Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do TCA
1. Relatório.
Maria ..., id. nos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na sequência de recurso hierarquico que lhe dirigiu em 23.3.98, que lhe negara o pagamento de juros de mora sobre as quantias abonadas a título de férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal pelo tempo em que prestou serviço como "falsa tarefeira".
Em obediência ao douto Acordão do S.T.A. de fls. 70 e seguintes, que revogou o Acordão proferido neste T.C.A., cumpre conhecer da matéria de fundo do recurso contencioso, tendo em atenção que o parecer da Digna Magistrada do Mº Pº que antecede se pronuncia no sentido de ser concedido provimento ao recurso, estribando-se em jurisprudência pacífica do S.T.A.
Dada a simplicidade da questão, são dispensados os vistos.
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2. Matéria de facto.
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) A recorrente é funcionária do quadro da D.G.I., a prestar serviço na Repartição de Finanças de Beja;
b) Em 28.7.95, a recorrente solicitou ao Sr. D.G. Impostos o pagamento dos juros de mora respeitantes aos quantitativos que lhe foram abonados a título de férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal, pelo período de tempo em que permaneceu ao serviço da D.G.C.I. na situação de "falso tarefeiro";
c) Tais quantitativos haviam sido pagos à recorrente em 28.4.95
d) Por despacho de 16.1.98, notificado à recorrente em 10.2.98, o Sr. Director Geral dos Impostos indeferiu o pedido.
e) Em 23.3.98, a ora recorrente interpôs recurso hierarquico necessário para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
f) Em 6.5.98, a recorrente interpôs o presente recurso contencioso.
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3. Direito Aplicável
Nas conclusões das suas alegações, a recorrente diz, no essencial, o seguinte:
O indeferimento tácito sob recurso enferma de violação dos arts. 804º, 805º e 806º do Cód. Civil, uma vez que destes preceitos decorre a obrigação de indemnizar pela mora verificada no pagamento dos abonos devidos à recorrente, e consequentemente é violador também do princípio da legalidade previsto no artº 3º do C.P.A.;
Por outro lado, o art. 2º do D.L. 49168 invocado para eximir a autoridade recorrida do pagamento não é ao caso aplicável e, ainda que o fosse, tal aplicação seria atentatória do princípio do Estado de Direito previsto nos arts. 2º e 22º da C.R.P.;
Finalmente, não é em sede de resposta ao recurso contencioso que poderá proceder uma questão de prescrição tal como invocada pela autoridade recorrida, que a não invocou no procedimento administrativo.
Trata-se de uma questão actualmente pacífica, quer na jurisprudência do S.T.A. quer, ultimamente, na jurisprudência deste T.C.A., pelo que nos limitaremos a uma breve análise, ultrapassadas que estão as questões prévias da extemporaneidade e da idoneidade do meio processual.
Analisando, pois, a questão de fundo, recordemos que a recorrente Maria Guadalupe B. Santos requereu ao Director Geral dos Impostos o pagamento dos juros de mora respeitantes aos quantitativos que lhe foram abonados a título de férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal, pelo período de tempo em que permaneceu na D.G.C.I. na situação de "falso tarefeiro".
Trata-se de quantias (prestações pecuniárias) relativas ao direito a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que não foram processadas aquando respectivo vencimento, sem que a Administração tenha explicado as razões da omissão respectiva.
Ora, como é sabido, a obrigação de indemnizar pela mora decorre directamente da lei, conforme disposto nos arts. 804º, 805º e 806º do Código Civil.
Ou seja, ao pagar fora do prazo legalmente estabelecido, a Administração incorreu em mora, por força das disposições conjugadas dos arts. 804º, 805º nº 2, al. a) e 806 nos. 1 e 2 do Cód. Civil, como foi reconhecido, entre outros arestos, pelos Acs. do STA de 13.12.000, Rec. 38602 e de 21.06.2001, Proc. 47481, Proc. 47481-Z, e deste T.C.A. de 30.01.2003, Rec. 2957/99, em casos análogos ao dos presentes autos.
Por outro lado, não pode afirmar-se que o Estado esteja isento do pagamento dos juros de mora, por força do art. 2º do Dec. Lei 49.168, de 5.8.69, isenção essa que sempre terá de ser entendida, no contexto daquele diploma, como respeitando a matéria fiscal.
E, como se escreveu no Ac. STA de 25.5.99, Rec. nº 41.016, «mesmo a nível de impostos, aquele art. 2º do Dec. Lei 49.168 encontra-se revogado" pelo art. 43º nº 3 da Lei Geral Tributária aprovada pelo Dec-Lei nº 398/98 de 17 de Janeiro.
Como refere o Digno Magistrado do Mº Pº, a solução contrária, se existisse, deveria reputar-se de inconstitucional, por oposição ao princípio da responsabilidade das entidades públicas consagrado no artº 22º da C.R.P.
Por último, e como se nota no mesmo parecer, os juros devidos não se encontram prescritos, visto que os interessados, visto que apenas o despacho do DGCI de 16.01.98 efectuou uma primeira definição da situação jurídica, negando os peticionados juros de mora, sendo esta a data que marca o início do prazo de prescrição, de harmonia com o disposto no art. 306º nº 1 do Codigo Civil.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em anular o acto impugnado.
Sem custas.
Lisboa 22-01-2004.
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
João Beato Oliveira de Sousa