Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
1. RELATÓRIO.
“Banco X.........., S.A.”, com sede na .........., n.º .., ..........,
veio intentar execução, sob a forma ordinária, contra
B. ......... e mulher C.........., residentes no .........., Freguesia de .........., ..........,
pretendendo a cobrança coerciva da quantia de 147.219,73 euros, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 5.017,03 euros e os vincendos até efectiva liquidação daquele quantitativo, o qual se encontrava titulada por 17 livranças avalizadas pelos executados e não pagas na dada do seu vencimento.
No desenvolvimento da lide executiva e por indicação do Banco/exequente, vieram a ser penhorados para os autos, entre o mais, 553 acções, denominadas “Banco X1..........” (v. fls. 66), bem assim o prédio rústico identificado no termo de penhora lavrado a fls. 79, aí sendo referenciado como inscrito na respectiva matriz sob o art. 169 e não descrito na competente Conservatória.
Efectuada a penhora sobre tais bens, juntou o exequente aos autos certidão da descrição predial daquele prédio rústico – dela constando apenas a inscrição respeitante à dita penhora, sem que portanto o aludido prédio esteja definitivamente inscrito a favor de qualquer um dos executados – mais tendo aquele requerido a citação dos credores, nos termos do art. 864 do CPC.
Sobre tal pretensão recaiu despacho a ordenar o não prosseguimento do processo executivo, por da aludida certidão referente ao identificado prédio rústico não constar que o mesmo tinha inscrição em vigor a favor dos executados, ou seja, não vinha demonstrado que o direito de propriedade sobre o aludido prédio rústico estivesse inscrito a favor daqueles (executados), o que constituía impedimento à sua transmissão em sede executiva e consequentemente era impedimento ao normal desenrolar da lide.
Inconformado como tal decisão, interpôs o Banco/exequente recurso de agravo, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação da mesma, devendo ser substituída por outra que determine o prosseguimento da execução, para o efeito suscitando as questões mais à frente individualizadas.
Não foi deduzida resposta a tais alegações e a Exma. Sr.ª Juíza sustentou a sua decisão.
Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do agravo, sendo que a instância mantém a sua validade.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A factualidade a atender para o conhecimento do presente agravo vem já suficientemente explanada no relatório supra, pelo que nos dispensamos aqui de a repetir.
E, atentas as conclusões formuladas, o objecto do recurso poderá circunscrever-se a duas questões fundamentais, um delas dizendo respeito à nulidade do aludido despacho, enquanto do mesmo não resulta o mínimo de fundamentação para o não prosseguimento da lide executiva quanto às mencionadas acções penhoradas nos autos e a outra relacionando-se com a necessidade do prédio rústico penhorado nos autos dever estar inscrito a favor dos executados no registo predial, sob pena de não se poder avançar para a fase seguinte da execução, que tem por fim último a transmissão daquele bem.
Já acima deixámos referida a motivação em que se sustentou o tribunal “a quo” para determinar o não prosseguimento do processo executivo, mas podendo resumir-se ao argumento de que, tendo o processo de execução por fim último a cobrança coerciva da quantia exequenda através da transmissão dos bens penhorados, não se encontrando estes últimos, por de bens imóveis se tratar, inscritos no registo predial a favor dos executados, então também não se justificava avançar para a fase seguinte do processo executivo, tendo em vista a transmissão daqueles bens, posto não poder o tribunal proceder à mesma (transmissão), sem que demonstrado estivesse, através do registo, que tais bens pertenciam aos executados.
Outra é a tese defendida pelo impugnante, para quem tal raciocínio não tinha sustentáculo bastante no que respeito dizia às “acções” penhoradas – tão pouco vinha aduzido qualquer fundamento para aplicar as regras registrais a tal tipo de bens – para além do que, no que respeito dizia ao aludido prédio rústico, a prévia inscrição no registo do direito de propriedade a favor dos executados sobre bem imóvel penhorado não constituir pressuposto essencial à sua transmissão a efectivar em sede de processo executivo.
Adiantando solução, cremos que são inteiramente pertinentes as objecções apontadas pelo impugnante à decisão que denegou o prosseguimento da lide executiva.
Demonstremos.
Assim, no que respeito diz às “acções” penhoradas nos autos, a decisão em crise é totalmente omissa quanto à motivação que poderia sustentar o não prosseguimento do processo executivo, sendo que naquela apenas se alude, para justificar esse não prosseguimento, à circunstância já referida de o identificado prédio rústico não se encontrar registado a favor dos executados
Confrontamo-nos, assim, diante de decisão nula, por total ausência de fundamentação, de facto e direito, que a sustente, o que preenche uma das típicas causas de nulidade daquela (art. 668, n.º 1, al. b), do CPC).
Ora, porque a motivação adiantada para esse não prosseguimento, a conceder-se, apenas teria cabimento relativamente ao não registo a favor dos executados do identificado prédio rústico e inexistindo qualquer obrigação de registo quanto às ditas acções também penhoradas nos autos, então logo se imporia concluir que obstáculo também inexiste a impedir o normal desenvolvimento dos ulteriores termos do processo de execução na parte em referência (acções penhoradas).
Mas, se no aspecto em análise é insustentável a decisão recorrida, também a argumentação aduzida para a sustação da execução relativamente ao aludido prédio rústico não merece o nosso acolhimento.
Vejamos.
O raciocínio desenvolvido pelo tribunal “a quo” para sustentar a decisão em crise entronca necessariamente na apreciação do conteúdo e alcance de um dos princípios que caracterizam o nosso registo predial, qual seja o da legitimação.
Por força deste princípio, não poderão ser titulados actos jurídicos de que resulte a transmissão de direitos ou a constituição de encargos sobre imóveis, sem que estes estejam definitivamente inscritos a favor de quem transmite ou constitui o encargo (art. 9, n.º 1, do Cód. Reg. Predial) – v. Isabel Pereira Mendes, in “Código de Registo Predial”, 12.ª ed., em anotação ao citado art. 9.
Trata-se de uma imposição que funciona como guarda avançada daquele outro princípio registral relativo ao trato sucessivo, constante do art. 34 daquele mesmo código, segundo o qual o registo definitivo de aquisição de direitos ou de constituição de encargos por negócio jurídico só pode ter lugar se os bens que tais actos têm por objecto estiverem inscritos em nome de quem os transmite ou onera – v., neste sentido, Carvalho Fernandes, in “Lições de Direitos Reais”, 3.ª ed., págs. 116 a 117
Visou também o legislador, através daquele primeiro normativo, impor, por via indirecta, o registo obrigatório, deixando um comando dirigido essencialmente aos notários, magistrados e entidades que titulam factos de que derive a transmissão de direitos ou a constituição de encargos sobre imóveis, consistente na não realização dos actos que titulem tais factos, sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo – v., a propósito, Isabel Pereira Mendes, in ob. e loc. cits.
Só que a regra contida no aludido art. 9, n.º 1, do CRP, admite excepções ao falado princípio da legitimação, às mesmas se reportando os seus n.ºs 2 e 3.
E, entre as excepções à imposição constante do n.º 1 do citado artigo, encontram-se aqueles actos que se relacionam com “a expropriação, a venda executiva, a penhora, o arresto ou a apreensão judicial de bens” – n.º 2. al. a/, do art. 9, do CRP.
Ora, daí resulta com clara evidência que o legislador previu casos especiais que afastam a aplicação daquela regra geral, admitindo a realização de actos que importem a transmissão de direitos ou a constituição de encargos sobre imóveis, sem que os correspondentes bens se encontrem inscritos a favor de quem se adquire ou contra quem se constitui o encargo.
E, para a situação aqui em análise – trata-se de bem imóvel penhorado que não se encontra registado a favor dos executados – nenhum impedimento existe à legitimação do acto de penhora já realizado e à posterior venda que em sede executiva venha a ocorrer, mesmo na ausência da comprovação de registo a favor dos executados, por se tratar de actos que têm a cobertura do assinalado artigo, constituindo excepções previstas pelo legislador ao falado princípio da legitimação.
E, porque a situação em causa integra excepção ao aludido princípio, deixa de ter sustentáculo a argumentação adiantada pelo tribunal “a quo” para denegar o prosseguimento dos normais termos do processo executivo, sem que esteja demonstrado o registo a favor dos executados do identificado prédio rústico penhorado nos autos.
Terá, assim, de merecer acolhimento a pretensão deduzida pelo agravante de ver revogada a decisão que não determinou o prosseguimento do processo executivo com o fundamento atrás indicado.
3. CONCLUSÃO.
Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao agravo e, nessa medida, revogando-se o despacho recorrido, determina-se o prosseguimento da lide executiva nos termos pretendidos pelo recorrente.
Sem custas, por não serem devidas.
Porto 16 de Junho de 2005
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz