ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA Procurador da República, residente na Rua ..., em ..., ..., intentou, contra o Conselho Superior do Ministério Público (doravante CSMP), acção administrativa, onde pediu a anulação da deliberação, de 21/9/2022, do Plenário deste órgão, que manteve o acórdão da sua Secção Permanente datado de 13/7/2022 e que se condenasse a entidade demandada a praticar os actos necessários à reposição da legalidade, nomeadamente, incluindo-o no plano de inspecções do ano de 2022/2023 ou, subsidiariamente, a lhe efectuar uma inspecção extraordinária, nos termos do art.º 143.º, n.º 5, do Estatuto do Ministério Público (EMP) aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27/8.
Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte:
Embora tenha mais de 16 anos de serviço na magistratura e tenha sido nomeado Procurador-Adjunto em regime de estágio na data de 15/9/2007, conta, até ao momento, apenas com uma inspecção ordinária ao seu serviço, na sequência da qual lhe foi atribuída a notação de “BOM”, por acórdão da Secção de Classificação e Mérito do CSMP de 17/1/2017.
Foi o último magistrado nomeado Procurador-Adjunto proveniente do ... Curso do CEJ a ser inspecionado e avaliado, o que só ocorreu mais de 9 anos após ter iniciado funções, apesar de o Estatuto do Ministério Público (EMP) então aplicável (aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15/10, na versão da Lei n.º 9/2011, de 12/4) estabelecer, no art.º 112.º, n.º 1, que os Procuradores da República e os Procuradores-Adjuntos teriam de ser classificados, pelo menos, de 4 em 4 anos.
Em 1/1/2020, entrou em vigor o Novo Estatuto do Ministério Público (NEMP), aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27/8, que determinou, nos nºs. 1 e 3 do art.º 143.º, que a 1.ª notação a atribuir aos magistrados do MP deveria ter lugar ao fim de 3 anos de exercício de funções e que, após esta, eles seriam classificados em inspecção ordinária decorridos 4 anos e, posteriormente, de 5 em 5 anos.
Não tendo sido integrado, como devia, no plano de inspecções do ano de 2021/2022, nem do ano de 2022/2023, solicitou ao CSMP, a realização de uma inspecção extraordinária ao seu serviço ou a integração no plano de inspecções do ano de 2022/2023.
Esse requerimento foi indeferido por acórdão, de 13/7/2022, da Secção Permanente do CSMP.
Na sequência de recurso que interpôs ao abrigo do art.º 34.º, n.º 8, do NEMP, o Plenário do CSMP, em 21/9/2022, proferiu acórdão a negar-lhe provimento, determinando que ele deveria aguardar a sua inclusão em futuro Plano Ordinário de Inspecções.
Este acórdão é manifestamente ilegal, por violação das als. a) e b) do n.º 1 e do n.º 5 do art.º 143.º do NEMP – dado que, desde a sua última e única inspecção, já decorreram mais de 4 anos para a realização de inspecção ordinária –, por infracção do princípio da igualdade – visto que os seus colegas do mesmo curso do CEJ e com igual tempo de serviço já foram incluídos no plano de inspecções do ano de 2021/2022 ou estão abrangidos pelo de 2022/2023 – e por padecer de falta de fundamentação – quando remete para o acórdão da Secção Permanente que se mostra obscuro, e mesmo contraditório, ao indeferir o seu requerimento.
Na sua resposta, o CSMP invocou que, por força do Regulamento n.º 13/2020, de 9/1 (“Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público”), lhe cabe aprovar os planos de inspecção anuais em função da finitude dos meios humanos postos à sua disposição, procurando harmonizar, na medida do possível, a periodicidade e equidade na realização das inspecções e que, além de não se verificarem os requisitos do n.º 5 do art.º 143.º do NEMP para a realização de uma inspecção extraordinária, incluir agora o A. no plano de inspecções de 2022/2023 corresponderia a conferir-lhe a possibilidade de uma 2.ª inspecção à margem dos critérios objectivos adoptados para a elaboração desse plano. Considerando, assim, não existirem motivos que imponham a realização de uma inspecção extraordinária ao A., nem a sua inclusão no plano de inspecções para 2022/2023 e que não se verifica nenhum dos vícios imputados ao acto impugnado, concluiu pela improcedência da acção.
Por acórdão desta Secção do STA, de 3/11/2022, foi deferida a providência cautelar requerida pelo A., tendo-se intimado o CSMP a inclui-lo provisoriamente no plano de inspecções do ano de 2022/2023 de modo a poder ser inspecionado no período temporal previsto para esse plano.
Na sequência de recurso interposto pelo CSMP, este acórdão foi confirmado pelo acórdão do Pleno desta Secção datado de 19/1/2023.
Tendo sido dispensada a audiência prévia e após serem colhidos os vistos legais, foi o presente processo submetido à conferência para julgamento.
2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) O A. ingressou no Centro de Estudos Judiciários (CEJ) em .../.../2005 e, após frequentar o ... Curso Normal de Formação de Magistrados, foi nomeado Procurador-Adjunto em regime de estágio e colocado na comarca ... por despacho, de 3/8/2007, do Vice-Procurador-Geral da República, publicado no DR, II Série, de 31/8/2007 (Documentos nºs. ... e ... juntos com a petição inicial);
b) Em 1/9/2008, o A. foi nomeado Procurador Adjunto, como auxiliar em regime de destacamento, e colocado na comarca ..., tendo aceitado a nomeação em 10/9/2008 (Documento n.º ... junto com a petição inicial);
c) Pela deliberação do CSMP de 14/7/2010, publicada no DR, II Série, de 1/9/2010, com aceitação da nomeação em 3/9/2010, o A. foi nomeado em regime de destacamento como auxiliar e colocado no Quadro Complementar ... (Documento n.º ... junto com a petição inicial);
d) Pela deliberação do CSMP de 12/7/2013, publicada no DR, II Série, de 30/8/2013, com aceitação da nomeação em 9/9/2013, o A. foi transferido e colocado como auxiliar na comarca ... (Documento n.º ... junto com a petição inicial);
e) Pelas deliberações do CSMP de 15/7/2014 e de 21/8/2014, publicada no DR, II Série, de 1/9/2014, com aceitação da nomeação em 2/9/2014, o A. foi colocado como efectivo na Comarca .../DIAP ... (Documento n.º ... junto com a petição inicial);
f) Pela deliberação do CSMP de 21/7/2021, publicada no DR, II Série, de 30/8/2021, com aceitação da nomeação em 2/9/2021, o A. foi colocado, como auxiliar, na Comarca ..., no Tribunal de Trabalho ... (Documento n.º ... junto com a petição inicial);
g) Pela deliberação do CSMP de 19/7/2022, publicada no DR, II Série, de 31/8/2022, com aceitação da nomeação em 5/9/2022, o A. foi colocado, como auxiliar, na Comarca ..., Juízos do Comércio e Local Cível de ... (Documento n.º ... junto com a petição inicial);
h) O requerente conta, até hoje, com uma inspecção ordinária ao seu serviço, na qual lhe foi atribuída a notação de “BOM”, por acórdão da Secção de Classificação e Mérito do CSMP de 17/1/2017 (artºs. 9.º e 10.º da petição inicial não impugnados e Documento n.º ... junto com esta);
i) Atento à sua não integração no plano de inspecções do ano de 2021/2022 e antecipadamente à divulgação desse plano para os anos de 2022/2023, o A., em 7/7/2022, apresentou o requerimento que constitui o doc. n.º ...2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde solicitou, ao CSMP, que, nos termos do art.º 143.º, n.º 5, do NEMP, fosse submetido a uma inspecção extraordinária, ou que, nos termos da al. b) do n.º 1 do mesmo preceito, fosse integrado no plano ordinário de inspecções de 2022/2023;
j) Por acórdão da Secção Permanente do CSMP, datado de 13/7/2022, foi indeferido o requerimento referido na alínea anterior, com os fundamentos que constam do doc. n.º ...3 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
k) Invocando o disposto no art.º 34.º, n.º 8, do NEMP e os fundamentos constantes do doc. n.º ...4 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o A., em 25/7/2022, interpôs recurso para o Plenário do CSMP;
l) Sobre esse recurso, foi, em 21/9/2022, proferido acórdão pelo Plenário, nos termos do documento n.º ...5 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se decidiu julgar o recurso improcedente, mantendo-se o acórdão da Secção Permanente de 13/7/2022 e “devendo o magistrado reclamante aguardar a sua inclusão no futuro Plano Ordinário de Inspeções tendo presente os critérios ponderosos que vierem a ser definidos pelo Conselho Superior do Ministério Público para o efeito”.
2.2. Não há outros factos relevantes para a decisão que se tenham provado.
3. O art.º 143.º, do NEMP (aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27/8), dispõe o seguinte, nos seus nºs. 1 e 5:
“1- Após a primeira notação a que se refere o n.º 3 do art.º 141.º, os magistrados do Ministério Público são classificados em inspeção ordinária:
a) Decorridos quatro anos;
b) Depois do período referido na alínea anterior, de cinco em cinco anos.
5- Pode ser efetuada inspeção extraordinária por iniciativa do Conselho Superior do Ministério Público, em qualquer altura, ou a requerimento fundamentado do interessado, desde que a última inspeção tenha ocorrido há mais de três anos, ou para efeitos de promoção”.
Por sua vez, o art.º 145.º, do mesmo diploma, estabelece que a matéria respeitante à avaliação do mérito e classificação é regulamentada pelo CSMP.
Visando dar execução a este preceito e ao disposto no art.º 21.º, n.º 2, al. b), o CSMP, por deliberação de 17/12/2019, aprovou o “Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público” n.º 13/2020 que, quanto ao “plano anual de inspeções”, estabeleceu, no art.º 8.º, que seria aprovado por esse Conselho, “segundo os critérios que previamente tenha estabelecido”.
Conforme já se constatou nos Acs. deste Supremo proferidos no processo cautelar dependente dos presentes autos e que atrás ficaram referidos (cf. Acs. da Secção de 3/11/2022 e do Pleno de 19/1/2023), resulta da conjugação dos citados preceitos que enquanto no que concerne às inspecções extraordinárias, o CSMP “pode” efectuá-las, por iniciativa própria ou a requerimento fundamentado do interessado – o que leva à conclusão que não é obrigado a realizá-las ainda que se encontrem preenchidos os requisitos referidos no citado n.º 5 do art.º 143.º – nas inspecções ordinárias é fixada uma determinada periodicidade, não se prevendo que”o CSMP «possa» fugir ao cumprimento desta periodicidade legal” (cf. mencionado Ac. do Pleno).
Assim, se a verificação dos pressupostos estabelecidos pelo n.º 5 do mencionado art.º 143.º não impõem que o CSMP realize uma inspecção extraordinária, tal imposição já resulta da al. a) do n.º do mesmo art.º 143.º quando estabelece que, após a primeira notação, os magistrados do MP devem ser classificados em inspecção ordinária decorridos 4 anos, período de tempo que corresponde pois ao limite máximo durante o qual o seu serviço pode permanecer sem ser objecto de inspecção.
Nestes termos, se é verdade que, como alega o CSMP, lhe cabe aprovar os planos de inspecções ordinárias de acordo com os critérios que previamente estabeleceu, também o é que, para esse efeito, não pode deixar de tomar em consideração a periodicidade imposta pela lei.
Conforme se reconheceu nos citados acórdãos que julgaram o processo cautelar, o entendimento que agora se adopta está de acordo com a jurisprudência do STA tirada na vigência do anterior EMP (aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15/10, com as alterações subsequentes, designadamente da Lei n.º 67/98, de 27/8) – cujo art.º 112.º, n.º 1, também estabelecia uma periodicidade mínima de 4 anos para as classificações de determinados magistrados do MP –, na qual se sustentou que estes não podiam estar mais de 4 anos sem serem inspeccionados, sendo ilegal a omissão de qualquer inspecção nesse período, não podendo tal periodicidade ser prejudicada pelo RIMP (cf. Acs. de 28/11/2007 – Proc. n.º 0948/06, de 22/5/2014 – Proc. n.º 01608/13 e de 8/3/2017 – Proc. n.º 0798/16).
Portanto, a deliberação impugnada, ao confirmar a recusa de realização de uma inspecção ordinária ao serviço do A., não o incluindo no plano de inspecções do ano de 2022/2023, enferma de vício de violação de lei por infracção do art.º 143.º, n.º 1, al. a), do NEMP, devendo ser anulada.
Quanto ao invocado vício de forma por falta de fundamentação, já não assiste razão ao A. porque resulta claramente do acórdão da Secção Permanente do CSMP, para que remete a deliberação impugnada, que o motivo pelo qual ele não fora incluído no plano de inspecções do ano de 2022/2023 foi o de não preencher os critérios que presidiram à sua elaboração e aprovação pela deliberação do CSMP de 22/5/2022 e que se encontram transcritos naquele acórdão. Assim, porque um destinatário normal colocado na posição concreta do A., estava em condições de se aperceber das razões de facto e de direito que determinaram o indeferimento do seu pedido de inclusão no referido plano de inspecções, deve-se considerar a fundamentação suficiente.
Finalmente, no que concerne ao vício de violação de lei por desrespeito do princípio da igualdade, importa salientar que o CSMP decidiu o requerimento do A. no âmbito do exercício de um poder vinculado e em violação expressa das regras legais que dispunham sobre o exercício daquele poder, o que, em concreto, esvazia qualquer autonomia que pudesse dar-se a um vício decorrente da violação desse princípio que, por isso, é juridicamente irrelevante. Portanto, a eventual violação do princípio da igualdade não assumia relevância autónoma, nunca podendo, por isso, fundamentar a anulação da deliberação impugnada.
Nestes termos, terá a acção de ser julgada procedente, com a consequente anulação da deliberação impugnada e a condenação da entidade demandada a adoptar a conduta que foi peticionada a título principal.
4. Pelo exposto, acordam em julgar a acção procedente, anulando a deliberação impugnada e condenando a entidade demandada a incluir o A. no plano de inspecções do ano de 2022/2023.
Custas pela entidade demandada.
Lisboa, 14 de setembro de 2023. - José Francisco Fonseca da Paz (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - José Augusto Araújo Veloso.