I- No âmbito da demonstração da funcionalidade da despesa e sua interligação com o escopo empresarial, a prova documental pode ser coadjuvada pela prova testemunhal.
II- Um custo será fiscalmente dedutível se por reporte ao momento em que foi contraído se mostrar adequado à estrutura produtiva da empresa e à obtenção de lucros, em nada podendo relevar a circunstância da operação económica se apresentar improdutiva ou economicamente prejudicial ou mesmo danosa.
III- Estão vedadas à AT atuações que coloquem em causa o princípio da liberdade de gestão e de autonomia da vontade do sujeito passivo.
IV- Face à presunção da verdade declarativa que goza a escrita do contribuinte (artigo 75.º da LGT), tendente a infirmá-la, a AT tem de provar que as verbas corrigidas não estão diretamente relacionadas com qualquer atividade do sujeito passivo inscrita no seu objeto social, não podendo limitar-se a juízos conclusivos.
V- Estando demonstrado o fito estratégico, organizacional, de otimização e delineação de resultados, tal determina que tais despesas estão, inteiramente, alocadas ao escopo societário da Recorrida, reputando-se como indispensáveis para a obtenção de proveitos e para a manutenção da fonte produtora, donde subsumíveis no artigo 23.º do CIRC.