Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A……………., S.A., inconformada interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAF de Viseu), datada de 01 de Junho de 2020, que julgou improcedente a ação de impugnação judicial apresentada contra o ato de liquidação de taxas, no valor global de € 348,86 euros.
Alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“1. A exigência da quantia em causa nos presentes autos teve por base o art. 3.º da Tabela Anexa ao Regulamento de Taxas e outras Receitas do Município de Viseu, nos termos do qual o fundamento para tal assenta, por um lado, no art. 10.º, n.º 6, do Decreto-Lei 11/2013 e ainda, por outro lado, na “ocupação do espaço aéreo da via pública”.
2. A Impugnante invocou, em sede de petição inicial e de alegações, que este preceito é ilegal e inconstitucional, uma vez que prevê um verdadeiro imposto e não uma taxa, na medida em que estabelece que a quantia a pagar pela instalação de uma estação de telecomunicações terá de ser paga anualmente e não de uma só vez.
3. Esta solução impõe-se porque, no caso da taxa em causa nos presentes autos nem sequer ocorre a emissão de qualquer licença anual, uma vez que a autorização municipal a que se refere o Decreto-Lei n.º 11/2013 não tem prazo e validade nem está sujeita a qualquer renovação, pelo que é manifesto não existir qualquer vínculo sinalagmático entre a quantia a pagar pelos particulares, em virtude da instalação de antenas de telecomunicações, e a actividade do município.
4. Na verdade, nos termos expressos do n.º 10 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 11/2013 só são exigíveis taxas administrativas devidas pela prolação da decisão de autorização municipal para a instalação das antenas de telecomunicações, estando assim vedada a cobrança de taxas anuais.
5. Na sentença recorrida julgou-se esta argumentação improcedente, por invocação do decidido no acórdão do STA de 25 de Janeiro de 2012, Proc. 0954/11, sendo que, na perspectiva da Recorrente, este aresto vem antes confirmar e reforçar a sua argumentação.
6. Na verdade, resultam deste excerto conclusivo do aresto em questão as seguintes notas fundamentais:
(i) Não está em causa a imposição de taxas anuais pela instalação de antenas de telecomunicações, mas antes pela afixação de anúncios em prédios particulares:
(ii) A imposição da taxa em causa neste aresto encontra fundamento no impacto no espaço público que os mesmos anúncios provocam, apesar de instalados em propriedade privada;
(iii) A contrapartida que legitima a exigência da taxa em causa nestes aresto traduz-se na actividade pública necessária para a renovação da licença em causa, que terá lugar findo o seu prazo de validade.
7. Ora, como se viu e resulta claramente do disposto no n.º 10 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 11/2013, no que respeita a antenas de telecomunicações só é viável a exigência de taxas de instalação, desde logo porque não se encontra prevista qualquer renovação da autorização municipal.
8. Sendo assim, nos termos do aresto que se acaba de citar, não existe qualquer contrapartida para a exigência de uma quantia anual para a manutenção de antenas de telecomunicações, uma vez que esta só se poderia traduzir na emissão de nova licença ou renovação da licença anterior, que aqui não tem lugar.
9. Aliás, a jurisprudência dos Tribunais Administrativos, no que respeita especificamente à taxa dos autos, confirma inteiramente o entendimento da Recorrente, como resulta do acórdão do TCA do Sul, de 4 de Dezembro de 2014, Proc. 03230/07, disponível em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: A instalação das infra estruturas de suporte de estação de radiocomunicações apenas está sujeita ao pagamento da taxa de instalação prevista no artº 6º nº 10 do D.L. nº 11/2003.
10. Por outro lado, convém ainda demonstrar que não é viável a exigência das quantias dos autos como contrapartida do impacto público da instalação das antenas de telecomunicações, ou seja, como resulta do art. 3.º da Tabela Anexa do Regulamento dos autos, pela “Ocupação do espaço aéreo da via pública”, o que se faz a título subsidiário, por mera cautela de patrocínio mas sem conceder.
11. Na verdade, no que respeita à alegada ocupação do espaço do domínio público sob jurisdição municipal, sempre existiria uma incompatibilidade entre a cobrança de taxas por ocupação do domínio público municipal e a cobrança da Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP), configurando a cobrança simultânea destas duas taxas pelos municípios uma situação ilegal de dupla tributação.
12. Com efeito, o art. 106º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), veio permitir o estabelecimento de uma taxa municipal pelos direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, a qual se designou por Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP).
13. Nos termos da Lei, a TMDP não poderá coexistir com a cobrança de quaisquer outras taxas que visem o mesmo fim, ou seja, taxem o mesmo facto tributário.
14. Por outro lado, a taxa pela utilização de espectro radioelétrico mais não é do que uma taxa pela utilização do leque de frequências (com a emissão das ondas rádio que se propagam pelo espaço aéreo), pelo que as operadoras não podem estar obrigadas a pagar taxas que visem o mesmo fim, ou seja, taxem o mesmo facto tributário, simultaneamente ao ICP-ANACOM.
15. A ilegalidade da taxa prevista no art. 3.º da Tabela Anexa ao Regulamento dos autos, na medida em que na mesma está em causa a “ocupação do espaço aéreo da via pública” encontra-se hoje consolidada na doutrina e na jurisprudência, como resulta, entre outros, dos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, proferidos nos processos n.º 0363/10, de 6 de Outubro de 2010 e n.º 0179/11, em 1 de Junho de 2011, e mais recentemente dos Acórdãos proferidos nos processos 0864/11, de 6 de Junho de 2012, 01397/12, de 3 de Abril de 2013 e 01321/12, de 30 de Abril de 2013, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
16. Por estas razões a sentença recorrida, ao não ter anulado o acto impugnado, por violação de Lei, violou os arts. 6.º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 11/2013, e os arts. artigo 24.º, n.º 1, e 106.º da Lei nº 5/2004.
17. Sendo que, quanto a este mesmo fundamento de direito, a ausência de suporte legal para a exigência de uma “taxa” pela manutenção de antenas de telecomunicações e consequente violação do n.º 10.º do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 11/2013, existem mais de três sentenças de tribunais tributários que acolheram solução oposta à seguida pelo tribunal recorrido, pelo que o presente recurso é admissível, nos termos do art. 280.º, n.º 3, do CPPT.
Termos em que, deve julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por outra que anule o acto impugnado.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público notificado, pronunciou-se emitindo parecer no sentido de que “as taxas objecto de impugnação por parte da Recorrente padecem do vício de ilegalidade, padecendo a sentença de erro de julgamento que lhe é assacado por aquela, motivo pelo qual se impõe a sua revogação e em substituição seja proferida decisão que determine a anulação dessas taxas, julgando-se o recurso e a ação procedente.”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
“A) A impugnante A…………, S.A, foi notificada em maio de 2014, pela Câmara de Viseu, para proceder, no prazo de 30 dias, ao pagamento de 348,86€ correspondente às taxas dos anos de 2012, 13 e 14, atinentes com a “instalação e funcionamento das infra estruturas de suporte das estações de radiocomunicações”, cfr. doc. de fls. 234 do processo administrativo (PA), replicado no doc. nº 1 da petição inicial (PI), ambos aqui dados por reproduzidos o mesmo se dizendo dos demais infra referidos;
B) A Impugnante não se conformando com a referida notificação apresentou à Entidade notificante, expedida via postal em 23-06-2014, reclamação pugnando pela falta de fundamento para a aplicação da taxa anual defendendo a nulidade e inconstitucionalidade do regulamento e tabela de taxas, licenças e outras receitas do Município de Viseu, vide fls. 260 a 265 do processo administrativo e doc. n.º 2 da PI;
C) Até à instauração dos presentes autos, em 20-10-2014, a Entidade Reclamada referida em B) não proferiu decisão na reclamação aí referida, facto comprovado pela confissão implícita da Entidade reclamada, reforçada pela análise do PA;
E) O Regulamento alicerçador das quantias liquidadas e impugnadas foi aprovado em 11 de abril de 2003, revisto e alterado por deliberações da Assembleia Municipal de Viseu e publicado, além do mais, na segunda série do DR, n.º 188 de 30 de setembro de 2013.”.
Nada mais se deu como provado.
Há que conhecer do recurso que nos vem dirigido, para o que se seguirá de perto o parecer do Sr. Procurador-Geral Adjunto nestes autos.
Este recurso vem interposto ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 280º do CPPT, insurgindo-se a Recorrente contra a sentença do TAF de Viseu, que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada contra o ato de liquidação de taxas pela ocupação do espaço aéreo da via pública por antenas de telecomunicações, no valor global de € 348,86 euros.
Para tanto alegou que a sentença recorrida perfilhou solução oposta à de várias sentenças de tribunais de 1ª instância, que discriminou e de que juntou cópia, nas quais se entendeu, em situação similar à dos autos, que o tributo carecia de sinalagma para ser qualificado como taxa e como tal consubstanciava um imposto, bem como não tinha suporte legal.
Considera a Recorrente que, na medida em que prevê um verdadeiro imposto, o artigo 3º da tabela anexa do Regulamento Municipal, ao abrigo do qual foram liquidadas as taxas, viola os princípios da legalidade tributária, consagrado no artigo 165º, nº1, alínea i), da Constituição.
Mais entende que a exigência de uma taxa anual como contrapartida da instalação de uma estação de telecomunicações, em propriedade privada, para além da taxa devida pela sua instalação, é uma exigência claramente unilateral, uma vez que não existe qualquer contrapartida a cargo da Câmara Municipal.
Mais invoca a ilegalidade da taxa, na medida em que estando em causa a “ocupação do espaço aéreo da via pública”, a mesma viola o disposto no artigo 6º, nº10, do Decreto-Lei nº 11/2013, e os artigos 24º, nº 1, e 106º da Lei nº 5/2004.
Na decisão recorrida deu-se como assente que a Recorrente foi notificada pelo município de Viseu para efectuar o pagamento da quantia de € 348,86 euros, relativa a taxas pela “instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações” durante os anos de 2012/13/14, cobradas ao abrigo do “Regulamento de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu”, publicado na II série do DR, nº 188, de 30 de Setembro de 20131.
Para se decidir pela improcedência da ação o Mmo. Juiz “a quo” invocou a jurisprudência do acórdão do STA de 25/01/2012, proferido no proc. nº 0954/11, que transcreveu em grande parte e com base no qual conclui pela natureza de taxa do tributo em causa nos autos e pela não inconstitucionalidade e ilegalidade do regulamento municipal.
A questão que vem suscitada pela Recorrente consiste, assim, em saber se a sentença padece do vício de erro de julgamento na apreciação que fez sobre a legalidade da taxa municipal que lhe foi exigida e da sua conformidade com a lei e a Constituição, o que passa por saber se o tributo em causa viola a lei habilitante e se reveste a natureza de taxa, designadamente se a relação jurídica fiscal se caracteriza pelo seu carácter sinalagmático, por à prestação do sujeito passivo corresponder uma contraprestação do município.
Da sentença decorre que as taxas objecto de impugnação e exigidas à Recorrente respeitam a “instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações” durante os anos de 2012/13/14, cobradas ao abrigo do artigo 3º do Regulamento de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu, publicado na II série do DR, nº 188, de 30 de Setembro de 2013.
Dispõe o referido normativo:
“3. º
Instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios (N.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18-11) Ocupação do espaço aéreo da via pública com antenas de operadores de radiocomunicações:
a) Instaladas no domínio público — por cada e por ano 157,22 €
b) Instaladas em propriedade particular — por cada e por ano 104,81 €
c) Acresce, sempre que se verifique a utilização de viatura:
1) Dentro do 1.º perímetro 5,34 €
2) Dentro do 2.º perímetro 12,26 €”.
Na sentença recorrida não foi fixado qualquer elemento sobre se as infra-estruturas estão instaladas no domínio público municipal ou em propriedade particular, mas atento o teor do ofício remetido à impugnante e aqui Recorrente resulta que os valores cobrados (104,81 + 104,81 + 105,25) respeitam à alínea b) do artigo 3º do Regulamento Municipal, ou seja, foi considerado pelo município que a infra-estrutura de suporte da estação de radiocomunicações se encontra instalada em propriedade particular.
Apesar de, igualmente, não ter sido fixado na sentença recorrida qualquer elemento sobre se a infra-estrutura a que respeita a taxa já tinha sido objecto de anterior licenciamento, resultam das alegações da partes elementos nesse sentido, por estar em causa a “renovação” anual desse licenciamento, entendendo a Recorrente que neste caso não há qualquer contraprestação por parte do município, e este defende que o licenciamento em causa é periódico e que todos os anos se impõe a apreciação dos requisitos desse licenciamento relativos «ao impacto visual, características estéticas, afectação do ambiente envolvente e impacto na saúde dos munícipes».
Decorre do artigo 1º do Dec.-Lei nº 151-A/2000, de 20 de Julho, este diploma veio estabelecer “o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações”.
Pese embora no nº 2 do artigo 20º do citado diploma legal se faça referência a actos de licenciamento ou autorização da competência dos órgãos autárquicos, só com a aprovação do Dec.-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, é que foi regulado o procedimento de licenciamento por parte daqueles órgãos.
O referido procedimento vem regulado no capítulo II do citado diploma legal e resulta do mesmo que a intervenção de licenciamento por parte dos órgãos autárquicos se circunscreve à autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente com sua localização.
Já quanto ao funcionamento da estação de radiocomunicações e sua fiscalização, a competência para o seu controlo e fiscalização está cometido a outras entidades, designadamente ao ICP_ANACOM, como resulta do capítulo III do referido diploma legal, e da portaria nº 1421/2004, de 23 de Novembro (na qual se inclui o controlo relativo à limitação da exposição da população a campos electromagnéticos).
Assim sendo, as taxas administrativas a que se refere o nº 10 do artigo 6º do Dec.-Lei nº 11/2003, estão relacionadas com a autorização da instalação das infra-estruturas de suporte dessas estações ou eventuais alterações dessa instalação, e não com o funcionamento dessas estações, que está a cargo de outras entidades.
O artigo 3º do Regulamento de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu ao prever uma taxa com periodicidade anual, que tem como pressuposto a renovação desse licenciamento, viola a lei habilitante e designadamente o disposto no regime de licenciamento previsto no Dec.-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, por alargar a competência que ali é atribuída aos órgãos autárquicos. Com efeito, essa competência circunscreve-se e esgota-se no ato de licenciamento em que o órgão autárquico aprova a instalação com as características discriminadas no procedimento por parte da requerente do licenciamento, ou eventualmente com alterações que sejam propostas posteriormente, e não já com o funcionamento da estação.
Portanto, as taxas objecto de impugnação por parte da Recorrente padecem do vício de ilegalidade, mais padecendo a sentença do erro de julgamento que lhe é assacado por aquela, motivo pelo qual se impõe a sua revogação.
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção tributária do Supremo tribunal Administrativo em:
-revogar a sentença recorrida;
-julgar procedente a impugnação judicial e, em consequência, anular as liquidações das taxas que vinham impugnadas.
Custas em ambas as instâncias pelo recorrido.
D. n.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2021. - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.