ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A……….. intentou, no TAF de Leiria, acção administrativa especial contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES e o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL pedindo (1) a anulação do despacho da Direcção da CGA de 12/12/2006 que negou relevância, para efeitos de aposentação, ao tempo de serviço militar por ele prestado no período compreendido entre 11/07/1970 e 25/08/1977, (2) a condenação dos RR a praticarem um acto que reconhecesse que já tinha 36 anos de serviço e, por isso, que reunia os requisitos que permitiam a sua aposentação e (3) a pagarem uma indemnização, no valor de 15.000 euros, que o ressarcisse dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do indeferimento da sua pretensão.
O TAF de Leiria julgou procedentes apenas as duas primeiras pretensões.
Decisão que o TCA SUL confirmou.
É contra este julgamento que a Caixa Geral de Aposentações dirigiu a presente revista onde formulou as seguintes conclusões:
1. O presente recurso de revista deverá ser admitido uma vez que, com a sua interposição pretende-se obter uma melhor interpretação das regras insertas na Lei n.° 9/2002, de 11/02, e respectiva regulamentação, constante no Decreto-Lei n.° 160/2004, de 2/07, designadamente quanto ao disposto no art.° 2.° daquela Lei, onde se estabelecem limites sobre o tempo de serviço militar que pode ser considerado relevante para os efeitos do regime legal vertido na Lei n.° 9/2002, de 11/02.
2. Justificando-se ainda o presente o recurso com o facto de tratar-se de uma matéria que assume particular relevância comunitária por se aplicar a um elevado número de cidadãos considerados ex-combatentes para efeitos de aplicação do regime estatuído pela Lei n.° 9/2002.
3. As questões que se submetem à apreciação deste Supremo Tribunal são as de saber:
a) qual o tempo de serviço militar que pode ser considerado relevante para os efeitos da Lei n.° 9/2002, de 11/02, de acordo com a regra vertida no seu art° 2.°.
b) se um militar de carreira - como o A. o era - pode também beneficiar do direito à contagem de tempo com dispensa do pagamento de quotas previsto na Lei n° 9/2002 relativamente a toda a carreira “... abrangendo o período entre o mês da incorporação e o da cessação do serviço efectivo que, no caso, só ocorreu em 24/8/77”, como se defende no 1º parágrafo da última página do Acórdão recorrido.
4. Na óptica da CGA, o art.° 2.° da Lei n.° 9/2002 estabelece claramente o limite da contagem do serviço militar como sendo “...o mês da passagem à situação de disponibilidade” e não a «cessação do serviço efectivo» como interpretado extensivamente pelo Tribunal a quo no 1.º parágrafo da última página do Acórdão recorrido. Ora, se essa «cessação do serviço efectivo», ao invés de ter ocorrido em 1977, tivesse ocorrido em 1987, em 1997 ou em 2007... teria também o tribunal condenado a CGA a proceder a nova contagem de tempo de serviço, incluindo esse período de 17, 27 ou mais anos, com direito aos benefícios consagrados na Lei n.° 9/2002, de 11/02, incluindo a dispensa do pagamento de quotas?
5. Tal como resulta do ponto 8 dos factos assentes, o serviço militar obrigatório (SMO) foi prestado pelo A. entre 1961-01-23 e 1964-07-29. Porém, de acordo com a interpretação defendida pelo Tribunal a quo, o tempo a considerar para efeitos da Lei n.° 9/2002 - de ex-combatente - deve ser o correspondente a mais de 16 anos (“...o período entre o mês da incorporação e o da cessação do serviço efectivo que, no caso, só ocorreu em 24/8/77 entre o mês da incorporação e o da cessação do serviço efectivo que, no caso, só ocorreu em 24/8/77.”).
6. Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo não terá equacionado que o regime jurídico previsto na Lei n.° 9/2002 não configura um esquema de benefícios sociais vocacionado para os militares de carreira - que voluntariamente optaram por abraçar profissionalmente a carreira das armas - mas antes dirigido a um universo mais vasto de cidadãos: aqueles que, entre 1961 e 1975, foram compelidos - em virtude do recrutamento obrigatório - a participar em teatro de guerra nos ex-Estados de Angola, Guiné e Moçambique e que, finda a sua mobilização, regressaram à vida civil (este sim é o contexto Lei n.° 9/2002, de 11 de Fevereiro).
7. É que a Lei n.° 9/2002 visa “...regular o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes.” (cfr. art.° 1.º daquela Lei) e não militares de carreira.
8. Até porque, antes da entrada em vigor da Lei n.° 9/2002 os militares de carreira já descontavam para a CGA - caso do Recorrido, que tem direito de inscrição na CGA desde 1964-07-30 - em virtude do vínculo profissionalmente detido com a Força Aérea, ao passo que os demais apenas poderiam ver considerado tal tempo desde que, cumulativamente, viessem a estar inscritos num sistema previdencial e desde que efectuassem o pagamento da dívida resultante da contagem daquele tempo.
9. Acresce que o serviço militar obrigatório prestado pelo Recorrido reporta-se a outra época que não a de 11/07/1970 e 25/08/1977 (cfr. ponto 8. dos factos assentes) que o Tribunal a quo considerou ser de contar nos termos da Lei n.° 9/2002.
10. Em suma, pese embora a alínea e) do art.º 1.° da Lei n.° 9/2002, de 11/02, preveja a possibilidade da sua aplicação aos militares dos quadros permanentes, tal deverá apenas ser entendido de acordo com os limites impostos pelo art.° 2.° da Lei n.° 9/2002 e não sem qualquer limite temporal até ocorrer a «cessação do serviço efectivo», dado que, se assim não for, cair-se-á na situação perversa, e certamente não desejada pelo legislador, de um militar do QP - ao contrário dos demais ex-combatentes abrangidos pela Lei n.° 9/2002 - poder vir a ter o direito à contagem de toda a sua carreira militar nos termos daquela Lei, sem que tenha de suportar quaisquer encargos.
11. Assim sendo, o Acórdão recorrido, ao mandar contar nos termos da Lei 9/2002, de 11/02, o período de 11/07/1970 e 25/08/1977 (que corresponde a outro contexto que não o que aquela Lei visa abranger) violou, por errada interpretação, o disposto nos seus artigos 1.º e 2.°, assim como o princípio da igualdade estabelecido no art.° 13.° da Constituição da República Portuguesa, devendo, por isso, ser revogado, com as legais consequências.
O Recorrido contra alegou formulando as seguintes conclusões:
1. O acto impugnado nos autos é o praticado, em 12-12-06, pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações.
2. Ao indeferir o pedido de contagem de tempo de serviço prestado pelo Apelado no período compreendido entre 11/7/70 e 25/8/77, para efeitos de aposentação, o acto impugnado encontra-se ferido do vício de violação de lei, designadamente dos artigos 1°, 2°, 3°, n° 1, 8° e 9° da Lei n° 9/02, de 11/02, dos artigos 2°, n° 1, 5°, nº 1 e 12° do DL. n° 160/04, de 2/07 o D.L. n° 210/73, de 9 de Maio do D.L. n°43/76, de 20/01 e do artigo 27° do Estatuto da Aposentação.
3. Ao decidir que este acto se encontra ferido do vício de violação de lei, a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de 19/04/2012, procedeu a correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
4. Na verdade, tal como decidiu o Tribunal “a quo”, confirmando o acórdão recorrido, o Apelado encontra-se abrangido pelo disposto na Lei n° 9/2002 tendo designadamente dado cumprimento ao disposto no seu artigo 8°.
5. O Apelado encontra-se abrangido pelo artigo 2° da Lei 9/2002 já que o tempo em questão abrange os militares do quadro permanente, nos termos do artigo 1°, n° 2 e).
6. O artigo 3°, n° 1 da mesma Lei n° 9/2002 contempla claramente benefícios, para efeitos de pensão de aposentação, para os ex-combatentes subscritores da C.G.A., designadamente, o da contagem de tempo de serviço efectivo para efeitos de pensão de aposentação (caso do Apelado), interpretação sufragada pelo Tribunal “a quo”.
7. Do disposto no artigo 12° do D.L. n° 160/2004, resulta que o período de prestação do serviço militar de antigos combatentes releva para efeitos de aposentação ou reforma, ainda que tenha sido considerado para efeitos de fixação da pensão de invalidez ou reforma extraordinária.
8. Como decorre expressamente do citado preceito legal, o facto de tal tempo já ter sido considerado para efeitos de pensão de aposentação extraordinária não é impeditivo da sua contagem para efeitos do artigo 27° do Estatuto da Aposentação.
9. Do disposto nos artigos 2° e 5° do citado D.L. n° 160/2004, também resulta a aplicação ao Apelado do regime contido na Lei n° 9/2002.
10. O acto impugnado encontra-se ferido de ilegalidade pelo que ao Apelado deve ser considerado, para os efeitos previstos no artigo 27° do Estatuto da Aposentação, o tempo de serviço militar por si prestado entre 11-7-70 e 25-8-77, tal como foi decidido pelo douto Acórdão recorrido.
11. Por ter feito a correcta interpretação e aplicação do direito, a decisão do tribunal “a quo” deve ser mantida, no sentido de ser reconhecido ao ora recorrido que o período de tempo de serviço militar prestado por si entre 11/07/1970 e 25/08/1977, releva para efeitos de aposentação, nos termos e para os efeitos da Lei n° 9/2002, de 11 de Fevereiro, devendo a recorrente, CGA proceder a nova contagem de tempo de serviço, incluindo o período de tempo em causa.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso por ter entendido que o Acórdão recorrido tinha incorrido em erro de julgamento ao considerar relevante, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado pelo Autor entre 11/07/70 e 25/08/77. E isto por três ordens de razões; desde logo, porque, por força do disposto na al.ª a) do n.º 1 do art.º 1.º da Lei 9/2002, não era possível ter em conta o tempo de serviço militar prestado posteriormente a 1975, depois, porque o Autor entre 11/07/70 e 25/08/77 não tinha estado em nenhuma das situações previstas nas diversas al.ªs do n.º 2 do art.º 1.º daquela Lei e, por isso, esta era-lhe inaplicável nesse período e, finalmente, porque “a passagem à disponibilidade referida no art.º 2.º não é a cessação de serviço efectivo, como pressupõe o Acórdão recorrido, mas a passagem à disponibilidade, finda a mobilização para o território de Moçambique, o que se verificou em 9/07/70, com a conclusão da última comissão de serviço naquele território. Os militares podem contar mais do que um período como ex-combatentes (períodos, no plural – art.º 1.º/) mas a mobilização como combatente não permite considerar o militar como ex-combatente em todo o tempo de serviço posterior, mesmo aquele prestado fora das situações previstas no n.º 2 do art.º 1.º.
Assim, só o tempo de serviço prestado como ex-combatente, enquanto mobilizado no território de Moçambique, e não o tempo de serviço militar prestado fora dessa situação pode ser contado para efeitos de aposentação ou reforma, ainda que também tenha relevado para efeitos de cálculo de pensão de invalidez ou de reforma extraordinária.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. O Autor requereu em 8 de Agosto de 2005 a sua aposentação como professor do quadro da Escola ……., Torres Novas (doc. n.° 7 anexo à pi);
2. Por ofício n.° SAC324RT.68408/00, de 18/04/2006, da CGA, foi o Autor notificado de que o seu pedido iria ser, em princípio, indeferido com os seguintes fundamentos “Não reúne o requisito de tempo de serviço - 36 anos - para poder aposentar-se ao abrigo do n.° 1 do artigo 37.° do Estatuto da Aposentação. São apurados apenas 15 anos, 09 meses e 11 dias de serviço contados pela Caixa Geral de Aposentações nos períodos de 1988/10/14 a 1988/12/27 e de 1990.09.01 a 2006.04.18. O tempo de serviço prestado como militar não é considerado para efeitos de aposentação, uma vez que esse período já foi considerado por esta Caixa para a atribuição da pensão de Deficiente das Forças Armadas” (doc. n° 9 anexo à pi);
3. O Autor respondeu a audiência prévia (doc. n.° 10 anexo à pi e que aqui se dá como inteiramente reproduzido);
4. Através de ofício n.° SAC324RT.68408/00, de 2006/05/16, da CGA, foi o Autor notificado de que o seu pedido de aposentação tinha sido indeferido porque “Não reúne o requisito de tempo de serviço - 36 anos - para poder aposentar-se ao abrigo do n.°1 do artigo 37° do Estatuto da Aposentação. São apurados apenas 15 anos, 09 meses e 11 dias de serviço contados pela Caixa Geral de Aposentações nos períodos de 1988.10.14 a 1988.12.27 e de 1990.09.01 a 2006.04.18. O tempo de serviço prestado como militar não é considerado para efeitos de aposentação, uma vez que não foi requerida a sua contagem pela Lei nº 9/2002, de 11 de Fevereiro” (doc. n.° 15 anexo à pi);
5. Através do oficio n.° SAC324RT.68408/00, de 25/10/2006 foi o Autor notificado de que, iria, em princípio, o seu pedido ser indeferido por “Não reunir 36 anos de serviço contáveis para efeitos de aposentação, não pode aposentar-se ao abrigo das disposições do n.° 1 do artigo 37° do Decreto-Lei n.° 498/73, de 9/12. São apurados apenas 30 anos, 01 meses e 17 dias de serviço contados pela Caixa Geral de Aposentações nos períodos de 1961/01/23 a 1970/07/10 e de 1988.10.14 a 2006.04.18, incluindo as percentagens de aumento de serviço de 4 anos, 4 meses, e 11 dias de que beneficiou nos períodos de 1962/05/11 a 1970/07/09. Esclareço ainda que o período de 1970/07/11 a 1977/08/25 não releva para efeitos de aposentação, uma vez que o Ministério da Defesa Nacional não considerou o referido período nos termos da Lei n.° 9/2002, de 11/02. Este oficio anula e substitui o enviado em 2006/05/6” (doc. n.° 26 anexo à pi);
6. O Autor respondeu à audiência prévia (doc. n.° 28 anexo à pi e que aqui se dá como inteiramente reproduzido);
7. Foi enviado à Escola Secundária ……. ofício da CGA, com referência SAC324RT.68408/00, de 12-2-2006, onde se refere que foi indeferido o pedido do Autor por “Não reunir 36 anos de serviço contáveis para efeito de aposentação, não pode aposentar-se ao abrigo das disposições do n.° 1 do artigo 37° do Decreto-Lei n.° 498/73, de 9/12. São apurados apenas 30 anos, 01 meses e 17 dias de serviço contados pela Caixa Geral de Aposentações nos períodos de 1961/01/23 a 1970/07/10 e de 1988.10.14 a 2006.04.18, incluindo as percentagens de aumento de serviço de 4 anos, 4 meses, e 11 dias de que beneficiou nos períodos de 1962/05/11 a 1970/07/09. O período de 1970/07/11 a 1977/08/25 não releva para efeitos de aposentação, uma vez que o Ministério da Defesa Nacional não considerou o referido período nos termos da Lei n° 9/2002, de 11/02. Os elementos enviados pelo interessado em 2006/11/15, em nada alteram a decisão que conduziu à audiência prévia (fls. 134 do PA);
8. Foi emitida, em 20/09/2005, certidão pelo Ministério de Defesa Nacional de onde consta como tempo de serviço referente ao Autor “desde 23-01-1961 a 29-07-1964 3 anos e 189 dias (como SMO) e desde 30-07-1964 a 24-08-1977, 13 anos e 29 dias (como readmitido)... 2) aumentos.... Moçambique 50% desde 12-10-1968 a 9-07-1970 - 0 anos e 318 dias; Decreto-Lei n.° 40395/55 40% desde 10-07-1970 a 24-08-1977- 2 anos e 311 dias” (fls. 164-165 do PA que aqui se dá como inteiramente reproduzida);
9. Em 21 de Outubro de 1968 o Autor sofreu um acidente que foi considerado em serviço de campanha por Despacho do CEMFA de 9 de Maio de 1974, continuando o mesmo no activo ficando adido ao respectivo quadro (fls. 109-112 do PA);
10. O Ministério da Defesa Nacional enviou, em 6 de Dezembro de 2006, Fax n.° 78705 à CGA onde refere “Informo V. Ex.ª que, no âmbito da Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro, aos militares do QP o tempo a considerar terminava na data de fim da última comissão cumprida no Ultramar (conforme oficio do MDN em anexo). Dado que o SMOR …… A………. concluiu a última comissão em Moçambique em 9.JUL.70, o tempo foi contado, apenas neste âmbito, até essa data (fls. 128-129 do PA e que aqui se dão como inteiramente reproduzidas);
11. O Autor é pensionista da Caixa Geral de Aposentações como DFA, desde Fevereiro de 1982 (doc. n.° 46 anexo à pi 6 do probatório);
II. O DIREITO.
Colhe-se nos autos que o Autor – que é Deficiente das Forças Armadas e recebe, por essa razão, desde Fevereiro de 1982, uma pensão de invalidez - requereu à Caixa Geral de Aposentações (CGA) a sua aposentação solicitando-lhe que na contagem do seu tempo de serviço militar fosse incluído o período que vai de 11/06/1970 a 25/08/1977.
A CGA, fundamentando-se numa informação prestada pelo Ministério da Defesa Nacional – onde se afirmou que, por força do que se dispunha na Lei n.° 9/2002, de 11/02, o tempo de serviço prestado no referido período não podia ser incluído nesse cômputo - indeferiu esse pedido, por despacho de 12/12/2006 por ter entendido que Autor não reunia os pressupostos necessários à aposentação e isto porque, no termos art.º 37.º/1 do Estatuto da Aposentação, só se podia aposentar quem tivesse 36 anos de tempo de serviço e aquele só tinha 30 anos, 01 meses e 17 dias, aí se incluindo as percentagens de aumento de serviço de 4 anos, 4 meses, e 11 dias de que beneficiou nos períodos de 1962/05/11 a 1970/07/09 (Vd. pontos 1 e 7 do probatório.).
Inconformado, o Autor intentou contra a CGA e o Ministério da Defesa Nacional a presente acção administrativa especial pedindo a anulação daquele acto e a condenação dos RR a proferirem despacho que, para os pretendidos efeitos, tivesse em conta o referido período e, além disso, a sua condenação no pagamento de uma indemnização que o ressarcisse dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do indeferimento impugnado. No essencial, alegou que o tempo de serviço militar prestado entre 11/06/1970 e 25/08/1977 tinha de ser considerado para efeitos de contagem do tempo necessário à sua aposentação face ao que se estabelecia na Lei 9/2002.
Essa acção foi julgada parcialmente procedente o que determinou a condenação dos RR “a reconhecer que o período de tempo de serviço militar prestado pelo Autor entre 11/07/1970 e 25/08/1977 releva para efeitos de aposentação, nos termos e para os efeitos da Lei 9/2002, de 11/02, devendo, assim, a Caixa Geral de Aposentações proceder a nova contagem de tempo de serviço, incluindo o tempo em causa.”
Julgamento que o Acórdão recorrido confirmou.
Para decidir dessa forma afirmou que o n.º 1 do art.º 3.º da Lei 9/2002 previa duas situações distintas relativamente aos ex-combatentes subscritores da CGA: “o benefício da contagem de tempo de serviço efectivo e a bonificação da contagem do tempo prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo. A essa distinção também se referem os art.ºs 7.º da Lei 9/2002 e 5.º do DL 160/2004, o que demonstra claramente que a contagem do tempo de serviço militar efectivo não se confunde com o benefício de tempo de serviço militar, sendo apenas em relação a este que é exigido que esse serviço tenha sido prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo.
Assim, porque o que estava em causa nos autos era a mera contagem do serviço militar, não era de exigir que este fosse prestado em condições especiais de dificuldade ou de perigosidade.
O art.º 2.º da Lei 9/2002, que se aplica a todas as situações previstas no art.º 1.º e, consequentemente, aos militares dos quadros permanentes terá de ser interpretada como abrangendo o período entre o mês da incorporação e o da cessação do serviço efectivo que, no caso, só ocorreu em 24/08/1977.”
A CGA não aceita este julgamento por entender que, ao invés do suposto no Acórdão recorrido, o regime jurídico previsto na Lei n.° 9/2002 destinava-se, apenas, aos ex-combatentes que participaram nos teatros de guerra que Portugal manteve até 25/04/74 e não um esquema de benefícios sociais dirigido aos militares de carreira que voluntariamente optaram por abraçar profissionalmente a carreira das armas. Deste modo, só os militares que, entre 1961 e 1975, foram compelidos - em virtude do recrutamento obrigatório - a deslocar-se para Angola, Guiné e Moçambique e que, finda a sua mobilização, regressaram à vida civil é que poderiam ser beneficiários daquele regime.
Ademais, apesar do art.º 1.°/e) da Lei n.° 9/2002 prever a aplicação deste diploma aos militares dos quadros permanentes, tal deveria ser entendido de acordo com os limites impostos pelo seu art.° 2.° e não, como considerou o Acórdão, sem qualquer limite temporal até ocorrer a «cessação do serviço efectivo». A não ser assim, cair-se-ia na situação perversa, e certamente não desejada pelo legislador, de um militar do QP - ao contrário dos demais ex-combatentes abrangidos por aquela Lei - poder vir a ter o direito à contagem de toda a sua carreira militar sem que tenha de suportar quaisquer encargos.
O «thema decidendum» desta revista centra-se, pois, como se vê, em saber qual o tempo de serviço militar prestado pelos ex-combatentes que, nos termos da Lei n.º 9/2002, pode ser atendido para efeitos de aposentação e, descendo-se ao caso concreto, saber se serviço militar prestado pelo Autor no período que mediou entre 11/07/1970 e 25/08/1977 deve ou não ser contado para os apontados efeitos.
Questão que o Acórdão que admitiu a revista considerou de relevância jurídica fundamental.
Vejamos.
1. A Lei 9/2202, reconhecendo a importância que revestiu a prestação do serviço militar nos ex-territórios ultramarinos entre 1961 e 1975, propôs-se compensar os sacrifícios, dificuldades ou perigos que os ex-combatentes tiveram de suportar nesse período estabelecendo um regime especial para efeitos de aposentação ou reforma que lhes trouxe significativos benefícios, quer no tocante à contagem do seu tempo de serviço militar, quer o tocante ao cálculo e pagamento de quotizações quer, ainda, no tocante a complementos e acréscimos de pensões (vd. art.ºs 1.º a 7.º).
E, por isso, não surpreende que a sua primeira preocupação tenha sido a de identificar quem eram esses ex-combatentes, isto é, quem eram os militares e os ex-militares que podiam ser abrangidos por aquele regime.
Daí que logo no n.º 2 do seu art.º 1.º tenha estatuído:
“2. - São considerados como ex-combatentes, para efeitos da presente lei:
a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné e Moçambique;
b) Os ex-militares aprisionados ou capturados em combate durante as operações militares que ocorreram no Estado da Índia aquando da invasão deste território por forças da União Indiana ou que se encontrassem nesse território por ocasião desse evento;
c) Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor Leste entre o dia 25 de Abril de 1974 e a saída das Forças Armadas Portuguesas desse território;
d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores;
e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer das situações previstas nas alíneas anteriores.” (Sublinhados nossos.)
Estabelecendo no seu art.º 2.º que “para efeitos da presente lei, o serviço militar prestado nos termos do artigo anterior abrange o período de tempo decorrido entre o mês de incorporação e o mês de passagem à disponibilidade”(Sublinhados nossos.).
A leitura destes preceitos permite-nos, desde já, dar como adquiridas duas importantes certezas; a primeira, a de que o regime previsto naquela Lei não beneficiava todos ex-militares visto ela só se dirigir àqueles – fizessem, ou não, parte do quadro permanente – que foram mobilizados para os referidos territórios durante o período compreendido entre 1961 e 1975 e, a segunda, a de que para os efeitos nela previstos (isto é, para os efeitos de aposentação ou reforma) o serviço militar prestado por esses ex-combatentes abrangia apenas o período decorrido entre o mês da sua incorporação e o mês da passagem à disponibilidade (seu art.º 2.º).
Se assim é, e se durante o referido período o Autor prestou serviço militar em Moçambique é indiscutível que o mesmo goza da qualidade de ex-combatente e, consequentemente, dos benefícios que aquela Lei lhes concedeu. Isto independentemente de ter, ou não, integrado o quadro permanente.
Daí que faleça razão à Recorrente quando sustenta que o regime previsto na Lei 9/2002 se dirigia, unicamente, aos ex-militares que cumpriram, no apontado período, o serviço militar obrigatório naqueles territórios e que, por ser assim, os militares que integrassem o quadro permanente estavam dele excluídos, visto essa tese esbarrar com o que se estatui na al.ª e) do transcrito n.º 2 do seu art.º 1.º. É certo que aquela Lei procurou, em primeira linha, premiar os cidadãos que foram chamados a cumprir o serviço militar obrigatório, no citado período, nos identificados territórios mas também o é que, por uma questão de justiça, não quis excluir os militares profissionais que, nas mesmas condições, também aí prestaram serviço.
E a essas certezas podemos acrescentar uma outra: a de que os benefícios previstos naquela Lei compreendiam não só a contagem do tempo de serviço militar efectivo como também uma bonificação na contagem desse tempo no caso dos ex-combatentes terem prestado esse serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo (art.º 3.º/1) (Este n.º 1 do art.º 3.º tem a seguinte redacção: “Os ex-combatentes subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA) podem gozar dos benefícios da contagem de tempo de serviço efectivo, bem como da bonificação da contagem de serviço militar prestado em condições especiais e de dificuldade ou perigo, para efeitos de aposentação.”). O que significa que esta norma concedia aos ex-combatentes subscritores da CGA dois distintos, e cumuláveis, benefícios: o primeiro, dirigido a todos eles, garantia-lhes que o seu tempo de serviço militar contava para efeitos de aposentação e, o segundo, restrito aos que tivessem prestado serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo, concedia-lhes, para os mesmos efeitos, uma bonificação na contagem desse tempo. E a certeza desta distinção sai reforçada não só quando se analisa o que dispõe no art.º 7.º dessa Lei - onde se restringiu o benefício nele previsto (acréscimo vitalício de pensão) aos ex-combatentes que tivessem prestado serviço nas referidas condições de dificuldade ou perigo, excluindo aqueles que não tivessem passado por essa provação – mas também quando se verifica que o art.º 5.º/1 do DL 160/2004, de 2/07 (Diploma que veio regulamentar aquela Lei.), estatuiu que “A contagem do tempo de serviço militar efectivo bem como das respectivas percentagens de acréscimo de serviço prestado em condições especiais de dificuldades ou perigo, a que se refere o n.º 1 do art.º 3.º da Lei 9/2002, de 11/02, releva para o cálculo das pensões nos termos estabelecidos no Estatuto da Aposentação e legislação complementar.” (sublinhados nossos).
Deste modo, e não vindo alegado que a CGA se tenha equivocado no tocante à bonificação do tempo de serviço militar prestado pelo Autor, resta-nos analisar se ela andou bem quando, ao proceder à contagem daquele tempo, dele excluiu o período que vai de 11/07/1970 e 25/08/1977 pois é aí que se situa a controvérsia que motivou a admissão desta revista.
2. O Acórdão recorrido, certamente impressionado com as referências ao tempo de serviço militar efectivo contido nas citadas normas, entendeu que os benefícios criados pela Lei 9/2002 abrangia todo o período que medeia entre o mês da incorporação e o da cessação do serviço efectivo e que, sendo assim, o Recorrido tinha razão quando queria que lhe fosse contado todo o tempo decorrido entre o mês da sua incorporação nas Forças Armadas (23/01/1961) e o momento em que delas se desligou (24/08/1977 - data em que foi considerado pela Junta Médica incapaz para o serviço militar) pois todo esse tempo era tempo de serviço efectivo relevante para os pretendidos efeitos.
Entendimento que é, vigorosamente, contrariado pela Recorrente que sustenta que o termo final daquele período corresponde ao mês de passagem à disponibilidade, e não à cessação do serviço militar efectivo, por ser essa a indicação que está taxativamente fixada no art.º 2.º da mencionada Lei. E que, por isso, o termo final desse período não era o que havia sido considerado no Acórdão recorrido.
Vejamos, pois, se a tese da Recorrente, que o Ilustre Magistrado do M.P. junto deste Tribunal subscreve, tem apoio legal.
3. E a análise dos apontados normativos torna claro que o Acórdão recorrido não fez correcta interpretação legal.
Com efeito, se a motivação da Lei 9/2002 foi a de, para efeitos de aposentação e reforma, relevar o tempo de serviço prestado pelos ex-combatentes no período compreendido entre 1961 e 1975 é manifestamente evidente que tais benefícios não se poderão estender para além daquele limite temporal, razão pela qual o Recorrido nunca poderia ver contado, para os efeitos ora em causa, o seu tempo de serviço prestado depois de 1975.
Acresce que se o texto da lei é o primeiro dos elementos a atender na sua interpretação e se ele funciona, simultaneamente, como ponto de partida e limite de interpretação, devendo rejeitar-se tudo quanto nele não tenha qualquer apoio ou correspondência, ainda que imperfeita (art.º 9.º do CC), e se o transcrito art.º 2.º daquela Lei sinaliza de forma clara que o termo final do serviço militar atendível é o mês da passagem à disponibilidade não se pode pretender que aquele termo é o da cessação do tempo de serviço efectivo visto, por um lado, estes dois conceitos não terem o mesmo significado e, por outro, a lei ser clara ao dizer que o momento relevante para este efeito é o da passagem à situação disponibilidade e não o da cessação do tempo de serviço militar efectivo.
É certo que tanto a Lei 9/2002 como o DL 160/2004 se referem, por diversas vezes, ao tempo de serviço efectivo (Vd., respectivamente, os transcritos art.ºs 3.º e 5.º. ) mas também o é que quando o fazem não é para sinalizar o limite do período abrangido pelo regime instituído pela Lei 9/2002, e, por isso, a relevância desse tempo de serviço só pode ser considerada dentro do período indicado no art.º 2.º desta Lei.
Daí que se não possa subscrever a argumentação que fundamentou a decisão recorrida.
4. No caso, tendo em conta a informação prestada pelo Ministério da Defesa Nacional, a CGA considerou que o Recorrido prestou serviço militar obrigatório entre 23/01/1961 e 29/07/1964, que nesta data não passou à disponibilidade por, logo no dia seguinte (30/07/1964), ter sido readmitido e ter continuado em Moçambique até ao final da sua comissão, o que ocorreu em 9/07/1970 (Vd. suas alegações (pg. 256)). Sendo certo que o Recorrido fez carreira militar nos quadros permanentes até 24/08/1977 (Vd. pontos 8 e 10 da matéria de facto.).
Deste modo, seguindo o entendimento expresso na mesma informação, a CGA considerou que o período que haveria que atender para os efeitos previstos na Lei 9/2002 era o que decorrera entre 23/01/1961, data da incorporação do Recorrido, e 9/07/1970, data em que terminou a sua última comissão em Moçambique, identificando esta última data como a da sua passagem à disponibilidade. E, por isso, rejeitou o tempo que excedeu a data em que o Recorrido concluiu a sua última comissão por entender que ela não podia ser tido em conta para os mencionados efeitos.
E há que dizer que esse entendimento não merece a censura que o Autor lhe dirige.
Com efeito, se (1) o termo final do período em que o serviço militar prestado releva para os efeitos ora em causa é, como já se disse, o da passagem à situação de disponibilidade, (2) se, nos termos do n.º 5 do art.º 39.º da Lei 2135, de 11/07/68 (Lei do Serviço Militar) “o período de disponibilidade respeita aos indivíduos ou classes que já prestaram o tempo normal do serviço efectivo ... “(Este artigo 39.º tem a seguinte redacção:
“1- Fazem parte das tropas activas as classes abrangidas pelo período ordinário.
2- O serviço das tropas activas abrange
a) O período de instrução
b) O período nas fileiras
c) O período na disponibilidade
3- O período de instrução destina-se à preparação dos incorporados até poderem ser dados como prontos para o serviço nas fileiras
4- O período nas fileiras abrange a prestação de serviço efectivo nas unidades e nos serviços das Forças Armadas.
5- O período de disponibilidade respeita aos indivíduos ou classes que já prestaram o tempo normal do serviço efectivo e que podem, por simples convocação do Governo, ser chamados novamente ao serviço nas fileiras.”) e (3) se, nos termos do n.º 1 do art.º 40 daquela Lei 2135, “o tempo normal de serviço efectivo abrange os períodos de instrução e nas fileiras ... “(“1 - O tempo normal de serviço efectivo abrange os períodos de instrução e nas fileiras e tem a duração de dois anos, salvo se outra for fixada por lei especial para qualquer ramo das Forças Armadas ou para certas categorias do seu pessoal.”...), isto quer dizer que é manifestamente evidente que o Autor não pode pretender que o seu tempo de serviço para efeitos da Lei 9/2002 se possa estender para lá de 9/07/1970.
Poder-se-á questionar se a CGA fez correcta interpretação da lei quando sinalizou em 9/07/1970 a data da passagem à disponibilidade do Recorrido e, portanto, quando considerou relevante para os efeitos da Lei 9/2002 todo o tempo decorrido até esta data mas essa é uma questão que não cabe aqui resolver por ela não nos ter sido directamente colocada. O que, ora, cumpria decidir era se o Recorrido litigava com razão quando sustentava que o período que mediava entre 11/07/1970 e 25/08/1977 deveria ser atendido para os mencionados efeitos e, como acabamos de ver, não tinha razão.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em conceder provimento à revista e, revogando o Acórdão recorrido, julgar a acção improcedente.
Custas pelo Recorrido neste STA e nas instâncias.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2013. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.