IIIO Direito:
1. Em sede de recurso está em discussão não o decretamento da interdição, mas sim a questão da nomeação de tutor: tendo sido nomeado como tal o irmão da Recorrente e filho da interdita, pretende agora a Recorrente ver alterada essa nomeação, sustentando, para o efeito, que deveria ter sido nomeada ela própria como tutora.
A Recorrente opõe-se ainda que, a interdita, sua mãe, continue instalada no Lar onde foi internada, porquanto entende que deve ser determinada a colocação da interdita na casa da própria Apelante.
Alega, para este efeito, que possui condições para a ter em sua casa, bem como conhecimentos médicos para lhe prestar os tratamentos de que carece.
Ambas as pretensões da Recorrente são contrariadas por argumentos aduzidos nos autos quer pelo Recorrido – tutor nomeado – quer pelo Ministério Público, nos termos que constam dos requerimentos de fls. 469 e segts. e 491 e segts., respectivamente, e que defendem a confirmação da sentença recorrida.
Decidindo.
2. O objecto do recurso centra-se, pois, nas seguintes questões:
1º - Na pessoa indicada como tutor;
2º - No local onde está instalada a interdita.
2.1. Com relevância para a decisão a proferir realça-se a seguinte factualidade provada nos autos:
- -A interdita tem sete filhos;
- -O Tutor nomeado – C – é o filho mais velho da interdita;
- -Trata-se de pessoa idónea, sendo igualmente médico (a Recorrente também é médica);
- -Os sete filhos da interdita foram todos ouvidos pelo Ministério Público no âmbito dos presentes autos;
- -O Conselho de Família é composto por dois vogais e pelo Ministério Público, que preside, sendo vogais:
* 1º Vogal, a filha da interdita e Recorrente D;
* 2º Vogal, o filho E.
- -O Conselho de Família foi ouvido e as actas de reunião constam dos autos, nomeadamente a fls. 232, 233, 360 a 364;
- -Nessas reuniões estiveram presentes os sete filhos da interdita e daí resultou que:
- a)cinco filhos da interdita defenderam o entendimento de que o filho mais velho – o referido C – deveria ser nomeado Tutor;
- b)Só a Recorrente D e a sua irmã H não concordaram e pretendem que seja nomeada a Recorrente D como tutora;
- c)Também o Ministério Público se pronunciou no sentido de que deve ser nomeado tutor o filho mais velho da interdita, fazendo-o nos seguintes termos:
“Qualquer dos filhos da interdita reúne as capacidades para desempenhar as funções de tutor ou de vogais do Conselho de Família. Mas não se vislumbrando razões ponderosas que justifiquem uma alteração do critério legal disposto no art. 143º do CC, no sentido de que o tutor seja o filho mais velho – C e os membros do Conselho de Família os filhos imediatamente a seguir – I e E”.
Constata-se, assim, que existe divergência sobre a questão, assentando essa oposição apenas na opinião de duas filhas contra os restantes cinco filhos da interdita.
Foi atendendo, porém, ao contexto referido, e sobretudo à vontade manifestada nos autos pela maioria dos filhos da interdita, corroborada pela opinião defendida pelo Ministério Público, que o Tribunal “a quo” nomeou como tutor da interdita o seu filho mais velho.
E nomeou-o aderindo não só ao entendimento defendido pela maioria dos filhos da interdita, e expresso em consonância com o MP, mas também ao critério legal do art. 143º do CC.
2.2. Com efeito, estabelece este normativo que a tutela é deferida pela ordem seguinte:
- aos filhos maiores, preferindo o filho mais velho, salvo se o Tribunal, ouvido o Conselho de Família, entender que algum dos outros dá maiores garantias de bom desempenho do cargo – cf. alínea d), do nº 1, do art. 143º do CC.
Daqui resulta que a lei só permite a preterição do filho mais velho em duas circunstâncias:
- 1.Se o Tribunal assim o entender, uma vez ouvido o Conselho de Família;
- 2.Se dessa circunstância resultar que algum dos outros filhos dará maiores garantias de bom desempenho do cargo.
Não serão, pois, quaisquer circunstâncias adicionais ou meras garantias, exigindo a norma para a preterição da regra instituída do filho mais velho que essas garantias, advindas de algum dos outros filhos, revistam a seguinte característica especial: sejam maiores.
Exigência que se mostra em consonância com o nº 2 da norma, onde se consignou que quando não seja possível ou razões ponderosas desaconselhem o deferimento da tutela nos termos do número anterior, cabe ao Tribunal designar o tutor, ouvido o conselho de família.
2.2. Ora, no caso dos autos constata-se que o Tribunal “a quo” decidiu de acordo com os elementos que o processo continha, depois de ouvido o Conselho de Família e auscultada a opinião de todos os filhos, sufragando assim o entendimento da maioria, bem como o que sobre tal matéria estabelece a norma citada.
Porém, a Recorrente defende no seu recurso, em abono da sua tese, que ela e o seu irmão – o tutor nomeado – possuem dois projectos de vida diferentes para a interdita, sua mãe.
E a diferença reside no seguinte: o tutor nomeado considera que a interdita está bem no lar onde se encontra internada; já a Recorrente entende que a interdita deveria antes viver em sua casa, local onde seria acompanhada por si, médica, e portanto, pessoa habilitada a oferecer o melhor à sua mãe.
Em reforço da sua tese juntou diversos documentos – relatórios médicos – onde é referido que existem vantagens em conservar os doentes desta natureza no seio do ambiente familiar.
Ora, é sabido que em sede recursória o que se põe em causa e se pretende alterar é o teor da decisão recorrida e os fundamentos desta. A sua reapreciação e julgamento terão de ser feitos no seio do mesmo quadro fáctico e condicionalismo do qual emergiu a sentença proferida e posta em crise.
A este propósito pode ler-se em Abrantes Geraldes [1] que os recursos destinam-se a permitir que um Tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, objectivo que se reflecte na delimitação das pretensões que lhe podem ser dirigidas e no leque de competências susceptíveis de serem assumidas.
O mesmo é dizer que devem circunscrever-se às questões que já tenham sido submetidas ao Tribunal de categoria inferior e aos fundamentos em que a sentença se alicerçou e que resultaram da prova produzida e carreada para os autos, salvo, naturalmente, as questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos imprescindíveis ao seu conhecimento.
Está, assim, vedado às partes aduzirem factos novos.
Tal como a lei não consente que nos recursos sejam discutidas questões novas que não foram suficientemente submetidas ao escrupuloso respeito pela regra do contraditório, afim de obviar que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas. [2]
2.3. No caso sub judice estamos perante uma acção especial em que o objectivo primordial reside na declaração de interdição da pessoa identificada.
Tendo sido esse o pedido formulado na p.i. Com a consequente e imprescindível nomeação de tutor.
Objectivo que foi alcançado.
Nesta acção não está em discussão qual o melhor local para a interdita viver mas sim o decretamento da sua interdição, com a consequente nomeação de um tutor.
Destarte, qualquer alteração do tutor nomeado passará forçosamente pela alegação e prova de factos que abalem e descredibilizem tal nomeação fundada em argumentos jurídicos e consubstanciada em factos que permitam atingir esse resultado.
Porquanto, substituir ou remover o tutor pressupõe que esteja demonstrado nos autos ou a sua incapacidade para o cargo, por falta de cumprimento adequado dos deveres próprios do cargo, ou por ter revelado inaptidão para o cargo ou, ainda, pela ocorrência de factos supervenientes à investidura do cargo que o coloquem em situação de impedimento da sua nomeação – cf. art. 1948º do CC.
E deve ter lugar em sede própria, em acção em que se discutam tais questões e na qual o tutor nomeado possa exercer o seu direito ao contraditório. Rebatendo os argumentos que visam a sua substituição ou remoção e apresentando os meios de prova correspondentes à sua defesa.
Caberia, assim, à Recorrente, para além do mais, aduzir factos concretos relativos à pessoa do tutor que desaconselhassem essa nomeação ou que justificassem a sua substituição ou remoção. E não limitar-se a centrar os seus argumentos à volta do facto de que o melhor local para a interdita viver é a sua própria casa, com as vantagens naturais que esta oferece.
Por outro lado, nenhuma das referidas circunstâncias – inaptidão para o cargo ou incumprimento dos deveres próprios do cargo – ocorreu ou está provada nos autos.
Pelo que não pode a Recorrente, sem mais, em sede do presente recurso, requerer a substituição do tutor pela sua própria pessoa, a não ser, claro, que comprovasse, pela superveniência de factos, que a pessoa nomeada era indigna de ocupar aquele lugar ou não possuía aptidão para o cargo.
Prova essa que não se mostra feita.
3. Se é verdade que a Recorrente é médica, também está provado que o tutor nomeado é igualmente médico.
Tal como resulta dos autos que, além disso, tem uma vida estável e os seus cinco irmãos reconhecem-lhe idoneidade, honestidade e competência para zelar pelos assuntos que esse cargo exige, nomeadamente pelo bem-estar de sua mãe.
Fazendo-o com prévia auscultação dos seus irmãos.
Já quanto à própria pessoa da Recorrente, demonstram os autos que têm surgido dificuldades de comunicação entre esta e os restantes irmãos – com excepção da sua irmã H – para não dizer diversos desentendimentos e desavenças, que culminaram, inclusivamente, com a apresentação de, pelo menos, uma queixa de natureza criminal.
Esse clima de desentendimento que reina também desaconselha, pelo menos por ora, uma alteração do local onde se encontra instalada a interdita, pois reinando uma certa desarmonia entre os irmãos, um mudança da interdita para a casa da Recorrente poderá avolumar o mal estar entre esta e os restantes cinco irmãos.
Reflectindo-se naturalmente na qualidade e regularidade dos contactos e visitas a estabelecer entre a interdita e os restantes filhos, com a consequente projecção na redução dessas visitas e contactos.
Situação que é de evitar.
Dir-se-á, por fim, que a decisão quanto ao melhor local em que a interdita deve permanecer não implica sequer uma alteração de tutor.
Pois como alega, e bem, o Recorrido, o próprio Conselho de Família pode reunir-se, tal como podem reunir-se o conjunto dos irmãos e decidir que a interdita, sua mãe, seja colocada num local diferente. Sem que isso implique necessariamente a alteração do próprio tutor.
4. Quanto aos relatórios médicos apresentados não nos parece que decorra dos mesmos que se esteja perante uma situação de necessidade categórica ou absoluta de mudança de local ou que se imponha a urgente retirada da interdita, com o abandono do lar onde está instalada, para ir viver para a casa da Recorrente.
Por outro lado, para além do que já se referiu, o estado actual da mesma não permite que se considere imperiosa ou até mais benéfica essa mudança, porquanto se encontra numa fase em que já não reconhece o espaço em que se move, nem essas referências familiares.
Assim sendo, a permanência num lar, com tratamento também de pessoal especializado, e ainda por cima rotulado como um dos melhores locais de tratamento de pessoas com essa enfermidade – Alzheimer – não se mostra desadequada e permite até que todos os seus filhos visitem a interdita sem quaisquer constrangimentos ou exclusão de ninguém.
Por isso, para além dos aspectos jurídicos aduzidos, os benefícios em se manter ali instalada parecem-nos, pois, por ora, evidentes.
Não vislumbramos, assim, no contexto referido, razões para revogação da sentença recorrida.
Destarte, decide-se julgar improcedente a presente Apelação.
IVEm Conclusão:
- 1.Na acção especial de interdição o objectivo primordial a atingir reside na declaração de interdição da pessoa identificada.
- 2.Decretada a interdição deve o Tribunal nomear um tutor à interdita.
- 3.Nomeado o tutor, qualquer alteração à pessoa deste passará forçosamente pela alegação e prova de factos que abalem e descredibilizem tal nomeação fundada em argumentos jurídicos e consubstanciada em factos que permitam atingir esse resultado.
- 4.Com efeito, substituir ou remover o tutor nomeado pelo Tribunal pressupõe que esteja demonstrado nos autos ou a sua incapacidade para o cargo, por falta de cumprimento adequado dos deveres próprios do cargo, ou por ter revelado inaptidão para o cargo ou, ainda, pela ocorrência de factos supervenientes à investidura do cargo que o coloquem em situação de impedimento da sua nomeação.