Cumpre decidir:
Com interesse para o julgamento da reclamação, consideram-se relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais:
a) O despacho reclamado tem o seguinte teor:
“O despacho recorrido foi proferido pelo relator.
De tal despacho cabia reclamação para a conferência, nos termos do art. 27º, n.º 2 do CPTA.
Só admitem recurso para o Pleno da 1ª Secção os “… acórdãos proferidos pela Secção em primeiro grau de jurisdição” – art. 25º, 1, al. a) do ETAF.
Dos preceitos citados resulta que a parte que pretenda impugnar a decisão do relator deverá, antes de mais, reclamar para a conferência.
Só do acórdão que recair sobre a decisão do relator, cabe recurso para o Pleno.
Assim e pelos motivos expostos não admito o recurso para o Pleno da 1ª Secção, pois o mesmo tem como objecto um despacho do relator do processo.
Notifique.
(…)”.
- b)O despacho saneador, proferido pelo relator, foi proferido em 14-10-2010 e notificado ao mandatário da autora por carta registada, expedida em 18-10-2010 - cfr. fls. 232.
- c)A autora interpôs recurso para o Pleno da 1ª Secção do aludido despacho, através de requerimento que deu entrada no STA no dia 18-11-2010 - cfr. folhas 236.
2.2.Matéria de Direito
Pretende a autora que o seu requerimento de interposição de recurso para o Pleno seja “convolado” e, desse modo, encarado e tramitado como reclamação para a conferência.
Contudo, existe – desde logo – um obstáculo a que tal aconteça, qual seja a extemporaneidade da “reclamação”.
Com efeito, o prazo da reclamação para a conferência, dos despachos do relator é de dez dias – cfr. art. 29º, 1, do CPTA e ausência de prazo especialmente previsto para o efeito.
Tendo a decisão sido notificada, por carta expedida em 18-10-2010, quando deu entrada o recurso para o Pleno, em 18-11-2010, já tinha decorrido o prazo em que poderia ser deduzida reclamação, mesmo tendo em conta o possível alargamento, nos termos do disposto no art. 145º do CPC.
É, portanto, evidente que a convolação do recurso em reclamação não podia, neste caso, ser admitida pois, quando o requerimento deu entrada em juízo, já tinha terminado prazo dentro do qual o direito à reclamação podia ser exercido. Não faria, por isso, qualquer sentido convolar o requerimento de interposição do recurso (que estava dentro do prazo) em reclamação para, depois, não admitir esta por extemporaneidade.