Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A A… LDA., vem reclamar para conferência do despacho do relator que não admitiu o recurso pala o Pleno da 1ª Secção do despacho saneador, que absolveu os réus da instância, despacho esse que também fora proferido pelo relator.
Alega em síntese que, não obstante tal despacho não admita recurso para o Pleno, mas sim reclamação para a conferência, deveria o Tribunal oficiosamente “convolar” o recurso e tramitá-lo como reclamação.
Os réus nada disseram.
Cumpre decidir:
2. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
Com interesse para o julgamento da reclamação, consideram-se relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais:
a) O despacho reclamado tem o seguinte teor:
“O despacho recorrido foi proferido pelo relator.
De tal despacho cabia reclamação para a conferência, nos termos do art. 27º, n.º 2 do CPTA.
Só admitem recurso para o Pleno da 1ª Secção os “… acórdãos proferidos pela Secção em primeiro grau de jurisdição” – art. 25º, 1, al. a) do ETAF.
Dos preceitos citados resulta que a parte que pretenda impugnar a decisão do relator deverá, antes de mais, reclamar para a conferência.
Só do acórdão que recair sobre a decisão do relator, cabe recurso para o Pleno.
Assim e pelos motivos expostos não admito o recurso para o Pleno da 1ª Secção, pois o mesmo tem como objecto um despacho do relator do processo.
Notifique.
(…)”.
b) O despacho saneador, proferido pelo relator, foi proferido em 14-10-2010 e notificado ao mandatário da autora por carta registada, expedida em 18-10-2010 - cfr. fls. 232.
c) A autora interpôs recurso para o Pleno da 1ª Secção do aludido despacho, através de requerimento que deu entrada no STA no dia 18-11-2010 - cfr. folhas 236.
2.2. Matéria de Direito
Pretende a autora que o seu requerimento de interposição de recurso para o Pleno seja “convolado” e, desse modo, encarado e tramitado como reclamação para a conferência.
Contudo, existe – desde logo – um obstáculo a que tal aconteça, qual seja a extemporaneidade da “reclamação”.
Com efeito, o prazo da reclamação para a conferência, dos despachos do relator é de dez dias – cfr. art. 29º, 1, do CPTA e ausência de prazo especialmente previsto para o efeito.
Tendo a decisão sido notificada, por carta expedida em 18-10-2010, quando deu entrada o recurso para o Pleno, em 18-11-2010, já tinha decorrido o prazo em que poderia ser deduzida reclamação, mesmo tendo em conta o possível alargamento, nos termos do disposto no art. 145º do CPC.
É, portanto, evidente que a convolação do recurso em reclamação não podia, neste caso, ser admitida pois, quando o requerimento deu entrada em juízo, já tinha terminado prazo dentro do qual o direito à reclamação podia ser exercido. Não faria, por isso, qualquer sentido convolar o requerimento de interposição do recurso (que estava dentro do prazo) em reclamação para, depois, não admitir esta por extemporaneidade.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam indeferir a reclamação para a conferência, mantendo o despacho reclamado.
Custas pela autora, fixando a taxa de justiça no mínimo.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2011. – António Bento São Pedro (relator) – Rosendo Dias José – António Bernardino Peixoto Madureira.