Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Em 03.06.23, na .. Vara Cível do ............. e por apenso a uma execução ordinária que Banco ............... intentou contra B............ e C............. e outros, vieram aqueles deduzir embargos de executado
alegando
em resumo, que
- a letra dada como titulo executivo foi emitida em 00.01.14;
- a importância da letra estava escrita em escudos;
- destinava-se a servir de garantia a um contrato de locação financeira
e a ser preenchida pelo valor que fosse devido em caso de incumprimento do contrato;
- à data do incumprimento e preenchimento, já vigorava o euro como moeda oficial;
- a embargada não providenciou a substituição da letra por outra em que a importância estivesse escrita em euros;
- assim, o título executivo é nulo por vicio de forma.
contestando
e também em resumo
a embargada alegou que
- as condições de validade das obrigações regem-se pela lei em vigor à data da sua constituição;
- à data da emissão da letra exequenda, o escudo era a moeda legal em Portugal;
- a obrigação titulada pela letra deve ser cumprida na moeda em curso legal em Portugal na data do cumprimento, através da aplicação de factor de conversão legalmente estabelecido e de acordo com o disposto no art.556º do Código Civil.
Em 03.10.03, no despacho saneador, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.
Inconformados, os embargantes deduziram a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A embargada não contra alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões
Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
a única questão proposta para resolução consiste em determinar se uma letra emitida em data em que vigora o escudo como moeda legal em Portugal pode servir de título executivo em data em que a moeda em curso já era o euro.
Os factos
São os seguintes os factos que se fixam com interesse para a decisão da causa:
- a letra dada como titulo executivo foi emitida em 00.01.14;
- foi aceite pela primeira executada e avalizada pelos restantes;
- a importância da letra estava escrita em escudos;
- destinava-se a servir de garantia a um contrato de locação financeira celebrado na mesma data em que a letra foi emitida, autorizando a aceitante, aqui embargada, a “em caso de falta de cumprimento do presente contrato, preencher, pelo valor que for devido, conforme o preceituado neste contrato, a fixar a data de emissão e vencimento, bem como designar o local de pagamento” – clausula 6ª do referido contrato;
- à data do incumprimento e preenchimento, já vigorava o euro como moeda oficial;
- a embargada não providenciou a substituição da letra por outra em que a importância estivesse escrita em euros.
Os factos, o direito e o recurso
Vejamos, então, como resolver a questão.
Na sentença recorrida entendeu-se que a obrigação pecuniária expressa na letra existia desde a data da sua emissão, pelo que estando os executados e embargantes obrigados a cumpri-la desde 00.01.14 na moeda então em curso – o escudo – e vigorando na altura do cumprimento o euro, apenas haveria que se fazer a conversão de escudos para euros, de acordo com o factor de conversão legalmente estabelecido.
Os embargantes entendem que a falta de curso legal da moeda existente à data da emissão invalida qualquer tipo de obrigação.
Cremos que não têm razão e se decidiu bem.
Vejamos porquê.
Com o objectivo de garantir a continuidade das relações económicas, o Conselho da União Europeia estabeleceu, pelo Regulamento (CE) 1103/97, do conselho, de 17 de Junho, o chamado “princípio da continuidade dos contratos”, o qual visa assegurar que nenhum compromisso entre duas partes pode ser anulado ou interrompido por invocação de alguma delas de que “a moeda é agora diferente”.
Pelo que a alteração monetária provocada pela adesão à União económica Europeia (UEM) não poderá ser invocada para justificar incumprimento de qualquer relação contratual.
Dado que a mudança da unidade monetária em nada alterou o valor das coisas, não havia qualquer razão para interromper ou anular qualquer compromisso ou negócio devido à extinção do escudo (ou de qualquer outra moeda dos países aderentes à UEM, onde o euro foi introduzido) e à introdução do euro.
No caso concreto em apreço, a letra foi subscrita em 00.01.14 e preenchida de acordo com um contrato de preenchimento, tendo subjacente um contrato de locação financeira celebrado naquela data.
Em 00.01.14 a moeda em curso legal em Portugal era o escudo.
Consequentemente, foi convencionado que a letra seria preenchida com uma quantia a determinar em escudos.
Os requisitos essenciais de uma letra referidos no art.1º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças são apenas requisitos de eficácia da letra, no sentido de que o título pode sair das mãos do emitente sem estar preenchido – neste sentido, ver Abel Delgado “in” Lei Uniforme sobre Letras e Livranças Anotada 6ª ed. p.17.
Ou seja, na altura em que foi emitida, a letra tinha que ser paga em escudos.
Em 02.03.01 foi retirado definitivamente de circulação o escudo, sendo obrigatória a utilização exclusiva do euro.
Ora, em consequência do Regulamento (CE) acima referido, o pagamento de uma letra cujo montante foi preenchido em escudos por virtude de um contrato de preenchimento em que tal foi acordado, não pode ser impedido pelo facto de nessa altura a moeda em curso ser o euro.
A esta conclusão chegaríamos também com base no disposto no n.º1 do art.556º do Código Civil que determina que “sempre que a espécie monetária estipulada ou as moedas de metal estipulado não tenham já curso legal na data do cumprimento, deve a prestação ser efectuada em moeda que tenha curso legal nessa data, de harmonia com a norma de redução que a lei tiver estabelecido (…).
Ou até e por analogia, no disposto na primeira parte do art.41º da referida Lei Uniforme sobre Letras e Livranças que determina que “se numa letra se estipular o pagamento em moeda que não tenha curso legal no lugar do pagamento, pode a sua importância ser paga na moeda dom pais, segundo o seu valor no dia do vencimento (…).
Deste art. 41º retira-se que o montante das letras apenas tem que ser determinado, não sendo necessário que seja expresso em moeda corrente
E do disposto no art.1º do DL 323/01, de 17.12 retira-se que é aplicada automaticamente a taxa de conversão em euros prevista no art.1º do regulamento CE nº2866/98, do Conselho – 1 euro vale 200.482 escudos – a todas as referências feitas em escudos em actos na área da justiça.
Assim, apesar de o montante da letra estar expresso em escudos, a sua determinação em euros é automática.
Pelo que o documento apresentado dado à execução, se respeitados outros requisitos que, dado o âmbito do presente recurso aqui não estão em causa, pode servir de título executivo como letra ou documento particular.
Apenas mais uma nota.
Invocam os apelantes a Portaria nº 20/00, de 27.01, que aprovou novos modelos de letra e livranças para concluir que não obedecendo a letra dada à execução ao modelo por ela aprovada, a mesma não era válida.
Não têm razão.
Em primeiro lugar, porque o modelo de uma letra não representa um requisito essencial da mesma – cfr. arts. 1º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças – pelo que não tem qualquer influência no seus efeitos – cfr. art.2º do mesmo diploma.
Em segundo lugar, porque de acordo com o art.6º daquele Portaria, as letras então em circulação podiam ser utilizadas até 00.06.30.
Ora a letra em questão no presente processo foi emitida em 00.01.14.
Numa altura, pois, em que era admissível o modelo nela utilizado.
No sentido do acima exposto, ver o acórdão da RG de 03.06.18 “in” CJ 2003 III 292.
A decisão
Nesta conformidade, acorda-se em julgar improcedente a presente apelação e assim, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Porto, 11 de Março de 2004
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo
João Luís Marques Bernardo