com o bem, devem ser tidas em conta, na avaliação do sacrifício imposto ao expropriado, no momento da cessação coactiva dessas expectativas. Atente-se em que na formação dos preços, as expectativas relativas a acontecimentos futuros são determinantes do comportamento dos agentes e constituem um elemento imprescindível na análise dos mercados (v. Joseph Stiglitz, John Driffill, Economics, Nova Iorque, 2000, p. 104), o que, aliás, é especialmente relevante na formação dos preços da propriedade imobiliária, relativamente às possíveis alterações do estatuto fundiário, através da projecção de futuras transferências de solo rural para solo urbano (v. Robert Ekelund, Robert Tollison, Economics, 4.a ed., Nova Iorque, pp. 370-373).
Nada nos permite excluir este sentido como um dos possíveis relativamente à norma apreciada. Bem vistas as coisas ao atender-se na procura de um valor justo para a compensação do sacrifício decorrente da expropriação à extinção de expectativas (que, note-se, persistem incólumes relativamente ao não expropriado), estar-se-á ainda a realizar a justiça entre expropriados e não expropriados.”.
A ser assim, não se vê que a aplicação de tal norma viole o princípio da igualdade, na sua vertente externa.
Acresce que não basta afirmar – como faz a apelante - que, através da aplicação do citado nº 12, os expropriados são tratados de modo mais favorável que os não expropriados para se concluir pela violação do princípio da igualdade, uma vez que assim se estaria a comparar a concreta e real situação dos ora expropriados com situações abstractas e hipotéticas de não expropriados, que nem sequer sabemos se existem.
Relativamente à área ora em análise, o valor do solo há-de ser calculado tendo em conta o que já dissemos em 1.a) (exceptuado o índice de construção), b) e d) e levando em conta o índice de construção de 0,252, que não mereceu impugnação.
3. Em conclusão, a indemnização devida aos expropriados cifra-se em 2.244.915,91€, correspondente à soma das seguintes parcelas:
11€ x (34.365m2 + 15.000m2 + 986m2 + 850m2 + 220m2) = 565.631,00€
607,50€ x 0,4 x 0,195 x 9.600m2 = 454.896,00€
607,50€ x 0,4 x 0,13 x 23.938m2 = 756.201,42€
607,50€ x 0,252 x 0,195 x 4.350m2 = 129.858,59€
607,50€ x 0,252 x 0,13 x 17.000m2 = 338.328,90€
Por todo o exposto, acordamos em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência:
A) Alteramos a decisão sobre a matéria de facto nos termos referidos em II;
B) Revogamos a decisão recorrida na parte em que fixa o montante global da indemnização a atribuir aos expropriados, que ora fixamos em 2.244.915,91€ (dois milhões duzentos e quarenta e quatro mil novecentos e quinze euros e noventa e um cêntimos);
C) Mantemos a decisão recorrida no tocante à actualização da indemnização, com as necessárias adaptações decorrentes do montante indemnizatório ora fixado.
Custas na proporção do decaimento.
Lisboa, 19 de Março de 2013
Maria da Graça Araújo
José Augusto Ramos
João Ramos de Sousa