ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I- 1. A, intentou a presente acção especial de interdição contra sua mãe:
B
Por esta padecer de doença de Alzheimer numa fase adiantada, estando por isso incapacitada de reger a sua pessoa e os seus bens e dependente de terceiros para o seu dia-a-dia.
Requereu, ainda, com carácter provisório, a nomeação de tutor, com vista a providenciar quanto à pessoa e bens da Requerida.
Juntou relatório médico, certidão de nascimento da Requerida, certidão de óbito do seu marido e certidões de nascimento dos sete filhos da Requerida.
2. Proferiu-se decisão a decretar a interdição provisória da Requerida – cf. fls. 204/208.
3. Foi ouvido o Conselho de Família quanto à nomeação do tutor, o qual emitiu parecer, no sentido de ser nomeado tutor o filho mais velho C, sendo os restantes membros do Conselho de Família os filhos D e E – cf. acta de fls. 360/364.
4. O Tribunal “a quo” proferiu sentença na qual:
a) Decretou a interdição de B, viúva, nascida a 26.06.1924;
b) Para Tutor nomeou C, seu filho mais velho;
c) E para vogais do Conselho de Família nomeou:
* D
* e E.
Ambos filhos da interdita.
5. Inconformada a vogal do Conselho de Família, filha da interdita, Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões:
I. O presente recurso é interposto da sentença que decretou a interdição na parte em que nomeou como tutor da interdita C, entendendo-se que a decisão deverá ser revogada sendo substituída por outra que proceda à nomeação da Recorrente para o cargo de tutora.
II. A sentença recorrida limitou-se a seguir o critério supletivo constante do artigo 143º, nº 1, alínea d), do Código Civil, sem ponderar qual das várias opções em presença (no que concerne aos filhos da Interdita que foram indicados como potenciais tutores) seria mais adequada à protecção dos seus interesses, tendo em vista o projecto de vida que cada um demonstrou ter para a Interdita.
III. Sucede que constam dos autos inúmeros factos que apontam claramente no sentido de que o melhor projecto de vida para a Interdita não passa pelo internamento num Lar e que o tutor ora nomeado, por ser defensor desse projecto, não dá suficientes garantias do bom desempenho do cargo.
IV. Dos autos resulta que o tutor ora nomeado tomou uma decisão unilateral de colocar a Interdita num Lar, antes mesmo de ser nomeado tutor provisório, e após reunido consenso entre os irmãos quanto à renovação do contrato das 3 empregadas de casa da Interdita (que a acompanhavam há anos) com vista a que esta pudesse permanecer na sua residência e após comprovado perante si o desaconselhamento clínico de tal internamento.
V. Mais resulta a oposição expressa (em 2 reuniões do Conselho de Família e numa reunião preliminar à nomeação deste Conselho) da ora Recorrente e de H da Interdita, à colocação da Mãe num Lar, e, consequentemente, à nomeação do preconizador de tal solução como tutor.
VI. A fls. 105 do processo consta um relatório da médica assistente da Interdita no qual se chama a atenção para a agitação e agravar do quadro de autonomia da Interdita que a colocação no Lar provocou e se preconiza como preferível o acompanhamento da doente em residência própria ou em residência com familiares, atenta a especial necessidade para os doentes de Alzheimer de ambientes circundantes familiares, estáveis e tranquilos e da manutenção do quadro de referências.
VII. Aos autos foram também trazidos inúmeros elementos que demonstram a viabilidade (económica e familiar) de manter a Interdita a residir naquela que sempre foi a sua casa, com a contratação de serviços domiciliários do preciso lar onde C internou a Interdita, de serviços médicos e outros adequados, mediante supervisão dos filhos.
VIII. Ao conhecimento da MMª Juíza chegou ainda a possibilidade de a Interdita ir residir com algum dos filhos, juntamente com a respectiva família nuclear, tendo-se a Recorrente disponibilizado para levar a Mãe para sua casa (com condições físicas e humanas para o efeito) viabilizando as visitas de todos os filhos e netos da Interdita, atenta a mais-valia que um convívio familiar e a vivência num verdadeiro lar familiar significariam – cf. fls. 361.
IX. Sendo que a Recorrente, atenta a sua profissão e a sua experiência profissional na área dos cuidados médicos de idosos, estaria especialmente habilitada a garantir o acompanhamento médico permanente (cf. fls. 287);
X. De todos estes elementos resulta a logicamente inferida desnecessidade – face às alternativas apresentadas – de recorrer à solução que implica a institucionalização da Interdita num lar.
XI. Aliás, o facto de a Interdita não estar ainda em fase terminal permite o apoio médico e cuidados especializados seja prestado no domicílio, bem como justifica, pela existência de momentos de lucidez, a manutenção num ambiente familiar, onde também o direito dos seus filhos a estar com ela seja acautelado.
XII. O argumento contrário apresentado pelos restantes irmãos, prende-se tão-somente com o facto de não se sentirem à vontade para visitar a Interdita na casa da irmã.
XIII. Todavia, o interesse a ponderar terá de ser o da Interdita e não as reservas egoístas de cada filho, pelo que eventuais inimizades entre irmãos não deveriam justificar a colocação da Interdita num Lar.
XIV. Ademais, a manutenção da Interdita na sua própria casa sempre obviaria a este obstáculo.
XV. Sucede porém que não obstante a existência de todos estes elementos, o Tribunal “a quo” limitou-se a aplicar o critério legal, fundando a sua decisão no parecer conjunto do Conselho de Família (tomada por maioria e não por unanimidade) e no qual o Ministério Público concluía que qualquer dos irmãos seria apto a ser nomeado tutor da Interdita, não vendo, contudo, razão para se alterar o critério do mais velho.
XVI. A decisão em apreço não toca sequer na questão da residência da Interdita como critério de escolha do seu tutor, seja para a valorizar, seja para justificar o não atendimento das razões invocadas pela Recorrente e por sua irmã, H, ao longo de todo o processo.
XVII. Todavia, como resulta do artigo 143º, nº 1, alínea d), do Código Civil, a existência de outros irmãos – que não o mais velho e que ofereçam melhores garantias do desempenho do cargo, isto é, que nos termos do artigo 145.° e 1935.° do Código Civil, devidamente adaptado, demonstrem ter melhores condições para cuidar da pessoa e da saúde (física e psíquica) do Interdito, legitima e impõe mesmo o afastamento do critério supletivo fornecido pelo legislador.
XVIII. Assim, deveria o Tribunal recorrido ter fundado a sua decisão no projecto de vida que os vários irmãos preconizavam para a sua Mãe atendendo àquela que seria a "vontade presumida" da Interdita, bem como à que menos coarctasse os seus direitos, liberdades e garantias e melhor preservasse a sua integridade e dignidade enquanto pessoa, em detrimento de medidas mais drásticas e terminais (às quais apenas se deverá recorrer em última análise e conforme resulta das directrizes fornecidas pela Convenção dos Direitos Humanos e da Biomedicina e da Recomendação R 4 de 1999 da Comissão de Ministros dos Estados Membros do Conselho da Europa).
XIX. Mais: estando B juridicamente incapacitada, nem se levantaria sequer a questão de a permanência desta na casa de um dos filhos ou na sua própria casa a poder levar a dispor, de forma errática ou injusta, do seu património.
XX. Todavia se fosse este o receio do Tribunal recorrido, sempre teria à sua disposição o art. 1922º, al. b) do CC, aplicável ex vi art. 139º do CC, podendo ter optado por confiar o cargo de tutora à ora Recorrente, reservando para o filho mais velho da interdita C, o cargo de administrador dos bens da interdita.
XXI. Por todas estas razões mal andou o Tribunal quando aplicou, sem mais, o critério legal, e escolheu para tutor da interdita o filho mais velho, sem ponderar sequer a adequação do destino que este pretendia dar ao futuro da sua mãe às condições físicas, materiais, financeiras e familiares da interdita e restante família, razão pela qual deverá a decisão recorrida ser revogada.
XXII. Deve, assim julgar-se procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por outra que nomeie a Recorrente tutora da interdita.
6. Foram apresentadas contra-alegações pelo A., irmão da Recorrente e filho da interdita, pedindo a confirmação da sentença em recurso.
Igualmente o MP contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão.
7. Corridos os Vistos legais,
Cumpre Apreciar e Decidir.
II- Os Factos:
- Mostram-se provados os seguintes factos:
1. B, viúva, nasceu a 26.06.1924, conforme certidão de nascimento junta a fls. 15.
2. De acordo com o perito médico que procedeu ao exame pericial a Requerida
«apresenta um quadro de demência de etiologia provavelmente mista (vascular/Parkinson/tipo Alzheimer), quadro este que é arrastado, crónico e lentamente progressivo, sendo irreversível.
A extensão da sua incapacidade, na ausência de exames complementares, melhor se afere da descrição feita e observação no auto de interrogatório judicial e exame médico, relativamente ao seu comportamento, pensamento e afectividade, podendo ser afirmado haver severa deterioração cognitiva, que na prática a impedem de governar pessoa e bens.
A natureza do processo demencial em causa é lentamente progressivo, sendo por isso difícil de concretizar a data de início, mas admite-se que de acordo com os relatos obtidos a deterioração tenha ocorrido desde acerca de 10-12 anos, com agravamento decisivo notado, no Verão de 2006, data última pois que se arbitra para início de incapacidade absoluta.»
3. «Não tem autonomia para efectivar tarefas básicas de higiene, vestuário e alimentação, não reconhece o dinheiro» – cf. relatório médico de fls. 18.
4. O que prejudicou inclusive o relatório judicial, durante o qual permaneceu «alheada e aparentemente confusa».
5. A requerida tem 7 filhos, sendo o mais velho C – cf. assentos de nascimento de fls. 11/12, 22/24, 27/29, 32/34, 37/38, 41/42 e 45/46.
III- O Direito:
1. Em sede de recurso está em discussão não o decretamento da interdição, mas sim a questão da nomeação de tutor: tendo sido nomeado como tal o irmão da Recorrente e filho da interdita, pretende agora a Recorrente ver alterada essa nomeação, sustentando, para o efeito, que deveria ter sido nomeada ela própria como tutora.
A Recorrente opõe-se ainda que, a interdita, sua mãe, continue instalada no Lar onde foi internada, porquanto entende que deve ser determinada a colocação da interdita na casa da própria Apelante.
Alega, para este efeito, que possui condições para a ter em sua casa, bem como conhecimentos médicos para lhe prestar os tratamentos de que carece.
Ambas as pretensões da Recorrente são contrariadas por argumentos aduzidos nos autos quer pelo Recorrido – tutor nomeado – quer pelo Ministério Público, nos termos que constam dos requerimentos de fls. 469 e segts. e 491 e segts., respectivamente, e que defendem a confirmação da sentença recorrida.
Decidindo.
2. O objecto do recurso centra-se, pois, nas seguintes questões:
1º Na pessoa indicada como tutor;
2º No local onde está instalada a interdita.
2.1. Com relevância para a decisão a proferir realça-se a seguinte factualidade provada nos autos:
- A interdita tem sete filhos;
- O Tutor nomeado – C – é o filho mais velho da interdita;
- Trata-se de pessoa idónea, sendo igualmente médico (a Recorrente também é médica);
- Os sete filhos da interdita foram todos ouvidos pelo Ministério Público no âmbito dos presentes autos;
- O Conselho de Família é composto por dois vogais e pelo Ministério Público, que preside, sendo vogais:
* 1º Vogal, a filha da interdita e Recorrente D;
* 2º Vogal, o filho E.
- O Conselho de Família foi ouvido e as actas de reunião constam dos autos, nomeadamente a fls. 232, 233, 360 a 364;
- Nessas reuniões estiveram presentes os sete filhos da interdita e daí resultou que:
a) cinco filhos da interdita defenderam o entendimento de que o filho mais velho – o referido C – deveria ser nomeado Tutor;
b) Só a Recorrente D e a sua irmã H não concordaram e pretendem que seja nomeada a Recorrente D como tutora;
c) Também o Ministério Público se pronunciou no sentido de que deve ser nomeado tutor o filho mais velho da interdita, fazendo-o nos seguintes termos:
“Qualquer dos filhos da interdita reúne as capacidades para desempenhar as funções de tutor ou de vogais do Conselho de Família. Mas não se vislumbrando razões ponderosas que justifiquem uma alteração do critério legal disposto no art. 143º do CC, no sentido de que o tutor seja o filho mais velho – C e os membros do Conselho de Família os filhos imediatamente a seguir – I e E”.
Constata-se, assim, que existe divergência sobre a questão, assentando essa oposição apenas na opinião de duas filhas contra os restantes cinco filhos da interdita.
Foi atendendo, porém, ao contexto referido, e sobretudo à vontade manifestada nos autos pela maioria dos filhos da interdita, corroborada pela opinião defendida pelo Ministério Público, que o Tribunal “a quo” nomeou como tutor da interdita o seu filho mais velho.
E nomeou-o aderindo não só ao entendimento defendido pela maioria dos filhos da interdita, e expresso em consonância com o MP, mas também ao critério legal do art. 143º do CC.
2.2. Com efeito, estabelece este normativo que a tutela é deferida pela ordem seguinte:
- aos filhos maiores, preferindo o filho mais velho, salvo se o Tribunal, ouvido o Conselho de Família, entender que algum dos outros dá maiores garantias de bom desempenho do cargo – cf. alínea d), do nº 1, do art. 143º do CC.
Daqui resulta que a lei só permite a preterição do filho mais velho em duas circunstâncias:
1. Se o Tribunal assim o entender, uma vez ouvido o Conselho de Família;
2. Se dessa circunstância resultar que algum dos outros filhos dará maiores garantias de bom desempenho do cargo.
Não serão, pois, quaisquer circunstâncias adicionais ou meras garantias, exigindo a norma para a preterição da regra instituída do filho mais velho que essas garantias, advindas de algum dos outros filhos, revistam a seguinte característica especial: sejam maiores.
Exigência que se mostra em consonância com o nº 2 da norma, onde se consignou que quando não seja possível ou razões ponderosas desaconselhem o deferimento da tutela nos termos do número anterior, cabe ao Tribunal designar o tutor, ouvido o conselho de família.
2.2. Ora, no caso dos autos constata-se que o Tribunal “a quo” decidiu de acordo com os elementos que o processo continha, depois de ouvido o Conselho de Família e auscultada a opinião de todos os filhos, sufragando assim o entendimento da maioria, bem como o que sobre tal matéria estabelece a norma citada.
Porém, a Recorrente defende no seu recurso, em abono da sua tese, que ela e o seu irmão – o tutor nomeado – possuem dois projectos de vida diferentes para a interdita, sua mãe.
E a diferença reside no seguinte: o tutor nomeado considera que a interdita está bem no lar onde se encontra internada; já a Recorrente entende que a interdita deveria antes viver em sua casa, local onde seria acompanhada por si, médica, e portanto, pessoa habilitada a oferecer o melhor à sua mãe.
Em reforço da sua tese juntou diversos documentos – relatórios médicos – onde é referido que existem vantagens em conservar os doentes desta natureza no seio do ambiente familiar.
Ora, é sabido que em sede recursória o que se põe em causa e se pretende alterar é o teor da decisão recorrida e os fundamentos desta. A sua reapreciação e julgamento terão de ser feitos no seio do mesmo quadro fáctico e condicionalismo do qual emergiu a sentença proferida e posta em crise.
A este propósito pode ler-se em Abrantes Geraldes [1] que os recursos destinam-se a permitir que um Tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, objectivo que se reflecte na delimitação das pretensões que lhe podem ser dirigidas e no leque de competências susceptíveis de serem assumidas.
O mesmo é dizer que devem circunscrever-se às questões que já tenham sido submetidas ao Tribunal de categoria inferior e aos fundamentos em que a sentença se alicerçou e que resultaram da prova produzida e carreada para os autos, salvo, naturalmente, as questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos imprescindíveis ao seu conhecimento.
Está, assim, vedado às partes aduzirem factos novos.
Tal como a lei não consente que nos recursos sejam discutidas questões novas que não foram suficientemente submetidas ao escrupuloso respeito pela regra do contraditório, afim de obviar que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas. [2]
2.3. No caso sub judice estamos perante uma acção especial em que o objectivo primordial reside na declaração de interdição da pessoa identificada.
Tendo sido esse o pedido formulado na p.i. Com a consequente e imprescindível nomeação de tutor.
Objectivo que foi alcançado.
Nesta acção não está em discussão qual o melhor local para a interdita viver mas sim o decretamento da sua interdição, com a consequente nomeação de um tutor.
Destarte, qualquer alteração do tutor nomeado passará forçosamente pela alegação e prova de factos que abalem e descredibilizem tal nomeação fundada em argumentos jurídicos e consubstanciada em factos que permitam atingir esse resultado.
Porquanto, substituir ou remover o tutor pressupõe que esteja demonstrado nos autos ou a sua incapacidade para o cargo, por falta de cumprimento adequado dos deveres próprios do cargo, ou por ter revelado inaptidão para o cargo ou, ainda, pela ocorrência de factos supervenientes à investidura do cargo que o coloquem em situação de impedimento da sua nomeação – cf. art. 1948º do CC.
E deve ter lugar em sede própria, em acção em que se discutam tais questões e na qual o tutor nomeado possa exercer o seu direito ao contraditório. Rebatendo os argumentos que visam a sua substituição ou remoção e apresentando os meios de prova correspondentes à sua defesa.
Caberia, assim, à Recorrente, para além do mais, aduzir factos concretos relativos à pessoa do tutor que desaconselhassem essa nomeação ou que justificassem a sua substituição ou remoção. E não limitar-se a centrar os seus argumentos à volta do facto de que o melhor local para a interdita viver é a sua própria casa, com as vantagens naturais que esta oferece.
Por outro lado, nenhuma das referidas circunstâncias – inaptidão para o cargo ou incumprimento dos deveres próprios do cargo – ocorreu ou está provada nos autos.
Pelo que não pode a Recorrente, sem mais, em sede do presente recurso, requerer a substituição do tutor pela sua própria pessoa, a não ser, claro, que comprovasse, pela superveniência de factos, que a pessoa nomeada era indigna de ocupar aquele lugar ou não possuía aptidão para o cargo.
Prova essa que não se mostra feita.
3. Se é verdade que a Recorrente é médica, também está provado que o tutor nomeado é igualmente médico.
Tal como resulta dos autos que, além disso, tem uma vida estável e os seus cinco irmãos reconhecem-lhe idoneidade, honestidade e competência para zelar pelos assuntos que esse cargo exige, nomeadamente pelo bem-estar de sua mãe.
Fazendo-o com prévia auscultação dos seus irmãos.
Já quanto à própria pessoa da Recorrente, demonstram os autos que têm surgido dificuldades de comunicação entre esta e os restantes irmãos – com excepção da sua irmã H – para não dizer diversos desentendimentos e desavenças, que culminaram, inclusivamente, com a apresentação de, pelo menos, uma queixa de natureza criminal.
Esse clima de desentendimento que reina também desaconselha, pelo menos por ora, uma alteração do local onde se encontra instalada a interdita, pois reinando uma certa desarmonia entre os irmãos, um mudança da interdita para a casa da Recorrente poderá avolumar o mal estar entre esta e os restantes cinco irmãos.
Reflectindo-se naturalmente na qualidade e regularidade dos contactos e visitas a estabelecer entre a interdita e os restantes filhos, com a consequente projecção na redução dessas visitas e contactos.
Situação que é de evitar.
Dir-se-á, por fim, que a decisão quanto ao melhor local em que a interdita deve permanecer não implica sequer uma alteração de tutor.
Pois como alega, e bem, o Recorrido, o próprio Conselho de Família pode reunir-se, tal como podem reunir-se o conjunto dos irmãos e decidir que a interdita, sua mãe, seja colocada num local diferente. Sem que isso implique necessariamente a alteração do próprio tutor.
4. Quanto aos relatórios médicos apresentados não nos parece que decorra dos mesmos que se esteja perante uma situação de necessidade categórica ou absoluta de mudança de local ou que se imponha a urgente retirada da interdita, com o abandono do lar onde está instalada, para ir viver para a casa da Recorrente.
Por outro lado, para além do que já se referiu, o estado actual da mesma não permite que se considere imperiosa ou até mais benéfica essa mudança, porquanto se encontra numa fase em que já não reconhece o espaço em que se move, nem essas referências familiares.
Assim sendo, a permanência num lar, com tratamento também de pessoal especializado, e ainda por cima rotulado como um dos melhores locais de tratamento de pessoas com essa enfermidade – Alzheimer – não se mostra desadequada e permite até que todos os seus filhos visitem a interdita sem quaisquer constrangimentos ou exclusão de ninguém.
Por isso, para além dos aspectos jurídicos aduzidos, os benefícios em se manter ali instalada parecem-nos, pois, por ora, evidentes.
Não vislumbramos, assim, no contexto referido, razões para revogação da sentença recorrida.
Destarte, decide-se julgar improcedente a presente Apelação.
IV- Em Conclusão:
1. Na acção especial de interdição o objectivo primordial a atingir reside na declaração de interdição da pessoa identificada.
2. Decretada a interdição deve o Tribunal nomear um tutor à interdita.
3. Nomeado o tutor, qualquer alteração à pessoa deste passará forçosamente pela alegação e prova de factos que abalem e descredibilizem tal nomeação fundada em argumentos jurídicos e consubstanciada em factos que permitam atingir esse resultado.
4. Com efeito, substituir ou remover o tutor nomeado pelo Tribunal pressupõe que esteja demonstrado nos autos ou a sua incapacidade para o cargo, por falta de cumprimento adequado dos deveres próprios do cargo, ou por ter revelado inaptidão para o cargo ou, ainda, pela ocorrência de factos supervenientes à investidura do cargo que o coloquem em situação de impedimento da sua nomeação.
V- Decisão:
- Termos em que se acorda em julgar improcedente a Apelação, confirmando-se a sentença proferida.
- Custas pela Apelante.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2009.
Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)
António Manuel Valente
Ilídio Sacarrão Martins
[1] In “Recursos Em Processo Civil – Novo Regime”, pág. 25 e segts.
[2] Ibidem, António Abrantes Geraldes, págs. 94 e segts.