Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
J… intentou ação administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., e o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, pedindo a condenação destes a:
«a) Reconhecer o direito à aposentação do Autor
b) Deferir o pedido de aposentação do Autor
c) Proceder ao pagamento a título de danos patrimoniais no valor de 11 946,12 (onze mil novecentos e quarenta e seis euros e doze cêntimos)
d) Proceder ao pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais em valor nunca inferior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros)
e) Proceder ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória até ao efectivo reconhecimento do direito do Autor à aposentação».
Por despacho saneador de 21.3.2024 o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou «procedente a exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual e, em consequência, [absolveu] as Entidades Demandadas da instância relativamente aos pedidos das alíneas a) e b) da petição inicial e [julgou] improcedentes os pedidos das alíneas c), d) e e) da petição inicial».
Inconformado, o Autor interpôs recurso dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo. Concluiu as suas alegações de recurso nos seguintes termos, que se transcrevem:
A. Mal andou o Tribunal a quo ao considerar procedente a exceção da intempestividade da prática do ato processual correspondente à caducidade do direito de ação, ao abrigo do disposto na al. k), do n.º 4 do art.º 89.º do CPTA, determinando a absolvição da Entidade Demandada da instância.
B. Por três ordens de razões.
C. Primeiro, porque o seu raciocínio assenta na desconsideração de dois factos que são relevantes e que devem ser aditados à matéria de facto considerada assente, e que são:
D. Em 9-12-2020 sob a referência EAC224AA.629829/00, foi o Autor notificado em sede de Audiência Prévia - artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo, nos seguintes termos:
“Informo V.Exa. que da análise dos elementos constantes do processo e em face da legislação em vigor, o pedido formulado irá ser, em princípio, indeferido, com base nos seguintes fundamentos:
. Tendo em conta o disposto no n. 2 do art. 40. do EA, segundo o qual - Quando a eliminação da qualidade de subscritor tiver resultado de demissão, mesmo com expresso fundamento em infração penal ou disciplinar, a aposentação só poderá ser concedida, a requerimento do interessado, dois anos após a aplicação da pena - e dado que ainda não foi proferida decisão final no processo de impugnação do despacho de 2017-01-06, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, que corre termos sob o n. 201/17.2BELSB, deverá ser declarada a suspensão do procedimento de aposentação do interessado, nos termos do art. 38. do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n 4/2015 de 07-01-2015, até que seja proferida decisão final no processo acima identificado.
No entanto, nos termos do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º4/2015, de 7 de janeiro, terá o prazo máximo de 10 dias, a contar da presente notificação para, querendo, informar do que se lhe oferecer sobre o assunto, assistindo-lhe ainda o direito de consulta do respetivo processo, por via eletrónica, através do serviço que a CGA Directa disponibiliza aos seus utilizadores ou em alternativa através do endereço eletrónico [email protected].” (cfr. Pág 497 do processo instrutor)
E
E. Em 13-01-2021 também sob a referª EAC224AA.629829/00, foi o Autor notificado do seguinte:
“Assunto: Aposentação
Nome: J…
Com referência ao requerimento apresentado em 2020-09-03, informo V.Exa. que o mesmo foi arquivado, por despacho de 2021-01-13, da Direção da CGA, (delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, n.º 244 de 2019-12-19), com os seguintes fundamentos:
. Tendo em conta o disposto no n. 2 do art. 40. do EA, segundo o qual - Quando a eliminação da qualidade de subscritor tiver resultado de demissão, mesmo com expresso fundamento em infração penal ou disciplinar, a aposentação só poderá ser concedida, a requerimento do interessado, dois anos após a aplicação da pena - e dado que ainda não foi proferida decisão final no processo de impugnação do despacho de 2017-01-06, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, que corre termos sob o n. 201/17.2BELSB, deverá ser declarada a suspensão do procedimento de aposentação do interessado, nos termos do art. 38. do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n 4/2015 de 07-01-2015, até que seja proferida decisão final no processo acima identificado.
Com os melhores cumprimentos” (Cfr. Pág.733 do Processo Instrutor)
F. Deve, assim, considerar-se que o ato da CGA contrário à pretensão do Autor tem-se por notificado se não depois, pelo menos em 13.01.2021 conforme pág. 733 do processo instrutor.
G. Existindo causas de suspensão, o prazo de três meses converte-se em 90 dias, tendo decorrido, desde 14-01-2021, 8 dias até à suspensão iniciada em 22-01-2021. Finda a causa de suspensão, a partir de 6-04-2021, é retomada a contagem do prazo, perfazendo-se o 90.º dia de impugnação em 16-06-2021.
H. Em 28-05-2021, quando a presente ação foi intentada, não tinha ainda decorrido o prazo de três meses imposto pela lei, pelo que, a situação jurídica do Autor relativamente ao pedido de aposentação apresentado em 3-09-2020 encontra-se conformada por um ato administrativo passível de impugnação, o qual não se consolidou no ordenamento jurídico por força da impugnação tempestiva apresentada pelo Autor.
I. Por outro lado, o Autor instaurou a presente ação com recurso a apoio judiciário, também na modalidade de pagamento de honorários a patrono nomeado, sendo que apenas podia pleitear devidamente representado por advogado.
J. Perante a situação fática e o quadro legal conformado pelo disposto nos arts. 58º a 60º do CPTA e Arts.16º, 20º, 30º e 33º da lei nº 34/2004 de 29 de Julho, há que considerar os termos em que o pedido de nomeação de patrono no âmbito do apoio judiciário constitui causa interruptiva do prazo de impugnação do ato administrativo.
K. O nº4 do art. 33º prescreve que a «acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono».
L. Como o acto de recebimento na secretaria da petição inicial é o acto impeditivo da caducidade (art. 267º do CPC), ao fazer retroagir os efeitos desse acto à data do pedido de normação de patrono, a lei está a atribuir a esse pedido um efeito impeditivo da caducidade.
M. Nestes termos, andou mal a decisão recorrida, padecendo de erro de julgamento, ao considerar verificada a excepção dilatória de caducidade do direito de ação, devendo por isso, ser substituída por outra que atenda ao disposto na norma constante do nº4 do artº 33º da LAT, que prescreve que a acção se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.
N. Sendo que a patrona apresentante da P.I. foi nomeada apenas em 29.03.2021.
O. Nestes termos, andou mal a decisão recorrida, padecendo de erro de julgamento, ao considerar verificada a excepção dilatória de caducidade do direito de ação, devendo por isso, ser substituída por outra que atenda ao disposto na norma constante do nº 4 do artº 33º da LAT, que prescreve que a acção se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.
Finalmente,
P. O Tribunal considerou, implicitamente, que o vício apontado pelo Autor ao ato praticado pelo Réu, a padecer de algum, sempre daria lugar a uma anulabilidade (e nunca a uma nulidade).
Q. Contudo, o Autor considera estar-se perante um ato ferido de nulidade, porquanto ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental, de acordo com a letra do art. 161º, nº 2, al. d) do novo Código do Processo Administrativo.
R. Um desses direitos fundamentais consiste precisamente no “direito [que assiste a todos os cidadãos] a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” (sublinhado nosso) – cfr. art.20º, nº4 da Constituição da República Portuguesa, de ora em diante identificada por CRP ou simplesmente por Constituição.
S. No âmbito do procedimento de aposentação que correu termos sob a alçada da CGA, o Autor viu sujeito o seu pedido a uma suspensão e consequente não reconhecimento do direito à aposentação por causa da necessidade da resolução definitiva da questão jurídica em apreciação no processo n.º 201/17.2BELSB.
T. O direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, previsto em sede do art.20º, nº 4 da Constituição, cria do lado do decisor “o dever de conduzir diligentemente o processo”, devendo o mesmo guiar-se “pelo imperativo da máxima preservação das oportunidades de realização da justiça material”.
U. Ao agir como agiu, a CGA inquinou o ato administrativo em causa, colocando em causa o conteúdo essencial do direito à tutela jurisdicional efetiva plasmado no art.20º, nº 4 da Constituição;
V. Este ato administrativo mostra-se indubitavelmente ferido de nulidade nos termos da lei e da Constituição,
W. Concomitantemente, não se operou a caducidade do direito de ação uma vez que a nulidade pode ser arguida a todo o tempo, nos termos do art. 58º, nº 1 in princípio do CPTA, e ainda nos termos do art. 162º, nº2 do CPA.
X. Nessa medida, deve ser revogada a aliás douta sentença, substituindo por outra que determine o prosseguimento da ação para apreciação dos pedidos das alíneas a) e b) da petição inicial, designadamente, reconhecer o direito à aposentação do Autor e deferir o pedido de aposentação do Autor.
Y. Deve igualmente ser revogado o segmento da sentença que julga improcedentes os pedidos formulados sob as alíneas c), d) e e), mormente, o pedido de pagamento a título de danos patrimoniais e o pedido de indemnização a título de danos não patrimoniais, na medida em que os mesmos dependem do provimento do pedido de deferimento da pensão de aposentação, o que, como exposto, deve ainda ser objeto de decisão por parte do Tribunal a quo.
A Recorrida Caixa Geral de Aposentações, I.P., apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
1.ª A Sentença recorrida encontra-se bem fundamentada, devendo manter-se, nela se explicitando as razões que conduziram ao juízo alcançado pelo Tribunal, com reporte, aliás, a uma das diversas ações judiciais que o Recorrente já propôs contra a CGA e contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros (neste caso, o Processo n.° 386/21.3BESNT), dirigidas ao reconhecimento do seu alegado «direito ao deferimento do pedido de aposentação».
2.ª A Sentença recorrida começa por assinalar que a pretensão dirigida à CGA pelo Recorrente em 2020-09-03 (cfr. E) dos Factos Assentes) veio a ser decidida pelo ato administrativo proferido em 2020-12-03 (cfr. H) dos Factos Assentes) - que declarou a suspensão do procedimento de aposentação do A., nos termos do art.° 38.° do CPA, com fundamento no facto de a tramitação do processo de aposentação depender da resolução definitiva da questão jurídica em apreciação no âmbito do processo n.° 201/17.2BELSB - e que esse ato administrativo foi notificado ao A. em 2020-12-07, expedido por via postal registada e foi também notificado por correio eletrónico em 2020-12-09 (cfr. I) dos Factos Assentes)
3.ª Concluindo pela procedência da exceção da intempestividade da prática do ato processual, nos termos da al. k), do n.° 4 do art.° 89.° do CPTA.
4.ª Não obstante, vem o Recorrente peticionar que seja aditado à Matéria de Facto Assente que em 13-01-2021 foi notificado do ato administrativo que declarou a suspensão do procedimento de aposentação que apresentara em 2020-09-03, arguindo, em F) das suas Conclusões, que “Deve, assim, considerar-se que o ato da CGA contrário à pretensão do Autor tem-se por notificado se não depois, pelo menos em 13.01.2021 conforme pág. 733 do processo instrutor.”
5.ª Sucede que, como resulta claramente de H) e I) dos Factos Assentes, o ato administrativo que declarou a suspensão do procedimento de aposentação, nos termos do art.° 38.° do CPA (com fundamento no facto de a tramitação do processo de aposentação depender da resolução definitiva da questão jurídica em apreciação pelo Tribunal, no âmbito do processo n.° 201/17.2BELSB, a qual, sem estar decidida, prejudica ou impede que seja proferida decisão final no procedimento administrativo de concessão de pensão) foi inequivocamente notificado ao Recorrente em 2020-12-07, expedido por via postal registada e foi também notificado por correio eletrónico em 2020-12-09.
6.ª Prova disso mesmo é que (como a CGA já salientara no art.° 20.° da P.I.) o Recorrente apresentou em 2020-12-19 cópia dessa mesma notificação junto da CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa. (cfr. fls. 510 a 517 do PA).
7.ª Por outro lado, o Recorrente entende estar-se perante um ato ferido de nulidade, porquanto ofende o seu direito a obter decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”.
8.ª Porém, a informação transmitida ao A. através do ofício a que se refere I) dos Factos Assentes não podia ser mais clara quanto ao enquadramento jurídico então a considerar, já que resulta do n.° 1 do art.° 38.° do CPA, que “Se a decisão final depender da decisão de uma questão que tenha de constituir objeto de procedimento próprio ou específico ou que seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, deve o órgão competente para a decisão final suspender o procedimento administrativo, com explicitação dos fundamentos, até que tenha havido pronúncia sobre a questão prejudicial, salvo se da não resolução imediata do assunto resultarem graves prejuízos para interesses públicos ou privados.”
9.ª No caso, a tramitação do processo de aposentação do Recorrente dependia da resolução definitiva da questão jurídica em apreciação pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no âmbito do processo n.° 201/17.2BELSB, pelo que o procedimento administrativo não podia deixar de observar o regime de suspensão determinado pelo art.° 38.° do CPA.
10.ª Assim, o prazo subjacente ao procedimento administrativo do Recorrente não poderia deixar de depender da resolução definitiva da questão jurídica em apreciação no âmbito do processo n.° 201/17.2BELSB, questão essa que veio a ser objeto de decisão em 2021-04-30, como resulta de J) dos Factos Assentes, e que levou, depois, na sequência, ao levantamento da suspensão do procedimento administrativo que havia sido declarado suspenso em 2020-12-03.
11.ª Não assiste, assim, ao Recorrente qualquer razão quando procura argumentar que o ato administrativo que recaiu sobre a sua pretensão se encontra ferido de nulidade, assim como não lhe assiste razão relativamente aos restantes pedidos deduzidos nesta ação, que o Tribunal a quo julgou improcedentes, constatando - e bem - que o mesmo “...não invoca qualquer vício referente a esse fundamento, limitando-se a alegar, genericamente, a constituição do direito a esse benefício. Por outras palavras, o Autor nada invocou qualquer ilegalidade relativamente à decisão de suspensão do procedimento administrativo (cfr. página 10 da Sentença recorrida).
O Recorrido Ministério dos Negócios Estrangeiros também apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
A. Salvo melhor opinião em contrário, somos do parecer que o douto saneador sentença sob recurso não padece de erro ao ter julgado procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, nos termos do artigo 89.º, n.º 4 do CPTA, devendo o presente recurso ser julgado improcedente, com a consequente manutenção da decisão recorrida na ordem jurídica;
B. No que respeita ao primeiro vício invocado, urge ter em consideração que em cumprimento do ónus imposto pelo artigo 5.º, n.º 1 do CPC, o Recorrente alegou nos artigos 17.º e 21.º da petição inicial que apresentou um pedido de aposentação a 03 de setembro de 2020, tendo sido notificado do provável indeferimento a 10 de novembro de 2020;
C. Assim, após o Recorrente ter sido notificado a 10 de novembro de 2020 para exercer o seu direito à audiência prévia, conforme resulta do facto F) da matéria de facto dada como provada e das suas próprias alegações, o mesmo apresentou a respetiva pronúncia a 23 de novembro de 2020, conforme facto G) da matéria de facto dada como provada.
D. De igual modo, a 02 de dezembro de 2020, logo, em momento anterior aos factos que o Recorrente pretende aditar e na sequência da pronúncia apresentada pelo mesmo após a notificação de 10 de novembro, foi elaborado o competente parecer instrutório, conforme resulta da folha 491 do P.A que culminou com a decisão de suspensão do procedimento de aposentação, datado de 03 de dezembro de 2020;
E. Como tal, o procedimento de aposentação do Recorrente, iniciado a 03 de setembro de 2020 - que o mesmo identificou no artigo 17.º da petição inicial, - foi decorrendo, seguindo os trâmites procedimentais sequencialmente impostos, culminando com a decisão de 03 de dezembro de 2020, tendo este sido notificado por via postal registada a 07 de dezembro de 2020, bem como a 09 de dezembro por via de correio eletrónico.
F. Neste contexto, somos do entendimento que, partindo das próprias alegações do Recorrente, que identifica a data do seu pedido e a correspondente audiência prévia que ocorreu na sequência deste, os factos que presentemente pretende aditar são estranhos ao procedimento que está em causa nos presentes autos;
G. Porquanto, quando o mesmo é notificado a 09 de dezembro de 2020 para exercer o direito à audiência prévia, já havia sido notificado da decisão de suspensão do procedimento de aposentação iniciado a 03 de setembro de 2020;
H. Assim, contrariamente ao aduzido pelo Recorrente, é a decisão de 03 de dezembro de 2020, notificada a 07 e 09 de dezembro de 2020, que se mostra contrária à sua pretensão, uma vez que foi esta que decidiu pela primeira vez a suspensão do procedimento administrativo, iniciando-se o ónus de reação atempada contra o mesmo;
I. Acresce que, a decisão notificada a 13 de janeiro de 2021 e que o Recorrente pretende fazer valer-se, não a revoga ou anula, antes reitera o decidido a 03 de dezembro de 2020, pelo que não afasta o dever de reagir contenciosamente contra a decisão que suspendeu o procedimento;
J. Termos em que deverá ser julgado improcedente o presente vicio;
K. No que respeita ao segundo vício apontado, urge somente alegar que, para efeitos do artigo 33.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, se desconhece a data em que foi feito o pedido de nomeação de patrono;
L. Contudo, a análise dos documentos n.ºs 1 e 2 juntos com a petição inicial, parecem indiciar que a respetiva nomeação de patrono e o apoio judiciário, não foi conferido para os presentes autos;
M. Porquanto, o documento n.º 1 junto com a petição inicial, com a nomeação de patrono em substituição do anterior, datado de 29 de março de 2021, apresenta como números de processo o 201196/2014, correspondente ao da Ordem dos Advogados e, para efeitos de Segurança Social, o número de processo: 2014215339;
N. Igualmente, o documento n.º 2 da Segurança Social, referente à dispensa de taxa de justiça, tem como referência APJ 215339/2014, isto é, o mesmo número de processo que o documento n.º 1, onde consta um despacho de deferimento datado de 18 de novembro de 2014;
O. Indiciando, assim, que a nomeação de patrono não foi concedida para os presentes autos, uma vez que o número de processo é muito anterior aos factos em discussão, não devendo relevar para o presente processo;
P. No que respeita ao terceiro argumento, isto é, de que o ato que determinou a suspensão é nulo por ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental, nos termos do artigo 161.º, n.º 2 do CPA, em concreto, por violação do artigo 20.º, n.º 4 da CRP, deve o mesmo improceder por três razões de ordem.
Q. Primeiramente, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, 78.º, n.º 2, alínea f) do CPTA e 5.º, n.º 1 do CPC, compete ao Recorrente o ónus de alegação dos factos constitutivos do seu direito;
R. O que, por referência à presente forma de ação administrativa, exige, para além dos fundamentos que subjazem à prática de um ato com determinado conteúdo, a demonstração de ilegalidades no ato de recusa ou de indeferimento, uma vez que, no caso concreto, o interessado teria direito a um ato com um conteúdo distinto, impondo-se a respetiva anulação com a eventual sentença condenatória.
S. Razão pela qual, o presente processo não deixa de configurar um processo impugnatório, na medida em que impõe o ónus de reação contenciosa no prazo de três meses, por expressa remissão para os prazos de impugnação, justamente, por existirem atos administrativos;
T. Devendo, assim, os interessados demonstrarem, para além dos fundamentos que subjazem à sua pretensão, os vícios que o ato de recusa ou de indeferimento poderá padecer, para efeitos de fazer valer o direito que entendem ter, bem como, para determinação dos respetivos prazos de propositura de ação e, até, para determinação do conteúdo da sentença condenatória, no caso de não ser possível determinar o conteúdo concreto do ato a praticar.
U. Neste contexto, a petição inicial é omissa quanto a qualquer ilegalidade, não sendo, sequer, identificada a decisão de suspensão do procedimento;
V. Razão pela qual, incumprindo o ónus de prova e alegação que lhe impendia, em concreto, em aduzir os fundamentos de facto e de direito nos respetivos articulados, a alegada nulidade invocada configura uma questão nova que não pode ser conhecida em sede de recurso, uma vez que não participou no objeto da causa.
W. Termos em que se requer que a presente tese recursiva seja desconsiderada, por configurar uma questão nova que não participa no objeto da causa e, assim, seja negado provimento ao presente recurso.
X. De outro lado, ainda que se considere que os argumentos aduzidos nos artigos 31.º a 34.º da petição inicial permitam pugnar pela existência de um vício no ato de suspensão do procedimento, nomeadamente, no sentido de que o Recorrente teria direito ao respetivo deferimento em substituição do ato que determinou a referida suspensão, o mesmo teria de se reconduzir a um vício de lei, por erro nos pressupostos;
Y. Em concreto, por se considerar que não estavam reunidas as condições para decretar a suspensão do procedimento, em virtude da inexistência de uma causa prejudicial, por o Recorrente ter na sua esfera jurídica o direito à aposentação;
Z. O que seria de qualificar, uma vez mais, como um erro nos pressupostos de facto ou de Direito da norma habilitante e, como tal, reconduzível à mera anulabilidade, nos termos do artigo 163.º do CPA, enquanto regime regra e, em especial, por ausência de enquadramento no artigo 162.º, do CPA.
AA. Nestes termos, somos levados a concluir que a solução jurídica adotada pelo Tribunal a quo se encontra acertada, tendo em consideração a matéria de facto aplicável, impondo-se a improcedência do presente erro de julgamento.
BB. Não obstante, a alegada nulidade invocada pelo Recorrente, em concreto, por violação do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, prevista no artigo 20.º, n.º 4 da CRP nunca se verificaria;
CC. Primeiramente, somos a entender que somente vícios de lei quanto ao conteúdo do ato podem ser passíveis de se subsumir na alínea d) do n.º 2 do artigo 162.º do CPA.
DD. Isto é, quando o órgão competente pratique um ato com conteúdo distinto ao da estatuição da norma habilitante;
EE. Porquanto, havendo uma norma de competência que fixa o conteúdo da medida administrativa a adotar e, caso esta seja contrária ao conteúdo de um direito fundamental, significa que, em respeito ao princípio da reserva de lei, a Administração se encontra legalmente habilitada a contender com este;
FF. Nesta circunstância, qualquer vício teria de se reportar ao ato normativo que estatuiu como conteúdo uma medida administrativa contrária a um direito fundamental e não ao ato administrativo, cujo conteúdo está conforme a norma habilitante;
GG. Isto é, só se a Administração praticar um ato cujo conteúdo se encontre contrário à estatuição da norma habilitante é que o ato poderá atingir o conteúdo essencial de um direito fundamental, uma vez que, à contrário, estava habilitada a adotar uma medida que contenderia com o conteúdo de um direito fundamental.
HH. Revertendo ao caso concreto, o artigo 38.º, n.º 1 do CPA estatui que o órgão administrativo deve, - evidenciado a natureza vinculada do poder exercido, pelo que o conteúdo da medida adotada não seria apto a violar o artigo 20.º, n.º 4 da CRP - suspender o procedimento com a explicitação dos fundamentos, até que tenha havido pronúncia sobre a questão prejudicial, salvo se da não resolução imediata do assunto resultarem graves prejuízos para interesses públicos ou privados;
II. Razão pela qual, a determinação do ato está de acordo com a norma habilitante e não seria apta a afetar a afetar o conteúdo essencial do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva;
JJ. No limite, poderiam não estar reunidos os pressupostos para decretar a suspensão, sendo tal vício reconduzível a um vício de lei, por erro nos pressupostos e, como tal, cominado com a mera anulabilidade;
KK. Paralelamente, a suspensão do procedimento administrativo não é apta a contender com o direito à tutela jurisdicional efetiva, em especial, com o direito a uma decisão célere e mediante um processo equitativo, conforme resulta do artigo 20.º, n.º 4 da CRP, uma vez que, tendo por referência a própria epígrafe e as demais normas contíguas, o mesmo encontra-se conexionado com o direito fundamental de acesso aos tribunais e com os direitos de ação e processo.
LL. Razão pela qual, o ato de suspensão não padece de nulidade por ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental, uma vez que este é uma garantia no âmbito do processo jurisdicional, perante um órgão jurisdicional e não aplicável no âmbito de um procedimento administrativo, pelo que inexiste um qualquer nexo de causalidade entre a decisão tomada e o direito fundamental invocado.
MM. No limite, o conteúdo que o Recorrente entende ser ter sido violado no âmbito de um procedimento administrativo, teria de se reportar ao direito à boa administração, previsto no artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
NN. Contudo, embora pudesse ser considerado um direito fundamental fora do catálogo, por via do artigo 16.º da CRP, o mesmo não gozaria da natureza de direito fundamental análogo aos Direitos, Liberdades e Garantias, uma vez que não contende com o princípio da dignidade humana e, assim, não era apto a gerar uma nulidade nos termos do artigo 162.º, n. º2, alínea d) do CPA.
OO. Nestes termos, o direito a uma decisão de mérito em prazo razoável que o Recorrente pretende valer, somente poderá ser invocado por via do artigo 5.º do CPA, que proclama o direito à boa administração;
PP. Contudo, este princípio só é aplicável à atividade administrativa discricionária, o que não ocorre nos presentes autos, uma vez que o artigo 38.º, n.º 1 do CPA estabelece um poder vinculado;
QQ. Como, ainda, este princípio não confere um direito subjetivo, nem um Direito, Liberdade e Garantia, pelo que a sua violação, a configurar um vício, determinaria sempre a mera anulabilidade.
RR. Termos em que se conclui que presente erro de direito deve ser julgado improcedente, uma vez que inexiste uma causa de nulidade, por não aplicabilidade do artigo 20.º, n.º 4 da CRP ao procedimento administrativo e, bem assim, como pela inexistência de um direito fundamental de natureza de Direito, Liberdade e Garantia ou análogo a uma decisão administrativa num prazo razoável.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se o despacho saneador recorrido errou ao considerar verificada a exceção de intempestividade da prática do ato processual e improcedentes os pedidos indemnizatórios.
III
A decisão recorrida fixou a seguinte factualidade:
A) Por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 6-01-2017, foi aplicada a sanção disciplinar de despedimento ao Autor, assistente técnico do mapa de pessoal dos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com efeitos a 10-01-2017.
B) Em 26-01-2017, o Autor intentou ação administrativa, contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros, pela qual impugnou o despacho referido na alínea anterior, a qual correu termos como proc. n.º 201/17.2BELSB.
C) Por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros de 26-06-2020, foi aplicada ao Autor a sanção de despedimento disciplinar com justa causa.
D) O despacho referido na alínea anterior não foi objeto de impugnação administrativa ou jurisdicional.
E) Em 3-09-2020, o Autor requereu à Caixa Geral de Aposentações a sua aposentação.
F) Em 10-11-2020, a Caixa Geral de Aposentações notificou o Autor da intenção de indeferimento do pedido de aposentação referido na alínea anterior, nos termos do n.º 1 do art.º 122.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), por não reunir as condições previstas no n.º 2 do art.º 40.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.
G) Em 23-11-2020, o Autor exerceu o direito de audiência prévia, pugnando pelo deferimento do pedido de aposentação.
H) Por despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações, de 3-12-2020, foi decidido declarar a suspensão do procedimento de aposentação do Autor, nos termos do art.º 38.º do CPA, com fundamento no facto de a tramitação do processo de aposentação depender da resolução definitiva da questão jurídica em apreciação pelo tribunal, no âmbito do processo n.º 201/17.2BELSB, a qual, sem estar decidida, prejudica ou impede que seja proferida decisão final no procedimento administrativo de concessão de pensão.
I) Pelo ofício n.º 1053/2020, de 7-12-2020, enviado por via postal registada, a Caixa Geral de Aposentações notificou o Autor do despacho referido na alínea anterior e, em 9-12-2020, enviou o mesmo ofício por correio eletrónico.
J) Em 30-04-2021, foi proferida sentença no proc. n.º 201/17.2BELSB, tendo sido extinta a instância com fundamento na inutilidade superveniente no prosseguimento da lide.
K) Não foi interposto recurso jurisdicional da sentença referida na alínea anterior.
L) Em 18-05-2021, o Autor intentou intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra a Caixa Geral de Aposentações e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a que corresponde o proc. n.º 386/21.3BESNT, pela qual peticionou o seguinte:
«Nestes termos,
E nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá a presente acção ser julgada procedente, por provada, e consequentemente Intimar-se as Requeridas a:
a) Reconhecer o direito à aposentação do Requerente
b) Deferir o pedido de aposentação do Requerente
c) Proceder ao pagamento por danos patrimoniais no valor de 11 946,12 (onze mil novecentos e quarenta e seis euros e doze cêntimos) a título de dano patrimoniais».
M) Por despacho de 22-05-2021, proferido no proc. n.º 386/21.3BESNT, foi o Autor convidado a substituir a petição inicial, nos termos do disposto no art.º 110.º-A do CPTA.
N) Em 28-05-2021, o Autor apresentou nova petição no proc. n.º 386/21.3BESNT, peticionando o seguinte:
«Nestes termos,
E nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá a presente providência cautelar ser julgada procedente, por provada e consequentemente, ser fixada regulação provisória do pagamento de uma quantia mensal nunca inferior a de € 995,51(novecentos e noventa e cinco euros e cinquenta e um cêntimos) por conta da quantia objecto da acção principal a intentar indispensável a evitar o agravar da situação de grave carência económica do Requerente. Para tanto, requer-se a citação das Requeridas para, querendo, se oporem, seguindo-se os ulteriores termos».
O) Em 28-05-2021, foi intentada a presente ação administrativa.
P) Na petição inicial da presente ação, o Autor invocou o benefício de apoio judiciário, com base em despacho do Instituto da Segurança Social, IP de 18-11-2014.
Q) Por despacho de 31-05-2021, proferido no proc. n.º 386/21.3BESNT, foi admitido liminarmente o requerimento inicial referido na al. N).
R) Em 8-09-2021, o Autor apresentou no Instituto da Segurança Social, IP requerimento de proteção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, tendo sido indicada como finalidade «Recorrer para o Tribunal Central do Sul, sentença proferida processo 386/21.3BESNT».
S) Por despacho do Instituto da Segurança Social, IP de 3-12-2021, foi deferido o pedido de apoio judiciário apresentado pelo Autor no proc. n.º APJ 1440077/2021, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
T) Por despacho de 8-11-2022, de fls. 1790-1791 do SITAF do presente processo, o Autor foi notificado «para, no prazo de dez dias, em cumprimento do disposto no n.º 1 do art.º 79.º do CPTA, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela instauração da presente ação ou juntar documento comprovativo de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos referente ao presente processo».
U) Em 27-03-2022, o Autor remeteu à Caixa Geral de Aposentações, através do seu correio eletrónico, um pedido de aposentação como ex-subscritor, peticionando que o mesmo tenha «efeitos práticos a 26 de junho de 2022» (2 anos após a pena disciplinar).
V) O pedido referido na alínea anterior foi indeferido por despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações de 25-01-2023, com os seguintes fundamentos:
«Nos termos do nº 2, do art.º 40 do Estatuto da Aposentação, quando a eliminação da qualidade de subscritor tiver resultado de demissão, mesmo com expresso fundamento em infração penal ou disciplinar, a aposentação só poderá ser concedida, a requerimento do interessado, dois anos após a aplicação da pena desde que ele conte, pelo menos, 5 anos de serviço e observada uma das seguintes condições - a) Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz; b) Tenha atingido o limite de idade».
Ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 662.º/1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, adita-se aos factos provados os seguintes:
W) A Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao Recorrente ofício com data de 13.1.2021, do qual consta o seguinte (fls. 733 do processo administrativo):
«Com referência ao requerimento apresentado em 2020-09-03, informo V.Exa. que o mesmo foi arquivado, por despacho de 2021-01-13, da Direção da CGA, (delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, n.º 244 de 2019-12- 19), com os seguintes fundamentos:
· Tendo em conta o disposto no n. 2 do art. 40. do EA, segundo o qual - Quando a eliminação da qualidade de subscritor tiver resultado de demissão, mesmo com expresso fundamento em infração penal ou disciplinar, a aposentação só poderá ser concedida, a requerimento do interessado, dois anos após a aplicação da pena - e dado que ainda não foi proferida decisão final no processo de impugnação do despacho de 2017-01-06, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, que corre termos sob o n. 201/17.2BELSB, deverá ser declarada a suspensão do procedimento de aposentação do interessado, nos termos do art. 38. do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n 4/2015 de 07-01-2015, até que seja proferida decisão final no processo acima identificado».
X) Por ofício de 29.3.2021 a Ordem dos Advogados comunicou ao Autor a substituição de patrono nos seguintes termos (SITAF 23-24):
«Imagem em texto no original»
IV
1. É entendimento do Recorrente que não deveria ter sido julgada procedente a exceção da intempestividade da prática do ato processual. Por três motivos. O primeiro decorre do facto de em 13.1.2021 o Recorrente ter sido notificado de que o procedimento desencadeado pelo requerimento de 3.9.2020 (pedido de aposentação) havia sido suspenso nos termos do artigo 38.º do Código do Procedimento Administrativo até que fosse proferida decisão final da ação que corria termos sob o n.º 201/17.2BELSB.
2. Mais precisamente, diz-se o seguinte no ofício de 13.1.2021 que a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao Recorrente:
«Com referência ao requerimento apresentado em 2020-09-03, informo V.Exa. que o mesmo foi arquivado, por despacho de 2021-01-13, da Direção da CGA, (delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, n.º 244 de 2019-12- 19), com os seguintes fundamentos:
· Tendo em conta o disposto no n. 2 do art. 40. do EA, segundo o qual - Quando a eliminação da qualidade de subscritor tiver resultado de demissão, mesmo com expresso fundamento em infração penal ou disciplinar, a aposentação só poderá ser concedida, a requerimento do interessado, dois anos após a aplicação da pena - e dado que ainda não foi proferida decisão final no processo de impugnação do despacho de 2017-01-06, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, que corre termos sob o n. 201/17.2BELSB, deverá ser declarada a suspensão do procedimento de aposentação do interessado, nos termos do art. 38. do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n 4/2015 de 07-01-2015, até que seja proferida decisão final no processo acima identificado».
3. Temos, portanto, uma decisão de 13.1.2021 da Direção da Caixa Geral de Aposentações que incidiu sobre o requerimento do Recorrente apresentado em 3.9.2020.
4. Ora, como resulta dos autos, esse mesmo requerimento, de 3.9.2020, já havia merecido decisão do mesmo órgão em 3.12.2020. De acordo com a súmula constante do próprio parecer que suportou essa decisão, a mesma foi proferida com o seguinte fundamento:
«Tendo em conta - o disposto no n. 2 do art. 40. do EA, segundo o qual “Quando a eliminação da qualidade de subscritor tiver resultado de demissão, mesmo com expresso fundamento em infração penal ou disciplinar, a aposentação só poderá ser concedida, a requerimento do interessado, dois anos após a aplicação da pena”- e dado que ainda não foi proferida decisão final no processo de impugnação do despacho de 2017-01-06, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, que corre termos sob o n. 201/17.2BELSB, deverá ser declarada a suspensão do procedimento de aposentação do interessado, nos termos do art. 38. do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n 4/2015 de 07-01-2015, até que seja proferida decisão final no processo acima identificado».
5. A comparação do conteúdo de ambos os atos – de 3.12.2020 e de 31.1.2021 - conduz-nos a uma conclusão evidente: existe uma absoluta identidade de decisão e de fundamentos.
6. Diz-nos o artigo 53.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que «[n]ão são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores». Deste modo, o ato de 13.1.2021 é confirmativo do ato de 3.12.2020.
7. Dir-se-á, no entanto, e com razão, que não estamos no âmbito da impugnação de ato administrativo. Na verdade, o Recorrente intentou a presente ação pedindo, no que agora releva, a condenação da Entidade Demandada a conceder-lhe a aposentação. No entanto, e como se viu, o procedimento desencadeado pelo pedido de aposentação formulado em 3.9.2020 foi suspenso nos termos do artigo 38.º do Código do Procedimento Administrativo até que fosse proferida decisão final da ação que corria termos sob o n.º 201/17.2BELSB.
8. Portanto, é em função do ato que determinou essa suspensão que deve ser aplicado o regime constante do artigo 69.º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos termos do qual «[n]os casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à substituição de um ato de conteúdo positivo, é aplicável o disposto nos artigos 58.º, 59.º e 60.º». E esse ato terá de ser o de 3.12.2020, dada a natureza confirmativa de ato de 13.1.2021. Portanto, e por aqui, não assiste razão ao Recorrente.
9. Vejamos, agora, o alegado erro de julgamento por via da desconsideração do regime de acesso ao direito e aos tribunais.
10. O artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, estabelece o seguinte:
«Artigo 33.º
Prazo de propositura da acção
1- O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores se não instaurar a acção naquele prazo.
2- O patrono nomeado pode requerer à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a prorrogação do prazo previsto no número anterior, fundamentando o pedido.
3- Quando não for apresentada justificação, ou esta não for considerada satisfatória, a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores deve proceder à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar, sendo nomeado novo patrono ao requerente.
4- A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono».
11. Já a lei que a precedeu – a Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro – continha solução idêntica, no que agora releva. No seu artigo 34.º dispunha-se do seguinte modo:
1- O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, comunicando tal facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, e apresentando justificação, no caso de não instauração da acção naquele prazo.
2- Quando não for apresentada justificação, ou esta não for julgada satisfatória, o conselho distrital da Ordem dos Advogados ou o conselho regional da Câmara dos Solicitadores procede à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar e à designação de novo patrono ao requerente nos termos previstos nos artigos 32.º e 33.º
3- A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.
12. Portanto, resulta da lei vigente, tal como resultava da anterior, que a ação se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.
13. É certo que a lei também afirma que o patrono nomeado para a propositura da ação deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, o que poderia levar à conclusão de que a ação considerar-se-ia proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono caso este a intentasse naquele prazo. Ou seja, o cumprimento do prazo fixado no n.º 1 seria condição para o autor beneficiar do regime do n.º 4. Mas não.
14. Na verdade, é entendimento jurisprudencial consolidado o de que a ação se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, ainda que este não a intente nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, na medida em que este prazo é meramente disciplinador, gerando o seu incumprimento injustificado apenas responsabilidade disciplinar do faltoso, nunca funcionando em prejuízo do assistido que, oportuna e tempestivamente requereu o apoio judiciário.
15. Assim decidiram, entre outros, os seguintes acórdãos:
· Supremo Tribunal Administrativo:
o Acórdão de 2.3.2004, processo n.º 0136/04
o Acórdão de 4.12.2003, processo n.º 01654/03
· Tribunal Central Administrativo Norte:
o Acórdão de 5.3.2020, processo n.º 00476/19.2BEAVR
o Acórdão de 20.5.2016, processo n.º 00836/15.8BECBR
· Tribunal Central Administrativo Sul:
o Acórdão de 24.2.2016, processo n.º 12857/16
o Acórdão de 2.4.2014, processo n.º 10733/13
16. Ora, decorre dos autos que a petição inicial foi subscrita pela Dra. A…. A nomeação desta patrona foi comunicada pela Ordem dos Advogados em 29.3.2021 e já surge como substituição do patrono anteriormente nomeado (Dr. L…).
17. Tal significa que, e ainda que os autos não mostrem a exata data do pedido de nomeação de patrono, é indiscutível que foi formulado antes de 29.3.2021. O que significa igualmente que – por aplicação do disposto no artigo 33.º/3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho – a ação terá de considerar-se intentada antes de 29.3.2021.
18. Como se referiu no saneador recorrido, a ação teria de ter sido intentada até 24.5.2021. Assim sendo, terá de se concluir pela tempestividade da sua propositura, por força do regime de que beneficia o Recorrente no âmbito do regime de acesso ao direito e aos tribunais.
19. Alega ainda o Recorrente que, devendo ser revogado o despacho saneador e determinado o prosseguimento da ação para apreciação dos pedidos das alíneas a) e b) da petição inicial, «[d]eve igualmente ser revogado o segmento da sentença que julga improcedentes os pedidos formulados sob as alíneas c), d) e e), mormente, o pedido de pagamento a título de danos patrimoniais e o pedido de indemnização a título de danos não patrimoniais, na medida em que os mesmos dependem do provimento do pedido de deferimento da pensão de aposentação, o que, como exposto, deve ainda ser objeto de decisão por parte do Tribunal a quo».
20. Vejamos. Relativamente ao pedido de condenação no pagamento de € 11 946,12, trata-se de um falso pedido indemnizatório. Na verdade, está em causa o valor correspondente às prestações que alegadamente o Recorrente deixou de receber por via do não reconhecimento do direito à aposentação (vd., em especial, o artigo 37.º da petição inicial). Portanto, deverá ser apreciado a título de prestações decorrentes da aposentação cujo reconhecimento o tribunal a quo terá de apreciar. Essa mesma relação é aplicável ao pedido de pagamento de sanção pecuniária compulsória.
21. O mesmo não se dirá quanto ao pedido de indemnização por alegados danos não patrimoniais. Este sim, um verdadeiro pedido indemnizatório, relativamente ao qual nos diz o artigo 38.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que «[n]os casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado».
22. E o tribunal a quo apreciou-o, afirmando que «improcede o pedido de indemnização a título de danos não patrimoniais, baseado em responsabilidade civil extracontratual, desde logo por falta de demonstração do pressuposto da ilicitude do despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações de 3-12-2020». É certo que aludiu igualmente, ainda que na condicional, à culpa do lesado por falta de impugnação do ato. No entanto, a eliminação deste elemento adjuvante em nada prejudica o que ficou dito acerca da falta de demonstração do pressuposto da ilicitude do despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações de 3.12.2020. Portanto, nesta parte o recurso terá de improceder.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho saneador recorrido, na parte em que julgou procedente a exceção de intempestividade da prática do ato processual e julgou improcedentes os pedidos das alíneas c) e e) da petição inicial, e determinar que os autos voltem ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para aí prosseguirem os seus termos, devendo o pedido da alínea c) ser apreciado com a natureza a que se refere o parágrafo 20 do presente acórdão.
Custas pelo Recorrente e pelos Recorridos, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa, respetivamente, em 80,7% e 19,3% (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que o Recorrente beneficia.
Lisboa, 13 de fevereiro de 2025.
Luís Borges Freitas – relator
Maria Helena Filipe – 1.ª adjunta
Teresa Caiado – 2.ª adjunta