Processo Nº 394/09.2YRPRT.P1
Relator: Melo Lima
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
Relatório
1. O Ministério Público, junto deste Tribunal da Relação, em execução de Mandado de Detenção Europeu, emitido pelo Gabinete do Procurador-Geral de LERCH, com data de 17 de Agosto de 2007, requereu a entrega às Autoridades Judiciárias da Alemanha de
B………., de nacionalidade portuguesa, nascido a 26 de Agosto de 1973, em Matosinhos, filho de C………. e de D………., solteiro, residente em ………., nº.., ………., Matosinhos, portador do B.I. …….. . do A.I. de Lx. De 04.04.2007,
para “execução da pena de dois anos e um mês de prisão que lhe foi aplicada pelo Tribunal local de Wernigerode, por sentença datada de 22 de Janeiro de 2007.”
2. Por tal pedido de extradição se encontrar inserido no sistema de informação Shengen, o B………. foi detido pela Polícia Judiciária, pelas 10.50H de 10 de Fevereiro de 2009, em ………., Matosinhos.
3. Na consideração de que os factos por que o B………. foi condenado são igualmente punidos pela lei portuguesa e na consideração, ainda, de que não se verifica qualquer situação passível de permitir a recusa da execução do mandado de detenção europeu, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apresentou o detido neste Tribunal da Relação para Interrogatório Judicial, do mesmo passo que requereu a sobredita entrega do B………. às Autoridades Judiciárias da Alemanha.
4. Procedeu-se à audição do detido com observância das formalidades previstas no artigo 18º da Lei 65/2003 de 23/8, tendo o mesmo declarado “não prescindir da regra da especialidade” e “pretender deduzir oposição à execução do mandado”.
5. Determinou-se, então, que o Arguido aguardaria os ulteriores termos do processo mediante prestação de Termo de identidade e Residência.
6. No prazo concedido para o exercício da oposição, o B………., por requerimento:
6. 1 Reconheceu ter sido julgado e condenado pela autoridade judiciária alemã;
6. 2 Não cumpriu a pena em que foi condenado, tendo saído da Alemanha para trabalhar na Bélgica e em França;
6. 3 Tendo tomado conhecimento, através dos pais, residentes em Portugal, de que era procurado pela Policia Judiciária, resolveu apresentar-se em Portugal e entregar-se a esta autoridade policial.
6. 4 É sua intenção “saldar a dívida que tem com a justiça, pretendendo cumprir a pena em que foi condenado”, porém,
6. 5 requere a recusa da execução do mandado de detenção europeu, ao abrigo do artigo 12º nº1 alínea g) da Lei 65/2003 de 23/8 e do artigo 6º do Código Penal, uma vez que “tem nacionalidade portuguesa, encontra-se em Portugal e tem residência cá”.
7. Sobre a pretensão assim formulada pelo Requerido, pronunciou-se o Exmo. Sr. Procurador-Geral nos seguintes termos: porque é desconhecido o teor exacto da sentença condenatória alemã e porque a força executiva de tal decisão depende da prévia revisão e confirmação pelo Tribunal da Relação (Artigos 234º a 236º CPP), deve ser decretado o cumprimento do mandado emitido pelas autoridades alemãs, sem prejuízo de o requerido, uma vez entregue, solicitar a respectiva transferência para Portugal, ao abrigo da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, a que Portugal e a República Federal Alemã aderiram.
8. Diligenciou, entretanto, o Ministério Público pela junção ao processo de cópia da sentença do Tribunal Alemão. (Fls. 63 ss).
9. Junta documentação, e já depois de designada Conferência, o Exmo. Desembargador Relator entendeu necessária, ainda, a obtenção, do Tribunal Alemão de Magdeburgo, de cópia traduzida da sentença condenatória, para o que solicitou os ofícios do Gabinete ‘EUROJUST’(Fls. 89 v)
10. Obtida cópia e respectiva tradução da sentença (Fls.92 ss), o Ministério Público pronunciou-se no sentido de se mostrarem preenchidos os pressupostos para a decisão (Fls.107).
11. Colhidos que se mostram os Vistos legais, cumpre decidir.
II São factos processualmente adquiridos pertinentes ao conhecimento da causa:
1. A ordem de Prisão Europeia emitida pela Procuradoria de Magdeburgo visa a execução da “Sentença decretada pelo Tribunal da Comarca de Wernigerode do dia 22 de Janeiro de 2007, ligada com a sentença decretada pelo Tribunal Regional de Magdeburgo do dia 4 de Junho de 2007”, sendo a duração da pena de prisão a cumprir, de 1 ano e 2 meses, no âmbito do Processo nº … .. …../06 VRS. [Fls.44 e 45]
2. Naquela sentença, de 22 de Janeiro de 2207, foram considerados provados os seguintes factos:
2. 1 No dia 07.05.2006, no período compreendido entre as 00.00 e as 00.40H, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros VW GOLF, com matrícula WR-R .., em ………., com uma concentração de álcool no sangue de 1,80 o/oo, num estado de incapacidade para conduzir, provocado pelo álcool, e que aceitou, no mínimo, de ânimo leve, com base na quantidade de bebidas alcoólicas ingeridas.
2. 2 O arguido conduziu em vias públicas, nomeadamente na estrada entre ………. e ………., apesar de estar consciente de que não possuía a licença de condução necessária para o fazer.
2. 3 Antes disso, no estabelecimento E………., o arguido empurrou e bateu no lesado, F……….., de tal modo que o último caiu repetidamente ao chão.
2. 4 O arguido tentou ainda atingir o lesado na cabeça, com o pé calçado, o que foi evitado graças à intervenção de outros clientes. As agressões corporais provocaram dores intensas no lesado.
3. Por via dos mesmos, o B………. foi, ali, condenado pela prática de ofensas corporais voluntárias, em concurso formal com a tentativa de ofensas corporais agravadas, de acordo com os parágrafos 223, 224 Par.1 nº5, 22, 23, 52 do Código Penal Alemão e, ainda, pela prática, em concurso formal, dos crimes de condução em estado de embriaguez voluntária e de condução voluntária sem licença, de acordo com os parágrafos 316 Par. 1, 52 do Código Penal Alemão e 2, 21 Par. 1 Nº1 da Lei Alemã sobre a Circulação Rodoviária, numa pena única privativa de liberdade de um ano e dois meses. Fls. 93-96
4. Na sessão de 4 de Junho de 2007, o 6º Tribunal Correccional – Tribunal de Apelo – do Tribunal regional de Magdeburg, julgou improcedente o recurso apresentado pelo arguido B………., relativo àquela sentença de 22.01.2007, assim transitada em julgado em 28.06.2007. Fls. 97, 98.
5. O requerido, tem nacionalidade portuguesa (B.I. 10293088 0 do A.I. de Lx. de 04.04.2007), foi detido pela Policia Judiciária no dia 10 de Fevereiro de 2009, em Matosinhos, e reside na ………., nº.., ………., Matosinhos.
III Subsunção jurídica.
Sob apreciação a execução de um Mandado de Detenção Europeu.
No requerimento que apresentou, o requerido não pôs em causa nem a condenação sofrida pelo tribunal alemão, nem o facto de ainda não ter cumprido a pena privativa da liberdade em que foi condenado – por sinal, uma pena de 1 ano e 2 meses e não de dois anos como no requerimento inicial deduzido pelo Ministério Público era referido.
O que vale por dizer que o requerido não põe em causa a verificação dos pressupostos formais relativos ao cumprimento do Mandado de Detenção.
Como bem salienta o Ministério Público na douta Promoção de fls.107, os factos provados na sentença que se pretende executar, acima descritos – supra II, 2 – são factos igualmente tipificados no ordenamento juspenal português, concretamente nos artigos 143º, 145º/1 al.a e 2, 22º, 23º e 292º do Código Penal e artigo 3º nº2 do DL 2/98.
Destarte, é inquestionável a verificação, in casu, da dupla incriminação segundo os termos definidos no artigo 2º/3 da Lei 65/2003 de 23/8.
Invocou, porém, o requerido, a favor da recusa da execução do Mandado de Detenção Europeu, a causa de recusa consignada em g) do nº1 do artigo 12º deste último diploma legal.
Em cujos termos “A execução … pode ser recusada quando: a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa”.
Pois bem.
Se se pode ter por certo que: i) o mandado em causa visa o cumprimento de uma pena e ii) que a pessoa procurada se encontra em território nacional, iii) tem nacionalidade portuguesa e iv) reside em Portugal, obstará à recusa pretendida pelo Requerido a inexistência do compromisso por parte do Estado Português quanto a executar a sobredita pena, de acordo com a lei portuguesa? E, para chegar a este, restará, apenas, ao requerido a solução apontada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto na Resposta junta a fls.59-60 (Item 4)?
Dizer, ainda: será imperativo proceder à revisão e confirmação da sentença condenatória tomando em consideração a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21/03/83, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 8/93, de 20/04/93, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 8/93, de 20/04/93? Só após a revisão e a confirmação da sentença é que será possível fazer executar em Portugal a pena em que o requerido foi condenado na Alemanha, encontrando-se depois tal execução definida no direito interno, em complementaridade daquela Convenção, nos arts. 95° a 103° da Lei n° 144/99, de 31/08? De igual modo, só após a revisão e confirmação da sentença é que o Estado Português se poderá comprometer a executar aquela pena?
Não se subscreve tal entendimento.
A questão foi já decidida por Acórdão do S. T. J. de 22 de Março de 2007, no Processo - (Relator: Reino Pires) (www.colectaneadejurisprudencia.com), subscrevendo-se aqui por inteiro a argumentação nele expendida a qual, por razões de clareza, aqui se segue de perto.
À concreta questão de saber qual a entidade, em Portugal, que deve assumir o compromisso de executar, in casu, a pena de prisão de acordo com a lei portuguesa, aquele mais alto Tribunal não hesitou em responder: “é ao Tribunal da Relação que compete recusar a execução do Mandado de Detenção Europeu e, simultaneamente, além do mais, para evitar julgados contraditórios, assumir o compromisso de fazer cumprir a pena em Portugal de acordo com a lei portuguesa”
Transcreve-se da respectiva fundamentação:
«Nos termos da transcrita al. g), parte final, o cumprimento da pena em Portugal há-de ser de acordo com a lei portuguesa; sendo certo que, do disposto no art. 34°, da citada Lei n° 65/2003, é subsidiariamente aplicável ao processo de execução do Mandado de Detenção Europeu o Código de Processo Penal.
Segundo o disposto nos arts. 478° e 480°, ambos do CPP, os condenados em pena de prisão só podem dar entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente e é também necessário mandado do juiz para que sejam libertados.
Por outro lado, …, o regime do Mandado de Detenção Europeu consagrou o relacionamento directo entre as autoridades judiciárias e relegou o papel das autoridades centrais para um plano simplesmente administrativo de apoio; não há resquícios de consagração da fase administrativa própria do processo de extradição, prévia ao processo judicial, em que as autoridades centrais, devidamente indicadas na lei, têm papel decisivo. Também, visou atribuir a decisão sobre a execução do mandado a uma autoridade judiciária do Estado-Membro onde a pessoa procurada for encontrada.
Procurou-se, quase diríamos, criar, dentro do apelidado "espaço de liberdade, de segurança e de justiça", que é o da União Europeia onde vigora a liberdade de circulação de pessoas, um instituto tendencialmente semelhante às deprecadas do direito interno.
Atente-se especialmente no acima assinalado propósito de criação de um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça. (…)
Se qualquer autoridade não judiciária assumisse, perante o Estado emitente, o compromisso de fazer executar a pena em Portugal e segundo a lei portuguesa, das duas uma: ou não seria credível tal compromisso porque ela não teria poderes para o honrar; ou pressuporia intolerável intromissão no poder judicial com frontal violação do princípio constitucional da separação de poderes e da independência dos tribunais.
Estas objecções não procedem se considerarmos, como consideramos, ser o juiz a entidade competente para assumir o dito compromisso. Neste sentido aponta o que acima deixámos referido sobre o espírito da Decisão-Quadro do Conselho. Nem é significativo o facto de a lei aludir a compromisso do Estado-Membro em vez de se referir a compromisso da autoridade judiciária.
Neste ponto, é elucidativa, nos seus termos, a redacção do art. 1°, n° 1, daquela:
"O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro...".
Ora, apesar de, aí, se falar em Estado-Membro, quem emite o mandado de detenção não é nenhuma autoridade central mas uma autoridade judiciária. De igual modo, quando a al. g) do art. 12° da Lei n° 65/2003 se refere a compromisso do Estado Português não implica que tenha de ser uma autoridade central a assumi-lo; paralelamente ao teor daquele art. 1°, também pode, e deve, ser um tribunal a vincular o Estado Português.
No mesmo sentido aponta o princípio da interpretação, conforme à constituição, segundo o qual, entre uma pluralidade de interpretações possíveis, deve dar-se preferência à que se ajusta aos normativos constitucionais.
Acresce que se o dito compromisso devesse ser assumido por uma autoridade central (…) quem, verdadeiramente, decidiria pela não execução do mandado era essa autoridade e não o tribunal que, quer quisesse quer não, era obrigado a acatar a decisão política que lhe era imposta; o que deixaria irremediavelmente afectada a independência dos tribunais, e, como acima vimos, contrariaria o espírito da citada Decisão-Quadro do Conselho.»
No caso concreto.
Teve-se por adquirido que o requerido, i) tem nacionalidade portuguesa (B.I. 10293088 0 do A.I. de Lx. de 04.04.2007), ii) foi detido pela Policia Judiciária no dia 10 de Fevereiro de 2009, em Matosinhos, e iii) reside na ………., nº.., ………., Matosinhos (Supra II, 5).
O Mandado de Detenção sub specie foi emitido para cumprimento de uma pena privativa da liberdade de um ano e dois meses.
Conforme o que vem de ser exposto compete a este Tribunal recusar a execução do Mandado de Detenção Europeu e, simultaneamente, assumir o compromisso de fazer cumprir a pena em Portugal de acordo com a lei portuguesa.
A assunção deste compromisso deverá fundar-se num critério jurídico.
Como bem se decidiu no Acórdão do STJ de 27/04/06 (in www.dgsi, Proc. n° 06P1429),
"Não estando directamente fixados, tais critérios, internos, hão-de ser encontrados na unidade do sistema nacional, perante os princípios de política criminal que comandem a aplicação das penas, e sobretudo as finalidades da execução da pena... Uma primeira projecção sistemática poderá encontrar-se no art. 40°, n° 1, do Cód. Penal e na afirmação de reintegração do agente na sociedade como uma das finalidades das penas".
Consabidamente, é ideia há muito aceite pela comunidade jurídica internacional que, na maioria dos casos, a pena curta de prisão causa mais dano do que benefício, em vez de prevenir favorece a prática de novos delitos. Pois que, a ser concretizada: no que será insuficiente para lograr conseguir uma execução ressocializadora do condenado, sobrará, por via do contacto com agentes de crimes graves, para o introduzir definitivamente no caminho do crime.
Diz-se, por isso, que as penas curtas de prisão, na verdade, nem possibilitam uma actuação eficaz sobre a pessoa do delinquente no sentido da sua socialização; nem exercem uma função de segurança relevante face à comunidade. Pelo contrário, elas transportam consigo o risco sério de dessocializar fortemente o condenado, ao pô-lo em contacto, durante um período curto, com o ambiente deletério da prisão; curto, mas, em todo o caso, suficientemente longo para prejudicar seriamente a integração social do condenado, sobretudo ao nível familiar e profissional. Por sobre tudo isto, a pena curta de prisão representa para as autoridades encarregadas da execução um enormíssimo peso, que nem ao menos possui a virtualidade de ser compensado por oportunidades razoáveis de socialização.
No acolhimento, por certo, destas razões, o nosso sistema jurídico-penal tem a pena privativa da liberdade como ultima ratio. Como, a mero título de exemplo, assim claramente deflui ora da substituição ora da execução em regime de permanência na habitação, previstas, respectivamente, nos artigos 43º e 44º/1 do Código penal.
Ora, aquele apontado efeito criminógeno pode ser evitado ou substancialmente minorado pela manutenção de sãs ligações familiares e sociais - pense-se nas visitas, saídas precárias, etc.
A pena concretamente aqui em causa pode – como se entende - ser ainda considerada uma pena curta.
Sendo-o, resultará igualmente certo que do respectivo cumprimento na proximidade da comunidade de origem como da família, advirão óbvias vantagens em termos de socialização.
Destarte, sopesando todos estes aspectos sai justificada a opção pela recusa do Mandado de Detenção Europeu e consequente cumprimento da pena em Portugal.
IV Decisão
Na procedência da oposição deduzida, este Tribunal da Relação, com fundamento na alínea g) do Artigo 12º da Lei 65/2003 de 23/8, decide:
i. recusar a execução do Mandado De Detenção Europeu;
ii. determinar o cumprimento da pena privativa de liberdade de um ano e dois meses em que o requerido foi condenado, por Sentença de 22.01.2007 do Tribunal da Comarca de Wernigerode, no âmbito do Processo nº … .. …../06 VRS.
Ocorrendo trânsito em julgado:
i. Comunicar-se-á, no mais curto prazo, a decisão proferida à autoridade judiciária de emissão (Artigo 28º da Lei 65/2003 de 23/8)
ii. A execução da pena correrá nestes autos, pelo tribunal da comarca do domicílio do condenado. (Artigo 470º/2 CPP ex vi artigo 34º da Lei 65/2003 de 23/8)
Sem tributação
Porto, 16 de Setembro de 2009
Joaquim Maria Melo de Sousa Lima
Francisco Marcolino de Jesus